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N.º 10. SESSÃO DE 14 DE JUNHO. 1853

PRESIDENCIA DO SR. SILVA SANCHES.

Chamada: — Presentes 79 srs. deputados.

Abertura: — Um quarto de hora depois do meio dia.

Acta: — Approvada.

CORRESPONDENCIA.

Declarações: — 1.ª Do sr. Pinto de Almeida que — o sr. barão de Almeirim não póde comparecer á sessão de hoje, e a mais alguma, por justo motivo. — Inteirada.

2.ª Do sr. Palmeirim de que — o sr. J. Jacinto Tavares não póde comparecer á sessão de hoje por impedimento legitimo. — Inteirada.

Officios: — 1.º Do sr. Costa e Silva, participando que por justo impedimento não póde comparecer á sessão de hoje. — Inteirada.

2. Do ministerio da guerra, devolvendo, com as informações que lhe foram pedidas, o requerimento de alguns empregados da repartição de contabilidade daquelle ministerio, em que pedem a revogação da clausula constante do § 2.º do artigo 6.º do decreto de 27 de dezembro de 1849. — Á commissão de guerra.

3.º Do ministerio da justiça dando as informações, que por esta camara lhe foram pedidas, acêrca do projecto de lei, cuja iniciativa foi renovada nesta sessão, para a creação de uma comarca judicial na ilha de Santa Maria. — Á commissão de legislação.

4.º Do ministerio da fazenda, devolvendo, com as informações que lhe foram pedidas, o requerimento da baroneza de Cacella, em que pede uma declaração á lei de 9 de julho de 184-9. — Á commissão de fazenda.

5.º Do mesmo ministerio, acompanhando as informações dos respectivos administradores das alfandegas relativamente á quantidade e qualidade da aguardente despachada para Lisboa e Porto pelas differentes alfandegas do Algarve durante os ultimos 3 mezes, satisfazendo assim ao que lhe foi pedido por esta camara. — Para a secretaria.

Deu-se pela mesa destino ao seguinte

Requerimento. — «Requeiro que pois secretaria dos negocios do reino se mandem a esta camara as representações, que a camara e habitantes do concelho de Barrancos, districto de Beja, dirijiram ao governo, pedindo a reedificação da igreja parochial daquella villa, o as informações dadas pelo governador civil do districto sobre o seu pedido.» — Peres.

Foi remettido ao governo:

SEGUNDAS LEITURAS.

1.ª Proposta: — Renovo a iniciativa do projecto n.º 63 apresentado na sessão de 1852 pelo sr. ministro das justiças, que então era Antonio Luiz de Seabra. — Nogueira Soares.

E o seguinte

Proposta de lei (n.º 63). — Artigo 1.º É auctorisado o governo a proceder, pelos meios competentes, á suppressão e união de todas as casas religiosas do sexo femenino no continente do reino e ilhas adjacentes, que não poderem nem deverem continuar a subsistir.,

Art. 2.º E igualmente auctorisado o governo a applicar em favor das casas religiosas que ficarem subsistindo, quando seja necessario, ou não o sendo em beneficio da dotação do clero em geral, os bens dos conventos que deixarem de existir depois desta lei.

Art. 3.º O governo sollicitará pelos meios competentes, as providencias necessarias para que, quanto seja possivel, em todos os conventos conservados, e que por suas constituições actuaes não podem occupar-se do ensino e educação do sexo femenino, nem prestar asylo e recolhimento honesto e regular as seculares que o procurem e devam ler, haja não sómente ampla faculdade, mas tambem expressa obrigação de satisfazerem a estes dois utilissimos fins, de educação e de honesto recolhimento.

§ unico. Em quanto se não obtiverem as providencias a que sé refere este artigo, continuará em vigor para os conventos de que se tracta, a prohibição de quaesquer admissões a noviciado e a profissão religiosa.

Art. 4.º É permittida desde já nos conventos que actualmente se empregam no ensino e educação de meninas, a admissão a noviciado e a profissão religiosa, até o numero que segundo as circumstancias peculiares dos mesmos conventos, e o parecer dos ordinarios respectivos, fôr indispensavel para o magisterio e para o desempenho das funcções religiosas.

§ unico. A idade para as profissões não deverá em caso algum ser menor de 25 annos.

Art. 5.º O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer da presente auctorisação.

Art. 6.º Ficam revogados os decretes de 5 e 9 de agosto de 1833 na parte em que se oppozerem á presente lei, e bem assim todas as mais disposições em contrario.

Secretaria de estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 27 de maio de 1852. — Antonio Luiz de Seabra.

Foi admittida — E remetteu-se á commissão eclesiástica.

2.ª Proposta: — «Proponho que o sr. ministro da fazenda seja convidado a fazer inserir no Diario do Governo uma relação por districtos, e por classes, da importancia da quota dos diversos contribuintes do reino por decima e impostos annexos, de maneira que se possa fazer idéa do numero de quotas de que se compõe aquelle rendimento, nas differentes subdivisões que se estabelecerem, analogamente ás publicações que sobre o assumpto tem sido feitas em França. Acompanhando esta relação de todas as explicações que forem necessarias para perfeito conhecimento do assumpto, taes como, por exemplo, a declaração de pertencerem aos mesmos contribuinte diversas quotas,