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1973

não só aceitar o projecto do sr. Camara Leme, mas augmentar mais dois annos á idade proposta; e estabelecendo este melhoramento não ha que apprehender a respeito de maior despeza, porque os casos a que elle se refere são completamente eventuaes.

Coherente a esta opinião tem a vossa commissão a honra de vos offerecer o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Nas reformas militares, de que trata o alvará de 16 de dezembro de 1790 e a carta de lei de 8 de junho de 1863, o serviço feito em campanha será contado pelo dobro, e ao serviço ordinario prestado nas possessões ultramarinas em terra, como nas estações navaes, pelos militares pertencentes ao exercito do continente ou á armada, será addicionado metade do mesmo tempo.

§ unico. O disposto na ultima parte d'este artigo será extensivo aos militares de primeira linha das provincias ultramarinas que servirem em Africa ou em Timor.

Art. 2.° O artigo 3.º e seu § unico da carta de lei de 8 de junho de 1863 é substituido pelo artigo antecedente.

Art. 3.° As pensões concedidas aos filhos varões e menores dos officiaes e outros individuos do exercito, de que trata o § 1.° do artigo 1.° da carta de lei de 18 de janeiro de 1827, á qual se refere e tornou permanente o artigo 5.° da carta de lei de 8 de junho de 1863, gosarão das mesmas pensões, até á idade vinte annos.

Art. 4.° E revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 22 de fevereiro de 1863. = Antonio de Mello Breyner = José Guedes de Carvalho e Menezes = D. Luiz da Camara Leme (com declaração) = Fernando de Magalhães Villas Boas = João Nepomuceno de Macedo = Tem voto do sr. Augusto Xavier Palmeirim.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — Este projecto tem um pertence, que vou ler.

É o seguinte:

PERTENCE AO N.° 23

Senhores. — A commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 23, e as propostas que foram offerecidas durante a discussão para esclarecer e additar as suas disposições; e tem a honra de vos propor, para o substituir, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Nas reformas militares de que trata o alvará de 16 de dezembro de 1790 e a carta de lei de 8 de junho de 1863, o serviço feito em campanha será contado pelo dobro, e ao serviço ordinario prestado nas possessões ultramarinas em terra, como nas estações navaes, pelos militares pertencentes ao exercito do continente ou á armada, será addicionado metade do mesmo tempo.

§ unico. O disposto na ultima parte d'este artigo será extensivo aos militares de primeira linha que servirem em Africa ou em Timor.

Art. 2.° As disposições do artigo 6.° da carta de lei de 8 de junho de 1863 têem applicação aos militares que tiverem sido feridos em combate, e experimentado alguma das perdas de que tratam as tabellas a que o mesmo artigo se refere, quando não desfructem alguma pensão pela referida causa.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 4 de maio de 1864. = Claudio José Nunes = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida — Hermenegildo Augusto Faria Blanc = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = Plácido Antonio da Cunha e Abreu =Tem voto do sr. João Antonio Gomes de Castro.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — O projecto é da commissão de guerra; mas a commissão de fazenda, sendo ouvida sobre este assumpto, propôs uma alteração que existe no pertence; e é necessario que a camara se pronuncie sobre qual dos dois adopta para thema da discussão.

Vozes: — E o pertence.

O sr. Presidente: — Como não ha quem peça a palavra, vou pôr á votação o parecer que a commissão de fazenda deu sobre o projecto n.° 23 na sessão do anno passado.

Foi approvado na generalidade.

Entrou em discussão o

Artigo 1.°

O sr. B. F. de Abranches: — Pergunto a v. ex.ª se já foi ou não approvado o projecto n.° 23, porque entendo que não podemos entrar na discussão do pertence de um projecto, sem discutir primeiro o principal.

O artigo 1.° de pertence é identico ao que se acha no projecto n.° 23, e por consequencia parecia me regular que primeiramente se votasse o projecto n.° 23 e em seguida o seu pertence, na parte que não é incluida no projecto.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — Eu informarei o illustre deputado.

O projecto n.° 23 entrou em discussão na sessão do anno passado, e a camara determinou, por uma votação, que este projecto voltasse á commissão para dar o seu parecer sobre differentes propostas que se lhe offereceram. A commissão de fazenda foi ouvida e apresentou este parecer, e por consequencia é um projecto novo (apoiados).

O sr. Pinto de Araujo: — O illustre deputado que acaba de fallar não tem rasão para atacar o assumpto que se discute, porque o pertence importa uma Substituição ao projecto; a camara vota um projecto novo.

Foi approvado o artigo 1.°, e seguidamente os artigos 2.º e 3.º do projecto.

O sr. Presidente: --Passa-se á discussão do projecto de lei n.° 139.

E o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 139 Senhores. — A vossa commissão de instrucção publica examinou com a devida attenção, como lhe incumbia, a proposta de lei apresentada a esta camara pelo illustre ministro do reino, a qual tem por fim aposentar com o respectivo ordenado por inteiro o actual guarda mór das escolas da universidade de Coimbra, Basilio José Ferreira.

A vossa commissão, considerando a mui avançada idade d'este empregado, já entrado na velhice, e as graves molestias originadas no seu longo encarceramento nas cadeias de Almeida durante o tempo da usurpação, que o impossibilitam de desempenhar convenientemente o cargo trabalhoso de chefe da policia academica, que exige actividade, vigor e energia;

Considerando que o seu serviço durante trinta annos na universidade, feito com zêlo e com approvação dos dignissimos prelados, merece recompensa e não desanimo no ultimo quartel da vida;

Considerando os seus penosos soffrimentos pela nobre causa da implantação definitiva do systema liberal entre nós,:

E a vossa commissão de parecer, tendo ouvido o voto favoravel da illustre commissão de fazenda, que a proposta do governo seja convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º E o governo auctorisado a aposentar com o ordenado por inteiro o guarda mór das escolas da universidade, Basilio José Ferreira.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, aos 27 de maio de 1864. = Antonio Egypcio Quaresma Lopes de Vasconcellos = Antonio Cabral de Sá Nogueira = Belchior José Garcez = Bernardo de Albuquerque e Amaral = Manuel Pereira Dias = Antonio Ayres de Gouveia.

A commissão de fazenda devolve á illustre commissão de instrucção publica dois projectos de lei com os n.os 118— B e 118-D, os quaes têem por fim crear um logar de official na bibliotheca de Evora, e aposentar o guarda mór das escolas da universidade de Coimbra, declarando que concorda com o pensamento de ambas as propostas de lei.

Sala da commissão, 29 de maio de 1864. = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = João Antonio Gomes de Castro = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Claudio José Nunes = Joaquim José da Costa e Simas = Guilhermino Augusto de Barros.

O sr. Sieuve de Menezes: — Se não impugno o projecto, voto-o; mas pedia a v. ex.ª que dirige, conforme julgo, com toda a certeza os trabalhos parlamentares, que em primeiro logar convide os srs. deputados a tomarem os seus logares; porque no estado em que está a camara é impossivel saber se o que se discute. Em segundo logar pedia que se tratasse de negocios mais amplos, e de interesse geral, porque com esses lucra mais o paiz.

Foi approvado na generalidade.

Passando se á especialidade, seguidamente e sem discussão foram approvados os dois artigos do projecto.

O sr. Presidente: — Passa-se á discussão do projecto n.° 144, e conjunctamente á do n.° 168, que contém materia identica.

PROJECTO DE LEI N.º 144

Senhores. — Á vossa commissão de instrucção publica foi presente a proposta de lei n.° 140-A, trazida á camara pelo illustre ministro do reino, a qual tem por fim prever ao pessoal necessario para os exercicios praticos que as novas cadeiras creadas na faculdade de medicina na universidade de Coimbra tornam indispensaveis para melhor estudo das doutrinas que professam.

Crear gabinetes, desejar bons preparados cirúrgicos, colleccionar resultados de microscopia e de physiologia, tudo meios utilissimos senão absolutamente necessarios para o progresso das sciencias medicas, sem ter preparadores habeis, e até onde possivel condignamente remunerados, é cousa de todo o ponto impossivel ou trabalhar em pura perda.

Em face d'estas succintas considerações que todos os espiritos facilmente comprehendem e que a discussão ampliará, a vossa commissão, tendo ouvido o parecer da illustre commissão de fazenda, accorda em que a proposta do governo deve ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º São creados dois logares de preparadores, um para o museu de anatomia physiologica e outro para o museu de anatomia pathologica juntos da faculdade de medicina da universidade de Coimbra.

§ l.º São creados igualmente dois logares de preparadores, um de microscopia e outro de chimica medica.

§ 2.º Estes empregados servirão nos trabalhos de physiologia experimental no que for da sua competencia, e nos outros estabelecimentos praticos annexos á faculdade, quando não haja incompatibilidade de serviço.

Art. 2.º Os logares de preparadores de que faz menção o artigo precedente, são providos por concurso conforme os regulamentos approvados pelo governo.

§ unico. Cada um dos logares de preparadores terá de ordenado 300$000 réis.

Art. 3.° Ficam supprimidos os logares de guarda do theatro anatómico e de ajudante preparador, que actualmente existem no quadro do pessoal da faculdade de medicina da universidade de Coimbra.

Artigo transitorio. Os actuaes empregados serão collocados nos estabelecimentos cujo serviço esteja mais em harmonia com as suas habilitações.

Art. 5.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 4 de junho de 1864:. = Belchior José Garcez = Bernardo de Albuquerque Amaral = Manuel Pereira Dias = Antonio Egypcio Quaresma Lopes de Vasconcellos = Antonio Ayres de Gouveia.

Foi presente á commissão de fazenda a proposta de lei n.° 140-A, da iniciativa do governo, a qual tem por objecto crear dois logares de preparadores, um para o museu de anatomia physiologica e outro para o museu de anatomia pathologica juntos da faculdade de medicina da universidade de Coimbra, e bem assim outros dois logares de preparadores, um de microscopia, outro de chimica medica; e

Considerando que tendo sido creadas pela carta de lei de 25 de maio de 1863 algumas cadeiras da faculdade de medicina na universidade de Coimbra, é de urgente necessidade dar-lhes o indispensavel pessoal para poderem satisfazer aos seus fins com a regularidade devida:

Por esta e pelas rasões contidas no relatorio do governo declara a commissão, devolvendo á commissão de instrucção publica a adjunta proposta, que concorda com o pensamento da mesma.

Sala da commissão, 2 de junho de 1864. = João Antonio Gomes de Castros Placido Antonio da Cunha e Abreu = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Guilhermino Augusto de Barros.

Foi approvado o artigo 1.º

Art. 2.°

O sr. Sieuve de Menezes: — Eu não combato o artigo 2.° d'este projecto, mas mando para a mesa esta proposta (leu).

Não sei se a legislação academica, com respeito a estes preparadores, diz alguma cousa sobre a sua nomeação ser feita por concurso em provas publicas.

Se a legislação assim o determina, a minha hypothese fica prevenida; se a legislação não determina nada a este respeito mando para a mesa a minha proposta.

E a seguinte:

PROPOSTA

Proponho que depois das palavras = por concurso = se diga = em provas publicas. = Sieuve de Menezes.

O sr. Quaresma: — Pedi a palavra para declarar á camara, que a commissão de instrucção publica aceita a proposta do sr. Sieuve de Menezes.

Sendo admittida á discussão a proposta do sr. Sieuve, foi logo approvada, e seguidamente foram approvados os restantes artigos do projecto.

O sr. Presidente: — Agora passa-se á discussão do projecto de lei n.° 168.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 168

Senhores. — Foi presente á vossa commissão de instrucção publica a proposta de lei n.° 118-F, de iniciativa do illustre ministro do reino, que tem por objecto crear um logar de preparador e conservador do museu de anatomia na escola medico-cirurgica de Lisboa.

As ponderosas rasões do relatorio que antecede a proposta, a summa utilidade para o ensino medico de peças bem preparadas, o exemplo que todas as grandes escolas europeas nos estão prodigalisando n'este ramo, e o muito apreço que os entendidos lhe consagram, são motivos que a vossa commissão teve sempre em vista e a levaram a acolher favoravelmente a proposta; mas cumpre advertir que identicas rasões imperam para a escola medico-cirurgica do Porto.

Portanto a vossa commissão, sujeitando a proposta á vossa esclarecida discussão, é de parecer que seja convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É creado um logar de preparador e conservador do museu de anatomia na escola medico-cirurgica de Lisboa e outro na do Porto, cada um com o ordenado annual de 300$000 réis.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 9 de junho de 1864. = Antonio Cabral de Sá Nogueira = Manuel Pereira Dias = Antonio Egypcio Quaresma Lopes de Vasconcellos = Antonio Ayres de Gouveia, relator =Tem voto dos srs. = Belchior José Garcez = Bernardo de Albuquerque e Amaral.

A commissão de fazenda devolve á illustre commissão de instrucção publica a proposta de lei n.° 118-F, declarando que concorda com o pensamento da mesma, parecendo-lhe conveniente realisar-se a despeza proposta.

Sala da commissão, 7 de junho de 1864. = Belchior José Garcez = Placido Antonio da Cunha e Abreu = João Antonio Gomes de Castro = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Claudio José Nunes = Guilhermino Augusto de Barros.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — Este projecto e o n.° 144 vão á commissão de redacção, para serem inseridos em um só projecto.

O sr. Presidente: — Passa-se á discussão do projecto n.° 122.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 122

Senhores. — Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 75-C, do sr. Francisco Manuel da Costa, tendente a conceder á irmandade de Nossa Senhora do Carmo, da cidade de Braga, a propriedade da igreja da mesma invocação, e bem assim a casa que serve para as officinas, guarda de paramentos, alfaias e utensilios daquella irmandade e os corredores que dão servidão para a sacristia, coro, tribuna e torre. Foi-lhe igualmente presente uma representação, pouco mais ou menos no mesmo sentido, do juiz e mesarios da irmandade interessada.

Ouvido o governo ácerca d'esta concessão declarou que a approvava, visto que, segundo as informações dos seus delegados, a irmandade de Nossa Senhora do Carmo se ha esmerado no esplendor do culto e melhoramento do templo, desde que por virtude da portaria de 17 de setembro de 1835 tomou provisoriamente posso d'elle.

Considerando que interessa á religião catholica que professámos, a concessão definitiva do mencionado templo, suas pertenças e serventias, sem as quaes o serviço divino se não pôde fazer convenientemente, a commissão não hesitou em submetter ao vosso exame um parecer favoravel.

Existindo porém em parte do extincto convento, annexo