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SESSÃO DE 18 DE JUNHO DE 1885

Presidencia do exmo. Sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios- os exmos. srs.:

Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos
Augusto Cesar Ferreira de Mesquita

SUMMARIO

Approvada a acta, dá-se conta de dois officios, um do ministerio das obras publicas, devolvendo informado um requerimento do architecto Luiz Caetano Pedro d'Avila; outro da camara dos dignos pares, remettendo uma mensagem que acompanha uma proposição de lei da camara dos senhores deputados. - Tem segunda leitura um projecto de lei do sr. Alfredo Barjona. - O sr. Reis Torgal apresenta uma nota renovando a iniciativa de um projecto de lei apresentado em 1883 pelo sr. Pinheiro Chagas. - O sr. Sousa Machado renova a questão de que tratou na sessão de 16, censurando o parecer apresentado pela commissão do orçamento, em que se equiparam os ordenados de certos empregados desta camara aos ordenados de empregados identicos da camara dos pares, estranhando principalmente as palavras que lhe dirigira sobre o assumpto o jornal Economista. - Antes da ordem do dia approvam-se os seguintes projectos de lei: n.° 73, mantendo a liberdade de cultura, fabrico e commercio do tabaco nos districtos dos Açores e Funchal ; n.° 114, tornando extensiva aos filhos dos officiaes da administração militar a doutrina do artigo 7.° do decreto de 11 de dezembro de 1851; n.° 122, auctorisando o governo a mandar restituir a D. Carlota da Conceição de Sousa Villar uma determinada quantia e respectivos juros, pela caixa geral de depositos, n.° 128, extinguindo o imposto de quinto, a que pela legislação vigente estão sujeitos os juros que se deverem pagar a imandades, confrarias, ou corporações denominadas de mão morta, relativos a capitães mutuados pelas mesmas; n.° 67, sujeitando ao direito de 2 réis por cada kilogramma de telhas e tijolos, quando despachados para consumo nas alfândegas do continente e ilhas. durante o praso de cinco annos: n.° 131, auctorisando a camara de Cezimbra a despender do fundo de viação até á quantia de 1:200$000 réis, para um systema de limpeza regular na villa ; n.º 116, estabelecendo o ordenado de 900$000 réis e 200$000 réis para falhas, ao pagador do ministerio das obras publicas. - Chega a ler-se, para entrar em discussão, o projecto n.° 121, reorganizando o quadro dos médicos militares, mas foi adiado a pedido do sr. Ferreira de Almeida, que o desejava discutir, tão o podendo fazer n'aquella occasião por falta de documentos que ali não tinha. - Entra em discussão o projecto n.° 47, auctorisando o governo a mandar inspeccionar pela junta de saude naval e do ultramar o tenente reformado do exercito da Africa occidental, Bento de Andrade Cabral, e a annullar o decreto que o reformou, caso em que seja considerado prompto para serviço; fica pendente depois de alguma discussão. - O sr. Luiz de Lencastre manda para a mesa, a fim de ser archivada, uma declaração, dos motivos que teve para votar contra uma proposta do sr. Emygdio Navarro.
Na ordem do dia entra em discussão o projecto de lei n.° Io9 (lei de meios). - Usam da palavra os sr. Luciano de Castro (que apresenta uma proposta, limitando até 31 de dezembro a auctorisação para a cobrança dos impostos), ministro da fazenda, Veiga Beirão e Franco Castello Branco, ficando a discussão pendente. - É considerado urgente um projecto do sr. Navarro, concedendo á comarca de Aviz parte do convento que foi dos freires da mesma villa, para ali installar as suas repartições e mais repartições publicas. - Mandam para a mesa pareceres os srs. Tito de Carvalho, Emygdio Navarro, Lamare e Barbosa Centeno.

Abertura - As duas horas e um quarto da tarde.

Presentes á chamada- 36 srs. deputados.

São os seguintes: - Agostinho Lucio, Garcia de Lima, A. J. da Fonseca, Carrilho, Santos Viegas, Seguier, A. Hintze Ribeiro, Augusto Poppe, Barão do Ramalho, Carlos Roma du Bocage, E. Coelho, Elvino de Brito, E. Hintze Ribeiro, Mouta e Vasconcellos, Scarnichia, Franco Castello Branco, João Arrojo, Sousa Machado. J. J. Alves, Coelho de Carvalho, Simões Ferreira, Azevedo Castello Branco, Ferreira de Almeida, José Borges, Lopo Vaz, Luciano Cordeiro, Luiz Ferreira, Bivar, Luiz Dias, Pedro de Carvalho, Sebastião Centeno, Tito de Carvalho, Vicente Pinheiro, Visconde das Laranjeiras e Consiglieri Pedroso.

Entraram durante a sessão os srs.:- Alfredo Barjona de Freitas, Sousa e Silva, Antonio Candido, Garcia Lobo, A. J. D'Avila, Lopes Navarro, Pereira Borges, Sousa Pavão, Almeida Pinheiro, Urbano de Castro, Augusto Barjona de Freitas, Ferreira de Mesquita, Pereira Leite, Neves Carneiro, Bernardino Machado, Lobo d'Avila, Conde de Villa Real, Ribeiro Cabral, Emygdio Navarro, Sousa Pinto Basto, Goes Pinto, Fernando Geraldes, Firmino Lopes, Francisco Beirão, Guilherme de Abreu, Silveira da Motta, Costa Pinto, Baima de Bastos, J. C. Valente, Souto Rodrigues, Teixeira de Vasconcellos, Joaquim de Sequeira, Avellar Machado, Correia de Barros, Elias Garcia, Laranjo, Figueiredo Mascarenhas, José Luciano, Oliveira Peixoto, Luiz de Lencastre, Reis Torgal, Manuel d'Assumpção, M. J. Vieira, Pinheiro Chagas, Marcai Pacheco, Guimarães Camões, Miguel Dantas, Pedro Roberto, Rodrigo Pcquito, Dantas Baracho, Visconde de Ariz e Visconde de Reguengos.

Não compareceram á sessão os srs.:- Adolpho Pimentel, Adriano Cavalheiro, Lopes Vieira, Agostinho Fevereiro, Moraes Carvalho, Albino Montenegro, A. da Rocha Peixoto, Anselmo Braamcamp, Torres Carneiro, Silva Cardoso, Pereira Corte Real, Antonio Centeno, Antonio Ennes, Cunha Bellem, Fontes Ganhado, Jalles, Moraes Machado, A. M. Pedroso, Pinto de Magalhães, Fuschini, Avelino Calixto, Barão de Viamonte, Caetano de Carvalho, Sanches de Castro, Conde da Praia da Victoria, Conde de Thomar, Cypriano Jardim, Estevão de Oliveira, Filippe de Carvalho, Vieira das Neves, Correia Barata, Francisco de Campos, Castro Mattoso, Mártens Ferrão, Wanzeller, Frederico Arouca, Guilhermino de Barros, Barros Gomes, Matos de Mendia, Sant'Anna e Vasconcellos, Franco Frazão, J. A. Pinto, Augusto Teixeira, Melicio, Ribeiro dos Santos, Ferrão de Castello Branco, J. Alves Matheus, J. A. Neves, Ponces de Carvalho, Teixeira Sampaio, Amorim Novaes, Dias Ferreira, José Frederico, Lobo Lamare, Pereira dos Santos, Ferreira Freire, José Maria Borges, J. M. dos Santos, Simões Dias, Pinto de Mascarenhas, Julio de Vilhena, Lourenço Malheiro, Luiz Jardim, Luiz Osorio, M. da Rocha Peixoto, Correia de Oliveira, Manuel de Medeiros, Aralla e Costa, M. P. Guedes, Mariano de Carvalho, Martinho Montenegro, Miguel Tudella, Pedro Correia, Pedro Franco, Santos Diniz, Gonçalves de Freitas, Pereira Bastos, Visconde de Alentem, Visconde de Balsemão, Visconde do Rio Sado e Wenceslau de Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

1.° Da camara dos dignos pares do reino, remettendo a mensagem com a alteração que acompanha a proposição de lei que tem por fim reformar alguns artigos da carta constitucional, o bem assim enviando um exemplar do parecer da commissão especial d'esta camara.
Enviado á commissão de reformas politicas.

2.° Do ministerio das obras publicas, devolvendo, informapo, o requerimento do architecto Luiz Caetano Pedro de Avila.
Enviado á commissão de ouras publicas.

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Segundas leituras

Projecto de lei

Artigo 1.° E auctorisada a camara municipal do concelho de Alcacer do Sal a desviar do fundo de viação até á quantia de 4:000$000 réis para applicar na reconstrucção das cadeiras comarcas.
Sala das sessões, 16 de junho de 1885. = Alfredo Barjona.
Foi admittido e enviado á de obras publicas, ouvida a de administrarão publica.

Projecto de lei

Senhores.-Pelo nosso illustre collega, o sr. João Franco Castello Branco foi apresentado um projecto de lei concedendo á misericordia de Aviz a parte do convento que foi dos freires d'aquella villa, denominada "das hospedarias". Essa concessão, porém, não impedirá que o resto d'esse edificio caia dentro em pouco em total ruina, se não houver quem por interesse proprio e obrigação legal lhe acuda.
A camara municipal de Aviz não tem edificio próprio para alojar as suas reparações e as repartições publicas, e umas e outras poderão ser estabelecidas convenientemente na parte do convento que fica fora d'aquelle pedido de concessão e que se denomina "Palacio do prior mór". Sendo devidamente reparada, essa parte poderá até alojar um tribunal de justiça, quando se providenceie para a tornar mais accessivel, do que actualmente, às populações do Alemtejo; o que é uma rasão o a mais para se dever restituir aquella parte do edificio a bom estado de conservação.
Por estes motivos tenho a honra de apresentar á vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedida á camara municipal do concelho de Aviz para ahi installar as suas repartições e se poderem tambem ahi alojar as repartições publicas, a parte do convento que foi dos freires da mesma villa, denominada "Palacio do prior mór" com as suas dependencias.
Art. 2.º Esta concessão caducará se, dentro de seis mezes contados da data da presente lei, a camara não tiver feito as obras necessarias para aquella instalação, e bem assim em qualquer tempo descurar a conservação da parte do edificio que lhe é concedida.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 15 de junho de 1865. = O deputado, Emygdio Navarro.
Foi enviado as commissões de administração publica e de fazenda.

O sr. Sousa Machado: - Antes de fazer algumas considerações ácerca de um pequeno artigo que appareceu n'um jornal chamado Economista, permitta-me v. exa. que previna os srs. tachygraphos e redactores que as palavras que vou proferir considero-as graves e serias, e não estou resolvido a modifical-as, nem altera- -as, e nem corrigil-as.
V. exa. ha de estar lembrado que numa das sessões passadas fiz sensatas considerações ácerca de um parecer que foi distribuido nesta camará, e elaborado pela commissão do orçamento.
V. exa. e a camara sabem que não costumo fallar em nome de interesses nenhuns, nem em nome de interesses que assistem a varios empregados.
O jornal a que me refiro parece que tem-na sua redacção individuo que não é estranho a essa camara, eu não venho pedir contas dos actos praticados por elle; mas, uma vez que entre num e o redactor se trocaram espressões n'esta camara, e vejo na imprensa que estão alteradas as explicações que proferi; entendo do meu dever apresentar apenas algumas considerações, não para me apresentar tal qual sou aos deputados antigos, que já me conhecem, mas aos homens novos nesta camará, que me não conhecem. Tenho já longa vida publica, e n'esta longa vida publica, parece-me que posso fallar de fronte erguida e cabeça levantada.
Nunca, na vida, publica, nem na particular, pratiquei actos que não possam ser commentados por homens que se prezam. Nunca n'esta casa, nem fora d'ella, advoguei interesses de consideração alguma, quer de companhias, quer de caminhos do ferro, quer de cabos submarinos ou de Benchimol; nunca na minha vida tive do que envergonhar-me, n'uma carreira já limpa, desde o primeiro dia em que entrei até hoje, e a prova está na confiança que em mim têem depositado a maior parte, senão a totalidade, dos eleitores, da provincia de Cabo Verde que tenho a honra de representar n'esta casa.
Tenho a sympathia dos individuos que compõem os diferentes grupes politicos do paiz, dos quaes tenho recebido as provas de maior deferencia e consideração que realmente não mereço, simplesmente devido á maneira como tenho conduzido a minha vida publica.
O redactor do jornal a que me refiro declara no fim que lamenta as expressões que proferi nesta camara. Eu declaro que nunca pratiquei actos que podessem merecer lamentações, nem na camara, nem na imprensa, só sendo de homens a quem a gente por favor estende a mão, só d'esses. Eu julgo, que tenho tanto direito de commentar e censurar o augmento de despeza proposto pela commissão do orçamento, como esta de as apresentar no seu respectivo parecer; e tenho tanto direito como ella de discutir a maneira por que ella procedeu.
Foi tão illegal a maneira como se fez a introducção d'esta despeza, que um dos membros desta commissão me disse, que se soube-se que se introduzia esta despeza, não assignava o parecer; assignou-o porque tinha confiança na commissão. Eu tambem pela minha parte, quando tenho confiança na probidade dos meus collegas, e isto acontece muitas vezes, quando me apresentam um parecer para assignar não duvido assignal-o.
Já v. exa. vê, que eu tenho muita rasão em fazer os meus reparos, ácerca do modo por que só procedeu.
Todos sabem, também, que n'esta camara, a mesa é o juiz competente para apreciar o modo por que os funccionarios d'ella cumprem o seu dever, e a maneira como devem ser retribuidos; e a prova está em que quando a camara vota alguma gratificação aos empregados, é sempre a mesa, que fica auctorisada a fazer a distribuição, na proporção cios serviços d'esses empregados.
Não é portanto a commissão de fazenda a competente para augmentar ordenados aos empregados da camara, sem ao menos ter uma deferencia com a camara, nem com a mesa!
Um dignissimo e distinctissimo parlamentar, referindo-se uma vez ao ministerio da marinha, disse, que lhe parecia que os negócios do ultramar não caminhavam bem, e que emquanto não se fechassem todos os empregados dentro da secretaria, se untassem as paredes, interior e exteriormente com petroleo, e se lhes lançasse fogo, não tinha aquillo cura.
São excessos proprios de nihilistas, mas isto póde ter applicação para alguém.
Se ha abusos nas secretarias do ministerio da marinha, tambem os ha em algumas commissões d'esta camara, e as resoluções que tomam são todas tão invulneraveis, que ninguém póde fazer observações a respeito d'ellas. Tive eu a infelicidade de fazer algumas considerações ácerca de um parecer da commissão do orçamento e entendeu por isso aquelle jornal que devia lamentar o procedimento que eu tinha tido, como se tivesse auctoridade para o fazer.
O sr. Presidente : - Peço ao illustre deputado, meu

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amigo, que não venha responder na camara a artigos de qualquer jornal. Questões d'esta natureza, quando levantadas na imprensa, liquidam-se na mesma imprensa, e não se discutem na camará, nem aqui estão jornalistas, ou representantes de jornaes, e sim deputados representantes da nação.
(Áparte do sr. Carrilho.)
Não preciso da sua licença para continuar, não precisei nunca.
O sr. Carrilho : -V. exa. é dos taes que precisava ser queimado em petroleo.
O Orador: - Todos nós sabemos quem precisava primeiro ser queimado em petroleo.
O sr. Presidente:-Pedia a v. exa. que não trouxesse para o parlamento questões irritantes, e que não continuasse nesses termos, que são inconvenientes.
O Orador : - Se fosse outra qualidade de homem não me importava. Ainda insisto.
O sr. Presidente: - Essa phrase de que o sr. deputado usou não é conveniente, e espero que a retire, se não for devidamente rectificada.
O Orador: - Não sei qual é.
O sr. Presidente : - V. exa., que é um parlamentar antigo, conhece perfeitamente o regimento e sabe que por ello é absolutamente prohibido ao orador usar de phrases, palavras ou allusões, que possam offender alguém, e por isso não terá duvida em retirar essas palavras.
O Orador: - Isto não póde ser desagradavel a ninguém.
A quem servir a carapuça que a enfie.
Não quero offender a v. exa. nem á camara, mas doe-me o que se disso a meu respeito.
O sr. Presidente : - Peço a v. exa. que não continue n'eses termos, para não me ver obrigado a suspender a sessão, ou a retirar-lhe a palavra.
O Orador: - Ainda, sr. presidente, insisto em declarar que o procedimento havido pela commissão do orçamento não foi correcto pelas rasões que expuz.
Não foi correcto, porque não se deu conhecimento especial a todos os membros d'aquella commissão, de que se fazia uma alteração d'esta ordem.
Não foi correcto porque, sob pretexto de estabelecer a harmonia e igualdade de vencimentos entre os empregados d'esta camara e da outra, quando isso eram attribuições da mesa e não da commissão do orçamento, commetteu-se se uma desigualdade entre outros empregados.
Não fallo por mim.
Toda a gente sabe que eu sou redactor do Diario das sessões d'esta camara, e toda a gente tambem sabe que desde que entrei na vida publica, nem sequer trato dos meus negócios particulares.
Tomo a serio o juramento que fiz de votar leis sabias e justas, que façam a gloria do Rei, explendor do throno e felicidade dos povos.
Se houver algum homem publico n'esta terra que seja capaz de provar que eu, uma unica vez, pedi para mim, ou para pessoa minha familiar, um favor, eu desde já declaro que resigno o meu mandato e irei viver para bem longe d'aqui, no meio dos cafres.
Mas, não tenho receio que ninguém m'o diga e menos que o prove. Não sei se todos poderão dizer o mesmo.
Continuando, declaro a v. exa. que as minhas palavras seriam ainda muito mais severas, se não fossem proferidas perante cavalheiros que muito respeito, porque a minha indignação é de tal natureza que, se não fosse essa circumstancia, seriam ainda mais acerbas, mais duras, para a pessoa a quem são dirigidas.
(O sr. deputado não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Luiz José Dias: - Chamou a attenção do governo para a necessidade de se tornarem algumas providencias, que obviem até onde for possivel aos inconvenientes que resultam para os povos do Minho do estabelecimento do cordão sanitario.
Pediu ao governo que desse as ordens necessárias para se evitarem conflictos como os que tiveram logar no anno passado entre as forças do cordão sanitario e a fiscalisação aduaneira.
Entendia que era necessario empregarem-se todos os esforços para se conciliarem quanto possivel os interesses geraes da saúde publica com os interesses particulares dos povos.
(O discurso do sr. deputado será publicado na integra, logo que s. exa. o devolva.)
O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro):-Começo por dizer ao illustre deputado que já tive occasião de conversar com o meu collega o sr. presidente do conselho, a respeito do assumpto a que s. exa. se referiu, polindo lhe para que enviasse da sua parte instrucções para os differentes corpos que tomam parte no cordão sanitario, assim como dei tambem as providencias necessárias para que os agentes da fiscalisação aduaneira, a fim de se evitarem os conflictos, procedam em conformidade com as ordens dadas.
Pelo que toca ao mais eu não posso dar a s. exa. uma resposta cabal, porque esse assumpto não corre pelo meu ministério. O que posso fazer é communicar ao meu collega do reino.
Desejo muito que não se interrompam os naturaes proventos que podem resultar para a fazenda, mas entendo que acima d'esta vantagem existe nesta occasião um ingresse muito superior, que é o da manutenção e salvaguarda da saude publica, que podo exigir medidas restrictivas.
O sr. Luiz José Dias:-Agradeço ao sr. ministro as considerações que fez a respeito do assumpto para que chamei a sua attenção.
O sr. Scarnichia:-Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que entre em discussão o projecto lê lei n.° 47.
Consultada a camara resolveu affirmativamente.
Leu-se na mesa o projecto n.° 73.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 73

Senhores.-A vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei do governo n.º 31-C, renovação de iniciativa da de n.° 59-B apresentada na sessão legislativa, de 1884.
Tem esta proposta por fim estabelecer as seguintes modificações no actual regimen tributario do tabaco quanto is ilhas adjacentes:
1.ª Suppressão do imposto addicional denominado compensação por direitos do tabaco;
2.ª Restricção do imposto de fabrico, creado pela lei de 15 de junho de 1882, ao tabaco de producção insulana, que for destinado ao coturno das próprias ilhas;
3.ª Equiparação dos direitos do tabaco manipulado aos do tabaco em folha quanto ao tabaco manipulado nas ilhas adjacentes que vier a ser importado no continente do reino;
4.ª Prohibição de qualquer imposto municipal sobre o tabaco nas referidas ilhas.
A primeira modificação é, por certo, a mais importante e aquella que reclama maior estudo e mais detida reflexão.
O imposto compensador cios direitos do tabaco teve origem no regimen excepcional que, a titulo de protecção á agricultura dos quatro districtos insulanos, a lei de 13 de maio de 1864 estabeleceu porá os mesmos districtos concedendo-lhes por um lado a liberdade de cultura do tabaco, e obrigando-os por outro lado a garantir ao thesouro a receita fiscal que então estava produzindo o tabaco n'aquel-

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les districtos. Regulava essa receita por 70:000$000 réis, sendo 34:940$000 réis quanto ao districto do Funchal, 19:020$000 réis quanto ao de Ponta Delgada, 9:020$000 réis quanto ao de Angra e 7:020$000 réis quanto ao da Horta.
No computo dos 70:000$000 réis garantidos entravam:
1.° A importancia dos direitos por todo o tabaco estrangeiro que os quatro districtos viessem a importar;
2.º A importancia dos mesmos direitos que tivesse sido arrecadada nas alfandegas do continente do reino quanto ao tabaco que depois daqui manipulado fosse remettido para as ilhas adjacentes;
3.° E a importancia do imposto do licença para a venda dos tabacos nas mesmas ilhas.
A estas tres addições acresceu, desde o segundo semestre de 1882, a importancia do novo imposto creado sobre a manipulação do tabaco nas fabricas das ilhas adjacentes.
Sommadas as importancias d'estes direitos e impostos, o que faltar em cada anno para o preenchimento dos réis 70:000$000, representa a cifra do imposto compensador que a lei mandou realisar por meio de addicionaes às contribuições directas dos quatro districtos.
Este regimen de excepção, estabelecido com o sincero intuito de dispensar favor e protecção á agricultura, recebido como a realisação de uma aspiração geral dos districtos interessados, e considerado como ponto de partida de uma era de verdadeira prosperidade para os mesmos districtos, não deu a final os resultados auspiciosos que se previam e que foram a rasão unica da excepção aberta ao regimen geral da lei de 1864, segundo o pensamento do districto estadista que teve a iniciativa de tão fecunda reforma tributaria.
Como protecção á agricultura, que era a feição proeminente e mais recommendavel da concessão, e hoje contestavel e contestado se o foi ou não. Pelo menos, é reconhecido que a liberdade de cultura sem protecção especial não dá resultados animadores. Não basta ter a permissão de cultivar o tabaco e haver terreno que o produza; é necessario ter mercado que o consuma e obter preço que remunere.
A commissão que a portaria de 27 de dezembro de 1879 encarregou de estudar esto assumpto accentuou claramente, no relatório dos seus trabalhos, a necessidade de novas concessões para a conservação e prosperidade da cultura do tabaco n'aquellas ilhas, chegando a indicar a protecção de um direito differencial para a entrada do tabaco insulano no continente do reino, pretensão insistente d'aquelles districtos, que bem revela o estado difficil desta cultura, e a que actualmente dá nova força o precedente admittido quanto á cultura do tabaco na região philloxerada do Douro.
Se esta pretensão, apesar do precedente, não póde ser admittida, como bem pondera o nobre ministro da fazenda no relatório que precede a proposta submettida ao nosso exame, justo é que pelo menos se attenda às consequencias verdadeiramente gravosas e menos justificadas que da concessão da livre cultura do tabaco resultaram para os contribuintes d'aquelles districtos.
O imposto compensador começou a tornar-se effectivo desde 1869 inclusive, e desde então para cá ainda não houve anno em que deixasse de ser devido.
Nos annos de 1865 a 1869 tinha havido um excesso de receita, que mais tarde, pela lei de 10 de abril do 1877, foi mandado encontrar no addicionamento das compensações posteriores.
Segundo os diversos rendimentos admittidos para computo dos 70:000$000 réis, a liquidação da compensação deu nos dezoito annos decorridos o resultado seguinte:

[Ver tabela na imagem]

Annos

1865....
1866....
1867....
1868....
1869....
1870....
1871....
1872....
1873....
1874....
1875....
1875....
1876....
1877....
1878....
1879....
1880....
1881....
1882....
Somma....
Limite legal de 70:000$000 réis, em 18 annos....
Compensação effectiva....

Por districtos, comparando-se o rendimento anterior á lei de 1864, com o dos 18 annos subsequentes, e na hypothese de que a responsabilidade não fosse solidaria, a liquidação daria o seguinte resultado:

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[Ver tabela na imagem]

Antes da lei de 1864....

Depois da lei de 1864:
1865....
1866....
1867....
1868....
1869....
1870....
1971....
1872....
1873....
1874....
1875....
1876....
1877....
1878....
1879....
1880....
1881....
1882....

Somma...
Limite legal em 18 annos....
Differença....

Mas, como a responsabilidade dos quatro districtos foi reputada solidaria, em termos de que cada um tivesse de pagar uma quota parte das compensações, segundo a proporção das suas respectivas contribuições directas, a distribuição das compensações annuaes tem sido a seguinte:

[Ver tabela na imagem]

Annos da compensação

1869...1870~...
1871....
1872....
1873....
1874...
1875....
1876....
1877....
1878....
1879....
1880....
1881....
1882....

Somma....
Encontro por lei de 10 de abril de 177....
Total effectivo....

E de facto se tem mandado verificar o addicionamento ás contribuições dos annos abaixo indicados, nos termos seguintes:

[Ver tabela na imagem]

Annos dos addicionamentos

1870...
1871....
1872....
1873....
1874....
1875....
1876....
1877....
1878....
1879....
1880....
1881....
1882....
1883....
1884....

Encontro por lei de 10 de abril de 1877....

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O exame reflectido d'estes quatro mappas, organisados á face de elementos officiaes existentes na direcção geral das contribuições directas, fará comprehender, melhor do que quaesquer considerações, a situação excepcional e menos coherente de gravame tributário, em que o regimen do tabaco collocou os contribuintes das ilhas adjacentes.
Em primeiro logar, salta aos olhos a desigual posição em que cada districto se encontra, quando se compara a importancia da sua liquidação individual com a quota parte de encargos que lhe foi efectivamente attribuida.
O districto do Funchal representava nos 70:000$000 réis uma quota de 34:940$000 réis, que nos dezoito annos decorridos corresponde a 628:920$000 réis. Os novos rendimentos do tabaco não chegaram a produzir essa quota em anno algum, deixando a descoberto um deficit total de 287:364$464 réis, cuja compensação está bem longe de ter ficado a cargo do districto, por isso que, na distribuição proporcional do total das compensações, apenas lhe tem competido pagar a quantia de 88:820$433 réis. A differença de quasi 200:000$000 réis tem pesado sobre os outros tres districtos, por modo que poderá ser o mais conforme á letra da lei, mas que não é o mais justificável á luz dos principios de uma recta e imparcial justiça.
O districto de Angra apresenta um deficit de 11:535$684 réis, e tem-lhe cabido pagar 70:816$190 réis de compensações; o da Horta tendo rendido menos 19:072$224 réis do que dezoito vezes a sua quota nos 70:000$000 réis, tem contribuido com 35:079$841 réis para o encargo das compensações; e o de Ponta Delgada, que quasi não chega a ter deficit no periodo total, porque apenas apresenta uma differença de 13:706$064 réis, tem sido sobrecarregado com 130:362$5457 réis de compensações.
A questão de ser, ou não, solidaria a responsabilidade da quatro districtos por este encargo, foi muito debatida nos primeiros annos, chegando até a ter resoluções encontradas.
A primeira duvida que se suscitou foi quanto a ser devida compensação pelo deficit de qualquer districto quando no total não a tivesse havido, que foi o caso dos primeiros quatro annos. Resolveu-se negativamente, com o fundamento de que a lei não tinha exigido mais do que o complemento annual do que faltasse para os 70:000$000 réis.
Depois, quando em 1869 se verificou o direito da fazenda a uma primeira compensação de 10:015$546 réis, porque a receita do districto do Funchal fôra inferior ao limite legal respectivo em 16:209$702 réis, sem embargo de ter havido um excesso de 6:254$156 réis quanto aos outros districtos, resolveu-se a principio que o encargo recaisse tão sómente sobre o districto alcançado, mas reconsiderou-se desde logo, perante uma reclamação em contrario, resolvendo-se que o encargo fosse distribuido proporcionalmente ás contribuições directas dos quatro districtos, conforme opinou a procuradoria da corôa.
Haveria tres systemas, dizia o parecer fiscal, ou considerar cada districto em separado, tanto para a liquidação como para o encargo, de modo a exigir-se a cada um o preenchimento da sua quota nos 70:000$000 réis; ou proceder assim, limitando-se em todo o caso as compensações por modo que se não exigisse mais do que os 70:000$000 réis; ou considerar os quatro districtos como um só todo, tanto para as liquidações como para o encargo, distribuindo este na proporção das respectivas contribuições directas.
Excluido o primeiro systema, por absolutamente contrario á lei, por isso que podia conduzir a uma compensação total superior ao limite legal garantido, entendeu-se que, sem embargo do artigo 114.° do regulamento de 22 de dezembro de 1864 ter mandado que a liquidação se fizesse por districtos, o encargo não podia deixar de ser considerado como de responsabilidade solidaria para os quatro districtos, na proporção das respectivas contribuições directas, por ser essa a letra da lei, no seu artigo 13.°, emquanto diz que a differença para os 70:000$000 réis (e não para a quota de cada districto n'essa quantia) será addicionada á verba das contribuições directas, em proporção com a sua importancia em cada um dos districtos.
Foi ainda no sentido d'esta proporção que, mais tarde, se resolveu quanto ao encontro do excesso havido nos primeiros quatro annos, para execução da lei de 10 de abril do 1877. O excesso mandado encontrar importou em réis 49:997$984, differença entre 99:441$110 réis, de maior rendimento nos Açores, e 49:441$110 réis, de menor rendimento no Funchal; e apesar d'este deficit coube ainda ao districto do Funchal uma parte do encontro na importancia de 13:079$465 réis.
Deixando a questão legal, porventura resolvida nos termos da melhor hermeneutica juridica mas sempre questão duvidosa, resta a questão dos principios no campo
De jure constituendo.
Pagar o que se não recebeu, responder pelo que outros devem, é sempre injusto, haja ou não lei que o prescreva. Que em 1864, ao passo que se reorganizava um ramo de receita fiscal tão importante como o do tabaco, se pensasse em salvaguardar o rendimento anterior do tabaco quanto aos districtos em que ia ensaiar-se a livro cultura, tanto mais que se conjecturavam grandes resultados agricolas o económicos de tal ensaio, não ha que objectar. Sobre o modo de obter a garantia ou de estabelecer a compensação, porém, tanto então como depois e sobretudo agora, ha fortes rasões para condemnar o systema adoptado. A quem aproveitou ou podia aproveitar a liberdade da cultura ? Ao cultivador e ao consumidor; áquelle pelos lucros da exploração, a este pela reducção da preços do genero. Compensação justa seria, portanto, ou o imposto sobre a cultura, que não podia confundir-se com a contribuição predial, ou o imposto sobre o fabrico que mais directamente iria actuar sobre o preço do genero. Em qualquer dos casos, a excepção aberta conservava ainda a sua natureza fiscal; as ilhas ficariam quanto ao tabaco com um regimen diverso do estabelecido para o continente do reino, mas regimen fiscal como qualquer outro, sujeito às contingencias a que todos o estão; renderia o que ás circumstancias permittissem e as taxas do novo imposto comportassem, embora se não pretendesse mais do que assegurar a receita anterior do tabaco.
O encargo das compensações veiu a recair principalmente sobre os contribuintes da contribuição predial. Se recaísse na proporção do tabaco que porventura cultivassem seria justo, porque corresponderia a um imposto de cultura que tambem só traduzia em imposto de consumo; mas recair sobre todos, tivessem ou não cultura de tabaco, e distribuir-se na proporção das collectas prediaes, é estar a exigir compensações de quem em verdade póde ser absolutamente alheio aos beneficies da livre cultura. Dá-se mesmo a circunstancia, hoje sabida e confessada, de que o tabaco das ilhas, pela sua menos boa qualidade, não se accommoda, às exigencias do consumo das classes mais abastadas; de modo que, nem a titulo do consumidores lhos caberia justamente a responsabilidade do encargo, porque os maiores contribuintes são precisamente, aquelles que menor ou nenhum consumo farão do tabaco insulano, e que hão de pagar o tabaco do fora, nas condições do qualquer consumidor do continente do reino.
Antes da extincção dos addicionaes, o contingente predial dos quatro districtos regulava por 150:560$000 réis, moeda forte. Comparando com este contingente o deficit annual do rendimento do tabaco, vê-se que a compensação se traduziu num addicional a esse contingente, que começou por ser de 6 por cento nos annos de 1869 o 1870, subindo nos annos seguintes a 11, 16, 20 o 25 por cento, descendo a 23 e a 18 por cento nos annos do 1876 e 1877, oscilando nos tres annos immediatos entre 20 e 22 por cento, e attingindo o seu maximo no anno de 1881, em que a importancia da compensação liquidada, se tivesse sido to-

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talmente addicionada e exclusivamente attribuida ainda á contribuição predial, representaria uma percentagem de quasi 27 por cento sobre os antigos contingentes, ou cerca do 18 por couto sobre os novos contingentes fixados pela lei de 17 de maio de 1880.
Para obviar a este successivo e menos justificável aggravamento da contribuição predial é que pela lei de 15 de junho de 1882 se creou o novo imposto especial sobre a manipulação dos tabacos nas ilhas adjacentes. Essa lei, porém, embora tivesse revogado expressamente o artigo 13.° da lei de 13 de maio de 1864, manteve no emtanto o imposto compensador dos 70:000$000 réis. E porque o novo imposto não chegou ainda para preencher o deficit das outras receitas computadas, continua a ser real e effectiva a responsabilidade dos districtos pela originaria garantia que se lhes impoz.
A liquidação do anno de 1883, cuja compensação não foi ainda mandada addicionar; deu o resultado seguinte:

Direitos do tabaco importado directamente do estrangeiro ....20:316$561
Direitos do tabaco importado no continente do reino, e exportado para o consumo das ilhas .....7:146$035
Imposto de licença para a venda ....3:020$6897
Novo imposto de fabrico ....20:176$442
Somma ....50:659$935

Por districtos distribue-se este rendimento do modo seguinte:

Ponta Delgada ....32:497$187
Funchal....12:694$309
Angra .... 3:816$612
Horta ....1:651$827
Somma .... 50:659$935

Resulta, portanto, um deficit de 19:340$065 réis a addicionar às contribuições directas dos quatro districtos, e que principalmente virá a pesar sobre o districto de Ponta Delgada, onde a receita dos tabacos excedeu em muito a respectiva quota nos 70:000$000 réis.
Não são ainda conhecidos os resultados da liquidação quanto ao anno de 1884, mas a avalial-os pela, receita do novo imposto, que foi de 21:757$200 réis, é de esperar que se chegue a um resultado approximado do anno anterior. Taes são, senhores, os elementos que podemos apurar sobre este ponto capital da proposta ministerial, e que nos convencem da necessidade do pôr cobro ao gravame tributario do chamado imposto compensador da antiga receita insulta do tabaco. Applaudimos a suppressão de um imposto que é vicioso nas suas condições do incidencia, injusto o modo da sua repartição pelos districtos interessados, incompativel com os preceitos que de futuro hão de regular o lançamento da contribuição predial, e que tem sido casa incessante de embaraço e transtorno para o serviço de contribuições directas nas ilhas adjacentes.
Em 1864 anteviu-se, como resultado da livre cultura, certa ordem de beneficios que teriam de se manifestar pelo desenvolvimento da agricultura e do commercio, e que viriam a aduzir-se em geral prosperidade para aquelles povos. Um addicional às contribuições directas, como preço de taes vantagens, poderia então ter-se considerado supportavel tanto mais que o addicional era eventual, e as circumstancias proporcionaram se a que não houvesse logar a lançal-os nos primeiros tempos do goso da liberdade de cultura. Mais tarde, porém, verificado que os resultados da cultura do tabaco não corresponderam á espectativa geral, aggravadas as condições agricolas e económicas dos districtos insunos pela rapida decadencia das vinhas e dos laranjaes, culturas bem mais importantes e rendosas do que a do tabaco, e revelando-se por successivas emigrações uma crise quasi constante de trabalho e industria o encargo das compensações deixou de corresponder a qualquer das rasões economicas que poderiam ter determinado e tornado acceitavel a sua imposição.
A restricção do imposto de fabrico ao tabaco produzido nas ilhas e que ahi for consumido, bem como a equiparação dos direitos do tabaco manipulado aos do tabaco em folha, quanto ao tabaco manipulado nas ilhas adjacentes que vier a ser importado no continente do reino, são outras modificações largamente justificadas no relatório que precede a proposta ministerial, e que toem por fim collocar o fabrico do tabaco nas ilhas adjacentes em condições de reciproca igualdade, quanto a identica industria no continente do reino. Sem reproduzirmos, portanto, as considerações que em abono n'estas modificações foram já expostas no alludido relatorio, limitar-nos-hemos a justificar a alteração que, de accordo com o governo, entendemos conveniente estabelecer quanto á taxa do referido imposto sobre o fabrico.
A imposição do fabrico ou o imposto especial sobre a cultura, são os unicos correctivos fiscaes que logicamente podem obstar á diminuição de receita pela liberdade de cultura. A lei de 13 de maio de 1864 preferiu a qualquer d'estes meios o do addicional compensador, rejeitando-se então como vexatorio e gravoso o imposto de cultura. A lei de 15 de junho de 1882 optou pela imposição do fabrico, não se discutindo então sequer o imposto de cultura, mas mantendo-se ainda o addicional compensador.
Propondo-se agora a suppressão d'este addicional, e verificado que o imposto do fabrico não produziu ainda todo o resultado que era de esperar, parece-nos conveniente que a taxa d'esse imposto seja elevada na proporção de 25 por cento da taxa actual, isto é, que se eleve de 200 a 250 réis sobre cada kilogramma de tabaco manipulado. Se este augmento não produzir ainda o resultado desejado, melhoradas como ficara as condições da producção e fabrico dos tabacos nos districtos insulanos, será então occasião mais opportuna para se resolver qual convirá mais, se uma nova elevação da taxa do imposto sobre o fabrico, se a crcação de um imposto especial sobre a cultura.
O governo propõe, por ultimo, que se prohiba às camaras municipaes das ilhas adjacentes o lançamento de impostos sobre o tabaco. Esta modificação não é mais do que a ampliação de providencia analoga já adoptada, quanto às camaras municipaes; do continente do reino, pela lei de 3 do março de 1884. Já então o pensamento do governo parece ter sido o de generalisar esta prohibição a todas as camaras municipaes do paiz, porque n'esses termos foi concebida a respectiva proposta de lei, o com igual redacção se conformou o parecer da illustre commissão de fazenda na camara dos digno pares do reino, alterando o projecto votado n'esta camara. O receio de que esta prohibição vá cercear os recursos financeiros dos municipios insulanos não nos parece fundado, porque de facto não tem sido importante esta verba de receita municipal. De uma tabella que temos presente, quanto ao producto provável dos impostos municipaes indirectos no districto de Ponta Delgada para o anno corrente, resulta que a receita sobre este artigo se acha calculada em pouco mais de 1:000$000 réis, sendo a receita total dos impostos indirectos orçada em 57:567$000 réis. Mas, ainda que fosse recurso importante, não havia motivo para a excepção, porque o fim da prohibição não pude ser outro senão garantir e salvaguardar os interesses directos do estado sobre um ramo tão importante da receita fiscal, e a taxa municipal, quer no continente do reino, quer nas ilhas, não seria mais do que a aggravação dos fortes direitos de importação a que por igual está sujeito o tabaco estrangeiro em todas as alfândegas por onde é permittida a entrada.
Por todas as considerações que deixamos expostas a vos-

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sa commissão é de parecer que merece ser approvado o seguinte projecto de lei.
Artigo 1.° É mantida a liberdade da cultura, fabrico e commercio do tabaco nos districtos dos Açores e Funchal segundo os preceitos da legislação em vigor, salvas as modificações estabelecidas nos paragraphos seguintes:
§ 1.° O tabaco manipulado nas fabricas das ilhas adjacentes pagará, quando importado no continente do reino, os direitos correspondentes ao tabaco em folha.

2.° É elevado a 250 réis insulanos, ou 200 réis fortes, o imposto creado pela lei de 15 de junho de 1882, ficando tal imposto restricto á manipulação do tabaco de producção insulana que for destinado ao consumo nas referidas ilhas .
§ 3.° É supprimido o imposto compensador dos antigos direitos do tabaco que nos termos da citada lei tinha de ser addicionado às contribuições directas dos districtos dos Açores e Funchal.
§ 4.° A partir do 1.° de janeiro de 1880 fica prohibido às camarás municipaes das ilhas adjacentes lançar impostos sobre o tabaco.
§ 5.° O governo fará os regulamentos necessários para a execução da presente lei.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 12 de maio de 1885 = Marçal Pacheco = Franco Castello Branco = Correia Barata = Lopes Navarro = M. D'Assumpção = Augusto Poppe = Antonio de Sousa Pinto de magalhães = José Maria dos Santos = A. C. Ferreira de Mesquita = João Arroyo = Pedro Augusto de Carvalho, relator = Tem voto do sr. António M. P. Carrilho.

N.º 31-C

Renovo o iniciativa da proposta que tive a honra de apresentar em sessão de 14 de abril de 1884, relativamente e á cultura do tabaco nas ilhas adjacentes.
Secretaria de estado dos negocios da fazenda, em 28 de março de 1885. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

N.° 59-B

Senhores. - A proposta de lei que venho submetter á vossa esclarecida apreciação tem por fim a remodelação do regimen tributario do tabaco produzido e manipulado nas ilhas adjacentes.
A lei de 13 de maio de 1864, extinguindo o monopolio do tabaco, estabeleceu a liberdade do fabrico, assim no continente do reino como nos districtos dos Açores e Funchal, e auctorisou a liberdade de cultura n'estes districtos insulanos.
Era de 70:000$000 réis a receita que, ao tempo do monopolio, se auferia do tabaco nos dois archipelagos. Para manter esta receita se determinou que a differença, que de futuro se desse entre aquella quantia e o producto dos direitos de importação e dos impostos de licença ali cobrados, fosse preenchida por um addicional às contribuições directas, levando-se todavia em couta o excesso de direitos, que por virtude da nova lei houvessem pago os tabacos importados em bruto nas alfandegas do continente, e que depois de manipulados nas fabricas daqui se exportassem para as ilhas adjacentes.
"Por este modo,- dizia o relatorio que antecedeu a proposta de lei de 1864 - poder-se-ha tentar a experiencia da livre cultura e fabrico do tabaco no archipelago dos Açores e Madeira, debaixo dos melhores auspicios para o seu bom êxito, desembaraçando os proprietarios, que se dedicarem a esta nova exploração, do imposto sobre a cultura que, sobre ser de muito difficil e vexatoria cobrança, tolheria, por não poder deixar do ser gravoso, o desenvolvimento d!esta industria. Se a experiencia produzir um bom resultado, como parece dever esperar-se, crear-se-ha uma nova fonte de riqueza para as ilhas, que poderá compensar a falta da producção vinicola, e fornecer tabaco nacional em
concorrencia com o estrangeiro para a fabricação d'este género no continente do reino."
Nas beneficios disposições da lei de 1864 largas esperanças se fundaram quanto á prosperidade agricola e economica das ilhas dos Açores e Funchal, esperanças a que, todavia, mal tem corres ondido a realidade dos factos.
De um relatorio que tenho presente, elaborado pela commissão, que em portaria de 27 de dezembro de 1879 foi nomeada para estudar as causas da crise agricola e económica produzida nos Açores, e especialmente no districto de Ponta Delgada, se vê que, sendo de 5:110 kilogrammas a producção inicial do tabaco n'esse districto em 1865, subiu a 20:756 kilogrammas em 1866, descendo a 8:172 kilogrammas em 1867, mas elevando-se successivamente de 1869 até 1877, anuo em que foi de 196:594 kilogrammas, e attingindo 198:238 kilogrammas em 1878; de então por diante, limitada ficou a producção pelo consumo insulano.
E se attentarmos em que nas ilhas adjacentes o consumo annual do tabaco ali produzido não excede normalmente 240:000 kilogrammas, e que só o districto de Ponta Delgada produz á sua parte, e numa área relativamente restricta, cerca de 200:000 kilogrammas, evidente se torna que a producção do tabaco insulano é sobremaneira inferior á que seria se mais larga acceitação e saida encontrasse nos mercados de consumo.
O fim que a lei de 1864 teve em vista, concedendo a liberdade de cultura do tabaco nas ilhas adjacentes, está expresso nas palavras do relatorio, que ha pouco citei: era habilitar essas ilhas a "fornecer tabaco nacional, em concorrencia com o estrangeiro, para a fabricação d'este genero no continente do reino".
Até ao presente, mallogrado tem sido o pensamento da lei; não vem para o continente tabaco produzido nas ilhas adjacentes.
E desde que esse tabaco só é recebido nos mercados da próprias ilhas, e que as exigencias do consumo são a muito inferiores às proporções em que a producção se poderia desenvolver, claro é que escassos são ainda hoje s resultados obtidos pela liberdade de cultura.
O districto do Funchal, que tinha na vinicultura um consideravel elemento de riqueza, viu-o flagellado pela phyloxera; os districtos dos Açores, e especialmente o de Ponta Delgada, que, perdidas as vinhas pelo oidium, se havim soccorrido á exportação da laranja, toem visto abater de anuo para anno este importante ramo de commercio. Nestas condições, poderoso auxilio encontrariam esses districtos na distensão da cultura do tabaco.
Mas constituindo os direitos que incidem sobre o tabaco uma copiosa fonte de receita para o thesouro, necessario é não fazer concessões que substancialmente affecte os interesses fiscaes.
Acho conveniente, e até necessario, reanimar a agricultura e a industria, que decaídas estão nas ilhas adjacentes; as responsabilidades que assumi com a gerencia da fazenda publica impõem-me, todavia, o dever de não ropor providencias que possam ferir recursos que lhe são vitaes.
Foi ha pouco votada pelo parlamento uma lei que, auctorisando um ensaio de cultura de tabaco no continente, concedeu um bonus de 150 réis no pagamento dos respectivos direitos. É minha opinião que a applicação d'esse bonus ao tabaco em folha de proveniencia insular seria inefficaz para determinar a sua importação no continente; e não me animo a ir mais longe na concessão já cita.
Creio, porém, que, revendo a legislação tributa a do tabaco produzido nas ilhas adjacentes, se poderão adoptar algumas medidas que, sem prejudicar sensivelmente o thesouro, contribuam para ali ampliar a área da producção, aproveitando não menos á industria fabril que esses districto se tem estabelecido.
Actualmente, o tabaco manipulado nas ilhas adjacentes, e que d'ahi se exportasse para o continente, estaria sujeito,

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não aos direitos respectivos ao tabaco em folha, mas sim aos direitos correspondentes ao estado de manipulação em que se encontrasse nas alfândegas do reino, por onde fosse importado. Equivale isto ao lançamento de um tributo sobre o fabrico insulano, quando é certo que nenhum imposto similhante recáe sobre o fabrico no continente do reino, o que constitue uma injustificavel desigualdade.
O tabaco importado em folha para manipulação no continente, quando, depois de manipulado, entra no consumo, só pagou os direitos que competem ao tabaco em folha; e sendo assim, não ha rasão para que o tabaco manipulado nas ilhas adjacentes pague mais elevados direitos. Se as fabricas do continente importarem tabaco do estrangeiro para o manipularem, pagam os direitos do tabaco em folha; se depois de manipulado o exportarem para as ilhas, nada mais pagam; as fabricas das ilhas, importando tabaco estrangeiro para sua manipulação, pagam annualmente os direitos de tabaco em folha; mas, se em seguida o exportarem para o continente, têem de satisfazer novos direitos, os correspondentes ao tabaco manipulado. Se as fabricas do continente importarem tabaco insulano, e pagos os direitos do tabaco em folha o manipularem, e reexportarem para as ilhas, nada têem a pagar; as fabricas das ilhas, manipulando tabaco insulano e exportando-o para o continente pagam, alem dos direitos do tabaco em folha, os que a mais corresponderem á manipulação que fizerem.
É manifesta a desigualdade.
Que o tabaco insulano, quando importando em fui à a no continente, pague como se tora tabaco estrangeiro, bem se com prebende; é isso uma consequencia da liberdade de cultura, que nas ilhas existe e no continente não; mas, desde que tão livre é o fabrico no continente como nas ilhas, não ha rasão para collectar o das ilhas, isentando o do continente.
Por isso proponho que o tabaco manipulado nas ilhas só pague, quando importado no continente, os direitos do tabaco em folha, pois que só esses direitos paga o tabaco manipulado no continente e exportado para as ilhas.
Esta me parece ser a concessão que rasoavelmente se póde fazer, tendo era vista beneficiar a agricultura e a industria dos districtos insulanos sem detrimento do thesouro.
Assim, as condições peculiares á cultura e fabrico do tabaco, nos archipelagos dos Açores e do Funchal, permittirão, segundo espero, a sua exportação para o continente do reino; e com isso, dilatando-se a arca da producção, lucrará a propriedade e a industria, por se lhes abrirem novos mercados de consumo.
Nem creio que d'ahi resulte prejuizo para o fisco.
Se dos districtos insulanos houvesse exportação de tabaco manipulado para o continente, perder-se ia por esta providencia a differença entre os direitos do tabaco manipulado e os do tabaco em folha; mas nenhuma exportação se tem feito. Direitos de tabaco manipulado só se cobram hoje nas alfândegas do continente pelas espécies de tabaco de mais apurada qualidade; essas não póde o tabaco insulano substituir. De resto, o tabaco que se importa vem em folha para a manipulação das fabricas do continente ; e desde que os tabacos importados das ilhas adjacentes igualmente paguem aqui os direitos do tabaco em folha, indifferente é para o estado que se importe tabaco para as fabricas do continente manipularem, ou que se importe tabaco já manipulado nas fabricas das ilhas.
Existe, é verdade, differença no peso do tabaco manipulado com relação ao tabaco em folha; mas essa differença, se importa uma quebra quanto aos charutos e ao simonte, representa um augmento na folha picada e no rapé; e a folha picada constituirá naturalmente o principal ramo de exportação para o continente.
Tomadas as devidas precauções, não julgo que possa haver fundados receios de contrabando.
O contrabando, ou antes o descaminho de direitos, consistiria, neste caso, em importar fraudulentamente nas ilhas tabaco manipulado no estrangeiro, e exportal-o depois para o continente como manipulado nas fabricas insulanas, a fim de só pagar os direitos correspondentes ao tabaco em folha. Para isso teriam os que se entregassem a esse commercio fraudulento de pagar o custo da manipulação do tabaco no estrangeiro, quando menos lhes custaria a manipularão rias ilhas, dois fretes em vez de um, e no continente, e da mesma forma, os direitos do tabaco em folha, alem das despezas e dos riscos que se envolvem nas transacções illicitas. A compensação só poderia estar n'uma grande superioridade do tabaco e de fabrico, que permittisse obter no mercado preços mais avantajados, e por isso mais remuneradores; fácil seria, porém, n'essa hypothese, verificar a fraude, tanto nas alfândegas das ilhas por onde se fizesse a exportação, como nas do continente por onde se realizasse a importação, pelo simples confronto das espécies de tabaco e de fabrico.
E não menos se conheceria a fraude, comparando a importação, licitamente feita nas alfandegas insulanas, do tabaco em folha de procedencia estrangeira, com as quantidades e proveniencias do tabaco entrado nas differentes fabricas das ilhas, com as quantidades e qualidades dos tabacos ahi manipulados, e com as quantidades e especies dos tabacos que se exportassem das ilhas para o continente, e de urnas para outras alfandegas. Porque em cada fabrica ha uma escripturação, fiscalisada pelo estado, que accusa as entradas e saidas do tabacos e o pagamento dos direitos correspondentes ao tabaco em folha só será applicavel ao tabaco que, depois de competentemente cintado e sellado, sair, em qualquer das ilhas, da fabrica para a respectiva alfandega, e desta para o continente.
Justificada a providencia que proponho quanto ao imposto que eleve pagar o tabaco, que das ilhas adjacentes for exportado para o continente, breves considerações farei com relação ao regimen tributario do tabaco produzido, manipulado, e consumido nas próprias ilhas.
A condição a que a lei de 1864 sujeitou a liberdade de cultura, que ali auctorisou, foi a de se preencher a differença entre os 70:000$000 réis, que representavam a antiga receita fiscal do tabaco nos dois archipelagos, e o producto dos direitos de importação e dos impostos de licença, que de futuro se cobrassem, por meio de um addicional às contribuições directas.
A lei de 15 de junho de 1SS2, reconhecendo o principio de que a collecta devia de preferencia recair sobre os que lucravam com a cultura e o fabrico do tabaco, creou o imposto de 160 réis fortes por cada kilogramma de tabaco manipulado nas fabricas das ilhas; manteve, porém, o addicional estabelecido pela lei de 1864 para complemento da quantia de 70:000$000 réis.
Acho de todo o ponto justo esse imposto quando applicado ao tabaco produzido e manipulado nas ilhas, e ahi consumido; e uma compensação da antiga receita que a liberdade de cultura fez baixar. Se a receita provinha do tabaco, a compensação deve ser tirada do proprio tabaco; para isso havia dois meios: ou collectal-o directamente na producção, ou collectal-o depois no fabrico; fiscalisar rigorosamente a producção em todas as ilhas dos dois archipelagos seria em extremo difficil; antes collectar o fabrico, pois que, com muito menor despendio e vexame, indirectamente se collecta a producção. Em presença das ponderações, que ha pouco fiz, evidente é, porém, que esse imposto só deve affectar o tabaco que, produzido e manipulado nas ilhas, ahi entrar para o consumo, e não o que se exportar para o continente do reino. E uma vez estabelecido esse imposto, como compensação da antiga receita fiscal, rasão não ha para que subsista o addicional às contribuições directas que tão desigual é na sua applicação e que indistinctamente affecta todos os contribuintes, ou se

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aproveitem ou não da liberdade de cultura e fabrico do tabaco.
O seguinte quadro mostra qual tem sido, a partir de 1865, o movimento dos impostos, a que as leis de 1864 e 1882 se soccorreram para o computo dos 70:000$000 réis.

[Ver tabela na imagem ]

Por aqui se vê que, se o producto dos direitos de importação e dos impostos de venda excedeu até 1868 o limite dos 70:000$000 réis, a generalisação do consumo do tabaco de producção insulana, fazendo baixar a importação do tabaco de procedência estrangeira, tornou effectivo o lançamento addicional às contribuições directas, por quantias que variaram entre 10:000$000 e 40:000$000 réis de 1869 até 1881.
Foram solidarios, para o pagamento d'este addicional. os quatro districtos dos Açores e Funchal; a responsabilidade liquidou-se para cada um, não em rasão da differença entre os seus contingentes annuaes e a parte que respectivamente tinha, antes da lei de 1864, na receita dos réis 70:000$000, mas sim na rasão da importancia total das contribuições directas de todos elles.
D'ahi a desigualdade.
De differentes mappas, que tenho presentes, conscienciosamente apurados pelo illustrado funccionario que tem tido a seu cargo a direcção geral das contribuições directas, se evidencia o seguinte:
O districto do Funchal concorria, antes da lei de 1864, para a verba dos 70:000$000 de réis, com a quantia de 34:940$000 réis; deveria, pois, n'esta proporção, pagar-nos dezoito annos, que decorreram de 1865 a 1882, ao todo 628:920$000 réis; os direitos de importação e os impostos de licença produziram roesse districto, e durante esse período, 341:555$536 réis:, se por consequencia o addicional às contribuições directas tosse lançado na rasão do desfalque liquidado em cada districto, o Funchal teria pago por addicionaes, até 1882, a quantia de 287:364$464 réis: da solidaria responsabilidade dos quatro districtos quanto ao lançamento do addicional, resultou porém, que o Funchal só teve de pagar 88:820$433 réis; os restantes 198:544$031 réis foram recair sobre, os tres outros districtos de Angra, Horta e Ponta Delgada.
Assim é que o districto de Angra, onde, no mesmo periodo de dezoito annos, a differença entre os direitos de importação, acrescidos com os impostos de licença, e a verba que lhe competia nos 70:000$000 réis, só apresenta a final um déficit de 11:535$684 réis, pagou, por addicionaes, 70;816$195 réis; o districto da Horta, onde o deficit até 1882 foi de 19:072$224 réis, pagou 35:679$841 réis; e o districto de Ponta Delgada, cujo deficit até 1882 foi de 13:706$564 réis, tem pago 136:362$457 réis. Dos 198:544$031 réis, que o Funchal pagou a menos, couberam,, pois, 59:280$511 réis a Angra, 16:607$617 réis á Horta, e 122:605$893 réis a Ponta Delgada.
Em presença dos factos e das considerações expostas, afigura-se me que, estabelecido o imposto de 160 réis fortes por kilogramma do tabaco que, sendo produzido e manipulado nas ilhas adjacentes, ahi for consumido, justo e que se supprima o addicional às contribuições directas, que a lei de 1864 instituiu.
O producto d'aquelle imposto foi de 6:834$298 réis nos cinco mezes de agosto (epocha em que se começou a cobrar) a dezembro de 1882; a differença entre esse producto, com o dos direitos de importação e o dos impostos de licença, e a verba dos 70:000$000 réis foi, nesse anno, de 27:092$910 réis; na proporção d'aquelles cinco mezes, o imposto de 160 réis, se fosse cobrado em todo o anno, reduziria o deficit a 17:524$897 réis. Para notar é, porém, que, sendo esse imposto cobrado á saida do tabaco das fabricas, estas, no tempo que decorreu até á execução da lei de 15 de junho de 1882, se abasteceram de tabaco, operando assim uma antecipação, que não pouco contribuiu para a menor productividade do imposto. E a isto sobreveiu o abuso, a que convém obviar, de se consumir muito tabaco de producção insulana, com um ligeiro e insufficiente preparo feito pelos próprios productores, fora das fabricas, com prejuízo não só para o fisco, mas para a saude dos consumidores.
Tornada effectiva a fiscalisação do imposto, e tendo passado o período em que se fizeram sentir os effeitos da antecipação que referimos, creio que a verba dos 70:000$000 réis fé preencherá sem dependencia de addicional às contribuições directas. Basta para isso reflectir em que, podendo calcular-se em 240:000 kilogrammas o consumo do tabaco insulado nos mercados das ilhas adjacentes, o imposto de 160 réis fortes representa, sobre esse consumo, 38:400$000 réis, quantia sufficiente para compensar a differença entre os 70:000$000 réis e o producto dos direitos de importação e dos impostos de licença.

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SESSÃO DE 18 DE JUNHO DE 1885 2383

A par das providencias que deixo indicadas, por conveniente tenho o prohibir as camarás municipaes dos districtos insulanos que lancem tributos sobre o tabaco, ampliando-se desta forma a prohibição que por lei foi ha pouco decretada para os municipios do continente do reino.
Informações officiaes, que ultimamente obtive, me convenceram de que os tributos lançados sobre o tabaco em alguns municipios das ilhas adjacentes são mais um estimulo para a introducção fraudulenta de tabaco estrangeire á sombra da qual se faz em larga escala o contrabando de outros generos;
Exposta a questão n'estes termos, confio em que o vosso esclarecido criterio vos levará a approvar a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.° É mantida a liberdade da cultura, fabrico commercio de tabaco nos districtos dos Açores e Funchal segundo os preceitos da legislação em vigor, mas com a modificações estabelecidas nos paragraphos seguintes.
§ 1.° O tabaco manipulado nas fabricas das ilhas adjacentes pagará, quando importado no continente do reine os direitos correspondentes ao tabaco em folha.
§ 2.° As fabricas, a que se refere o paragrapho antecedente, pagarão o imposto de 160 réis fortes por cada kilogramma de tabaco, de producção insulana, que manipularem para consumo nas referidas ilhas.
§ 3.° É supprimido o addicional às contribuições directas d'aquelles districtos, instituido por carta de lei de 1 de maio de 1864, artigo 13.°
§ 4.° A partir do 1.° de janeiro de 1885 fica prohibido às camaras municipaes das ilhas adjacentes lançar impostos sobre o tabaco.
§ 5.° O governo fará os regulamentos necessarios par a execução da presente lei.
Art. 2.° É revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negócios da fazenda, em 14 d abril de 1884. = Ernesto Rodolplto Hintze Ribeiro.
Foi approvado.

Leu-se a mesa o projecto de lei n.° 114.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 114

Senhores. - A vossa commissão de guerra foi presente a declaração de renovação de iniciativa do illustre deputa do Sonsa e Silva, referida ao projecto de lei por elle apresentado na legislatura passada, e que tem por fim torna extensivo aos filhos dos officiaes da administração muita o beneficio consignado no artigo 7.° do decreto de 11 d dezembro de 1851.
A vossa commissão entende que é de perfeita equidade conceder a estes empregados com graduação militar mesmo que se concede aos engenheiros civis com igual graduação e aos quarteis mestres, e que por conseguinte o officiaes da administração militar devem partilhar da faculdade de educar os seus filhos no real collegio militar.
Por este motivo tem a honra de propor, de accordo cor o governo, á vossa esclarecida attenção o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É extensiva aos filhos dos officiaes da administração militar a doutrina do artigo 7.° do decreto de 1 de dezembro de 1851.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 30 de maio de 1885.- Sanches de Castro =José Pimenta de Avellar Machado = Alfredo Barjona = Antonio Joaquim da Fonseca = Carlos Roma du Bocage = Antonio José d'Avila = Sebastião de Sousa Dantas Baracho = A. M. da Cunha Bellem, relator.

A commissão de fazenda nada tem que oppor ao parece da illustre commissão de guerra.
Sala das sessões da commissão, 29 de maio de 1885.= Pedro A. de Carvalho - João Arroyo = Adolpho Pimentel = Correia Barata = Pedro Roberto Dias da Silva = A. C. Ferreira de Mesquita = Moraes Carvalho = A. Poppe. = L. Cordeiro = António de Sousa Pinto de Magalhães = Antonio M. P. Carrilho, relator.

N.º 26-C

Renovo a iniciativa do projecto de lei que teve segunda leitura, em sessão de 4 de fevereiro do anno findo, tornando extensiva aos filhos dos officiaes da administração militar a doutrina do artigo 7.° do decreto de 11 de dezembro de 1851.
Camara dos deputados, 17 de março de 1885.= Sousa e Silva.

N.° 8-A

O decreto de 11 de dezembro de 1851, no seu artigo 7.°, preceitua quaes os individuos que podem collocar os filhos no real collegio militar, não incluindo no numero d'elles os officiaes da administração militar, pois que n'aquella epocha essa classe não existia; são, comtudo, admittidos no mesmo collegio os filhos dos quarteis mestres, e até os dos engenheiros civis com graduação militar.
Não é crivei que na mente do legislador estivesse excluir uma classe de gosar o beneficio de educar seus filhos n'aquelle collegio, quando conferia a outros, em igualdade de circumstancias, esse direito; e para que não continue a existir tal desigualdade tenho a honra de vos propor o seguinte:
Artigo 1.° E extensiva aos filhos dos officiaes da administração militar a doutrina do artigo 7.° do decreto de 11 de dezembro de 1851.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Camara dos deputados, 1 de fevereiro de 1884.= Sousa e Silva.
Foi approvado.
Leu-se na mesa o projecto de lei n.° 122.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 122

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente a renovação de iniciativa, proposta na sessão de 7 de janeiro do corrente anno, pelo sr. deputado Adolpho Pimentel, do projecto de lei n.° 101-A, apresentado pelo mesmo senhor na sessão de 10 de maio de 1884, e que já tivera nesse anno o parecer n.° 106, tendente a mandar pagar a D. Carlota da Conceição do Sousa Villar a quantia de réis 2:072$126, pela conta dos lucros e perdas da caixa geral de depositos.
Por mandado judicial, fôra obrigada a referida senhora à depositar na caixa geral dos depositos a quantia do réis 2:072$126, e quando requereu a restituição d'aquella quantia, acrescida dom os juros vencidos, já tivera sido entregue em vista de um falso precatorio, a outrem, ficando assim a interessada prejudicada, sem ter responsabilidade alguma, pelo descaminho do deposito.
Entende a vossa commissão que é de toda a justiça que, pela conta de ganhos e perdas da caixa geral de depósitos, se entregue á interessada a quantia de 2:072$126 réis, acrescida dos juros respectivos, e é de parecer, de accordo com o governo, que seja approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo a mandar restituir a D. Carlota da Conceição de Sousa Villar a quantia de 2:072$126 réis e respectivos juros, pela conta dos ganhos e perdas da caixa geral dos depositos, quantia depositada na delegação da referida caixa geral de depósitos, na cidade do Porto, e d'ella levantada por meio de um falso precatório, com data de 1 de dezembro de 1881.

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2384 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ unico. O governo fará entrar, pelos meios legaes, essa quantia no cofre da mesma caixa geral.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão de fazenda, 29 de maio de 1885. = M. d'Assumpção = Moraes Carvalho = Franco Castello Branco = L. Cordeiro = Lopes Navarro = Augusto Poppe = João M. Arroyo = Correia Barata = A. C. Ferreira de Mesquita = Adolpho Pimentel = Pedro de Carvalho = Antonio M. P. Carrilho - Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, relator.

A vossa commissão de legislação civil concorda com o illustrado parecer da illustre commissão de fazenda favoravel á approvação do projecto de lei n.º 5-F.
Sala das sessões da commissão, 5 de junho de 1885. = J. Ribeiro dos Santos = Luiz de Lencastre = João Arroyo = Franco Castello Branco = Firmino J. Lopes = Joaquim Germano de Sequeira = A. G. de Lima = Emygdio Navarro = Pereira Leite, relator.

N.º 5-F

Renovo a iniciativa do projecto de lei que tive a honra de apresentar na sessão de 10 de maio de 1883, e foi publicado no diario das sessões d'esta camara de 12 de maio a pag. 1502, tendente a, pela conta de ganhos e perdas da caixa geral de depositos, mandar-se entregar a D. Carlota da Conceição de Sousa Villar, a quantia de 2:072$126, réis levantada por meio de um precatorio falsificado.
Sala das sessões da camara dos deputados, 17 de janeiro de 1885. = O deputado, Adolpho Pimentel.

N.° 106

Senhores. - A vossa commissão de fazenda, tendo attentamente examinado o projecto n.° 101-A, apresentado pelo sr. deputado Adolpho Pimentel, tendente a mandar pagar pela conta de lucros e perdas da caixa geral de depositos a D. Carlota da Conceição de Sousa Villar a quantia de 2:072$120 réis e juros respectivos;
Considerando que essa quantia fora depositada por mandado judicial, e assim a depositante, fazendo, não voluntariamente, mas por obediencia á lei, aquelle deposito, ficou com o direito a que lh'o restituissem com os juros devidos, quando para esse a fim apresentasse o competente precatorio assignado pelo respectivo juiz;
Considerando, pois, ser de toda a justiça, e até inevitavel que pela conta de ganhos e perdas, a caixa de depositos entregue á interessada aquella quantia de 2:072$126 réis, e juros acrescidos:
É de parecer, de accordo com o governo, que seja approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a, pela conta de ganhos e perdas da caixa geral de depositos, mandar restituir a D. Carlota da Conceição de Sousa Villar, a quantia do 2:072$126 réis e juros respectivos, por ella, ou em seu nome, depositada na delegação da caixa geral de deposita, no Porto, e d'ella levantada por meio de um precatorio falso, com data de 1 de dezembro de 1881.
§ unico. O governo procurará fazer entrar, pelos meios legaes, essa quantia no cofre da mesma caixa geral.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão de fazenda, 12 de maio de 1884. = manuel de Assumpção = Filippe de Carvalho = Pedro Roberto Dias da Silva = José Gregorio da Rosa Araujo = José Maria dos Santos = Adolpho Pimentel = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = L. Cordeiro = Antonio M. Pereira Carrilho, relator. = Tem voto do sr. Azevedo Castello Branco.

N.º 101 - A

Senhores. - Em 1 de dezembro de 1881 foi apresentado na delegação da caixa geral de depositos, no Porto, um precatorio passado pelo juiz de direito da 1.ª vara civei d'aquella comarca, para entregar a Alfredo Lemos da Silva Pereira Cabral, como procurador de D. Carlota da Conceição de Sousa Villar, a quantia de 2:072$126 réis e juros respectivos.
Esse precatorio tinha a assignatura do juiz, que era o conselheiro Joaquim de Almeida Correia Leal, ornamento da magistratura judicial, e era subscripto por Alvaro Carlos da Fonseca e Silva, escrivão interino, sendo reconhecidas as assignaturas do juiz e escrivão por um dos tabellas d'aquella comarca.
A delegação da caixa pagou esse precatorio, como não podia deixar de o fazer. Passado que foi algum tempo apparece requerimento de D. Carlota Villar, pedindo lhe fosse paga aquella quantia, que indevidamente tinha sido levantada.
Examinando-se o precatorio, depois de feita vem juizo a necessaria participação, averiguou-se que aquelle escrivão interino tinha commettido diversos abusos de confiança, e que as assignaturas, embora tão bem imitadas que difficilmente se differenciavam das verdadeiras, eram falsas.
Intentado o competente processo crime contra o escrivão interino e procurador, que tinham desapparecido, hão decorrido mais de dois annos sem que aquella depositante tenha podido receber o seu dinheiro.
Aquella depositante entrou com o dinheiro na caixa de depositos não voluntariamente, mas porque a lei a isso a obrigou. Foi um deposito necessario e forçado, não lhe podendo ser attribuida a responsabilidade de qualquer descaminho que essa quantia depositada podesse ter tido. A lei mandou-a fazer o deposito, assegurando-lhe o direito que tivesse á sua restituição.
Ha mais de dois annos que está sem essa quantia, soffrendo com isso grave prejuizo.
É, pois, de toda a justiça que lhe seja restituida aquella quantia, que deverá sair da conta de ganhos e perdas da caixa geral de depositos, devendo-se empregar todos os meios legaes para rehaver-se essa quantia de quem se possa legalmente rehaver.
Em nome da justiça e da moralidade, espero que approveis o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° É o governo auctorisado a, pela conta de ganhos e perdas da caixa geral de depositos, mandar restituir a D. Carlota da Conceição de Sousa Villar, a quantia de 2:072$126 réis e juros respectivos, por ella, ou em seu nome, depositada na delegação da caixa geral de depositos, no Porto, e d'ella levantada por meio de um precatorio falso com data de 1 de dezembro de 1881.
§ unico. O governo procurará fazer entrar, pelos meios legaes, essa quantia no cofre da mesma caixa geral.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 10 de maio de 1884. = O deputado por Famalicão, Adolpho Pimentel.

O sr. Luiz José Dias: - Disse que está marcado na lei o processo para se proceder ao levantamento d'estes depositos.
Descreveu este processo, e disse que, portanto, havia uma serie de empregados que tinham n'elle responsabilidade.
Parecia-lhe, por consequencia, indispensavel que se averiguasse quem tinha a culpa de se haver levantado da caixa geral de depositos uma quantia avultada por meio de um precatorio falso.
Entendia que o projecto no fundo consigna um principio justo, mas queria deixar consignada a opinião de que s poderes publicos, votado elle, tinham obrigação de darem os passos necessarios, mesmo para honra da empregados da caixa, para averiguarem quem foi a entidade que delinquiu para sobre ella cair o peso da lei.
O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro): - illustre deputado tem inteira rasão.

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SESSÃO DE 18 DE JUNHO DE 1885 2385

O caso, que é simples, foi o seguinte:
Apresntou-se na caixa geral de depositos um precatorio para se levantar certa quantia, que foi satisfeita.
A responsabilidade é de quem entregou o dinheiro que estava na caixa geral de depositos? Não.
Estava nos termos legaes, e o depositario não deve ficar privado do direito de levantar o seu dinheiro legitimamente em deposito.
Tambem entendo, que o dever dos poderes publicos é entrosar o dinheiro e perseguir quem falsificou o precatorio para subrepticiamente lançar mão do dinheiro. (Apoiados.)
Mas era abono das considerações produzidas pelo illustre deputado, só tenho a dizer, que esse processo corre, e que os poderes publicos têem sido incansaveis em averiguar quaes são os verdadeiros criminosos para lhes ser applicada a acção da lei, na sua inteira e completa justiça (Apoiados.)
Foi approvado o projecto n.° 122.
O sr. Presidente: - Vão entrar em discussão o projecto n.° 121.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 121

Senhores. - Á vossa commissão de guerra foi presente o projecto de lei dos srs. deputados Adriano Cavalheiro, Azevedo Castello Branco e Agostinho Lucio, em que se propõem alvitres tendentes a melhorar as condições de accesso e de reforma dos medicos militares e a distribuir melhor os serviços que lhes incumbem.
Desde ha muito, senhores, era conhecida esta necessidade, e numerosos são os exemplos que se apontam como prova eloquente da morosidade do accesso e das precarias condições da reforma na classe medico castrense; mas os alvitres propostos no projecto traziam inconvenientes, que a vossa commissão maduramente ponderou, pois que, ou se havia de deixar subsistir, na effectividadedo serviço, postos graduados, contra a expressa determinação da lei, ou se havia de conhecer, no acto da reforma, a graduação de um posto, considerado como effectivo para os effeitos da mesma reforma, o que, na hypothese dos trinta e cinco annos de serviço, correspondia á concessão de dois postos de acesso, tambem em contravenção das disposições da legislação geral.
A morosidade do accesso na corporação medica do exercito deriva da escassa proporção entre o numero das patentes superiores e o das de capitão, em que é distribuido o quadro da classe, e ainda da desigualissima proporção em que aquellas patentes superiores são distribuidas entre si.
Acrescentar, embora moderadamente, o numero dos postos superiores, dando-lhes mais equitativa distribuição, tal é, senhores, o remedio unico e regular que á vossa commissão se afigura que possa minorar as más condições da promoção dos medicos militares e conseguintemente as da sua reforma.
É por isso que a vossa commissão vos propõe que o quadro superior da corporação medica do exercito, em vez de ser formado por treze officiaes, como actualmente, passe a sel-o por quinze, distribuidos em melhor proporção pelos tres postos da escala hierarchica, como conteceem todas as corporações fardadas do exercito; e este acrescentamento e distribuição apenas augmenta a despeza annual em 2:772$000 réis, sobre a de 12:958$000 réis, que é actualmente.
A vossa commissão não ignora que diversos estabelecimentos militares reclamam a dotação de medico proprio, mas, inspirando-se nas severas exigencias da economia, só vos propõe a creação de dois logares das graduações inferiores, um para a escola do exercito, outro para o real collegio militar, onde se reconhece que, com o internato de grande numero de creanças, é insufficiente para o serviço o unico medico militar que é dado áquelle estabelecimento de ensino; e d'esta arte se torna definitivo o que está hoje sendo provisorio e feito á conta de outros serviços, de onde são distrahidos os medicos militares ali destacados.
Pelo que respeita á creação dos logares de clinicos internos do hospital militar de Lisboa, inspira se a vossa commissão nos mesmos sentimentos de economia e julga possivel adial-a para quando, com mais proveito, se possa organisar um curso complementar de applicação da medicina castrense com o internato obrigatorio, como meio de educação.
Por ultimo, senhores, a vossa commissão propõe-vos que os hospitaes militares de Elvas e de Chaves sejam considerados hospitaes permanentes, o que não traz encargo algum para a fazenda e só maior regularidade para a administração.
Por todas estas rasões, perfeitamente expostas, mas em que a vossa illustração não reclama maior desenvolvimento, tem esta commissão a honra de submetter ao vosso elevado criterio, de accordo com o governo, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º O quadro superior dos medicos militares é constituido por
Um medico inspector geral do serviço de saude do exercito;
Quatro medicos do serviço divisionario;
Dez medicos de brigada.
Art. 2.º O medico inspector geral do serviço de saude do exercito, que será o mais antigo na escala hierarchica e como tal superintende em todo o serviço, terá a graduação de coronel, bem como os medicos do serviço divisionario.
Dos medicos de brigada os cinco mais antigos terão a graduação de tenentes coroneis e os outros a de majores.
§ único. Compete ao ministerio da guerra distribuir os medicos do serviço divisionario e os medicos de brigada, pelos quarteis generaes das divisões, directores dos hospitaes permanentes e de parque sanitario, e por quaesquer outros serviços onde seja conveniente a sua collocação.
Art. 3.º Os actuaes cirurgiões móres e cirurgiões ajudantes denominar-se-hão medicos móres e medicos ajudantes e o seu quadro será acrescentado com um medico mór para servir na escola do exercito e um medico ajudante para auxiliar no serviço o medico mór do real collegio militar.
Art. 4.º As reformas do medico inspector geral do serviço de daude do exercito e dos medicos do serviço divisionario liquidar-se hão com a restricção exarada no artigo 179.º do decreto com força de lei de 30 de outubro de 1884.
Art.5.º São considerados permanentes os hospitaes militares de Elvas e de Chaves.
Art. 6.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, em 5 de junho de 1885. = Sanches de castro = Alfredo Barjona = Figueiredo Mascarenhas = Carlos Roma du Bocage = Cypriano Jardim = Antonio José d'Avila = Sebastião de Sousa Dantas Baracho = José da gama Lobo Lamare = Antonio Manuel da Cunha Bellem, relator. = Tem voto do sr. Antonio Joaquim da Fonseca.

A commissão de fazenda, na parte em que é chamada a dar o seu parecer, concorda com a illustre commissão de guerra.
Sala da commissão, 5 de junho de 1885. = Adolpho Pimentel = L. Cordeiro = ª Poppe = Frederico Arouca = P. Roberto Dias da Silva = Marçal Pacheco = José Maria dos Santos = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = João Arroyo = Moraes Carvalho = Franco Castello Branco = Lopes Navarro = M. d'Assumpção = Antonio M. P. Carrilho, relator.

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2386 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

N.º 66-E

Senhores. - A ultima reforma do exercito trouxe para a Classe dos medicos militares a vantagem que sempre advem do augmento dos quadros, havendo direito a esperar no futuro um pouco menos de morosidade na promoção e desde já uma melhor distribuição de facultativos em harmonia com as exigencias do serviço.
Todavia estes beneficios, que são reaes e valiosos, não correspondem inteiramente ao que desde muito era pedido e ao que tem direito o caracter especial d'aquella corporação. As exigencias do serviço, por vezes bastante pesado, no regimen da paz, avolumam quando porventura qualquer eventualidade da vida das nações determina a mobilisação dos exercitos e a sua entrada em campanha. A vida actual de medico no campo de batalha não póde compadecer-se com a velhice, pois é preciso um justo equilibrio entre a forca intellectual e o vigor physico, para poder ter direito a esperar-se d'esta corporação tudo quanto póde dar de util e proveitoso.
Mas por outro lado como condemnar á reforma, embora justificada, quem não tem adquirido depois de longos serviços e em adiantada idade ás vezes, mais que minguadas regalias? Quem ha no exercito que pense em reformar-se, se, aos sessenta annos e na effectividade do posto de capitão, tem quando já gasto para o serviço a perspectiva de escassos honorarios? Daqui, certamente é que provem, entre outros, o facto original de haver facultativos militares, que aos setenta annos têem a summa perspectiva de poder reformar-se com 24$000 réis mensaes. E para prover de remedio a tudo quanto de momento occorre como indispensavel para levantar do abatimento a classe dos medicos castrenses, que temos a honra de apresentar á consideração da camara o seguinte projecto de lei, que sem aggravar as condições do thesouro, satisfaz no nosso entender:
1.° A necessidade da creação do internato no hospital central de Lisboa, de molde a habilitar os facultativos para a especialidade do estudo das molestias simuladas, para a mais larga pratica do regimen interno dos hospitaes e para a regencia das escolas dos enfermeiros;
2.° Á imperiosa necessidade de estabelecer uma lei de reforma para os facultativos militares;
3.° Á reconhecida urgencia de tornar legaes algumas das actuaes situações, justificadas só pelas necessidades do serviço, mas não pela determinada e expressa letra da lei.
Com taes pontos do vista temos a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O quadro actual dos cirurgiões militares é augmentado com mais cinco cirurgiões ajudantes.
§ unico. Depois de satisfeitas as exigencias dos serviços dos corpos, dos restantes, um será collocado no collegio militar, outro na escola do exercito e aos tres mais modernos, com a denominação de clinicos internos, incumbirá o serviço que actualmente fazem os facultativos de dia no hospital de Lisboa.
Art. 2.° Nenhum facultativo civil poderá ser nomeado para o serviço militar sem passar pela classe dos internos, a não ser que o numero das vagas seja superior ao numero dos internos creados por esta lei.
Art. 3.° Todo o cirurgião mór que tiver 15 annos de effectividade n'esse posto e pelo menos 25 annos de serviço, será graduado no posto immediato, e considerado effectivo para os effeitos da reforma.
§ unico. Quando qualquer cirurgião mor tiver 25 annos de serviço, gosará das vantagens estabelecidas n'este artigo, ainda mesmo que não tenha os 15 annos de effectividade n'este posto.
Art. 4.° Todo o cirurgião de brigada com 5 annos de effectividade n'este posto e 30 annos de serviço, será graduado no posto immediato e considerado effectivo para os effeitos da reforma.
Art. 5.° Todo o cirurgião de divisão com 5 annos de effectividade d'este posto e 30 annos de serviço, será graduado no posto immediato e considerado effectivo para os effeitos da reforma.
Art. 6.° Todo o cirurgião de divisão com 3 annos de effectividade d'este posso e 35 ou mais annos de serviço, será graduado no posto immediato e considerado effectivo para os effeitos da reforma.
Art. 7.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, 6 de maio de 1885. = Adriano Cavalheiro = José Azevedo Castello Branco = Agostinho Lucio.

O sr. Ferreira de Almeida: - Tenho de fazer algumas considerações relativamente a este projecto; mas para isso preciso do projecto e do orçamento, que mandei buscar, porque o não tenho aqui.
O sr. Presidente: - N'esse caso, fica pendente esse projecto, e passa-se á discussão do projecto n.° 128.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 128

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou com a devida attenção o projecto de lei n.° 32-C, da iniciativa do sr. deputado José Borges Pacheco Pereira Faria, bem como as representações que a favor do mesmo projecto têem sido dirigidas a esta camara por muitas irmandades e confrarias do districto de Braga.
Este projecto póde ser considerado debaixo de dois pontos de vista: um geral, emquanto estabelece disposições de caracter permanente, modificando o lançamento da decima de juros, quanto ás corporações de mão morta; outro especial, emquanto estabelece disposições de caracter transitorio, procurando providenciar quanto ao estado de atrazo e confusão em que se encontra o lançamento d'este imposto no referido districto.
Nos termos da legislação vigente, as corporações de mão morta, ou são absolutamente isentas de decima de juros, ou a pagam em dobro, debaixo da denominação de quinto de juros; e entre as corporações não isentas, umas ha que pagam o quinto sobre a totalidade dos juros que auferem, e outras que só o pagam sobre o liquido que lhes fica d'esses juros, depois de descontados os encargos pios com que lhes foram legados os capitães dados a mutuo
A isenção absoluta do imposto dá-se quanto aos juros dos capitães mutuados pelos conventos das religiosas, pelas irmandades do Santissimo Sacramento, pelas misericordias e hospitaes, e pelos asylos de beneficencia. Todas as outras irmandades, confrarias e demais corporações, que se denominavam de mão morta, estão sujeitas ao quinto, com ou sem deducção dos legados pios, conforme nos manifestos tiver ou não sido possivel fazer-se expressa menção d'esses encargos.
N'este ponto, como em muitos outros, é opinião geralmente seguida que carece de ser reformada a legislação reguladora do assumpto. O quinto dos juros é uma imposição que se não conforma com os principios do moderno direito fiscal, e que já no regimen da antiga decima constituia uma excepção de menos plausivel justificação. Foi a titulo de remedio provisorio, para acudir ás urgencias do estado, que o alvará de 24 de outubro de 1796 estabeleceu as duas decimas sobre os rendimentos dos bens da corôa na posse dos respectivos donatarios, tanto seculares como ecclesiasticos e regulares. Não é facil perceber como, com fundamento n'este alvará, mais tarde se arvorou em preceito generico o lançamento do quinto sobre todos os rendimentos das corporações não isentas. O alvará referia-se exclusivamente aos rendimentos dos bens da corôa na posse dos donatarios; e embora tivesse equiparado a esses bens os provenientes de antigas doações feitas por grandes doadores que representavam como senhores de feu-

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dos, é verto que as corporações de mão morta possuiam muitos outros bens de diversa proveniencia, sobre os quaes não devia ter applicação o preceito do alvará, na sua letra. O principio, porém, foi consignado expressa e genericamente em diplomas posteriores da nossa legislação e vigora ainda hoje por virtude do disposto no § unico do artigo 63.º das instrucções de 22 de abril de 1851.
A rasão legal do estabelecimento da decima dupla parece ter sido, por um lado a gratuidade do titulo pelo qual as corporações adquiriram os bens, e por outro lado a immobilisação em que os mesmos bens se conservavam na posse das corporações.
Se havia, porém, ponto em que essa rasão legal deixava de ser procedente era certamente quanto ao contrato de mutuo, que significava a mobilisação do capital, com evidente vantagem do commercio, da industria e da agricultura, em epochas em que as corporações de mão morta occorriam com os seus capitães ás necessidades que mais tarde determinaram a creação dos estabelecimentos bancarios.
Escusado é, porém, remontar até a origem do imposto do quinto dos juros para demonstrar que elle representa uma excepção odiosa e inconveniente á face dos bons principios tributario. Excepção odiosa, porque colloca as corporações não isentas em condições de difficil concorrencia com quaesquer outras mutuantes particulares, e n'uma situação de flagrante injustiça em comparação das corporações absolutamente isentas; e excepção inconveniente, porque a propria exorbitancia da taxação tem sido motivo para relaxação dos lançamentos, ou porque se não façam, ou porque se façam por taxa simples, ou porque se façam com taes abatimentos e deducções que melhor fôra a receita uma só taxa sem abatimento algum.
E é n'este ultimo sentido que nos parole dever ser resolvida a questão: acabar com o imposto do quinto dos juros, equiparando para todos os effeitos do lançamento os capitaes, mutuados pelas corporações não isentas aos capitães mutuados por quaesquer particulares. A decima simples sobre os juros, sem se admittir abatimento algum, colloca as corporações em condições de perfeita igualdade relativamente aos mutuantes particulares, simplifica e facilita o serviço do lançamento, e porventura não produzirá menos do que o quinto sujeito ás deducções eventuaes e arbitrarias que actualmente são admittidas.
Foi esta tambem a opinião do governo, como vereis adjunto parecer; e tem sido em sentido analogo que por parte de governos transactos se redigiram propostas de sobre reforma d'este imposto.
Considerando agora o projecto debaixo do ponto de vista especial das providencias a adoptar para se prover de remedio ao atrazo e confusão em que
labora o lançamento decima de juros quanto ao districto de Braga, a, vossa commissão, tendo em attenção a informação constante do já citado parecer do governo e do relatorio que precede o projecto, emende que poderão ser adoptadas as providencia que n'esse parecer vem indicadas, e que pouco divergem das que se consignavam no artigo 4.° do projecto.
Desde que se reconhece a justiça e conveniencia de equiparar as corporações de mão morta a quaesquer particulares para o lançamento da decima de juros, justo é que tal providencia possa ser tambem applicavel aos casos de lançamentos de annos anteriores, que estiverem por fazer, ou que, tendo sido feitos sem abatimento dos legados pios, tiverem dado logar a collectas ainda não pagas. E não menos justo será permittir-se que esse atrazo possa ser vencido por meio do pagamento das respectivas collectas em prestações annuaes.
A vossa commissão, portanto, concordando com o parecer emittido pelo governo sobre este assumpto, tem a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É extincto o impostodo quinto a que pela legislação vigente estão sujeitos os juros que se deverem apgar a irmandades, confrarias ou corporações denominadas de mão morta, relativos a capitaes mutuados pelas mesmas corporações.
Art. 2.º Os juros dos capitaes mutuados por irmandades, confrarias ou outras corporações de mão morta, que não tiverem privilegio especial de isenção do imposto, ficam sujeitos á decima sem deducção alguma, como todos os juros dos demais capitaes sobre que recae a mesma decima, nos termos das leis em vigor.
Art. 3.° O disposto no artigo antecedente será applicado aos juros dos capitaes mutuados pelas mesmas irmandades, confrarias ou corporações, cujas collectas não estejam lançadas, ou, estando-o, se achem em divida, quando se lhes não tenha feito a correspondente deducção pelos encargos pios e de beneficencia com que os respectivos capitaes estejam onerados.
§ unico. As collectas que se deverem lançar nos termos do presente artigo poderão ser satisfeitas, pagando-se em cada anno duas das atrazadas.
Art. 4.° O governo fica auctorisado a fazer o regulamento necessario para a execução da presente lei.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 8 de junho do 1885. = Antonio Maria Pereira Carrilho = Pedro Roberto Dias da Silva = João Arroyo = Correia Barata = M. de Assumpção = A. C. Ferreira de Mesquita = Moraes Carvalho = Henrique de Barros Gomes = Filippe de Carvalho = Adolpho Pimentel = Franco Castello Branco = Pedro Augusto de Carvalho, relator.

N.º 32-C

Senhores. - Os juros que se pagam por capitaes mutuados não excedentes a 10:000 réis, a irmandades, confrarias e corporações de mão morta, que não estão isentas de decima, ficam sujeitos ou obrigados ao pagamento de duas decimas ou quinto (instrucções de 22 de abril de 1851, artigo 63.º § unico), abatendo-se as quantias correspondentes aos encargos pios e de beneficencia, a que estiverem sujeitos os capitaes mutuados, e que constarem dos respectivos manifestos. (Decreto sobre consulta do conselho de estado de 30 de janeiro de 1854, Diario do governo n.° 79.) Acontece, porém, senhores, que em alguns pontos do paiz, e particularmente no concelho de Braga, estas corporações, por circumstancias até agora não sabidas, mas certamente ponderosas e imprevistas, fizeram os manifestos dos capitaes mutuados sem a declaração das quantias correspondentes aos encargos pios e de beneficencia, a que estavam e estão sujeitos, resultando-lhe d'essa falta, de que lhe não cabe toda a responsabilidade, o pedir-se-lhe a decima de todos os seus rendimentos provenientes de capitaes mutuados.
Ora esto facto, alem de não ser justo, não póde nem deve consentir-se por mais tempo.
Os capitães das irmandades e confrarias, senhores, pelo menos na minha provincia, e supponho que nas outras acontece o mesmo, foram em tempos passados o auxiliar mais benefico e valioso da nossa industria, commercio e agricultura, com reconhecido proveito para todos.
Ao presente, porém, as cousas passam-se por mui diverso modo, e as graves dificuldades com que luctam estas corporações reflectem-se mui notavelmente na nossa vida economica. Os seus capitaes são menos procurados, por os tomadores ficarem sujeitos a um encargo desigual e vexatório. O capital particular fica mais barato, pois paga só uma decima, e não duas, ou 20 por cento como o d'aquellas corporações, mas é mais exigente e prejudicial, e de resultado menos benefico para quem d'elle se aproveita, e a nós cumpre-nos o providenciar por modo que aquellas corporações continuem a prestar o seu auxilio no desenvolvimento da riqueza publica. No meu districto as irmanda-

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des e confrarias eram verdadeiros bancos agricolas, recurso salutar e proveitoso da agricultura, d'esse grande ramo da riqueza nacional, o maio na ordem das exigencias tributarias.
Nas circurastancias actuaes, porém, e no concelho de Braga talvez excepcionalmente, este recurso tornou-se um vexame por se não ter feito o lançamento da decima annual desde o anno de 1873, inclusive, e exigir-se agora no distracte dos capitães de uma só vez e por todos os annos considerados em divida o pagamento da decima dobrada, e isto sem abatimento algum.
D'este modo o devedor fica arrumado e as corporações sujeitas a prejuizos gravissimos, de que resultará dentro em pouco estarem impossibilitadas de satisfazerem aos seus encargos e compromissos.
Sendo, pois, de toda a conveniencia pôr termo a este estado irregular, anormal e vexatorio, cuja responsabilidade não póde bem determinar-se, usando da minha iniciativa de deputado, tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os rendimentos dos capitães das irmandades, confrarias, corporações de mão morta e de beneficencia, que não tenham privilegio especial de isenção, ficam sujeitos ao lançamento da decima de juros.
Art. 2.° Os rendimentos correspondentes aos encargos pios e de beneficencia, a que estas corporações estiverem sujeitas, serão abatidos previamente para o effeito do lançamento.
Art. 3.° Para a execução do disposto no artigo antecedente servirá de base a conta legalmente approvada, relativa ao anno anterior ao do lançamento.
Art. 4.° As disposições da presente lei aproveitam ás corporações e individuos, anteriormente em divida, por falta ou defeito de lançamento ou manifesto, sendo feito o pagamento da divida em prestações annuaes, dentro do praso de cinco annos, contados da data da publicação da presente lei.
Art. 5.° Fica revogada toda a legislação contraria ás disposições da presente lei.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, aos 30 de março de 1885. = O deputado por Braga, José Borges Pacheco Pereira de Faria.

Ministerio dos negocios da fazenda. - Gabinete do ministro. - Illmo. e exmo. sr. - Devolvendo a v. exa. o incluso projecto de lei n.° 32-C, que acompanhou o seu officio de 20 de abril ultimo, e diz respeito ao lançamento e cobrança da decima de juros dos capitães das irmandades, confrarias ou corporações de mão morta e de beneficencia, tenho a honra de remetter a v. exa. copia da informação dada pela direcção geral das contribuições directas, relativamente ao dito projecto.
Deus guarde a v. exa. Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 7 de maio de 1885. - Illmo. e exmo. sr. secretario da camara dos senhores deputados. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Ministerio da fazenda. - Direcção geral das contribuições directas. - 1.ª repartição. - Illmo. e exmo. sr. - Com officio da repartição do gabinete d'este ministerio, datado de 20 do mez proximo passado, foi enviado a esta direcção geral o projecto de lei n.° 32-C, apresentado na camara dos senhores deputados, relativo ao lançamento e cobrança de decima de juros dos capitães das irmandades, confrarias ou corporações de mão morta e de beneficencia, a fim de habilitar a indicada repartição a satisfazer a requisição da commissão de fazenda da mesma camara, que precisa que o governo informe o que se lhe offerecer sobre o assumpto do mesmo projecto.
A referida direcção geral tem a ponderar que não póde conformar-se com algumas das disposições contidas no referido projecto, posto ache outras justas e tendentes a terminar os inconvenientes que sobre o lançamento de decima de juros dos mencionados capitães se têem dado, a sair as irregularidades praticadas no dito lançamento e processo relativo, e a obviar ás difficuldades que se suscitam, principalmente no districto de Braga.
A mesma direcção geral julga conveniente a doutrina do artigo 1.° do projecto, porque equipara aos outros devedores de capitães mutuados, cujos juros estão sujeitos a decima, aquelles que o são ás sobreditas irmandades, confrarias ou corporações, entendendo todavia que as corporações de beneficencia, a que o citado artigo se refere são aquellas que o são tambem de piedade.
Mas para que se estabeleça esta regra geral, julga necessario extinguir em primeiro logar o imposto do quinto a que pela legislação vigente estão sujeitos os juros dos mencionados capitaes.
Uma vez concedido pelo artigo 1.° do projecto o beneficio da reducção do imposto a metade, entende tambem que as referidas corporações ficarão com elle bem compensadas da não deducção nos respectivos capitães, para o effeito do lançamento, dos encargos pios e de beneficencia que ellas estejam obrigadas e que por isso não devem ter logar quaesquer abatimentos.
Alem d'isto julga quasi impossivel conhecer-se com legalidade e exactidão qual seja a verba de encargos que pese sobre cada capital mutuado individualmente, já pela pouca clareza das respectivas escripturações, já pelo momento continuo d'elles, passando de uns para outros devedores ora augmentados, ora diminuidos, conforme as necessidades do mutuario e as forças da mutuante.
Não concorda, portanto, no artigo 2.° do projecto, julgando por isso prejudicado o artigo 3.°
Quanto ao artigo 4.°, que contém duas disposições diversas, é de parecer que para cada uma haja um artigo especial que as determine precisamente, sem as confundir.
Como se pretende regular o lançamento da decima de juros dos capitaes mutuados pelas sobreditas corporações, entende que só a estas se deve referir a lei, tanto mais que são ellas as que pagam essa decima, ainda que indirectamente, salvos os contratos em que tenham estipulado de outro modo.
Conviria que na primeira parte d'este artigo (4.° do projecto) se restringissem e precizassem os casos em que a lei deve ter effeito retroactivo. Na segunda parte ha a necessidade de fixar o modo do pagamento das prestações, que para melhor regularidade do serviço fiscal deve comprehender o pagamento de cada conhecimento na sua totalidade, proporcionando-se assim maior beneficio relativo ao que tiver maior numero de collectas em divida. Conforme que fica exposto, esta direcção geral submette á approvação de v. exa., as alterações que julgou dever fazer ao projecto, e que porventura se poderão considerar uma substituição ao mesmo, comprehendendo as idéas da dita direcção geral sobre o assumpto, pela forma seguinte:

Artigo 1.° É extincto o imposto do quinto a que pela legislação vigente estão sujeitos os juros que se deverem pagar a irmandades, confrarias ou corporações denominais de mão morta, que não têem privilegio especial de isenção, relativos a capitaes pelas mesmas mutuados.
Art. 2.° Do primeiro de janeiro de corrente anno em diante os juros dos capitaes mutuados, pelas ditas irmandades, confrarias ou corporações, ficam sujeitos á decima sem deducção alguma, como todos os juros dos demais capitaes sobre que recáe a mesma decima, nos termos da lei em vigor.
Art. 3.° O disposto no artigo 2.° da presente lei será applicado aos juros dos capitaes mutuados pelas mesmas

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rmandades, confrarias ou corporações, cujas collectas não estejam lançadas, ou estando-o, se achem em divida, quando se lhes não tenha feito a correspondente deducção, pelos encargos pios e de beneficencia com que os respectivos capitaes estejam onerados.
Art. 4.° As collectas que se deverem lançar nos termos do artigo antecedente poderão ser satisfeitas, pagando em cada anno duas das atrazadas.
Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

É o que sobre o assumpto de que se trata esta direcção geral tem a honra de expor a v. exa.

Direcção geral das contribuições directas, em 4 de maio de 1885. = Pelo director geral, Joaquim Ignacio da Silva Lobo.

Approvo. Paço, 5 de maio de 1885. = Hintze Ribeiro.

Está conforme. Primeira repartição da direcção geral das contribuições directas, em 6 de maio de 1885. = Francisco Xavier de Sousa.
Foi approvado na generalidade e na especialidade o projecto n.° 128.

Leu-se na mesa o projecto n.° 67.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 67

Senhores. - Á commissao de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 43-A, apresentado na sessão de 14 de abril do corrente anno, pelo sr. deputado Sebastião Rodrigues Barbosa Centeno, que tem por fim elevar o direito estabelecido no artigo n.° 124.° da pauta das alfandegas, para productos ceramicos não especificados.
Os fabricantes de telhas, systema marselhez, queixam-se que os productos similares de industria estrangeira, por circumstancias anormaes que se dão nos mercados productores, concorrem de tal modo com os productos da industria nacional, que esta é muito prejudicada.
Effectivaraente, resultado de terem estado impedidos p muito tempo alguns portos francezes, e ainda por outras rasões, o excesso de producção dos productos de que se trata foi grande, dando em resultado a reducção dos preços e o augmento das commissões aos intermediarios, com o fim de se liquidarem os depositos em ser.
No nosso paiz crearam-se fabricas productoras de telhas e tijolos systema marselhez, e entre ellas algumas empregando capitaes avultados, na acquisição de machinas e apparelhos aperfeiçoados, jazigos de argilla de boas que qualidades, produzindo já artigos superiores aos similares estrangeiros: em côr, dureza, impermiabilidade, resistencia e acabamento.
Deixar esta industria nacional nascente entregue á concorrencia, nas condições excepcionaes descriptas, seria sacrificar capitaes importantes e pessoal operario, sem vantagem para alguem e menos para o consumidor, porque, morta a industria nacional, a estrangeira, desaffrontada e sem competidores, elevaria logo o preço aos seus productos.
Para estabelecer justo equilibrio, bastará diminuto acrescimo no direito, que actualmente está estabelecido para os artigos de que se trata, assim a venda dos produzidos no paiz augmentará e manter se-ha o preço, resultado da concorrencia dos productores nacionaes.
A commissão entende que seria inconveniente augmentar a taxa que actualmente pagam os productos incluidos no dizer generico do artigo 124.° da pauta «productos ceramicos não especificados», que são indispensaveis para a edificações e para outros misteres, não se produzindo a alguns no paiz, tratando-se em especial das telhas e dos tijolos, systema marselhez, convirá augmentar o direito só a estas duas especies de productos ceramicos.
Baseando-se o favor concedido em rasão de caracter transitorio, e sendo de esperar que a industria nacional de que se trata, visto que tem as materias primas no paiz, em saindo do periodo da infancia em que se acha, se habilite para a lucta, é a vossa commissão do parecer que o augmento de direito só deverá comprehender as telhas e tijolos, e não todos os productos ceramicos não especificados, como foi proposto, e que este augmento só deverá ter vigor pelo praso de cinco annos.
Fundada n'estas rasões, é a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que deve merecer a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As telhas e tijolos para construcção, comprehendidos no dizer generico da pauta das alfandegas, n.° 124.° «Productos ceramicos não especificados», serão sujeitos, quando despachados para consumo nas alfandegas do continente e ilhas adjacentes, durante o praso de cinco annos, a contar da data da publicação da presente lei, ao direito de 2 réis por cada kilogramma.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 11 de maio de 1885. = Marçal Pacheco = Moraes Carvalho = Correia Barata = João M. Arroyo = A. C. Ferreira de Mesquita = José Maria dos Santos = M. d'Assumpção = Franco Castello Branco = Pedro Augusto de Carvalho = Lopes Navarro = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, relator.

N.º 43-A

Considerando que a industria dos productos ceramicos para construcções é propria do nosso paiz, por isso que n'elle abundam as arguias adequadas áquelle fabrico, não precisando, portanto, importar a materia prima;
Considerando que esta industria, com os aperfeiçoamentos devidos ao emprego de machinas, se está agora desenvolvendo entre nós, havendo no Porto uma fabrica importante d'elles, a fabrica das Devezas, e tendo-se fundado em Lisboa, alem de pequenas emprezas particulares, uma sociedade anonyma de responsabilidade limitada, denominada Empreza ceramica de Lisboa, com o capital de 130:000$000 réis;
Considerando que alem das vantagens geraes, provenientes para o paiz da valorisação de um material que sem essa industria ficava inutil, resulta para o estado, do augmento da mesma industria, um acrescimo importante de receita, não só pelos impostos indirectos concernentes á formação de emprezas regulares, como pelas contribuições predial e industrial e imposto de rendimento;
Considerando que uma industria nascente carece de protecção para poder desenvolver-se;
Considerando que d'essa protecção não póde resultar falta de incentivo para o aperfeiçoamento da industria, por isso que na concorrencia nacional se encontra esse incentivo;
Considerando que a industria similar franceza, pelas circumstancias em que está de grande excesso de producção, do qual resultou ainda ha pouco a fallencia de uma das principaes fabricas da França, Grande Tuilerie de Bourgogne, com um capital de 2.000:000 de francos de acções e 8.000:000 de francos de obrigações, vende actualmente os seus productos por um preço insignificantissimo;
Considerando que os transportes de Marselha para aqui, pelo facto das telhas virem como lastro, são mais baratos, que os transportes dos mesmos productos entre Lisboa e os portos do norte do paiz;
Considerando que esta industria sustenta um grande numero de individuos;
Considerando que a pauta geral da alfandega, na parte respectiva, foi certamente feita na hypothese de serem os productos muito pouco valiosos, pois que lhes marca um

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direitos de 1 real por kilogramma, emquanto que aos azulejos marca 50 réis:
Tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É elevado de 1 a 3 réis em kilograrama o imposto estabelecido na pauta para os productos ceramicos não especificados (tijolos, alcatruzes, manilhas, syphões, telhas e similhantes).
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 14 de abril de 1885. = Sebastião Rodrigues Barbosa Centeno.
Foi approvado.

Leu-se na mesa o projecto n.° 116.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 116

Senhores. - A vossa commissão de obras publicas foi presente o projecto de lei n.° 5-E, apresentado na sessão de 16 de janeiro do corrente anno, pelos srs. deputados Pedro Roberto Dias da Silva e João Eduardo Scarnichia, pelo qual é equiparado o vencimento do empregado pagador do ministerio das obras publicas, aos dos pagadores dos ministérios da guerra e da marinha.
A desigualdade de vencimentos entre empregados de categorias iguaes, que desempenham serviços e têem responsabilidades, é de certo injusta e inconveniente para o serviço.
O vencimento do pagador do ministerio da marinha foi igualado ao do seu collega do ministerio da guerra, no anno proximo findo, deixando de ser considerado o do ministerio das obras publicas, que está nas mesmas circumstancias, e a quem foram augmentadas as responsabilidades e serviço, com a ultima reforma telegrapho-postal.
Entende a vossa commissão que é de toda a justiça e conveniencia para o serviço publico, que seja por vós approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O pagador do ministerio das obras publicas, commercio e industria vencerá o ordenado de 900$000 réis e 200$000 réis para falhas.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 11 de maio de 1885. = Sanches de Castro = Avellar Machado = Antonio José d'Avila = Goes Pinto = Fontes Ganhado = Antonio Augusto de Sousa e Silva = M. d'Assumpção = Augusto Poppe = José de Azevedo Castello Branco = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, relator.

A vossa commissão de fazenda, de accordo com o governo, conforma-se com o parecer da illustre commissão de obras publicas. = Antonio Maria Pereira Carrilho = A. C. Ferreira de Mesquita = Moraes Carvalho == Filippe de Carvalho = Franco Castello Branco = Lopes Navarro = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Augusto Poppe = Pedro Roberto Dias da Silva = L. Cordeiro, relator.

N.º 5-E

Senhores. - Os ministerios da guerra, marinha e obras publicas têem por lei pagadores especiaes juntos ás respectivas secretarias, em consequencia dos complicados serviços de pagamento que se acham a cargo d'estes ministerios.
Acontece, porém, que estes tres pagadores, sendo de igual categoria e com os mesmos encargos e responsabilidades, têem diversos vencimentos. O pagador do ministerio da guerra ter 900$000 réis de ordenado e 300$000 réis para falhas; o da marinha tinha 900$000 réis de ordenado e 200$000 réis para falhas, até que a lei de 23 de maio do anno findo o igualou no ordenado ao d'aquelle ministerio; e o pagador ao ministerio das obras publicas tem apenas 500$000 réis de ordenado e 100$000 réis para falhas! E como ao poder legislativo compete remediar esta desigualdade e injustiça, tenho a honra de apresentar á vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É elevado a 900$000 réis annuaes o ordenado do pagador do ministerio das obras publicas, commercio e industria, a contar do 1.° de julho do corrente anno economico, e bem assim elevados a 200$000 réis os 100$000 réis que este tem para falhas.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da camara dos senhores deputados, 14 de janeiro de 1885. = Pedro Roberto Dias da Silva = João Eduardo Scarnichia.
Foi approvado o projecto n.° 116.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto n.° 131.
Leu-se. É o seguinte

PROJECTO N.° 131

Senhores. - A vossa commissão de obras publicas examinando com a devida attenção o projecto de lei do sr. deputado por Almada e a representação da camara municipal de Cezimbra, para ser auctorisada a camara municipal d'este concelho a despender até á quantia de 1:200$000 réis, do fundo de viação, no estabelecimento de um systema regular de limpeza na referida villa, é do parecer, attendendo ás circumstancias especiaes em que se acha a povoação, ao estado de adiantamento da viação municipal, e ainda aos receios de invasão do cholera no paiz, que infelizmente grassa já em a nação vizinha, é de parecer que deve ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Cezimbra a despender do fundo de viação até á quantia de 1:200$000 réis no estabelecimento de um systema regular de limpeza na villa cabeça do concelho.
Art. 2.° É revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 9 de junho de 1885. = Sanches de Castro = Fuschini = Fontes Ganhado = Pereira dos Santos = Antonio José d'Avila = Almeida Pinheiro = Alfredo Barjona = Avellar Machado, relator.

A vossa commissão de administração publica concorda com o parecer da illustre commissão de obras publicas.
Sala das sesões, em 9 de junho de 1885. = Fuschini = Luiz de Lencastre = M. d'Assumpção = A. M. da Ganha Bellem = J. M. Arroyo = Adolpho Pimentel = Tem voto dos srs.: José Novaes = Visconde de Alemtem.

N.º 28-A

Senhores. - A camara municipal do concelho de Cezimbra despendeu no verão passado quantias avultadas a fim de velar pela saude publica, tendo o maior cuidado de empregar as medidas aconselhadas pelos hygienistas, o que obstou a que as doenças epidemicas grassassem n'aquelle concelho. Apesar, porém, de ter occorrido a um novo imposto para fazer face ás despezas, precisa aquella municipalidade gastar a quantia de 1:200,6000 réis para proceder a um melhoramento importante para a saude publica, como é o caminho e arranjo do vasadouro, fóra da villa, para receber as immundicies.
Não tendo a camara municipal de Cezimbra estradas a construir e existindo na caixa geral de depositos quantia superior a 3:600$000 réis, que constituo o fundo especial de viação municipal, pede a camara na sua representação do 19 do corrente mez para ser auctorisada a levantar d'aquella somma a quantia necessaria para fazer as obras indispensaveis que facilitem a limpeza da villa.
É costume antigo em Cezimbra fazer das ruas da villa

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vasadouro publico, o que occasiona emanações mephiticas e póde desenvolver uma epidemia.
Sendo, pois, de toda a justiça que se proporcionem de já á camara de Cezimbra os recursos suficientes para poder pôr em pratica os meios aconselhados pela sciencia, para que a saude dos cidadãos esteja ao abrigo das doenças e causadas pela falta de limpeza, tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Cezimbra a desviar do fundo especial de viação municipal a quantia de 1:200$000 réis para estabelecer systema regular de limpeza na villa de Cezimbra.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, 23 de março de 1885. = Jayme Arthur da Costa Pinto, deputado pelo circulo de Almada.
Foi approvado o projecto n.° 131.
Entrou em discussão o projecto n.° 47.
É o seguinte:

PROJECTO N.° 47

Senhores. - Á vossa commissão do ultramar foi presente o requerimento em que o tenente reformado do exercite Africa occidental, Bento de Andrade Cabral, pede que o governo seja auctorisado a restiiuii-o á effectividade do serviço.
Allega o requerente que, sem o ter pedido, nem haver sido inspeccionado pela junta de saude naval, foi reformado, o que lhe veiu cortar a sua carreira militar quando elle apenas tinha trinta e seis annos de idade e se achava ainda com forças para continuar no serviço.
Allega mais que sempre cumpriu com os seus deveres, tanto no tempo em que foi praça de prt, como depois de despachado official, provando com attestados dos seus commandantes, não lhe ter sido arbitrado castigo algum.
Acrescenta finalmente, que na occasião em que foi inspeccionado em Angola pela junta de saude, soffria apenas os effeitos do clima, e só carecia de ares patrios para se restabelecer, como claramente o demonstra o seu estado actual. A vossa commissão:
Considerando que o artigo 16.° do decreto de 28 de dezembro de 1868 determina que os funccionarios publicos, naturaes do continente e ilhas adjacentes só possam gosar no reino licença por motivo de doença, depois de confirmado pela junta de saude naval o parecer da junta da provincia ultramarina onde servera;
Considerando que se tal precaução é necessaria que se trata de mandar abonar os vencimentos de alguns mezes aos funccionarios que recolhem das provincias ultramarinas com licença, muito mais precisa se torna quando o parecer da junta de saude das mesmas provincias tem por effeito obrigar o paiz a conceder vitaliciamente esses vencimentes por meio de aposentação ou reforma;
Considerando que o requerente não chegou a gosar quinhentos e quarenta dias a que só refere o artigo 18.º citado decreto de 28 de dezembro de 1868, para então reformado como determina o § 5.° do mesmo artigo;
Attendendo a que, pelos documentos juntos ao requerimento do interessado, se vê que elle teve sempre bom comportamento, e desempenhou com zêlo e acerto todos os serviços de que foi encarregado, vindo portanto o acto da sua reforma privar a provincia de Angola de um bom official, e prejudical-o a elle enormemente, fazendo-lhe terminar de um modo inesperado a sua carreira militar.
Attendendo a que a secretaria da marinha e ultramarar informa ser veridico ter estado na mesma situação do requerente, o capitão João Chrysostomo Ribeiro Guimarães ao qual foi concedido por carta de lei especial apresentar-se á junta de saude naval para voltar á effectividade do serviço, no caso em que a dita junta o achasse apto para isso;
Attendendo, finalmente, a que n'este ultimo caso, ao passo que se restitue devidamente á vida militar um official ainda valido, se economisa, ao mesmo tempo, soldo de reformado que actualmente elle está recebendo n'um ocio forçado;
É a vossa commissão de parecer que merece ser por vós approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E o governo auctorisado a mandar inspeccionar pela junta, da saude naval e do ultramar o tenente reformado do exercito de Africa occidental, Bento de Andrade Cabral, e bem assim, dado o caso em que seja considerado prompto para o serviço, a annullar o decreto que o reformou, procedendo depois convenientemente.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão do ultramar, em 15 de abril de 1885. = João de Sousa Machado = Antonio Joaquim da Fonseca = Luiz de Lencastre = S. R. Barbosa Centeno = Henrique da Cunha Mattos de Mendia = Pedro G. dos Santos Diniz = Carlos Roma du Bocage = Tito Augusto de Carvalho = João Eduardo Scarnichia, relator.

O sr. Ferreira de Almeida: - Pede-se n'este projecto para regressar á effectividade de serviço um official do ultramar que foi reformado sem ter sido presente á junta de saude naval; houve um erro ou abuso por consequencia no procedimento elo governo.
Muitos individuos, desejarão a reforma, e porventura a terão promovido ou acceitado para não terem muitas vezes de satisfazer a dadas commissões de serviço, como, por exemplo, póde dar-se com os que pertencem ao quadro do ultramar para virem depois pedir para serem reintegrados na effectividadoe e mais tarde ainda, para se lhes contar o tempo para melhoria de reforma!
Ora, sr. presidente, quando os serviços publicos estão carecendo de augmento de pessoal, e quando uma parte do pessoal activo carece de melhoria de vencimento para se lhe poder exigir tudo quanto deve ao estado, é extraordinario que se peça á camara, não só melhoria de reforma, mas ainda para ser reintegrado na effectividade de serviço! Quando a lei lhes faculta o recurso ás estações officiaes superiores no caso de irregularidade praticada.
Atraz d'este ha de vir naturalmente a melhoria de reforma de um coronel e ha de vir tambem a reintregação no serviço do sr. Placido de Abreu e de quantos Placidos por ahi houver. (Riso.)
Uma voz: - Isso não tem paridade.
O Orador: - É tambem uma reintregação. Já foi reformado e pretende se collocal o novamente no serviço activo.
Eu sou em principio contra todos estes projectos. O meu voto não póde de modo algum influir na resolução que a camara tomar, mas desejo que fique consignado como protesto, principalmente porque vejo as classes activas carecendo ele melhoria sem serem attendidas. Tenho dito.
O sr. Consiglieri Pedroso: - Sr. presidente, a camara assiste todas as sessões, antes da ordem do dia, a este espectaculo estranho e menos proprio do decoro do parlamento, de um depilar constante e ininterrompido de projecticulos, que todos mais ou menos augmentam a despejar, sobrecarregando o orçamento com novas verbas, sempre por via de regra improductivas!
Como não tenho tempo para estudar todos os numerosos projectos d'esta ordem, e como não posso estar sempre a tomar a palavra a fim de chamar a attenção da camara sobre elles, desde já declaro que, sem excepção, voto contra todos, reservando-me para fallar sómente, tendo occasião, contra os que se me affiguram mais escandalosos!
É grave a responsabilidade de um deputado da opposição, especialmente dos que estão no caso em que eu aqui me acho, não se oppondo a este verdadeiro levantar de feira!

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2392 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Como, porém, o governo tantas vezes intervem indevidamente nas deliberações da camara, não será de mais que, já que o vejo representado pelo sr. ministro da fazenda, eu lhe peça para declarar qual é a sua opinião a este respeito.
Pergunto, pois, ao sr. Hintze Ribeiro se não julga que este continuo angmento de despezas influirá desfavoravelmente no desequibrio já grande do nosso orçamento?
S. exa. melhor do que ninguem sabe quaes as circumstancias em que as nossas finanças se encontram. S. exa., melhor do que ninguem, sabe se é preciso ou não acabar por uma vez com o deficit que nos assoberba. Promette se constrantemente que a despeza não augmentará sem que ao lado dessa despeza se crie a receita correspondente, ou pelo menos que não se farão senão as despezas que forem impreteriveis e inadiaveis. Como se está cumprindo, porem, tal promettimento?
Desejo saber, porque entendo não ser licito assistir o governo, principalmente o sr. ministro da fazenda, a este sobrecarregar quotidiano do nosso orçamento sem dizer qual a sua opinião ácerca dos projectos que se discutem; desejo saber, repito, se estes projectos que importam augmento de despeza são approvados pela camara com a annuencia, pelo menos tacita do sr. ministro da fazenda, ou se s. exa., embora parecendo estar de accordo, não falla todavia contra elles por não ter força para se oppôr n'este caso aos desejos da maioria? Necessito que bem claramente o sr. Hintze responda á minha interrogação, a fim de que todas as responsabilidades fiquem liquidadas.
Fazendo esta pergunta ao governo fico com a minha testada varrida e a minha posição perfeitamente determinada em presença do projecto que por falta de estudo não posso combater, mas que com pequenas excepções vejo importarem todos, em novos encargos para o nosso orçamento.
O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro): - Responderei ao illustre deputado, que em principio, a minha opinião é, que devem ser strietamente votados os projectos que, embora importando augmento de despeza, sejam justificados. Ora os projectos que hoje se têem votado, têem a minha annuencia, porque os julgo justificados e de interesse para o paiz e alguns d'elles, convenientes e uteis para a industria. Agora mesmo está em discussão um projecto a respeito do qual fallou o sr. Ferreira de Almeida, para a reintegração no quadro effectivo de um official do exercito, que já estava reformado. Ora se por circurnstancias supervenientes, esse official, que foi dado por incapaz e como tal passou a receber uma pensão do estado, hoje se acha pelo contrario em circumstancias de fazer serviço activo, melhor é approveitar-lhe esse serviço, fazendo-o entrar para o quadro effectivo e fazendo com que elle retribua o vencimento que tem, com o trabalho que presta, do que estando elle em circumstancias de trabalhar, continue a receber uma pensão a que não corresponde trabalho algum.
Não creio mesmo, que com este projecto possa haver offensa de direitos para alguem, nem tão pouco que se não avolumem as despezas do thesouro.
Em qualquer outra hypothese a minha opinião poderia ser differente; agora fallo na hypothese do projecto que estamos discutindo, e se em outro qualquer assumpto o illustre deputado desejar a minha opinião, estou prompto a apresental-a.
O sr. Consiglieri Pedroso: - Tenho a declarar a v. exa. e á camara que tambem na hypothese actual, visto que o sr. ministro da fazenda d'esta maneira poz a questão, não me opponho especialmente ao projecto que se discute, pela circumstancia muito simples de que não o estudei; vali-me, porém, da occasião em que estava presente o sr., ministro da fazenda, para fazer ao governo esta pergunta e levantar uma questão, que me parece ser grave e bem cabida! (Apoiados.)
Assistimos todos os dias, conforme já disse, á votação de uma serie de projectos que importam todos, mais ou meenos, augmento de despeza para o thesouro e portanto um encargo e um onus para o orçamento.
Hontem mesmo podémos ver, que projectos ha, que são approvados com tal rapidez, que um illustre deputado, a quem todos devemos fazer justiça, pela competencia que revela nos assumptos de marinha e do ultramar, levantou-se depois da votação, para declarar que não tinha duvida em classificar esse projecto, que não tivera tempo de discutir, como injusto e menos equitativo. (Apoiados.)
O que eu desejava, sr. presidente, e não me cansarei em repetil-o, era que não estivessemos dando este espectaculo verdadeiramente improprio de um parlamento quer votar com conhecimento de causa, para ser digno da confiança da nação!

s palavras do sr. ministro da fazenda deixam, pela fórma por que foram proferidas, bem descortinar qual a opinião de s. exa. ácerca d'estes projectos. Disse, com effeito, o sr. ministro da fazenda, que a respeito dos projectos hoje approvados, pela sua parte não tinha que oppor difficuldades, porque estava de accordo em que elles não importavam grandes despezas para o thesouro, e alguns d'elles traziam mesmo vantagens para a nossa industria.
Mas permitta-me o sr. ministro que lhe diga, que a sua resposta não me satisfez.
O que eu desejava saber, era a sua opinião a respeito dos projectos que têem sido votados até hoje, e dos que até ao fim da actual sessão legislativa, hão de ser votados ainda por já estarem dados para ordem do dia.
É possivel que o sr. ministro da fazenda não possa comparecer na sessão de amanhã, e nós, os deputados, ficámos sem saber qual a opinião de s. exa. sobre os projectos que apresentarem á discussão.
Se já não póde haver remedio para os que estão votados, ao menos que se attenda aos que estão ainda por votar e por esse motivo, e insistindo no meu primitivo proposito pedia que o governo se fizesse sempre representar aqui, antes da ordem do dia, por algum dos seus membros.
D'este modo o sr. ministro da fazenda, quando se discutirem novamente as questões financeiras, não poderá desculpar-se com a camara allegando que, não só se introduzem no orçamento contra sua vontade despezas que não são absolutamente indispensaveis, mas que até ahi se induzem sem que o governo tenha sido sequer consultado tal respeito.
Ao governo compete assumir a responsabilidade que lhe cabe n'este assumpto, e não procurar, pelo contrario, a ella fugir com subterfugios.
Não quero com as minhas palavras significar, entenda-se bem, que a camara não possa deliberar contra o voto do sr. ministro da fazenda, o que pretendo é que s. exa. não venha desculpar-se por ignorancia quando as despezas provenientes dos projectos que se discutem aqui apparecerem no orçamento e vierem aggravar a nossa situação financeira. (Apoiados.)
Não discuto este projecto, repito, porque não tive tempo de o estudar, mas, para seguir a norma que a mim mesmo impuz em todos os casos identicos voto contra elle.
O sr. Presidente: - Seguia se a fallar o sr. Avellar achado, porém, não posso conceder a palavra ao sr. deputado porque está a dar a hora em que se deve passar á ordem do dia. Fica-lhe portanto reservada a palavra.
O sr. Luiz de Lencastre: - Tinha que mandar para mesa uma declaração de voto.
Segundo o regimento eu devia ter mandado para a mesa esta declaração de voto immediatamente á leiturada acta, mas por motivo de serviço publico não me foi possivel estar presente á leitura da acta. Peço por isso a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que eu mande para a mesa esta declaração.

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SESSÃO DE 18 DE JUNHO DE 1885 2393

Consultada a camara decidiu afirmativamente.
O sr. Presidente: -A declaração tem de ir para secretaria, visto ser motivada.
É a seguinte:

"Declaro que votei hontem contra a proposta do sr. deputado Emygdio Navarro pelos seguintes motivos :
"1.° Porque depois de votada a moção do sr. deputa Carlos Bocage julgava prejudicada a do sr. Navarro;
"2.° Porque julgava, como julgo; desnecessario recomendar ao governo os seus deveres;
"3.° Porque não estou de accordo com os motivos com os quaes a proposta foi sustentada, principalmente em relação á secretaria de marinha. = Luiz de Lencastre."

ORDEM DO DIA

Entrou em discussão o projecto n.º 139

Leu se na mesa.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 139

Senhores.-A vossa commissão do orçamento foi presente a proposta de lei do governo, pedindo auctorisação para a cobrança dos rendimentos publicos, no exercicio futuro, e para applicar o seu producto às despezas geraes ordinarias do estado, no mesmo exercicio, segundo a lei t receita e de despeza de 21 de junho de 1883 e demais disposições legislativas em vigor; e bem assim fixando a de peza extraordinaria do estado de 1885-1886.
E a vossa commissão, considerando que, achando-se mui: adiantada a presente sessão legislativa, não seria possivel que o orçamento fosse discutido com a largueza que, e annos anteriores, se tem dado a esse debate; tanto ma que é urgente tomar providencia para evitar que, nas ilhas adjacentes, se proceda, depois do 1.° de julho próximo, cobrança das receitas publicas e á sua applicação aos ei cargos públicos, sem lei preliminar que taes actos auctorise;
E considerando que a verba da despeza extraordinaria proposta é a que se reputa, em vista das leis vigente; precisa para continuarmos no nosso desenvolvimento material :
É de parecer que a proposta do governo deve ser approvada para ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo a proceder á cobrança dos impostos e demais rendimentos públicos, relativos ao exercicio de 1885-1886, e a applicar o seu producto às despezas ordinárias do estado, correspondentes ao mesmo exercido, segundo o disposto na carta de lei de 21 de j unho de 1883 e demais legislação de execução permanente em vigor.
§ 1.° Do saldo disponivel dos rendimentos, incluindo juros de inscripções vencidos e vincendos dos conventos de religiosas, supprimidas depois da lei de 4 de abril de 1861, entrará na receita do estado a somma de 90:000$000 réis, como compensação do encargo da dotação do clero parochial nas ilhas adjacentes.
§ 2.° São prorogadas até 30 de junho de 1886 as disposições do artigo 6.° e seus paragraphos da lei de 23 de abril de 1880
§ 3.° A contribuição predial do anno civil de 1880 é fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos do disposto nos §§ 1.° e 3.° do artigo 7.° da lei de 17 de maio de 1880.
§ 4.° A despeza extraordinária do estado no exercicio de 1885-1886) é lixada na somma de 4.940:700$000 réis, segundo o mappa junto a esta lei, e que d'ella faz parte.
§ 5.° O governo decretará, pela direcção geral da contabilidade publica, nos mappas das receitas e nas tabeliãs de distribuição de despeza as necessarias rectificações, em harmonia com esta lei e com o parecer do orçamento proposto para o futuro exercicio, que avaliou as primeiras em réis 31.964:490$000 e fixou as despezas ordinárias dos ministérios e da junta do credito publico em 33.310:502$482 réis.
Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Sala da commissão, 15 de junho de 1885. = Sanches de Castro - Teixeira de Vasconcelos = Fernando Affonso Geraldes = J. Souto Rodrigues = Arthur A. Sieuve de Seguier = Arthur Hintze Ribeiro = Franco Castello Branco = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

Mappa da despeza extraordinaria do estado para o exercicio a que se refere a proposta de lei d'esta data

Ministério dos negocios da fazenda

Para os melhoramentos geraes no edificio da alfandega de Lisboa, conclusão das obras....

Ministério dos negocios do reino

Para a construcção do edificio do lyceu de Lisboa ....

Ministério dos negocios da guerra

Estrada militar de circumvallação e continuação das obras de fortificação e seu porto....

Ministério dos negocios da marinha e ultramar

CAPITULO I

Marinha

ARTIGO 1.º

Grandes reparações nos navios da armada, fora do porto de Lisboa....

ARTIGO 2.º

Compra de artilheria e material de guerra....

ARTIGO 3.º

Construcção e reparação dos edificios de marinha....

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CAPITULO II

Ultramar

ARTIGO 1.º

Para despezas das provincias ultramarinas....

ARTIGO 2.º

Despezas com o estabelecimento de novas missões ou estações civilisadoras, e commerciaes exploração em Africa ....

CAPITULO III

Obras hydraulicas

Porto artificial de Ponta Delgada....
Porto artificial da Horta....
Porto artificial do Funchal, podendo esta verba servir de base a uma operação financeira para a mais rapida conclusão da obra ....
Porto de Leixões ....
Estudos e melhoramentos de portos e rios, incluindo o Mondego e o Tejo, obrash hydraulicas nas bacias das ribeiras e regimen das aguas correntes....

CAPITULO IV

Correios, telegraphos e pharoes

Carruagens - repartições postaes ambulantes ....
Novas linhas telegraphicas....
Novos pharoes ....

CAPITULOS V

Arborisação de dunas

Pinhaes e matas nacionaes, arborisação de dunas, montanhas e estradas florestaes....

Sala da commissão, 15 de junho de 1880. = Sanches de Castro = Teixeira de Vasconcellos = Fernando Affonso Geraldes= J. Souto Rodrigues = Arthur A. Sieuve de Seguier= Arthur Hintze Ribeiro = Franco Castello Branco = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

N.° 137-A

Senhores. - Estando muito adiantada a actual sessão legislativa, e sendo preciso ficar o governo habilitado legalmente com os meios necessarios para fazer face às despezas do serviço publico, no proximo exercicio, torna-se indispensavel submetter, desde já, ao vosso exame e approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E auctorisado o governo a proceder á cobranca dos impostos e demais rendimentos publicos, relativos ao exercício de 1885-1886, e a applicar o seu producto às despezas ordinárias do estado, correspondentes ao mesmo exercicio, segundo o disposto na carta de lei de 21 de junho de 1883 e demais legislação de execução permanente em vigor.
§ 1.° Do saldo disponivel dos rendimentos, incluindo juros de inscripções vencidos e vincendos dos conventos de religiosas, supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861, entrará na receita do estado a somma de 90:000$000 réis, como compensação do encargo da dotação do clero parochial nas ilhas adjacentes.
§ 2.° São prorogadas até 30 de junho de 1886 as disposições do artigo 6.° e seus paragraphos da lei de 23 de abril de 1880.
§ 3.° A contribuição predial do anno civil de 1880 é fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos do disposto nos §§ 1.° e 3.° do artigo 7.° da lei de 17 de maio de 1880.
§ 4.° A despeza extraordinária do estado no exercicio de 1885-1886 é lixada na somma de 4.940:700$000 réis, segundo o mappa junto a esta lei, e que d'ella faz parte.
§ 5.° O governo decretará, pela direcção geral da contabilidade publica, nos mappas das receitas e nas tabeliãs de distribuição de despeza as necessárias rectificações, em harmonia com esta lei e com o parecer do orçamento proposto para o futuro exercicio, que avaliou as primeiras em réis 31.964:490$000 e fixou as despezas ordinarias dos ministerios e da junta do credito publico em 33.310:502$482 réis.
Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, aos 15 de junho de 1885.= Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Mappa da despeza extraordinaria do estado para o exercicio de 1885-1886 a que se refere a lei de hoje

Ministerio dos negocios da fazenda

Para os melhoramentos geraes no edificio da alfandega de Lisboa -conclusão das obras....

Ministério dos negocios do reino

Para a construcção do edifício do lyceu de Lisboa....

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SESSÃO DE 18 DE JUNHO DE 1885 2395

Ministerio dos negocios da guerra

Estrada militar da circumvallação e continuação das obras de fortificação de Lisboa e seu porto....

Ministerio dos negocios da marinha e ultramar

CAPITULO I

Marinha

ARTIGO 1.º

Grandes reparações nos navios da ramada, fóra do porto de Lisboa....

ARTIGO 2.º

Compra de artilharia e material de guerra....

ARTIGO 3.º

Construcção e reparação dos edificios de marinha....

CAPITULO II

Ultramar

ARTIGO 1.º

Para despezas das provincias ultramarinas....

ARTIGO 2.º

Despeza com o estabelecimento de novas ou estações civilisadoras e commerciaes, e exploração em Africa....

Ministerio das obras publicas, commercio e industria

CAPITULO I

Estradas

Estudos, construcção e grandes reparações de estradas no continente e ilhas:
Districtos de Bragança e Villa Real....
Restantes dezanove districtos....
Subsidio para estradas municipaes e respectivas pontes:
Districtos de Bragança e Villa Real....
Restantes dezanove districtos....
Ponte de D. Luiz I, sobre o Douro....

CAPITULO II

Caminhos de ferro

Construcção do caminho de ferro do Algarve e do prolongamento das linhas do sul e sueste....
Construcção, estudos e fiscalisação da construcção e mais despezas de outros caminhos de ferro....

Ministerio das obras publicas, commercio e industria

CAPITULO I

Estradas

Estudos, construcção e grandes reparações de estradas no continente e ilhas:
Districtos de Bragança e Villa real....
Restantes dezanove districtos....
Subsidio para estradas municipaes e respectivos pontes:
Districtos de Bragança e Villa Real....
Restantes dezanove districtos....
Ponte de D. Luiz I, sobre o Douro....

CAPITULO II

Caminhos de ferro

Construcção do caminho de ferro do Algarve e do prolongamento das linhas do sul e sueste....
Construcção, estudos e fiscalisação da construcção e mais despezas de outros caminhos de ferro....

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2396 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

CAPITULO III

Obras hydraulicas

[Ver Tabela na Imagem]

Porto artificial de Ponta Delgada....
Porto artificial da Horta....
Porto artificial do Funchal, podendo esta verba servir de base a uma base a uma operação financeira para a mais rapida conclusão da obra....
Porto de Leixões....
Estudos e melhoramentos de portos e rios, incluindo o Mondego e o Tejo, obras hydraulicas nas bacias das ribeiras e regimen das aguas correntes....

CAPITULO IV

Correios, telegraphos e pharoes

[Ver Tabela na Imagem]

Carruagens - repartições postaes ambulantes....
Novas linhas telegraphicas....
Novos pharoes....

CAPITAL V

Arborisação de dunas

[Ver tabela na Imagem]

Pinhaes e matas nacionaes, arborisação de dunas, montanhas e estradas florestaes....

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, aos 15 de junho de 1885. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

O sr. Luciano de Castro (sobre a ordem): - Mando para a mesa a seguinte moção de ordem:
(Leu.)
Para se poder comprehender bem a minha proposta, vou ler o artigo do projecto:
(Leu.)
Esta proposta importa uma limitação á auctorisação illimitada que a illustre commissão propõe que se dê ao governo para se proceder no anno economico futuro á cobrança dos impostos e á sua applicação ás despezas geraes do estado.
Nas poucas considerações que vou fazer á camara, demonstrarei a conveniencia da minha proposta.
O projecto que se discute é mais um attentado contra as prerogativas do parlamento. É mais um acto em que o governo affirma o seu profundo desprezo pelo systema representativo.
Devo dizer a v. exa. que foi isto para mim uma surpreza.
Desde o principio d'esta sessão tem corrido mais ou menos o boato de que nós n'este anno tinhamos de votar a lei de meios, por não se discutir o orçamento.
Era de esperar que assim fosse.
Tão descuidosa estava a illustre commissão de fazenda em apresentar o seu parecer sobre o orçamento, e tão pouco solicito andava o governo em exigir da commissão a apresentação do parecer, que, vendo correr mezes sobre mezes, sem ser distribuido esse parecer, era de suppôr que n'este anno não teriamos de assistir á discussão do orçamento.
Era isto que se dizia, era isto que se affirmava geralmente.
Comtudo, ha poucos dias, em 11 d'este mez, vimos distribuir n'esta camara o parecer da commissão sobre o orçamento!
Confesso que cheguei a ter a boa fé de acreditar que íamos discutir placidamente o orçamento; e tanta foi a minha boa fé que cheguei a ler pausadamente e com todo o a cuidado o parecer da commissão, procurando esclarecimentos, colligindo subsidios, cotejando verbas e preparando-me, como podia, para ainda durante esta sessão legislativa discutir a questão de fazenda por occasião do exame do orçamento.
Foi uma illusão transitoria e bem transitoria! Durou poucos dias.
Quando eu me estava preparando com o estudo e subsidios necessarios para discutir o orçamento, soube por favor de um collega, num dia em que não vim á camara, que tinha sido n'aquelle mesmo dia distribuido o parecer sobre a lei de meios, e só então me convenci de que o sr. ministro da fazenda não tinha tido o proposito serio de fazer discutir o orçamento n'este anno.
E agora, lendo o parecer da commissão sobre a lei de meios, e sobretudo o § 5.° do artigo 1.°, sobre o qual hei e chamar especialmente a attenção da camara, fiquei sabendo e conhecendo claramente quaes foram os intuitos do governo ao fazer dar parecer sobre o orçamento do estado e distribuil-o pela camara.
Vê-se d'este § 5.° do artigo 1.° que o governo, pela primeira vez, se atreve a propor que seja convertido em lei um parecer, e a fazer referencia, não a uma lei já votada pelas cortes e sanccionada pelo Rei, mas a um parecer da commissão, como se fosse um diploma legal. (Apoiados.)
Aqui está claramente explicada a rasão por que á ultima ora foi apresentado o parecer sobre o orçamento; é porque havia a manifesta intenção de fazer incluir na lei de meios um artigo em que se faz especial referencia a este parecer, sendo assim este parecer elevado á categoria de lei. (Apoiados.)
Se não existisse o parecer, não podia fazer-se referencia a elle.
Confesso a v. exa. que não estava preparado para esta inovação, porque, velho parlamentar, como sou, não me lembro - é possivel que haja algum precedente - mas não me lembro de que em materia de orçamento nenhum governo ou commissão se tenha atrevido a vir, perante a camara, fazer referencia, não a uma lei, não a um orçamento anterior ou a um orçamento rectificado, mas a um simples parecer de commissão, (Apoiados.) porque isto equivale a votar num artigo só todo o orçamento do anno futuro. (Apoiados.)
É isto precisamente o que o governo propõe no § 5.° do projecto que discutimos.
E de passagem direi que não me parece muito regular a referencia que se faz n'este § 5.° á direcção geral da contabilidade publica, porque ella é uma repartição como as outras.
Quando o governo decreta qualquer providencia pela direcção geral dos proprios nacionaes ou pela direcção geral das contribuições indirectas, não diz a lei que a decreta por tal ou tal direcção geral; o governo decreta pelo ministerio competente.
O ministerio compõe-se, é verdade, de direcções, mas isto é muito regulamentar para fazer parte de um projecto de lei.
Diz o § 5.°
(Leu.)
Pois se o governo fica auctorisado a fazer nos mappas

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SESSÃO DE 18 DE JUNHO DE 1885 2397

das receitas e nas tabellas de distribuição de despeza as necessarias rectificações em harmonia com o parecer da commissão, de fazenda sobre o orçamento, é claro o que todas as receitas e despezas podem soffrer alteração.
É o orçamento do anno futuro votado de uma só vez!
Sr. presidente, ha tempo n'esta camara o illustre deputado o sr. Franco Castello Branco, quando defendeu actos de dictadura praticados pelo governo, disse que as leis de meios não eram outra cousa mais do que actos de dictadura parlamentar.
O sr. Franco Castello Branco: - É tanta a consideração que tenho por v. exa., que lhe pedia licença para declarar que não disse isso.
O Orador: - Afigurava-se-me que o tinha dito, mas se o não disse podia muito bem dizel-o, porque as leis meios não são outra cousa senão uma verdadeira dictadura parlamentar.
Portanto, eu não me envergonharia de subscrever a esta asserção se o illustre deputado a tivesse proferido. Como a não disse, acceito eu toda a responsabilidade. Todos nós conhecemos as dictaduras parlamentares, chamadas leis de meios, e todos sabemos como d'este expediente se tem abusado.
Que nas leis de meios se faça referencia a uma lei especial anterior, comprehende-se; que o parlamento não podendo votar um orçamento se refira á ultima lei de receita e despeza que foi votada, entende-se; mas fazer referencia n'uma lei do meios a um parecer que não foi approvado pelas duas camaras, que nem sequer foi discutido e que não tem o caracter de diploma legislativo, contra este precedente é que eu protesto, e me insurjo.
A camara póde approvar uma tal disposição; a camara dos pares póde respeitar a votação d'esta camara, mas sr. ministro deixa de si nos registos parlamentares um triste e deploravel documento, porque é a infracção mais clara, mais violenta, mais inutil e desnecessaria de todas as precripções que regulam este assumpto. É a evidente sophismação de todos os precedentes em materia de contabilidade publica e uma indesculpavel falta de respeito para com as prerogativas parlamentares.
Se a camara votar este paragrapho como está, o governo fica auctorisado a publicar no Diario do governo respectivos decretos, approvando as tabellas de distribuição de despeza contadas as verbas de receita e despeza, descriptas no projecto de orçamento que ainda nem sequer foi discutido e approvado por esta camara. A camara, que nem ao menos discutiu o parecer da commissão de fazenda sobre o orçamento; vae habilitar o governo a decretai como se elle tivesse sido discutido e approvado!
Parece-me que este precedente não é bom, apesar da inefficacia da discussão do orçamento entre nós e do desprezo com que os governos zombam das prescripções orçamentaes.
Pois nós não sabemos o que são os orçamentos? Os governos apresentam-os ás côrtes com os calculos da receita e da despeza, no principio da sessão.
São approvados quasi no fim da sessão, ou, quando se não discutem, são substituidos pelas leis de meios. Depois começam a vigorar, e o governo, e quando digo governo não digo este, digo todos, alteram-os por sua conta e risco.
As verbas de despeza são applicadas. segundo as necessidades da administração, e algumas vezes segundo os caprichos e conveniencias da politica.
Conta-se já com o orçamento rectificado. Vem depois orçamento rectificado que é um verdeiro bill de indemnidade para todas as illegalidades praticadas pelo governo em relação ao orçamento.
A discussão do orçamento em todos os paizes cultos onde se pratica rigorosamente o systema representativo, um dos assumptos mais graves, e uma das mais importantes attribuições do parlamento, sobretudo das camaras de deputados. (Apoiados.)
É n'essa occasião que se passa em revista a organisação do serviço publico; é então que se apreciam os actos mais importantes da administração dos differentes ministerios; é então que se suggerem alvitres, se formulam criticas sobre a execução das leis, se apontam defeitos e lacunas, e se chama a attenção dos ministros sobre as variadas necessidades da administração publica.
Consola, quando se lê uma discussão parlamentar por occasião do exame do orçamento em qualquer paiz estrangeiro, ver com que escrupulosa minuciosidade, com que attenção e solicitude são examinadas uma a uma as organisações dos serviços publicos, como são indicados os seus defeitos, como se pede a attenção do governo para os assumptos mais graves de administração, para acudir ás mais instantes necessidades publicas com promptas e acertadas providencias.
Assim se tem tambem procedido entre nós, em algumas sessões, na discussão do orçamento.
Algumas vezes eu e os meus collegas temos discutido largamente o orçamento do estado, não só apreciando sem azedume nem prevenção os actos dos srs. ministros, mas chamando a sua attenção sobre assumptos, que a estavam reclamando.
Esta discussão assim, podia dar logar a uma conversação agradavel, despretenciosa, pratica, e sobre tudo util para a administração do estado.
Supprimida essa discussão e sustituida pela lei de meios, na qual se inclue um artigo auctorisando o governo a decretar todo o orçamento proposto para o anno proximo, desapparece a occasião d'aquelle instructivo e proveitoso debate.
E assim vae caíndo dia a dia o systema representativo, e tornando-se cada vez mais duvidosa a efficacia e utilidade das instituições parlamentares. (Apoiados.)
Não sei se é preferivel o governo de um homem só a este systema de formulas espectaculosas e de transparentes sophismações, que nos custa muito caro, e não nos dá nenhuma das vantagens inherentes aos governos parlamentares.
Detesto todas as hypocrisias.
Mais do que todas desadoro a hypocrisia da liberdade.
A tyrannia faz martyres; a hypocrisia deprava os espiritos e avilta os caracteres.
Aquella impera pela violencia, e provoca a revolução, que é ás vezes um extremo, mas saudavel remedio; esta domina pela corrupção, e provoca a indiferença geral, e a relaxação das consciencias.
Entre o regimen que supprime todas as liberdades, mas que me não engana, e o regimen que me reconhece todos os direitos para mos illudir e sophismar, prefiro o primeiro.
Contra este ha a revolução.
Contra o segundo, não sei o remedio.
Francamente o digo, assusta-me esta apathia da opinião, esta inercia da consciencia publica, esta quasi geral indifferença, em que todas as convicções sinceras se vão alluindo e desapparecendo, e que nos vae arrastando não sei para onde!
Peço desculpa á camara de ter proferido com mais violencia estas palavras que me foram dictadas pelo meu amor sincero ao regimen parlamentar, porque para mim, ainda até hoje não se descobriu systema mais compativel com as necessidades publicas e mais adequado á situação do meu paiz, do que o systema constitucional. (Apoiados.)
Peço desculpa á camara, repito, de, n'um assumpto tão arido como este, ter proferido estas palavras, que são o echo dos meus sentimentos intimos, e a expressão das minhas convicções profundas.
Lamento que homens de verdadeiro merecimento como os que se sentam n'aquellas cadeiras se associem a esta conjuração systematica contra o systema parlamentar, e dêem armas aos nossos adversarios, que no dia do ajuste
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de contas hão de invocar estes precedentes para nos perguntarem o que temos feito durante tantos annos de regimen constitucional em proveito da felicidade publica. (Apoiados.)
É preciso que o parlamento portuguez zele e defenda os seus fóros, a sua dignidade, o seu decoro e as suas prerogativas.
O direito de discutir e votar o orçamento é nosso, pertence-nos pela constituição do reino. (Apoiados.)
Esse direito é principalmente da camara dos deputados. Não podemos declinar benevolamente nas mãos de um ministro, de um governo, qualquer que elle seja, esse direito que nos vem da constituição, da lei e dos enormes sacrificios feitos pelos nossos antepassados em favor da liberdade. (Apoiados.)
Votar pela simples disposição de um paragrapho um orçamento inteiro para o anno futuro, é uma irrisão; (Apoiados.) é um escarneo; (Apoiados.) é desconhecer; é ludibriar; é desvirtuar o nosso sacratíssimo direito de fiscalisar a applicação dos dinheiros publicos, direito que não cedemos, que não podemos ceder a ninguem. (Apoiados.)
Sei que o sr. ministro da fazenda, tendo por si a rasão das maiorias, ha de vencer.
Ha de vencer hoje.
Não sabemos porém quem vencerá amanhã. (Apoiados.)
Mas este precedente não póde ficar nos registos parlamentares.
Estou convencido que o governo, depois de triumphar o seu capricho, que não é outra cousa, será o primeiro a reconhecer o mal que praticou, e nunca mais virá ao parlamento apresentar uma proposta d'esta ordem.
Espero que ninguem mais seguirá este precedente, porque quero ainda crer que o systema representativo não está de tal modo decadente e abatido entre nós, que haja governo que se prevaleça de tal precedente para o imitar e reproduzir. (Apoiados.)
Porque fez isto o governo?
Porque reservou para a ultima hora a discussão e a votação da lei de meios? (Apoiados.)
Não tem estado a camara reunida consecutivamente desde o mez de dezembro até hoje?
Durante este periodo não teve o governo tempo demasiado para apresentar e fazer discutir o orçamento? (Apoiados.)
Não esteve a camara discutindo sessões sobre sessões a resposta ao discurso da coroa, dando por essa occasião muitos srs. deputados provas exuberantes da sua aptidão parlamentar, posto que inutilmente, porque a opposição tinha abandonado o debate?
Pois não esteve esta camara a simular, isto sem offensa para com a maioria, que muito respeito, uma discussão expectaculosa a propósito das reformas politicas, que a opposição se tinha abstido de discutir?
Não se accumularam sessões sobre sessões sem haver um projecto util para discutir e approvar?
Não estivemos assistindo ao triste espectaculo de não se abrirem muitas sessões por falta de numero?
Durante longos mezes esteve o parlamento sem discutir, ou discutindo sem necessidade, projectos, que a opposição não combatia, para agora o governo propor a lei de meios com o tal artigo que o auctorisa a decretar o orçamento proposto para o anno futuro, approvado apenas n'um parecer da commissão de fazenda, que nem se quer foi discutido por esta camara!
Como é que o governo se salva da responsabilidade em que incorreu pelo facto de ter vindo tão tarde propor a lei de meios?
Para que se reservou para a ultima hora?
Isto não póde ter facil resposta.
Se o sr. ministro da fazenda tivesse querido discutir o orçamento, desde ha muito que estaria approvado. Bem sabe s. exa. que da parte da opposição não havia intuito de demorar o debate.
Haviamos de apreciar a questão de fazenda, mas não faríamos systematica opposição.
Pois apesar d'isto, o governo deixou correr a sessão parlamentar; não quiz saber do orçamento, e só á ultima hora apresentou a lei de meios.
E para que?
Não sei.
Não era inopportuno, nem inutil a discussão da questão de fazenda n'esta occasião.
E sem querer entrar no exame profundo do assumpto, e acceitando os algarismos confessados no parecer da commissão, direi a v. exa., sem receio de contestação, que o deficit ordinario do anno economico é representado pela importancia de 1.351:000$000 réis e o deficit extraordinario por 4.940:000$000 réis, o que dá 6.291:000$000 réis, que com as despezas do cholera e o deficit ultramarino, que é calculado apenas em 245:000$000 réis, e será de certo muito mais avultado com as despezas do Zaire, que estão calculadas era 500:000$000 réis para já, excede, e muito, a quantia de 7.000:000$000 réis.
Parece-me que um deficit tão respeitavel como este, merece ser examinado com attenção e cuidado e por occasião do exame e apreciação d'esse livro de receitas e despezas, que se chama orçamento do estado.
Vale a pena seguir os exemplos que a este respeito nos estão dando lá fóra as commissões de fazenda, e os governos.
Chamo particularmente a attenção do sr. ministro da fazenda e do sr. relator para o procedimento da commissão do fazenda da camara franceza, que tem compellido os ministros a fazer a reducção de muitos milhões de francos nos seus orçamentos; (Apoiados.) e os ministros têem-se visto obrigados, em nome das necessidades publicas, a acceitar as profundas eliminações de despezas que aquella commissão tem proposto.
E é n'esta occasião, com um deficit tão grande, perdido o tempo para discutir, em face do orçamento, a grave questão de fazenda, que nós, que ha pouco viemos dos collegios eleitoraes com poderes especiaes para reformar a constituição, depois de votadas umas reformas politicas que não quero apreciar pela consideração que devo á camara, vamos recolher aos nossos lares para dar contas aos eleitores do uso que fizemos do nosso mandato, sem ao menos termos discutido o orçamento do estado?
Umas camaras constituintes, sr. presidente, umas camarás que vieram para reformarem a constituição, para atacarem pela raiz os males publicos, para inaugurarem uma epocha nova na vida politica do paiz, vão regressar aos seus circulos, vão retirar-se para as suas localidades sem examinarem o orçamento do estado e, o que mais é, tendo delegado no governo, pelas disposições do celebre § 5.°, a faculdade de decretar um novo orçamento só pelas simples indicações do parecer da commissão de fazenda sobre o orçamento!
Creio que ainda nenhum governo recebeu um voto de confiança tão amplo n'estes assumptos. (Apoiados.)
Vou apreciar agora a questão por outro lado.
Não discuto agora o procedimento do governo.
Não trato de saber se elle teve ou não teve rasão em demorar o orçamento até ao fim da sessão e propor hoje a lei de meios.
Acceito os factos consummados.
Estamos em mais do meiado do mez de junho. Approxima-se o fim do anno economico, e é urgente, é indispensavel que o governo esteja no principio do anno economico futuro habilitado com as competentes auctorisações parlamentares a poder governar constitucionalmente.
Acceito as cousas como ellas são. Ponho de lado a critica aos actos do governo, e reconheço a necessidade de se providenciar promptamente para que o poder executivo no

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principio do anno economico futuro esteja armado com as auctorisações necessarias para poder presidir á administração do estado.
Sou rasoavel. Não quero negar ao governo os meios necessarios para poder governar constitucionalmente, mas acudindo ao indispensavel quero salvar ao mesmo tem os direitos e as prerogativas do parlamento. (Apoiados.)
Foi n'este intuito que mandei para a mesa a minha proposta, para limitar a auctorisação a dar ao governo para proceder á cobrança dos impostos e para os applicar ás despezas publicas até ao fim de dezembro proximo.
Digo até ao fim de dezembro, porque o governo n'este praso tem muito tempo para convocar o parlamento em qualquer epocha que julgue mais conveniente para discutir o orçamento do estado.
Pretendendo dar ao governo os meios necessarios para governar e salvar o decoro, a dignidade e as prerogativas parlamentares, eu proponho que o governo seja auctorisado a cobrar os impostos e a applical-os ás despezas publicas até ao fim do actual anno civil, porque creio que é este um espaço de tempo mais que sufficiente para se reunir o parlamento e votar-se o orçamento.
Mas, se não é, eu digo já francamente, que estou disposto, a votar este ou qualquer outro praso, esta ou qualquer outra limitação que se julgue mais conveniente, no sentido de acudir ás necessidades da administração publica, resalvando ao mesmo tempo o respeito devido ás prerogativas do parlamento.
Se a maioria e o sr. ministro da fazenda não quizerem a minha proposta, como naturalmente não querem, então acabemos com isto. (Apoiados.)
Não estejamos a fallar todos os dias nas excellencia do systema representativo, e nas prorogativas parlamentares. (Apoiados.)
Tudo isso são ficções. «Tudo são illusões, (Apoiados.) que nos custam muito dinheiro. (Apoiados.)
Acabemos por uma vez com essas tristes apparencias. (Apoiados.)
Para divertimento, acho-o muito caro. (Apoiados.)
Para desconceituar as instituições, oh! sr. presidente já não é preciso. (Apoiados.)
O paiz está suficientemente edificado. Vão-se dissipando as ultimas illusões. A opinião publica está formada a este respeito. (Apoiados.)
Então façamos um cousa. Façamos a economia do parlamento, que póde dar um bom contingente para a extinção do deficit, como já fizemos a economia da moralidade e da justiça, que alguns ingenuos consideram virtudes, indispensaveis na administração do estado. (Apoiados.)
Portanto, sr. presidente, supprimam estas ostentosas phantasmagorias, acabemos com este systema de hypocrisias e de illusões, sejamos francos e leaes com o paiz, a quem devemos a verdade, descancemos confiadamente nos braços omnipotentes do sr. Fontes, e subamos depois ao templo, a dar graças nos deuses por termos a fortuna de possuir tão poderoso e abalisado estadista, que em si e concentra e resume todos as glorias e responsabilidades da salvação publica.
Leu-se na mesa a seguinte

Moção

Proponho que ao artigo 1.° se acrescentem as seguintes palavras «até 31 de dezembro de 1885». = José Luciano.
Foi a admittida.
O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro): - Sr. presidente, a lei de meios é um attentado, é um acto de desprezo profundo da parte do governo para com os poderes parlamentares! (Apoiados.)
Muitos apoiados a estas palavras, e muitos apoiados á confissão que fez o sr. José Luciano, de que todos os governos que lançaram mão d'esse expediente attentaram contra a liberdade parlamentar! (Apoiados)
É um attentado, é um acto de desprezo, (Muitos apoiados.) e todavia s. exa. vota esse attentado pelo menos até 31 de dezembro!
Pois que campeão é este, que palladino se levanta era favor da liberdade, condemnando tudo quanto é falsificação do systema seguido no parlamentarismo portuguez, que logo em seguida dá o seu voto a esse mesmo attentado que condemna!
Como é que depois vem levantar no seu escudo, não o orçamento que se não discute, mas a lei de meios, á qual dá p seu voto! (Apoiados.)
É uma hypocrisia, e elle vota-a; é um attentado, e elle reconhece-o; é um menosprezo a todas as praxes parlamentares, e elle acceita-o!
Onde está então a hypocrisia? Está da parte d'aquelles que vem propor ao parlamento esta lei, ou d'aquelles que pregam a liberdade, para depois reconhecerem a hypocrisia e lhe darem o seu voto?
Note, sr. presidente, quando o illustre deputado, o sr. José Luciano, viu apresentar aqui o parecer ácerca do orçamento, convenceu-se que elle se discutia; entregou-se ao seu estudo, e na elaboração do seu engenho preparou todos os calculos que eram o elemento d'aquelle diploma parlamentar. Tão convencido estava que o orçamento entrava na téla do debate, que pediu ao governo esclarecimentos para o discutir.
O parecer ácerca do orçamento foi presente ha muito poucos dias; s. exa. estava convencido que o podia discutir, e todavia põe de parte esse convencimento, e propõe a lei de meios até 31 de dezembro!
Pois se s. exa. está convencido de que o orçamento se do póde discutir, porque não propoz que se discutisse?
Uma voz: - Já foi rejeitado outro dia.
O Orador: - Mas que importa que fosso rejeitado, se a opinião...
(Interrupção e susurro.)
Os illustres deputados podem interromper-me a seu sabor, porque aquillo que eu tiver de dizer, creiam que o direi.
Pois se o illustre deputado é de opinião que se deve discutir o orçamento, que importa que a proposta para elle se discutir fosse rejeitada in limine?
Que s. exa., armando-se em defensor das suas idéas, venha discutir os seus principios, venha pugnar por elles, venha insistir pela unica discussão que julga consentanea com os verdadeiros interesses do paiz, era o seu dever; mas renegar os seus principios, dizer que o que se discute é um acto de desprezo profundo para com os poderes parlamentares, sustentar que a apresentação da lei de meios é um attentado, e reconhecer ao mesmo tempo a sua conveniencia, e dizer que a vota, é admiravel contradicção!
Mais franco sou eu, que proponho a lei de meios; mais franco sou eu do que s. exa., que se levanta para condemnar o projecto, e em seguida declara que o vota.
S. exa. a final, depois de uma ardua investigação do seu espirito, descobre para que é que se tinha apresentado o parecer ácerca do orçamento: foi para que com a lei de meios o governo fique auctorisado a decretar as tabeliãs em harmonia com esse parecer.
Ora aqui temos as exclamações de s. exa., aquellas exclamações que são o caracteristico de um brilhante talento quando lhe dá a plena expansão da verbosidade das suas phrases.
Grandes exclamações.
Nunca se viram factos d'estes nos annaes parlamentares!
Nos registos d'esta camara não ha memoria de um acontecimento assim!
O que é notavel é como os grandes homens ás vezes têem momentos de esquecimento.
O que é notavel é que esse mesmo attentado; este facto unico; este facto que nunca teve precedente, já aqui o anno

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passado foi votado com assentimento do illustre deputado. (Apoiados.)
A lei de meios do anno passado diz o seguinte:
«§ 5.º O governo decretará nos mappas das receitas e nas tabellas de distribuição de despeza as necessarias rectificações em harmonia com esta lei e com o orçamento proposto para o futuro exercicio.»
Então a lei de meios não póde referir-se a um orçamento que não foi apreciado pela camara?
E todavia quando se apresentou o anno passado a lei de meios, que auctorisava o governo a decretar estas tabellas, não se invocou uma lei com todas as formalidades, mas sim um projecto de lei que não foi discutido nem apreciado pela camara.
Então o illustre deputado levantou-se e disse:
«Pedi a palavra para declarar que dou o meu voto ao projecto em discussão.
«Na situação actual não tomos outro remedio senão approvar a auctorisação que o governo pediu, porque, tendo a camara de ser fechada dentro de poucos dias, parece-me que a boa rasão pede que se lhe conceda.»
Bem digo eu, como os grandes homens, os grandes talentos, os engenhos sublimes n'este meandro da politica esquecem hoje os seus actos de hontem.
Já vê s. exa. que não é um principio novo, uma innovação sem precedentes, um facto completamente entranho nos registos parlamentares; deu se o anno passado, e deu-se, repito, com o assentimento de s. exa.
Mas cousa notavel!
Isto dava-se o anno passado, e vae a camara talvez suppôr que foi em fins de junho, quando já estava prestes o começo do novo anno economico, e que era por isso urgente auctorisar o governo a cobrar as receitas e applical-as ás despezas correntes.
Não, srs. deputados, este facto memoravel, que eu estou recordando ao illustre deputado, deu-se no dia 6 de maio.
Então não pedia s. exa. a discussão do orçamento, e todavia havia tempo para se discutir. (Apoiados.}
O que s. exa. queria era que se fechasse o parlamento e não se discutisse o orçamento.
E porque queria que te fechasse o parlamento e não se discutisse essa lei, que é primordial, que é a mais importante no regimen parlamentar?
Porque abdicava dos fóros do parlamentarismo portuguez?
Porque não invocava a liberdade o não lançava ao ostracismo a hypocrisia, porque não combatia o attentado dos poderes públicos, quando lançava mão da lei do meios em contraposição ao orçamento?
É porque s. exa. queria sobre tudo que o parlamento se fechasse para que as eleições ás côrtes, com caracter constituinte, se realizassem ainda dentro do anuo economico de 1883-1884. (Apoiados.) Para que as eleições tivessem logar em 28 de junho em vez de serem em 28 de julho ou agosto.
O que parecia indifferente á primeira vista, s. exa. punha de parte todos esses escrupulos, calava em si o grito da sua consciência, e os assomos do seu patriotismo ficavam sepultados nos arcanos que ninguem descobria. (Apoiados.)
S. exa. declarava que nem orçamento, nem côrtes prorogadas; pelo contrario, a lei de meios votada e o parlamento fechado. (Apoiados. - Vozes: - Muito bem.) Isto era o que s. exa. queria.
Com franqueza, eu sou admirador sincero das altas qualidades de s. exa.; ainda mais, sou &eu amigo pessoal, respeito muito o seu caracter, venero ainda mais o seu talento, se é possivel, a sua larga competência parlamentar, tudo, emfim, que póde constituir um verdadeiro homem de estado, como s. exa. é. (Apoiados.)
Mas por isso mesmo, quando o vejo hoje acceso em ira contra aquillo que defendeu e acceitou hontem com menos rasão, quando os factos e as circumstancias são differentes, quando o vejo fallar hoje em nome da liberdade, censurando a hypocrisia dos poderes publicos, quero crer que era a minha, porque supponho que era a mim que s. exa. se dirigia; quando o vejo erguer-se contra os attentados que praticam os homens publicos e dizer «acabemos com isto, façamos uma economia a mais no parlamento, como economia tem havido na moralidade e na justiça»; quando vejo e oiço isto quero crer que o illustre deputado não meditou bem no alcance das suas palavras; mas se meditou, dir-lhe-hei que os actos do governo, sob o ponto de vista de moralidade, não precisam de ser defendidos, porque têem por si, de certo, a consciencia de todos os homens publicos verdadeiramente sinceros. (Apoiados.)
Eu sou o primeiro a prestar sempre preito às intenções do illustre deputado; mas, a respeito das intenções que constituem principalmente a moralidade dos actos do governo, não posso admittir, sequer de leve, que s. exa. se lembrasse de lançar suspeita sobre a moralidade dos actos praticados pelo governo; e n'essa persuasão, peço a s. exa. para arredar essas palavras e responder unicamente ás considerações que s. exa. expende, talvez com mais enthusiasmo que lhe poderiam merecer todas estas cousas, e com o calor de todos os seus recursos no ardor do combate!
Disse s. exa. que a lei de meios é uma infracção de todos os preceitos! A lei de meios está redigida para se poder decretar as tabeliãs, segundo o parecer das commissões de fazenda e do orçamento. E a isto chamava s. exa. hypocrisia!
Ora, sr. presidente, quando aprendi a significação das palavras - ha já tanto tempo que já nem me lembra bem do que aprendi - fiquei quasi certo de que a hypocrisia estava em apresentar uma cousa que não existia, em falsear um acto e em o declarar com intenção de illudir os outros.
Quem é que foi illudido por este projecto de lei? Absolutamente ninguem. (Muitos apoiados.) Ninguem foi illudido e eu vou dizer porque.
Era necessario que o illustre deputado desconhecesse completamente o projecto que estamos descutindo, e desconhecesse completamente as praticas que se dão, quando uma lei de meios se vae executar, para vir dizer - que por esta lei de meios ficava o governo auctorisado a decretar as tabeliãs a seu sabor e a recolher a receita, como melhor julgasse e melhor entendesse!
Era necessario desconhecer completamente o systema de engrenagem das secretarias, inclusivamente a fiscalisação do tribunal de contas, para vir asseverar que a lei de meios é uma auctorisação vaga e inteiramente indefinida, que auctorisava o governo a proceder, como melhor julgar, sem prestar contas a ninguem! Não é assim; e não é, porque na lei de meios estão declarados quaes os preceitos, pelos quaes o governo tem de se regular na cobrança das receitas e na sua applicação ás despezas.
Está claro que o governo não póde saber precisamente qual a receita que póde apurar, porque isso depende das cobranças frituras; mas em todo o caso o governo, por esta lei de meios, rica auctorisado a cobrar os impostos, como até agora, em harmonia com os preceitos legaes.
Pelo que toca a despeza, qual é a que se vae fazer? A eme se entenda conveniente de um momento para outro? É unicamente a despeza que constitue as tabellas organizadas, em harmonia com determinadas leis e com o parecer do orçamento, onde esta despeza vem miudamente descripta.
Ora desde que o governo não póde cobrar receitas, senão aquellas que estão legalmente auctorisadas; desde que não póde fazer despezas, senão aquellas que estão descridas miudamente, verba a verba e com inteira minuciosidade, pergunto, onde está o arbitrio do governo? Não ha arbitrio absolutamente nenhum. (Apoiados.)

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A lei de meios não illude ninguem, porque o governo não póde cobrar as receitas nem applical-as ás despezas seu talante; não illude ninguem porque a cobrança das receitas e sua applicação ás despezas ha de ser feita nos termos e segundo os preceitos determinados e prefixo verba a verba, quantia a quantia, e tanto pela lei de meios como pelo orçamento.
E seria desconhecer completamente o nosso systema parlamentar ou negal-o, para vir assegurar-se que uma lei e meios é uma auctorisação absoluta e indefinida. Não é, porque estão aqui exaradas todas as regras e preceitos pelos quaes o governo se ha de regular invariavelmente na cobrança das receitas e na sua applicação ás despezas. (Apoiados.)
Depois d'isto, só direi ao illustre deputado, que, se s. exa. adora a liberdade, não é o unico sectario d'essa divindade todos nós a adorâmos, no bom sentido da palavra, o que quer dizer que todos nós temos por ella o respeito que deve haver por conquistas que nos custaram grandes sacrificio. Se s. exa. desadora a hypocrisia não é certamente e unico todos o acompanham, a differença está só em que não reputo haver hypocrisia, em dizer claramente quaes e meios com que o governo conta e as despezas que ha fazer, e isto miudamente e por fórma que não se vá de encontro aos direitos de fiscalisação que assistem ao parlamento. (Apoiados.)
«Se se discutisse o orçamento como se discute lá fóra», dizia s. exa.
Direi ao illustre deputado que se os orçamentos fossei discutidos em Portugal como se discutem lá fóra, não precisavamos de lei de meios. (Apoiados.)
Lá fóra os orçamentos não se discutem n'um mez, nem em quinze dias, discutem-se em tres ou quatro dias orçamentos enormes.
Dirá s. exa. que esses orçamentos vem muito preparados pelas commissões; é verdade, mas essas commissões não são compostas de deputados da opposição, e se s. exa., me assegura a este respeito, o que se passa nos paizes estrangeiros, ácerca das discussões do orçamento, eu ponho de parte a lei de meios e acceito o orçamento.
Mas dizia o illustre deputado: «para que se fez isto? Está o parlamento aberto ha tanto tempo e não houve ainda ensejo de discutir o orçamento até agora.»
É facto, não houve ensejo, porque não houve tempo. Porque logo em seguida á discussão das reformas politica entrou em discussão o orçamento rectificado que devia receder o orçamento geral, e não podia deixar de o preceder, porque se referia ao anno economico precedente, a passo que o orçamento geral se referia ao anno economico futuro.
Mas diz ainda s. exa.: - «foi largo o debate ácerca da reformas politicas!»
Então só a opposição n'esta casa é que tem direitos? Só a opposição é que tem a faculdade de apresenta as suas idéas, de apostolar os seus principios e de defender as suas convicções? E a maioria, não tem tambem, ácerca de um projecto tão importante como é o da reforma de uma constituição, o direito de explicar o sei voto e dizer franca e abertamente qual a sua opinião? Então pensa o illustre deputado, porque s. exas. resolveram na sua alta sabedoria não tomarem parte na discussão d'esse diploma, que a maioria ficava privada do direito de discutir, assim como a opposição republicana, de certo com igual elevação de pensamento, e com igual elevação de principios? (Apoiados.)
Não discuto porque é que s. exas. se abstiveram de to mar parte no debate ácerca das reformas politicas. Na minha opinião, foi isso um erro, ou póde ser que o erro esteja só na minha apreciação.
O que é facto é que exactamente para se discutirem a reformas politicas foi inserida no mandato dos deputado; uma clausula especial, que, se não os obrigava juridicamente, impunha-lhes o dever moral de discutir aquelle acto para que foram principalmente eleitos. (Apoiados.)
S. exas. entenderam que deviam pôr de parte o seu mandato, e esquecer a clausula n'elle inserida, e os deputados da maioria, entendendo que, respeitando a vontade d'aquelles que os tinham eleito, deviam acatar essa clausula, e vir expor francamente a sua opinião; fizeram-n'o no plenissimo uso do seu direito.
Levou tempo a discussão das reformas politicas. Não admira, porque era o assumpto predominante d'esta sessão (Apoiados.)
Em seguida ao orçamento rectificado, vieram os tratados de commercio com a Hespanha e com a Suecia, que eram factos internacionaes, e que não podiam pôr-se de lado por mais tempo.
Veio a discussão do tratado do Zaire, que era tão urgente que s. exas. pediam todos os dias ao governo que apresentassem a proposta de lei ácerca da occupação do Congo, proposta que rasoavelmente não podia ser trazida sem que o tratado tivesse sido pelo menos approvado por esta camara (Apoiados.) Verdade é que s. exas. pediam a apresentação d'essa proposta n'um dia e condemnavam essa apresentação no dia seguinte. (Apoiados.)
Em seguida á discussão do tratado temos a lei de meios. Queriam a discussão do orçamento para quando?
O sr. Eduardo José Coelho propunha ha dias que depois de terminada a discussão do Zaire se discutisse o parecer ácerca do orçamento. Findou hontem o debate ácerca do tratado do Zaire, e nós hoje estamos discutindo a lei de meios. Se imo se discute o orçamento é porque não ha tempo para isso. É esta a unica rasão por que estamos discutindo a lei de meios. E se o illustre deputado descobrir outro argumento que não seja o da urgencia do tempo, poderá condemnar o procedimento do governo; mas emquanto a urgencia do tempo for a rasão justificativa da discussão e approvação da lei de meios, o governo está dentro dos limites traçados pelo systema parlamentar, (Apoiados.) e seguidos pelos diversos governos que mereceram os applausos do sr. Luciano de Castro.
Disse s. exa. que nós temos um deficit ordinario de réis 1.300:000$000, e uma despeza extraordinaria de réis 4.440:000$000, o que o parlamento não podia fiscalisar isto.
Oh! sr. presidente, para que serve a generalidade da discussão do orçamento? Para se discutir a questão do orçamento. Podem s. exas. queixar-se de lhes ter sido embargado o direito de discutir a questão de fazenda? Não a discutimos a proposito do orçamento rectificado? Discutimol-o na sua generalidade com tanta largueza que não foi violentada, não acabou porque a maioria, usando do seu direito lhe pozesse termo; extinguiu-se por si; caducou por não haver mais ninguém inscripto. (Apoiados.)
Tal foi a largueza que démos ao debate na questão de fazenda que ella foi completamente discutida. Tinha o direito de perguntar a s. exas. porque deram essa largueza ao debate. Foi na previsão de que não podia discutir se este anno o orçamento e sómente a lei de meios?
Pois então n'essa occasião declaravam isto e hoje estranham o que não condemnaram dando logar a que francamente trouxessem as suas opiniões para apreciarem a fazenda publica á luz das suas idéas e da sua consciencia!
Não! nós estamos perfeitamente dentro dos limites traçados pela propria opposição, (Apoiados.) e hoje vem levantar-se contra nós?! (Apoiados.)
Sr. presidente, as leis de meios póde dar logar a declarações, a pedidos de esclarecimentos e a explicações por parte do governo, mas, como são urgentes, eu não posso nem devo dar exemplo de uma longa dissertação; em todo o caso a conclusão, que eu quero inferir das poucas palavras que disse ao illustre deputado, é a seguinte:
Podemos discutir n'esta altura da sessão o orçamento? Não. E a prova é que s. exa. propõe a lei de meios, e re-

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conhece que todos os governos teem lançado mão d'este expediente por causa da urgencia do tempo.
Por consequencia, se a lei de meios é um expediente regular, se ella se justifica pela urgencia do tempo, e se essa urgencia se nos impõe, para que vem o illustre deputado com grandes assomos de ira, que de certo ficaram extinctos quando acabou de fallar, levantar phrases sobre phrases no sentido de incitar uma opinião que de certo se não levanta só porque o illustre deputado com um sopro da sua eloquencia a quer fazer borbotar em cachões de indignação contra o governo?
Discutamos placidamente a lei de meios como ella deve ser discutida no breve tempo que temos, mas não fallemos em hypocrisias, nem em desprezos pelos direitos e garantias populares. (Apoiados.)
(Interrupção do sr. Beirão.)
De certo que, se houvesse muito tempo, discutiamos o orçamento e não discutiamos a lei de meios.
(Interrupção do sr. Beirão.)
Só era só essa a observação do illustre deputado, eu continuo.
O sr. Beirão: - Permitta-me que eu chame a sua attenção.
O Orador: - Não só permitto, mas até estimo, porque eu folgo sempre muito de ouvir o illustre deputado.
Mas eu só desejo frizar a conclusão do meu discurso, e é esta: a lei de meios não é um acto irregular, nem offende os direitos e as praticas constitucionaes, como o illustre deputado a quem respondo confessou.
Se a lei de meios é justificada pela urgencia de tempo, e essa urgencia se nos impõe; se a lei de meios não envolve uma auctorisação vaga e indefinida, porque está limitada em preceitos e leis claras e expressas ácerca das receitas que se podem cobrar e das despezas que se podem fazer; não creio que ninguem se desdoure, nem que possa ficar com a consciencia pungida, votando o mesmo que o illustre deputado votou o anno passado, quando havia mais tempo para discutir o orçamento, uma lei de meios que está redigida em termos iguaes.
Não creio que outros motivos que não fossem dignos de um homem d'estado, dignos de um homem que se interessa pelo bem estar da sua patria, podessem levar o illustre deputado no anno passado a votar ao governo uma lei de meios, igual á que hoje se propõe.
Tenho dito.
(S. exa. não reviu as notas tachjgraphicas do seu discurso.)
O sr. Francisco Beirão: - Antes de começar as breves observações, que tenho a fazer, ácerca do projecto de lei do meios, pergunto ao sr. ministro da fazenda, só acceita a proposta, que mandou para a mesa, o meu amigo, o sr. Luciano de Castro?
O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro): - Eu defendo a minha proposta e não acceito restricção alguma. Na minha proposta estão designados os recursos necessarios para fazer face ás despezas correntes do anno economico futuro.
O Orador: - Muito bem. Fico inteirado - sei o que me cumpre votar. E, só me resta, fundamentar, tão rapidamente quanto possivel, pois que é sr. ministro já nos lembrou do que o tempo para esta discussão seria pouco - o meu voto.
Quando, ha tempo, numa das principaes nações - não direi só da Europa, mas até do mundo - um governo, que já hoje pertence á historia, sentindo abalar o terreno a que se aferrara, quiz tentar um dos ultimos expedientes para se robustecer, pretendeu fazer acclamar pela plebe um simulacro de reformas politicas, que anteriormente decretara. Definiu-se então similhante tentativa com uma phrase que ficará historica. Disse-se que era o coroamento do edificio. Apesar de se ter levado a cabo esse coroamento, a pouco trecho a onda de uma invasão estrangeira affundia no seu fluxo, esse governo, e lambia, no refluxo, duas provincias d'aquella nação!
Ao recordar o que se tem passado, entre nós, na actual sessão legislativa, ao attentar nas relações que o governo portuguez abriu, continuou, e tem mantido com o parlamento, e, ao ver, finalmente, apresentar esta proposta de lei, acudiu-mo á memoria aquella phrase, e disse: - a lei de meios é o coroamento das presentes cortes constituintes! E, o que é peor, coroamento digno do actual governo, e justo para este parlamento!
Digno do governo, pois que este ministerio tem feito quanto em si cabe - e todos sabem quanto cabe ao governo no nosso paiz! - para o desprestigio do systema representativo. Justo para o parlamento, - e no que vou dizer não me refiro a parcialidade alguma, e muito menos a qualquer individuo, - porque elle não soube, ou não quiz, obrigar o ministerio, já agora sirvamo-nos da phrase consagrada, a submetter-se ou a demittir-se.
A apresentação da lei de meios, deu-o a entender o sr. ministro da fazenda, era fatal. E porque? Porque era logica, a ninguem surprehendeu porque todos contavam com ella. E, tanto assim, que deputados houve que fazendo mentir um velho proloquio, foram prophetas na sua terra, e annunciaram que esta sessão havia de acabar com similhante apresentação.
Mas porque? Porque é que, se podiam fazer taes vacticinios, e, foram possiveis similhantes previsões? E, o que é peior, porque se vieram, a final, a realisar? Porque é, numa palavra, que se veiu a pôr, em discussão, em vez do orçamento, a lei de meios?
Seria porque o ministerio achava a situação da fazenda publica de tal modo grave que se arrecciava, não só por si, mas até pelo credito do paiz, de uma larga discussão parlamentar, ácerca das leis de receita e despeza e do orçamento? Mas não só o governo não professa similhante opinião a respeito do nosso estado financeiro, mas, quando assim fosse, o ministerio sabia, perfeitamente, que, querendo-o a camara, não podia furtar-se á discussão, ácerca do estado da fazenda publica, discussão que era licito levantar sob qualquer outro projecto de lei financeiro. Não foi pois esta a rasão.
Seria porque o governo não contava com partidarios numerosos e dedicados para fazer passar o orçamento tal qual o tinha elaborado? Não decerto. Os amigos do governo são muitos, e, se têem algum defeito, - permitiam-mo que o diga á boa paz, - é serem, em extremo, dedicados ao governo. (Riso.)
Seria então por falta de tempo que se não discutiu o orçamento? Mas, sr. presidente, querendo suppor todo o periodo da actual legislatura, tomado com os muitos trabalhos, a que, ha pouco, o sr. ministro da fazenda alludiu, admittindo que a camara esteve sempre entregue á discussão de projectos de lei, todos importantes e urgentes; pergunto se a somma dos repetidos feriados que nos foram decretados, com os dias consagrados, ao que, por uma ficção, se chama trabalhos em commissões, e a d'aquelles em que não houve numero de deputados presentes para a camara funccionar, não daria tempo sufficiente para se discutir o orçamento geral do estado?
Ora a resposta a esta pergunta será tal que por certo não confirmaria a desculpa da allegada falta de tempo.
Seria porque a opposição houvesse, por quaesquer expedientes dilatorios, tornado impossivel a discussão do orçamento? Também não. A opposição, ainda ha dias, fez uma proposta para que a discussão do orçamento se realisasse, imediatamente, e, de preferencia, a outros assumptos. O que fez a maioria? Rejeitou esta proposta, trespassando para o ministerio a responsabilidade d'esse acto, pois decidiu que a presidencia da camara de accordo com o governo marcasse a ordem das discussões. Portanto tambem não é esta a rasão.
Seria por no ministerio não haver oradores eloquentes,

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parlamentares distinctos, capazes de sustentar, a todo o transe, uma discussão ácerca o orçamento geral do estado? Não, porque todos nós sabemos que os ministros ganharan as suas actuaes posições na camara. E, assim, não só pelo respeito constitucional que deviam ter pelo parlamento, ma até por um sentimento de gratidão, não deviam vir despojar a camara dos deputados da primeira das suas faculdades. N'estas circumstancias, pois, alem de inconstitucionaes, accuso-os de ingratos!
Porque não se discute pois o orçamento? É porque o governo tem, não direi por systema porque a accusacão parece-me em demasia grave, mas, por tendencia natural, concorrer para desprestigiar, em tudo e em todos, o parlamento e é por isso que a apresentação da lei de meios era fatal. Não ha outra rasão.
Abriu-se a presente sessão parlamentar, e, pouco tempo depois, o que aconteceu? Houve uma crise ministerial, e saíram dois ministros. Foi acaso uma votação parlamentar que determinou essa crise? Não: e tanto que a crise ficou sem explicação até hoje.
Vagaram duas pastas das mais importantes, a das obra: publicas e a da justiça: - recompoz-se o ministerio, de entre os parlamentares, seus correligionarios politicos? Viu a maioria que fossem chamados dois dos seus membros que tivessem conquistado os logares de ministros no parlamento? Não. Essas pastas ficaram vagas, sem fundamento justificado, a não ser com a idéa de que tendo, talvez, o projecto dos melhoramentos do porto de Lisboa, de vir a ser lei do estado, hajam de reentrar, como é logico, os dois ministros que saíram em consequencia d'aquelle mesmo projecto.
Em vista, porém, do que acabo de dizer, creio bem que veremos fechar o parlamento, sem que o ministerio se recomponha, dentro da sua maioria com aquelles dois cavalheiros que saíram, ou com outros; e se o fizer, no intervallo das sessões, não espero que o faça, respeitando as indicações parlamentares.
Aqui está um inequivoco signal de respeito que o governo deu para com o parlamento.
Quaes foram as primeiras propostas que o governo apresentou a estas côrtes? As de dictaduras anteriores e as de dictaduras posteriores.
Logo depois de aberto o parlamento, tivemos de legalisar os actos da dictadura de 19 de maio de 1884... da dictadura mais afrontosa e mais inutil de que ha memoria. Em seguida o sr. ministro da fazenda apresentou um projecto de dictadura para reformar as alfandegas!
Tudo em homenagem sincera ao systema parlamentar!
As propostas, mais importantes, apresentadas ás côrtes pelos ministros, são redigidas, do geito, a evitarem a discussão na especialidade. Vieram assim elaboradas a reforma aduaneira, o contrato do cabo submarino, o regimento para a arrecadação de bens de defunctos e ausentes, a reforma municipal, a lei de meios. Em geral todas as propostas do governo têem apenas dois artigos, o resto são bases, modificações, clausulas, regimentos, paragraphos, e agora, até letras e siglas. O difficil é encontrar um artigo 3.º nas propostas do governo.
E porque? Para se limitar o uso da palavra, para se coarctar a liberdade da discussão: - pois que, sendo assim redigidas, as propostas passam apenas pela discussão na generalidade.
Ainda agora, acabam de ser apresentadas pelo governo, e acham-se pendentes da deliberação parlamentar, duas propostas importantissimas que são: a lei eleitoral da camara dos pares, e a dos melhoramentos do porto de Lisboa. As duas redigidas em dois artigos!
Singular testemunho de respeito e consideração pelas discussões parlamentares!
Os ministros não apparecem na camara senão na sessão, á hora a que, absolutamente, não podem faltar. E, por isso, só, ordinariamente, apparece aquelle cuja presença é indispensavel.
Antes da ordem do dia é rarissimo apresentar-se n'esta casa o governo. (Apoiados.) E na ordem do dia, em regra, só apparece, repito, aquelle dos ministros a cuja pasta diz respeito o assumpto que se discute. (Apoiados.)
Tendo-se transformado a discussão economica, que devia haver sobre o orçamento, n'esta discussão, accentuadamento, politica por culpa do governo, não vejo n'aquellas cadeiras (as do governo) senão o sr. ministro da fazenda! (Apoiados.)
Quanto ao sr. presidente do conselho, não me lembra de o ter visto n'esta camara.
Vozes: - Ainda cá esteve hontem.
O Orador: - A noite. Mas eu não frequento as sessões nocturnas. Ora quando recordo todos estes actos e os avalio, concluo que o governo, se não tem por systema, tem por tendencia, concorrer, quanto em si cabe, para desprestigiar o systema representativo. (Apoiados.) Se é systema, é deploravel; se é tendencia, é funesta. (Apoiados.)
Mas, dizia eu, que a apresentação da lei de meios, como coroamento da presente sessão, não era só digna do governo, era justa para com o parlamento.
Effectivamente, se a camara tivesse tomado o logar que lhe competia, se se tivesse, como devia, imposto ao governo, elle não teria a audacia de se apresentar na camara com a proposta da lei de meios. (Apoiados.)
Tem havido culpa da parte do todos. De um lado tem havido complacencia exagerada, e do outro tem havido falta, de energia. (Apoiados.) Esta é a verdade. (Apoiados.)
Se o parlamento tivesse tomado o seu logar, se se tivesse imposto como devia, os srs. ministros não teriam tido a ousadia de virem aqui atacar do frente o primeiro e o mais sagrado direito do parlamento. (Apoiados.)
O que devia ser o parlamento, no estado actual do paiz? Devia ser um centro, em torno do qual, se congregassem todas as forças vivas da nação, um estimulo a agitar a opinião publica, que fallecida, parece se não acha enervada. Devia ser foco de onde irradiasse a luz para esclarecer todos os espíritos, ponto de apoio legal a todas as resistencias viris que é necessario suscitar contra a politica que o governo tem seguido.
Se o parlamento, de um e outro lado, tivesse usado de energia com o governo, por certo o ministerio não se atreveria a fazer o que tem feito.
Ainda é tempo, porém: - e, se não se ha mister de pôr uma barreira á grande onda da revolta, no poder ou na plebe, é occasião de levantar um dique contra esta vasa que ameaça subverter-nos, e que é preciso que nos não submerja.
Chegou o momento de cada um tomar o seu logar. E eu faço votos para que o parlamento, depois de se lhe haver feito a affronta de se prescindir, sem motivo, da sua approvação ao orçamento, tome o seu logar, e proteste contra esta confiscação dos seus mais importantes direitos, em prol do governo.
É que a acção do governo vae sendo, entre nós, demasiado, absorvente. Impõe-se, quando se não substitue, ao corpo eleitoral, perturba o poder moderador no exercicio da sua liberdade de acção, despoja o poder legislativo dos seus direitos, e, pôde, até também, dispor do poder judicial.
E, como o poder executivo está, quasi sempre, em posse do partido regenerador, póde dizer-se que só elle é grande, e este o seu propheta!
Ao attentar-se na invasão de poderes que o executivo vae exercendo, acode a lembrança d'aquelle polvo monstruoso, que um grande poeta descreveu, bracejando os tentaculos sobre um organismo vivo, e sugando-lhe todos os elementos de vida!
Quando o poder é exercido d'esta maneira, não vejo, por emquanto, outro meio de reagir, senão o parlamento opô-se com energia a uma oligarchia que nos vae asso-

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berbando, e que é, final, só o que, no meio da derrocada, fica de pé!
É preciso que o parlamento tome o seu logar, pondo um dique a este furor absorvente de que está possuido o poder executivo.
Porque é que o governo actual apresenta o projecto da lei de meios, como expediente muito regular?
É a terceira vez que este governo apresenta a lei de meios, e isto no espaço de cinco annos, e, de cada vez, melhorada. A primeira, foi a mais simples de todas, a do anno passado, trazia taes appensos que levantou, sobre tudo na camara alta, protestos energicos, por isso que inseria disposições que não eram de uma lei de meios.
O sr. Ministro da Fazenda (Hintze Ribeiro): - Algumas propostas tinham partido dos bancos da opposição.
O Orador: - Pois, se a opposicão fez, muito mal, apresentando essas propostas, v. exa. não se póde defender com o procedimento da opposição. (Apoiados.) A lei de meios é assignada pelo ministro da fazenda, e não pela opposição. (Apoiados.)
É preciso acabar com este systema. (Apoiados.) O sr. ministro da fazenda não tem direito de se defender com os actos da opposição. (Apoiados.)
A opposição faria muito mal, mas a opposição não tem as responsabilidades que tem o governo. (Apoiados.)
Acabemos com este systema de se defender o governo com os actos da opposição. (Apoiados.) O sr. ministro da fazenda não está no ministerio para seguir a opposição: está para governar, segundo as suas idéas. (Apoiados.)
Mas, dizia eu, a segunda edição era uma edição já peior do que a primeira.
A d'este anno já o meu illustre collega e amigo o sr. Luciano de Castro mostrou quanto era prejudicial.
Portanto, estamos discutindo o projecto de uma terceira lei de meios apresentada pelo governo.
Parece ao sr. ministro da fazenda este expediente muito frequente, e não comprehendia como o meu illustrado amigo o sr. Luciano de Castro, protestando em phrases severas, mas justissimas, contra a apresentação d'este diploma, propunha, logo em seguida, que a respectiva auctorisação seja limitada até 31 de dezembro.
Muitas vezes os engenhos mais atilados parecem que se perturbam no meio d'estes meandros da politica. Disse-o o sr. ministro, já antes o velho Horacio tinha dito isso, muito melhor, porque o disse em verso e em latim.
Applico o dito.
Parece que o sr. ministro da fazenda tambem dormitava porque não se lembrou de uma cousa que não tem lei: - é a necessidade. (Apoiados.)
A necessidade carece de lei, (Apoiados.) e, por consequencia, nas circumstancias occorrentes não era possivel ao sr. Luciano de Castro proceder de outro modo. (Apoiados.)
O sr. ministro da fazenda, reconheceu que era impossivel discutir, agora, o orçamento; como queria, portanto, que o sr. Luciano de Castro viesse propor que se discutisse o orçamento em logar de se discutir a lei de meios?!... (Apoiados.)
Nós propozemos, em tempo, que se discutisse o orçamento, e, propozemos, até, que se discutisse em sessões especiaes, mas a maioria e o governo, rejeitando essa proposta, crearam, para si, a necessidade, não só constitucional, mas tambem material, como a propria commissão reconhece, de ou se votar, a lei de meios, ou de se auctorisar o governo a fazer aquillo a que aliás já é useiro e vezeiro, isto é, a exercer a dictadura.
Diz a illustre commissão, que é preciso habilitar o ministerio a governar constitucionalmente do proximo dia 1.° de julho em diante.
O que fez o sr. Luciano de Castro?
Propoz o que lhe era possivel propor; propoz que o governo ficasse auctorisado a cobrar as receitas e a fazer as despezas até ao fim de dezembro, porque n'este praso se podia reunir de novo o parlamento para discutir e votar o orçamento.
Não sei que contradicção haja entre o que disse o sr. Luciano de Castro e o que s. exa. propoz. (Apoiados.)
Se aquella proposta tinha alguma cousa de censuravel, era a beneficio do governo, porque lhe dava um semestre. (Apoiados.)
Eu, se tivesse feito a proposta, talvez lhe não desse tanto.
Eu não voto nenhuma lei de meios illimitada.
Até hoje é peccado que não tenho; e d'esta vez tambem ainda não hei do ficar com elle, porque hei de votar contra este projecto.
Realmente não sei como uma lei de meios limitada, consoante ao que se faz em muita parte, por exemplo, em França, onde até se tem adoptado o systema dos duodecimos, seja o mesmo que uma lei de meios illimitada. (Apoiados.)
Não sei como isso possa ser.
Parece-me, repito, que o sr. ministro da fazenda, n'aquelle momento, dormitou.
O illustre ministro disse-nos que ninguém fica illudido com a apresentação da lei de meios.
Eu não estava illudido, e talvez até tivesse sido menos credulo do que o sr. José Luciano, pois não tive a ingenuidade de acreditar que se discutisse o orçamento.
Eu nunca o acreditei, e ainda espero mais alguma cousa; espero que, para o anno, havemos de ter quarta edição da lei de meios, se os deuses permittirem que o governo regenerador ainda se conserve no poder.
Ninguem fica illudido.
A questão hoje é simplesmente politica, não é uma questão de fazenda. Porque, é pois, que o sr. ministro da fazenda está sempre a provocar a opposição a discutir a questão da fazenda publica? Desde o momento em que o sr. ministro da fazenda apresenta uma lei de meios, a questão passa a ser simplesmente de confiança politica. A opposição n'este momento, não discute a questão de fazenda, mas acceita a questão politica, e trata de habilitar o governo até ao fim do anno corrente para poder proceder com legalidade.
Como questão de confiança politica a maioria vota-a e approva-a. Sinto muito.
Eu queria que ella se esquecesse de que era partidaria do governo para se lembrar de que representa a nação, e nós acompanhal-a íamos de bom grado; queria que os meus collegas da maioria, em vez de se mostrarem partidarios do governo e lhe permittirem tão amplas liberdades, lhe votassem os meios necessarios para poder governar durante um certo periodo, mas não a lei de meios illimitada que elle lhes vem pedir.
Procedendo como digo, davam um excellente exemplo ao paiz.
Sr. presidente, este projecto suscita-me considerações e duvidas que devo apresentar á camara, como tambem as apresentou o sr. José Luciano.
A primeira é que eu vejo que o governo continua com o firme proposito de desconsiderar o parlamento.
O projecto tem dois artigos! Terá, pois, uma só discussão, na generalidade e na especialidade. Nada mais. Sempre o mesmo fito! Pois eu, mais uma vez, protesto contra similhante acto!
Vejo no projecto da lei de meios o seguinte:
(Leu.)
«Artigo 1.° É auctomado o governo a proceder á cobrança dos impostos e demais rendimentos publicos, relativos ao exercido do 1885-1886, e a applicar o seu producto ás despezas ordinarias do estado, correspondentes ao mesmo exercicio, segundo o disposto na carta de lei de 21 de junho de 1883 e demais legislação de execução permanente em vigor.»

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Perguntarei desde já ao governo ou ao illustre relator da commissão se entendem que a lei de 21 de junho 1883, que é a lei do orçamento, fica toda em vigor, ou entendem, apenas, que o governo fica habilitado a cobrar as receitas e a satisfazer as despezas na conformidade do artigo 1.° d'esta lei?
É tão confusa a redacção do artigo, que esperava que o illustre relator ou alguem me esclarecesse a este respeito.
(Interrupção do sr. Carrilho.)
Tem essa lei um artigo que vem repetido no projecto de lei da receita e despeza d'este anno em que se diz que são prohibidos os creditos supplementares.
Portanto, se toda a lei de 1883 fica em vigor, é claro que no futuro anno economico vão ser prohibidos esses creditos.
Os creditos supplementares estão prohibidos: - supponhâmos.
Mas ha oito dias apresentou-se o sr. ministro do reino propondo a abertura de creditos supplementares durante o futuro anno economico...
(Interrupção do sr. Carrilho.)
O governo é muito fiel aos principios de administração da fazenda! - N'um diploma sujeito á deliberação parlamentar prohibe os creditos supplementares, e, pelo principio de solidariedade ministerial o sr. ministro do reino pede auctorisacão para abrir á vontade creditos supplementares!
Eu desejaria que o sr. ministro da fazenda se pozesse de accordo com o sr. ministro do reino e me dissessem no anno futuro devem, ou ou não, ser permittidos os creditos supplementares.
As despezas com o cholera hão de ser feitas com os creditos supplementares, a não ser que o governo assuma n'esta parte, a dictadura, pois o que está decretado pelo parlamento é que as despezas extraordinarias com o serviço de saude publica sejam feitas em virtude de creditos supplementares; vem agora esta lei e prohibe os creditos supplementares!
É preciso não nos illudirmos, torno a repetir.
Eu não dou uma grande importancia á simples e exclusiva discussão do orçamento.
Bem sei que, por occasião do orçamento, se póde discutir a questão de fazenda que é muito grave e importante; mas, repito, não ligo uma grande importancia só ao exame do orçamento pois que este não é senão um calculo de previsão. Mas o orçamento completa-se por outras leis, em que já se não faz obra por simples previsões, e, por isso, só a apresentação e discussão d'estas, póde tornar o exame do orçamento, completamente proficuo e efficaz.
Ora, uma d'essas leis, e das mais importantes, qual é? A lei annual para o encerramento definitivo das contas e exercicio.
No regulamento de contabilidade publica, referendado pelo sr. ministro da fazenda, artigo 12.°, diz-se o seguinte.
(Leu.)
Pergunto eu ao sr. ministro da fazenda, que é feito e lei de encerramento de exercicio? Onde está essa proposta? Já foi apresentada ao parlamento?
Essa é que completa verdadeiramente o orçamento; ahi não ha só calculos de previsão, mas certeza d'aquillo que se fez e d'aquillo que se gastou.
Onde estão as propostas de leis de encerramentos e exercicios desde 1881?
Pergunto tambem, ao sr. relator, que é feito d'essa proposta e porque não tem sido apresentada? (Apoiados.)
Mais.
Apresenta se uma proposta, em que n'um artigo se approva e decreta todo o orçamento da receita e da despeza! Contra isto me insurjo, como sempre me tenho insurgido.
Repito, hoje, o que disse na reunião de uma commissão de fazenda, que recusou unanimemente ao ministerio a lei de meios; porque tenho hoje, absolutamente, as mesmas idéas e penso como pensava em 1881.
Considero, que a lei de meios póde ser umas vezes um voto de confiança, outra só uma necessidade imperiosa, que se não devia ter dado, (Apoiados.) e se se dá, a culpa é exclusivamente do governo.
Se o meu voto fosse o da maioria as consequencias d'elle podiam ser fataes ao governo. Era uma solução. Acho muito grave a recusa da lei de meios, mas mais grave pedil-a e dal-a sem necessidade. Voto contra, hoje, pois só o governo tem a responsabilidade da urgencia do tempo em que essa lei foi apresentada. A consequencia do meu voto não me preoccupa.
O sr. Franco CastellO Branco: - Já se consumiram duas horas na discussão d'este projecto de lei. E devo confessar á camará, que cada vez comprehendo menos a ra-são do extraordinario calor e da entranhada vehemencia, com que os dois deputados progressistas que hão entrado no debate, atacaram o governo, a administração d'elle, o systema parlamentar, e não sei o que mais, tudo á conta do pedido da lei de meios e da fórma por que elle este anno é feito.
É que nós acabâmos de ouvir ao illustre deputado o sr. Luciano de Castro a mais estranha e inesperada affirmação, que póde vir de um velho parlamentar como s. exa.
Tudo esperaria eu d'esta discussão, menos ouvir ao sr. Luciano de Castro, que é, não só um dos oradores mais distinctos desta casa, mas que é principalmente um dos seus membros mais importantes, o sub-chefe de um partido, enunciar uma proposição que só por si seria a justificação mais completa da inutilidade de se discutir n'este, e em qualquer outro anno, o orçamento geral do estado!
Pois não ouvimos todos ainda ha pouco ao illustre deputado, que o § 5.° do artigo 1.° d'esta lei, alem de constituir um verdadeiro escandalo parlamentar, era perfeitamente escusado, por isso que ha muito, e s. exa. não se restringiu nem a este anno, nem a este ministerio, estava-mos costumados a ver que os governos alteraram, ao sabor da sua politica e do seu arbitrio, as disposições contidas nos orçamentos, contentando-se apenas em vir no anno seguinte com um orçamento rectificado, que era como que um bill de indemnidade para todos os excessos, que n'este ponto se haviam praticado?!
Não posso comprehender, que utilidade ou vantagem tire um homem de tanta auctoridade como s. exa. gosa, quer pelo seu talento, como pela sua posição, em vir ao parlamento afirmar, que de ha muito os orçamentos em Portugal são perfeitamente letra morta. (Apoiados.)
Onde fica então a sua probidade politica quando ministro? Para que é então tamanha ira e toda esta indignação, por se não gastarem dezenas de sessões, como é nosso costumo, a discutir uma cousa, que s. exa. declara inutil, sem valor para a boa administração do estado?! (Apoiados.)
É por isso que a indignação do illustre deputado, me pareceu simplesmente indignação... a frio.
Este § 5.°, contra que tanto se insurgiu o sr. Luciano de Castro, e que parece ter sido a pedra de escandalo e a maior causa d'este debate, é exactamente para mim, entre todas as disposições contidas no projecto, a que eu julgo conceder mais garantias ao parlamento, e dar mais larga margem á discussão, não só sobre a questão económica do paiz, mas principalmente sobre as taes verbas orçamentaes que s. exa. quereria discutidas uma por uma.
Pois o que diz esse § 5.°?
É unicamente uma auctorisação ao governo para decretar, pela direcção geral de contabilidade, todas as alterações, quer nas verbas das receitas, quer nas das despezas, em harmonia com as tabellas que fazem parte do parecer da commissão sobre o orçamento geral do estado para o anno de 1885 a 1886.
O que quer isto dizer? Que com o § 5.° o governo e a commissão de fazenda abriram á opposição vasta margem

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para discutir todo o orçamento d'esse anno. Haverá alguem que me conteste esta proposição?
Uma voz: - Não ha tempo.
O Orador: - Não ha tempo?! Mas o que ha não o querem aproveitar, pois parecia-me que era bem mais util e conveniente para a administração publica, e mesmo melhor para a dignidade d'esta camara, que, em logar de nos estarmos aqui a descompor em ultrages ao parlamento actual, e em offensas ao systema de instituições que nos regem com detrimento de um e outro, era mais conveniente, repito, para o paiz, que discutissemos as differentes verbas de receita e despeza, que em virtude deste paragrapho o governo fica auctorisado a decretar, buscando pela sua analyse e apreciação emendar qualquer erro de calculo ou applicação, que porventura exista.
Isto, é claro, para os que pensam como eu, que os parlamentos valem menos pelo que fazem, do que pelo muito que impedem.
Agora aos que professam as crenças do sr. Luciano de Castro, pouco ou nada deve importar que o § 5.° esteja ou não aqui.
Desde que s. exa. nos ensina que é costume antigo nesta terra, alterarem os governos a seu bel-prazer os orçamentos approvados pelas camaras, vindo depois apresentar o orçamento rectificado, um verdadeiro bill de iridemnidade até hoje nunca negado, que importam paragraphos, que importam artigos, digam elles lá o que disserem?
Mas para mim, não me cansarei de o repetir, este § 5.°, abrindo, como abre, um opportuno ensejo para a opposição poder discutir o orçamento proposto para o anno economico futuro, que por outra forma já o não poderia ser, longe de me inspirar censuras, só me merece approvação. Assim os nossos illustres adversarios aproveitassem melhor o debate.
Disse hoje o sr. Luciano de Castro que as leis de meros são verdadeiras dictaduras. E pretendeu atiribuir-me a responsabilidade de tal affirmação.
Ha duas ou três sessões, tambem o illustre deputado o sr. Eduardo Coelho, referindo-se a um discurso que tive occasião de proferir defendendo o bill de indemnidade concedido ao actual governo, me fez identica imputação.
N'essa occasião e para não prolongar um debate perfeitamente inutil, em meu modo de ver, tanto mais que nos approximâmos do fim da sessão, e é necessario aproveitar, quanto possivel, o tempo que resta de uma que dura ha sete mezes e que não poderá durar muito mais ; não levantei essa asserção, aliás tão errada como ligeiramente attribuida á minha responsabilidade.
(Interrupção do sr. Eduardo José Coelho.)
O que eu desejava e pedia tanto ao illustre deputado a quem me estou referindo, como a qualquer outro, é que de futuro, e quando julguem opportuno dirigir-me identicas arguições, tenham ao menos o cuidado e a lealdade parlamentar de só me fazerem responsavel por aquillo que eu digo, ou pelos factos que pratico.
O seu a seu dono.
Eu sustentei exactamente o contrario do que s. exa. me attribuiu. Sustentei que as auctorisações parlamentares constituiam verdadeiras dictaduras, quando illimiiadas, ou quando dão aos governos auctorisações para reformar quaesquer serviços publicos, sem marcarem as bases dentro das quaes essas reformas deverão ser realisadas. E exemplifiquei.
Referi-me á auctorisação dada ao sr. ministro da fazenda nesta sessão para reformar o serviço das alfandegas, e disse que esta se não podia considerar como uma dictadura, pois que a camara marcara as bases em que o governo teria de usar d'essa auctorisação.
Disse mais, que dictadura se devia considerar a auctorisação que em 1869 fora concedida a um governo, de que fazia parte o sr. Luciano de Castro, para reformar iodos os serviços publicos, sem indicação de base alguma, e tendo apenas em vista a diminuição na despeza.
(Interrupção do sr. Luciano de Castro.)
S. exa. ha de permittir-me que eu lhe diga, que não me parece que o critrio para julgar da bondade de uma administração esteja simplesmente no augmento ou na deminuição das despezas por ella effectuadas. (Apoiados.)
As despezas podem diminuir com grave prejuizo para o paiz, e podem augmentar com grande vantagem para elle. (Apoiados.)
Se s. exas. diminuindo as despezas, desorganisaram os serviços publicos em 1869, e eu não digo que os desorganisassem, nem estou agora discutindo essa hypothese, mas apenas a these a que fui provocado pelo sr. Eduardo José Coelho, se s. exas., digo, desorganisaram os serviços, embora alcançando reaes abatimentos nas despezas, mais prejudicaram do que beneficiaram a nação. Se ao contrario amanhã o sr. ministro do fazenda com a nova organisação das alfandegas, mesmo com um immediato acrescimo na despeza, conseguir um notavel aperfeiçoamento e uma valiosa melhoria no machinismo d'este importantissimo serviço, terá s. exa. prestado ao paiz um beneficio bem superior á maior parte dos que a final resultaram das decantadas economias.
Esta foi a these que sustentei ao discutir-se o bill de indemnidade. Se o sr. Eduardo Coelho me tivesse lido antes de me haver citado, teria evitado a si mesmo uma injustiça, e a mim um tal ou qual desgosto.
Se as leis de meios tão os limites precisos e claros marcados aos governos, quer para a arrecadação das receitas, quer para a distribuição das despezas, como se póde chamar dictadura á auctorisação parlamentar que as concede? Confesso que não percebo. Chamem-lhe, porem, os illustres deputados assim, ou como melhor entenderem. Nada tenho com isso. O que eu não acceito é a paternidade da phrase, e pondo fim em tal incidente, renovo o meu pedido para que nestas discussões parlamentares, principalmente entre nós que somos novos, haja o maior cuidado em dirigir arguições tão directas e tão individuaes. Alem dos dissabores que póde causar um tão leviano procedimento, acresce que no dia seguinte a impressão priodica dos diversos partidos encarrega-se de fazer correr como oiro de lei a moeda falsa de taes affirmações.
Eu não venho aqui defender-me do que dizem os jornaes. Mas são desagradaveis estas collaborações contra as quaes protesto, declarando mais uma vez, que não estou resolvido a permittir que se queira usar de pretendidas fragilidades minhas, para proveito e defeza de fragilidades, alheias. (Apoiados.)
É contra isto que eu me insurjo; e, visto que o não fiz outro dia, faço-o agora.
(Interrupção do sr. Eduardo Coelho, que não se ouviu.)
Que não fosse com a intenção de me arguir, é que eu contesto.
Pois não se lembra já o illustre deputado, que me fez aquella increpação, só para lamentar que quem sustentava taes opiniões viesse apresentar uma moção de confiança á mesa, combatendo outra apresentada por s. exa. e em que se pedia a discussão do orçamento de preferencia a qualquer outro assumpto?
Mas visto que este equivoco está devidamente liquidado prosigâmos na analyse das considerações dos illustres deputados.
O sr. Luciano de Castro apresentou-se tão cheio do iras contra o projecto que se discute e contra os nossos costumes parlamentares, que chegou a dizer, que preferia a isto o governo responsavel de um homem só!
Não preciso entrar n'essa questão, porque já, muito melhor do que eu o poderia fazer, respondeu o sr. ministro da fazenda.
No entanto, sempre desejava que s. exa. me dissesse o que é o governo responsavel de um homem só! (Apoiados.)
Confesso que em tudo que conheço do direito publico

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SESSÃO DE 18 DE JUNHO DE 1885 2407

nunca encontrei uma formula governativa, que, condensando-se em similhante enunciado, podesse ser acceita por um verdadeiro liberal, como me quero convencer que ainda é o s r. Luciano de Castro.
Governo responsavel de um homem só!
(Interrupção do sr. Luciano de Castro.)
Não é a primeira vez n'esta sessão, que ouço, vindas d'esse lado da camara, tão extravagantes doutrinas.
E por isso cada vez me felicito a mim proprio mais convictamente, por me haver alistado nas fileiras do partido regenerador, quando aliás seria natural deixar-me arrastar, rapaz no vigor da vida e das convicções, pela bandeira flamejante do partido progressista.
Mas o que eu tenho presenceado no parlamento, e o que já sabia da historia do partido progressista, havia-me dado a desconfiança de que os progressistas são tão calorosos e ardentes em organisar risonhos programmas, como em os esquecer ao mais leve sopro do facciosismo partidario. (Muitos apoiados.)
Mas não nos arredemos do ponto principal d'esta discussão.
Do que se trata é da concessão ou não concessão da lei de meios.
O sr. deputado Francisco Beirão disse que um pedido d'esta ordem importava uma quentão de confiança politica, e fez appello aos sentimentos liberaes e aos brios provados da maioria d'esta casa.
Isto é, s. exa. chamou-nos á revolta contra o governo, a quem temos apoiado lealmente, e que da sua parte tem sabido corresponder aos nossos desejos.
Perdeu s. exa. o seu tempo, pois esta maioria deseja imitar a dedicação tão louvavelmente virtuosa da maioria progressista, na camara de 1879 a 1881, para com o governo que a representava.
E note s. exa., que então o governo não era atacado como agora, apenas com rajadas eloquentes de uma fria indignação parlamentar.
O governo d'esse tempo, alem de atacado vigorosamente no parlamento, era accusado na imprensa, e combatido nas praças publicas e nos meetings. Pergunto eu: Quantos deputados da maioria abandonaram esse governo, deixando-se arrastar pelas calorosas apostrophes dos deputados da opposição? Nem um!
Todos ficaram firmes e leaes ao governo que representava as suas convicções, não faltando quem ainda hoje sustente que todas aquellas manifestações da vontade do paiz eram despidas de verdade e de sabedoria.
E esta disciplina aos partidos, que é incontestavelmente uma alta demonstração de moralidade politica, leva-me a protestar contra estas continuadas accusações de decadencia politica e de hypocrisia, que parecem ser agora a melhor flor da rhetorica progressista.
É necessario recordar aos pessimistas e aos azedos que Portugal é, talvez, o paiz onde mais raro se encontra uma deserção politica. E este facto não importa honradez de sentimentos?
Se amanhã este governo cair, e for substituido por um governo progressista, o partido regenerador, creio-o bem, não terá occasião de ver que qualquer dos seus membros o deixa de acompanhar na desgraça, para ir estender a escudella á porta dos ministros progressistas. E o mesmo digo dos meus contrarios.
Caiu o governo progressista em 1881, e quantos deputados voltaram as costas a esse partido, bandeando-se para os vencedores? (Apoiados.)
Tenhâmos, pois, serenidade, e respeitemos mais a obra que é da responsabilidade de todos nós.
Voltemos á questão. E sempre de lamentar que se não discuta o orçamento. Mas não concorrerão d'esta vez circumstancias que desculpem o facto?
Não sabem todos que n'esta sessão parlamentar só quatro questões tomaram mais tempo que o de uma sessão ordinaria? A resposta ao discurso da corôa, as reformas politicas, o orçamento rectificado e a questão do Zaire, consumiram mais de quatro mezes.
Diz o sr. Luciano de Castro que a opposição progressista não discutira as reformas politicas, e assim, desde o momento em que o governo não tinha opposição, não precisava discutir tão largamente.
Mas aqui não ha só opposição progressista. Ha tambem deputados com outras idéas politicas, ha deputados constituintes e deputados do partido republicano, que todos usaram da palavra, o que têem tanto direito á consideração da maioria e do governo como outros quaesquer. (Apoiados.)
É tambem verdade que na discussão da resposta ao discurso da corôa, discussão aberta contra os preceitos da melhor tactica parlamentar, que apenas o meu partido tem sabido comprehender, é verdade que a meio d'essa discussão o partido progressista se absteve.
Mas, depois de se ter consumido n'ella mais de um mez e continuando logo com os deputados republicanos, que, n'esse ponto, maior coherencia demonstraram.
Que idéa é esta, que parece querer significar que, n'esta casa, só ha progressistas e regeneradores, ou que só para estes se deve consideração e respeito?
Também em 1852, ao discutir-se o acto addicional á carta, o partido conservador se absteve pela voz do sr. Antonio José d'Avila, e nem por isso a discussão deixou de levar muitas e numerosas sessões.
O sr. Emygdio Navarro: - Deu a hora.
O Orador: - Diz-me o sr. Navarro que deu a hora, no que s. exa. me dá mais uma prova da sua amisade. (Riso.)
Nem é util para a camara, nem agradavel para quem falla, o usar larga e demasiadamente da palavra.
Por isso, e mesmo porque não desejo levar a palavra para casa, encerro aqui a ordem das minhas considerações, concluindo logicamente, ao que me parece: que a concessão da lei de meios não é um acto de confiança politica; que similhante pedido, quando feito pela forma exarada n'este projecto, não é uma auctorisação illimitada ao governo para gastar á sua vontade, nem para tributar a seu talante; finalmente, que não se cortou á opposição o ensejo de discutir a questão de fazenda, desde o momento em que ella o ha feito n'esta sessão e largamente em duas occasiões distincias.
Uma na discussão da resposta ao discurso da corôa, em que abriu o debate um dos mais illustres financeiros da opposição, o sr. Barros Gomes.
Outra na analyse do orçamento rectificado, discussão larguissima em que sobre o assumpto se fizeram ouvir quasi todos os deputados opposicionisias, e entre elles os srs. Luciano de Castro, Barros Gomes e Emygdio Navarro, que são de certo as maiores auctoridades da opposição.
Se o orçamento rectificado se não tivesse discutido, concordaria em que effectivamente os reparos da opposição progresista teriam logar.
Mas apreciada como foi então a administração financeira do governo, examinados os recursos do paiz com toda a minuciosidade e segundo os diversos criterios, parece-me bem que a discussão agora do orçamento, mesmo quando possivel, nada mais seria provavelmente do que a repetição das mesmas accusações e de identicos conselhos aos então apresentados. Nem os interesses do paiz, nem a dignidade da camara, como quiz affirmar o sr. Beirão, suffrerão pois com a concessão ao governo da presente lei de meios.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem.
(O orador foi cumprimentado por muitos deputados de ambos os lados da camara.)

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Leu-se na mesa um projecto de lei apresentado pelo sr. Emygdio Navarro do qual pediu a urgencia.
Consultada a camara foi julgado urgente.
Vae, no logar competente - nas segundas leituras.
Deu-se conta da ultima redação dos projectos n.ºs 47, 03, 04, 67, 71, 73, 82, 87, 98, 102, 114, 116, 117, 122, 118, 128, 131, 138, 141.
Foram enviados para a outra camara.
O sr. Barbosa Centeno: -Mando para a mesa o parecer da commissão do ultramar sobre o projecto n.° 86-D, apresentado pelo sr. Luiz de Lencastre.
O sr. Presidente : - Hoje ha sessão nocturna, e a ordem da noite é a continuação da que estava dada. A ordem do dia para amanhã é a continuação da que estava dada.
Está levantada a sessão.
Eram pouco mais de cinco horas da tarde.

Redactor = Rodrigues Cordeiro.

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