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SESSÃO DE 10 DE AGOSTO DE 1887 2479

que, dispensando-se o regimento, entre este parecer desde já em discussão.

O sr. Avellar Machado: (sobre o modo de propor): - Tenho unicamente a dizer a v. exa. que é importantíssimo este assumpto.

Alem d'isso as alterações feitas pela camara dos dignos pares estão em opposição com as declarações feitas aqui pelo sr. ministro da guerra.

Peço, portanto, que esse parecer não seja posto em discussão na ausencia do respectivo ministro.

O sr. Carrilho: - Não me parece necessario aguardar se a chegada do sr. ministro da guerra para se discutir este parecer, porque s. exa. já declarou na camara dos dignos pares que concordava com estas alterações.

Não temos necessidade de que qualquer ministro venha aqui fazer declarações que já foram feitas na outra camara.

O sr. Presidente: - Não posso deixar de pôr á votação o requerimento do sr. Carrilho.

A camara avaliará as considerações do sr. Avellar Machado, e resolverá como entender mais conveniente.

Foi dispensado o regimento.

Leu-se na mesa o parecer.

É o seguinte:

PARECER

Senhores. - As vossas commissões de guerra e de fazenda às quaes foram presentes as alterações feitas na camara dos dignos pares ao projecto de lei n.° 164, declaram que concordam com as referidas alterações.

Sala das commissões, 6 de agosto de 1887.= E. X. de Sousa e Serpa = Julio Carlos de Abreu e Sousa = Joaquim Heliodoro da Veiga = Manuel Maria de Brito Fernandes = A. E. Villaça E. J. Goes Pinto = Luiz de Mello Bandeira Coelho = F. J. Machado.

O sr. Avellar Machado: - (O discurso será publicado quando s. exa. o restituir.)
Deu-se conta dá ultima redacção dos projectos de lei n.ºs 142, 176, 180, 209, 216, 225, 226, 227, 229, 241, 245, 247 e 249.

Foram enviados para a camara dos dignos pares.

O sr. Elvino de Brito: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se julga sufficientemente discutida a materia sobre que acaba de fallar o sr. Avellar Machado.

Foi julgada discutida, a materia.

Foi approvado o parecer:

O sr. Marianno de Carvalho: - Mando para a mesa uma proposta de lei.

Leu-se na mesa a proposta de lei auctorisando o governo a modificar as condições da emissão, salvo o valor nominal e a taxa do juro, das obrigações creadas pela lei de 15 de julho de 1885, de modo que se obtenha economia nos encargos da operação.

Vae adiante a pag. 2485.

O sr. Antonio Candido: - Mando para a mesa o parecer da commissão de instrucção superior e de fazenda, sobre o projecto de lei que auctorisa o governo a reformar o conservatorio real de Lisboa.

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se admitte que, dispensando-se o regimento, entre desde já em discussão.

Foi admittida a urgencia.

Leu-se na mesa o parecer.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 251

Senhores. - Ás vossas commissões reunidas de instrucção superior e especial e de- fazenda foi presente a proposta de lei n.° 163-C, de iniciativa dos srs. ministros do reino e da fazenda, na qual se pede auctorisação para reformar o conservatorio real de Lisboa, desenvolvendo e regulando melhor o ensino da musica, augmentando o ordenado dos seus professores, e supprimindo ou transformando a sua escola de arte dramática, e a estabelecer propinas de exames e matriculas, cujas Quotas não poderão exceder as dos institutos de instrucção secundaria, não devendo a despeza definitiva com esta reforma exceder mais de 2:000$000 réis á actual dotação orçamental do conservatorio, acrescida com a receita calculada das propinas.

Considerando a necessidade da reforma e a exiguidade da despeza, as vossas commissões são de parecer que a proposta do governo merece ser approvada, é por isso apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E o governo auctorisado a reformar o conservatorio real de Lisboa, desenvolvendo e regulando melhor o ensino da musica, augmentando o ordenado dos seus professores e supprimindo ou transformando a sua escola de arte dramatica.

Art. 2.° É igualmente auctorisado o governo a estabelecer no mencionado conservatório propinas de exames e matriculas, cujas quotas não poderão exceder a dos institutos de instrucção secundaria.

Art. 3.° A despeza definitiva com a reforma auctorisada pelo artigo 1.° não excederá em mais de 2:000$000 réis a actual dotação orçamental do conservatório, acrescida com a receita calculada das propinas a que se refere o artigo 2.° da presente proposta.

Art. 4.° O governo dará conta às cortes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 5.º. Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das commissões, 8 de agosto de 1887. = J. Maria dos Santos = Gabriel José Ramires = A. L. Guimarães Pedrosa = Antonio Ennes = F. Mattozo Santos Antonio Candido = A. Carrilho = Dr. M. O. Valle = Marianno Presado = Eduardo de Abreu = Carlos Lobo d'Ávila = Vicente B. Monteiro = Oliveira Martins = António Eduardo Villaça = José Frederico Laranjo, relator.

N.° 163-C

Senhores. - A reforma do conservatorio real de Lisboa tem sido solicitada desde muito pelo corpo escolar d'esse estabelecimento, e foi ultimamente recommendada pelo conselho superior de instrucção publica, nos seus relatórios de 1885 e 1886.

Todos reconhecem que a sua organisação não corresponde á sua missão, e que o ensino de musica que n'elle se ministra não tem o esmero e o desenvolvimento que deveriam ter num paiz como o nosso, onde essa formosa arte tem antigas e gloriosas tradições, e é objecto de especial predilecção do gosto publico.

O governo, em que lhe peze não poder de prompto remediar este estado de cousas e elevar o conservatório á altura em que desejaria vel-o; julga, porém, urgente providenciar para que a sua decadencia se não precipite, e, ao mesmo tempo, praticar um acto de equidade para com o seu professorado, que ainda hoje recebe apenas os escassos vencimentos annuaes de 200$000 réis e de 100$000 réis.

Similhante remuneração não é proporcionada ao serviço que presta esse professorado, não tem paridade com a dos outros funccionarios de categoria análoga, é insuficiente para o custeio das mais impreteriveis necessidades da vida, e por isso não póde attrahir ao conservatorio artistas de verdadeiro valor que possam educar outros artistas.

Ao mesmo tempo, desde que ao conservatório chegue uma reforma, por mais perfunctoria e provisória que seja, é indispensável que ella contenda com a sua escola da arte dramatica, que de todo se tornou inutil e esteril, para lhe mudar totalmente as condições de existencia, o que se poderá realisar poupando ainda alguma despeza ao estado.

Melhorar o ensino da musica no conservatorio de Lisboa, normalisar a situação do seu corpo docente, transformar a sua escola da arte dramática, taes são os principaes