2482 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
dade da Figueira, e a crear receita para satisfação dos encargos provindos dos ditos contratos.
A principal receita da proposta consiste em tributar, em favor do municipio, a exportação do vinho.
A vossa commissão sente não poder concordar no estabelecimento de um tal tributo, visto como impostos de qualquer ordem, restrictivos da exportação dos nossos productos, só por providencia extraordinaria, e apuradas circumstancias do thesouro central, se admittem ou votem.
Mas não se póde deixar de substituir a receita e por isso a vossa commissão propõe, tendo o governo concordado com a substituição, que o imposto do real de agua na cidade da Figueira seja cobrado nas barreiras e que todo o producto desse imposto, alem dá somma que na mesma cidade tiver sido arrecadada effectivamente no anno economico de 1886-1887, seja entregue á municipalidade da Figueira até á concorrência de 4:475)5000 réis, encargo annual dos dois contratos para a camara, segundo o parecer da illustre commissão de administração publica. A receita deve bastar; se não for sufficiente, um pequeno acrescimo na taxa do imposto dará de certo para a differença.
N'estes termos, parece á vossa commissão de fazenda, de accordo com o governo, que poderá approvar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São approvados, para que possam tornar-se definitivos, os contratos provisorios celebrados em 18 de dezembro de 1886, com o additamento de 2 de julho de 1887, entre a camara municipal da Figueira da Foz e Thomás Nesham Kirkham e Thomás Carlos Hersey, engenheiros civis, de Londres, para a illuminação da cidade da Figueira por meio de gaz e para o abastecimento de agua da mesma cidade, com as condições constantes dos referidos contratos e additamento, os quaes fazem parte desta lei.
Art. 2.º A fim da camara ter os meios precisos para acudir ás despezas resultantes d'estes contratos, é o governo auctorisado a permittir que a mesma camara municipal estabeleça barreiras na cidade da Figueira e seus suburbios.
§ 1.° O perimetro das barreiras será determinado pelos seguintes pontos: entroncamento da estrada real n.° 48 (Figueira a Mangualde) com. a estrada municipal da Caniveta a Lares, fornos da cal, estrada districtal n.° 34-A (Mira, Figueira), caminho ou estrada da Várzea, largo do Pinhal, Abbadias, aqueducto da Alagoa na estrada municipal da Figueira a Buarcos, linha da beiramar até á foz do Mondego, margem direita do Mondego até á altura do primeiro, ponto indicado.
§ 2.° No perimetro, determinado no paragrapho antecedente e com approvação do governo, estabelecerá a camara municipal as barreiras que julgar convenientes, habilitando-as para darem despacho de entrada aos géneros sujeitos aos impostos municipaes.
§ 3.° O perimetro determinado no §. 1.° poderá ser alterado, de accordo com o governo, quando a camara o julgar necessario.
Art. 3.° O imposto do real de agua será cobrado nas barreiras de que trata o artigo antecedente. 90 por cento do excesso do producto desse imposto sobre o que foi arrecadado na mesma área no anno economico de 1886-1887, será entregue á camara municipal da Figueira da Foz até á quantia annual de 4:475$000 réis.
§ unico. Fica o governo auctorisado a elevar as taxas do imposto do real de agua na Figueira da Foz, o necessário: para que a somma a entregar á respectiva camara perfaça; a dita quantia de 4:475$000 réis em cada anno.
Art. 4.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução desta lei, não sendo, em caso algum, prejudicadas as disposições do n.° 6.° do artigo 12.° da lei de 21 de junho do 1883.
Art. 5.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Sala da commissão de fazenda, aos 8 de agosto de 1887. = A. Baptista de Sousa = Alves da Fonseca = José Mana aos Santos = Carlos Lobo d'Avila = Vicente R. Monteiro = Antonio Candido = Oliveira Martins = Antonio Eduardo Villaça = A. M. Pereira Carrilho, relator.
O sr. Guimarães Pedrosa: - Mando para a mesa uma proposta que diz respeito ao artigo 3.°
(Leu.)
É a seguinte:
Proposta
Proponho que no pertece ao n.° 202, o artigo 3.° fique redusido ao seguinte:
Artigo 3.° O imposto do real de agua será cobrado nas barreiras de que trata o artigo antecedente.
Proponho mais que o § unico do referido artigo seja substituido pelo seguinte:
§ unico. Do producto do imposto referido cobrado nas barreiras, será entregue á camara municipal da Figueira da Foz até á quantia annual de 4:475$000 réis. = O deputado A. L. Guimarães Pedrosa.
Foi admittida.
O sr. Carrilho: - Pedi a palavra, por parte da commissão de fazenda para declarar que acceito a emenda, proposta do sr. Guimarães Pedrosa, illustre deputado pela Figueira.
Foi approvado o projecto na generalidade e na especialidade com a emenda proposta pela sr. Guimarães Pedrosa.
O sr. Carrilho: - Sr. presidente, por parte da comissão de fazenda mando para a mesa o parecer sobre o projecto, que torna extensivo ao districto do Funchal as disposições dos artigos 29.°; 30.° e 31.° do decreto de 9 de dezembro de 1886.
Peço a v. exa. se digne consultar a camara sobre se dispensa o regimento, para que o parecer entre desde já em discussão.
Foi admittida a urgencia.
Leu-se na mesa.
É o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 252
Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o parecer da illustre commissão de agricultura sobre o projecto de lei n.° 127-B.
E, concordando a vossa commissão com a maioria das rasões expostas, tanto no parecer, como nó projecto inicial, entende comtudo que a lei deve ser formulada no sentido só do conceder auctorisação ao governo para tomar ás providencias que se reclamam em relação á cultura do assucar, providencias que exigem estudo mais demorado do que aquelle que se poderia fazer no intervallo que decorre até ao encerramento da sessão, e por isso, de accordo com o governo, julga que podeis approvar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado, depois de feitos os devidos inqueritos, e se o julgar conveniente, a applicar á cultura da canna do assucar no districto do Funchal as disposições dos artigos 29.°, 30.° e 31.° do decreto de 9 de dezembro de 1886, relativo ás vinhas phylloxeradas, com excepção do praso de isenção a que se refere o primeiro destes artigos, o qual será apenas de tres annos.
Art. 2.° Annexo ao viveiro de videiras americanas no mesmo districto, ou noutro local que tenha por mais conveniente, é tambem auctorisado o governo a estabelecer um pequeno campo ou estação experimental, onde se estudem os melhores processos culturaes e de adubação apropriada para a cultura da canna.
§ unico. Para o fim designado neste artigo, poderá importar o governo as melhores variedades de canna, de differentes latitudes, destinando uma porção conveniente para ser distribuída gratuitamente pelos lavradores.