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2382 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

aproveitem ou não da liberdade de cultura e fabrico do tabaco.
O seguinte quadro mostra qual tem sido, a partir de 1865, o movimento dos impostos, a que as leis de 1864 e 1882 se soccorreram para o computo dos 70:000$000 réis.

[Ver tabela na imagem ]

Por aqui se vê que, se o producto dos direitos de importação e dos impostos de venda excedeu até 1868 o limite dos 70:000$000 réis, a generalisação do consumo do tabaco de producção insulana, fazendo baixar a importação do tabaco de procedência estrangeira, tornou effectivo o lançamento addicional às contribuições directas, por quantias que variaram entre 10:000$000 e 40:000$000 réis de 1869 até 1881.
Foram solidarios, para o pagamento d'este addicional. os quatro districtos dos Açores e Funchal; a responsabilidade liquidou-se para cada um, não em rasão da differença entre os seus contingentes annuaes e a parte que respectivamente tinha, antes da lei de 1864, na receita dos réis 70:000$000, mas sim na rasão da importancia total das contribuições directas de todos elles.
D'ahi a desigualdade.
De differentes mappas, que tenho presentes, conscienciosamente apurados pelo illustrado funccionario que tem tido a seu cargo a direcção geral das contribuições directas, se evidencia o seguinte:
O districto do Funchal concorria, antes da lei de 1864, para a verba dos 70:000$000 de réis, com a quantia de 34:940$000 réis; deveria, pois, n'esta proporção, pagar-nos dezoito annos, que decorreram de 1865 a 1882, ao todo 628:920$000 réis; os direitos de importação e os impostos de licença produziram roesse districto, e durante esse período, 341:555$536 réis:, se por consequencia o addicional às contribuições directas tosse lançado na rasão do desfalque liquidado em cada districto, o Funchal teria pago por addicionaes, até 1882, a quantia de 287:364$464 réis: da solidaria responsabilidade dos quatro districtos quanto ao lançamento do addicional, resultou porém, que o Funchal só teve de pagar 88:820$433 réis; os restantes 198:544$031 réis foram recair sobre, os tres outros districtos de Angra, Horta e Ponta Delgada.
Assim é que o districto de Angra, onde, no mesmo periodo de dezoito annos, a differença entre os direitos de importação, acrescidos com os impostos de licença, e a verba que lhe competia nos 70:000$000 réis, só apresenta a final um déficit de 11:535$684 réis, pagou, por addicionaes, 70;816$195 réis; o districto da Horta, onde o deficit até 1882 foi de 19:072$224 réis, pagou 35:679$841 réis; e o districto de Ponta Delgada, cujo deficit até 1882 foi de 13:706$564 réis, tem pago 136:362$457 réis. Dos 198:544$031 réis, que o Funchal pagou a menos, couberam,, pois, 59:280$511 réis a Angra, 16:607$617 réis á Horta, e 122:605$893 réis a Ponta Delgada.
Em presença dos factos e das considerações expostas, afigura-se me que, estabelecido o imposto de 160 réis fortes por kilogramma do tabaco que, sendo produzido e manipulado nas ilhas adjacentes, ahi for consumido, justo e que se supprima o addicional às contribuições directas, que a lei de 1864 instituiu.
O producto d'aquelle imposto foi de 6:834$298 réis nos cinco mezes de agosto (epocha em que se começou a cobrar) a dezembro de 1882; a differença entre esse producto, com o dos direitos de importação e o dos impostos de licença, e a verba dos 70:000$000 réis foi, nesse anno, de 27:092$910 réis; na proporção d'aquelles cinco mezes, o imposto de 160 réis, se fosse cobrado em todo o anno, reduziria o deficit a 17:524$897 réis. Para notar é, porém, que, sendo esse imposto cobrado á saida do tabaco das fabricas, estas, no tempo que decorreu até á execução da lei de 15 de junho de 1882, se abasteceram de tabaco, operando assim uma antecipação, que não pouco contribuiu para a menor productividade do imposto. E a isto sobreveiu o abuso, a que convém obviar, de se consumir muito tabaco de producção insulana, com um ligeiro e insufficiente preparo feito pelos próprios productores, fora das fabricas, com prejuízo não só para o fisco, mas para a saude dos consumidores.
Tornada effectiva a fiscalisação do imposto, e tendo passado o período em que se fizeram sentir os effeitos da antecipação que referimos, creio que a verba dos 70:000$000 réis fé preencherá sem dependencia de addicional às contribuições directas. Basta para isso reflectir em que, podendo calcular-se em 240:000 kilogrammas o consumo do tabaco insulado nos mercados das ilhas adjacentes, o imposto de 160 réis fortes representa, sobre esse consumo, 38:400$000 réis, quantia sufficiente para compensar a differença entre os 70:000$000 réis e o producto dos direitos de importação e dos impostos de licença.