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2524 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

effectivo serviço de exames e regência de cadeira. Nenhum outro serviço publico de qualquer natureza dá direito a este vencimento, para cuja contagem as faltas dos professores não podem ser abonadas por motivo algum, nem ainda por doença.
§ 2.° Os lentes e professores que accumularem com o seu serviço a regencia de uma ou mais cadeiras da mesma escola, recebem, durante os dias que servirem, aparte do vencimento de exercicio que deixar do ser abonado ao professor substituído, alem da gratificação de effectividade que lhes competir nos termos do paragrapho antecedente.
Art. 2.° Os lentes e professores que, por virtude de substituição, entrarem em serviço effectivo de exames e regência de cadeira, recebem, desde o primeiro dia de exercicio, o respectivo vencimento permanente e o vencimento de exercicio pelo tempo que servem, na conformidade do disposto n'esta lei.
§ unico. No caso de accumulação de regência de duas ou mais cadeiras, é applicavel a este pessoal docente a disposição do § 2.° do artigo antecedente.
Art. 3.° O vencimento de exercicio é de 43$000 róis por mez completo de effectivo serviço. As fracções de mez contam-se proporcionalmente aos dias de serviço, não se incluindo ncssa contagem as ferias do Natal e Paschoa ou quaesquer outros feriados superiores a cinco dias consecutivos.
Art. 4.° Os lentes e mais pessoal docente que dirigirem salas de estudo ou trabalhos práticos terão alem do vencimento estabelecido na legislação actual, que é considerado permanente, o vencimento de exercicio de 25$000 réis por mez de serviço effectivo, não podendo accumular-se com o da regência de cadeira.
Art. 5.° Os lentes que sirvam em duas ou mais escolas só por uma d'ellas poderão receber o vencimento de exercicio crcado por esta lei, alem dos vencimentos de qualquer natureza a que já hoje tenham direito.
Art. 6.° Os lentes e mais pessoal docente, que acceitarem do poder, executivo legares de commissão incompatíveis com o serviço escolar, e que não sejam considerados por lei como de exercicio effectivo neste serviço, deixam vagos os seus logares nas escolas; mas se forem exonera dos da commissão, vão tomar no serviço escolar o logar que por antiguidade lhes pertenceria se n'elle houvessem persistido, com o vencimento correspondente, logo que as vacaturas do quadro permitiam abonar-lho.
§ 1.° Aos lentes e mais pessoal docente que forem providos em logares de commissão, que preferirem o serviço escolar, e concedido o praso de tres mezes para o declararem ao governo, sob pena de se entender que optam pela commissão.
§ 2.° O governo fica auctorisado para declarar no decreto de nomeação, ou ainda depois, antes do provimento da vacatura, que o nomeado é isento das disposições deste artigo e seu § 1.° por um espaço de tempo não excedente a três annos.
Art. 7.° Para occorrer às despezas creadas pela presente lei, cobrar-se-hão nas escolas naval e do exercito, mais 36 por cento sobre os direitos de matriculas e cartas, designados na legislação em vigor.
§ unico. Se a receita proveniente d'este addicional não chegar para as despezas creadas por esta lei, será a differença supprida pelas quantias que sobrarem de algumas das verbas descriptas nos orçamentos dos respectivos ministerios.
Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 12 de agosto de 1887. = Visconde de S. Januario = Henrique de Barros Gomes.

O sr. D. José de Saldanha: - Sr. presidente, pedia palavra e, usando d'ella, começo por declarar a v. exa. que procurarei não. irritar o debate, embora talvez podesse ser levado a isso, para assim dizer, inconscientemente, mas farei a diligencia para não seguir esse caminho.
Eu lamento profundamente, sr. presidente, que, nas circumstancias, em que nos achámos, nas circumstancias actuaes do paiz, quando vae já em muitos annos temos pedido aos contribuintes impostos sobre impostos, quando, temos ouvido, por mais de uma vez, a declaração feita pelo governo de que só seriam pedidos os impostos necessários para as despezas indispensáveis e para equilibrar a receita publica com a despeza publica, se venha, á ultima hora, quando tem já sido votada tanta despeza, pôr á discussão mais um projecto de lei que augmente a despeza do estado !
Esse projecto é baseado na proposta de lei que aqui apresentou o sr. ministro da guerra, na sessão de 12, de hontem.
Sr. presidente, na impugnação que faço a esse projecto de lei eu sou coherente.
Na sessão do dia 8 tive eu occasião de expor a v. exa., á camara e ao paiz, algumas considerações sobre um projecto de lei análogo, o projecto de lei n.° 235, que tinha em vista augmentar os vencimentos dos lentes cathedraticos e professores proprietários dos institutos dependentes do ministerio das obras publicas, e na mesma ordem de idéas affirmo tambem agora que o projecto de lei, que está em discussão, augmenta a despeza publica e apresenta, alem de outros inconvenientes, o de por sua vez tambem concorrer para destruir o fim principal, a que se quiz attender com a approvação do projecto de lei n.° 178.
O projecto de lei, que está pendente, e o projecto de lei n.° 235, que foi approvado nesta casa do parlamento, falseiam o pensamento do sr. ministro do reino e presidente do conselho, pensamento que tinha por fim principal conceder um augmento de vencimentos aos lentes da universidade de Coimbra, para evitar que elles, em vista da exiguidade dos seus ordenados, procurem noutras localidades fazer interesses de maior monta.
Por outro lado, sr. presidente, eu não esperava que o sr. ministro da guerra, e faço esta declaração embora eu tenha o máximo respeito e consideração por s. exa., do que tenho dado provas sempre que me tem sido possivel fazel-o; não esperava, digo, que s. exa. viesse á ultima hora trazer ao parlamento uma proposta de lei que augmenta a despeza publica, a favor do exercito, quando nós ha pouco tempo ainda procurámos melhorar as circumstancias de todos os officiaes do exercito!
Estamos todos lembrados, sr. presidente, de que, na sessão de 22 de julho findo, foi aqui approvado o projecto de lei, n.° 179, estabelecendo novas tarifas de soldos para os officiaes do exercito, e convém agora insistir em que o projecto, embora trazendo sacrifícios pecuniários para o thesouro publico, foi approvado gostosamente por todos os srs. deputados então presentes, tanto da maioria como da opposição, com excepção de um só sr. deputado, que declarou por escripto que tinha rejeitado o projecto.
Todos os que votaram a favor entenderam que votavam uma lei justa; mas, sr. presidente, quando se vae alem do justo é dever nosso reagir dentro dos nossos fracos limites, e, pela minha parte, eu reajo contra a approvação do projecto de lei que está em discussão.
Sr. presidente, se eu fosse mau, que não sou nem desejo sel-o, poderia dizer que a approvação do projecto de lei em discussão envolve a idéa, a possibilidade, de se poder affirmar que o partido progressista quer levar, ou leva, a barra ao partido regenerador no que diz respeito a despezas; mas não quero levar a questão para este campo, porque não quero levantar difficuldades seja a quem for.
Mas se isto assim é, tambem é certo que quando entrei para esta camara não deixei a minha consciência atraz d'aquella porta (apontando para aporta ao centro da sala).
E fóra de duvida, sr. presidente, que eu estou ligado