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1974

á igreja, o hospital militar, que carece dos aposentos que com elle partem pelo lado do nascente, para abrir uma enfermaria, e não sendo esses aposentos indispensaveis á irmandade, a commissão teve de fazer, n'este ponto, as alterações constantes do seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedida á irmandade de Nossa Senhora do Carmo, da cidade de Braga, a propriedade da igreja da mesma invocação, com suas pertenças, que provisoriamente lhe fôra concedida pela portaria de 17 de setembro de 1835, e bem assim os corredores inferior e superior do extincto convento dos religiosos carmelitas descalços, que dão serventia para a sacristia, coro, tribuna e torre, e a parte do primeiro andar que corre do nascente ao poente.

Art. 2.º A irmandade incumbe:

1.º Entregar ao hospital militar os aposentos que com ò mesmo partem pelo poente, e têem actualmente serventia pelo corredor superior que corre de norte a sul;

2.º Tapar, á sua custa, todas as portas e arcos que communicam com o referido corredor, com seus aposentos e o resto do edificio occupado pelo hospital militar.

Art. 3.° Esta concessão ficará sem effeito se a igreja, ou suas pertenças, ou a parto doada do convento deixarem de ser empregadas no culto o serviço divino, ou a irmandade não der cumprimento, dentro de um anno, ao disposto no artigo 2.°

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 25 de maio de 1864. = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc— Claudio José Nunes = Guilhermino Augusto de Barros = João Antonio Gomes de Castro = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida, relator.

O sr. José Luciano de Castro: — Pedi a palavra para convidar o illustre relator da commissão de fazenda, que nos diga se o governo foi ouvido a respeito da concessão que se pretende fazer por meio d'este projecto.

O sr. Torres e Almeida: — Tenho a declarar ao illustre deputado, que o governo foi ouvido, e concordou n'esta concessão; tanto assim é que no projecto se faz menção especial d'esta circumstancia.

Posto á votação o projecto n.° 122, foi approvado na generalidade e especialidade.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o projecto n.° 125.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 125

Senhores. — A commissão de legislação, tendo examinado a representação que alguns depositarios judiciaes da provincia do Minho dirigiram a esta camara, pedindo que lhes seja applicada a disposição do capitulo 5.° do alvará de 21 de maio de 1751, que conferiu ás juntas do deposito publico de Lisboa e Porto uma percentagem dos dinheiros e mais objectos depositados, como premio pela guarda e conservação dos mesmos; é de parecer que, militando a favor dos depositarios judiciaes das provincias as mesmas rasões que motivaram o dito premio ás juntas de Lisboa e Porto, pois que não menos que a estas cabe aquelles grave incommodo e responsabilidade com a guarda e conservação dos objectos depositados, pelos quaes respondem com fiança e hypotheca geral de seus bens, se deve attender ao seu pedido, conferindo-se-lhes a mesma percentagem que a lei já concede ás juntas das duas cidades; e por isso tem a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É applicavel aos depositarios geraes das comarcas judiciaes das provincias do continente e ilhas adjacentes a disposição do capitulo 5.° do alvará de 21 de maio de 1751, quanto á percentagem pela guarda e conservação dos objectos depositados.

§ unico. A disposição d'este artigo não se entende com os depositos orphanologicos, que continuarão a ser gratuitos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 25 de maio de 1864. = José de Oliveira Baptista— Bernardo de Albuquerque e Amaral — Annibal Alvares da Silva — José Maria da Costa e Silva = Antonio Ayres de Gouveia = Albino Augusto Garcia de Lima = João Rodrigues da Cunha Aragão Mascarenhas — Antonio Carlos da Maia, relator.

Foi logo approvado.

O sr. Presidente: — Passa-se á discussão do projecto de lei n.° 64. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 64

Senhores. — Foram presentes á commissão de fazenda as representações dos aspirantes de 2.ª classe das repartições de fazenda dos differentes districtos administrativos do reino, pedindo augmento de vencimentos.

A commissão, considerando que os aspirantes de 2.ª classe da repartição de fazenda do districto de Lisboa percebem actualmente o mesmo ordenado de 160$000 réis, que lhes foi fixado pelo decreto de 10 de novembro de 1849;

Considerando que, posto fosse elevado á mesma quantia, por decreto de 29 de dezembro de 1860, em virtude da auctorisação concedida ao governo por carta de lei de 11 de agosto antecedente, o vencimento de 140$000 réis, que em conformidade do citado decreto competia aos aspirantes de 2.ª classe das demais repartições de fazenda, ainda assim não corresponde aquelle vencimento ao assiduo serviço que se exige dos empregados de que se trata;

Considerando que o vencimento de 160$000 réis é insufficiente e não pôde ministrar a estes servidores do estado, attenta a carestia das subsistencias, os necessarios meios para occorrer ás despezas indispensaveis, principalmente aos que se acham onerados de familia;

Considerando que os aspirantes de 2.ª classe das repartições de fazenda dos districtos administrativos não têem a seu cargo um serviço menos importante, que o que prestam os amanuenses de 2.ª classe das secretarias dos governos civis, cujo ordenado é de 200$000 réis, alem dos emolumentos, que os das repartições de fazenda não têem;

Considerando que sendo cento e dezenove os aspirantes de 2.ª classe das repartições de fazenda dos districtos, e sendo elevados os seus vencimentos a 200$000 réis, este augmento de ordenados dá apenas um acrescimo de despeza de 4:760$000 réis;

Considerando finalmente que por este modo ficarão estes empregados convenientemente attendidos, sem que com esta providencia, pela adopção da qual melhor serviço se deve esperar, se eleve consideravelmente a despeza publica:

Por estas considerações a commissão de fazenda, de accordo com o governo, tem a honra de submetterá vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os ordenados dos aspirantes de 2.ª classe das repartições de fazenda dos districtos administrativos são elevados á quantia de 200$000 réis annuaes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 14 de abril de 1864. = Guilhermino Augusto de Barros = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos — Claudio José Nunes = João Antonio Gomes de Castro = Anselmo José Braamcamp = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Antonio Vicente Peixoto = Tem voto do sr. Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida.

Posto á votação o projecto n.° 64, foi logo approvado.

O sr. Ministro da Marinha (Mendes Leal): — Creio que seria agora occasião de se passar á discussão do projecto n.° 58. E um assumpto de interesse geral, sobre o qual seria conveniente tomar alguma resolução.

Todavia se me é licito, pedir ainda a discussão de um outro projecto, eu lembraria a v. ex.ª o n.° 139, que versa sobre um assumpto de beneficencia.

O sr. Ministro da Justiça (João Chrysostomo): — Eu lembro a v. ex.ª a necessidade de se entrar na discussão do projecto n.° 153, que diz respeito a um acto de eterna justiça, a fim de se dar uma pensão ao padre Manuel Antonio Rodrigues, que ficou impossibilitado de dizer missa, em consequencia do incendio do banco de Portugal (apoiados).

O sr. Presidente: — Agora vae discutir-se o projecto n.° 135.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 135

Senhores. — A commissão de legislação examinou a proposta de lei n.° 114-B, apresentada pelo governo, para ser auctorisada a publicação da nova tabella de salarios e emolumentos judiciaes que acompanha a mesma proposta.

Considerando que a tabella proposta pela sua maior clareza, em relação á actual, melhora o serviço e difficulta abusos;

Considerando que as alterações para mais são insignificantes, justificadas e compensadas em parte por; outras alterações para menos;

Considerando que a mesma tabella faz desapparecer a injustiça com que são actualmente retribuidos os curadores e escrivães dos juizes de direito em relação aos das comarcas de Lisboa, Porto e Funchal:

E de parecer que deve ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E approvada a tabella dos emolumentos e salarios judiciaes que faz parte da presente lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

(A tabella é a que se acha publicada no Diario de Lisboa n.os 117 a 121 inclusivè.)

Sala da commissão, em 1 de junho de 1864. = Antonio Pequito Seixas de Andrade = José Maria da Costa e Silva = Antonio Carlos da Maia = Antonio Ayres de Gouveia (com declaração e vencido no titulo 8.°)== José Luciano de Castro = Carlos Zeferino Pinto Coelho (com declaração) = Annibal Alvares da Silva (com declarações) =Tem voto dos srs. José de Oliveira Baptista—João Rodrigues da Cunha Aragão Mascarenhas.

O sr. Sá Nogueira: — Este projecto tem por fim approvar uma tabella de emolumentos; os emolumentos são um imposto, e nós vamos approvar uns impostos sem ao menos se discutirem.

Custa-me a fazer algumas observações, que me parecem rasoaveis. Talvez se pense que eu quero fazer opposição ao sr. ministro da justiça, mas não é assim, e antes pelo contrario eu sempre tenho apoiado todas as suas propostas.

O systema por que se querem approvar estas tabellas não me parece que seja o mais constitucional, assim como tambem me persuado de que uma tabella de impostos não deve ser votada em globo.

D'este modo quasi se podiam dispensar as camaras: em dois ou tres dias discutia-se. Apresentava o governo o orçamento do estado; ía á commissão do fazenda; a commissão dizia no seu parecer: «E approvado o orçamento do estado, que faz parte da presente lei». Fallavam dois ou tres deputados; julgava-se a materia discutida, e o orçamento estava approvado. Depois apresentava se um codigo civil; seguia os mesmos tramites que o orçamento, e em poucos minutos era approvado o codigo.

Não me parece que assim se deva proceder, a não se querer sophismar o systema representativo. Não tenho mais nada a dizer, e o que tenho dito é apenas um protesto contra o modo porque se quer approvar uma tabella de impostos.

O sr. Rocha Peixoto: — A formula que se adoptou a respeito d'este projecto é a mesma que se tem seguido em todos os outros. Assim se praticou com o projecto de lei de credito predial; assim se praticou com o projecto da reforma do exercito. Era impossivel haver uma discussão sobre cada um dos artigos da tabella em separado, isto não carece de mais desenvolvimento, e portanto, n'esta parte, as observações do illustre deputado não procedem. O proprio deputado tem votado e approvado projectos de maior importancia por esta fórma que condemna agora; não o pôde negar.

Disse s. ex.ª que os emolumentos são um imposto pesado, e que não se deviam votar sem mais algum exame. Eu devo observar ao nobre deputado que esta tabella está ha muito tempo distribuida na camara, foi ha muito publicada, e todos conhecem as suas disposições; ha muito tempo pois que s. ex.ª a podia ter examinado habilitando-se para entrar na discussão, por consequencia essa ignorancia ou falta de habilitação da parte de s. ex.ª para a discussão d'este projecto, não é motivo attendivel para obstar á discussão e approvação de um tão importante projecto; se a camara não proseguisse nos seus trabalhos por motivos tão singulares estava no arbitrio de um deputado estorvar toda a acção parlamentar.

Alem d'isso é necessario attender a que o imposto que este projecto estabelece ou pésa sobre criminosos convictos, ou litigantes injustos; o poder judicial exerce a sua competencia nas causas criminaes, nas causas civeis, ou aquellas sejam intentadas e promovidas pelas partes particularmente offendidas ou pelo ministerio publico; ou estas sejam entre particulares, ou entre a fazenda e estado e particulares.

Nas causas criminaes, quem paga as custas é o criminoso convencido; nas causas civeis, é o litigante convencido de injusto. Ainda interfere o poder judicial pela fiscalisação nas causas orphanologicas; mas os salarios que se fixam n'estas causas são devidos pela arrecadação, pela fiscalisação dos bens e direitos de pessoas fracas, ás quaes o estado deve protecção, mas salarios que não compensam os trabalhos e a responsabilidade que têem os empregados que interferem n'este serviço. São extremamente diminutos, nem o illustre deputado os argue de excessivos. -

A tabella que existia era omissa, era confusa e não satisfazia as necessidades do serviço, e tinha se abusado d'ella; a que hoje se apresenta, se não é um trabalho perfeito, é pelo menos a melhor que se tem apresentado entre nós. É mais clara, mais justa, mais igual, mais comprehensiva. Esta tabella, ainda considerada como um meio de acudir ás necessidades instantes da classe judiciaria, é digna de approvação. Ninguem pôde duvidar de que esta classe luta hoje com as maiores privações. Só tem independencia politica. A sua missão o proficuidade dos seus trabalhos exigem mais.

Todas as classes que vivem do orçamento têem sido attendidas, e só esta classe não tem sido contemplada, sendo certo que uma parte d'ella, a que mais trabalha, não tem meios alguns de subsistencia. Attenda a camara que o poder judicial é a mais firme garantia das nossas instituições, é a guarda da propriedade e das pessoas. Devia-se pois ter alguma consideração mais por estes empregados, e attender-se á sua sorte, principalmente pelo nobre exemplo de resignação, assiduo trabalho e grande responsabilidade que tem dado.

O sr. ministro da justiça, quando apresentou esta tabella, disse: « Apresento-a á publicidade para ser examinada, para se emendarem os defeitos que forem arguidos, para se fazerem as correcções que o bem do serviço aconselhar, que as conveniencias reclamarem». Ha muito tempo que o publico tem conhecimento d'ella, e até hoje ainda não appareceu uma só reclamação, ainda ninguem lhe notou defeitos.

Em conclusão direi que me parece um acto de justiça e de conveniencia publica a approvação d'este projecto; e se a discussão continuar, eu tornarei a pedir a palavra para de novo o defender, dando o desenvolvimento aos principios que enunciei para responder ás observações do meu illustre amigo e collega, o sr. Sá Nogueira.

O sr. Ministro da Justiça: — Quando tive a honra de apresentar á camara a proposta de lei de que faz parte a tabella judiciaria, disse explicitamente e com toda a franqueza que era trabalho de uma commissão em que tinha muita confiança. Disse tambem que era trabalho que tinha sido detidamente revisto na secretaria da justiça, o que tinha tambem plana confiança nas pessoas que o examinaram.

Ao tempo em que apresentei a proposta, se me não engano, havia já a segunda prorogação das camaras; persuadi-me de que não haveria outra, e por essa occasião disse que talvez não houvesse tempo de discutir a tabella, e que seria conveniente publicar-se, para que até ao anno seguinte se lhe podessem fazer as alterações necessarias. As camaras foram prorogadas terceira e quarta vez; a tabella tem tido occasião de ser examinada por um grande numero de deputados, já o foi na commissão de legislação, e a commissão entendeu que devia dar o seu parecer. Não se pôde negar que a tabella que se apresenta é mais competente e mais perfeita, para assim me explicar, do que aquella que existe; facilita muito a contagem dos processos, obsta a muitos abusos que se podem introduzir e deve ser a preferida. Entretanto digo, como disse a primeira vez, que não gosto que se tomem deliberações precipitadas, conhecendo que hoje as circumstancias são diversas pelo que já referi.

Não tenho mais que ponderar sobre este assumpto, e digo á camara que me persuado de que fará um acto de justiça, de conveniencia e de boa administração se a approvar. Resolva no entretanto aquillo que entender em sua alta sabedoria, porque, approvada agora ou na sessão seguinte, é indifferente para o governo.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — A commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto de lei n.° 122.

Vae ser remettido para a outra camara.

O sr. Quaresma: — Não pedi a palavra para impugnar o projecto, mas para ver se obsto a uma revoltante injustiça que vejo na tabella.