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1950

Consultada a camara, annuiu a que a sr. deputado retirasse a sua proposta.

O sr. Seixas: — Requeiro que se consulte a camara sobre se a materia está sufficientemente discutida.

Consultada a camara, decidiu affirmativamente.

EM seguida foram successivamente approvados todos os artigos do projecto.

O sr. Arrobas (para um requerimento): — O meu requerimento é para que agora, ou na primeira parte da ordem do dia de terça feira, se verifique a interpellação annuncia da ao sr. ministro da marinha pelos deputados de Cabo Verde, ácerca do modo por que são tratados os colonos que, por motivo de fome, sáem de Cabo Verde para S. Thomé Este é um negocio de tal maneira grave, que depois de se alludir a elles no parlamento não pôde nem deve haver demora em tratar.

O sr. Presidente: — O sr. ministro da marinha já se deu por habilitado para responder, portanto passa-se a essa interpellação e tem a palavra o sr. Arrobas.

Vozes: — É melhor concluir primeiro os projectos que dizem respeito ao ultramar.

O sr. Ministro da Marinha: — Peço a palavra.

O sr. Presidente: — Tem a palavra.

O Er. Ministro da Marinha: — Como tive a honra de declarar no principio da sessão estou prompto para responder a esta interpellação. Creio porém que é dos estylos parlamentares, quando os ministros se declaram habilitados para responder a uma interpellação, prevenir antecipada mente tanto os srs. deputados interpellantes como aquelles que possam querer tomar parte n'ella. A sessão está a findar, está pendente a discussão de outros assumptos de ex trema importancia e necessidade. Seria talvez opportuno reservar as interpellações para a sessão proxima (apoiados). A urgencia d'ellas pôde ser grande, mas não é tal que perigue a causa publica. Nem qualquer providencia que porventura tenha de ser lembrada poderia ser expedida antes d'essa sessão. Lembro por consequencia que estava já dado para discussão o projecto n.° 58, de 1863 (apoiados).

Vozes: — Vamos ao projecto n.° 58.

O sr. Arrobas: — Eu cedo da interpellação para terça feira (apoiados).

Vozes: — Vamos ao projecto n.° 58.

O sr. Presidente: — Muito bem. Mas eu preciso restabelecer a verdade dos factos. O sr. ministro da marinha quando entrou hoje n'esta casa deu-se por habilitado para responder á interpellação de que te trata logo que se quizesse, e o sr. deputado interpellante fez o seu requerimento para ella ter logar agora; dadas estas circumstancias o natural era passar-se á interpellação (apoiados).

Mas como o sr. deputado interpellante cedeu do seu pedido para terça feira, e o sr. ministro pediu a discussão do projecto n.° 58 de 1863, vae ler-se para entrar em discussão (apoiados).

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 58

Senhores. — A commissão de marinha examinou detidamente o projecto de codigo penal e disciplinar da marinha mercante portugueza, que o governo submetteu á approvação d'esta camara para ser convertido em lei do estado.

A necessidade de regular os direitos, os deveres e a acção relativa de todos os individuos de que se compõem as equipagens dos navios do commercio, e de estabelecer penas repressivas dos actos que possam praticar contrarios á ordem, disciplina e segurança da navegação, tem sido sentida constantemente não só pelos homens do mar, que frequentes vezes se acham em graves embaraços pela falta de legislação que auctorise os actos da auctoridade que não podem deixar de praticar, como por todos quantos directa ou in directamente interessam no resultado feliz das especulações maritimas.

Reconhecida assim a necessidade e importancia da legislação proposta, a commissão passou a examinar cada uma das disposições contidas no codigo, e concordou com a maior parte d'ellas. Observou porém que algumas penas eram excessivas, e que d'ellas não havia recurso nos casos era que no seu entender era possivel e necessario. Notou tambem que algumas disposições podiam ser supprimidas com vantagem e outras modificadas no sentido de facilitar a execução da lei. N'estas circumstancias a vossa commissão conferenciou com o ministro, auctor da proposta, e em completo accordo com elle fez no projecto de codigo as alterações e emendas que julgou indispensaveis, e tem a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É approvado o codigo penal e disciplinar da marinha mercante que faz parte da presente lei.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão de marinha, em 30 de março de 1863. = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia, relator = Thiago Augusto Veloso de Horta = D. Luiz da Camara Leme = Fernando de Magalhães Villas Boas = Joaquim José Rodrigues da Camara = José Antonio da Maia.

Codigo penal e disciplinar da marinha mercante portugueza

TITULO PRELIMINAR

Artigo 1.° São applicaveis as disposições d'este codigo a todas as pessoas nacionaes ou estrangeiras empregadas ou recebidas por qualquer titulo a bordo de embarcação portugueza, de vela ou a vapor, pertencendo a particulares ou a administrações publicas, e destinada á navegação ou á pesca, pelas infracções de disciplina que commetterem desde o dia em que pertencer á tripulação do navio até ao dia, inclusivamente, do seu desembarque legal. 1

§ unico. Exceptua-se o caso em que as leis ou regulamentos que regem a policia e disciplina a bordo dos navios do estado sejam, por disposição especial, applicaveis a alguma embarcação mercante, porque então terão esses pleno vigor.

Art. 2.° Nos casos de perda de embarcação por naufragio, fortuna de guerra ou outra causa, os individuos a que se refere o artigo antecedente continuarão a ficar sujeitos ao regimen estabelecido por este codigo até que tenham sido entregues a uma auctoridade portugueza.

§ unico. Esta disposição não comprehende os passageiros que podem deixar de seguir a sorte da equipagem, salvo se forem desertores que n'essa qualidade tenham embarcado.

Art. 3.° Os capitães de qualquer navio mercante têem sobre os officiaes e gente da equipagem, e sobre os passageiros, a auctoridade que exigem a segurança do navio, o cuidado das fazendas, e o bom exito da expedição.

§ unico. A lei comprehende na palavra capitão tambem mestre e patrão, e na palavra officiaes o contramestre, piloto; sobrecargas, o cirurgião e os engenheiros machinistas.

Art. 4.° O capitão é auctorisado a empregar a força para pôr os agentes de qualquer crime ou delicto em estado de não prejudicarem, mas não tem jurisdicção sobre elles, devendo limitar-se a seguir a seu respeito o disposto nos artigos 71.° e seguintes d'este codigo.

Art. 5.° Todo o marinheiro é obrigado a ajudar o capitão para prender qualquer delinquente a bordo, sob pena de um mez a um anno de prisão e perda de soldada de um a tres mezes.

Art. 6.° Em caso de rebellião, revolta ou motim a bordo, a resistencia do capitão e das pessoas que o seguirem será sempre considerada legitima defeza.

CAPITULO I

Das diversas especies de infracções de disciplina

Art. 7.° As infracções da disciplina da marinha mercante, punidas por este codigo, são divididas em tres classes:

1.ª Crimes;

2.ª Delictos;

3.ª Faltas ou contravenções.

A cada uma d'ellas correspondem penas em harmonia com a sua gravidade.

Art. 8.° As contravenções e delictos especificados n'este codigo serão julgadas e punidas nos termos n'elle declarados.

Os crimes especificados n'este mesmo codigo serão julgados pelos tribunaes ordinarios e punidos com as penas aqui expressas.

As contravenções e delictos ou crimes commettidos a bordo, e que por elle não são declarados infracções á disciplina, terão julgados e punidos conforme as leis ordinarias.

Art. 9.° São consideradas infracções á disciplina para o effeito de serem julgadas pelas jurisdicções estabelecidas n'este codigo, as contravenções e delictos commettidos pelos capitães n'esta qualidade e em violação das leis especiaes do codigo commercial, do regulamento consular de 26 de novembro de 1851, do regulamento postal de 4 de maio de 1852, e dos regulamentos de policia de portos e de pilotagem.

CAPITULO II

Das penas

SECÇÃO I

Penas das contravenções

Art. 10.° As penas applicaveis ás contravenções são: Era relação aos homens da equipagem:

1.ª Privação de licenças até oito dias;

2.ª Diminuição até tres dias de ração de bebida fermentada;

3.ª Vigias por castigo;

4.ª A perda de um a tres dias de soldada, sendo a equipagem ajustada ao mez, e de 300 réis a 900 réis sendo ajustada a partes;

5.ª A pensão até oito dias;

6.ª Prisão a ferros até quatro dias;

7.ª Prisão até cinco dias em logar fechado.

§ unico. Os ferros e prisão em logar fechado poderão ser acompanhados da suspensão de um terço da ração e da totalidade da bebida fermentada.

Etas duas penas poderão como medida preventiva ser prolongadas pelo tempo que for necessario quando o delinquente for perigoso ou tiver commettido crime. Em relação aos officiaes:

1.ª Advertência;

2.ª Exclusão da mesa do capitão até oito dias;

3.ª Prisão até tres dias fazendo serviço;

4.ª Prisão no camarote até oito dias. Para os passageiros da camara:

1.ª Advertência;

2.ª Exclusão da mesa do capitão). (até oito dias)

3.ª Reclusão no camarote

Para os passageiros do convés:

Privação até oito dias de saír do alojamento mais de duas horas por dia;

A prisão ou reclusão dos passageiros poderá prolongar-se por todo o tempo que for preciso, quando o delinquente for perigoso a bordo, ou tenha commettido crime.

SECÇÃO II

Penas dos delictos

Art. 11.° As penas applicaveis por delicto expressas n'este codigo são:

1. ª A multa de 3$000 a 30$000 réis sendo officiaes, e de 1$000 a 10$000 réis sendo praças que não tenham esta categoria;

2. ª Ferros até vinte dias, com perda ou sem perda da terça parte da ração e totalidade da bebida fermentada;

3. ª Prisão de oito dias a tres annos.

Art. 12.° A pena de prisão a ferros não será em caso algum applicada a officiaes nem a passageiros.

Art. 13.° As multas e deducções de soldadas serão applicadas ao cofre do monte pio maritimo e commercial.

SECÇÃO III

Penas dos crimes

Art. 14.° As penas applicaveis aos crimes são as declaradas nas leis ordinarias, salvos os casos previstos no presente codigo.

SECÇÃO IV

Da applicação das penas

Art. 15.° Tanto as auctoridades a quem incumbe o julgamento das contravenções, como os tribunaes maritimos, conhecendo dos delictos, applicarão as penas, proporcionando as ao grau de culpabilidade do réu.

Para este fim tomarão em consideração conforme o caso:

1.º A idade do delinquente, os seus antecedentes, a importancia do navio, e a navegação em que se empregar;

2.º Todas as mais circumstancias que forem applicaveis, e que nos termos do codigo penal aggravam e attenuam a culpabilidade ou a fazem desapparecer ou excluir.

Art. 16.° A applicação das penas aos crimes será regulada pelo codigo penal.

CAPITULO III

Das faltas ou contravenções de disciplina

Art. 17.° São faltas ou contravenções de disciplina:

1.º A desobediencia simples;

2.º Negligencia no desempenho do serviço para que for designado ou na execução de qualquer trabalho de que for encarregado;

3.º A falta ao quarto ou a falta de vigilancia durante elle;

4.º A embriaguez sem desordem;

5.º Desordem sem vias de facto entre os homens da equipagem ou passageiros;

6.º A ausencia de bordo sem licença;

7.º A demora em terra finda a licença, não excedendo a tres dias;

8.º A deterioração por incuria de objectos de uso de bordo;,

9.º A falta de consideração aos superiores;

10.º Accender luzes ou fogo sem licença, ou circular em logares em que isso for prohibido a bordo com lume, ou com cachimbo, ou cigarro acceso;

11. ° Adormecer estando ao leme ou de vigia;

12. ° A pratica a bordo de actos offensivos da moral que não cheguem a constituir crime ou delicto;

13. ° Em geral quaesquer factos de negligencia que constituirem apenas uma falta leve, ou simples falta á ordem ou serviço do navio ou ás obrigações estipuladas no acto do ajuste.

Art. 18.° As faltas de disciplina serão punidas conforme a sua gravidade com uma das penas designadas no artigo 10.° á escolha das auctoridades a quem competir o seu conhecimento.

§ unico. Aos marinheiros que forem substituidos no serviço do navio durante a duração das penas de prisão ou ferros, descontar-se-hão nas soldadas as despezas da substituição, havendo-as.

CAPITULO IV

Delictos maritimos

SECÇÃO I

Delictos communs ao capitão, officiaes, tripulação e passageiros Art. 19.° São delictos maritimos:

1.º As contravenções e faltas de disciplinas reiteradas;

2.º A desobediencia acompanhada de recusa formal de obedecer;

3.º A desobediencia, acompanhada de injuria ou ameaça;

4.º As desordens ou vias de facto entre gentes da equipagem, não resultando d'ellas doença ou incapacidade de trabalho excedente a trinta dias;

5.º A embriaguez com desordem ou habitual;

6.º O emprego sem licença de qualquer embarcação miuda do navio;

7.º A deterioração de objectos de uso de bordo, sendo premeditada;

8.º A alteração dos viveres ou comedorias pela mistura de substancias não prejudiciaes á saude;

9.º O extravio dos viveres ou liquidos de uso de bordo;

10. ° A introducção clandestina a bordo de armas de fogo, armas brancas, polvora, materiaes inflammaveis ou licores espirituosos;

11. ° O porte de armas de fogo a bordo;

12. O jogo de azar ou de parar;

13. ° O furto, cão excedendo a 20$000 réis o valor do objecto furtado;

14. ° A deserção, sendo considerados desertores os declarados no artigo 26.°;

15. ° As vias de facto contra o superior, não resultando d'ellas doença ou incapacidade de trabalhar excedente a trinta dias;

16. ° A falsa declaração de ser portuguez na occasião do ajuste;

17. ° A falsa declaração do nome, naturalidade ou domicilio na mesma occasião;

18. ° A insubordinação collectiva contra o capitão ou official de quarto, quando o numero dos delinquentes não exceder o terço da equipagem, comprehendidos os officiaes.

§ unico. No caso do n.° 10.° os objectos a que elle se refere serão apprehendidos pelo capitão e conforme as circumstancias destruidos ou sequestrados, para n'este ultimo caso reverterem, finda a viagem, a favor da caixa do monte pio maritimo e commercial.

Art. 20.° Os delictos enumerados no artigo antecedente serão punidos com as penas estabelecidas no artigo 11.° a prudente arbitrio do tribunal maritimo, salvo o disposto nos artigos seguintes.

Art. 21.° O que ultrajar com palavras ou ameaças o capitão ou qualquer official de bordo será punido com a prisão de um mez a um anno..