O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

324 )

'littj'Projecto com referencia a uma parte , a.principal, a essencial delK-, que ainda não foi impressa, (Apoiados , (ipoiados). |

Ò Sr. Gavião ;—Sr. Presidente, c» fui prevenido polo Sr. llobello Cabral; mas,peço a V. Ex.a que convide o Sr. Deputado a-mandar a sua Proposta ;para a Mesa com as formalidades do costume. Sr. Presidente-, oíj proponho o'Adiamento do Código 'Consular nle á sun impressão.

Foi apoiado.

O Sr. Mendonça: — Sr. Presidente , eu lambem fui prevenido pelo Sr.-Depulado Rebello. Cabral.; porque eu não,podia votar um artigo, que nunca vi em «linha vida; venha pois esse Código; eu o lerei; e se me convier, votarei pofelle; mas em quanto o não vir , não posso votar.

O Sr. J. M. Grande:*—^Sr. Presidente, eu.não jne opponbo realmente ao Adiamento; mas queria lembrar aos Srs. Depulados,

.O Sr. Moura Coutinho : — Sr. Presidente, a ap-provação de uma cousa suppõe perfeito conhecimen-1o delia ; mas não tendo nós nenhum do Código , que por este Pro.-eclo se pretende que nós ãpprove-mós, não sei comq razoavelmente o possa*mos.ap-provar.

Sr. Presidente, se se apresentasse uma Proposta para ser o Governo auctorisado a confeccionar, e pôr em execução um Código Consular, dando ao depois conhecimento delle á Camará , não haveria nisto conlrasenso aigum : fòra um Voto de Confiança , que eu não duvidaria dar, e ale'julgaria necessário; porque inuítp diffídl e a discussão de .um Código, a qual deverá consumir em uma Camará numerosa .largo espaço do tempo: mas a questão apresentada hoje é m-uifo divorsa-, O Governo of-fereceu á Camnra -uma Pnposla de Projecto de Código, pedindo a sua approvação4 ,e devendo ri-ós approva-lo ou rejeita-lo, devemos ne-ccssajiaruenle haver conhecimento delle, para podermos proceder regulartm nle. Nestes terínos entendo que a discussão se deve a,diar ale -que -o Código seja impiesso e distribuído.

O Sr. Miranda:—Sr. presidente, não houve íiinda ninguém que impugnasse b Adiamento, nem um só Membro da illuslre Cormnissão ^s« levantou' para o impugnar; por isso eu pedia o V. Ex.aque consultasse a Camará sobre se ã matéria do mesmo Adiamenlo estava suficientemente discutida.

Decidiu-se afirmativamente—foi o Adiamento approvado. *

O Sr. f^dòconcel/r^s e, «Sa;-7-Sr. Presidente, peço

(fozes:— Já está vencido.)

.O Sr. /'residente:—• Vai entrar em discussão'na generalidade o Projecto í\." 80.

E' o seguinte , - ,

REL \TORJO.— Senhores; A Com missão "de Legislação foi presente a Proposta de Lei ,' apresentada-polo Governo, sobre transferencias- dos Juizes de Direito de Primeira Instancia, por não estar em harmonia com » disposição do art. 120.° da Carta Constitucional da Monarchia a Carta de Lei de 31 de Outubro de 1840. .

A Commissãq, convencida da importância da matéria, examinou a Proposta cotn attenção e ma» dureza; é considerando que a,dita Proposta, ao-'mes-mo tempo que garante a independência do? Juizes de Direito de Primeira Instancia, regula tanj-*bem as transferencias de que falia o citado art. 120.°, tornando-se porem dependentes de Lei Regulamentar, á cuja confecção se destina a Proposta; e'estabelece os differentes modos por que as transferencias podem fazer-se com menos vexame para os Juizes, e em vista sempre do serviço publico, appro-voii a sobredita Proposta, salvns algumas alterações, em que concordou o Sr. Ministro dos Negócios Ecclesiasticos e Justiça , menos na eliminação das= l lhas = feita no § 3.° do art. l/te por eslas e outras razoei semilhantes e dê parecer que a Proposta do Governo se converia no seguinfe

PROJECTO DE LEI. — Artigo 1.°* Os Juizes dexDi-reito de Primeira Instancia do Continente do Reino e Ilhas Adjacentes poderão ser mudados pelo -Governo de uns para outros logares, quando o bem do seYviço publico assim ò exigir.

§ 1.° Esta transferencia será precedida de Audiência dos respectivos Juizes, de Resposta do Procurador Geral da Coroa , e de Consulta do Supremo Tribunal de Justiça , em que dous terç^ s dos Vogaes presentes, reconheçam a conveniência da «mudança. *

§ 2.° Quando o Supremo Tribunal de Justiça mio consultar pela transferencia , poderá o Governo, ainda não occorrendo novas causas, mandar repetir a Consulta passado iixn armo; ou passados se.is uie-zes , se a maioria dos Vogaes da precedente Consulta houver votado pela mudança. ^

§ 3.°' O Governodesignará ao Juix que for transferido . nos lermos deste arr.go,. qualquer logar vago no Continente do Reino, e na falta de lo^ar

c? f n

v figo um dos três mais próximos ao Juizo em que servia; e paro este pasmará o Juiz, cujo logar for desrguado para aquella transferencia.

§-4." .Quondo se-proceder á transferencia dos Jui/eB de D»reito das Cidades de Lisboa e Porto, os três Jogares mais próximos para o effeito do § iintercdente serão dos ext^iioies ás Comarcas das referidas Cidades.

§ 5." Quando o Juiz as*irn transferido-for de Comarca das libas Adjacentes, a transferencia será para logar das mesmas Ilhas.; e poderá fazer-se para logar do Continente do Reino somente quando p haja vago ao tempo delia.

Art. 2.° Os Juizes cie Direito de Primeira Ins-taYu-ifí do Continente do Reino e Ilhas Adjacentes poderão ser transferidos 'pelo Governo logo que completem seis a u nos de serviço em.cadn logar, ou em mais de um, quando tenham sido transferidos pelo requerem.

§ 1.° K»!a transferencia será feita dentro do Distric !o da Relação em que servirem os Juizes.

§ 2.° Nenhum Juiz poderá ser transferido para logar de sua naturalidade.

A,rt. 3.° Poderá o Governo conceder as transferencias erHre os. Juizes de Direito de Primeira Instancia do me*mo ou diverso Districto da Relação , que pretenderem trocar os.íogafes ou bccupar as vagos , quando delias não resulte detrimento'ao serviço publico,