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2426 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Ferreira de Almeida:-Quando hontem pedi a palavra sobre este projecto, pareceu-me que alguns do meus collegas julgaram que me propunha impugnal-o.
Não era essa a minha intenção, porque as consideraçõe que em tempo fiz, ácerca da classe medico-naval, cabem por muitos respeitos, á corporação dos medicos, do exercito, no que diz respeito á consideração hierarchica; o me desejo, porém, é que não fique esquecido o projecto de leque diz respeito ao corpo de facultativos navaes, a que falta um grande numero de individuos, para satisfazer á necessidades do serviço, de que resultam graves inconvenientes.
É triste, sr. presidente, que a classe medica militar tanto terrestre, como naval, uma classe que tem um curso tão importante, um dos maiores e dos mais desenvolvidos não tenha a consideração dos poderes publicos, nem na hierarchia, nem sequer na justa compensação de vencimentos, visto não lhos quererem dar por aquella forma; meu desejo, se possivel fosse, era melhorar as condições em que te acham taes classes; e se não apresento larga emendas ao projecto em discussão, é porque sei que seria inutilmente que tomaria tempo á camara em justifical-as.
Este projecto, segundo o meu modo de ver, é mau pó ser deficiente.
Negar aos facultativos, que é a classe que consome mais tempo em estudos, e, portanto, mais capital, o accesso alem do posto de coronel, pelo facto de que o posto de general de brigada é só para commandos, é um argumento que não tem verdadeira rasão de ser; e os coroneis, os tenentes coroneis e os majores não commandam também?
Por esse principio não deviam ter patentes de especie alguma, e seria talvez o melhor systema.
Convinha mais tirar-lhes completamente as graduações militares e dar-lhes categorias especiaes com vencimento por classes.
Isto não é fazer uma emenda, é apenas consignar um opinião, em attenção a uma classe que reconheço que na está nas condições a que tem direito.
Se antigamente as classes medicas, tanto militar, com naval eram representadas e exercidas por simples ministrantes, sem habilitações bastantes e sufficientes que lhe dessem direito á consideração que deviam ter, quer pelo lado de hierarchia, quer em relação á retribuição, essa condições hoje não se dão; e a classe medica, tanto do exercito, como da armada, é uma das mais importantes mais illustradas, sem que aufira as compensações corres pendentes aos importantissimos serviços que prestam.
Supponho ainda que no projecto se poderia fazer uma alteração, isto no caso em que a commissão concordasse e era que em jogar de se lhes chamar medicos móres o medicos ajudantes, se lhes chamasse facultativos de 1.ª classe e facultativos de 2.ª classe, approximando-os assim quanto possivel, dos facultativos navaes, para que de futuro possam igualar-se tambem as vantagens que, relativamente, possam ter uns e outros.
O artigo 4.° occupa-se da reforma da classe dos facultativos militares, e nem ao menos ainda na reforma lhes concedido o posto de general!
É triste que quando nas classes militares ainda hoje à corporações ou classes auxiliares que, sem terem um curso desenvolvido, não só vão às graduações de officiaes superiores, mas tambem ao generalato; é triste, digo, que na queira conceder-se, nem ao menos para a reforma, o posto de general aos medicos militares ! (Apoiados.)
Acho isto tão injusto e tão attentatorio da consideração que uma classe d'esta ordem deve ter, pela sua posição, pelos seus estudos, que vou fazer uma proposta, que espero seja attendida e acceita pela respectiva commissão, é a seguinte:
"A reforma dos facultativos do exercito regular-se-ha para todos os effeitos pela dos officiaes da arma de engenheria de igual data de praça."
A proposta é concebida n'estes termos por isso que os engenheiros despendem tanto tempo para adquirirem a sua posição como por assim dizer os facultativos.
Termino aqui as minhas considerações, fazendo votos, para que a emenda que mando para a mesa, mereça a attenção da camara, por consideração com a respeitabilidade e importancia da classe a que diz respeito.
Leu se na mesa a seguinte:

Proposta

Substituição:
Artigo 4.° A reforma dos facultativos do exercito regular-se-ha para todos os effeitos pela dos officiaes da arma de engenheria de igual data de praça. = Ferreira de Almeida.
Foi admittida, ficando em discussão com o projecto.

O sr. Lencastre : - Onde não ha accusação, não ha defeza.
Limito me, por isso, a declarar a v. exa. e á camara, por parte da commissão de guerra, que não posso acceitar por forma alguma a proposta do sr. Ferreira de Almeida, que importa uma alteração no decreto de 31 de outubro ultimo, e vae ferir toda à legislação em vigor sobre o assumpto. Foi este um dos motivos que imperou na commissão de reorganisação do exercito e na commissão de guerra para não dar aos médicos militares o accesso ao generalato.
Para não tomar mais tempo á camara limito-me a fazer esta declaração.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Presidente : -Ninguém mais está inscripto, vae votar-se.
Lido o projecto e posto é votação; foi approvado na generalidade e seguidamente na especialidade, sem discussão, ficando prejudicada a proposta do sr. Ferreira de Almeida.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o- projecto n.° 47 cuja discussão ficou pendente.
Leu-se. É. o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 47

Senhores. -Á vossa commissão do ultramar foi presente o requerimento em que o tenente reformado do exercito de Africa occidental, Bento de Andrade Cabral, pede que o governo seja auctorisado a restituil-o á effectividade do serviço.
Allega o requerente que, sem o ter pedido, nem haver sido inspeccionado pela junta de saúde naval, foi reformado, o que lhe veiu cortar a sua carreira militar quando elle apenas tinha trinta e seis annos de idade e se achava ainda com forças para continuar no serviço.
Allega mais que sempre cumpriu com os seus deveres, tanto no tempo em que foi praça de pret, como depois de despachado official, provando com attestados dos seus commandantes, não lhe ter sido arbitrado castigo algum.
Acrescenta finalmente, que na occasião em que foi inspeccionado em Angola pela junta de saude, soffria apenas os effeitos do clima, e só carecia de ares patrios para se restabelecer, como claramente o demonstra o seu estado actual.
A vossa commissão:
Considerando que o artigo 16.° do decreto de 28 de dezembro de 1868 determina que os funccionarios públicos, naturaes do continente e ilhas adjacentes só possam gosar no reino licença por motivo de doença, depois de confirmado pela junta de saúde naval o parecer da junta da provincia ultramarina onde servem;
Considerando que se tal precaução é necessaria quando se trata de mandar abonar os vencimentos de alguns mezes aos funccionarios que recolhem das provincias ultramarinas com licença, muito mais precisa se torna quando o parecer da junta de saude das mesmas provincias tem por