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SESSÃO DE 19 DE JUNHO DE 1885 2425

gum para a fazenda e só maior regularidade para a administração.
Por todas estas rasões, perfunctoriamente expostas, mas em que a vossa illustração não reclama maior desenvolvimento, tem esta commissão a honra de submetter ao vosso elevado criterio, de accordo com o governo, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O quadro superior dos medicos militares é constituido por
Um medico inspector geral do serviço de saude do exercito ;
Quatro medicos do serviço divisionario;
Dez medicos de brigada.
Art. 2.° O medico inspector geral do serviço de saúde do exercito, que será o mais antigo na escala hierarchica e como tal superintende em todo o serviço, terá a graduação de coronel, bem como os medicos do serviço divisionario.
Dos medicos de brigada os cinco mais antigos terão a graduação de tenentes coroneis e os outros a de majores.
§ unico. Compete ao ministerio da guerra distribuir os medicos do serviço divisionario e os medicos de brigada, pelos quarteis generaes das divisões directores dos hospitaes permanentes e de parque sanitario, e por quaesquer outros serviços onde seja conveniente a sua collocação.
Art. 3.° Os actuaes cirurgiões mores e cirurgiões ajudantes denominar-se-hão medicos móres e medicos ajudantes e o seu quadro será acrescentado com um medico mor para servir na escola do exercito e um medico ajudante para auxiliar no serviço o medico mór do real collegio militar.
Art. 4.° As reformas do medico inspector geral do serviço de saude do exercito e dos medicos do serviço divisionario liquidar-se hão com a restricção exarada no artigo 179.° do decreto com força de lei de 30 de outubro de 1884.
Art. 5.° São considerados permanentes os hospitaes militares de Eivas e de Chaves.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, em 5 de junho de 1885.= Sanches de Castro = Alfredo Barjona = Figueiredo Mascarenhas = Carlos Roma du Bocage = Cypriano -Jardim = Antonio José d'Ávila = Sebastião de Sousa Dantas Baracho= José da Gama Lobo Lamare = Antonio Manuel da Cunha Bellem, relator. = Tem voto do sr. Antonio Joaquim da Fonseca.

A commissão de fazenda, ha parte em que é chamada a dar o seu parecer, concorda com a illustre commissão de guerra.
Sala da commissão, 5 de junho de 1885.= Adolpho Pimentel = L. Cordeiro = A. Poppe = Frederico Arouca = P. Roberto Dias da Silva = Marçal Pacheco = José Maria dos Santos = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = João Arroyo = Moraes Carvalho = Franco Castello Branco = Lopes Navarro = M. D'Assumpção = Antonio M. P. Carrilho, relator.

N.° 66-E

Senhores. - A ultima reforma do exercito trouxe para a classe dos medicos militares a vantagem que sempre advem do augmento dos quadros, havendo direito a esperar no futuro um pouco menos de morosidade na promoção e desde já um melhor distribuição de facultativos em harmonia com as exigencias do serviço.
Todavia estes beneficios, que são reaes e valiosos, não correspondem inteiramente ao que desde muito era pedido e ao que tem direito o caracter especial d'aquella corporação. As exigencias do serviço, por vezes bastante pegado, no regimen da paz, avolumam quando porventura qualquer eventualidade da vida das nações determina a mobilisação dos exercitos e a sua entrada em camparia. A vida actual de medico no campo de batalha não rode compadecer-se com a velhice, pois é preciso um justo equilibrio entre a força intellectual e o vigor physico para poder ter direito a esperar-se d'esta corporação tudo quanto póde dar de util e proveitoso.
Mas por outro lado como condemnar á reforma, embora justificada, quem não tem adquirido depois de longos serviços e em adiantada idade às vezes, mais que minguadas regalias? Quem ha no exercito que pense em reformar-se, se, aos sessenta a annos e na effectividade do posto de capitão, tem quando já gasto para o serviço a perspectiva do escassos honorarios? D'aqui, certamente é que provem, entre outros, o facto original de haver facultativos militares, que aos setenta annos têem a summa perspectiva de poder reformar-se com 24$000 réis mensaes. É para prover de remedio a tudo quanto de momento occorre como indispensavel para levantar do abatimento a classe dos medicos castrenses, que temos a honra de apresentar á consideração da camara o seguinte projecto de lei, que sem aggravar as condições do thesouro, satisfaz no nosso entender:
1.° A necessidade da creação do internato no hospital central de Lisboa, de molde a habilitar os facultativos para a especialidade do estudo das molestias simuladas, para a mais larga pratica do regimen interno dos hospitaes e para a regencia das, escolas dos enfermeiros;
2.º A imperiosa necessidade de estabelecer uma lei de reforma para os facultativos militares ;

.° A reconhecida urgencia de tornar legaes algumas das actuaes situações,justificadas só pelas necessidades do serviço, mas não pela determinada e expressa letra da lei.
Com taes pontos de vista temos a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O quadro actual dos cirurgiões militares é augmentado com mais cinco cirurgiões ajudantes.
§ unico. Depois de satisfeitas as exigencias dos serviços dos corpos, dos restantes, um será collocado no collegio militar, outro na escola do exercito e aos tres mais modernos, com a denominação de clinicos internos, incumbirá o serviço que actualmente fazem os facultativos de dia no hospital de Lisboa.
Art. 2.° Nenhum facultativo civil poderá ser nomeado pára o serviço militar sem passar pela classe dos interno, a não ser que o numero das vagas seja superior ao numero dos internos creados por esta lei.
Art. 3.° Todo o cirurgião mór que tiver 15 annos de effectividade n'esse posto e pelo menos 25 annos de serviço, será graduado no posto immediato, e considerado effectivo para os effeitos da reforma.
§ unico. Quando qualquer cirurgião mór tiver 25 annos de serviço, gosará das vantagens estabelecidas n'este artigo, ainda mesmo que não tenha os 15 annos de effectividade n'este posto.
Art. 4.° Todo o cirurgico de brigada com 5 annos de effectividade n'este posto e 30 annos de serviço, será graduado no posto immediato e considerado effectivo para os effeitos da reforma.
Art. 5.° Todo o cirurgião de divisão com 5 annos de effectividade d'este posto e 30 annos de serviço, será graduado no posto immediato e considerado effectivo para os effeitos da reforma.
Art. 6.° Todo o cirurgião de divisão com 3 annos de effectividade d'este posto e 35 ou mais annos de serviço, será graduado no posto immediato e considerado effectivo para os effeitos da reforma.
Art. 7.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, 6 de maio de 1885. = Adriano Cavalheiro = José Azevedo Castello Branco = Agostinho Lucio.