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1948

ao escripturario no artigo 9.°, uma gratificação annual ao thesoureiro de 500$000 réis, moeda forte do reino, e as despezas miudas de expediente do cofre.

§ 2.* Se, depois de satisfeitos os vencimentos e despezas declaradas no § 1.° do presente artigo, porventura houver algum excedente na receita, orçada pelo mesmo artigo, será este excedente applicado para o recolhimento pio de D. Fedro V. da cidade de Loanda.

§ 3.° Se porém o movimento do cofre nos primeiros annos for tão diminuto que os 3 por cento não perfaçam a receita de 1:400$000 réis, moeda do reino, poderá esta percentagem ser elevada até 5 por cento, a fim de satisfazer aquella verba.

§ 4.° Se ainda em alguns annos succeder que tal receita não baste para corresponder aos citados encargos, o thesoureiro e escripturario serão pagos pro rata pelo rendimento realisado, devendo ser indemnisados da differença pelos acrescimos dos rendimentos nos annos futuros.

Art. 5.° Os valores e mais objectos arrecadados no cofre não serão d'elle retirados senão por mandado do juizo, passado nos termos declarados nos artigos seguintes, ficando no caso contrario todos e cada um dos clavicularios solidariamente responsaveis por suas pessoas e bens, como fieis depositarios.

Art. 6.° Os mandados de despeza serão passados pelo escrivão competente, numerados seguidamente como as guias de entrada e assignados pelo juiz com o visto do curador, e deverão declarar, alem do seu objecto, o nome da pessoa a favor de quem foram expedidos, a rasão da despeza, por conta de que orphão é feita, a data do despacho ou decisão que a auctorisar e as folhas do processo onde estiver lançado.

§ unico. Sendo a saída motivada por emprestimo, deverão mais declarar a data da escriptura e o tabellião que a fez, e ser acompanhados de um traslado d'ella, que será archivado no cofre, e do qual se mostre ter sido garantido o emprestimo com hypotheca especial registada.

Art. 7.° Os mandados serão apresentados previamente ao escripturario do cofre, para n'elles se declarar se os respectivos orphãos têem n'elle receita correspondente á despeza ordenada.

Art. 8.° Os mandados que não forem passados nos termos do artigo 6.°, ou que respeitarem a orphãos que não tiverem fundos disponiveis no cofre não serão cumpridos.

Art. 9.° É creado na administração do cofre dos orphãos um empregado com o ordenado de 500$000 réis, moeda forte do reino, ao qual incumbirá a escripturação do cofre sob a inspecção do thesoureiro do mesmo cofre.

§ 1.° Haverá para a escripturação os livros de receita e despeza e de contas correntes dos casaes, o livro caixa e os mais que precisos forem; e serão todos, depois de numerados, rubricados em cada folha pelos quatro clavicularios, que tambem assignarão os termos de abertura e encerramento.

§ 2.° O escripturario assistirá aos leilões para venda ou arrendamento dos bens dos orphãos, e de todas as arrematações tomará notas, que serão conferidas pelo escrivão e visadas pelo juiz no fim de cada praça, e lançadas por elle n'um livro especial, no qual irá fazendo a descarga á medida que as verbas respectivas forem entrando no cofre.

Art. 10.° O curador terá um livro de contas correntes, em que lançará as partidas de receita e despeza do cofre á vista das guias e mandados por elle visados.

O escrivão terá para o mesmo effeito outro livro igual, rubricado pelo juiz, e notará nas guias e mandados o registo n'esse livro das respectivas verbas de receita e despeza.

Art. 11.° O thesoureiro remetterá ao governador no principio de cada mez uma nota assignada por todos os clavicularios, relativa ao movimento do cofre no mez anterior, com os precisos esclarecimentos para se conhecer a origem da receita e despeza, e nos mezes de janeiro e julho iguaes notas com a referencia aos semestres anteriores.

§ unico. Todas estas notas serão publicadas immediatamente no boletim official da provincia.

Art. 12.° O governador inspeccionará por si ou por seus delegados a escripturação e estado do cofre sempre que o julgar conveniente.

Art. 13.° Liquidar-se-ha desde já, quanto possivel, em presença dos respectivos inventarios e da actual escripturação do cofre, a parte que dos valores ali existentes pertencer a cada casal ou orphão, e o que ali deveriam ter, averiguando-se quaes as pessoas responsaveis pela differença, a fim de se tornar effectiva a sua responsabilidade.

§ unico. Esta liquidação será feita por uma commissão composta de um dos juizes de direito, do curador, do novo thesoureiro, do escripturario e do escrivão deputado da junta de fazenda, e deverá estar concluida quatro mezes depois de installada a commissão.

Art. 14.º Quando em resultado do mau estado da escripturação actual não for possivel verificar-se a qual dos casaes pertençam alguns dos objectos preciosos existentes no cofre, serão vendidos em praça, e o seu producto distribuido pro rata pelos casaes desfalcados em consequencia da má gerencia anterior, precedendo editos de trinta dias affixados nos logares publicos da cidade e publicados no boletim official da provincia.

§ unico. Os objectos preciosos depositados como penhores no cofre, e cujos donos forem desconhecidos, serão vendidos em praça, se estes chamados por editos não apparecerem para os reclamar; e o seu producto será lançado a favor do respectivo casal.

Art. 15.º É o governo auctorisado a tornar extensivas as disposições d'esta lei ás outras provincias ultramarinas, se pela experiencia o julgar conveniente.

Art. 16.° Fica revogada a legislação em contrario.

Casa da commissão, em 4 de março de 1864. = Antonio Maria Barreiros Arrobas, presidente = Antonio José de Seixas = Henrique de Castro = Francisco Luiz Gomes = Joaquim Pinto de Magalhães = Joaquim José Rodrigues da Camara = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = Antonio Julio de Castro Pinto de Magalhães = Levy Maria Jordão, relator.

O sr. Pinto de Magalhães (Joaquim): — Peço a v. ex.ª que consulte a camara se quer que haja sobre este projecto uma só discussão, comprehendendo a generalidade e a especialidade.

Resolveu-se affirmativamente.

O sr. B. F. de Abranches: — Approvo este projecto, apesar de ver que se vão deduzir 3 por cento dos valores que entrarem na arca dos orphãos. Attendendo ao estado em que se acha o cofre dos orphãos de Loanda, eu entendo que é indispensavel exigir se uma percentagem maior ou menor, para se regularisar a escripturação dos livros que se vão crear por este projecto.

Não acho pois que seja exagerada a percentagem de 3 por cento que se exige por este projecto; e estou intima mente convencido de que não é só na arca dos orphãos do ultramar que existem as irregularidades apontadas pelo sr. ministro da marinha, o qual, com o zêlo e intelligencia que todos lhe reconhecem, trata de evita-las. Creio que algumas d'essas irregularidades existem tambem no continente, e portanto, como está presente o sr. ministro da justiça, chamo a attenção de s. ex.ª sobre este ponto, a fim de que o nobre ministro veja se pôde, na proxima legislatura, apresentar uma lei que regule a escripturação dos livros das arcas dos orphãos do continente.

Creio que com os livros que o sr. ministro da marinha propõe no artigo 9.° d'este projecto, se obterá uma regular escripturação, devendo tambem os juizes de direito ser obrigados a enviarem á presidencia das relações as contas que elles annualmente tomarem, e que, a meu ver, devem ser publicadas no Diario de Lisboa.

Parece-me que seria conveniente tomar-se alguma providencia a respeito das arcas dos orphãos do continente, para que mais tarde não tenhamos de exigir aos menores uma percentagem com o fim de se regularisar a escripturação dos livros ahi existentes.

Nada mais tenho a dizer, e espero que s. ex.ª tomará nota das minhas observações.

O sr. Guilhermino de Barros: — Mando para a mesa um parecer da commissão de administração publica.

O sr. Pinto de Araujo: — (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado neste logar.)

O sr. Ministro da Marinha: — Bom é que em assumptos graves haja discussão; e bom será tambem que a discussão seja grave como o assumpto.

O illustre deputado protestou, note-se bem, protestou contra este projecto de lei, porque no seu conceito infringe os principios que devem regular a divisão dos poderes. Em nome dos verdadeiros principios, que em toda a parte regulam, e têem sempre regulado a divisão dos poderes, protestarei eu contra o protesto do illustre deputado. Vou dizer porquê.

Trata o projecto exclusivamente da arrecadação e administração dos fundos e dos bens pertencentes aos orphãos. Nunca nenhum publicista contundiu tal arrecadação e administração com a missão de julgar em que se circunscreve a independencia do poder judicial (apoiados). E materia puramente administrativa. O attribuir para isto exclusiva competencia ao poder judicial é que seria verdadeira invasão inversão dos poderes. E contra isso protesto em nome dos genuinos principios constitucionaes.

Sempre assim foi considerado nas nossas leis. Ainda assim está sendo considerado. -A differentes corporações tem em diversas epochas andado confiada a arrecadação e administração dos bens dos orphãos, a arca dos orphãos, como se dizia na legislação antiga, o cofre dos orphãos, como se diz na moderna. Até já esteve entregue aos juizes de paz (apoiados). E não appareceu o menor protesto do nobre deputado, nem de ninguem. E não julgou s. ex.ª offendidos os principios, não julgou prejudicada a divisão dos poderes. Era licito suppor que tão longo silencio equivalia a uma plena acquiescencia a esta doutrina, que está bem longe de ser nova, com se vê.

Ouvi pois com pasmo a impugnação de s. ex.ª Não podendo duvidar da competencia do nobre deputado, duvidei de mim, e do que até aqui tinha acreditado. Não sendo jurisconsulto, cumprindo julgar-me estranho á especialidade, Supplico a s. ex.ª queira indicar-me qual é o escriptor de direito publico constitucional, qual a auctoridade que faz da arrecadação dos bens dos orphãos parte integrante das attribuições exclusivas do poder judicial (apoiados). Esqueceu este essencial e fundamental argumento a s. ex.ª, e creio que não seria inutil. E verdade que s. ex.ª baseou-se na sua propria auctoridade, que é certamente grande, que por nenhum modo contesto, reconhecendo a competente, competentissima. É verdade que por este modo se podem facil mente dispensar quaesquer outras provas. Mas ha espiritos rebeldes e incredulos, que para se convencerem precisam cabal demonstração, e eu, humildemente o confesso, «ou um desses espiritos.

Desde que leio publicistas, em todos os de que tenho conhecimento acho que o juiz exerce em plena independencia as attribuições do respectivo poder, quando pelos actos d'elle declara que taes ou taes bens pertencem a tal ou tal orphão. Esses são os actos de julgar, que não posso confundir com o modo de guardar e fiscalisar (apoiados).

Deve ser-me permittido não obliterar de repente esta radicada e antiga crença á simples intimação de qualquer voz, por mais valiosa que seja.

Ha no continente, se não me engano, uma disposição legal em que se determina que em designadas localidades os bens dos orphãos sejam arrecadadas nas agencias e caixas filiaes do banco. Não sei tambem que s. ex.ª tenha protestado contra esta disposição por inconstitucional e attentatoria do principio da divisão dos poderes.

A reforma foi tratada, foi delineada em presença do mais lastimoso quadro (apoiados). Tive a honra de esboçar esse quadro, e posso assegurar a v. ex.ª que não fiz senão attenuar-lhe os horrores. Exporei uma só feição. Em dezoito mezes 40:000$000 réis foram sem remedio subtrahidos aos orphãos (apoiados). Taes eram os inconvenientes do modo de arrecadação que achei existente! Tal era o estado da administração, estado antigo e quasi sempre deploravel! (Apoiados.)

Mas porque se não cumpriu a lei? Porque se não castigavam os criminosos?» pondera s. ex.ª O nobre deputado de certo não ignora as difficuldades que o ministerio publico encontra para alcançar taes criminosos? Que acção tem sobre elles o executivo? Quando quer proceder acaso não topa diante de sr... justamente a inexpugnavel cidadella d'essa independencia de poderes a que se referiu? (Apoiados.) Demais, as boas regras de direito dizem que melhor é prevenir que castigar (apoiados). A reforma que se discute é uma prevenção.

S. ex.ª reputa que os 3 por cento, deduzidos das heranças para satisfazer ás despezas de arrecadação, administração e fiscalisação das mesmas, como em toda a parte se pratica, importam uma defraudação feita aos orphãos. Como? Porque? Pois a administração e fiscalisação não ha de fazer se? E não é justo que a pague quem lacra n'ella? (Apoiados.) E aquelles 40:000$000 réis subtrahidos por falta de fiscalisação e administração regular, e tantas outras sommas igualmente pedidas pelos orphãos, o que seriam?

O sr. Pinto de Araujo: — Um abuso não justifica outro. O Orador: — Um abuso não justifica outro; mas o abuso não se confunde com o uso. Delapidar os orphãos, eis o abuso intoleravel. Guardar, zellar, administrar, fiscalisar os seus bens, eis o uso legitimo (muitos apoiados). Para isto são os 3 por cento deduzidos.

Abuso isto! Mal o esperava aqui ouvir. Desde 1851 existe uma disposição analoga no regulamento consular, com a differença que ahi a deducção é maior, porque ordinariamente se eleva a 5 por cento sobre os bens arrecadados no Brazil pertencentes a orphãos portuguezes, tem o mesmo fim e intuito, e em alguns casos sobe a 10 por cento. Chamou já alguem abuso a essa util percentagem? Chamou lh'o s. ex.ª?

Abuso, a despeza necessaria para salvaguarda das heranças! Abuso, abuso terrivel, abuso condemnado por Deus e pelos homens, era a voragem sem fundo... e sem definição (apoiados)... a voragem insondavel e pavorosa que devorava o patrimonio sagrado d'aquelles que ficavam na terra desprotegidos, e cresciam na miseria legando-lhes seus paes a abundancia (apoiados).

É desnecessario seguir o illustre deputado na sua laboriosa argumentação. Algumas proposições enunciadas por s. ex.ª fazem crer que se não occupou com grande attenção d'este projecto, apesar de ter sido apresentada a respectiva proposta ha muito tempo, e achar se impresso ha mezes o correspondente parecer. Talvez não tivesse tido tempo para o estudar e meditar devidamente...

O sr. Pinto de Araujo: — Li o agora. O Orador: — S. ex.ª apenas teve conhecimento d'elle agora, e achou-lhe logo toda esta saraivada de inconstitucionalidades, de inconvenientes, de absurdos!

O sr. Pinto de Araujo: — De tal ordem são elles.

O Orador: — E tal é a penetração do nobre deputados Bastou um relance para lhe suscitar no espirito tantas duvidas, que n'um exame longo, pausado, reflectido, nem remotamente occorreram aos illustres membros da commissão do ultramar, que se compõem de jurisconsultos habeis, de magistrados experientes, de homens conhecedores da administração ultramarina, e particularmente d'esta especial administração, em que tão claramente se attesta e desgraçada situação em que se achavam os orphãos!

O Sr. Pinto de Araujo: — Apoiado, e a esse respeito já dei mais de um apoiado a v. ex.ª

O Orador;— Todos serão poucos, se s. ex.ª quer com os seus apoiados tornar mais evidente a necessidade de mudar de rumo. Com effeito, se o mal existe, se não é possivel nega-lo, que mais é preciso para demonstrar a conveniencia da reforma, a urgencia de fazer acabar esse perpetuo desacato á propriedade, á propriedade mais respeitavel e mais necessitada de protecção. Mas obtemperando ás idéas e objecções de s. ex.ª nada se reformava; ficava tudo no estado anterior.

Referindo se aos 3 por cento e aos funccionarios que esta percentagem deve remunerar, acaso quiz s. ex.ª insinuar que o projecto tinha por fito a idéa de crear só alguns empregos novos? Não quereria, devo acreditar que não quiz, porque o argumento seria bem inferior aos seus recursos. Não quereria, mas quem o ouvisse podia suppor que esse fôra o seu designio. Para desengano de similhantes supposições, pedirei só que se consulte o projecto, que se comparem as suas disposições. Da falta de escripturação derivava a falta de fiscalisação. Os cargos, e inherentes obrigações, que se criam, equivalem a crear fiscalisação. Era uma necessidade -absoluta. E o fundamento da regularidade, da responsabilidade... da moralidade (apoiados).

O pessoal para esta administração, e é este o mais restricto e limitado possivel, o pessoal a quem se incumbe este fecundo trabalho (apoiados), pôde servir sem compensação? Onde o acha o illustre deputado? Deve essa despeza sobrecarregara provincia? Não é justo, justissimo, como já disse, que pague o serviço quem d'elle tira a segurança e a utilidade?

Essa escripturação ha de ser forçosamente laboriosa. O