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SESSÃO DE 12 DE AGOSTO DE 1887 2495

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Sala da commissão de fazenda, aos 8 de agosto de 1887. = Vicente Monteiro = Oliveira Martins = A. Baptista de Sousa = A. E. Villaça = A. Candido - A. Fonseca = Carlos Lobo d'Avila = José Maria dos Santos = José Frederico Laranjo = Antonio M. Pereira Carrilho, relator.

N.° 117-B

Renovo a iniciativa do projecto n.º 108, apresentado na sessão, de 1883. = Franco Castello Branco.

N.º 108

Senhores. - A vossa commissão de fazenda foi presente é projecto de lei do sr. deputado Marianno de Carvalho, tambem assignado por outros srs. deputados, e tendente a indemnisar os expositores portuguezes que enviaram productos á exposição do Rio de Janeiro, em 1879, da importancia da venda de alguns d'esses productos, e bem assim a habilitar o thesouro a fazer restituir a seus donos objectos não; vendidos na mesma exposição e que se acham retidos nas alfândegas por falta de pagamento de encargos legaes:

E a vossa commissão (posto que não concorde com algumas das apreciações feitas no relatorio que precede a proposta, em referencia á companhia iniciadora da exposição) acha comtudo que nesse relatorio está sobejamente justificada a necessidade da indemnisação pedida, para que se tornem necessárias aqui mais largas explicações, que á sabedoria da camara dispensa) entende, de accordo com o governo, que deveis approvar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisado o governo:

1.° A despender até á quantia de 18:431$407 réis, para indemnisar os donos de objectos vendidos na exposição do Rio de Janeiro, em 1879, que não foram embolsados do producto dessas vendas;

2.° A despender até á quantia de 1:503$405 réis, a fim de satisfazer as despezas necessarias pára que possam ser restituídos aos seus donos os objectos não vendidos na mesma exposição e demorados nas alfândegas, por falta de pagamento dessas despezas.

Art. 2.° Os expositores indemnisados, em virtude do artigo antecedente, e os que receberem os objectos detidos nas alfândegas, farão cessão ao governo de todos os seus direitos e acções; contra a companhia fomentadora da industria e agricultura de Portugal e nas colónias, ficando salvos quaesquer outros direitos.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contraris.

Sala da commissão, aos 15 de junho de 1883. = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Frederico Arouca = Adolpho Pimentel = Pedro Roberto Dias da Silva = Manuel d'Assumpção = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Filippe de Carvalho = Luciano Cordeiro - Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

N.° 47-F

Senhores. - Em 10 de junho de 1878 fundou-se em Lisboa uma companhia intitulada fomentadora das industrias e agricultura em Portugal e nas colonias», a qual fez um appello aos agricultores, negociantes, industriaes e artistas de toda a monarchia, convidando-os a confiar á sua guarda e responsabilidade quantos productos podessem apresentar para se realisar uma exposição portugueza no Rio de Janeiro.
A companhia demonstrava a utilidade da exposição para engrandecer a exportação de productos portuguezes para o Brazil, e numa circular profusamente distribuida explicava aos convidados para a exposição, que todos os seus trabalhos eram realisados de accordo com o governo portuguez.

Em tal situação offerecia ella, não só para exhibir, mas tambem para vender os productos dos expositores, declarando expressamente que tomava a seu cargo todas as despezas com os objectos destinados á exposição, desde o logar do embarque até que os restituisse no mesmo local em que os recebera, com a unica excepção dos que fossem vendidos.

Em fevereiro de 1879 solicitou a protecção dos poderes publicos, em petição assignada pelos gerentes da companhia e pelos da commissão da exposição no Rio de Janeiro, pedindo um auxilio pecuniario, productos e objectos de propriedade nacional, um commissario do governo, e em geral todos os favores e protecção officiaes concedidos a outras exposições internacionaes.

Pouco depois, em 14 de abril, foi permittida a livre saída e entrada dos objectos destinados á exposição, e em 24 de maio o governo apresentou a esta camara uma proposta de lei que o auctorisava a subsidiar a companhia com a quantia de 25:000$000 réis, em virtude do relevante serviço que ella prestava ao paiz instituindo a exposição, do Rio de Janeiro. Esta proposta teve logo parecer favorável da commissão de fazenda, discrepância de um unico voto.

Se o governo não accedêra ao pedido de enviar objectos seus á exposição, naturalmente por consideral-a mais commercial que de estudo; se não nomeara- nenhum commissario seu, demonstrando por isso plena confiança na gerencia da companhia, certo é que a portaria da isenção de direitos da alfândega, e ainda mais a proposta de lei de subsidio concorreram poderosamente para inspirar confiança aos agricultores e industriaes, que certamente viam na concessão do subsidio uma clara prova da utilidade e da seriedade da empreza. Alem disso, as associações commerciaes de Lisboa e Porto consultaram aos poderes publicos a favor do subsidio á companhia fomentadora, manifestando quanto era util ao progresso do paiz a exposição intentada na capital do grande império americano.

Se o governo portuguez mostrara a sua solicitude por qualquer commettimento, não menos activos foram os auxílios e a protecção que o governo do Brazil lhe concedeu. Até as duas casas do parlamento do império dirigiram aos corpos colegisladores de Portugal as mais cordiaes e enthusiasticas felicitações pelo bom exito da exposição, sendo estas manifestações correspondidas por outras não menos significativas das camaras dos deputados da nação portugueza e dos dignos pares do reino.

Animados por tão repetidos e valiosos incitamentos concorreram os productores a offerecerem generos agricolas, objectos manufacturados e obras de arte para a exposição, e tudo entregaram confiadamente á companhia fomentadora, que tão alta demonstração de confiança e tão desvelada attenção merecera dos governos brazileiro e portuguez.

A exposição abriu-se com brilhante exito em 6 de agosto de 1879, e encerrou-se em 23 de novembro, tendo obtido numerosa concorrência durante os cento e oito dias que esteve patente ao publico.

Iam começar os desenganos, as amarguras e os prejuízos para os expositores.
Dos expositores portuguezes, em numero de duzentos e quarenta e cinco, uns souberam que os seus objectos haviam sido vendidos por-18:4314407 réis, mas nunca receberam o que do producto da venda lhes pertencia. Outros, devendo receber objectos não vendidos no valor de réis 41:330$469, viram-nos retidos nas alfândegas e presos pela insignificante quantia de 1:503$405 réis, importancia de despezas com o transporte do Rio de Janeiro para Lisboa e Porto, despezas de quarentena outras que a companhia fomentadora não pagou, a despeito das suas promessas solemnes.

Infelizmente a companhia faltara a todas as suas promessas, deixando sujeitos a consideraveis prejuizos todos quantos confiaram ainda mais na protecção e solicitude do governo do seu paiz, que na propria auctoridade da empreza.

Cansados de soffrer e de esperar, sem que a companhia