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2498 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ unico. No caso de accumulação de regência de duas ou mais cadeiras, é applicavel a este pessoal docente a disposição do § 2.° do artigo antecedente.

Art. 3.° O vencimento de exercício, é de 43$000 réis por mez completo de effectivo serviço. As fracções de mez contam-se proporcionalmente aos dias de serviço, não se incluindo nessa contagem as ferias do Natal e Paschoa ou quaesquer outros feriados superiores a cinco dias consecutivos.

Art. 4.° Os lentes e mais pessoal docente que dirigirem salas de estudo ou trabalhos praticos terão alem do vencimento estabelecido na legislação actual, que é considerado permanente, o vencimento de exercício de 25$000 réis por mez de serviço effectivo, não podendo accumular-se com o da regencia de cadeira.

Art. 5.° Os lentes que sirvam em duas ou mais escolas só por uma d'ellas. poderão receber o vencimento de exercício creado por esta lei, alem dós vencimentos de qualquer natureza a que já hoje tenham direito.

Art. 6.° Os lentes e mais pessoal docente, que acceitarem do poder executivo logares de commissão incompatíveis com o serviço escolar, e que não sejam considerados por lei como de exercício effectivo neste serviço, deixam Vagos os seus logares nas escolas; mas se forem exonerados da commissão vão tomar no serviço escolar o logar que por antiguidade lhes pertenceria se n'elle houvessem persistido, com o vencimento correspondente, logo que as vacaturas do quadro permittam abonar-lho.

§ 1.° Aos lentes e mais pessoal docente que forem providos em logares de commissão, que preferirem o serviço escolar, é concedido o praso de tres mezes para o declararem ao governo, sob pena de se entender que optam pela commissão.

§ 2.° O governo fica auctorisado para declarar no decreto de nomeação, ou ainda depois, antes do provimento da vacatura, que o nomeado é isento das disposições deste artigo e seu § 1.° por um espaço de tempo não excedente a tres annos.

Art. 7.° Para occorrer às despezas creadas pela presente lei, cobrar-se-hão nas escolas naval e do exercito, mais 36 por cento sobre os direitos de matriculas e cartas, designados na legislação em vigor.

§ unico. Se a receita proveniente deste addicional não chegar para as despezas creadas por esta lei, será a diffefença supprida pelas quantias que sobrarem de algumas das verbas descriptas nos orçamentos dos respectivos ministerios.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 12 de agosto de 1887. = Visconde de 3. Januario = Henrique de Barros Gomes.
Foi á commissão de fazenda.

O sr. Carrilho: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que a commissão de fazenda se reuna, durante a sessão, para dar parecer, sobre a proposta de lei que acaba de ser lida.

Aproveito a occasião para mandar para a mesa um parecer, e peço a v. exa. que consulte a camara se permitto que entre já em discussão.
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A camara permittiu que a commissão se reunisse e também dispensou o regimento para se discutir o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 258

Senhores. - A vossa commissão de fazenda foi presente, o projecto de lei n.° 135-E, tendente a conceder definitivamente á camara municipal de Villa Nova da Cerveira os terrenos das antigas muralhas e fossos ao nascente e sul da villa, que por carta de lei de 22 de março de 1880 lhe foram provisoriamente concedidos.

E não havendo inconveniente na concessão definitiva de que se trata, parece que se póde approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo a conceder definitivamente á camara municipal de Villa Nova da Cerveira os terrenos das antigas, muralhas e fossos ao nascente e sul da villa, que por carta de lei de 22 de março de 1880 lhe foram provisoriamente concedidos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, aos 12 de agosto de 1887. = A. E. Villaça = Marianno Presado = José Maria dos Santos = Baptista de Sousa = Oliveira Martins = A. Fonseca = José Frederico Laranja = Vicente Monteiro = A. Carrilho, relator.

A vossa commissão de guerra não se oppõe á concessão de que trata o projecto de lei n.° 135-E, comtanto que fiquem salvaguardados os interesses do estado.

Sala das sessões, aos 12 de agosto de 1887. = Antonio Eduardo Villaça = Ernesto J. Goes Pinto = Marianno Presado = Luiz de Mello Bandeira Coelho = Manuel Maria de Brito Fernandes = Antonio José Pereira Borges = Julio Carlos de Abreu e Sousa = Francisco José Machado, relator.

N.° 135-E

Artigo 1.° E auctorisado o governo a conceder definitivamente á camara municipal de Villa Nova da Cerveira os terrenos das antigas muralhas e fossos ao nascente e sul da villa, que por carta de lei de 22 de março de 1880 lhe foram provisoriamente concedidos.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos senhores deputados, em sessão de 20 de junho de 1887. = O deputado por Valença e Cerveira, Visconde da Torre.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Miguel Dantas: - Eu pedia ao sr. ministro da guerra a fineza de declarar se está de accordo com o parecer em discussão.

O sr. Ministro da Guerra (Visconde de S. Januario:- Eu declaro que não posso estar de accordo com este projecto, nem com outro qualquer que tenha por fim a concessão de muralhas a alguma municipalidade. Seria estar em contradicção com a proposta de lei que aqui apresentei e que por certo foi bem apreciada pela camara, mas que ainda não obteve parecer das commissões respectivas.
Essa proposta é para se reedificarem ou construírem novos quartéis em todo o paiz, e para esse fim peço uma quantia superior a 2.700:000$000 réis.
Ora, para fazer face a esta despeza, não basta a verba que se acha consignada no orçamento para reparações nos quartéis e outras obras militares, porque a differença para mais é considerável; e como alem disso haverá a pagar o juro do dinheiro que for levantado, se porventura a proposta for convertida em lei, eu entendi, e assim o indiquei n'ella, que os terrenos e muralhas de praças velhas pertencentes ao ministerio da guerra devem ser vendidos em hasta publica, para que o seu producto seja tambem applicado áquelle fim.
Aqui está a rasão por que não posso concordar com o projecto.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Carrilho: - Eu estaria de accordo com a opinião do sr. ministro da guerra, se se tratasse de uma concessão nova; e nesse caso, nem mesmo a commissão de fazenda teria dado parecer favoravel.
Mas não é assim. O projecto importa, nem mais nem, menos, do que a confirmação de uma concessão feita pela carta de lei de 22 de março de 1880; e assim, a camara votando este projecto, não faz mais, a meu ver, do que confirmar o que já foi auctorisado num acto legislativo.
Portanto não ha contradicção, nem com a proposta do sr.