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SESSÃO DE 10 DE AGOSTO DE 1887

Presidencia do exmo. sr. José Maria Rodrigues de Carvalho

Secretarios os exmos. srs.

José Maria de Alpoim Cerqueira Borges
Cabral Francisco José Machado

SUMMARIO

O sr. presidente diz que é sr. deputado José Dias Ferreira o havia encarregado de pedir á camara licença para se ausenter do reino. A camara, concede a licença. - Apresentam representações: o sr. Brito Fernandes tres, uma dos empregados da direcção de obras publicas do districto, da Horta e duas das camaras municipaes de S. Roque e da Magdalena, na ilha do Pico; o sr. Alfredo Pereira, uma dos professores de instrucção primaria do terceiro circulo da segunda circumscripção escolar. - O sr. Eduardo de Abreu apresenta uma declaração de voto com referencia a differentes projectos.- Dá-se conta dá última redacção de vários projectos.- Apresenta p sr. Pereira Carrilho o parecer das commissões de guerra e de fazenda, concordando com as alterações feitas
na camara dos dignos pares, ao projecto. n.° 164, relativo ao quadro das praças de guerra. Entra em discussão, concedida a dispensa do regimento. É combatido pelo sr. Avellar Machado e em seguida approvado o parecer. Foram tambem approvados sem discussão os seguintes pareceres, dispensando-se o regimento: parecer das commissões de instrucção superior e de fazenda; a favor da proposta de lei que auctorisa o governo a reformar o conservatorio real de Lisboa: concluo por um projecto parecer da commissão de fazenda sobre as emendas apresentadas durante a discussão do projecto de lei relativo ao tabaco; parecer da commissão de legislação civil approvando o projecto de lei dos srs. Francisco Matoso e Barbosa de Magalhães, que tem por fim a creação de um juiz de paz com sede em Angeja; parecer da commissão de fazenda tornando extensivas ao districto do Funchal as disposições dos artigos 29.°, 30.° e 31.º do decreto de 9 de dezembro de 1886, com relação ás vinhas phylloxeradas. - Foi igualmente approvado, com uma, proposta do sr. Guimarães Pedrosa, o pertence ao projecto n.º 202, approvando os contratos celebrados entre a camara municipal da Figueira da Foz e Thomás Nesham Kirkham e Thomás Carlos Ursey, engenheiros civis de Londres, para a illuminação da cidade da Figueira por meio de gaz, e para o abastecimento de agua da mesma cidade. - Approva-se tambem o projecto n.° 142 creando na comarca de Ovar um districto de juiz de paz com sede em Esmoriz. - O sr. ministro da fazenda apresenta uma proposta de lei auctorisando o governo a modificar as coudições da emissão, salvo o valor nominal e a taxa, do juro, das obrigações creadas pela lei de 15 de julho de 1885, de modo que se obtenha economia nos encargos da operação. - Dá-se conta de um officio da camara dos dignos pares, acompanhando a mensagem com as emendas feitas n'aquella camara á proposição de lei que applica ás juntas de parochia e ás irmandades, e confrarias, que não tenham a seu cargo nenhum estabelecimento de beneficencia, as disposições da lei de 11 de abril de 1887; pelas suas gerencias anteriores a 1 de julho de 1887.- Justificam as suas faltas ás sessões os srs. Oliveira Matos, Victor dos Santos, Mazziotti, Gabriel Ramires e Soares de Moura.

Abertura, da sessão - Ás duas horas e um quarto da tarde.

Presentes á chamada 62, srs. deputados. São, os seguintes: - Alfredo Brandão, Alfredo Pereira, Oliveira, Pacheco, Antonio Villaça, Ribeiro Ferreira Gomes Neto, Guimarães Pedrosa, Tavares Crespo, Mazziotti, Pereira Carrilho, Simões dos Reis, Miranda Montenegro, Augusto Ribeiro, Victor dos Santos, Bernardo Machado, Lobo d'Avila, Eduardo de Abreu, Eduardo José, Coelho, Elvino de Brito, Elizeu Serpa, Madeira Pinto, Estevão de Oliveira, Feliciano Teixeira, Matoso Santos, Fernando Coutinho (D.), Almeida e Brito, Francisco Beirão, Francisco de Barros, Castro Monteiro, Francisco Matoso, Francisco Machado Soares de Moura, Sá Nogueira Pires Villar, Cardoso Valente, Scarnichia, Izidoro dos Reis, Santiago Gouveia, Sousa Machado, Oliveira,Valle, Joaquim Maria Leite, Oliveira Martins, Simões Ferreira, Jorge de Mello (D.), Avellar Machado, Ferreira Galvão Barbosa Collen, José Castello Branco, Pereira de Matos, Eça de Azevedo, Abreu Castello Branco, vasconcellos Gusmão, Alpoim, José Maria, de Andrade, Barbosa de Magalhães, Rodrigues de Carvalho, José de Saldanha (D.), Santos Moreira, Santos Reis, Abreu e Sousa, Julio Pires, Vieira Lisboa, Poças Falcão Bandeira Coelho, Manuel José Correia, Brito Fernandes, Marçal Pacheco, Marianno de Carvalho Marianno Prezado, Miguel Dantas, Pedro Monteiro, Pedro, de Lencastre (D.), Dantas Baracho, Vicente Monteiro, Estrella Braga e Visconde de Silves.

Entraram durante a sessão os srs.: - Mendes da Silva, Alves da Fonseca, Antonio Castello Branco, Baptista de Sousa, Campos Valdez, Antonio Candido, Antonio Ennes, Pereira Borges, Jalles, Gabriel Ramires, Guilherme de Abreu, Casal Ribeiro, João Arroyo, Vieira de Castro, Silva Cordeiro, Elias Garcia, Laranjo, Pereira dos Santos, Figueiredo Mascarenhas, Ferreira Freire, José Maria dos Santos, Simões Dias e Lopo Vaz.

Não compareceram á sessão os srs.: - Albano de Mello, Moraes Carvalho, Serpa Pinto, Anselmo do Andrade, Sousa e Silva, Antonio Centeno, Moraes Sarmento, Antonio Maria de Carvalho, Fontes Ganhado, Barros e Sá, Eintze Ribeiro, Augusto Pimentel, Santos Crespo, Augusto Fuschini, Conde de Castello de Paiva, Conde de Villa Real, Emygdio Julio Navarro, Góes Pinto, Freitas Branco, Firmino Lopes, Fernandes Vaz, Francisco de Medeiros, Francisco Ravasco, Lucena e Faro, Severino de Avellar, Frederico Arouca, Guilhermino de Barros, Santa Anna e Vasconcellos, Candido da Silva, Baima de Bastos, João Pina, Franco de Castello Branco, Souto Rodrigues, Dias Gallas, Menezes Parreira, Teixeira de Vasconcellos, Rodrigues dos Santos, Alfredo, Ribeiro, Correia Leal, Alves Matheus, Joaquim da Veiga, Jorge O'Neill, Amorim Novaes, Alves, de Moura, Ferreira, de Almeida, Dias Ferreira, Ruivo Godinho, Guilherme Pacheco, José de Napoles, Oliveira Matos, Pinto Mascarenhas, Julio Graça, Julio de Vilhena, Mancellos Ferraz, Luiz José Dias, Manuel Espregueira, Manuel d'ssumpção, Manuel José Vieira, Pinheiro Chagas, Matheus de Azevedo, Miguel da Silveira, Pedro Victor, Sebastião Nobrega, Visconde de Monsaraz, Visconde da Torre, Wenceslau, de Lima e Consiglieri Pedroso.

Acta - Approvada.

REPRESENTAÇÕES

Das camaras municipaes dos concelhos de Magdalena, e S. Roque, da ilha do Pico, districto da Horta, pedindo o estabelecimento de um porto franco, nas ilhas pertencentes, a este districto.

Apresentadas pelo sr. deputado Brito Fernandes e enviadas á commissão de obras publicas.

Dos empregados da direcção das obras publicas do districto da Horta, pedindo melhoria de situação.

Apresentada pelo sr. deputado Brito Fernandes e enviada á commissão de obras publicas, ouvida a de fazenda.

Da commissão delegada do professorado primário do terceiro circulo da segunda circumscripção escolar, pedindo providencias para o ensino primario.

Apresentada pelo sr. deputado Alfredo Pereira, enviada á commissão de instrucção primaria e mandada publicar no Diario do governo.

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JUSTIFICAÇÕES DE FALTAS

Participo a v. exa. e á camara, que o nosso collega o sr. Oliveira Matos tem faltado às sessões, e faltará a mais algumas por motivo justificado. = J. Machado.

Declaro a v. exa. e á camara que faltei às ultimas sessões por motivo justificado. = O deputado por Cintra, Mazziotti.

Declaro que por motivo justificado tenho faltado a algumas sessões. = Victor dos Santos.

Declaro a v. exa. e á camara, que por incommodo de saude, tenho faltado a algumas sessões d'esta camara. = O deputado por Felgueiras, F. P. C. Soares de Moura.

Participo a v. exa. que por motivo justificado tenho faltado a algumas sessões da camara. = Gabriel José Ramires.

Para a secretaria.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Declaro que se na sessão de hontem estivesse presente quando se votaram os projectos n.º s 227, 229, 176, 240, 209, 241, 225, 226, 421 e 247, teria approvado os n.º s 421, 227, 176; 241, 225, 247 e 259; e rejeitado os n.ºs 226, 229 e 240. = Eduardo de Abreu.

O sr. Presidente: - Fui encarregado pelo sr. deputado José Dias Ferreira, de pedir licença á camara para se ausentar do reino.

Vou consultar a camara a esse respeito.

Foi concedida a licença.

O sr. Brito Fernandes: - Mando para a mesa uma representação dos empregados das obras publicas do districto da Horta, adherindo á representação da associação de empregados de obras publicas, apresentada á camara em 18 de junho ultimo.

Mando também para a mesa uma representação da camara municipal do concelho de S. Roque, e outra da camara municipal do concelho da Magdalena, na ilha do Pico, favoraveis á proposta de lei do governo que estabelece portos francos no districto da Horta.

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que estas representações sejam publicadas no Diario do governo.

Foi auctorisada a publicação.

O sr. Almeida e Brito: - Sr. presidente, peço a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que, dispensando-se o regimento, entro desde já em discussão o projecto de lei n.° 216.

Foi dispensado o regimento.

Leu-se na mesa o projecto.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 216

Senhores. - A vossa commissão de marinha foi presente o projecto de lei n.º 108.

E, do sr. deputado Gomes Neto, propondo a creação de dois logares de cabos de mar para a capitania do porto de Lisboa; e

Considerando que existindo actualmente só dois cabos de mar para o serviço de policia, na vasta extensão da costa marítima do departamento do centro;

Considerando que assim não póde sequer presumir-se que essa policia seja devidamente feita, cumprindo-se as disposições regulamentares do serviço e policia do porto;

Considerando que o augmento proposto no quadro não traz augmento extraordinario de despeza;

Ouvido o governo:

É de parecer que seja approvada a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É augmentado o quadro do pessoal da capitania do porto de Lisboa com mais dois cabos de mar, com residencia permanente na Trafaria e Costa de Caparica, e com o vencimento diário de 200 réis cada um.

Art. 2.° Fica assim alterado o mappa A junto á lei de 27 de julho de 1882, e revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 30 de julho de 1887. = A. Baptista de Sousa Francisco José Machado = João Eduardo Scarnichia = Antonio Maria Jalles = Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti = Joaquim Heliodoro da Veiga = A. L. Guimarães Pedrosa.

A vossa commissão de fazenda, na parte em, que é chamada a dar o seu parecer sobre este projecto de lei, nada tem que oppor sobre elle.

Sala da commissão de fazenda, 1 de agosto de 1887. = A. Baptista de Sousa = José Maria dos Santos = Gabriel José Ramires = António Eduardo Villaça = Antonio Candido = Antonio Maria de Carvalho = Oliveira Martins = José Frederico Laranja = A. Carrilho.

N.º 112-A

Senhores. - Á vossa illustrada apreciação tenho a honra de submetter as seguintes considerações, que me parecem ponderosas para justificar o pensamento que presidiu ao projecto de lei que hoje apresento.

A Trafaria e a Costa de Caparica comprehendem uma grande extensão de costa marítima, onde exerce a industria da pesca uma numerosa colonia piscatoria.

N'essa vastíssima orla de praia não ha auctoridade alguma policial maritima, e apenas existe um posto fiscal que não tem jurisdicção alguma em assumptos de policia, e a auctoridado administrativa mora tão longe d'aquelles dois pontos, que a sua acção policial, quando seja necessaria, é sempre exercida tardiamente.

Esta singularissima situação não póde nem deve continuar a permanecer, e o unico, meio que se me afigura seguro e efficaz é a creação de dois logares de cabos de mar, um para a Trafaria e outro para a Costa de Caparica.

Alem das vantagens policiaes, ha outras que recommendam a creação d'aquelles logares, pois que não é raro, no inverno especialmente, darem á costa n'aquelles sitios valiosos destroços de naufragios que podem ser extraviados por falta de auctoridade que fiscalise e vigie aquella vasta extensão de praia.

A despeza que o estado tem a fazer é diminuta, se a considerarmos em relação às vantagens auferidas.

Cada cabo de mar vence 200 réis por dia e esse salario e amplamente compensado pelo serviço que prestam os individuos que o percebem.

Attendendo ao que fica exposto, tenho, pois, a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E o governo auctorisado a crear na Trafaria e na Costa de Caparica dois logares de cabos de mar, com residencia cada um em um d'aquelles pontos e com o vencimento diario de 200 réis.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 8 de junho de 1887 = O deputado, A. J. Gomes Neto.

Foi approvado.

O sr. Mazziotti: - Mando para a mesa a declaração de que teria approvado o projecto de lei relativo ao tabaco, se estivesse presente quado elle se votou.

O sr. Carrilho: - Mando para a mesa o parecer das commissões de guerra e de fazenda sobre as alterações feitas na camara dos dignos pares ao projecto de lei n.° l64, alterações com as quaes a commissão concorda.

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte

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que, dispensando-se o regimento, entre este parecer desde já em discussão.

O sr. Avellar Machado: (sobre o modo de propor): - Tenho unicamente a dizer a v. exa. que é importantíssimo este assumpto.

Alem d'isso as alterações feitas pela camara dos dignos pares estão em opposição com as declarações feitas aqui pelo sr. ministro da guerra.

Peço, portanto, que esse parecer não seja posto em discussão na ausencia do respectivo ministro.

O sr. Carrilho: - Não me parece necessario aguardar se a chegada do sr. ministro da guerra para se discutir este parecer, porque s. exa. já declarou na camara dos dignos pares que concordava com estas alterações.

Não temos necessidade de que qualquer ministro venha aqui fazer declarações que já foram feitas na outra camara.

O sr. Presidente: - Não posso deixar de pôr á votação o requerimento do sr. Carrilho.

A camara avaliará as considerações do sr. Avellar Machado, e resolverá como entender mais conveniente.

Foi dispensado o regimento.

Leu-se na mesa o parecer.

É o seguinte:

PARECER

Senhores. - As vossas commissões de guerra e de fazenda às quaes foram presentes as alterações feitas na camara dos dignos pares ao projecto de lei n.° 164, declaram que concordam com as referidas alterações.

Sala das commissões, 6 de agosto de 1887.= E. X. de Sousa e Serpa = Julio Carlos de Abreu e Sousa = Joaquim Heliodoro da Veiga = Manuel Maria de Brito Fernandes = A. E. Villaça E. J. Goes Pinto = Luiz de Mello Bandeira Coelho = F. J. Machado.

O sr. Avellar Machado: - (O discurso será publicado quando s. exa. o restituir.)
Deu-se conta dá ultima redacção dos projectos de lei n.ºs 142, 176, 180, 209, 216, 225, 226, 227, 229, 241, 245, 247 e 249.

Foram enviados para a camara dos dignos pares.

O sr. Elvino de Brito: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se julga sufficientemente discutida a materia sobre que acaba de fallar o sr. Avellar Machado.

Foi julgada discutida, a materia.

Foi approvado o parecer:

O sr. Marianno de Carvalho: - Mando para a mesa uma proposta de lei.

Leu-se na mesa a proposta de lei auctorisando o governo a modificar as condições da emissão, salvo o valor nominal e a taxa do juro, das obrigações creadas pela lei de 15 de julho de 1885, de modo que se obtenha economia nos encargos da operação.

Vae adiante a pag. 2485.

O sr. Antonio Candido: - Mando para a mesa o parecer da commissão de instrucção superior e de fazenda, sobre o projecto de lei que auctorisa o governo a reformar o conservatorio real de Lisboa.

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se admitte que, dispensando-se o regimento, entre desde já em discussão.

Foi admittida a urgencia.

Leu-se na mesa o parecer.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 251

Senhores. - Ás vossas commissões reunidas de instrucção superior e especial e de- fazenda foi presente a proposta de lei n.° 163-C, de iniciativa dos srs. ministros do reino e da fazenda, na qual se pede auctorisação para reformar o conservatorio real de Lisboa, desenvolvendo e regulando melhor o ensino da musica, augmentando o ordenado dos seus professores, e supprimindo ou transformando a sua escola de arte dramática, e a estabelecer propinas de exames e matriculas, cujas Quotas não poderão exceder as dos institutos de instrucção secundaria, não devendo a despeza definitiva com esta reforma exceder mais de 2:000$000 réis á actual dotação orçamental do conservatorio, acrescida com a receita calculada das propinas.

Considerando a necessidade da reforma e a exiguidade da despeza, as vossas commissões são de parecer que a proposta do governo merece ser approvada, é por isso apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E o governo auctorisado a reformar o conservatorio real de Lisboa, desenvolvendo e regulando melhor o ensino da musica, augmentando o ordenado dos seus professores e supprimindo ou transformando a sua escola de arte dramatica.

Art. 2.° É igualmente auctorisado o governo a estabelecer no mencionado conservatório propinas de exames e matriculas, cujas quotas não poderão exceder a dos institutos de instrucção secundaria.

Art. 3.° A despeza definitiva com a reforma auctorisada pelo artigo 1.° não excederá em mais de 2:000$000 réis a actual dotação orçamental do conservatório, acrescida com a receita calculada das propinas a que se refere o artigo 2.° da presente proposta.

Art. 4.° O governo dará conta às cortes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 5.º. Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das commissões, 8 de agosto de 1887. = J. Maria dos Santos = Gabriel José Ramires = A. L. Guimarães Pedrosa = Antonio Ennes = F. Mattozo Santos Antonio Candido = A. Carrilho = Dr. M. O. Valle = Marianno Presado = Eduardo de Abreu = Carlos Lobo d'Ávila = Vicente B. Monteiro = Oliveira Martins = António Eduardo Villaça = José Frederico Laranjo, relator.

N.° 163-C

Senhores. - A reforma do conservatorio real de Lisboa tem sido solicitada desde muito pelo corpo escolar d'esse estabelecimento, e foi ultimamente recommendada pelo conselho superior de instrucção publica, nos seus relatórios de 1885 e 1886.

Todos reconhecem que a sua organisação não corresponde á sua missão, e que o ensino de musica que n'elle se ministra não tem o esmero e o desenvolvimento que deveriam ter num paiz como o nosso, onde essa formosa arte tem antigas e gloriosas tradições, e é objecto de especial predilecção do gosto publico.

O governo, em que lhe peze não poder de prompto remediar este estado de cousas e elevar o conservatório á altura em que desejaria vel-o; julga, porém, urgente providenciar para que a sua decadencia se não precipite, e, ao mesmo tempo, praticar um acto de equidade para com o seu professorado, que ainda hoje recebe apenas os escassos vencimentos annuaes de 200$000 réis e de 100$000 réis.

Similhante remuneração não é proporcionada ao serviço que presta esse professorado, não tem paridade com a dos outros funccionarios de categoria análoga, é insuficiente para o custeio das mais impreteriveis necessidades da vida, e por isso não póde attrahir ao conservatorio artistas de verdadeiro valor que possam educar outros artistas.

Ao mesmo tempo, desde que ao conservatório chegue uma reforma, por mais perfunctoria e provisória que seja, é indispensável que ella contenda com a sua escola da arte dramatica, que de todo se tornou inutil e esteril, para lhe mudar totalmente as condições de existencia, o que se poderá realisar poupando ainda alguma despeza ao estado.

Melhorar o ensino da musica no conservatorio de Lisboa, normalisar a situação do seu corpo docente, transformar a sua escola da arte dramática, taes são os principaes

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fins da auctorisação que tento a honra de pedir-vos, na presente, proposta de lei.

mquanto aos, recursos pecuniários que julgo indispensaveis para effectuar
estas modestas reformas, são tão modestos tambem que não transgridem sensivelmente á regra da, parcimonia nas despezas, que está sendo um dos mais impreteriveis deveres dos administradores, do estado.

Desde que no conservatorio se estabeleçam propinas de matriculas e exames como as que sé cobram em todos os institutos públicos de instrucção, e não ha rasão para que se não cobrem n'este, a receita destas propinas cobrirá na máxima parte o augmento que se houver de fazer na sua dotação orçamental, não devendo ficar à descoberto, quando muito, senão a verba de 2:000$000 réis.

A esta verba, pois, e á receita calculada, das propinas, limita á proposta o acréscimo da despeza que poderá resultar do uso da auctorisação.

N'estes termos, e emquanto as circumstancias não permittem emprehender uma reorganização completa do único estabelecimento publico onde, em Portugal, se cultiva uma das bellas artes mais prezadas pelos povos cultos, espero que obterá a vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É o governo auctorisado a reformar conservatorio real de Lisboa, desenvolvendo e regulando melhor, o ensino da musica, augmentando o ordenado dos seus professores, e supprimindo, ou transformando a sua escola da arte dramática.

Art. 2.° É igualmente auctorisado o governo a estabelecer no mencionado conservatório, propinas de exame e matriculas, cujas quotas não poderão exceder as dos- institutos de instrucção secundaria.

Art. 3.° A despeza definitiva com a reforma auctorisada pelo artigo 1.° não excedera em mais de 2:000$000 réis a actual dotação orçamental do conservatorio, acrescida com o artigo a receita calculada das propinas a que se refere o artigo 2.° da presente proposta.

Art. 4.° O governo dará conta ás cortes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 5.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 11 de julho de 1187. = José Luciano de Castro = Mariano Gyrillo de Carvalho.

Foi approvado.

O sr. Vicente Monteiro: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda, sobre as emendas ao projecto n.º 213 (tabacos).

Peço a v. exa. consulte a camara sobre se dispensando o regimento permitte que entre desde já em discussão.

Foi dispensado o regimento.

Leu-se na mesa o parecer.

ertence ao n.° 213

Senhores. - Foram presentes á vossa commissão de fazenda não só as moções e emmendas ou alterações propostas na discussão do projecto de lei n.º 213, relativo ao imposto sobre o tabaco no continente do reino, mas tambem os termos mesmos d'essa discussão verbal, que a commissão entendeu dever consignar no intuito de desfazer duvidas e aperfeiçoar a medida fiscal para quando for lei.
As moções rejeitadas, como foram já pela vossa sabedoria e prejudicando ou pelo menos adiando em pura perda do thesouro a base fundamental do projecto, foram desde logo postas de parte.
Passou em seguida a vossa commissão a apreciar cada uma das propostas feitas pelos srs. deputados Sousa e Silva e José Azevedo Castello Branco, unicas que foram feitas por escripto.
Consultando a respeito de cada uma, temos por conveniente os motivos do parecer da commissão.

Artigo 1.° § 2.° As fabricas insulanas receberão, 200 réis por cada kilogramma de tabaco estrangeiro em folha que importarem. A liquidação, será feita trimestralmente e por encontro em igual numero de kilogrammas de tabaco manipulado, que expozerem á venda.

Completamente alheia ao assumpto do projecto, que não regula o regimen interno da industria do tabaco nas ilhas esta proposta não podia correctamente ser attendida.

É isto tão exacto, que os fundamentos da proposta dependem do estudo e apreciação da legislação especial que regula o assumpto, nas ilhas, e que, a ter de modificar-se, devia ser por, medida mais ampla e completa para que nos faltam, por agora os elementos de apreciação.

Foi por isso rejeitada na commissão que vos propõe igual rejeição.

2.ª

Disposições fundamentaes

§ 1.° Do imposto, fixado, n'este artigo, será deduzida a importância paga per terceiros, que não sejam as emprezas fabricadoras, de direitos de tabacos manipulados estrangeiros (não se considerando para isto como taes aquelles a que se refere o & 1.º do artigo 1.º da lei), fazendo-se a respectiva liquidação de tres mezes e proporcionalmente á collecta de cada uma.

O tabaco manipulado no reino é claro que não póde considerar-se estrangeiro.
Nem o projecto o considera assim e apenas o sujeita a igual imposto de importação quando entrar nas ilhas. Desnecessario é, pois qualquer aclaração, que a fazer se n'este ponto, teria de repetir-se sobre tantos outros, que por excesso de explicação se confundiriam em vez de se esclarecerem as disposições.

Por isso vos propomos a rejeição como a commissão fez.

3.ª

Proponho que no § 7.° da base 2.ª se substituam as palavras «um terço», por «metade».

Contra a elevação dos depósitos a um terço, por parecer excessivo, ouviu a commissão no debate parlamentar adduzir diversos argumentos que lhe pareceu não
Procederem que é indispensavel assegurar ao thesouro a receita com que calcula, e dar garantia ás emprezas que se constituirem em gremio impedindo que por especulação deshonesta venham estabelecer se outras, sem as necessarias condições de seriedade e sufficiencia de meios.
O terço necessario para isso não appareceu, nem a commissão ouviu a rasão que a convencesse de ser insufficiente.

4.ª

Proponho que o § 7.° da base 3.ª seja redigido assim:
& 7.° Se uma ou mais fabricas representando pelo menos três quartas partes do capital effectivamente applicado ao fabrico dos tabacos se recusarem no praso de dez dias, a entrar no gremio o governo procederá immediatamente á expropriação de todas as fabricas, nos termos da base 8.ª, procedendo ao concurso para o exclusivo.

Proponho que o §. 7.° actual da base 3.ª passe a § 8.°

A approvação pela camara dada á generalidade do projecto de que se trata, de que é o principio fundamental de verem tentar-se todos os meios de obter a constituição do gremio e consequente conservação da relativa liberdade de industria, no fabrico de tabacos actualmente existentes e as rasões que para isso teve a commissão e que já vos ex-

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poz, dispensam justificar a rejeição igualmente proposta a vossa resolução.

Finalmente:

5. ª

Proponho:

Que na base 7.ª, onde se diz: «3 por cento para partilha dos operários nos lucros», se, diga «5 por cento para partilha dos operários nos lucros»;
Que na base 11.ª, § 2.º, onde se diz: «não inferior á 3 por cento, que poderá, servir de dotação a uma caixa de soccorros»;
Que diga «não inferior a 5 por cento, de que uma parte poderá servir de dotação a uma, caixa de soccorros»;
Que na mesma base, § 3.°, onde se diz:- «dotando-a com 3 por cento, dos lucros liquidos», se diga: «dotando-a annualmente com 3 por cento dos lucros liquidos»;
Que o mesmo § 3.º se acrescente: «A aposentação de cada operário não será inferior a 1$500 réis semanaes»;
Que na mesma base se estabeleça, que haja duas commissões mixtas, uma em Lisboa e outra no Porto, sendo a do Porto presidida pelo delegado que ali tiver o commissario régio;
Que na mesma base se estabeleça que a commissão mixta elaborará o regulamento, interno das fabricas, ou pelo menos sobre elle será ouvida;
Que ao § 4.º da mesma base se acrescento: aguemos delegados, serão eleitos respectivamente pelas classes que representam;
Que na base 10.º se façam as seguintes modificações:
a) que a, obrigação de admittir-se. conservar o pessoal existente comprehenda o que o existe actualmente;
b) que os vencimentos garantidos, sejam os maximos existentes presentemente, iguaes em Lisboa e Porto é iguaes para homens e para mulheres;
c) que o ,dia de trabalho, seja fixado em nove horas, sendo as horas a, mais pagas de dia com o bonus de 10 por cento e de noite com o de 20 por cento;
Que na base 17.ª se explique, que a empreza, tambem incorre em multas faltando ao cumprimento das clausulas relativas a operários e revendedores;
Que na base 18.ª e n.° 2 se diga: «seis multas simples pelo maximo», ou se adopte disposição similhante a fim de evitar, abusos de poder, acrescentando-se «ambas no praso de dois annos»;
Que na base 9.ª §-2.° onde se diz «kilgrammas, de tabaco importado durante o contrato, ou existente no principio delle» se diga: «kilogramma de tabaco importado durante o contrato e existente, no principio d'elle».
Justifica-se e por si esta proposta; que nem, offende a essência do projecto, nem afastará concorrente, segundo as informações, que a commissão, prestou o governo, com a costumada lealdade e clareza, e por isso gostosamente, a acceitâmos no interesse, dos operários e de harmonia com as justas reclamações d'elles de que foi, zeloso protector o illustre proponente, insuspeito para todos, até porque faz parte da opposição parlamentar.

Apenas a commissão modifica a proposta referindo a garantia de direitos aos operarios á data de 3l de julho ultimo, segurando-lhes a todos, sem distincção de sexo, o máximo então das tabellas de preços de Lisboa quanto a homens, e fazendo ouvir sómente a commissão mixta sobre os regulamentos internos da fabrica.

6.ª

De harmonia, com o, que no principio d'este parecer, expõe a commissão, propõe esta, que a resalva de direitos adquirido pelos operários ao legado João Paulo Cordeiro, que perdem, vendo-se forçada a companhia nacional forçada a, liquidar, essa ressalva abranja todos os legatários, operarios ou não operario e que na base 2.ª § 9.°, onde se diz: «quando todas ou algumas d'ellas, recusem satisfazer estas condições, sejam estas palavras substituídas por outras que digam: «quando faltar possibilidade de obter aquellas condições de collocação de Operários e abastecimento do mercado», etc.

Este o parecer, senhores, que submettemos a vossa approvação, propondo em conclusão:
Que rejeiteis as quatro primeiras propostas aqui apontadas, e, approveis as duas ultimas, nos termos que expõe á vossa Commissão.

Sala das sessões, a commissão de fazenda aos 8 de agosto de 1887. = Antonio, Maria Pereira Carrilho = Mariano Presado = F. Mattoso Snatos = Antonio Eduardo
Villaça = Oliveira Martins = A. Baptista de Sousa = Alves da Fonseca = Gabriel José Ramires = José Maria aos Santos = Antonio Candido = José Frederico Laranjo = Vicente Monteiro.

Foi approvado.

O sr. Poças Falcão: - Mando, para a mesa o projecto da commissão de legislação civil sobre, o projecto n.º 220-B apresentado pelo sr. Barbosa de Magalhães e
Castro Matoso que estabelece a creação de um julgado de paz em Angeja.

Peço a V. exa. consulte a camara, sobre se permitte que dispensando se o regimento, entre desde já em discussão.

Foi dispensado o regimento.

Leu-se na mesa o parecer.

É o seguinte:

PARECER

Senhores. - Á vossa commissão de legislação civil foi presente o projecto de lei n.° 120- C apresentado na sessão de 1, de junho ultimo pelos srs. deputados
Francico de Castro Matoso, da Silva Corte Real e J. M. Barbosa de Magalhães, propondo a creação de um districto do juiz de paz nos termos do disposto no decreto de 29 de julho de 1886, e composto dás freguesias de Angeja e Frossos do districto de Aveiro, com sede na primeira das mencionadas freguezias; e

Considerando que a população e importância das freguezias referidas sufficientemente justificam a creação, do districto do juiz de paz proposta com que se attende á commodidade d'aquelles povos:

É a vossa commissão de parecer de accordo com o governo, que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É creado um districto de juiz de paz, nos termos do disposto no decreto de 29 de julho de 1886, composto das freguezias de Angeja e de Frossos; do districto administrativo de Aveiro, com sede na primeira das mencionadas freguezias.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario:

Sala da commissão 8 de julho de 1887. = Eduardo Coelho = José Maria de Andrade = António Lucio = Tavares Crespo = A. Simões dos Reis = J. A. da Silva Cordeiro = Luiz Emilio Vieira Lisboa = Francisco Castro Matoso = Poças Falcão relator. = Tem voto do sr.: Alves da Fonseca.

Foi approvado.

O sr. Carrilho: - Mando para a mesa a ultima redacção do projecto 213 (tabacos):

Entra em discussão é pertence ao projecto n.º 202.

É o seguinte:

Pertence ao n.° 202

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o parecer da illustre commissão de administração publica n.° 202, tendente a approvar, para se tornarem definitivos, os contratos provisórios celebrados entre a camara municipal, da Figueira da Foz e os engenheiros civis inglezes Thomás Nesham Kirkham e Thomás Carlos Hersey para a illuminação a gaz e abastecimento de agua ci-

ci-

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2482 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

dade da Figueira, e a crear receita para satisfação dos encargos provindos dos ditos contratos.

A principal receita da proposta consiste em tributar, em favor do municipio, a exportação do vinho.

A vossa commissão sente não poder concordar no estabelecimento de um tal tributo, visto como impostos de qualquer ordem, restrictivos da exportação dos nossos productos, só por providencia extraordinaria, e apuradas circumstancias do thesouro central, se admittem ou votem.

Mas não se póde deixar de substituir a receita e por isso a vossa commissão propõe, tendo o governo concordado com a substituição, que o imposto do real de agua na cidade da Figueira seja cobrado nas barreiras e que todo o producto desse imposto, alem dá somma que na mesma cidade tiver sido arrecadada effectivamente no anno economico de 1886-1887, seja entregue á municipalidade da Figueira até á concorrência de 4:475)5000 réis, encargo annual dos dois contratos para a camara, segundo o parecer da illustre commissão de administração publica. A receita deve bastar; se não for sufficiente, um pequeno acrescimo na taxa do imposto dará de certo para a differença.

N'estes termos, parece á vossa commissão de fazenda, de accordo com o governo, que poderá approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São approvados, para que possam tornar-se definitivos, os contratos provisorios celebrados em 18 de dezembro de 1886, com o additamento de 2 de julho de 1887, entre a camara municipal da Figueira da Foz e Thomás Nesham Kirkham e Thomás Carlos Hersey, engenheiros civis, de Londres, para a illuminação da cidade da Figueira por meio de gaz e para o abastecimento de agua da mesma cidade, com as condições constantes dos referidos contratos e additamento, os quaes fazem parte desta lei.

Art. 2.º A fim da camara ter os meios precisos para acudir ás despezas resultantes d'estes contratos, é o governo auctorisado a permittir que a mesma camara municipal estabeleça barreiras na cidade da Figueira e seus suburbios.

§ 1.° O perimetro das barreiras será determinado pelos seguintes pontos: entroncamento da estrada real n.° 48 (Figueira a Mangualde) com. a estrada municipal da Caniveta a Lares, fornos da cal, estrada districtal n.° 34-A (Mira, Figueira), caminho ou estrada da Várzea, largo do Pinhal, Abbadias, aqueducto da Alagoa na estrada municipal da Figueira a Buarcos, linha da beiramar até á foz do Mondego, margem direita do Mondego até á altura do primeiro, ponto indicado.

§ 2.° No perimetro, determinado no paragrapho antecedente e com approvação do governo, estabelecerá a camara municipal as barreiras que julgar convenientes, habilitando-as para darem despacho de entrada aos géneros sujeitos aos impostos municipaes.

§ 3.° O perimetro determinado no §. 1.° poderá ser alterado, de accordo com o governo, quando a camara o julgar necessario.

Art. 3.° O imposto do real de agua será cobrado nas barreiras de que trata o artigo antecedente. 90 por cento do excesso do producto desse imposto sobre o que foi arrecadado na mesma área no anno economico de 1886-1887, será entregue á camara municipal da Figueira da Foz até á quantia annual de 4:475$000 réis.

§ unico. Fica o governo auctorisado a elevar as taxas do imposto do real de agua na Figueira da Foz, o necessário: para que a somma a entregar á respectiva camara perfaça; a dita quantia de 4:475$000 réis em cada anno.

Art. 4.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução desta lei, não sendo, em caso algum, prejudicadas as disposições do n.° 6.° do artigo 12.° da lei de 21 de junho do 1883.

Art. 5.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Sala da commissão de fazenda, aos 8 de agosto de 1887. = A. Baptista de Sousa = Alves da Fonseca = José Mana aos Santos = Carlos Lobo d'Avila = Vicente R. Monteiro = Antonio Candido = Oliveira Martins = Antonio Eduardo Villaça = A. M. Pereira Carrilho, relator.

O sr. Guimarães Pedrosa: - Mando para a mesa uma proposta que diz respeito ao artigo 3.°

(Leu.)

É a seguinte:

Proposta

Proponho que no pertece ao n.° 202, o artigo 3.° fique redusido ao seguinte:
Artigo 3.° O imposto do real de agua será cobrado nas barreiras de que trata o artigo antecedente.

Proponho mais que o § unico do referido artigo seja substituido pelo seguinte:
§ unico. Do producto do imposto referido cobrado nas barreiras, será entregue á camara municipal da Figueira da Foz até á quantia annual de 4:475$000 réis. = O deputado A. L. Guimarães Pedrosa.

Foi admittida.

O sr. Carrilho: - Pedi a palavra, por parte da commissão de fazenda para declarar que acceito a emenda, proposta do sr. Guimarães Pedrosa, illustre deputado pela Figueira.

Foi approvado o projecto na generalidade e na especialidade com a emenda proposta pela sr. Guimarães Pedrosa.

O sr. Carrilho: - Sr. presidente, por parte da comissão de fazenda mando para a mesa o parecer sobre o projecto, que torna extensivo ao districto do Funchal as disposições dos artigos 29.°; 30.° e 31.° do decreto de 9 de dezembro de 1886.
Peço a v. exa. se digne consultar a camara sobre se dispensa o regimento, para que o parecer entre desde já em discussão.

Foi admittida a urgencia.

Leu-se na mesa.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 252

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o parecer da illustre commissão de agricultura sobre o projecto de lei n.° 127-B.

E, concordando a vossa commissão com a maioria das rasões expostas, tanto no parecer, como nó projecto inicial, entende comtudo que a lei deve ser formulada no sentido só do conceder auctorisação ao governo para tomar ás providencias que se reclamam em relação á cultura do assucar, providencias que exigem estudo mais demorado do que aquelle que se poderia fazer no intervallo que decorre até ao encerramento da sessão, e por isso, de accordo com o governo, julga que podeis approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado, depois de feitos os devidos inqueritos, e se o julgar conveniente, a applicar á cultura da canna do assucar no districto do Funchal as disposições dos artigos 29.°, 30.° e 31.° do decreto de 9 de dezembro de 1886, relativo ás vinhas phylloxeradas, com excepção do praso de isenção a que se refere o primeiro destes artigos, o qual será apenas de tres annos.

Art. 2.° Annexo ao viveiro de videiras americanas no mesmo districto, ou noutro local que tenha por mais conveniente, é tambem auctorisado o governo a estabelecer um pequeno campo ou estação experimental, onde se estudem os melhores processos culturaes e de adubação apropriada para a cultura da canna.
§ unico. Para o fim designado neste artigo, poderá importar o governo as melhores variedades de canna, de differentes latitudes, destinando uma porção conveniente para ser distribuída gratuitamente pelos lavradores.

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SESSÃO DE 10 DE AGOSTO DE 1887 2483

Art. 3.º Fica revogada a legislação contraria a esta. = F. Mattozo Santos = Vicente R. Monteiro = Antonio Eduardo Villaça = A. Fonseca = Carlos Lobo d'Ávila = José Maria dos Santos = José Frederico Laranjo = Dias Ferreira = Antonio Candido = Antonio M. P. Carrilho, relator. - Tem voto do sr. Baptista de Sousa.

Senhores. - Á vossa commissão de agricultura foi presente o projecto de lei n.º 127 B, de iniciativa parlamentar, estatuindo algumas providencias extraordinarias com respeito á cultura da canna do assucar no districto do Funchal.

São de duas ordens essas providencias. Têem umas por fim a annullação da verba de contribuição predial nos terrenos devastados ou atacados pela epiphytia, o a isenção, por dez annos, da mesma contribuição para as replantações ou plantações novas, em determinadas circumstancias; têem outras por fim a introducção e vulgarisação de novas variedades de canna do assucar, que substituam as castas esgostadas, e sejam, quanto possivel, resistentes á doença, estabelecendo-se em local conveniente um pequeno campo ou estação experimental, onde se cultivem variedades novas e estudem os melhores processos culturaes e adubações apropriadas, a fim de levantar do seu actual abatimento e decadencia a cultura da canna de assucar, tão importante para aquelle districto.

A vossa commissão tendo examinado as disposições do projecto, de lei e as rasões justificativas exaradas no relatorio que o precede;

Considerando que a cultura da canna de assucar, uma das mais generalisadas e importantes do districto do Funchal, atravessa actualmente uma crise gravissima, pela ruina completa da maior parte dos cannaviaes e progressivo empobrecimento e morte imminente dos restantes;

Considerando que esta lastimosa situação, já officialmente denunciada nos notaveis relatorios da commissão central anti-phylloxerica do sul, dos annos de 1883, 1884 e 1885, reclama a legitima protecção e intervenção do estado, em ordem a attenuar os soffrimentos presentes %e a dirigir e preparar os meios de renascimento de uma tão importante fonte de riqueza publica;

Considerando que as providencias propostas são analogas ás adoptadas com respeito á cultura da vinha, nos artigos; 29.°, 30.º, 31.° e 32.° do decreto de 9 de dezembro de 1886, não ao quanto a annullações e isenções de contribuição, predial, mas tambem quanto a estabelecimento de viveiros ou estações experimentaes, reduzindo-se apenas o praso da isenção, por isso que a canna começa logo a produzir:

É a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São applicaveis á cultura da canna de assucar no districto do Funchal as disposições dos artigos 29.°, 30.° e 31.° do decreto de 9 de dezembro de 1886 relativo ás vinhas phylloxeradas, com excepção do praso de isenção a que se refere o primeiro destes artigos, o qual será apenas de cinco annos.

Art. 2.° Annexo ao viveiro de videiras americanas no mesmo districto, ou n'outro local que tenha por mais conveniente, é auctorisado o governo a estabelecer um pequeno campo ou estação experimental onde se estudem os melhores, processos culturaes e de adubação apropriada para a cultura da canna.

§ unico. Para o fim designado neste artigo importará o governo as melhores variedades de canna, de differentes latitudes, destinando uma porção conveniente para ser distribuida gratuitamente pelos lavradores.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, 3 de agosto de 1887. = Elvino de Brito = João Cardoso Valente = Alfredo Pereira = José de Saldanha Oliveira e Sousa = Oliveira Martins = Antonio Maria de Carvalho = Francisco Limpo de Lacerda Ravasco = José Joaquim de Vasconcelos Gusmão = Ignacio Emauz do Casal Ribeiro = D. Fernando de Sousa Coutinho = Francisco Pinto Coelho = Soares de Moura, relator.

N.º 127-B

Senhores. - O mal que invade as plantações de cannas de assucar na ilha da Madeira é mais implacavel nos seus effeitos devastadores, que o que atacou as vinhas no mesmo districto.

A phylloxera na sua marcha incessante, poupára, pelo menos, as poucas vinhas americanas que desde logo, por acaso, encontrára. A epiphytia que se desenvolveu nos cannaviaes, exclusivamente constituidos pela variedade Bourbon, assolou tudo, e tudo devorou como um incendio, a que nem uma só canna resistiu.

A vinha, que se prepara para morrer, desfaz-se em abundancia de fructos nos ultimos annos que precedem a sua extincção. A canna de assucar começa por uma successiva diminuação de riqueza de producto, até que de todo morrem fructo e planta, sem germen de que reste esperança.

Se olhâmos á importancia relativa das duas producções, não sabemos qual d'ellas possa ser tida como predominante, ainda no tempo em que, as duas culturas mais floresciam, uma a par da outra n'aquelle districto.

Se comparâmos o tempo necessario para o desenvolvimento e fructificação da vinha e da canna, ainda a mesma similhança. Podem as vinhas produzir, em alguns terrenos, ao fim de tres annos. Não produz a canna antes de dois annos, proseguindo depois a sua producção, em algumas partes, em annos alternados.
Se ha desvantagem, é para a cultura da canna de assucar, mais difficil, e por isso mais cara tambem.

Não ha rasão nenhuma, pois, para que os cuidados e protecção que os governos têem julgado dever conceder á vinha, os não conceda igualmente á da canna do assucar.

Assim o julgou a inspecção geral dos serviços phylloxericos da circumscripção do sul do reino no seu relatorio de 1883, aconselhando, entre outros recursos, a introducção de novas variedades de canna para substituir a já esgotada. Assim o resolveu-a commissão central dos mesmos serviços, fazendo uma proposta n'aquella conformidade, e pedindo mais o estabelecimento de um pequeno campo de ensaios onde se estudassem os melhores processos culturaes e as adubações apropriadas, a fim de levantar esta cultura, «em manifesta decadencia, e que póde, em grande parte, substituir a vinha em muitos terrenos devastados», o que tudo póde ver-se dos relatorios da mesma commissão nos annos de 1883, 1884 e 1885.

Assim procedera, em iguaes circumstancias, o governo dos Estados Unidos da America do Norte, em 1856, e assim o aconselhára a commissario da agricultura dos mesmos estados, no seu relatorio de 1877, Report of the commissioner of agriculture the cane sugar industry, paginas 33 e 34, propondo que de novo se importassem plantas de outras latitudes, para as distribuir pelos lavradores da Louisiana.

Assim, a respeito das vinhas, têem procedido as differentes situações politicas em Portugal, desde 1882, organisando uma propaganda de lucta directa e indirecta em favor d'ellas, devendo-se a esses efficazes serviços o retardar-se o desenvolvimento de tão grandes estragos, e, muito especialmente, a reconstituição dos nossos vinhedos por castas mais resistentes.

Relativamente á canna de assucar, preciso é dizel-o, nada se tem feito.
Nem as propostas da commissão central, nem o exemplo do estrangeiro nem o que no paiz começou a fazer-se em prol da vinha, nada serviu de incentivo para qualquer ex-

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pediente que acudisse, por modo identico, á cultura da canna de assucar no districto do Funchal.

A circumstancia de ser essa cultura só especial para aquelle districto tudo explica.

O mesmo acontecêra com a phylloxera, emquanto ella se limitara a forragear no mesmo districto, de 1870 a 1880.

Só a sua apparição no continente, de 1880 a 1881, teve força para despertar o zêlo das estações officiaes.

N'aquella grande nação do norte da America é o proprio governo que, pressuroso, vae pelos differentes paizes em demanda das variedades que aproveitem á sua agricultura.

E bem se comprehende que assim seja em todas as hypotheses d'esta natureza.
Os governos têem meios de informação que o particular não possue. Dispõem do elementos auxiliares dentro e fóra do paiz, que o lavrador não tem.

Representam o conjuncto de interesses de toda uma classe, industrial ou agricola, pelos proprios interesses que dessa classe derivam para os mesmos governos, emquanto que o individuo, por mais zeloso e activo, representa, apenas uma pequena parcella de esforço pessoal.

Alem do que, uma planta industrial, como é a canna de assucar, sómente póde dar resultados quando chega a alimentar a existencia das respectivas fabricas. As pequenas producções ou trabalhos de um agricultor para pouco servem, senão como experiencia.

E ainda aqui vae a desvantagem da cultura da canna em relação á da vinha. Não se multiplicam as fabricas de assucar com a facilidade e barateza com que podem estabelecer-se os lagares ou prensas.

Urge, portanto, que a planta se generalise.

É precisa a importação, em escala avantajada, para, a um tempo, a cultura se desenvolver, o que só podo e deve fazer o estado.

Já começaram as experiencias com as novas variedades, a expensas exclusivas de particulares, e os resultados obtidos parecem animadores.

Em outubro de 1883, alcançámos das Mauritias algumas raras plantas das variedades Port Machay, Bambous, Loussier, Bois rouge e Chef branchu. Em janeiro do corrente anno introduzimos da Guyanna ingleza as Honolulu, Selangore Chicago, Lahama, Singapore e Elephant, cujos nomes nem sempre representam variedades differentes.

É preciso tambem dizel-o. É facil á confusão d'estas variedades, muito principalmente quando provém de localidades diversas, onde ás designações não se correspondera.

E, se a especulação se mette de mistura, poderemos chegar a introduzir, com não pequeno damno, a variedade em que por ora não devemos pensar, que é, como dizemos a Bourbon.

Por mais esta rasão, é evidentemente necessaria á intervenção directa e a direcção intelligente das estações technicas officiaes.

Por estes motivos, tenho a honra de apresentar á vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São applicaveis á cultura da canna de assucar no districto do Funchal, as disposições dos artigos 29. 30.° e 31.° do decreto de 9 de dezembro de 1886, relativo ás vinhas phylloxeradas.

Art. 2.° Annexo ao viveiro de videiras americanas no mesmo districto, ou noutro local que tenha por mais conveniente, é auctorisado o governo a estabelecer um pequeno campo ou estação experimental, onde se estudem os melhores processos culturaes e de adubação apropriada para a cultura da canna.

§ unico. Para o fim designado neste artigo importar; o governo as melhores variedades de canna, de differentes latitudes, destinando uma porção conveniente para ser distribuida gratuitamente pelos lavradores.

Sala das sessões, 21 de junho de 1887. = Manuel José Vieira = Feliciano João Teixeira = Fidelio de Freitas Branco = Luiz de Mello Bandeira Coelho.

Foi approvado sem debate.

Leu-se na mesa o projecto n.° 142.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 142.

Senhores. - Á vossa commissão de legislação civil Foi presente o projecto de lei n.° 137-A, de iniciativa do sr. deputado Barbosa de Magalhães, creando um districto de paz em Esmoriz, comarca de Ovar: e parecem-lhe procedentes as rasões que o justificam.

Effectivamente é de toda a conveniencia que os limites dos districtos de paz não vão alem das respectivas comarcas; e com o actual julgado de Esmoriz succede que ás suas freguezias pertencem a dois districtos de paz diversos, e ambos de comarca differente, o que ha de prejudicar a administração da justiça, com incommodo para os povos.

Por isso, e ouvido o governo, que não se oppoz, é a vossa commissão de parecer que merece ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É creado na comarca de Ovar um districto de juiz de paz, com sede em Esmoriz, e composto d'esta, freguezia e das de Maceda e Cortegaça.

Art. 2.° Todos os recursos que, rios termos da legislação vigente, couberem das decisões do juiz de paz de Esmoriz serão interpostos para o juiz de direito da comarca de Ovar.

Art. 3.° Fica revogada á legislação em contrario.

Sala das sessões, 1 de julho de 1887. = F. de Medeiros = Luiz Emilio Vieira Lisboa = J. A. da Silva Cordeiro = Antonio Simões dós Reis = Eduardo J. Coelho = Antonio Lucio Tavares Crespo. - Tem voto do sr. Joaquim José Maria de Oliveira Valle.

N.º 137-A

Senhores. - O actual julgado de Esmoriz, da comarca de Ovar, é composto d'essa freguezia e das de Maceda e Cortegaça, que, antes do decreto de 23 de dezembro de 1875, pertenciam ao concelho e comarca da Feira.

Extinctos porém os juizes ordinarios logo que seja posto em plena execução o decreto de 29 de julho de 1886, e passando as suas attribuições, fora das sedes das comarcas, para os juizes de paz respectivos, ficarão ás freguezias de Maceda e Cortegaça pertencendo ao districto de paz de S. João de Ver, e a freguezia de Esmoriz ao districto de paz de Paços de Brandão, nenhum dos quaes pertence â comarca de Ovar.

Isto basta para justificar o seguinte projecto de lei, cuja approvação vos é solicitada pela representação da camara municipal do mesmo concelho, que tenho a honra de vos apresentar tambem:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É creado na comarca de Ovar um districto de juiz de paz, com séde em Esmoriz, e composto d'esta freguezia e das de Maceda e Cortegaça.

Art. 2.° Todos os recursos que, nos termos da legislação vigente, couberem das decisões do juiz de paz de Esmoriz serão interpostos para o juiz de direito da comarca de Ovar.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 28 de junho de 1887. = O deputado por Ovar, Barbosa de Magalhães.

Senhores deputados da nação portugueza. - O decreto de 29 da julho de 1886, que extinguiu os juizes ordinarios, com excepção dos das sedes das comarcas, transferiu para os juizes de paz dos respectivos districtos ás attribuições dos primeiros.

Acontece, porém, que os julgados extinctos não coinci-

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dem, n'algumas comarcas, com os districtos de paz respectivos: e assim, ás freguezias que compunham os primeiros ficaram divididas por districtos diversos, com suas sédes fóra das respectivas comarcas e situados a grande distancia das freguezias que n'elles ficaram comprehendidas.

É isto que succede a respeito do julgado de Esmoriz, d'esta comarca de Ovar, composto d'esta freguezia e das duas vizinhas, Maceda e Cortegaça.

Pela extincção do julgado de Esmoriz, ficou esta freguezia pertencendo ao districto de paz de Oleiros; na comarca da Feira, e as freguezias de Maceda e Cortegaçá ao districto de S. João de Ver, na mesma comarca.

Sendo urgente remediar os graves transtornos que de uma tal situação resultariam para a commoda e conveniente administração da justiça aos povos das tres freguezias do norte d'este concelho, esta camara municipal vem, muito respeitosamente, representar á camara dos senhores deputados para que se digne de approvar a proposta que pelo illustre representante d'este circulo lhe será apresentada n'esta sessão legisletiva. - E. R. Mcê.

Ovar, em sessão camararia de 8 de junho de 1887. - (Seguem as assignaturas.)

Foi approvado sem discussão na generalidade e na especialidade.

O sr. Presidente: - Ámanhã não há sessão.

A ordem do dia para sexta feira é a continuação da que estava dada para hoje.
Está levantada a sessão.

Eram quasi quatro horas da tarde.

Proposta de lei apresentada n'esta sessão pelo sr. ministro da fazenda

N.° 248-C

Senhores. - A carta de lei de 16 de julho de 1885; procurando prover aos meios necessarios para ser pago o custo da importante obra de melhoramento no porto de Lisboa, prescreve no § 5.º do seu artigo 1.º, que os pagamentos se façam parte em dinheiro e parte em obrigações de 90$000 réis nominaes cada uma, vencendo juro de 5 por cento ao anno, calculando-se que ellas terão que prover proximamente a metade da despeza total.

Os §§ 6.° e 7.° do mesmo artigo determinam que as obrigações sejam entregues ao preço firme de 80$000 réis; captivos ainda de uma deducção de 3$150 réis para commissão.

Finalmente o § 8.° estabelece que as obrigações serão amortisadas por semestre no periodo de quinze annos, a contar do decimo primeira depois do começo da execução do contrato.

Em resumo, metade approximadamente do preço das obras ou sejam 5.400:000 réis, tem que ser entregue pelo governo ao preço de 76$850 réis cada Obrigação, sendo ellas de 90$000 réis, do juro de 5 por cento e amortisaveis num periodo de vinte e cinco annos, a contar do anno actual.

Evidentemente a operarão assim definida é onerosa para o thesouro na presente situação do credito publico, sendo para desejar que as suas condições possam ser modificadas de modo favoravel para o estado. Para realisar esse pensamento, se for possivel, pede o governo uma auctorisação restricta, que permitta obter algumas economias dos dinheiros publicos.

Por isso tenho a honra de submetter á vossa elevada apreciação à seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo a modificar as condições da emissão, salvo o valor nominal e a taxa do juro das obrigações creadas pela lei de 15 de julho de 1885, de modo que se obtenha economia nos encargos da operação.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, 9 de agosto de 1887. = Marianno Cyrillo de Carvalho.

Discurso proferido pelo sr. deputado Jacinto, Candido, que devia ler-se na sessão de 9 de julho de 1887 a pag. 1628; col. 1.ª

O sr. Jacinto Candido: - Conheço por ler a minha moção de ordem.

(Leu.)

Quando pedi a palavra; no decorrer do debate d'este projecto, referia-se o sr. Arroyo a uma conferencia havida entre os deputados dos Açores e o sr. ministro da fazenda, na qual este assumpto dos portos francos n'aquellas ilhas tinha sido objecto de larga discussão.

Entendi do meu dever como um dos representantes d'aquelles povos, pedir a palavra para accentuar bem, perante o parlamento, a attitude que desde logo tomei, não prestando o meu voto á proposta do governo; antes julgando-a de funestas consequencias e prejudicial ao futuro economico do archipelago açoriano, mesmo quando restricta ás quatro ilhas, que formam o grupo occidental.
Todavia, como a questão foi posta repentinamente, sem prevenção alguma, e sem por consequencia estar preparado com os estudos convenientes, e poderia convencer-me de que laborava em erro, pedi para que me fosse permittido consultar os meios constituintes, e me dessem tempo para meditar no assumpto, que era muito complexo, e por isso de grande dificuldade.

Não tive ensejo de fallar, depois d'esta conferencia, com o sr. ministro da fazenda a este respeito; nem creio que mais vez alguma conversemos sobre tal ponto, nem essa conferencia que tivemos, fôra destinada para tal objecto, e só accidentalmente d'elle se cuidou; quando nos reuniramos para estudar a questão da moeda.

É necessario; pois; accentuar desde já, de uma maneira bem clara e precisa, que não dei o meu assentimento a esta proposta; e que o que se passou a tal respeito foi o que acabo de expor a v. exa. e á camara.

Para firmar, portanto, a minha opinião; a fim de me orientar devidamente, e no desempenho do compromisso que tomára, consultei as corporações, associações e pessoas, que me pareceram competentes, e justamente interessadas com a parte d'este projecto que respeita aos Açores, e as respostas que tive, em officios e cartas que, pelo ultimo vapor, recebi; obrigam-me tambem imperiosamente a tomar parte activa n'este debate, e, mantendo a minha primitiva; a empregar todos os meios ao meu alcance, e, tanto quanto possa, e caiba nos meus debeis recursos, a oppor-me abertamente a approvação d'este projecto, e especialmente do artigo 2.º, na parte respectiva aos Açores.

Estão na mesa, e foram para ella enviadas por um illustre deputado, membro da maioria; duas representações, uma da junta geral do districto de Angra e outra da associação commercial da mesma cidade, em que se combate com muita energia a idéa do projecto na parte respeitante ao estabelecimento dos portos francos nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo, que constituem o grupo occidental do archipelago dos Açores.

Era pois indispensavel que tomasse a palavra sobre este assumpto e fizesse sentir á camara, de uma maneira bem clara e evidente, que não prestava, nem podia prestar o meu voto ao projecto, e antes entendia que o artigo 2.º devia ser eliminado completamente (Apoiados.)

Não vejo, nem ao relatorio, nem em parte alguma, qual a rasão que podesse justificar o pensamento do governo, de estabelecer simultaneamente os portos francos nas ilhas,

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que constituem o grupo occidental dos Açores, e ao mesmo tempo o entreposto commercial de Lisboa.

Diz-se no projecto que ha uma connexão intima entre estas duas. instituições, e que é indispensavel até certo ponto que os portos francos do grupo occidental das ilhas dos Açores se estabeleçam, como escala, para o entreposto commercial de Lisboa.

Esta é a idéa que presidiu ao projecto, é o que se expõe no relatorio, e creio que foi o unico principio, a unica base que se adoptou como fundamento para que se estabelecessem os territorios francos n'aquellas ilhas.

Mas, por mais que procure, não encontro nem no projecto, nem fóra d'elle, nem na minha rasão, nem em parte alguma, como, e para que, se estabelece, ou póde estabelecer um porto de deposito, como escala para outro porto de deposito. (Apoiados.)

Os territorios francos nas ilhas: que quer isto dizer?

Quer dizer que aquellas terras se colloquem em circumstancias economicas dignas da sua situação geographica, excepcionalmente favoravel á navegação entre a velha Europa e o novo continente, em ordem a estabelecerem-se importantes depositos de mercadorias e a formar-se ali um importante centro de commercio entre os dois continentes?

Esta é a idéa?

Mas como ha de ella realisar-se, e para que, se para taes depositos e para tal centro de commercio está destinado o interposto commercial do porto de Lisboa?

Querem os Açores como escala para Lisboa?

Mas que escala é esta, como a justificam, se o porto de Lisboa é já em si, uma escala, um intermediario, um armazem, onde o productor depositará os seus productos para depois os fazer irradiar para os mercados de consumo?

Querem dois intermediarios?

Mas como, se todo o empenho, se todo o esforço do commercio é, e justamente, supprimir despezas que encareçam as suas mercadorias?

Querem um porto de escala para outro porto de escala, um deposito para outro deposito?

Para que, e como pensam que possa tal idéa vingar e ter realisação?

Hão de vir da America os navios carregados de mercadorias fazer os seus depositos nos Açores, para depois de lá virem novos navios depositar em Lisboa as mesmas mercadorias?

Para que?

Porque não virão directamente da America a Lisboa, se aqui têem as mesmas condições vantajosas que lá se lhes offerecem?

Para que hão de os negociantes sobrecarregar com in- úteis despezas as suas fazendas e géneros? Como se comprehende, como se justifica, como se concebe uma tal idéa, especialmente hoje, que todos cuidam de simplificar, tanto quanto possivel, os processos da circulação economica, e em que os progressos das sciencias, pondo ao serviço do homem o vapor e a electricidade, supprimem as distancias e estabelecem communicações rapidas entre os mais afastados pontos da terra?

Hoje, que quasi se tenta já supprimir o intermediario economico entre o productor e o consumidor; hoje em que aquelle leva muitas vezes directamente os seus productos aos centros do consumo, como justificar o estabelecimento não de um deposito intermediario, mas de dois, um para escala do outro. (Apoiados.)

Não percebo, nem vejo principio que isto justifique; e desejaria que me explicassem como os Açores podem servir de escala entre a America e o entreposto livre de Lisboa.

Effectivamente tratando-se de se organisar um projecto, dizer-se que os Açores servirão de escala para a navegação de Lisboa, é facil; mas como se realisa esta escala?

Isto é que não se diz; nem se mostra, e eu queria que se mostrasse positivamente, com argumentos, com raciocinios, e não com declamações de rethorica de pura phantasia. (Apoiados.)

De fórma que, longe de haver a connexão intima que o projecto quer inculcar, o affirma até, entre os territórios francos dos Açores e o entreposto livre de Lisboa, vejo eu, que não só não existe, mas até, ao contrario, uma instituição é antimonica com a outra, porque, ou os depositos hão de ser lá ou cá, e uma só ha de subsistir, devendo por esse facto necessariamente perecer a outra.

Eu comprehenderia os portos francos nos Açores, mas nunca os territorios completamente livres.

Os primeiros facilitariam a escala para refrescos, para provisões, mas provisões e refrescos que as próprias terras fornecera pelos seus productos naturaes.

Isto admitto, se bem que não veja grandes conveniencias compensadoras dos encargos que haviam de custar.

Comprehendo que n'aquelles interpostos tocassem os navios, recebessem malas, reparassem avarias, tomassem refrescos, aguardassem ordens, servissem passageiros; mas daqui á instituição que o projecto estabelece vae um fundo abysmo.

Isto sem prejudicar as condições economicas dos Açores, dar-lhes-ía até importancia, e promoveria o seu desenvolvimento.

Esta seria a unica escala possivel e justificavel.

Longe de serem rivaes, seriam mutuos auxiliares o entreposto de Lisboa e os entrepostos açorianos. O que existe, porém, no projecto que discutimos não póde ser. A antinomia é manifesta e evidente.

Desde que nos Açores se estabeleçam grandes depositos de mercadorias, como hão de vir a estabelecer-se no entreposto de Lisboa?

Desde que se prefira, como é natural, o entreposto de cá, como se hão de formar os depositos lá?

Que conveniencia, que vantagem, que simples commodidade poderá n'isso ter o commercio?

Não se vêem, não se descobrem, por mais que se busquem.

Sr. presidente, na discussão d'este projecto, tenho visto fundamentarem-se tanto os territorios francos dos Açores, como o entreposto commercial livre de Lisboa, na mesma ordem de considerações, e comprehendida devidamente a gravidade e importancia de tão momentosas questões, não se distinguiu ainda assim sufficientemente uma instituição da outra, e todavia são diversas.

Ácerca da ultima não notei que houvesse divergencias profundas entre o governo e a opposição.

De accordo estão um e outra na sua conveniência e até na sua necessidade.

Os pontos de divergência são unicamente o local e as dimensões.

Este é, pois, o assumpto a discutir; a elle deve o debate limitar-se.

Deve o entreposto ser das grandes dimensões, que lhe assigna o projecto, e pôr isso fora das obras do porto de Lisboa, ou ter mais modestas proporções, e portanto comprehendido no plano d'essas mesmas obras?

Tal é a questão.

Os que seguem a primeira opinião, o governo e a maioria affirmam a necessidade de tão grandes dimensões pelo enorme desenvolvimento commercial, pela extraordinaria affluencia de navios com que contam; os que sustentam á segunda menos phantasiosos, não vêem as florestai de mastros de que falla o parecer, se bem que contem com um desenvolvimento grande de relações commerciaes; mas não tão exagerado que demande a grandeza das obras quê o projecto planeia. Daqui nasce que estes vêem não só a possibilidade, mas a máxima conveniencia até, nó estabelecimento do entreposto áquem da torre de Belém, dentro das projectadas obras do porto de Lisboa, ao passo

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que aquelles, só comprehendem e admittem, o entreposto alem d'essa torre, com a grandeza que o projecto lhe dá.

Quem calcula bem, quem calcula mal?

Tudo a final se reduz a um calculo, qual é o do maximo desenvolvimento que poderá attingir a frequencia de navios no nosso entreposto, e da capacidade que este deve ter para satisfazer ás exigencias de tal frequencia.

Tem afirmado o governo que o entreposto modesto com que a opposição concorda, não satisfará ás conveniencias da navegação futura, e será innsufficiente para o desenvolvimento, que elle deve ter. Eu perguntei a mim proprio em que era que o governo se baseava para tal afirmação, base unica dos seus raciocinios, e unico fundamento do projecto.

E não vi resposta alguma, nem me consta que fosse tal conjectura baseada em elementos positivos, que lhe tirasse o caracter de mera concepção phantasiosa e a revestisse com o typo de um prognostico scientifico. Uma hypothese gratuita apenas. Uma proposição apriori e mais nada. Tudo o mais têem sido deducções d'ella feitas. A chave da questão está, pois aqui. Apreciemol-a.
Sr. presidente, já lá vão os tempos em que as questões da natureza d'esta, eram discutidas e apreciadas por processos a priori.
Já lá vão os tempos em que bastava assentar proposições para d'ahi deduzir conclusões sendo suficiente, para que fossem acceitas e tidas como verdadeiras, que revestissem as formulas estatuidas e classicas nos processos deductivos da logica.
Hoje estas questões não são questões de phantasia; hoje applicam-se-lhes o mesmo methodo e os mesmos processos seguidos e adoptados nas sciencias d'antes chamadas de observação, porque se logrou conquistar a verdade de que a observação não é criterio privativo, mas methodo geral de todas as sciencias.

As sciencias sociaes assentam, portanto, na actualidade, em campo igual áquelle, em que se elevam as demais que são anterior ao seu desenvolvimento, pela maior simplicidade dos phenomenos, de que tratam.

Era, pois, sr. presidente, a luz d'este criterio, indiscutivelmente o verdadeiro, que eu queria ver discutir os problemas sociais, e por isso a importante questão que nos occupa.

Queria que esta questão não se discutisse, partindo-se simplesmente da asserção de que, pela abertura do isthmo do Panamá, o desenvolvimento do commercio americano-europeu ha de ser tão grande, que não bastam as obras, que constituem o plano do porto de Lisboa, e que ha de ser necessaria uma area tão vasta, tão espaçosa, como aquella que na grande bacia do Tejo, vae desde a torre de Belem até á bahia de Cascaes, para satisfazer ás exigencias da navegação.

Queria que, para se fazer esta conjectura, para se aventar esta proposição, para se assentar esta base de raciocinios, se partisse de dados positivos e não de simples hypotheses phantasiosas, sem o minimo caracter scientifico.

Queria que se considerasse bem qual é a indole da funcção social, a que tem de satisfazer este importante melhoramento publico, que ora prende a nossa attenção, e que é manifestamente um orgão notavel na circulação economica do nosso paiz.

E estou fallando para quem, muito melhor do que eu, comprehende estes assumptos, e póde illustrar o meu espirito com os seus ensinamentos.

O illustre relator do projecto sabe perfeitamente que os phenomenos sociaes têem entre si, como os phenomenos que se dão nos organismos vivos, uma correlação natural e necessaria.

Se a circulação n'um organismo vivo é funcção correlativa, á digestão e assimilação dos alimentos, da mesma maneira no organismo social, á circulação economica é correlativa ás funcções da producção e do consumo.

São phenomenos que não podem separar-se, são funcções que não podem considerar-se isoladamente. (Apoiados.)

Constituem um grupo especial, que é mister ver no seu conjuncto, e ver sob o seu triplo aspecto.

Assim como nos organismos biologicos a proporção existe entre as diversas funcções, e os orgãos respectivos, de fórma que não vemos um apparelho circulatório destoante do digestivo e dos demais, que, pelo seu funccionalismo, alimentam a vida animal, da mesma maneira que não devemos, no organismo social, pretender ferir essa lei de harmonia natural e admittir a possibilidade de um tal desenvolvimento de circulação, que se não compadeça com as restantes funcções economicas da producção e do consumo e que por isso mesmo não possa: existir.

É mister, por consequencia, ver quaes são as forças productivas do paiz, qual é o seu consumo, e quaes as relações que entre um e outro phenomeno existem ou podem, existir, para podermos calcular qual o grau elevado que poderá attingir a funcção da circulação economica, sob o ponto de vista do commercio maritimo, da qual vae ser orgão entreposto commercial que discutimos.

Querer concluir unicamente de uma situação geographica, que aliás reconheço excepcionalmente importante, que o movimento commercial ha de ser tão espantosamente grande que ha de deitar por terra, todos esses centros commerciaes já creados em nações que têem grandes forças productivas, e que têem consumo proporcional, porque têem grande população e riqueza, parece-me caminho errado, deficiente processo, e falsissimo criterio.

Não desconheço que seja para attender, e muito, a posição geographica; não é, porém, tudo, e a pouco se reduz até, como elemento de calculo, quando se desprezam, e põem de parte os capitães factores, que são, como já disse, a producção e o consumo.

Querer equiparar um paiz que precisa, em primeiro logar, de desenvolver o phenomeno da producção, e que não tem desenvolvimento economico, porque nós estâmos atrazadissimos em producção; querer equiparar o movimento commercial maritimo d'esse paiz, que pouco produz e pouco consome, com o movimento que lograram attingir os mais importantes postos commerciaes do mundo, sem considerar devidamente a natural riqueza dos paizes que esses portos possuem, e o espantoso desenvolvimento que tem a sua phenomenologia economica, e suppor que bastará supprir taes e tão capitaes differenças, a superioridade da posição geographica, não me parece, na verdade, que seja seguir na imparcial e severa apreciação d'este assumpto o verdadeiro methodo da observação.

Por consequencia eu vejo peccar este projecto, quer em relação, ao estabelecimento do entreposto commercial livre, quer em relação á livre franquia dada aos portos das ilhas, que constituem o grupo occidental dos Açores, por falta de bases positivas, verdadeiramente scientificas, em que possa fundamentar-se.

Assevera-se, affirma-se; mas não se prova a asserção, e fica meramente gratuita
a affirmativa.

Formou-se uma hypothese, e mal; e d'ahi se partiu, como de these comprovada.

Mas onde está a prova? Onde o calculo? Onde a observação rigorosa applicada, e onde os dados positivos, assim obtidos, que justifiquem a idéa (aliás muito para satisfazer sentimentos de louvavel patriotismo) de um tão extraordinario, desenvolvimento do nosso commercio maritimo, como o projecto presuppõe? E certamente que não estamos aqui para fazer poesia, muito embora patriotica, e sim que temos de empregar processos que mais calem no nosso entendimento, ainda mesmo quando doam ao nosso coração.

Eu assisti a toda a discussão; ouvi com toda a attenção o debate.

Effectivamente, o sr. relator da commissão e o sr. ministro da fazenda sustentaram que o movimento commer-

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cial devia ser tão portentoso, que só as grandiosas dimensões do entreposto que o projecto assignala, poderiam satisfazer ás suas exigencias; mas onde a prova, onde a rasão, onde o fundamento de tal affirmação?

Ha simplesmente a conjectura; ha a hypothese; ha a supposição; e por consequencia a phantasia, e por consequencia a imaginação, e nada mais do que isso.

E, se vamos adoptar a phantasia e a imaginação para base, e como criterio de leis, até onde poderemos chegar!? (Apoiados.)

Ora, sr. presidente; alem d'estas considerações, eu não posso deixar de referir-me tambem a uma outra, que já foi aqui discutida, e a que já se, tentou responder mas cuja resposta, a meu ver, não foi cabal, não foi satisfactoria.

Como é que um projecto da natureza d'este, com o caracter especial que possue, com a importancia que tem, podendo, até ir perturbar seriamente, a nossa vida economica estabelecendo entre nós um novo regimen, deslocando talvez o centro do movimento commercial da cidade de Lisboa para os seus suburbios, é por fórma tão repentina sujeito, á apreciação do parlamento, sem que previamente se tenha consultado a opinião publica sobre o assumpto? (Apoiados.)

E quando digo a opinião publica, não quero dizer que o projecto fosse impresso e distribuido publicamente em toda a cidade, em todo o reino; (Apoiados) quero dizer, que se lançasse á publicidade a idéa, que, se escutasse a critica, que despertasse, que se ouvisse a opinião, que se apreciasse o estudo feito pelos competentes, que se visse em fim, a impressão geral que produzia, que é, seguramente um dos muitos elementos para considerar-se e attender-se em assumpto de tão fecundas consequencias, como este póde ser. (Apoiados.)

Eu notei effectivamente precipitação em discutir este projecto.

No principio da sessão não se fallava n'elle. Fallava-se em importantes medidas de fazenda, que o espirito alevantado do sr. ministro d'esta pasta tinha concebido ácerca de diversos assumptos; mas sobre a creação do entreposto commercial livre e dos portos francos, nunca ouvi fallar. (Apoiados.)

A imprensa nunca se occupou d'este assumpto. Não vi que as associações commerciaes, corporações administrativas, e outras instituições analogas, que representam os interesses das diversas localidades, se manifestassem num ou n'outro sentido.

Não vi, em fim, uma unica palavra reveladora de que este assumpto fosse conhecido do publico. (Apoiados.)

Repentinamente surge o projecto, e muito embora estivesse alguns dias na commissão respectiva, como não podia deixar de ser, para fazer os seus estudos, e elaborar o parecer competente, é certo que não lhe tira este facto, o caracter de precipitação é surpresa que deixei accentuado, e que a toda a gente naturalmente, impressionou, porque se fez a apresentação na camara sem lançar á idéa á apreciação do publico, e deixal-a estudar com tempo pelos competentes, e directamente interessados n'ella.

É tal precipitação, n'um projecto da importancia d'este, e sobre, o qual estão presas as attenções de toda uma classe tão importante, como á commercial, porque directamente a affecta e immediatamente a interessa, ao mesmo tempo que tambem concita sobre si as ponderações dos nossos mais distinctos homens publicos que vêem n'este entreposto um rival temivel e a final victorioso do porto de Lisboa, é por isso manifestamente lesivo dos interesses do estado tal precipitação, digo eu, justifica naturalmente essas preoccupações e apprehensões que por ahi correm, e sobresaltam a opinião.

E eu preciso fazer n'este ponto uma declaração, que é exigida pela lealdade do meu caracter. Eu, adduzindo estes factos, notando estas circumstancias, não tento, nem possuo ter em vista, fazer a mais leve insinuação. Não é isso do meu caracter.

Se tiver a certeza, se adquirir a convicção de que n'um projecto de lei qualquer apresentado pelo governo ha um defeito de vontade é não um erro de intelligencia, se tiver a convicção d'isso, e tiver as provas; creia v. exa. que tenho o valor e a coragem pessoal precisa é bastante para formular a accusação em termos precisos é claros.

Mas não tendo essa convicção, não tendo essas provas, eu não lanço a menor insinuação sobre o caracter de pessoa alguma.

Não é isso do meu feitio; e entendo que tal procedimento não é tão prejudicial aos aggredidos como aos aggressores; mas que sobretudo, e mais que tudo, fere as instituições, que pouco a pouco se vão desprestigiando.

Eu, portanto, repito, tenho apenas, á convicção de que o projecto é prejudicial, aos interesses do estado, que não foram neste ponto devidamente salvaguardados; mas o não o terem sido, repito, esse defeito considero-o de intelligencia, do modo de ver as cousas, de uma concepção errada da parte do governo, e mais nada.

Eram estas, sr. presidente, as considerações geraes que eu tinha a fazer sobre o projecto, e que me parecem caber tanto á parte relativa ao porto de Lisboa, como á parte relativa aos territorios francos das ilhas dos Açores.

Agora, restringindo-me a esta ultima, objecto especial do artigo do projecto que se discute, dividirei em dois grupos as minhas considerações, porque naturalmente se referem a inconvenientes de duas ordens, que necessariamente do projecto derivam, quando se estuda sob o ponto de vista das suas relações com o estado e com ás mesmas ilhas dos Açores.

É está dupla feição que é mister ver, e para ella chamo a attenção de v. exa. e da camara. E permitta-me v. exa., e permitta-me a camara, que eu n'este assumpto falle, não direi de cadeira, mas com uma tal ou qual auctoridade, que me dá o conhecimento que tenho d'aquellas terras, elemento indispensavel para uma apreciação justa.

Não podemos prescindir dos factos, antes temos não só que conformarmo-nos com elles, é até de modificarmos o nosso juizo, e de alterarmos as nossas idéas em sua presença, porque os factos são realidades e para realidades é que legislâmos. Ora os factos não sé discutem. São ou não são. É tudo.

A apreciação d'elles póde variar. O conhecimento da sua existencia, não. Toda a minha argumentação se baseia em factos, e sobre a verdade e realidade d'elles não ha, nem póde haver duvidas, nem ellas aqui se levantaram.

Vejâmos, pois, quaes são esses factos em que me baseio, para affirmar que p estabelecimento dos portos e territorios francos no grupo occidental dos Açores, ha de produzir gravissimos inconvenientes para o estado e para o archipelago açoriano.

Todos conhecem as circumstancias geographicas dos Açores, mas não conhecem de certo a configuração especial das costas d'aquellas terras:

As costas das ilhas dos Açores são em geral muito accessiveis quer para embarcar, quer para desembarcar, é este é um dos factos para o qual chamo a attenção tanto do sr. ministro da fazenda como do sr. relator da commissão.

O outro facto é filho das mesmas circumstancias em que estas ilhas se acham, e da necessidade de estreitarem os laços que entre si as relacionam.

Ha estabelecida entre todas Uma navegação de cabotagem; navegação que é muito frequente na primavera, no verão e no outomno, e tem desenvolvido muitissimo o espirito aventureiro e arrojado d'aquellas povoações; o que quer dizer que, chegados á um ponto de uma ilha qualquer, principalmente dás que constituem o grupo occidental

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do archipelago, pedir um barco para nos transportar para outra, e ter quatro ou seis homens promptos a embarcar, seja com que tempo for, e com a maior coragem e denodo, é facto averiguado.

Alem d'isto, o sr. ministro da fazenda deve ter conhecimento, e isso deve constar do seu ministerio, de que os descaminhos, de direitos são frequentissimos entre as ilhas dos Açores, e que baldadamente se tem procurado pôr cobro a taes crimes por mais rigorosa fiscalisação. Por maior que seja, tem sido e é sempre insufficiente, e o contrabandista illude-a, rindo-se d'ella. Ha uma ilha que não conheço, mas da qual tenho informações de pessoas de toda a confiança, cuias costas em alguns pontos são elevadas e inaccessiveis, mas que em compensação têem na rocha umas furnas, onde póde penetrar um navio mesmo de grandes dimensões; e n'essas furnas ha uma especie de pratelleiras naturaes, cortadas na rocha, onde os contrabandistas fazem os seus armazens, succedendo qe muitas vezes estão os guardas fiscaes em cima das furnas vendo a entrada dos barcos, sem que de fórma alguma a possam evitar.

Taes são as circumstancias especiaes em que se encontram aquellas terras, certamente excepcionalmente favoraveis ao desenvolvimento do contrabando, que por isso se tem desenvolvido de uma maneira extraordinaria, se bem que, por uma fiscalisação maritima bem dirigida, talvez não fosse impossivel, senão extinguil-o ao menos diminuil-o.

O contrabando faz-se da seguinte maneira. Vem os navios da America com productos commerciaes; pairam no alto mar, de noite largam barcos da costa, faz-se a baldeação para esses barcos que conduzem as mercadorias para as furnas ou para terra, conforme as condições o permittem. Ahi ficam em deposito, perfeitamente escondidas, até que vão pouco a pouco irradiando para o consumo.

Imagine v. exa. os perigos a que este contrabando está sujeito. Em primeiro logar, o perigo que corre o navio, porque não sendo aquelles mares dos mais apeteciveis para a navegação, é preciso o maior cuidado, a maior cautela, e a maxima experiencia, muito mais necessarias em presença da obscuridade em que estão as costas d'aquellas ilhas e da necessidade que ha de fazer o contrabando de noite. Não obstante tudo isto, o contrabando faz-se, não só dos navios para as ilhas, mas até de umas para outras, constituindo algumas verdadeiros depositos ou pequenos entrepostos commerciaes, sob o regimen contrabandista.

Alem dos perigos que correm os navios, os perigos que correm os barcos, não menores, com certeza; e ha tambem o natural receio das apprehensões, facto que não é novo, senão na occasião do transporte, depois, mais tarde, quando já as mercadorias se acham depositadas, e emquanto não são entregues ao consumo. E se assim, com todas estas contingencias, o contrabando não só não desanima, mas até augmenta e progride, o que não será depois de convertido em lei esse projecto, que lhe cerceia os perigos e diminue consideravelmente os riscos?

Veja v. exa. como naturalmente hão de as cousas correr: chega um navio dos Estados Unidos da America, desembarca as mercadorias em qualquer parte das ilhas do grupo occidental, sem embaraços, sem fiscalisação de especie alguma; constitue; pois, ali tranquillamente, á sombra da lei, o deposito de generos, e regressa ou a buscar mais ou a qualquer outro destino; não corre o menor perigo ou risco, está nas mesmas condições de qualquer outra embarcação que cuida do commercio licito, e realisou o seu fim, que foi constituir dos generos em terra firme. O que resta? Apenas transportal-os agora para os mercados de consumo, o que é seguramente muito mais facil e menos arriscada operação. E a missão do contrabando, costeiro, extremamente simples em terras como aquellas, onde quasi que cada ponto da costa é um porto de embarque e desembarque. E manifesto que o novo regimen que, o projecto estabelece, simplifica extraordinariamente as operações do contrabando e isenta-o dos maiores perigos, livrando-o tambem de contingencias e eventualidades.

Pouco ha já que temer, quando com segurança se póde partir de um porto, e a elle regressar no caso de insucesso. Não é já o navio pairando sob véla, o ambulante deposito de onde é mister, em curto praso e arriscadissimas condicções muitas vezes, transportar os generos; é a terra firme, quese não muda, consoante a variedade do tempo, que não exige rapidez de manobras, que não está sujeita nem ás intemperies nem á fiscalisações; póde saír-se quando se quizer, e póde tambem regressar, se por acaso a empreza não foi feliz. Se no caminho surgir obstaculo, a retirada está segura, e retira-se. O que não foi hoje será ámanhã ou depois.

Isto é a verdade. São as consequencias necessarias dos factos expostos. O contrabando ha de tomar um desenvolvimento extraordinario. As ilhas, cujos portos e terriorios forem declarados francos, transformar-se-hão em verdadeiros ninhos de contrabandistas.

Dizia o sr. ministro da fazenda, quando eu apresentei este inconveniente na conferencia que tivemos, e a que já me referi, que mandava para lá tres canhoneiras, um batalhão da guarda fiscal e não sei quantas mais providencias, tendentes a tornar a fiscalisação extremamente rigorosa.

Por mais canhoneiras que s. exa, mande, por mais batalhões de guarda fiscal que para lá envie, estabelecidos os portos francos, taes como se projecta estabelecer, o contrabando ha de fatalmente fazer se em proporções tão grandes que ha de annullar ou, pelos menos, dar um golpe profundo no commercio licito, e não só prejudicar os importadores que pagam os seus direitos na alfandega, mas tambem se não aniquila de vez, com certeza que torna ainda mais apertadas e difficeis as já angustiosas condições das industrias locaes, porque os productos estrangeiros que apparecem ali, por um preço muitissimo inferior áquelle que têem os productos indigenas, hão de por força estabelecer a impossibilidade de poderem com elles concorrer os productos nacionaes.

E será mister realmente que muito mais me demore e prolongue o debate, discorrendo sobre as funestissimas consequencias que fatalmente do contrabando derivam, quer para o thesouro quer para a riqueza publica? Creio que não. São tão manifestas, que lembral-as seria apenas fastidioso.

Ora, nos Açores, e particularmente n'algumas ilhas, o contrabando existe desde muito, e por todos é conhecido como uma profissão, que se para muitos é tida como parallela á do salteador, para outros, nem sombra de deshonestidade reveste. E não é para estranhar o facto, que é vulgarissimo, e que todos nós conhecemos.

Populações inteiras que se consideram deshonradas se um dos seus se manchasse com o furto de um pão, e que não dariam quartel; antes clamariam pela severidade do castigo do ladrão, acolhem benignas o contrabandista e auxiliam-no até, fornecendo-lhe meios de escapar-se á acção da lei.

É um velho preconceituoso, um prejuizo antigo, mas é um facto que produz desastrosas consequencias, porque nas luctas ou de astucia ou de força, entre os agentes da auctoridade e os contrabandistas, estes têem por si a força popular que os anima ao mesmo tempo que acobarda os seus adversarios.

Sendo isto assim como é, claro está, sr. presidente, que este projecto fomentando, como fumenta, e fica já demonstrado, o incremento do contrabando vae desenvolver aquella tendencia que a natureza das condições geographicas dos Açores fez surgir n'aquellas populações, e por isso não sei, não vejo poruqe meios se possa mais tarde, mas em breve luctar vantajosamente com populações inteiras que mutuamente se defenderão.

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O que existe não é bom, mas o que se projecta é pessimo.

Á custa de algum sacrificio e de uma melhor organisação poderia combater-se o mal presente; todos os meios me parecem impotentes para o mal futuro, que o projecto estabelece. E das consequencias d'esse mal, dos necessarios resultados d'elle a respeito do estado e thesouro publico, para que alongar-me em considerações?

É manifesto que, pequena ou grande, cessa um fonte de receita, a da alfandega da Horta que fica extincta; diminue a receita das outras alfandegas insulanas, porque ha de diminuir a importação licita; a despeza ha de augmentar excessivamente com a fiscalisação que o sr. ministro da fazenda projecta, que por maior que seja, ha do ainda assim ser sempre, improficua.

Mas pararão aqui os inconvenientes do projecto, cuja apreciação fazemos?

Por certo que não.

Ha a considerar agora aquelles que não affectam as proprias ilhas dos Açores, na sua riqueza, nas suas condições de prosperidade.

Em presença da invasão dos mercados insulanos pelos productos estrangeiros lá introduzidos pela liberdade dos portos e territorios que ha de ser das industrias locaes, em começo apenas, e que ora já luctam com serias difficuldades? Hão de resistir? Como? Carecendo de protecção, como ficam, terão necessariamente de succumbir, porque não podem competir com as industrias estrangeiras, fortes, vigorosas e cheias de vida. Que ha de como fonte de riqueza publica, substituir-se ás industrias aniquiladas? O commercio desenvolvido pelos depositos de mercadorias? Este é o pensamento do governo; mas como se póde suppor que se estabeleçam ali depositos de mercadorias, se é para o entreposto commercial livre de Lisboa, que esses depósitos hão-de ser. attrahidos, porque é-o centro mais facil e que melhores condições offerece para se distribuírem os generos pelos mercados de consumo?

Não comprehendo as funcções que se dão a estes suppostos depositos n'aquellas terras.

Não vejo como resarcirá o governo a diminuição do valor do territorio nas ilhas.

Ainda agora a terra cultivada produzia cereaes que lhe davam rendimento e valor, mas que ha de cultivar-se mais tarde, se os productos agricolas americanos são tão baratos, e por preços tão infimos se expõem á venda? Como poderá concorrer com elles a incipiente e debil industria indigena?

Necessariamente, sem consumo, sem preços remuneradores, decairá successivamente até que a final morra de vez.

E por qual substituil-a? Qual é a industria que se possa estabelecer que não tenha sua similar na America ou em outros paizes estrangeiros, já forte, já adiantada, já completamente desenvolvida? E como resistir a essa força, como competir com esse vigor?

E mister, e necessario é que se considere e se at tenda tambem, com relação á industria agricola, ás condições dos terrenos d'aquellas ilhas, que são manifestamente de uma natureza ingrata que carecem de muito trabalho, e estão sujeitos ás vicissitudes atmosphericas, ás tempestades violentas, aos furacões terriveis que ali surgem; e não estão em circumstancias, de poderem luctar com os paizes que têem melhores condições, quer de clima, quer de terreno.

Isto com relação, ás ilhas do Faial, Corvo, Flores e Pico.

Acerca das restantes do archipelago quem poderá contestar o terrivel abalo que lhes vae tambem, produzir esta instituição dos territorios francos?

Bastariam os effeitos desastrosos do contrabando e. as suas desgraçadas e inevitaveis consequencias.

Vae ser paralysado o commercio ou pelo menos diminuido; e acabarão as industrias que ali começam á desabrochar, porque os seus productos não poderão concorrer com os estrangeiros, que o contrabando ha de fornecer ao consumo em condições mais economicas.

Alem d'isso ha a cessação da exportação.

N'uma carta particular que recebi, diz-se que a exportação, que se faz de S. Miguel e da Terceira para o grupo occidental, regula por 200:000$000 réis a 300:000$000 réis annuaes.

Ora, esta exportação cessa naturalmente porque não ha possibilidade de irem
competir com os generos estrangeiros, que nos territórios livres do grupo occidental hão de necessariamente abundar, os productos das demais ilhas, especialmente as agricolas e mais um mercado se fecha ao consumo das producções dos Açores centraes te orientaes, o que é importantissimo.

Quando luctam aquellas ilhas com um desequilibrio grande entre a sua receita é despeza, por falta, de mercados para os seus generos; quando andam á busca d'elles, e instam por direitos protectores que as salvem da ruína, comprehende-se o aggravamento do mal que um facto, como este, ha de necessariamente acarretar.

E a proposito d'isto vem recordar agora o facto que se está dando no Funchal e sobre o qual já tenho chamado a attenção do sr. ministro da fazenda. Refiro-me á persistencia da suspensão dos direitos de importação dos cereaes estrangeiros, que determina tambem o achar-se aquelle mercado fechado aos cereaes açorianos.

Desde que o governador civil adoptou esta providencia nunca mais os cereaes insulares entraram no Funhal; porvem do estrangeiro por preços tão baratos, que não ha concorrencia possivel a fazer-se-lhes.

É precisamente o que se ha de dar com o districto occidental dos Açores. É um novo mercado que se supprime aos productos do districto central e oriental.

Mas dados todos estes inconvenientes e desvantagens, o que apparece de vantajoso, que podesse ter seduzido o governo e aquelles que adherem a esta idéa? É a idéa de augmentar a concorrencia da navegação no porto da Horta e aos portos das outras ilhas?

Assim se diz, porque se affirma que a situação geographica dos Açores os constituem em escala forçada da navegação entre a Europa e a America, e ali terão que ir fatalmente os navios refrescar, receber ordens, receber e largar passageiros, e realisar as demais operações proprias dos portos de escala.

Mas se tudo isto é forçado, se deriva fatal e necessariamente da natureza, da excepcional situação geographica d'aquellas ilhas, que necessidade ha de estabelecer-se o regimen da liberdade dos portos e territorios?

Facilite-se, muito embora, esse serviço de escala; mas não se diga que o projecto ha de ter consequencias, que, sem elle, sempre teriam logar, porque da natureza derivam e de outros factos, taes como o rompimento do isthmo do Panamá, o desenvolvimento do commercio americano-europeu, etc., etc.

E certamente, com economia para o estado, e sem prejuizos para as industrias insulanas poder-se-ía chegar a attingir esse fim de facilitar as escalas nos Açores, estabelecendo-se pequenos entrepostos livres, á similhança do de Lisboa.

Lograriam satisfazer ás exigencias e commodidades da navegação, sem affectarem a riqueza publica açoriana.

Na verdade, não vejo rasão que justifique a medida do governo, e vejo inconvenientes gravíssimos, que d'ella derivam.

Nas duas representações que foram dirigidas ao meu illustre collega, uma da junta geral de districto e outra da associação commercial de Angra pede-se ao parlamento que suspenda a sua resolução sobre o estabelecimento dos portos e territorios francos nos Açores; e a minha moção ma-

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SESSÃO DE 10 DE AGOSTO DE 1887 2491

nifesta, não a idéa de adiamento, mas a idéa de eliminação.
Todavia o pedido d'estas corporações é um meio termo justo e rasoavel.
Nem se approve, nem se rejeite desde já o projecto; estudo-se a questão devidamente, escrupulosamente, minuciosamente.

E parece-me realmente, sr. presidente, que pelo menos, a respeito dos Açores, e salvo todo o respeito pessoal devido, de bastante estudo carece ainda o assumpto.

Nem o illustre ministro da fazenda, nem o digno relator da commissão, penso eu, prestaram toda a sua attenção á especialidade das circumstancias dos povos açorianos.

E na verdade, paraconhecer bem essas circumstancias, é preciso estudal-as, e lá, pouco ou nada ha escripto, que, por forma completa as exponha e como s. exa. lá não foram, nem lá mandaram estudar a questão, não admira que d'ella não tenham exacto e preciso conhecimento. Ora, para supprir essa falta, aqui estamos nós, os deputados que de lá somos, que lá nascemos; ou que la vivemos, ou que lá temos quem nos de esclarecimentos precisos e os dados necessarios para uma justa apreciação da materia. Todavia, fazer estudar a questão meditadamente, com vagar, por uma commissão especial, parece-me alvitre acceitavel, e ao qual não duvido prestar o meu voto.

Demais este pedido de adiamento não póde prejudicar o estabelecimento do entreposto livre de Lisboa; são obras diversas, e instituições differentes. Pôde votar-se o projecto quanto a uma, adiando se a outra.

Não vejo connexão, ligação, dependencia logica entre uma e outra cousa.

Parecem-me até perfeitamente e reciprocamente independentes. E adiar-se o projecto até que por mais cuidadosos estudos a questão appareça mais clara e mais nitida, parece-me realmente preferível a fazerem-se experiências, a tentarem-se ensaios, cujas consequências serão, porventura tão desastrosas, que, quando não seja impossivel, haja pelo menos grandes dificuldades em remediar no futuro. E o remedio ha de ser sempre insuficiente, porque muitos e grandes serão os prejuízos que hão de haver, e que não poderão ser compensados.

Se, pois, sr. presidente, eu por mira, e desde já, entendo que o projecto é inconveniente e de funestissimas consequencias, e tal é aldeã da minha moção; ainda assim, apesar d'esta minha convicção, votaria antes no sentido do adiamento, como pedem as representações a que me tenho referido, porque é possivel que me convencessem outras rasões, que não as dadas até hoje, e que ulteriores e cuidadosos estudos da questão revelassem e fizessem actuar no meu entendimento.

Porque se não vota, pois o adiamento, e porque não havemos, uns e outros, transigir um tão rascáveis termos?

Termino, aqui as minhas considerações, que mais do que desejava se alongaram. Ellas são o resultado do meu estudo e a expressão do que sincera e convictamente penso e julgo sobre o assumpto.

A fórma despretenciosa que revestiram, bem manifestou a v. exa. e á camara, qual foi o meu único intuito: cumprir o meu dever, expondo com franqueza e lealdade a minha opinião.

Conscienciosa é ella; errada... póde sel-o tambem; mas tem por si argumentos, cujo solido valor não vejo destruido, e carece de contrarios que a invalidem, ou sequer enfraqueçam.

Em todo o caso creio bem ter sido interprete fiel do pensar e sentir geral dos povos, que tenho a honra de representar nesta casa! Vozes: - Muito bem.

Redactor = Rodrigues Cordeiro.

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