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A,rt. 20.° Cumpre aos Administradores dosBalr-iros- ou Cbncelliós a fiscalisação do "Imposto do Sel-lo, .nu todas as licenças para venda, je'em quaes-iquer «atros casos que estejam ao seu alcance no exercício de suas attribuiço'es legaes; devendo pessoalmente ou pelos seus subordinados, proceder a varejos nas lojas, armazéns, hospedarias e casas de venda; e bem assim praticar outras quaesxpier-averiguações e diligencias tendentes a promover cotnpe*-tèntcmeíite a imposição das rmiltas aos infractores.

§ K° Aos Administradores dos Bairros ou Concelhos, e seus Escrivães pertencerá metade de todas as multas que ti veiem .por este modo feito realisar; peitencendo a outra metade á Fazenda Nacional!

•§ 2.° Serão adrnittidas as denuncias sobre as transgressões de que tractam os ai t»08 7,°, .9,", 1-1-,.°, 15.°, lí>.°, 17.", 18.° e 19." desla Lei, as quaes serão dadas perante as respectivas Justiças Ordinárias, na conformidade do art. 335.° e §§ l.° e 2.° chi "Novíssima Reforma Judiciaria; e havei ao os denunciantes metade das multas que forem impostas,'na conformidade dos diçlbs artigos, pertencendo a outra metade á'Fazenda Nacional. " .

Art. 21." Todas as multas importas por esta Lei, qne não poderem ser cobradas por falta de bens dos condemnados. serão substituídas,por prisão, por tantos diiis quantos, furem necessários para satisfazer a multa, julgada a razào de quinhentos reis por dia. A r f. 22." Os infractores desta Lei, que nos ter*' mós delia deverem somente som e r pena pecuniíiria , strão processados correccional mente.

À ri. ,23." Ao Tribunal do Thcsouro. compete a fiscalização do Imposto do Sello.

§ l.° Deterá portanto o Tribunal fazer proceder por Visitadores seus ou pelas Auctoridades lo-cães, ou simultaneamente por uns e outros a varejos nos estancos, casas, armazéns ou lojas dê venda do Papel sellado, a fim de conhecer se existe algum papel com Sello falso. As nomeações dos Visitado-res- devem ser authenticadas com o= [~islo-=zdns respectivos Administradores doa Concelhos ou Bairros, os qiiaes lhes prestarão os auxílios que requisitarem. , '

§ 2." Se nestes varejos se encontrar algum papel que se presuma ser falso, será logo apprehendido, e com o competente termo remeti ido ao Thesouro aquella porção que se julgar conveniente; ficando o resto em perfeita e segura arrecadação.

§ 3." O, Tribunal o fará logo examinar pôr peritos; e reconhecendo ser falso, mandará de tudo, lavrar auto circumstanciado, que remetteiá ao Juí-

zo competente ao -Iogar da apprehensão, para né!lé ò& seguirem os mais termos do processo, em confor-midade das Leis-.

§ 4." Quando nos varejos de que tracta o § 1.*-intervicrem peritos nomeados pelo Thesouro se se encontrar algum Papel sellado com Sello falso, la-vrar-se-ha logo o referido auto peranie a Aucloridade Judicial competente, e se segniiào os mais ter-mós judíciaes.

§ 5.* Se ao Thesouro, constar por denuncias ou por fortes indícios, que algum Escrivão ou TabeU lião se serve, dn papel corn Sello fal?o, deverá expedir as ordens necessárias ao respectivo Delegado do Procurador -Régio, para que ieque»ra ao jnizo competente a visita do Cartório do menciona.Io Escrivão on Tabellií\o, e o devido seguimento do processo^ § 6.° Se os Escrivães e Tabelliães forem julga* dos cúmplices da extiacção e venda do papel corri Sellos falsos. inconerão nas penas Commiuadas pelo art,'16.° da-presente Lei. . . J

Art. 21.° Os livros que por esta Lei são pbriga> dos ao Sello, não serão rubricados por qualquer au-ctorida.de, ^em que delles se tenha satisfeito o devido Sello, AO Auctoridades que transgiedirem esta .disposição, serão punidas com a multa,de vinte mil reis. •--,..

Art, 25>* Aos Agentes do Ministério Publico, e ás Repartições Superiores de Administração e Fazenda, cumpre fazer efTectivas todas as multas coin* minadas por esta Lei.

Art. 2<_5. de='de' governo='governo' outras='outras' notas='notas' instituição='instituição' respectivas='respectivas' leis.='leis.' serem='serem' cobre='cobre' lei='lei' caso='caso' das='das' sempre='sempre' utilidade='utilidade' são='são' estabelecidas='estabelecidas' _05='_05' annexação='annexação' segurança='segurança' em='em' vínculos='vínculos' relação='relação' verbas='verbas' julgar='julgar' as='as' eopeciaes='eopeciaes' au='au' nesta='nesta' pleno='pleno' _.vigor='_.vigor' virem='virem' milharites='milharites' divertimento='divertimento' que='que' disposições='disposições' contractos='contractos' ctorisados='ctorisados' loteriaâ='loteriaâ' affo.='affo.' pefmittidos='pefmittidos' adoptar='adoptar' ampliações='ampliações' por='por' se='se' para='para' maior='maior' nacionaesj='nacionaesj' casos='casos' sello='sello' jogo='jogo' _='_' publica='publica' corno='corno' á='á' ser='ser' dinheiro='dinheiro' a='a' e='e' érn='érn' bens='bens' ou='ou' jqasas='jqasas' taes='taes' conformidade='conformidade' o='o' p='p' circuláveis='circuláveis' ficando='ficando' actos='actos' ramentos='ramentos' hypothecas='hypothecas' rifas='rifas' conveniente='conveniente' geraes='geraes' quaessjuer='quaessjuer' restricções='restricções'>

Art, 27.,° Fica revogada toda a Legislação em contrario. Sala da Commissão 18 de Abril de 1843. — Florido Rodrigues Pereira Ferraz, José lirr-nardo da Silva. -Cfiòra/,-J-tân Rebfllo da Cmta Ca-6rd/, M. P. 5*. f^az Freio.,- João da Costa Carva* lho, Barão de Tilheiras, ./. V/. Grande, F. d* F. da Silva Ferrão, fi. M. de Oliveira Borges, Joaquim José da Costa Sintas»