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2480 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

fins da auctorisação que tento a honra de pedir-vos, na presente, proposta de lei.

mquanto aos, recursos pecuniários que julgo indispensaveis para effectuar
estas modestas reformas, são tão modestos tambem que não transgridem sensivelmente á regra da, parcimonia nas despezas, que está sendo um dos mais impreteriveis deveres dos administradores, do estado.

Desde que no conservatorio se estabeleçam propinas de matriculas e exames como as que sé cobram em todos os institutos públicos de instrucção, e não ha rasão para que se não cobrem n'este, a receita destas propinas cobrirá na máxima parte o augmento que se houver de fazer na sua dotação orçamental, não devendo ficar à descoberto, quando muito, senão a verba de 2:000$000 réis.

A esta verba, pois, e á receita calculada, das propinas, limita á proposta o acréscimo da despeza que poderá resultar do uso da auctorisação.

N'estes termos, e emquanto as circumstancias não permittem emprehender uma reorganização completa do único estabelecimento publico onde, em Portugal, se cultiva uma das bellas artes mais prezadas pelos povos cultos, espero que obterá a vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É o governo auctorisado a reformar conservatorio real de Lisboa, desenvolvendo e regulando melhor, o ensino da musica, augmentando o ordenado dos seus professores, e supprimindo, ou transformando a sua escola da arte dramática.

Art. 2.° É igualmente auctorisado o governo a estabelecer no mencionado conservatório, propinas de exame e matriculas, cujas quotas não poderão exceder as dos- institutos de instrucção secundaria.

Art. 3.° A despeza definitiva com a reforma auctorisada pelo artigo 1.° não excedera em mais de 2:000$000 réis a actual dotação orçamental do conservatorio, acrescida com o artigo a receita calculada das propinas a que se refere o artigo 2.° da presente proposta.

Art. 4.° O governo dará conta ás cortes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 5.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 11 de julho de 1187. = José Luciano de Castro = Mariano Gyrillo de Carvalho.

Foi approvado.

O sr. Vicente Monteiro: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda, sobre as emendas ao projecto n.º 213 (tabacos).

Peço a v. exa. consulte a camara sobre se dispensando o regimento permitte que entre desde já em discussão.

Foi dispensado o regimento.

Leu-se na mesa o parecer.

ertence ao n.° 213

Senhores. - Foram presentes á vossa commissão de fazenda não só as moções e emmendas ou alterações propostas na discussão do projecto de lei n.º 213, relativo ao imposto sobre o tabaco no continente do reino, mas tambem os termos mesmos d'essa discussão verbal, que a commissão entendeu dever consignar no intuito de desfazer duvidas e aperfeiçoar a medida fiscal para quando for lei.
As moções rejeitadas, como foram já pela vossa sabedoria e prejudicando ou pelo menos adiando em pura perda do thesouro a base fundamental do projecto, foram desde logo postas de parte.
Passou em seguida a vossa commissão a apreciar cada uma das propostas feitas pelos srs. deputados Sousa e Silva e José Azevedo Castello Branco, unicas que foram feitas por escripto.
Consultando a respeito de cada uma, temos por conveniente os motivos do parecer da commissão.

Artigo 1.° § 2.° As fabricas insulanas receberão, 200 réis por cada kilogramma de tabaco estrangeiro em folha que importarem. A liquidação, será feita trimestralmente e por encontro em igual numero de kilogrammas de tabaco manipulado, que expozerem á venda.

Completamente alheia ao assumpto do projecto, que não regula o regimen interno da industria do tabaco nas ilhas esta proposta não podia correctamente ser attendida.

É isto tão exacto, que os fundamentos da proposta dependem do estudo e apreciação da legislação especial que regula o assumpto, nas ilhas, e que, a ter de modificar-se, devia ser por, medida mais ampla e completa para que nos faltam, por agora os elementos de apreciação.

Foi por isso rejeitada na commissão que vos propõe igual rejeição.

2.ª

Disposições fundamentaes

§ 1.° Do imposto, fixado, n'este artigo, será deduzida a importância paga per terceiros, que não sejam as emprezas fabricadoras, de direitos de tabacos manipulados estrangeiros (não se considerando para isto como taes aquelles a que se refere o & 1.º do artigo 1.º da lei), fazendo-se a respectiva liquidação de tres mezes e proporcionalmente á collecta de cada uma.

O tabaco manipulado no reino é claro que não póde considerar-se estrangeiro.
Nem o projecto o considera assim e apenas o sujeita a igual imposto de importação quando entrar nas ilhas. Desnecessario é, pois qualquer aclaração, que a fazer se n'este ponto, teria de repetir-se sobre tantos outros, que por excesso de explicação se confundiriam em vez de se esclarecerem as disposições.

Por isso vos propomos a rejeição como a commissão fez.

3.ª

Proponho que no § 7.° da base 2.ª se substituam as palavras «um terço», por «metade».

Contra a elevação dos depósitos a um terço, por parecer excessivo, ouviu a commissão no debate parlamentar adduzir diversos argumentos que lhe pareceu não
Procederem que é indispensavel assegurar ao thesouro a receita com que calcula, e dar garantia ás emprezas que se constituirem em gremio impedindo que por especulação deshonesta venham estabelecer se outras, sem as necessarias condições de seriedade e sufficiencia de meios.
O terço necessario para isso não appareceu, nem a commissão ouviu a rasão que a convencesse de ser insufficiente.

4.ª

Proponho que o § 7.° da base 3.ª seja redigido assim:
& 7.° Se uma ou mais fabricas representando pelo menos três quartas partes do capital effectivamente applicado ao fabrico dos tabacos se recusarem no praso de dez dias, a entrar no gremio o governo procederá immediatamente á expropriação de todas as fabricas, nos termos da base 8.ª, procedendo ao concurso para o exclusivo.

Proponho que o §. 7.° actual da base 3.ª passe a § 8.°

A approvação pela camara dada á generalidade do projecto de que se trata, de que é o principio fundamental de verem tentar-se todos os meios de obter a constituição do gremio e consequente conservação da relativa liberdade de industria, no fabrico de tabacos actualmente existentes e as rasões que para isso teve a commissão e que já vos ex-