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2384 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ unico. O governo fará entrar, pelos meios legaes, essa quantia no cofre da mesma caixa geral.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão de fazenda, 29 de maio de 1885. = M. d'Assumpção = Moraes Carvalho = Franco Castello Branco = L. Cordeiro = Lopes Navarro = Augusto Poppe = João M. Arroyo = Correia Barata = A. C. Ferreira de Mesquita = Adolpho Pimentel = Pedro de Carvalho = Antonio M. P. Carrilho - Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, relator.

A vossa commissão de legislação civil concorda com o illustrado parecer da illustre commissão de fazenda favoravel á approvação do projecto de lei n.º 5-F.
Sala das sessões da commissão, 5 de junho de 1885. = J. Ribeiro dos Santos = Luiz de Lencastre = João Arroyo = Franco Castello Branco = Firmino J. Lopes = Joaquim Germano de Sequeira = A. G. de Lima = Emygdio Navarro = Pereira Leite, relator.

N.º 5-F

Renovo a iniciativa do projecto de lei que tive a honra de apresentar na sessão de 10 de maio de 1883, e foi publicado no diario das sessões d'esta camara de 12 de maio a pag. 1502, tendente a, pela conta de ganhos e perdas da caixa geral de depositos, mandar-se entregar a D. Carlota da Conceição de Sousa Villar, a quantia de 2:072$126, réis levantada por meio de um precatorio falsificado.
Sala das sessões da camara dos deputados, 17 de janeiro de 1885. = O deputado, Adolpho Pimentel.

N.° 106

Senhores. - A vossa commissão de fazenda, tendo attentamente examinado o projecto n.° 101-A, apresentado pelo sr. deputado Adolpho Pimentel, tendente a mandar pagar pela conta de lucros e perdas da caixa geral de depositos a D. Carlota da Conceição de Sousa Villar a quantia de 2:072$120 réis e juros respectivos;
Considerando que essa quantia fora depositada por mandado judicial, e assim a depositante, fazendo, não voluntariamente, mas por obediencia á lei, aquelle deposito, ficou com o direito a que lh'o restituissem com os juros devidos, quando para esse a fim apresentasse o competente precatorio assignado pelo respectivo juiz;
Considerando, pois, ser de toda a justiça, e até inevitavel que pela conta de ganhos e perdas, a caixa de depositos entregue á interessada aquella quantia de 2:072$126 réis, e juros acrescidos:
É de parecer, de accordo com o governo, que seja approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a, pela conta de ganhos e perdas da caixa geral de depositos, mandar restituir a D. Carlota da Conceição de Sousa Villar, a quantia do 2:072$126 réis e juros respectivos, por ella, ou em seu nome, depositada na delegação da caixa geral de deposita, no Porto, e d'ella levantada por meio de um precatorio falso, com data de 1 de dezembro de 1881.
§ unico. O governo procurará fazer entrar, pelos meios legaes, essa quantia no cofre da mesma caixa geral.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão de fazenda, 12 de maio de 1884. = manuel de Assumpção = Filippe de Carvalho = Pedro Roberto Dias da Silva = José Gregorio da Rosa Araujo = José Maria dos Santos = Adolpho Pimentel = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = L. Cordeiro = Antonio M. Pereira Carrilho, relator. = Tem voto do sr. Azevedo Castello Branco.

N.º 101 - A

Senhores. - Em 1 de dezembro de 1881 foi apresentado na delegação da caixa geral de depositos, no Porto, um precatorio passado pelo juiz de direito da 1.ª vara civei d'aquella comarca, para entregar a Alfredo Lemos da Silva Pereira Cabral, como procurador de D. Carlota da Conceição de Sousa Villar, a quantia de 2:072$126 réis e juros respectivos.
Esse precatorio tinha a assignatura do juiz, que era o conselheiro Joaquim de Almeida Correia Leal, ornamento da magistratura judicial, e era subscripto por Alvaro Carlos da Fonseca e Silva, escrivão interino, sendo reconhecidas as assignaturas do juiz e escrivão por um dos tabellas d'aquella comarca.
A delegação da caixa pagou esse precatorio, como não podia deixar de o fazer. Passado que foi algum tempo apparece requerimento de D. Carlota Villar, pedindo lhe fosse paga aquella quantia, que indevidamente tinha sido levantada.
Examinando-se o precatorio, depois de feita vem juizo a necessaria participação, averiguou-se que aquelle escrivão interino tinha commettido diversos abusos de confiança, e que as assignaturas, embora tão bem imitadas que difficilmente se differenciavam das verdadeiras, eram falsas.
Intentado o competente processo crime contra o escrivão interino e procurador, que tinham desapparecido, hão decorrido mais de dois annos sem que aquella depositante tenha podido receber o seu dinheiro.
Aquella depositante entrou com o dinheiro na caixa de depositos não voluntariamente, mas porque a lei a isso a obrigou. Foi um deposito necessario e forçado, não lhe podendo ser attribuida a responsabilidade de qualquer descaminho que essa quantia depositada podesse ter tido. A lei mandou-a fazer o deposito, assegurando-lhe o direito que tivesse á sua restituição.
Ha mais de dois annos que está sem essa quantia, soffrendo com isso grave prejuizo.
É, pois, de toda a justiça que lhe seja restituida aquella quantia, que deverá sair da conta de ganhos e perdas da caixa geral de depositos, devendo-se empregar todos os meios legaes para rehaver-se essa quantia de quem se possa legalmente rehaver.
Em nome da justiça e da moralidade, espero que approveis o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° É o governo auctorisado a, pela conta de ganhos e perdas da caixa geral de depositos, mandar restituir a D. Carlota da Conceição de Sousa Villar, a quantia de 2:072$126 réis e juros respectivos, por ella, ou em seu nome, depositada na delegação da caixa geral de depositos, no Porto, e d'ella levantada por meio de um precatorio falso com data de 1 de dezembro de 1881.
§ unico. O governo procurará fazer entrar, pelos meios legaes, essa quantia no cofre da mesma caixa geral.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 10 de maio de 1884. = O deputado por Famalicão, Adolpho Pimentel.

O sr. Luiz José Dias: - Disse que está marcado na lei o processo para se proceder ao levantamento d'estes depositos.
Descreveu este processo, e disse que, portanto, havia uma serie de empregados que tinham n'elle responsabilidade.
Parecia-lhe, por consequencia, indispensavel que se averiguasse quem tinha a culpa de se haver levantado da caixa geral de depositos uma quantia avultada por meio de um precatorio falso.
Entendia que o projecto no fundo consigna um principio justo, mas queria deixar consignada a opinião de que s poderes publicos, votado elle, tinham obrigação de darem os passos necessarios, mesmo para honra da empregados da caixa, para averiguarem quem foi a entidade que delinquiu para sobre ella cair o peso da lei.
O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro): - illustre deputado tem inteira rasão.