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r-p«ctivíi8 Cartas , não ãe' peffefeef ato D'ÍTcilds> de' mer-"•ce, tax-a- de- t/d

.Ari. 10.° A 'transferencia dos Juizes: de Direilo das Províncias do 'Ultramar será regulada por ufna Lei- especia1!. ,

Ari. 11.° Fica revogada to'da. a iLegisLlçâo em coffirarib. Secretaria d 'instado dos Nf>'g

Isecidifcse affirmativAfnetlte ,.foi logo 'posto eW - -

O ST. fàbello Cabral: -*- Sr. Presidente, por par-

Ue -da Corfo missão- l-e»ho« a mand-ar para- a M-esa ckws;

Addilameiir.os-, um ao §-5.° do a-rt. -1.°, e-oúfro ao

^l.° do ívr-t. 2.° €) primeiro* c em- relação a"os. Juizes

cfe Direilo qne for-a- m reintegrados no Quadro da

JVí;ág»istralura, -e qne iànda nã-o estão etn serviço ef-

;feeti-vo, c diz assim:

ADDITA-MÊNTO ao § b," dn ar l. 1.°, e no firii dei* '/fe:nt:«E. sem pfcjurzo do quie- se acha" estabelecido -i*®' art. 3.° da; Lei d

• O segundo AddUairio-nto e respectivo ao Districlo

'-da? Relação, de Lisboa, :,pela especialidade delia, e

deve^consignar-se, como já *se consignou na Lei de.

31 *]e Outubro de J840, salva. a- redacção, deste

ao § ']-'.* do n?/>l. 2.°, e no fim dél-•&::r=«E no da R'el'ação de Lisboa, somente no "C0«>tÍH-entíe do Reino, n

'E necessário que isto se consigne, porque, como todos sabecnt,- o Dístnicto da Relnção de Lis-boa- tem 'três- Gomareis- n'a Afirca Occidental, e duas nas llhae Adjacentes d-a Madeira e- Porto- Santo; e os Juiaes pertGiiceiiites áqueií-e Bistrioto liào podem fi-earr. 'de peor condição do que os dos outros DistiT-'clos. E com quanto mais curial sei ia apresentai os A-ddilatuentqs, quando se chegasse' á discussão dos .parágrafos respectivos, -orando-os já -para a Mesa pára .prevenir ideas^, e-nresmo diso-ussào-. o Foi appy®-Kadt) .-o .nt'-.. l ,°, e-em hetnrida os §'§ l.* «s 2».°,. Á poslo em dítfMf.sao- o §' 3." disse - ' . O Sr\ Â-aOzef da 'Si l eu.: — ^i;. Piosidetite , a esfe ípa''Pag,!''Sttfo accrescentareiioii , d'epors das, palavras — 'Continente do Rei no * — e^Jas — .e filias- Adjaxrentesi,. Vr'q-aie é a 'Proposta doGovcrn-o, pa«ra que não acon-te^a- fljíic os logaceS' de Juiir de Direito na-s/tlhas não -te»ba4ri DôHc;hareis que pata lá quejiam ir :- ao, me-n "nosj 'âea na 'liberdade do> Governa .o poder manda-Jos para lá. Mando pois para -A Mesa o seguinte ^ r /SDSÍTAJICBÍÍTO. -»-«. As pis lacras; — Gbnli nenÇe do -]rieíi«o — ácci^sceiatcm-se' as se^aintes -"-'e; Ilhas Ad-.^echtes-. 53--*- Xavier da Silixi.

f O- Sr. Mi-ratt-da : ->- Pedi a pala.vra -pata daruimaj e.x.j)14eação ao Sr. Xavier da -Silva" ^ q>ne fííKez o^sa»; tisfaça. P-eço--lhe que «note, q>ue e*te §- 3-;° teiii -refo-teficia ao art. 1.°, que falia clasi transferencias1, dos Juizes por motivos de conveniência do éer,viç'o publico; e então, quando o Jui«z e transfeuido e~m castigo- ,j parece-n)e que aos doí» Açores é muito: mviis VciiíRajosoí serem transferidos para os Açores- q iw? -para -o Coctiíiefíie; caso

- O" Orador':—*-Mas quem combate o A dai t ara è t> Io sustenta* o artigo. ,

O Sr. Moura CoHÍi?i/io:-^-Supponho que o meu "noSre amigo, o Sr. Xavier da Silva, propòz um -Addifarnento..-. *

O Sr. Presidente: —. Nâb se tracta do Additamen-:to , _tnas só- do' parágrafo.

O ^Orador: ^- Sendo eu Membro, da Commissâo, 'e tendo assignado o seu Parecer • com declaração, julgo» do-meu ,d«ver declarar a minha- opinião sobre-'os artigos do Projecto, que nào tenho podido appro-var, á maneira que elles forem entrando em discussão. Um dos ponto? d^minha divergência está neste parágrafo; devo portanto dar a razfio porque não ,pude concordar com os meus illustres Collégas. Sr. Presidente, eu considero que o debignar que o íluiz só pbssa ser transferido dentro do Continente do Reino invplve gr-ande e manifesta injustiça para co;n aquelles que, por não haver logar vago, seião obrigados a sair do seu para que seja le.vada a effeito a transferencia de um outro que por conveniência e utilidade- do serviço deva sertranaferido": quando esta, havendo logar vago nas Ilhas, podia effeclu-ir-sesem offensa doscommodos, inteiesíes, e direitos de alg >em.