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itruuiariss coirirninadas por esta Lei, pertencendo a . outra metade á Faaenda Nacional. ,

Art. 19.° Q Administrador do Concelho em que depois da publicação desta Lei se verificar, alguma transmissão, cuja 'natureza se lhe não maniíWur •deiUro de trinta dias, mandará intimar o possuhíor' desses b$'ns para dentro do pfaso d'unri mez lhe. a-jn.e-sentar os tituloVda sua requisição, e se dentro deste praso, oii d°outro igual, que por motivos alk-nr-diveis lhe poderá mais conccd-er, lhos não apre^en-•tar, considerará essa acquisiçâo como proveniente ''d'eslranho ,'sujeita ao respectivo imposto j que• ítie mandará lançar ^.sem depois lhe adrniuir prova-alguma em contrario,- alem das penas estabelecidas por" esta Lei, em que. tiver incorrido.

A11. 20.° Os Testamenteiros, Cabeças d-e_ Ca-._ sal , e Invenlarianles , não poderão faxer entrega 'de quaesquer legados, ou quinhões das heranças aos •respectivos interessadas, sern que esteja 'pago, ou garantido -(ta forma desta Lei", «.'correspondente imposto de transmissão,, ou directamente p«-loswes-;mos Testamenteiros, Cabeças de Casal, e Inventaria n tes., 011 alias pelos herdeiros ou legatários a quem -competir. Lm caso de 'contravenção ficais todos soiidariàtijente responsáveis pela importância do imposto, e pessoalmente sujeitos á multa de cinco por •cento da mesma importância.

Art. -21.° Nào poderá ser executada sentença alguma relativa a legado, herança, doação, nomeação, ou qualquer contracto porqu« se deva o imposto da transmissão, sem que pr.evidinenle se mostre pago ou garantido este imposto.

Art. 22,°, Nenhum documento ovi titulo comprovativo de pagamento de legado ou herança , ou de cumprimento de doação , nomeação, ou.qualquer contracto pelo qual se deva o imposto da transmissão, será allendido ern Juizò, sem que por documento autlientico e legal se Uiostie pago ou-garan-tido este imposto.

Ari. 23.e A Fazenda Nacional pr.derá ir haver com preferencia e integralmente o pagamento do imposto de transmissão, que se lhe cievrr, de todos e quaesquer boas, que pertençam á doação, nomeação, legado, iierãnça, ou contracto sobre que o mesmo imposto recahe, ainda que" esteja em poder de terceiros.

Art. 24.° . As .multas comminadas nesta Lei se'* ião impostos correcciónalmente , em- Lisboa e Porto, pelos Juizes de Direito CrJ-minaes, e nas mais terras dó Reino, e Ilhas adjacentes, , pelo.s Juizes de; Direito. , '

§ único. Das; multas que .se impozercm excedentes a trinta mil reis. haverá recurso para a Relação do competente .Districto.

Art. 25.° Todas ásmuli-as impostas por esta Lei, que não poderem ser cobradas por falia debensdps condemnados, serão subslitudns por prisão por tantos dias quantos forem necessários pai a .satisfação da multa, a razão-de quinhentos réis p >r dia.

Art. 26.° Aos Administradores do Concelho, .011 Bairro, pertence: 1.°'vigiar se as diferentes Au-cloridades, Empregados, ou interessados a quem compete., fizeram as participações e declarações ordenadas nos artigos 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, e^ 13.°, desta Lei: 2.° remelter aos. Governadores Civis dos Districtos a'té. ao dia oito do mez immedialo a cada trimestre copias das participações que houverem re-

cebido a respeito das transmissões que ti verem li d'6 logar nos' seus Concelhos, ou Bairros: 3.° participar-lhes tudo o mais que a tal respeito por qualquer for a) a lhes constar.

Ari, 27.° Os Administradores de Concelho, òii Bairro-, ficam sujeitos á multa de cincoenta.mil reis tantas vezes quaritas forem as que 5por dtni¥sôes não satisfizerem ao. que fica determinado no artigo antecedente, e indemnisarão a Fazenda Nacional de lodo o prejuízo que lhe tiverem causado.

Ari. ^28.° Oí Agentes do Ministério Publico , è todas as Auctoridades ficclesiasticas, Civis, e Mi* litares auxiliarão os^Adminislradorei de Concelho-, ou Baitro, no que delias for exigidp, pára o cumprimento desta Lei.

Art. S9.° Os Administradores de Concelhos, ou JBairro, haverão á custa da 'Fazenda uma quoladô dous por cento, e.os,seus Escrivães outra igual sobre toda a-Receita efectiva do imposto de trans-* missão, .que se realisar por_effeito das-diligencias que aq ue l lês empregarem-, e do trabalho que estes, tiverem para a collecta do mesmo imposto, quer elle seja devido por virtude da Carla'de Lei dê 21 de Fevereiro de 1838, quer pela Lei presente.

§ 1.° - Vindo, o colleclado pagar independentemente de avisos ou intimações, não vencerão os Administradores de Concelho, ou Bairro, .quota alguma ; e o, Escrivão d'Administração vencerá em tal caso a quota d'um por cento á custa da Fa« ze.nda.-

§ 2.° Das quotas pertencentes ao Escrivão da Administração sahirá toda adespeza necessária para o expediente, escripturação, e flscalisação deste imposto. -

•Art. 30.° .Fica assim declarada a Carta de Lei de 21 de Fevereiro de 1838, e revogada toda a Le« gislação em co.nlrãrio.

Sala da Commissão 18 d'Abril de 1843.—r Florido Rodrigiíes Pereira Ferrai-t José Bernardo dá Silca Cabral, Francisco A. F. da S. Ferrão, João Jíebello da Costa Cabral, M! P. S. Vai» Preto, J, *\'l. Grande, Darão de Tilheiras, B: M. de OU-veira Borges, João da Costa Carvalho, Joaquim José da Cobía Simas.

N.° 4. PROPOSTA PE LEI ..Sobre o Imposto do Sello.

Artigo ,1."° O Imposto do Sello continuará à ser , arrecadado , .ou .por Séllo de Verba ou-pela venda de Papel Sellado.

Art. 2..° O Seilo de Verba comprehende os Livros e papeis'que são se-llados depois de escriptos, os-quaes vão designados na Tabeliã N.° l que fa2 parte,da presente Lei-, _.

Art. 3..° O Papel Sellado serve para os^actós o* contraclos qiie le'm de ser sellados antes de escri-plos, impressos, estampados ou lythografados, -os quaes vão designados na Tabeliã N^° 2, que igual* mente faz parte desta Lei. -

§ único. Quando em alguma terra do íleino não houver Papel Sellado, e algum acto ou contracto pela demora soffrer. prejuízo, poderá ser escrjpto em Papel «ião Sellado, com tanto que.se pague o respectivo Sello no termo de quinze dias.