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cer juriádicção nos Juízos em que serviam, desde o momento da intimação do respectivo Decreto de transferencia; e serão nnllos todos os actos por el-les posteriormente praticados. . ,

Art. 5." Os Juizes transferidos, que depois da intimação official continuarem à exercer jurisdicçâo nos Jogares em que serviam, incorrem na pena de perdimenlo de logar na Magistratura Judicial.

Art. 6.° Os Juizes transferidos, qne não entrarem ern exercício dos novos logares no praso de trinta dias no Reino, e de sessenta nas Ilhas Adjacentes, contados da intimação orneia!, incorrem na puna de perdimento de Ifegar na Magistratura Judicial. ,

§ 1.° O Governo poderá por causas justificadas e" documentos legaes , espaçar este praso.

§ 2.° Compete á Relação do Districto , a que pertencerem os logares donde os Juizes foram transferidos, applicar a pena decretada neste e no antecedente artigo.

Art. 7.° Pelo Diploma de transferencia, que consistirá tão somente ern uma Apostilla- nas respectivas Cartas, não se perceberão direitos de mercê, taxa de sello, e emolumentos.

Ari. £.° A transferencia dos Juizes de Direito de Primeira Instancia das Provinvias Ullramaiinas será regulada por uma Lei especial.

Art.. 9.° Fica por este modo regulada , quanto ao Continente do Reino e Ilhas Adjacentes, a exe-cuç o do art. 120.° da Carta Constitucional da Monarchía, e revogada toda a Legislação ern contrario. Saia da Co m missão 11 d*Abril de 1843.— sintonia de Azevedo Mello e Carvalho (corn declaração), João António Rodrigues de Miranda, João. Rebello da Costa Cabral, José Aloés de Mari% Coelho , A. R. O. Lopes Branco, José Caldeira Leitão-Pinto, Bernar-io de Lemos Teixeira de *dgui-/ar, f^icente Ferreira Novaes, António Fernandes dlves For t una i José Joaquim d'Almeida Moura Cou linho (com declarações), Joaquim José Pereira de Mello (cotn declarações), Joaquim José da Cos-ia e Sitnas (veneidp quanto aos §§ 3." e h.° do art. 1.°, a cuja doutrina profere a do art. 3.° da Pró-poita do Governo, e quanto ao § 1.° do art. 6.° por se rfâo limitar a- prorogaçâo do .praso , que faculta), José Ricordo Pereira Figueiredo. : RELATÓRIO. — Senhores: Não estando em harmonia com o, disposto no art. 120.° da Carta Constitucional da Monarchia Portugueza a Carta de Lei de 31 deOuiubrode 1840, que estabeleceu as Transferencias periódicas dos Juizes de Direito de Primeira Instancia, e tendo mostradora experiência que muito convém alterar o que a semilhunte respeito se acha detrrminado, como foi reconhecido no Relatório da Repartição a meu cargo'que apresentei a esta Camará na Sessão de 4 do corrente, tenho a honra de vós offVrecer a-seguinte

PROPOSTA DE LEI.

Sobre Transferencias dos Juizes de Direito

de Primeira Instancia.

Artigo 1.° Os Juizes de Direito de .Primeira instancia serão mudados pelo Governo de uns para outros logares, quando o bem do serviço publico assim o exigir. " . - "

Art. 2*° Esta transferencia será precedida de Audiência dos respectivos Juizes, de Resposta do VÓL. 5.°— MAIQ — 1843.

Procurador Gerai da Coroa, é de Consulta da premo Tribunal de Justiça, ern que dons terços do* Vogaes presentes reconheçam a conveniência da mudança.

§, único. Quando o Supremo Tribunal de Justiça não consultar pela transferencia, poderá o Governo ,„ ainda não occorrendo novas .causas t mandar repetir a Consulta passado um anno, ou passados sers mezes, se a maioria dos Vogaes da precedente Consulta houver votado pela mudança. Art. 3.° O Governo designará ao Juiz que fôr transferido nos lermos dos artigos antecedentes qualquer logar vago rio Continente do Reino e Ilhas Adjacentes, e na fdha destes um dos três mais próximos ao Juizo em que servia, sempre dentro da mesma Relação, e para este passará o Juiz cujo logar fôr designado para aquella transferencia.

§ único. Quando se proceder á transferencia dos Juizes de Direito das Cidades de Lisboa e Porto por conveniência do serviço publico, os três Juízos mais próximos hão de ser exteriores ás referidas Cidades.

Art. 4.° São permittidas as transferencias entre os Juizes de Direito de Primeira Instancia, que pretenderem trocar os logares.ou occupar os vagos, quando delias não resulte detrimento ao serviço publico.

Art. 5.° Os Juizes de Direito de Primeira. Instancia do Continente do Reino e Ilhas Adjacentes podeíâo ser transferidos pelo Governo logo que completem cinco ánnos de serviço em cada logar, ou em mais de um quando tenham «ido transferidos pelo requererem. ^ . •

§ l,a Estas transferencias serão feitas dentro 3o Districto,da Relação em que servirem os Juizes, mas o Governo poderá transferir para diverso Districto de Relação algum Juiz que assim o pretender, quando não houver inconveniência do serviço publico.

§ 2.° Nenhum Juiz poderá ser transferido para iogar da sua naturalidade.

Art. 6.° Os Juizes Ae Direito de Primeira Instancia, transferidos, deixarão de exercer a jurisdicçâo nos Juízos em que serviam desde o momento da intimação do respectivo Decreto de transferencia ; e serão nullos todos os actos por elles posteriormente obrados.

Art. 7.° Os Juizes de que tracta o artigo ante-cadente, que depois da intimação oficial continuarem a exercer jurisdicçâo nos logares, em que serviam , serão punidos com a perda do emprego na Magistratura Judiciai.

Art. 8.° Os Juizes de Direito de Primeira Instancia transferidos, que não entrarem no serviço dos novos logares no praso de trinta dias no Reino, e de sessenta nas Ilhas Adjacentes, contados da|intimação official, incorrem na pena do perdi-me n to dos empregos na Judicatura.

§ 1.* O Governo por causas justificadas, e .documentos legaes, poderá espaçar este praso até o; dobro do marcado neste artigo.

§ 2.° A applicação das penas impostas neste artigo, e no anterior, compete á Relação do Districto, em que serviam os Juizes de Direito, quando foram transferidos.