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«U seis por cemo arrecadáveis nas Alfândegas dos portos de mar, e na das Sete Casas, sobre a importância dos direito* a titulo d'etnolumenlo9, na conformidade da,Carta de Lei de 5 d'Outubro de 1841, eo b r ar-&e-hão d'ora em dUutte-deg porcento^ ArU 9

Sala da Coromistào. 13 d*j\ferH de 184.3. — Florido Ji M. P. S. faz Preto, /. M. Grande, Barão de Ti-l fie ira») B- M- de Oliveira Borges (vê» eido t) tralho á fa«êr exle«jsi*a *t| .diíjpmie.Uo-ú; Alfândega das Sele Casas.) João da Costa-Ctircalho (vencido etn parle do art. l.°) F. A. F. da Siloa Ferrão, Joaquim José da Costa Sim as.

- --N."S.VJ&íxlecTo o» LEI. —Artigo 1.* Todos os Pescadores do alto mar, ou dos logares designados »o arU 24.° do Decreto' de 2éJ'-S$Aad«,que entre si repartirem; e tão i s$ n Io* de Decjnva- Ijtdostriívhs •»,- f ,

Art. 2.° Os Mostres, Arraesy MabUaéó^eè, £»i-M8, e Officíaes, ou Provedores de Corporações Ma-?V Adtnimjtrad^res, DOIMJS dos Barcos, e Com*, í âç|W\solid&riâ«ítí"*íteí,; tfaídft^iitn por si c Tt*0d0s,! rélponsaveis por q^ialo^u-êí désííariíi-nbo ou subtracção do pescado ao imposto e&tnbele» eido no artigo ánl«cede'exceptuados da disposição da pre-^enie.Lgi t-®* pequenos Baicos ou Lanclias de dois o quatro homens, qut «ómente fican» sujeilos ao dobro dos.Direitos estabelecidos pelas Licenças.

Art. à.° O producto d*este Imposto, avuJiado em cincoenta e cinco contos de reis, é, especialmente appJicádo ao pagamento dos juros da divida externa : o Governo verificará esta soinma na Junla da Credito Publico por meio de prestações m?usaes cerias, que terão entregues nos Cofres da mesma Junta, e pagas pelos rendimentos arrecadáveis na Tbe^ouraria do Dislricto de Lisboa.

Art. 6.* E' o Governo auetofisado a cobrar por meio d'arr.emataçâo-0 Imposto do Pescado, para substituir em Receita as prestações determinadas artigo antecedente.

Act. 7.° Fica revogada toda á Legislação em contrario.,

Sala da Commissão 18 d'Abril d- 1843. — Florido Rodrigues Pereira Ferraz, José Bernardo da Silva Cabral, João RebeUo da Costa Cabral, Bardo de TilheiraS) João da Costa Carvalho, J. M\ Grande, M. P. S. Va% Preto, F. A. F. da Silva Ferrão, B. M. de Oliveira Borges, Joaquim José da Cosi A Simas.

NͰ 3. PROJECTO DE LEI

Sobr* o Imposto na transmissão da propriedade. Artigo 1.° As transmissões dç propriedade, que depois da publicação desta Lei se verificarem por titulo de doação, cessão, nomeação, legado, ou successào testamentaria , ou legitima, universal, ou singular, serão sujeitas a um imposto rcgu ado e pago peia seguinte forma

§ i.° Nos bens não vinculado» será o imposto de dois por cento, se a fransmissâo se verificar entre irmãos, ou sobrinhos filhos d'irmãos: de três por cento entre quaesquer outros collatèraes era segundo gráo»' de cinco por cento entre collateraea no lerceiro e quarto gráos: de sele por cento entre eollateraes em gráo mais remoto: e de dez porcento entre estranho*. •

§ 2." Nos bèiís vinculados etnCapellas ou Morgados o imposto será drum por cento , se a irans-fnissâo se verificar entre descendentes e ascenden-tas: de três por cento se se verificar entre irmãos, OH de , tios. para? bob-rinbosfi dtí cinco por cento se se verificar entre primos co-irmãos, e mais gráos subsequentes.

§ 3,° Quando a transmissão se verificar de na-eijon^ps em ,/aVor- d%sti5èr>gejré»r'tía ílerfr favof de Portugaezes quer nàturalisados estrangeiros, quer gozando privilégios concedidos a estrangeiros, o imposto será o dobro do que fica estabelecido.

$ 4.* Os^ gráos - de parentesco *erào contadoí segundo o direito Canónico.

§ í>.° Para os efUeitos desta Lei são consideradas como descendentes-legítimos os filhos naturaes, e como estrarrlios os ãfiins', è,os filhos adoptivos, aduherinos, incestuosos, sacrílegos, e de qualquer outro coito damnado, e punível por Direito Pátrio, legithi»ado* em virtude de Rescripto Régio.

§ 6.° Os cônjuges nada pagarão pelas transmissões de propriedade, que d'uns para outros ti-vereoi logar.

Art. 2.° Estão sujeitos ao imposto sobre a transmissão :

1.* Os bens de raiz de qualquer natureza que sejam.

2.° Os semoventes.

3.° Os direitos e acções sobre o Governo, Companhias, e Particulares.

4." Os dinheiros capitalisados , e não capitalizados,

5.° As mercadorias e géneros que eram objecto do Oormnercio d'aquelle de quem emanou á trans-Hiisíãos.

6.° As matérias primas de qualquer industria fabril,

7.° ,O capital fixo em maquinas, ou utensílio» d'agricultura , industria fabril, ou cocnmefcio.

8.* Os juros vencidos, e dividendos a cobrar. • 9.°, As jóias, e peças pieciosas.