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' U." As Letras de cambio, de risco, e da terra, os bilhetes á ordem, ~e quaesquef outros'escri-ptos de divida. ',

§ único. São isentos deste imposto' todos og ou-~tros bens movpis ,_que sirvam para uso domestico.

Ari. 3.° Kste imposto será calculado sobre o valor de Iodos os bens transmittidos, deduzida a importância das dividas; passivas, e de quaisquer encargos.com que estiverem onerados, ainda quan- . do a pessoa, em quem a transmissão se verificar, seja a mesma que tem direito á' divida ou encargo.

§ 1.° O valor dos bens iranítnittidos liquidar-&e-ha nas doações insinuadas, pela avaliação que deverá preceder sempre qualquer insinuação: nas heranças em que houver inventario, pelas avalia- . coes do mesmo inventario: e em. todos os ofulros casos de valor indeterminado, por arbitramento de Louvados escolhidos a apraaimento das partes, e dos Agentes do Ministério Publico, tudo debaixo da inspecção do respectivo Administrador do Concelho ou Bairro*

§ 2.° Os Louvados perceberão das parles que os nomearem, inclusivamente da Fazenda Nacional, o salário da Lei. Quando forem nomeados á revelia das partes, serão pagos por aquellas que forem reveis, e quando for nomeado algum terceiro para desempate, será pngo por todas', incluída a Fazenda Nunonal. Nào haverá outras custas $ e a diligencia será feita ex-officio. - ., ,

§ 'ò.° ' Os Louvados são responsáveis peíos pre-j.uizos que causarem á Fazenda Nacional, por dolo, e indemnlsa-ld-hão pelos seus bens; e quando os não tiverem ou nào chegarem , serão presos pelos dias correspondentes á importância da quantia em que forem condemnados a razão de mil réis por dia; mas a prisão cessaiá sempre que p pagamento se faça.

§ 4." As avaliações dos bens de raiz serão feitas pelo valor total de cada prédio, suppondo-o inteiramente livre de toda e qualquer pensão. Se o prédio for onerado com foro ou pensão, da avaliação se^baterá a importância de vinte foros oii pensões , e utn laudemio. Se o'foro ou pensão for em géneros, será o valor destes calculado pejo médio entre os preços do meio dos últimos cinco annos no respectivo Concelho.

§ 5.° Se o contribuinte impugnar o arbitramento, ou arbitramentos, por motivos que demandem conhecimento judicial-, o Administrador do Concelho, ou Bairro, remelterá os papeis ao res-peclivo Delegado do Procurador Régio, a fim deste requerer em Juizo o que entender de justiça. Se o Juiz de Direito a final proferir sentença contra o contribuinte , condemna-lo-ba',.nlém das custas, nos juros da mora da quantia em que o condem-nar; e logo que a sentença passar em julgado na Primeira ou na Segunda Instancia,.o respectivo Agente do Ministério Publico remellerá ex-nfficio cópia delia ao competente Administrador do Concelho ou Bairro, para se regular o imposto.

§ 6.° Havendo dividas activas fallidas ou litigiosas, abater-se-ha também o respectivo imposto, assignaiido o credor termo em que se obrigue a pa> ga Io dentro de trinta dias contados do dia do recebimento. Se o não pagar dentro deste prago , incorrerá na multa do dobro delle. O recibo ou qui-VOL. 5.° —-MAIO — 1843, !

tacão d-estas divida? não va-Ie íem se mostrar plaga este imposto-.

Art. *;° Quando o usofructo se transmittir separado da' propriedade, calcular-se-ha o imposto da transmissão sobre o valor total dos bens, e pagará metade o usofrucluario, e outra metade o pró* prietario; e quando esfe succeder no usofructo, pagará mais outra metade.

§ único. A disposição deste artigo não é appli* cavei, á transmissão dos bens vinculados em Morgado ou Capella.

Ar«. 5.° Sã,o i.sentos do Imposto sobre transmissão todos, os valores transmittidos, e tributáveis pôr esta Lei , que não excederem a cincoenta mil reis ; uias quando excedejem esta quantia,.o Imposto será calculado sobre a quantia total.

Ari. 6.° O pagamento do Direita de transmissão será feito pela maneira seguinte :

§ 1.° Se a transmissão for de bens que não sejam de raiz, e o Direito não exdfdef a qtrarenia mil réis, será pago logo. Excedendo a 'quarenta mil réis, será este satisfeito em dous pagamentos: o primeiro á vista em moeda metálica^ o qual não será menor de vinte e cinco mil réis , e o segundo resto em tuna Letra a três mezes, sacada pelo Contribuinte, e acceita c endossada por dous abastados Proprietários de Prédios desembaraçados cTo.nnB e hypothecas, ou por dous Negociantes de reconhecido credito.

§ Q.* Se a transmissão for de bens de raiz, e o Direitcv não exceder a trinta mil réis, será este pago logo. Se o Direito, excedendo a trinta mil réisj não exceder comtudo .a cento e cincoenta mil, pá* gar-se-ha em quatro prestações, uma á vista, e três em Letras a seis, doze e dezoito mezes, sendo todas sacadas, acceitas, e endossadas com os requisitos declarados no & 1.° deste r de cento e cincoenta até outorentos mil réis, pagar-se-lia em cinco prestações, sendo uma á vista, c quatro em Letras a seis, doze, dezoito, e vinte e quatro mezes, tudo como acima. Se porém o Direito exceder a outocentos mil re'is, será pago em seis prestações, uma á vista, e as outras em Letras a seis, doze, dezoito, vinte e quatro, e trinta mezes, corn declaração de que nenhuma das Letras de que tracta este paragrapho, será inferior a vinte e cinco mil réis, excepto a ultima, que pôde ser menor ; e que todas devem ser desigual quantia, e esta múltiplo de mil réis, excepto a ultima, que pôde ser menor,.tendo todos os requisitos acima mencionados. - , ' .