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1975

Na tabella conta-se, no artigo 48.°, aos officiaes de diligencias em commissão por meia legua, ou dois kilometros e meio, 250 réis; e aos facultativos, pela mesma distancia, 200 réis! Isto é rebaixar a classe medica até onde pôde ser (apoiados).

Não estou a advogar a minha causa, porque não vou a exames; deixei a clinica ha muitos annos e sou professor, não posso ser obrigado a esse serviço; advogo sómente a causa justa de peritos que têem direito a ser remunerados dos seus trabalhos (apoiados).

Ora, 200 réis por meia legua não lhe chega nem para a cavalgadura...

Uma voz: — Têem 800 réis.

O Orador: — Têem 800 réis, mas é por fazer os exames e não pelo caminho. Qual é o medico que pôde ganhar 800 réis por fazer um exame, depois de uma exhumação, e que tem de estar com o nariz sobre o cadaver, sujeito a exhalações que o podem prejudicar a ponto de perder a vida? O menos que podem receber são 9$600 réis (leu).

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Nunca mais ha exames.

O Orador: — Então em que paiz estamos nós? Ou não se lhes dê cousa nenhuma ou pague-se-lhes condignamente.

Quando é ex-officio não recebem nada, agora quando a parte requer, e o crime é de ordem tal que seja precisa a exhumação, o ministerio publico ha de por força requerer o exame.

Eu já assisti á exhumação, e o juiz, o escrivão e o delegado do procurador regio ficaram a bastante distancia do edificio onde estava o cadaver; ficaram a duzentos ou trezentos passos de distancia; quem tem o trabalho é quem tem de ir abrir o cadaver, é o facultativo que pôde com isso comprometter a sua vida (apoiados).. O sr. Aragão Mascarenhas: — Mas modifique a cifra.

O Orador: — Em summa proponho que os facultativos tenham 3$600 réis.

A proposta é a seguinte:

PROPOSTA

Proponho que o caminho aos facultativos seja contado na rasão de 400 réis por cada 2 1/2 kilometros.

Proponho mais que por cada exame, em que seja preciso fazer exhumação, sejam abonados aos facultativos 3$600 réis, quando for a requerimento da parte. = Quaresma =Beirão = Medeiros = Sepulveda.

Foi admittida.

O sr. Aragão Mascarenhas: — Tenho a declarar, por parte da commissão, que ella desejaria bem poder na tabella estabelecer para os facultativos uma gratificação condigna na parte que tomára na investigação criminal; mas nós devemos attender ao que percebem todos os funccionarios publicos nos emolumentos judiciaes, e principalmente nos criminaes, que são muito modicos para todos; devemos adoptar para todos uma regra..

Ninguem sabe mais do que eu, que tenho assistido a corpos de delicto, avaliar até que ponto os facultativos trabalham sobre um cadaver que ás vezes se desenterra, como me aconteceu ainda ha um anno, que tive de fazer desenterrar um cadaver que estava enterrado havia treze dias; e lembra me que os facultativos avançaram com elle e fizeram a autopsia corajosamente; mas eu e o delegado estavamos ao pé d'elles, e corríamos o mesmo risco. Eu não ganhei nada, porque não havia custas; se houvesse, cada um de nós ganhava 400 réis.

O sr. Quaresma modificou já a cifra que propunha, e se quizesse ter a condescendencia de acrescentar — quando houver pagamento de custas...

O sr. Quaresma: — Já lá está.

O Orador: — Por parte da commissão não tenho duvida em aceitar. A tabella ha de approvar-se em um só artigo ou não se approva. Eu approvo portanto com esta limitação unica; e, não desenvolvendo outras considerações, parece-me que ainda se pôde fazer uma cousa util para a classe judicial, que é a mais abandonada de todas quantas tem o paiz.

Peço a V. ex. é que, quando pozer a tabella á votação, se digne dizer salva a redacção, porque ha pequenos erros de redacção que convem emendar.

Foi approvado o artigo 1.º e a tabella a que elle diz respeito, salva a redacção, com as propostas do sr. Quaresma.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — A commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto de lei n.° 122. Vae ser enviado para a outra camara.

O sr. Presidente: — Passa se á discussão do projecto de lei n.° 95.

O sr. Ministro da Marinha: — Peço a v. ex.ª que continuemos na discussão do codigo da marinha mercante.

O sr. Presidente: — Deixe V. ex.ª votar estes projectos, que naturalmente não tem discussão.

O sr. Ministro da Marinha: — Confesso a v. ex.ª que não comprehendo que se estejam a discutir constantemente projectos de interesse individual, prejudicando se assim os interesses de primeira ordem.

O sr. Presidente: — Este projecto foi posto em discussão por uma deliberação da camara, tomada ha muitos dias, e eu não reajo contra as deliberações da camara.

O sr. Ministro da Marinha: — Não discuto as deliberações da camara. A camara pôde tomar as deliberações que entender, e eu não censuro nem V. ex.ª nem a camara, porque me não compete isso; exponho unicamente á consideração geral qual é mais util e qual deve ser preferida. Nada mais.

PROJECTO DE LEI N.° 95 Senhores. — Foi presente á commissão de guerra o requerimento do major do regimento de infanteria n.° 4, Bernardo Antonio de Figueiredo, no qual pede lhe seja contada a antiguidade do posto de alferes de 5 de outubro de 1833.

Segundo informa o governo, o requerente alistou-se em 26 de março de 1829, foi despachado alferes do governo intruso, e se apresentára ao exercito fiel em 29 de julho de 1833 conjunctamente com outros officiaes a quem se garantiram suas patentes pelo decreto de 5 de outubro de 1833, sendo então excluido d'este beneficio, assim como outro alferes por não serem conhecidos seus nomes, obtendo porém igual garantia sómente por decreto de 10 de dezembro de 1836.

A commissão, considerando que o decreto de 5 de outubro de 1833 garantiu os postos aos officiaes que se apresentaram ao exercito libertador sem prejuizo de antiguidade dos officiaes d'aquelle exercito;

Considerando que o requerente logo que se apresentou foi mandado servir como alferes no 1.° batalhão do commercio até o dia 12 de março de 1834, era que passou ao 2.° batalhão do commercio na qualidade de ajudante, como se vê da ordem do exercito n.° 185 d'aquelle dia, mez e anno;

Considerando que por falta de conhecimento do seu nome é que deixou de ser comtemplado no decreto de 1833 acima referido;

Considerando que no posto de alferes a ninguem prejudicava, pois que a sua antiguidade só começava a contar-se do dia da sua apresentação;

Considerando que o decreto de 18 de dezembro de 1836 que lhe garantiu o posto de alferes declara ser lhe applicavel o que dispõe o já citado decreto de 5 de outubro de 1833;

Considerando finalmente que o requerente não pôde nem deve ser prejudicado por uma omissão ou falta que não commettêra e independente da sua vontade:

E portanto a vossa commissão de parecer que merece ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Ao major do regimento de infanteria n.° 4, Bernardo Antonio de Figueiredo, é contada a antiguidade do posto de alferes desde o dia 5 de outubro de 1833, sendo lhe regulada a dos postos subsequentes até aquelle em que se acha inclusivamente, segundo as disposições do decreto de 18 do fevereiro de 1824.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 3 do maio de 1864. = Augusto Xavier Palmeirim = Plácido Antonio da Cunha e Abreu — João Nepomuceno de Macedo = Fernando de Magalhães Villas Boas = D. Luiz da Camara Leme = Francisco Maria da Cunha = Antonio de Mello Breyner, relator.

Foi approvado sem discussão.

Leu-se o projecto n.° 112.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 112

Senhores. — Â commissão de marinha foram presentes os requerimentos dos officiaes da armada, o capitão de fragata José Francisco Schultz e o capitão tenente João Eusebio de Oliveira.

Ambos allegam que foram preteridos na promoção de 22 de agosto da 1835; ambos solicitam, a titulo de reparação, que lhes seja contada a antiguidade do posto de segundo tenente d'aquella data.

A commissão examinou com a mais escrupulosa attenção os numerosos documentos apresentados pelos requerentes, e bem assim as informações officiaes que lhe foram ministradas pelo governo, e em resultado d'esse exame vae expor-vos resumidamente os factos em que assenta o seu parecer.

Houve em agosto de 1835 duas promoções na armada, uma no dia 21 para os officiaes que haviam prestado relevantes serviços á causa da liberdade, outra no dia 22 para os que não estavam no mesmo caso.

Cada uma d'estas promoções foi precedida das respectivas propostas. Os dois officiaes requerentes sendo então guardas marinhas, tendo completado as suas habilitações, tanto theoricas como praticas, o primeiro, José Francisco Schultz, em 19 de setembro de 1831, o segundo, João Eusebio de Oliveira, era 15 de novembro de 1834, achando-se aptos para bem servirem o posto de segundos tenentes (palavras textuaes das sins respectivas carta), e tendo sido incluidos nas propostas para a promoção do dia 22, não foram n'esta contemplados, ao passo que o foram outros guardas marinhas de habilitações mais modernas, alguns mesmo que não as tinham completas e que nas referidas propostas estavam collocados inferiormente.

De tres auctoridades superiores da marinha, que foram consultadas sobre a pretensão do capitão tenente João Eusebio de Oliveira, duas declaram terminantemente que este official foi preterido, e a terceira, comquanto não seja tão explicita, diz todavia que não pôde deixar de reconhecer e que houve com elle flagrante injustiça.

Ora sendo o capitão de fragata José Francisco Schultz mais antigo, claro está que outra não pôde ser em relação a este official a opinião d'aquellas tão competentes auctoridades.

Em vista d'estes factos, a commissão, convencida de que a preterição está incontestavelmente provada, e de parecer que os requerentes têem direito á reparação que reclamam.

E porque dos documentos que foram presentes á commissão parece deprehender-se que outros officiaes pôde haver em circumstancias identicas ás dos requerentes, entende a commissão que a todos se deve fazer igual justiça, e para isso tem a honra de submetter A vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a mandar contar, para todos os effeitos, a antiguidade do posto de segundo tenente da armada, do dia 22 de agosto de 1835, ao capitão de fragata José Francisco Schultz e ao capitão tenente

João Eusebio de Oliveira, os quaes sendo guardas marinhas, achando-se completamente habilitados para serem promovidos aquelle posto, e tendo sido comprehendidos nas propostas anteriores aquella data, não foram contemplados na promoção do referido dia, ao passo que o foram outros guardas marinhas de habilitações mais modernas.

Art. 2.° É o governo igualmente auctorisado a mandar contar, para todos os effeitos, a antiguidade do posto de segundo tenente, de 22 de agosto de 1835, aquelles officiaes da armada que, achando-se em circumstancias identicas ás dos dois officiaes de que trata o artigo antecedente, não foram contemplados na promoção do referido dia.

Art. 3.° É revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara, 14 de maio de 1864. = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = D. Luiz da Camara Leme =Joaquim José Rodrigues da Camara = Antonio Maria Barreiros Arrobas =. Fernando de Magalhães Villas Boas.

Entrou em discussão na generalidade.

O sr. Sieuve de Menezes: — A camara resolveu n'esta sessão que todos os projectos que trouxessem augmento de despeza fossem á commissão de fazenda.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — E este foi á commissão de fazenda.

O Orador: — Este projecto n.° 112 traz um augmento de despeza, e, segundo a resolução d'esta camara, repito, todos os projectos que estão n'estas circumstancias devem ser lá mandados.

O sr. Presidente: — Lembro ao sr. deputado que este projecto tem parecer da commissão de fazenda.

O Orador: — Se v. ex.ª me dá licença direi que por aquillo que está escripto, porque tenho diante de mim o projecto n.° 112, não vejo parecer da commissão de fazenda.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer da commissão de fazenda.

O Orador: — Eu vou acabar, se v. ex.ª me permitte, e depois sento-me.

Dizia eu que a camara tinha resolvido, que todos os projectos que trouxessem augmento de despeza fossem á commissão de fazenda; por consequencia este não podia entrar em discussão sem estar aqui junto o parecer d'esta commissão.

O sr. Presidente: — Disse já ao sr. deputado que os pareceres da commissão de fazenda estão sobre a mesa ha muito tempo.

Foi resolvido que todos estes projectos deviam ir á commissão de fazenda, para dar parecer sobre elles, e a commissão deu-o relativamente a este.

O Orador: — Então pergunto a v. ex.ª qual é o parecer da commissão de fazenda com relação ao projecto n.° 112, e calo me.

O sr. Presidente: — Vae ler-se.

Leu-se na mesa o parecer da commissão de fazenda, conformando-se com o projecto n.° 112.

Passando a votar-se na generalidade, verificou-se não haver vencimento.

O sr. Presidente: — A mesa nomeia para a commissão de commercio e artes, segundo a proposta do sr. Seixas, o mesmo sr. Antonio José de Seixas.

O sr. Arrobas: — Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se quer passar á discussão, que ficou pendente, sobre o codigo da marinha mercante.

O sr. Presidente: — Não é preciso consultar a camara, porque deve agora passar-se a essa discussão.

Os senhores que têem representações ou requerimentos, ou outros papeis a mandar para a mesa podem faze-lo.

O sr. Mendes Leite: — Mando para a mesa uma proposta.

O sr. F. M. da Cunha: — Mando para a mesa uma proposta.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — A commissão de redacção não fez alteração alguma nos projectos n.° 144, com a alteração proposta pelo sr. Sieuve, e 168.

Tambem não fez alteração n.os projectos n.ºs 32, 33, 60, 107, 109, 124, 125, 134, 142, 143 e 156.

Vão ser remettidos para a outra camara.

O sr. Presidente: — Passa se á discussão do projecto sobre o codigo da marinha mercante.

Continua a discussão do adiamento proposto pelo sr. Luciano de Castro a este projecto.

O sr. Luciano de Castro (para um requerimento): — O meu adiamento está prejudicado, porque este adiamento era até á sessão proxima, e a sessão proxima é hoje.

Portanto peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se me dá licença para o retirar.

Foi retirado.

O sr. Presidente: — Está era discussão o projecto na generalidade e na especialidade, porque tem um só artigo.

O sr. Pinto de Araujo: — Não sei se será possivel encetar esta discussão como ella merece, attento o estado em que se acha a sessão.

Tenho necessidade da apresentar á consideração da camara uma questão previa, de que me parece que ella deverá occupar-se antes de se pronunciar sobre o codigo penal da marinha mercante que está em discussão.

A questão previa que vou propor á camara está enunciada n'esta proposta que vou ler (leu).

Na ultima sessão pareceu-me ouvir dizer ao illustre ministro, em uma das vezes que fallou n'este assumpto, que = este projecto tinha ido á commissão de legislação =; mas eu não vejo que no parecer da commissão de marinha, que o precede, se diga alguma cousa a este respeito, ou que no parecer se contenha alguma proposição ou enunciado, pelo qual se mostre que a commissão de legislação foi ouvida n'este projecto.