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SESSÃO DE 15 DE JUNHO DE 1888 2017

Os direitos ad valorem liquidados pela fórma preceituada no nosso tratado com a França, ficando sempre, por motivos de todos bem conhecidos, abaixo do que se calcularam, dão, no conflicto dos interesses oppostos do commercio e da industria, interesses que aos governos cumpre manter em equilibrio, vantagens no commercio.

Conseguindo das duas nações em cujos tratados se fixaram direitos convencionaes para os chapeus a substituição do direito ad valorem por uma taxa fixa, favorece-se, pois, uma industria, a qual, pelos capitaes e numero de braços que emprega, assim como pela qualidade dos productos que já hoje fabrica, é digna de toda a protecção, e isto sem prejuizo para o consumidor.

Em troca d'esta concessão feita pelas, alludidas nações podemos fazer-lhes vantagens em que, sem prejuizo da nossa indiustrias, encontrarão o bastante para compensar qualquer inconveniente, se acaso o houvesse, no que a ellas se pede.

Por estas rasões, e pelas que a vossa esclarecida critica vos suggerirá ainda, tenho a honra de sujeitar ao vosso exame a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É o governo auctorisado, caso obtenha da Italia e da França a substituição por um direito fixo do actual direito ad valorem que, nos tratados de commercio e navegação com estas duas nações, taxa os chapeus para homem a:

1.° Inscrever na pauta B das alfandegas as seguintes mercadorias:

a) Tela gommada para chapeus de homem;

b) Abas de tela gommada para chapeus do homem;

c) Tiras de pelles para chapeus de homem, com a largura maxima de 8 centimetros.

2.º Modificar os direitos das pellucias, setins e velludos puros ou mixtos, por forma que, sem prejuizo para o thesouro, se reduzam os direitos dos artigos 47.° e 48.° da pauta A; e bem assim a estabelecer uma melhor classificação pautal das mercadorias comprehendidas n'estes mesmos artigos.

Art. 2.° O governo dará conta ás camaras do uso que tiver feito na presente auctorisação.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, l5 de junho de 1888 = Marianno Cyrillo de Carvalho.

Foi enviada á commissão de fazenda.

Redactor = Rodrigues Cordeiro.