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2014 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 5.° A despeza de que trata o artigo antecedente será satisfeita pelos meios que produzir a, receita votada para o exercicio de 1888-1889, até á somma correspondente. O governo, auctorisado por lei especial, providenciará nos termos d'essa lei, relativamente ao excedente da despeza.

Art. 6.° Continuam em vigor as disposições do decreto de 29 de dezembro de 1887, que não foram ou forem alteradas por leis subsequentes.

Art. 7.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 15 de junho de 1888. = Henrique de Macedo: