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Lavradores do Douro já foram nesta Camará provi--dos de algun\ remédio com sacrifício do Thesouro ; os da Ilha da Madeira estão a ser attendidos' igualmente para melhorarem a sorte do~ seu Commercio. Os Lavradores da Bairrada, Sr. Presidente, -que ré injustiça; não á custa de sacrifícios do T besouro, mas sim aliviando-os do flagello dás imposições municipais; e eu espero que justiça lhes seja feita corn a brevidade, que o caso pede, e peço' que- a mesma Representação seja desde logo remettida á Commís-são competente (Apoiados).

O Sr. Rebfíllo Cabral:—Sr. Presidente, mando para a jMesa uma Representação da Camará Municipal do Concelho de Senhorim ^ em o^ue pede qvie se não ~e&linga -este Concelho ,. antes se au-g-iftfeTA» fe íàiifeviwiÃvi ao VkV2>^-> ^svft s^Wk «\dwwi

Eu sei que hontem se decidiu, que as Representações desta natureza fossem remetiidiu ao Governo; mas a esse lempo já. eu tinha pedido a palavra, que /lonlcni me não r/ieg-ou, para rnancfarpara a Mês» a dita Representação, que e n ião .acabava de receber. K porque sei também de facto próprio ,. que H fv^VvMuAa R\^MÇ«>enU<àe mesma='mesma' de='de' argumentos='argumentos' governo='governo' dê='dê' outras='outras' consideração='consideração' do='do' projecto='projecto' approvon.='approvon.' lei='lei' mesmo='mesmo' isto='isto' tomar='tomar' qu='qu' solido='solido' em='em' merece='merece' visto='visto' _-='_-' ao='ao' hontem='hontem' território='território' ás='ás' na='na' isso='isso' seja='seja' que='que' no='no' acerca='acerca' justifica='justifica' se='se' por='por' para='para' definitivamente='definitivamente' si='si' destino='destino' _='_' ser='ser' a='a' e='e' ou='ou' lhe='lhe' ço='ço' é='é' auctorisado='auctorisado' ré-meltida='ré-meltida' divisão='divisão' o='o' p='p' pe='pe' tvwxiadá='tvwxiadá' da='da'>

O Sr. César de. f^asconcèllos: — Sr.. Presidente, mando para a íWesa uma l&ípceseataçâd da Gania* rã Alunicipal de Torres íVovas, pedindo a.appfo-vação do Projecto apresentado peio Sr. Deputado Caetano Maria Ferreira da Silva Beirão a respeito dos Vinhos (ia Estremadura. ^'

li u pedia a V. Ex.a, pata nà«> o, ineomrnoílar lo-go , que rne inscrevesse sobre a ordem, quando-se e"ntrasse na "Segunda Pa-rte da Ordem do Dia.

O Sr. Beirão:—Mando para a Mesa uma Representação de vários Lavradores do Concelho da Batalhn, pedindo a discussão» e approvaçâo do Pró-jecto dos Vinhos da Estremadura.

O Sr. ,/lffonscca •—Sr. Presidente,, mando para a Mesa um' Parecer da Commissão do_ Ultramar acerca de uma Proposta do Sr. Pacheco.

(Delíe se dará conta, quando entrar em discussão.)

PRIMEIRA PARTE DA ORI>EM DO DIA.

Discussão do Projecto (Y.° 100. v? . t J

h o seguinte . ... •

RELATÓRIO. •— A Comrnissào de Commercio e Artes foi presente a Proposta do Governo sobre a reducçào nos Direitos de importação na Tília.da Madeira , sobre a liberdade de despaicho a diversosob-jeclos pertencentes aos Viajantes que ali vão lenir porarinmente ; e enfim, relevando os reexportado-rés da fiança aos Direitos-, e da certidão ale agora exigida.^ A Commissão reconhecendo o estado de abatiinen-to, em que se acha o Commercio na ILha, da Madeira, e a necessidade de loruar medidas es-peciaes em favor daquella Provmcia, e adoptando ~ os princípios consignados i.o Relutorio, -que precede a Proposta do Governo, é de parecer que seja, convertida cm Lei,: com as alterações que lhe »ãa annexas, nas quaes o .Governo concorda; e portanto propõe á vossa consideração o seguinte

PROJEOTO DE LEI.—- Ailigo l.e Todos os

. . ^ v

r^)s e mercadorias estrangeiras importadas" na Ilha'

da Madeira, e despachadas para consumo, pagarão- só metade dos Direitos estabelecidos na Pauta Geral das Alfândegas.

§ uni-co. Esta disposição não comprehende os Direitos, que .estão ápplicados especialmente á dotação da Junta do Credito Publico.

Art. 2.° Os géneros e mercadorias estrangeiras' reexportadas da"I'lba da Madeira para qualquer porto do Território Portuguez, pagarão na respectiva Alfândega a quantia, que faltar para perfazer a totalidade db» Direitos impostos na Paula a esses géneros e mercadorias, e a differehça de moeda in^ sulana.

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A^rt. 4.° Aos indivíduos assim Portuguezcs como Estrangeiros, que forem residir temporariamente na* llUa da Madeica, é permittida a importarão livre de Direitos idos objectos de bagagem, trem , e mo-bilia de seu uso, obrigandp-se a reexporta-los dentro de dezoito mezes contados do dia , em que tiverem sido despachados na A'!fandega ,- sob penar de pagarem, log.o que expire o praso, .os Dl r eitos' correspondentes estabelecidos na Pauta. Pár-a-esle' fim os importadores prestarão fiança idónea ou depositarão a impoitancia dos Direitos segundo mais lhes COM viee.

Ari. 5.° - Os indivíduos que reexportarem da Ubá dia Madeira qiiaesqtier mercadorias^ não serão-obri-, ga~dos a prestar fiança aos Direitos, riem ficarão-sujeitos a prestar em qualquer praso Certidão deterem despachado as mercadorias na Alfândega do poito para. onde forem remetlidas.

Ari; fí,° - A Legislação actual sobre Vinhos, Agua-ardente , e Cereaes fica em, seu, pleno, vigor-.

Art. 7.° .Os géneros e-mercadarias estrangeiram, que se acharem -nos depósitos das Alfândegas de Lisboa e Porto, poderão ser despachados por reexportação para a Ilha da Madeira, pagando somente os Direitos de saída estabelecidos na Paula Gse-. ral das .Alfândegas.

Ari. 8.° Os géneros de producção d>as Possessões Africanas importados em. N,avios.'N.acionaes,' que do Lisboa e Porto se reexportarem para a Ilha da Madeira, continuarão a ser despachados pofr transito na forma da Legislação em vigor.

Art. 9.° Os géneros e mercadorias reexportadas, para a Ilha da Madeira, e que ali forem despachadas para consumo, ficarão sujeitas ao pagamento, dos Direitos estabelecidos no art. l.*;, mas serão, despachadas livreraente , sendo. d'ali reexportadas, pnr» Paiz líslrangeiro, quando. s,e «presente CerlU dão de se acharem pagos os Direitos de saída nas Alfândegas de Lisboa e Porto.