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1988 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

a vigorar até seis mezes depois de declaração contraria da parte de um dos dois governos.

A presente convenção será ratificada, e a troca das ratificações será effectuada em Lisboa, dentro do praso mais breve possivel.

Em fé do que os plenipotenciarios respectivos assignaram a presente convenção em duplicado e a sellaram na cidade de Lisboa, aos 14 dias do mez de março de 1888.

(L. S.) Agostinho de Ornellas.

(L. S.) José Francisco Lopez.

Está conforme. -- Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, 28 de abril de 1888.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade e na especialidade.

Não havendo quem pedisse, a palavra, foi posto á votação e approvado.

O sr. Presidente: - Segue-se o projecto, relativo á convenção entre Portugal e o estado livre do Congo para extradicção de criminosos.

Vae ler-se.

Leu-se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 61

Senhores. - A vossa commissão de negocios externos examinou a proposta de lei n.º 57-H, approvando a convenção para a reciproca extradição de criminosos, entre Portugal e o estado independente do Congo.

Esta convenção acha-se conforme com os principios que geralmente têem sido consignados em convenções d'esta natureza, contendo apenas as alterações que foram impostas pela circumstancia de ser o estado independente do Congo limitrophe de importantes colonias portuguezas.

Por isso a vossa commissão de negocios externos é de parecer que deve ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção entre Portugal e o estado independente do Congo para a reciproca extradição de criminosos, assignada em Bruxellas aos 27 de abril de 1888.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 4 de junho de 1888. = José de Saldanha Oliveira e Sousa = Oliveira Martins = Vicente R. Monteiro = Antonio Ennes = Franco Castello Branco = Carlos Lobo d'Avila, relator.

N.º 57-H

Senhores. - Para satisfazer a necessidades do systema penal convencional, e attender ás conveniencias do nosso novo districto no Congo, negociou e concluiu o governo de Sua Magestade Fidelissima uma convenção de extradição entre Portugal e o estado independente do Congo.

Acham-se consignados n'ella os principios que geralmente têem sido adoptados em convenções d'esta natureza, e apenas algumas alterações se encontram, determinadas pelas condições especiaes em que não podiam deixar de se achar as nossas colonias limitrophes.

Por estes motivos, e esperando reconhecereis a importancia d'este pacto, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção entre Portugal e o estado independente do Congo para a reciproca extradição de criminosos, assignada em Bruxellas aos 27 de abril de 1888.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 25 de maio de 1888. = Henrique de Barros Gomes.

Convenção de extradicção entre Portugal e o estado independente do Congo

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Magestade o Rei dos belgas, Soberano do estado independente do Congo, tendo resolvido de commum accordo concluir uma convenção de extradição para assegurar a repressão dos crimes e delictos commettidos nos territorios respectivos de Portugal, das suas ilhas adjacentes e das suas possessões ultramarinas, de uma parte, e de outra parte do estado independente do Congo, nomearam para este fim seus plenipotenciarios; a saber:

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves

O sr. conde de Rilvas, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade o Rei dos belgas, cavalleiro da ordem de Malta, commendador da ordem de S. Thiago da Espada de Portugal, e gran-cruz da ordem de Leopoldo.

E Sua Magestade o Rei dos belgas, Soberano do estado independente do Congo

O sr. Edmond Van Etvelde, cavalleiro da sua ordem de Leopoldo, seu administrador geral da repartição dos negocios estrangeiros, os quaes depois de terem communicado os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida fórma, concordaram nos artigos seguintes:

Artigo 1.º As partes contratantes obrigam-se á reciproca entrega, a pedido de um dos dois governos dirigido ao outro, com excepção dos proprios subditos por nascimento ou por naturalisação anterior á perpetração da infracção que deu logar á extradição, dos individuos refugiados de Portugal, das ilhas adjacentes e das possessões ultramarinas no estado independente do Congo, ou do estado independente do Congo, no territorio de Portugal, nas suas ilhas adjacentes e nas suas possessões ultramarinas, e perseguidos, indiciados, accusados ou condemnados como auctores ou cumplices dos crimes e delictos enumerados no artigo seguinte, commettidos fóra dos territorios da parte á qual a extradição é pedida.

Art. 2.° A extradição conceder-se-ha pelos factos seguintes:

1.° Assassinio, homicidio voluntario, infanticidio, parricidio, envenenamento;

2.° Espancamento ou ferimento feito voluntariamente e com premeditação, e que tenha occasionado uma doença que pareça incuravel, ou incapacidade permanente de trabalho pessoal, mutilação ou amputação grave, perda do uso de algum orgão ou morte sem intenção de a dar;

3.° Roubo e extorsão;

4.° Uso de violencia ou de ameaças para obrigar os indigenas nas vias de communicação interior ou nos mercados a ceder as suas mercadorias por um preço ou a pessoas determinadas (cambolação);

5.° Abuso de confiança ou desvio fraudulento;

6.° Defraudação e burla;

7.° Receptação de objectos obtidos por meio de um dos crimes ou delictos previstos pela presente convenção;

8.° Fogo posto;

9.º Juramento falso, testemunho falso e suborno de testemunhas;

10.° Rapto, sequestro ou detenção arbitraria e venda, como escravos, de pessoas, sob a auctoridade do accusado ou condemnado;

11.° Estupro;

12.° Rapto do menores;

13.° Attentado contra o pudor com violencia;

14.° Aborto intencional;

15.° Attentado contra a inviolabilidade de domicilio, com ou sem violencia;

16.º Quebra fraudulenta e fraudes commettidas em fallencias:

17.° Associação de malfeitores;

18.° Imitação fraudulenta ou alteração de moeda, ou pôr em circulação moeda falsificada ou alterada, fabricação, uso fraudulento de instrumentos destinados ao fabrico de moeda falsa;

19.° limitação fraudulenta, ou falsificação de estampilhas, sellos, carimbos e marcas do estado e das adminis-