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$e fevereiro de 1*838, e sujeita a tal pagamento,' devendo inserir este documento na Kscriplura-. - § .único. As Escripturas que d'outra forma fo-nem celebradas, ficarão in.sanavelmenle nullas; e o TabeUiào será punido pela prfmeira vozx-om a mul-ta de -v *n te até cem mil reis, e no'caso de -reincidência , com á mesma -multa , e:rpais:com o perdi-mento do Officio.

A.fli 9.° Os Escrivães dos Juizes de Paz, que lavrarem algum Auto de Conciliação,'que i-anthefn ^por qualquer modo o pote ou venlia a operar'trans-KHSfcãiG de Propriedade, satisfarão a tudo quanto tto. artigo antecedente fica estabelecido -para osTa-IpeHiàps , e debaixo das nio$ma"s penas, nas quaes só deixarão de incorrer, se lendo os dilos Escrivães duvida, (o que deverão d r cl arar no Auto da Con-'ettieçãu), os Juizes de Paz lhes ordenarem, positivamente o contrario; coso em que-ossos soíirerão a" ;»>ylta de "cincoenta ate duzentos UM! reis.

§ único. Os AuVoíi de Conciliação, em qire falharem .as declarações de que tracta a primeira par-lte"de≤-artigo , ;i>ào tefão força do 'Bscripiura pu-bliea, nem de Sentença, nem poderão fundatiren-:iar Acção alguma em-Juízo.

Art. 10.° As AuctM.idadrs e Empregados, lan-;10 de Administração corno de Justiça, serão obii-gados a fazer as participações neo-ssarias para a exacta fiscalisação do imposto ~estab'eleeicvo por esta Lei.

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devem fazer, quando, e corn.o. -° As Auctoridades e -K ti) p regados , que d~ei-.de fazjer eslãs pártecipayòca na for u: a que .

A'rl.° 11.° Aquelles-, e-m favor de qtvom se fizor ÍJ doação, cessão 5 nomeação,, l«-gad'o', • instituição ^je herdeiros, ou qualquer contrario mortis cousa , uu pondiiicíual aujtiio ao imposto da iidiirtnissão , 'f}ca"m t)'brigados a parlicip-n- Io "directainente ao res^-pe

Ari. 12.° AquclleSj, em casa 'de "q'uem fallecer/-•ejguçrij que "deixe herd-eiros lestumí-nieiros , .ou ai-Íntç$tatO) ou lvga'larios sujeitos ao Imposto «otvre a transmissão, sào oijiigados-a -partrcipa-lo ao respectivo Administrador/do Concelho, 'ou Bairro, de-n-, Iro-de trinta dias depois do fallocimento. A omissão será punida -uesle ca&o c~om a multa de dez ale cincoenla mil reis, e mais o dobro dó Imposto, se os omissos o deverem pagar.

Art. 13.° Aquelle que ficar de posse da herança, cujos inleressados> forem todos maiores, será obfigado, debaixo das penas estabelecidas no arli-go antecedente, a declarar na respectiva Adminis-Uaçãp do Concelho, ou pairro, denlTc3 de sessenta dias contados do fajlecimento , se procede ou não a invetHa~rio , e partilha Judiciai, e em que Juizo.

§ 1.° ;Se denfro. deste pra-so não fizer 'cata ãe*-claração, será, apenas elle findo, alem desta pena, obrigado pelo Ministério Publico a fazer inventario e partilha Judicial.

§ £.° Se declarar 'que procede a inveiVtario e partilha Judicial , e sessenta dias depois desta de* claraçào ainda o não tiver começado, será punido com as multas'estal>elecidas no paragrapoho antecedente, e.obiigado.tambetn pelo Ministério Publico a faze-lo.

§ 3.° Se declarar que não procede a inventario e partilha Judicial, será obrigado, debaixo das mês* mas mullas, a apresentar, dentro dê cento e vinte dias, contados desta declaração, na respectiva Ad* ministração do Concelho, ou Bairro, u m balanço ou inventario jurado de toda a herança.

§ 4.° Quando neste praso lhe não seja possível concluir o dito balanço, ou inventario, apre^e"tvtará nell« a parte que poder, declarando os motivos da iwpossibHi'dade ; e pedirá -o mais ternpo que lhe for indispensável. O Administrador djo Concelho, in* ter pondo o seu paiecer, levará esta preterição ao conhecimento do Governador Civil,, qire poderá cori--ceder* unia prorogação até seis mezes". Se porém fof necessário maior espaço , o Governador Civil consultará o Governo, expondo-lhe Iodas as circums-tancias e razões em que se funda, e ò Governo ré* fio'l\erá.

Art. 14.° Os AgeiU'es.do Ministesio Publico in» tervirão, em virtude de despacho rsppcial do Juiz, ou do Administrador do Concelho, ou Bairro, etn todos os inventários quer Judiciaes , quer particu* lares, de herança sobre que*recaia o.Imposto da transinissàf), 'e ri-quererão neiles quanto sr-ja a bem da í?azenda Nacional, e lerão direito a um por cento , pago pela mesma Fazenda Nacional, de tudo quanto «e arrecadar.

Art. 15." As paitilhas amigáveis das heranças comprehendidas nesta Lei, que não forem celebradas por Escriplura publica, o\i por Auto de Conciliação., serão nnllasi e os interessados que deixa» tem de apresentar qualquer destes documentos, não, poderão ser attendidos ^m Juízo nas causas que intentarem , ou Uíes forem propostas sobr^ objectos relativos ás heranças a que as mesmas partilhas disserem respeito. , '

Ari. 16.° Aquelle que, para defraudar a Fazenda Nacional, sonegar bens cm inventario Judicial ou psrlicular, além das penas de perjúrio, perderá para a mesma Fazenda a parte que lhe couber nos bens que sonegar ; e se neiles não tiver parle algsi-m-a soffterá,-uma multa igual ao valor dos bens sonegados. ..

Art. 17." Todos os contractos simulados em fraude desta Lei , são-nullos, e de nenhum eífeito.

§ único. Os bens transrnittidos por estes contractos ficarão pertencendo á Fazenda Nacional, e cada, urn dos conUahenles soffrerá uma multa equivalente ao dobro_do Imposto respectivo a essas trans» missões.