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o pagamento de seus vencimentos, pois que os seus vencimentos eram arbitrados, dentro do municipio em que os parochos existiam, por uma junta local que devia saber as despezas com que os municipios podiam carregar, e que desde, que se arbitram as congruas em consequencia da possibilidade dos municipios, isso tem mostrado as desnecessidade de se criarem ou exigirem novos sacrificios áquelles individuos a quem essas congruas são arbitradas; e que desde logo ficava claro, que não havia o privilegio, o exclusivo odioso a respeito desta classe, mas sim que havia considerações que nasciam da situação especial em que ella estava.

Ora, sr. presidente, também eu manifestei que neste assumpto não se tractava dê sobrecarregar o thesouro publico com verbas novas de despeza, não se tracta de subtrair como classe inteira ao pagamento de contribuições, nem de lhe dar o privilegio de não concorrer para as despezas locaes, tracta-se, Sr. presidente, de applicar um principio que me parece ter toda a applicação para o caso que se debate, tracta-se de fazer cessar uma excepção, porque é uma excepção o que hoje existe. Note se bem que longe de ir-mos crear uma excepção vamos acabar com uma excepção que existe entre individuos da mesma classe, digo que longe de se ir com este projecto n.º 17 estabelecer uma excepção, pelo contrario vai fazer-se cessar uma excepção que actualmente se dá a respeito de alguns parochos. É Sabido que na generalidade não se faz pesar, para obter as receitas necessarias para as suas despezas, sobre os parochos a mais leve quota de contribuição pára desta maneira concorrerem para as despezas dos mesmos municipios, o contrario disto existe só por -excepção; ou alguns individuos pertencentes ou incluidos nessa excepção requerem ao parlamento: e que havemos nós fazer? Que ha de fazer este parlamento? Se indeferir a esta pretenção dos individuos a que se refere o projecto n.º 17) por esse indeferimento declara milito formalmente, que é arbitraria, que é injusta, que é errada, que é em fim viciosa a interpretação que a maior parte dos municipaes tem dado aos principios estabelecidos n'uma certa lei; que é viciosa e irregular a maneira porque neste caso tem procedido a quasi generalidade dos municipios de todo remo; digo, a quasi totalidade dos municipios do reino tem intendido que OS parochos não podem nem devem, em vista de uma lei existente, ser sobrecarregados com contribuições municipaes: e haviamos nós parlamento ir declarar que esses municipios tem feito mal? Que aquillo que elles tem Intendido até aqui, não é o que deviam intender?. Havemos nós ir dizer que só intenderam bem a materia pequena dos municipios que estabeleceu uma excepção á regra geral adoptada e constantemente seguida pela grande maioria dos municipios de todo o reino? Havemos nós ir sanccionar e estabelecer para todos uma excepção que se estabeleceu a respeito de uns poucos de parochos? Isto e, havemos de determinar, por causa da excepção que se dá a respeito de uns poucos de pai odios, a que alguns municipios lançaram quotas de contribuições municipaes, que daqui em diante todos paguem? Não me parece isto justo. O que me parede justo, regular, e conveniente, logico, até é acabar com a excepção que hoje existe, e acaba Se com ella approvando o projecto n.º 17, com o qual se attende á justiça dos reclamantes.

Ora para que esta questão seja decidida como se propõe no projecto n.º 17, basta não só notar o que acabei de expor, senão tambem o modo como já esta camara se tem portado: a camara já se pronunciou sobre este assumpto de uma maneira que se vê não póde esta materia ser decicida como propõe a commissão de fazenda; tem havido já votações particulares pelas quaes o parecer da illustre commissão de fazenda se tornou inadmissivel.

Note-se bem, que um dos illustres membros da commissão de fazenda propôz o adiamento deste assumpto até que se apresentasse por parte da commissão ecclesiastica um projecto mais generico, e a camara rejeitou este adiamento; logo a camara com esta votação manifestou a idéa de que não queria; esta materia adiada, que a queria resolvida e no sentido do projecto N.º 17, ou cousa que se lhe assemelhasse — A camara pois colloca-se em má posição, se tendo rejeitado o adiamento proposto por um dos membros da illustre commissão de fazenda, o sr. Santos Monteiro, agora approva-se o parecer, da mesma commissão; porque propondo, como disse, o sr. Santos Monteiro, que este assumpto fosse adiado para quando a commissão ecclesiastica apresentasse uni projecto mais generico de dotação do clero, era esta uma maneira, para assim dizer, mais favoravel, mais amavel de indeferir a pretenção dos parochos, em quanto que pelo parecer da illustre commissão de fazenda indefere-se essa pertenção por uma maneira mais severa.

Não se diga, sr. presidente, que assim como todas às classes do estado pagam decimas de seus vencimentos, tambem os parochos devem soffrer a contribuição municipal de que se tracta com relação as suas respectivas congruas; não se diga que não ha classe nenhuma do estado que goze do beneficio ou isenção que se quer conceder aos parochos; porque eu tambem encontro classes do estado aonde se dá a circumstancia de gosarem de certos favores — o poderia lembrar, por exemplo, que as gratificações dos militares são-lhe dadas sem deducção alguma; não soffrem é mais leve sacrificio a respeito dellas; a classe do corpo diplomatico com quanto os seus vencimentos -estejam sujeitos a deducção geral, com tudo recebem por outro lado o beneficio do cambio que compensa a deducção geral; esta classe pois tem a seu favor este grande beneficio; não o combato, nem o defendo; não estou pronunciado nessa opinião a respeito do que se deve fazer, ou deixar de fazer a respeito destas duas classes de que se tracta; cito só o que se está fazendo, e cito-o para mostrar que encontrei tio estado classes em que se dão razões para gozarem de Certas isensões, de certos favores que os põem fóra da regra geral; e que por identidade de razão o mesmo se deve observar a respeito da classe dos parochos.

Disse-se mais, que o projecto isentando os parochos do pagarem contribuições municipaes, vai estabelecer uma excepção, que não existe para nenhum outro empregado de qualquer classe do estado. Isto tambem não é exacto.

Sr. presidente, ha classe de empregados publicos, que tem sido subtrahidos ás contribuições municipaes, e por consequencia isentos de concorrer para as despezas dos municipios; e para provar isto não é preciso mais que notar a portaria do ministerio do reino de 29 de abril de 1841, que manda que sejam isen-