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SESSÃO DE 13 DE AGOSTO DE 1887 2523

O parecer é o seguinte:

PROJECTO DE N.º 256

Senhores. - A vossa commissão de fazenda, tendo-se reunido extraordinariamente em, cumprimento, da vossa deliberação, apreciou a proposta do governo feita pelos srs. ministros da guerra e marinha para modificar os vencimentos dos lentes da escola naval e do exercito; e
Considerando que a proposta tem por fim attender a conveniencias geraes do ensino, e harmonisar a legislação dos institutos e que se refere, com a dos estabelecimentos scientificos, dependentes dos ministerios do reino e das obras publicas, de conformidade com as disposições que a vossa sabedoria e a da outra casa do parlamento já approvaram;
Attendendo a que a proposta é feita por modo que não aggrava as condições do thesouro, porque é creada receita para fazer faço ao augmento de despeza:
Somos de parecer que merece a vossa approvação a proposta, e deve por isso ser convertida no seguinte projecto de lei:
Artigo, 1.° Os vencimentos dos lentes da escola do exercito, providos em virtude do decreto com força de lei de 12 de janeiro de 1837, ou providos em virtude do decreto, com força de lei de 24 de dezembro de 1863, bem como dos lentes e professores da escola naval, constam, de duas partes, uma permanente ou de categoria o outra eventual ou de exercicio. Constitue o vencimento permanente, o que se acha estabelecido pela legislação actual para os lentes e professores d'aquellas escolas. O vencimento eventual ou de exercido consiste n'uma gratificação mensal de 43$000 réis.
§ 1.° O vencimento eventual ou de exercicio é pago, única e exclusivamente, ao pessoal docente que exerce o effectivo serviço de exames e regencia de cadeira. Nenhum outro serviço publico de qualquer natureza dá direito a este vencimento, para cuja contagem as faltas dos professores não podem ser abonadas por motivo algum, nem ainda por doença.
§ 2.° Os lentes e professores, que accumular em com o seu serviço a regencia de. uma ou mais cadeiras da mesma escola, recebem, durante os dias que servirem, a parte do vencimento, de exercicio que deixar de ser abonada ao professor substituido, alem da gratificação de effectividade que lhes competir nos termos do paragrapho antecedente.
Art. 2.° Os lentes e professores que, por virtude de substituição, entravam em serviço effectivo de exames e regencia do cadeira, recebem, desde o primeiro dia de exercicio, o respectivo vencimento permanente, e o vencimento de exercicio pelo tempo que servem, na conformidade do disposto nesta lei.
§ unico. No caso de accumulação de regencia de duas ou mais cadeiras, é applicavel a este, pessoal, docente a disposição, do § 2.° do artigo antecedente.
Art. 3.° O vencimento de exercicio e de 43$000 réis por mez completo de effectivo serviço. As fracções de mez contam-se proporcionalmente aos dias. do serviço, hão se incluindo n'essa contagem as ferias do Natal e Paschoa, ou quaesquer outros feriados superiores a cinco dias consecutivos!
Art. 4.° Os lentes e mais pessoal, docente, que dirigirem salas de estudo ou trabalhos praticos, terão, alem do vencimento estabelecido na legislação, actual, que é considerado permanente, o vencimento, do exercicio de 25$000 réis por mez de serviço effectivo, não podendo accumular-se com o da regencia de cadeira.
Art. 4.° Os lentes que sirvam em duas ou mais escolas, só por uma d'ellas poderão receber o vencimento de exercicio creado por esta lei alem dos vencimentos de qualquer natureza a que já hoje tenham direito.
Art. 6.° Os lentes e mais pessoal docente, que acceitarem do poder executivo logares de commissão incompativeis com o serviço escolar, e que não sejam considerados por lei como de exercicio effectivo; nestc serviço, deixam vagos os seus logares nas escolas; mas, se forem exonerados da commissão, vão, tomar no; serviço escolar o logar que por antiguidade, lhes pertenceria se n'elle houvessem persistido, com o vencimento correspondente, logo que as vacaturas do, quadro permitiam abonar-lho.
§ 1-.° Aos lentes e mais pessoal docente que forem providos em logares de commissão, que preferirem o serviço escolar, é concedido o praso, de tres mezes para o declararem ao governo, sob pena de se entender que optam pela commissão.
§.2.° O governo fica auctorisado para declarar no decreto de nomeação, ou ainda depois, antes do provimento da vacatura, que o nomeado é isento das disposições deste artigo e seu § 1.° por um espaço de tempo não excedente a tres annos.
Art. 7.° Para ocorrer às despezas creadas pela presente lei cobrar-se-hão nas escolas naval é do exercito, mais 36 , por cento sobre os direitos de matriculas e cartas, designados na legislação em vigor.
§ unico. Se a receita proveniente d'este addicional não chegar para as despezas creadas por esta lei, será a differença supprida pelas quantias que sobrarem de algumas das verbas descriptas nos orçamentos dos respectivos ministerios.
Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de guerra, 12 de agosto de 1887. = Antonio M. Pereira Carrilho_ = Carlos Lobo d'Avila = Marianno Prezado = José Frederico Laranja = Oliveira Martins = Antonio Candido = Eduardo Villaça = J. M. aos Santos = A. Baptista de Sousa = Vicente Monteiro, relator.

N.° 255-A

Senhores. - Tendo sido melhorado o vencimento dos lentes e professores dos estabelecimentos de instrucção superior dependentes do ministerio do reino, foi logo apresentada pelo ministerio das obras publicas, commercio e industria a respectiva, proposta com o fim de tornar extensivas as vantagens que por lei venham a crear-se para aquelles professores aos que exercem o magistério em institutos de ensino technico e superior subordinados ao ministerio das obras publicas, commercio e industria.
Não podia, esquecer ao governo tornar extensivas ao pessoal docente das escolas do exercito e naval as vantagens que por lei venham a crear-se para o pessoal docente de ensino superior: dependentes dos ministerios do reino e das obras publicas, commercio e industria, já porque aquellas escolas são institutos de instrucção superior que devem acompanhar todos os adiantamentos da sciencia, cada vez mais laboriosamente adquiridos, já porque em alguns estabelecimentos de ensino superior dependentes do ministerio do reino se adquirem os preparatorios indispensáveis para seguir os diversos cursos das escolas de applicação do exercito, e da marinha.
Em vista da situação do thesouro, e obedecendo ao principio económico adoptado em propostas de lei analogas, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Os vencimentos dos lentes da escola do exercito, providos em virtude do decreto com força de lei de 12 de janeiro de 1837, ou providos em virtude do decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863, bem como dos lentes e professores da escola naval, constam de duas partes, uma permanente ou de categoria, e outra eventual ou de exercicio. Constitue o vencimento permanente o que se acha estabelecido pela legislação actual para os lentes e professores d'aquellas escolas. O vencimento eventual ou de exercicio consiste numa gratificação mensal de 43$000 réis.
§ 1.° O vencimento eventual ou de exercicio é pago, unica e exclusivamente, ao pessoal docente que exerce o