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2494 DIARIO DA CAMABA DOS SENHORES DEPUTADOS

Do sr. deputado Sá Nogueira, participando que em consequencia do fallecimento de pessoa de sua familia não póde comparecer a algumas sessões.
Á secretaria.

Da camara dos pares, remettendo a proposição de lei que applica às juntas de parochia e às irmandades e confrarias que não tenham a seu cargo nenhum estabelecimento de beneficencia, pelas suas gerencias anteriores a 1 de julho de 1887, as disposições da carta de lei de 11 de abril de 1887, á qual se fizeram alterações.
A commissão de administração publica.

REPRESENTAÇÕES

Da camara municipal de Obidos, pedindo que se mande continuar a estrada real n.° 65, de Santarem a Peniche.
Apresentada pelo sr. deputado. F. J. Machado e enviada á commissão de obras publicas.

Da gerencia do banco nacional ultramarino, pedindo que seja votada a proposta alterando o typo das obrigações de garantia- do estado dada em pagamento ao banco.

Apresentada pelo sr. deputado Augusto Ribeiro, e enviada á commissão de fazenda.

JUSTIFICAÇÕES DE FALTAS

Declaro a v. exa. e á camara que por motivos justificados faltei a varias sessões da camara dcs senhores deputados nos mezes de julho e agosto. = O deputado, Visconde da Torre.

Declaro que o meu collega o sr. deputado Julio Graça tem faltado e faltará a algumas sessões pôr motivo justificado. = Vieira Lisboa.

Declaro a v. exa. e á camara que o sr. deputado Arthur Hintze Ribeiro tem faltado às ultimas sessões, por motivo justificado. = Poças Falcão.

Declaro que o meu collega o sr. deputado Wenceslau de Lima faltou a algumas sessões por motivo justificado nos mezes de julho e agosto bem como havia faltado a mais almas depois da sua proclamação. = O deputado, João J. Dantas Souto Rodrigues.

Declaro a v. exa. que os meus collegas Serpa Pinto, Fuschini, Teixeira de Vasconcellos, e José Novaes faltaram às sessões por motivo justificado. = O deputado, João Cardoso Valente.

Declaro que os meus collegas os srs. conde de Villa Real, Fernandes Vaz, Francisco de Medeiros, José de Nápoles, Luiz José Dias e Lucena e Faro faltaram às sessões por motivo justificado. = O deputado, Julio Pires.

Declaro que faltei por motivo justificado às sessões de junho e de julho. = O deputado por Mertola, Anselmo L. Andrade.

Declaro que por motivo justificado faltei a algumas sessões no corrente mez. =-Sebastião Baracho. A secretaria.

O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - Mando para a mesa a seguinte

Proposta de lei n.º 234-A

Senhores. - O conselho administrativo da associação dos albergues nocturnos de Lisboa, á qual preside El-Rei, como seu primeiro fundador, depositou na caixa geral de depositos a quantia, de 1:271$491 réis, contribuição de registo correspondente a 14:000$000 réis, preço por que a mesma associação comprou a casa da rua da Cruz dos Poyaes n.ºs 8 a 12.
Considerando:

1.° Que aquelle edificio é destinado ao fim caridoso de installar o albergue nocturno, até hoje em casa de renda;
2.º Que a dita associação é digna do auxilio dos poderes públicos, porquanto tem prestado relevantes serviços a tantos pobres, de um e de outro sexo, quer nacionaes ou estrangeiros, livrando-os com agasalho de perecerem á miseria;

3.° Que o albergue nocturno de Lisboa, attentos seus constantes beneficies, é hoje considerado como um dos melhores estabelecimentos de beneficência, de que hemos noticia, e o attestam os relatórios annuaes da direcção, onde se encontram as opiniões de pessoas respeitáveis, que o têem visitado e protegido;

4.° Que esta instituição de caridade, da iniciativa particular, em nada tem onerado o paiz : e que, finalmente, é dever dos governos dispensar a sua protecção a instituições desta ordem, que têem por fim a beneficência publica. Nestes termos tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Fica a associação dos albergues nocturnos de Lisboa isenta de pagar a contribuição de registo, em relação á compra da casa, sita na rua dos Poyaes de S. Bento n.ºs 8 a 12.

§ unico. Esta isenção cessa desde que a casa adquirida soja desviada do fim especial a que é destinada.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, em 12 de agosto. - Marianno Cyrillo de Carvalho.
A commissão de fazenda e a publicar no Diario do governo.

O sr. Carrilho: - Mando para a mesa por parte da commissão de fazenda os pareceres relativos às propostas do governo n.ºs 208-C e 248-E.
A imprimir.

O sr. Julio José Pires: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se dispensa o regimento, para entrar desde já em discussão o projecto n.° 246.
Assim se resolveu.
Leu-se na mesa. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 246

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto desta sessão, n.° 117-B, renovando a iniciativa do projecto de lei n.° 108 da sessão de 15 de junho de 1883, e concordando a vossa commissão com à maioria das rasões expostas no respectivo parecer e no relatório do projecto de lei que. lhe deu origem, entende, de accordo com o governo, que póde ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo:

1.° A despender até á quantia d.º 18:431$407 réis, para indemnisar os donos de objectos vendidos na exposição do Rio de Janeiro, em T879, que não foram embolsados do producto dessas vendas;

2.° A despender até á quantia de 1:003$405 réis, a fim de satisfazer as despezas necessarias para que possam ser restituidos aos seus donos os objectos não vendidos na mesma exposição e demorados nas alfândegas, por falta de pagamento dessas despezas.

§ unico. Os expositores indemnisados, em virtude do artigo antecedente, e os que receberem os objectos detidos nas alfandegas, faraó cessão ao governo de todos os seus direitos e acções contra a companhia fomentadora da industria e agricultura de Portugal, e nas colonias, ficando salvos quaesquer outros direitos,