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1947

pela maneira como ella foi interpretada na repartição de contabilidade, foi preciso um projecto de lei para que os capitães de 1.ª classe deixassem de pagar decima do augmento dos 25 por cento que recebem.

Que ha aqui a considerar? Não prestam, os capitães de 1.ª classe com exercicio nas guardas municipaes de Lisboa e Portos, serviços tão importantes como os que servem no exercito? E exactamente a mesma cousa, a mesma hypothese.

De mais, sabe v. ex.ª quantos são os capitães de 1.ª classe que servem nas guardas municipaes? São tres ou quatro.

V A sessão está adiantadissima; a proposta indo á commissão não vem de lá já n'esta sessão, e d'esta fórma prejudicam uma proposta que, na minha opinião, é simplicissima, porque o serviço ô exactamente o mesmo; não ha aqui differença alguma.

Os capitães de 1.ª classe que servem nas guardas municipaes de Lisboa e Porto, não devem ficar excluidos d'esta lei, por isso que seria uma grande injustiça.

A camara pôde votar como quizer, mas a proposta é simplicissima; não é preciso que a commissão a considere, é a mesma hypothese.

Por consequencia pedia á camara que attendesse bem á justiça da proposta, e que a tomasse na consideração que ella merece.

O sr. Arrobas (sobre a ordem): — Pedi a palavra sobre a ordem, para lembrar a v. ex.ª que está pendente a votação de um projecto a respeito do pret dos soldados.

O sr. Presidente: — Votar-se-ha quando se terminar a discussão do projecto que actualmente se discute.

O sr. Placido de Abreu: — Eu não quero de modo nenhum entorpecer...

(Havia susurro na sala.)

Peço a attenção da camara para o objecto que se discute, que é de consideração, muito principalmente quando se está para encerrar a actual sessão legislativa.

Eu não tenho duvida em me reunir com os meus collegas para considerar este assumpto que não quero entorpecer, mas o que não desejo é que se adopte uma resolução que depois tenha consequencias que a camara não quereria.

Que mau é que a commissão considere a proposta do illustre deputado?

O illustre deputado, o sr. Camara Leme, é membro da commissão, e por consequencia poderá no seio d'ella defender a doutrina da sua proposta.

O mais que posso fazer é reunir-me immediatamente com os meus collegas; o que desejo é que se tome uma resolução sensata.

A camara deve adoptar como precedente não resolver ácerca de propostas, sem primeiramente a commissão dar parecer sobre ellas.

Por consequencia digo á camara o que julgo conveniente. Estas são as disposições do regimento; isto é o que é regular, e a commissão da sua parte está prompta a considerar o negocio, por isso que este é o meio mais regular para o resolver.

O sr. Camara Leme: — Realmente admira-me a insistencia do illustre deputado n'um negocio simples, simplicissimo, como acabo de dizer. O meu fim é que a mesma hypothese consignada no artigo 1.° seja extensiva a tres homens, que podem ficar excluidos da lei.

Se os illustres deputados promettem apresentar á camara quanto antes o parecer sobre o meu additamento, não me opponho a que lhe seja remettido; mas parece-me que era um trabalho escusado.

Entretanto a camara faça o que entender melhor.

Constatada a camara, resolveu que o additamento do sr. Camara Leme fosse enviado á commissão com urgencia, e sem prejuizo do andamento do projecto.

Seguidamente foram approvados os tres artigos do projecto.

O sr. Ministro da Fazenda (Lobo d´Avila): — Pedia a v. ex.ª que entrasse em discussão o projecto de lei n.° 124.

O sr. Presidente: — Primeiramente vae votar-se o projecto n.° 142, cuja votação ficou hontem pendente, e depois se discutirá o projecto que o sr. ministro pede.

Leu-se novamente o projecto de lei n.° 142, e foram seguidamente approvados os seus tres artigos.

O sr. Ministro da Marinha (Mendes Leal): — Tive a honra de pedir a v. ex.ª que entrassem em discussão os projectos n.ºs 32, 60 e 52, do anno passado, e o n.° 122.

Peço que em primeiro logar se discuta o n.° 60, que é o que fixa a força do mar; e depois, se v. ex.ª me permitte, irei pedindo, por ordem de necessidade e urgencia, os que estão apresentados para discussão.

Aproveito a occasião para declarar aos illustres deputados, que me annunciaram duas interpellações, que estou ás suas ordens para lhes responder quando ss. ex.ª julgarem conveniente.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o projecto n.° 60.

E o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 60

Senhores. — A commissão de marinha, tendo examinado detidamente a proposta do governo n.° 49 - C, que tem por fim fixar em 3:231 o numero das praças de que se deverá compor a força maritima no anno economico de 1864-1865, e verificado que estas praças serão sufficientes para guarnecer os navios que podem estar armados, durante o mesmo anno, é de parecer que a proposta seja convertida em lei, para o que submette ao vosso exame e approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A força de mar para o anno economico de 1864-1865 será fixada em 3:231 praças, distribuidas por uma nau, como escola de artilheria, uma fragata, dez corvetas, sendo sete a vapor, cinco escunas, sendo quatro a vapor, dois hiates, dois cahiques, um cuter, um transporte e dois vapores.

Art. 2.° O numero e qualidade dos navios armados pôde variar, segundo o exigir a conveniencia do serviço, comtanto que a despeza total não exceda a que for votada para a força que se auctorisa.

Art. 3.° As sommas votadas para o armamento naval não poderão ser distrahidas para outro qualquer serviço.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 12 de abril de 1864. = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = Francisco Maria da Cunha =D. Luiz da Camara Leme = Fernando de Magalhães Villas Boas = Joaquim José Rodrigues da Camara.

[Ver diário original]

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 20 de janeiro de 1864. = Antonio Rafael Rodrigues Sette, director.

[Ver diário original]

Foi approvado sem discussão na generalidade e na especialidade.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — Vou ler um requerimento que o sr. Gouveia Osorio mandou para a mesa.

É o seguinte:

REQUERIMENTO

Tendo requerido para que fosse publicado no Diario de Lisboa o relatorio da commissão, encarregada de estudar a questão do Douro, e bem assim os documentos que o acompanham, e conhecendo que a publicação feita por tal fórma seria muito demorada, e occuparia um grande numero de Diarios, requeiro que a publicação dos referidos relatorios e documentos seja feita era folhetos, que se distribuam pelos srs. deputados. = A. de Gouveia Osorio.

Foi admittido e logo approvado.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o projecto de lei n.° 124. de 1863.

E o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 124

Senhores. — A commissão de fazenda examinou com a attenção que cumpria a proposta de lei n.° 88 - A, de iniciativa do sr. ministro da fazenda. Tem esta proposta por fito confirmar a concessão feita pelo governo á santa casa da misericordia de Santarem do edificio do extincto convento de S. Francisco do Sitio, que existe n'aquella cidade, onde se acha collocado desde 1834 o hospital da mesma para curativo de enfermos.

A commissão, julgando conveniente que o edificio a que se allude seja definitivamente concedido aquella misericordia para um fim tão util, é de opinião que seja approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É confirmada a concessão feita pelo governo do edificio do convento de S. Francisco do Sitio em Santarem para continuar a servir de hospital.

Art. 2.° Esta concessão será de nenhum effeito, e o edificio reverterá á posse da fazenda com todas as suas bemfeitorias, se lhe for dada diversa applicação d'aquella a que é destinado.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 24 de maio de 1863. = Belchior José Garcez = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos—João Antonio Gomes de Castro = Placido Antonio da Cunha e Abreu Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Claudio José Nunes = Guilhermino Augusto de Barros.

Foi logo approvado na generalidade e na especialidade.

O sr. Ministro da Marinha: — Peço que entre agora em discussão o projecto de lei n.° 32.

Leu-se na mesa e é o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 32

Senhores. — A vossa commissão do ultramar examinou com a circumspecção e particular attenção que o caso pede a proposta de lei n.° 31 - D, da sessão do anno passado, apresentada pelo governo, que tem por fim a boa arrecadação dos bens dos orphãos da cidade de Loanda.

A commissão, considerando que esta proposta de lei estabelece as providencias que convem tomar para se prover ás necessidades d'este importante ramo de administração publica, pondo em segurança as fortunas dos orphãos daquella possessão que forem recolhidas no seu respectivo cofre, e tomando na devida consideração a opinião favoravel da illustre commissão de legislação, é de parecer que deve ser approvada.

A commissão, de accordo com o governo, tem a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O cofre dos orphãos da comarca de Loanda será guardado em logar da escolha do governador geral, em conselho, e que offereça a maxima segurança.

§ 1.° O thesoureiro será nomeado pelo governador geral, em conselho, e prestará fiança effectiva equivalente á sexta parte do movimento do cofre.

§ 2.° Terá o cofre quatro chaves, tocando uma ao juiz, outra ao curador dos orphãos, outra ao thesoureiro e outra á pessoa nomeada pelo governador geral, em conselho.

§ 3.° Na occasião de instaurar-se a nova administração do cofre, presentes os actuaes e novos clavicularios, se lavrará no livro respectivo o competente auto, no qual se fará menção especificada da entrega ao thesoureiro nomeado segundo a presente lei, não só do cofre, mas de tudo quanto n'elle estiver, e dos livros respectivos, devendo o auto ser por todos assignado.

Art. 2.° A abertura do cofre só poderá ser feita estando presentes todos os quatro clavicularios, ou quem suas vezes legalmente fizer.

Art. 3.° O dinheiro, objectos preciosos e titulos que tiverem de ser arrecadados no cofre não serão n'elle recebidos sem guia em duplicado, passada pelo escrivão competente, rubricada pelo juiz e com o visto do curador.

§ 1.° As guias serão numeradas seguidamente e deverão declarar o nome do inventariado, a sua naturalidade, a sua. residencia ao tempo do fallecimento, o objecto remettido, a verba ou verbas do inventario em que estiver descripto ou de que proceda e a que orphão pertença sempre que designar-se possa.

§ 2.° Nas guias de remessa de dinheiro ou objectos preciosos deverá mais declarar-se respectivamente a especie de moeda, o peso, valor e signaes de cada peça e o numero da verba da descripção no inventario, e juntar-se a cada peça um rotulo duravel, indicando a quem pertence.

§ 3.° Um dos duplicados será entregue ao portador com recibo do thesoureiro, depois de lançada a partida de receita no livro respectivo pelo escripturario e de devidamente assignada; o outro ficára em poder do thesoureiro.

Art. 4.° De todos os valores entrados no cofre se deduzirão por uma vez sómente na sua primeira entrada 3 por cento.

§ 1.° D'esta percentagem sairão o ordenado estabelecido