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N.º 10. SESSÃO DE 14 DE JUNHO. 1853

PRESIDENCIA DO SR. SILVA SANCHES.

Chamada: — Presentes 79 srs. deputados.

Abertura: — Um quarto de hora depois do meio dia.

Acta: — Approvada.

CORRESPONDENCIA.

Declarações: — 1.ª Do sr. Pinto de Almeida que — o sr. barão de Almeirim não póde comparecer á sessão de hoje, e a mais alguma, por justo motivo. — Inteirada.

2.ª Do sr. Palmeirim de que — o sr. J. Jacinto Tavares não póde comparecer á sessão de hoje por impedimento legitimo. — Inteirada.

Officios: — 1.º Do sr. Costa e Silva, participando que por justo impedimento não póde comparecer á sessão de hoje. — Inteirada.

2. Do ministerio da guerra, devolvendo, com as informações que lhe foram pedidas, o requerimento de alguns empregados da repartição de contabilidade daquelle ministerio, em que pedem a revogação da clausula constante do § 2.º do artigo 6.º do decreto de 27 de dezembro de 1849. — Á commissão de guerra.

3.º Do ministerio da justiça dando as informações, que por esta camara lhe foram pedidas, acêrca do projecto de lei, cuja iniciativa foi renovada nesta sessão, para a creação de uma comarca judicial na ilha de Santa Maria. — Á commissão de legislação.

4.º Do ministerio da fazenda, devolvendo, com as informações que lhe foram pedidas, o requerimento da baroneza de Cacella, em que pede uma declaração á lei de 9 de julho de 184-9. — Á commissão de fazenda.

5.º Do mesmo ministerio, acompanhando as informações dos respectivos administradores das alfandegas relativamente á quantidade e qualidade da aguardente despachada para Lisboa e Porto pelas differentes alfandegas do Algarve durante os ultimos 3 mezes, satisfazendo assim ao que lhe foi pedido por esta camara. — Para a secretaria.

Deu-se pela mesa destino ao seguinte

Requerimento. — «Requeiro que pois secretaria dos negocios do reino se mandem a esta camara as representações, que a camara e habitantes do concelho de Barrancos, districto de Beja, dirijiram ao governo, pedindo a reedificação da igreja parochial daquella villa, o as informações dadas pelo governador civil do districto sobre o seu pedido.» — Peres.

Foi remettido ao governo:

SEGUNDAS LEITURAS.

1.ª Proposta: — Renovo a iniciativa do projecto n.º 63 apresentado na sessão de 1852 pelo sr. ministro das justiças, que então era Antonio Luiz de Seabra. — Nogueira Soares.

E o seguinte

Proposta de lei (n.º 63). — Artigo 1.º É auctorisado o governo a proceder, pelos meios competentes, á suppressão e união de todas as casas religiosas do sexo femenino no continente do reino e ilhas adjacentes, que não poderem nem deverem continuar a subsistir.,

Art. 2.º E igualmente auctorisado o governo a applicar em favor das casas religiosas que ficarem subsistindo, quando seja necessario, ou não o sendo em beneficio da dotação do clero em geral, os bens dos conventos que deixarem de existir depois desta lei.

Art. 3.º O governo sollicitará pelos meios competentes, as providencias necessarias para que, quanto seja possivel, em todos os conventos conservados, e que por suas constituições actuaes não podem occupar-se do ensino e educação do sexo femenino, nem prestar asylo e recolhimento honesto e regular as seculares que o procurem e devam ler, haja não sómente ampla faculdade, mas tambem expressa obrigação de satisfazerem a estes dois utilissimos fins, de educação e de honesto recolhimento.

§ unico. Em quanto se não obtiverem as providencias a que sé refere este artigo, continuará em vigor para os conventos de que se tracta, a prohibição de quaesquer admissões a noviciado e a profissão religiosa.

Art. 4.º É permittida desde já nos conventos que actualmente se empregam no ensino e educação de meninas, a admissão a noviciado e a profissão religiosa, até o numero que segundo as circumstancias peculiares dos mesmos conventos, e o parecer dos ordinarios respectivos, fôr indispensavel para o magisterio e para o desempenho das funcções religiosas.

§ unico. A idade para as profissões não deverá em caso algum ser menor de 25 annos.

Art. 5.º O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer da presente auctorisação.

Art. 6.º Ficam revogados os decretes de 5 e 9 de agosto de 1833 na parte em que se oppozerem á presente lei, e bem assim todas as mais disposições em contrario.

Secretaria de estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 27 de maio de 1852. — Antonio Luiz de Seabra.

Foi admittida — E remetteu-se á commissão eclesiástica.

2.ª Proposta: — «Proponho que o sr. ministro da fazenda seja convidado a fazer inserir no Diario do Governo uma relação por districtos, e por classes, da importancia da quota dos diversos contribuintes do reino por decima e impostos annexos, de maneira que se possa fazer idéa do numero de quotas de que se compõe aquelle rendimento, nas differentes subdivisões que se estabelecerem, analogamente ás publicações que sobre o assumpto tem sido feitas em França. Acompanhando esta relação de todas as explicações que forem necessarias para perfeito conhecimento do assumpto, taes como, por exemplo, a declaração de pertencerem aos mesmos contribuinte diversas quotas,

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quando isso se verifique, a fim de não haver inducções erradas quanto ao numero dos mesmos contribuintes. >» — Carlos Bento. Foi admittida e approvada.

O sr. Secretario (Rebello dê Carvalho): — Vou lêr os seguintes pareceres que concluem por projectos de lei. (Leu)

1.º Das commissões reunidas de legislação, e de administração publica, sobre a proposta do governo que auctorisa Sua Magestade a Imperatriz do Brasil, Viuva, Duqueza de Bragança, a estabelecer na cidade do Funchal um hospicio com o titulo — Hospicio da Princeza Dona Maria Amelia.

2.º Da commissão de vinhos, conteudo algumas providencias, sobre a pareação e aferimento dos Vinhos do Douro.

3.º Da commissão de fazenda, determinando a publicação das contas das camaras legislativas.

4.º Um parecer da commissão de marinha, approvando as emendas, que na outra camara se fizeram ao projecto relativo á annullação das reformas de alguns officiaes de marinha.

Mandaram-se imprimir.

O sr. Cezar de Vasconcellos: — Peço que este projecto que veiu da camara dos dignos pares, não seja impresso, e distribuido, para entrar em discussão; porque, como muito bem disseram os illustres membros da commissão de guerra, a alteração foi feita ao artigo 2.º, que é facultativo; e o artigo 1.º que é o essencial, não soffreu alteração. Portanto peço seja dispensada a impressão do projecto, para poder desde já votar-se, e ser. convertido em lei.

O sr. Presidente: — Fica sobre a mesa para poder ser examinado pelos srs. deputados; o dar-se-ha para ordem do dia.

O Sr. Secretario (Rebello de Carvalho): = A mesa recebeu hoje representações das camaras municipaes dos concelhos de Penafiel, Braga, Santo Thyrso, e Sabrosa, todas a pedirem, que se confira um gráo academico aos alumnos das escólas medico-cirurgicas de Lisboa e Porto.

Ámanhã terão o competente destino.

A commissão de fazenda foi remettido o incluso projecto de lei do sr. José Silvestre Ribeiro, assignado pelos outros Srs. Deputados da ilha da Madeira, para ficar isenta de direitos a saída da urzella da mesma ilha.

Parece á commissão que a medida proposta é desnecessaria, por isso que regendo a pauta das alfandegas no reino e ilhas, o artigo 2.º da carta de lei de 13, de julho de 1841 foi revogado pelo decreto, hoje lei do estado, de 31 de dezembro de 1852, ficando reduzido o direito de 30 réis em arratel de urzella ao estatistico de 1 por milhar do valor, o qual a mesma commissão intende que deve subsistir.

Sala da Commissão, em 9 de junho de 1853. — João Damazio Roussado Gorjão, presidente interino — José Maria do Casal Ribeiro = Francisco Joaquim Maia = Justino Antonio de Freitas Visconde da Junqueira — Augusto Xavier Palmeirim — Antonio dos Santos Monteiro.

O sr. Secretario (Rebello de Carvalho) — Não sei se a camara quererá que se mande imprimir tambem este parecer......

O sr. Santos Monteiro: — O direito de exportação da urzella na ilha da Madeira era especial por uma eu ta de lei, posterior á pauta de 1841; mas

revogada toda a legislação em contrario pelo decreto de 31 de dezembro de 1852, estabeleceu-se ahi, como direito de exportação da urzella, 1 por milhar do seu valor. Portanto ficou revogada aquella carta de lei, e torna-se desnecessario o projecto ao sr. Silvestre Ribeiro; talvez que s. ex.ª ignorasse, na occasião de apresentar o seu projecto, que aquella caria de lei tinha sido revogada.

O sr. Presidente: — A questão é saber se, dado o parecer, se ha de ou não imprimir-se.

O sr. Silvestre Ribeiro: — Sr. presidente, não estava preparado para fallar sobre este assumpto, porque não suppunha que hoje se tractava delle; todavia é mister dizer alguma cousa, para demonstrar que tive todo o fundamento para apresentar o projecto, o qual tende a proporcionar trabalho ás classes pobres da ilha da Madeira, e a facilitar a exportação de um producto natural da mesma ilha. Tive informações muito positivas de pessoas competentes, segundo as quaes pagava a urzella na alfandega do Funchal um direito de saída de quasi 1$200 réis por arroba; o que na verdade não só impede o trabalho do apanho da planta, mas tornava impossivel a sua expoliação, por quanto não faz conta aos negociantes compra-la e exporta-la.

Não contente com estas informações, que me devem merecer todo o credito, tractei de mandar pedir á alfandega uma certidão dos direitos que effectivamente paga na alfandega do Funchal a urzella, na occasião de sair para o mercado estrangeiro; chegou-me ás mãos a certidão pedida, a qual é datada de 2 do corrente mez, e della consta authenticamente que nesta recentissima data estava a urzella sujeita ao direito de 4$441 reis por quintal. Já se vê pois que é exacto tudo quanto se diz no meu projecto, e que com toda a rasão me havia proposto a beneficiar as classes pobres, e o commercio do povo que me elegeu representante no parlamento.

Agora porém que é lei do paiz o decreto de 31 de dezembro do 1852, por isso que esta lei da ultima dictadura já foi approvada pelo corpo legislativo; nenhuma dúvida tenho em admittir o parecer da illustre commissão de fazenda, e até não duvido retirar o projecto, visto que o direito de 1 por milhar, da lei de 31 de dezembro, não é exorbitante, e se as disposições desta lei estão hoje, e desde a sua approvação pelo corpo legislativo, em vigor, deve ter tambem execução na ilha da Madeira. Sr. presidente, entrei nestas explicações para fazer ver á camara que, embora deseje ser sempre prestavel aos meus constituintes, jámais virei apresentar ao parlamento projecto ou proposta alguma sem fundamento.

O sr. Santos Monteiro: — Creio que o illustre deputado conseguia o seu fim approvando-se o parecer, e publicando-se no Diario do Governo: se a alfandega do Funchal não tem cumprido a lei, de certo fica obrigada a cumpri-la.

A carta de lei que estabeleceu o direito de 30 réis por arratel na urzella, foi não só na ilha da Madeira, mas em todas as ilhas, e até mesmo no reino, suppondo que cá podesse haver urzella (e não sei se a ha em algum ponto do Algarve) e consentiu-se a apanha, da urzella, que até 1841 não era consentida senão nas nossas possessões de Africa, para não prejudicar o commercio, que era o pensamento da carta de lei de 1811, posterior á pauta desse anno. Agora

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não só é consentida a apanha no paiz como nas ilhas, e nas possessões, mas o direito reduzido ao minimo que é possivel, corresponde muitas vezes a 10 reis por arratel.

Ora, o sr. Silvestre Ribeiro fez o que eu faria no seu caso; mas parece-me que consegue o seu fim approvando-se o parecer da commissão; este publica-se no Diario do Governo, e a alfandega do Funchal ha de cumprir o decreto de 31 de dezembro, que eu creio não é só ali que se não tem cumprido.

O sr. Presidente: — A questão é ainda saber se se ha de pôr o parecer á votação, ou se se ha de publicar no Diario do Governo, Vou consultar a camara sobre se approva o parecer, e que se publique no Diario do Governo.

Foi approvado — E que se publique no Diario do Governo.

O sr. Silvestre Ribeiro: — Sr. presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa um requerimento, o qual tem relação com um objecto, que é de sua natureza muito melindroso; todavia eu espero empregar todos os termos de moderação, e até de reserva, para, pela minha parte, não dar logar a caso algum irritante. Vou fallar da renovação das relações com a legação brasileira.

As relações amigaveis de Portugal com o Brazil são altamente importantes para Portugal. O Brazil e Portugal já formaram uma só nação; mas desde que se separaram, tractaram sempre de comprehender, e comprehenderam effectivamente, a grande conveniencia de manter essas relações, e de sustentar esses laços de estreita amizade, que devia existir entre povos da mesma origem, que tem a mesma religião, a mesma fórma de governo, onde se falla a mesma lingua, e que tem os mesmos habitos.

O Brazil, sr. presidente, é para Portugal um mercado de muita importancia; alli encontram os nossos productos, tanto naturaes, como industriaes, uma mui facil e mui proveitosa extracção. De mais a mais, um avultado numero de portuguezes alli vão todos os annos procurar fortuna, e tractar de melhorar a sua sorte. Por todas estas razões devemos pôr o maior empenho em estreitar os laços de amizade com o Brazil, como tem acontecido até agora. Um incidente, porém, que não é preciso historiar neste momento, deu logar a interromper as nossas relações entre o nosso ministro na côrte do Brazil, e a legação brazileira aqui em Lisboa: e assim estiveram por muito tempo cortadas as relações, até que no Diario do Governo de 11 do corrente appareceu a seguinte declaração official.

Em virtude de explicações satisfactorias havidas no Rio de Janeiro entre o ministro dos negocios estrangeiros do imperio, e o ministro de Sua Magestade Fidelissima naquella côrte, cessou felizmente a interrupção da correspondencia official entre o governo de Portugal, e a legação brazileira nesta côrte de Lisboa.

Sr. presidente, interromper as relações amigaveis e de boa harmonia entre o nosso ministro dos negocios estrangeiros e a legação brazileira, é um facto muito significativo, é uma resolução que póde até certo ponto, considerar-se como violenta. E provavel que houvesse motivos para isso; mas comtudo desde que se deu este passo, intendo que era de rigorosa obrigação do ministerio, não desfazer este facto, nem ceder ao governo do Brazil, se não quando razões fortes e compativeis com a dignidade nacional, o obrigassem a ceder áquelle governo; porque, antes de tudo, está a dignidade desta nação. Pergunto, o governo manteve a dignidade nacional? Não sei, mas pertendo sabel-o como representante da nação portugueza. E por isso que eu mando para a mesa o seguinte requerimento, pedindo ao governo os necessarios esclarecimentos que me habilitem a formar um juizo seguro sobre este objecto.

Aproveito tambem esta occasião para mandar para a mesa um requerimento sobre materia diversa. (Leu)

O sr. Presidente: — Em quanto ao primeiro requerimento fica para ter segunda leitura: e emquanto ao segundo dar-se-lhe-ha andamento na seguinte sessão.

O sr. Pina Freire: — Mando para a mesa 2 representações da camara municipal de Borba, pedindo n'uma a abolição do tributo das terças do concelho; e na outra que seja creada naquelle concelho uma cadeira de latim.

O sr. Cunha Sotto-Maior: — Mando para a mesa a seguinte

Proposta: — Considerando que a proposta do governo para a rescisão do contracto do tabaco e sabão, apresentada em sessão de 7 de março deste anno, é de lai momento e transcendencia, que por um lado inhibe, em quanto estiver pendente, a apresentação e discussão do orçamento da receita, ou lei de meios; e por outro promove uma tal ou qual relação na execução das leis fiscaes;

«Considerando tambem, que a proposta de lei para a approvação do contracto feito entre o governo e a denominada companhia central peninsular dos caminhos de ferro de Portugal, representada por Hardy Hislop, foi submettida pelo ministerio a esta camara na sessão de 11 de maio ultimo, e remettida logo á commissão das obras publicas; e que o começo e continuação dos trabalhos da linha de ferro foram avaliados pelo governo de lai urgencia, que se fez asna inauguração antes mesmo deter sido auctorisada pelo parlamento a custosa obra de que se tracta;

«Considerando que o decoro do governo, e a dignidade da camara, não consentem que sejam indefinidamente protraídas a apresentação e discussão de propostas desta ordem e alcance;

«Proponho que as commissões de fazenda e de obras publicas apresentem, com urgencia, os seus respectivos pareceres sobre as duas referidas propostas. — Cunha Sotto-Maior.

(Continuando) V. ex.ª sabe que quando o governo apresentou uma proposta para a rescisão do contracto do tabaco, depois da nomeação dos caixas para pares do reino, eu disse, nessa occasião, e não tenho duvida de sustentar ainda, que a rescisão fóra um meio indirecto, embora grosseiro, de cobrir o escandalo que causou aquella nomeação: eu disse que não acreditava na rescisão do contracto do tabaco, nem que o governo tivesse jámais idéa de a fazer. Ora esta parte da minha profecia parece-me que está verificada; e aquelles senhores que pareceram rir-se della, devem cobrir a cara de envergonhados, e não levantar mais a voz nesta camara. Eu não caí no logro, graças a Deos.

Em quanto ao caminho de ferro, sabe v. ex.ª tambem que o governo apressou-se em trazer á camara a lei das expropriações; e depois apresentou um con-

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tracto a este respeito. Houve pois 2 propostas, das quaes uma foi remettida á commissão de fazenda, e a outra á das obras publicas; e é necessario que as commissões tragam o seu parecer, approvando, se as acham bons, rejeitando, se as acham más; mas, em todo o caso, depois que o governo veiu apresentar aquellas propostas com urgencia, depois de terem sido remettidas para as commissões respectivas, e necessario que as commissões fallem, e tragam um resultado; nem e digno de uma camara o deixar-se dominar pelos caprichos e paixões dos srs. ministros, deixando de occupar-se destes objectos. Peço pois a urgencia da minha proposta.

Foi julgada urgente e entrou em discussão.

O sr. José Estevão. — Pedi a palavra simplesmente para informar o illustre deputado e a camara, por parte da commissão das obras publicas, de que o relatorio geral das obras publicas está quasi prompto, e dentro em poucos dias será apresentado á camara. Agora em quanto á especialidade do caminho de ferro, a commissão das obras publicas tem hoje a terceira reunião para tractar deste assumpto; já lhe foi presente o parecer da commissão de fazenda sobre este objecto, e a das obras publicas conta dentro em 7 ou 8 dias poder apresentar os seus trabalhos a este respeito. Pelo que toca ao governo, nada sei.

O sr. Cunha Sotto-Maior. — O nobre deputado que me precedeu, não sei se querendo justificar o procedimento do governo neste ponto, condemnou-o formalmente; pois dizendo — que dentro em 7 ou 8 dias a commissão apresentaria o seu parecer sobre o contracto do caminho de feno — o que se segue é que não póde já discutir-se nesta sessão, ha de passar nesta e na outra camara, porque não ha tempo para isso nos poucos dias entre a apresentação do parecer e o encerramento da sessão, uma vez que esta não se prorogue.

Ora em quanto á rescisão do contracto do tabaco, ninguem disse palavra sobre este objecto. Por isso espero pelos acontecimentos, e limito-me a pedir que esta minha proposta seja impressa no Diario do Governo: que depois das explicações que tem havido, fica bem definida a situação.

O sr. Avila. — Vista a declaração do nobre deputado o sr. José Estevão, por parte da commissão de obras publicas, que o parecer sobre a proposta para caminhos de ferro tem de ser apresentada em poucos dias, eu desejava que a illustre commissão soltasse aquelles documentos que lá estão, e de que não carece, para o fim de serem impressos; porque é preciso dar tempo para que sejam estudados; e começando-se já com a impressão desses documentos podiam já estar na mão dos srs. deputados quando se discutisse o parecer, e não tinha ninguem o direito de pedir uma grande demora entre a distribuição do parecer e a sua discussão.

Eu faço estas observações para a commissão fazer dellas o uso que julgar conveniente, e para a mesa fazer tambem o que puder em relação a este assumpto.

O sr. Arrobas — Sr. presidente, eu a respeito de caminhos de ferro estou satisfeito pelas explicações que deu o sr. relator da commissão, e tenho esperanças de que esse negocio seja aqui trazido em poucos dias; mas em quanto ao contracto do tabaco não ouvi nenhum membro da commissão dar explicações acêrca desse objecto, Desde que um ministro da corôa vem á camara e declara que não precisa do rendimento do contracto do tabaco, que o contracto é uma immoralidade, que é um vexame para o povo, que é uma cousa que deve desapparecer, desde esse momento o crime de contrabando não é verdadeiramente um crime; quero dizer, é crime porque existe a lei, não foi derrogada, mas verdadeiramente esse crime está desculpado, porque o proprio governo veiu declarar que o monopolio era injusto. E preciso pois que effectivamente o contracto seja rescindido, ou que a camara declare que não quer a rescisão; é preciso que se decida uma cousa ou outra (Apoiados) porque, sr. presidente, é impossivel a fiscalisação fazer-se como se fazia, nem a applicação da lei póde ser tão rigorosa depois do governo ter declarado que não precisa do rendimento do contracto para nada... (Uma voz; — Quando disse elle isso?) Se não foram estas as suas palavras, a idea e a mesma; mas em fim, sr. presidente, o que me parece que não é possivel, é deixar encerrar esta sessão sem se decidir se o contracto do tabaco ha de ou não ser rescindido, (Apoiados) sem se decidir se é justa ou não a rescisão.

O sr. Cezar de Vasconcellos: — Sr. presidente, eu pedi a palavra como presidente da commissão das obras publicas, para assegurar á camara que, não sendo eu dos deputados menos severos para com as commissões que intendo não tem trabalhado tanto quanto eu julgo, talvez erradamente, que deviam trabalhar, de certo eu não me conservaria presidente da commissão das obras publicas se essa commissão não tivesse trabalhado. Os illustres deputados que fallaram neste negocio, sabem e reconhecem tão bem ou melhor do que eu a importancia dos que estão commettidos no exame da commissão das obras publicas, e esta intendeu, que não devia limitar-se a em 24 horas confeccionar um parecer dizendo que approvava o contracto ou o que lhe tinha sido presente sem o ter examinado e discutido, e discutido pausadamente e com muito conhecimento de causa. (Apoiados)

O contracto compõe-se de tres partes como os nobres deputados sabem: da parte financeira que nós encarregámos á commissão de fazenda, e que já apresentou o seu parecer; da parte administrativa que são as condições do contracto; o da parte technica. Dividiam-se esses trabalhos, e os cavalheiros que foram encarregados de examinar a parte technica apresentaram hoje o seu relatorio muito minucioso, e foi preciso dar-lhes o tempo necessario para isso, o ámanhã começamos a discutir e a examinar os differentes pontos do contracto, esperamos não levantai mio do negocio, e em poucos dias contamos apresentar o parecer definitivo. Mas eu peço á camara considere, que desde que o contracto foi remettido á commissão até hoje, não tem decorrido tempo de mais para apresentar o seu parecer, attendendo á gravidade e importancia do negocio; entretanto elle deverá ser quanto antes apresentado.

Quanto ás reflexões que acaba de fazer o meu amigo o sr. deputado Avila, acho justissima a sua exigencia para que depois não se demore a discussão do parecer pela impressão dos documentos; até agora tem elles sido precisos, mas alguns talvez se possam já dispensar, e ámanhã será o primeiro trabalho da commissão separar todos os documentos que já não seja preciso consultar, e mandal-os para a mesa a fim de «e imprimirem; de maneira que quando o pare-

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ser definitivo se apresentar, estejam já impressos esses documentos, porque o illustres deputados de certo precisam examinal-os para entrar na discussão da materia. (Apoiados)

O sr. José Estevão: — Sr. presidente, eu posso asseverar ao sr. deputado Avila, que da minha parte não ha desejo de sonegar documentos nunca reneguei o principio da publicidade; os documentos estão na commissão, podem publical-os como quizerem, e quando quizerem.

Em quanto á morosidade dos trabalhos da commissão, não a houve effectivamente; mas quando a houvesse, poderia explicar-se pelas causas geraes que tornam os nossos parlamentos morosos, porque o seu systema de trabalhos é vicioso.

O sr. Cazal Ribeiro: — Pelo que respeita ao contracto do caminho de ferro, não tenho que accrescentar ao que tem sido dicto por parte dos 2 membros da commissão das obras publicas. A commissão de fazenda, além de ler já apresentado á commissão das obras publicas o seu parecer sobre a parte financeira do mesmo contracto, tem promptos e assignados para apresentar á camara 2 pareceres sobre as duas propostas do governo que lhe foram remettidas, uma para a inversão dos bonds em inscripções, que devem servir de penhor aos juros, e outra sobre a transferencia da parte necessaria da dotação que constitue o fundo de amortisação para ser applicada ao pagamento das acções com que o governo subscreve. Como digo, estes pareceres estão promptos, e a commissão não os tem apresentado, porque lhe pareceu mais regular fazel-o conjunctamente com o relatorio da commissão das obras publicas, sendo trabalhos que devem entrar juntos em discussão; mas todos os trabalhos a respeito do caminho de ferro que foram incumbidos á commissão de fazenda, estão promptos.

Em quanto á proposta para a rescisão do contracto do tabaco, eu concordo inteiramente com os nobres deputados n'um ponto, e é que este assumpto não póde deixar de ser discutido dentro desta sessão; (Apoiados) é um convencimento meu, intendo que não póde deixar de ser discutido dentro desta sessão; e a razão porque a commissão de fazenda não apresentou o seu parecer sobre a proposta do governo, foi em consequencia do sr. ministro da fazenda ter declarado, que tencionava apresentar o projecto de rescisão do contracto, e o projecto de substituição do rendimento. Os nobres deputados estarão certos de que a proposta do governo não era mais que pedir auctorisação para contractar a rescisão, ficando esse contracto ainda dependente da approvação das córtes. Ora, depois já aqui foi declarado pelo sr. ministro da fazenda que tencionava, para evitar duas discussões sobre o mesmo assumpto, apresentar o projecto de substituição de receita, e o projecto de rescisão do contracto; por esse motivo é que a commissão ainda não deu parecer sobre o objecto, e não se póde dizer que não ha idéa de acabar o contracto, a idéa subsiste, e já o governo declarou pela sua parte que insistia nella.

Intendo, pois, que é indispensavel que na actual sessão se tracte deste negocio, porém não concordo em que a apresentação do projecto para o contracto se poder rescindir legitime o contrabando, porque ainda que o contracto seja rescindido, o que se não póde rescindir são as alfandegas, e sempre hade haver fiscalisação neste genero.

O sr. Carlos Bento: — Ainda bem que se reconhece a indispensabilidade de se tomar uma decisão sobre assumpto ião grave, como o do contracto do tabaco; e se se reconhece urgente e necessario que nesta sessão se tome uma decisão, não se póde deixar de reconhecer que tem grandes inconvenientes a demora dessa decisão, existindo ainda nas regiões da possibilidade um projecto que deve ser apresentado para substituir um rendimento importante, com uma applicação respeitavel, qual é a garantia da nossa divida externa. Os factos do governo estão demonstrando a existencia desses inconvenientes, porque, desde a apresentação deste projecto, suscitaram-se embaraços e difficuldades, o contrabando augmentou, e o governo viu-se obrigado a recommendar ás auctoridades que o exhibissem; pois, com quanto a apresentação do projecto não legitime o contrabando, ninguem negará que póde ser um grande incentivo para elle: desde que tão alio se fez soar que deve ser completamente livre o fabrico do sabão, não se póde dizer que não se restringiu 0 rigor das leis contra aquelles que o fabricassem.

Por consequencia voto pela proposta do sr. Cunha, na parte em que recommenda á commissão de fazenda, que apresente o seu parecer em quanto á rescisão do contracto do tabaco; e se a commissão intende que o não póde apresentar em quanto o sr. ministro da fazenda não trouxer o projecto para a substituição do rendimento do contracto, não basta que algum dos seus membros o declare individualmente, é necessario que appareça um parecer, assignado por todos os membros da commissão, declarando isso mesmo.

O sr. Presidente: — Deu a hora de se entrar na ordem do dia, por tanto este incidente fica para a sessão seguinte. — Ficam inscriptos os srs. Casal Ribeiro, e Cunha Sotto-Maior. — Ao sr. José Estevão não posso dar a palavra porque já fallou duas vezes.

O sr. Cunha Sotto-Maior (Sobre a ordem) — Esta minha proposta é importante; já temos poucos dias de sessão, e se se não faz hoje a recommendação, difficilmente se resolverão esses objectos, a que a proposta allude, ainda dentro do espaço de tempo que decorre de hoje até ao dia em que se deve encerrar a actual sessão legislativa; por isso pedia a v. ex. que consultasse a camara sobre se ella quer decidir hoje a minha proposta. Resolveu negativamente.

O sr. José Estevão: — Eu peço a palavra para ámanhã fazer uma moção de ordem.

O sr. Casal Ribeiro: — Eu tambem peço a palavra para uma moção de ordem, que talvez acabe a discussão.

ORDEM DO DIA.

Continua a discussão do projecto n.º 17 da commissão ecclesiastica, e parecer da commissão de fazenda n. 38. (Vide sessão de 9 de junho.)

O sr. Carlos Bento: — Sr. presidente, na ultima sessão tinha eu, em sustentação do parecer da illustre commissão ecclesiastica, declarado que me parecia que a classe a respeito da qual esta commissão confeccionou o projecto em discussão, se achava em circumstancias muito especiaes, e que não era considerada na receita do orçamento geral do estado para

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o pagamento de seus vencimentos, pois que os seus vencimentos eram arbitrados, dentro do municipio em que os parochos existiam, por uma junta local que devia saber as despezas com que os municipios podiam carregar, e que desde, que se arbitram as congruas em consequencia da possibilidade dos municipios, isso tem mostrado as desnecessidade de se criarem ou exigirem novos sacrificios áquelles individuos a quem essas congruas são arbitradas; e que desde logo ficava claro, que não havia o privilegio, o exclusivo odioso a respeito desta classe, mas sim que havia considerações que nasciam da situação especial em que ella estava.

Ora, sr. presidente, também eu manifestei que neste assumpto não se tractava dê sobrecarregar o thesouro publico com verbas novas de despeza, não se tracta de subtrair como classe inteira ao pagamento de contribuições, nem de lhe dar o privilegio de não concorrer para as despezas locaes, tracta-se, Sr. presidente, de applicar um principio que me parece ter toda a applicação para o caso que se debate, tracta-se de fazer cessar uma excepção, porque é uma excepção o que hoje existe. Note se bem que longe de ir-mos crear uma excepção vamos acabar com uma excepção que existe entre individuos da mesma classe, digo que longe de se ir com este projecto n.º 17 estabelecer uma excepção, pelo contrario vai fazer-se cessar uma excepção que actualmente se dá a respeito de alguns parochos. É Sabido que na generalidade não se faz pesar, para obter as receitas necessarias para as suas despezas, sobre os parochos a mais leve quota de contribuição pára desta maneira concorrerem para as despezas dos mesmos municipios, o contrario disto existe só por -excepção; ou alguns individuos pertencentes ou incluidos nessa excepção requerem ao parlamento: e que havemos nós fazer? Que ha de fazer este parlamento? Se indeferir a esta pretenção dos individuos a que se refere o projecto n.º 17) por esse indeferimento declara milito formalmente, que é arbitraria, que é injusta, que é errada, que é em fim viciosa a interpretação que a maior parte dos municipaes tem dado aos principios estabelecidos n'uma certa lei; que é viciosa e irregular a maneira porque neste caso tem procedido a quasi generalidade dos municipios de todo remo; digo, a quasi totalidade dos municipios do reino tem intendido que OS parochos não podem nem devem, em vista de uma lei existente, ser sobrecarregados com contribuições municipaes: e haviamos nós parlamento ir declarar que esses municipios tem feito mal? Que aquillo que elles tem Intendido até aqui, não é o que deviam intender?. Havemos nós ir dizer que só intenderam bem a materia pequena dos municipios que estabeleceu uma excepção á regra geral adoptada e constantemente seguida pela grande maioria dos municipios de todo o reino? Havemos nós ir sanccionar e estabelecer para todos uma excepção que se estabeleceu a respeito de uns poucos de parochos? Isto e, havemos de determinar, por causa da excepção que se dá a respeito de uns poucos de pai odios, a que alguns municipios lançaram quotas de contribuições municipaes, que daqui em diante todos paguem? Não me parece isto justo. O que me parede justo, regular, e conveniente, logico, até é acabar com a excepção que hoje existe, e acaba Se com ella approvando o projecto n.º 17, com o qual se attende á justiça dos reclamantes.

Ora para que esta questão seja decidida como se propõe no projecto n.º 17, basta não só notar o que acabei de expor, senão tambem o modo como já esta camara se tem portado: a camara já se pronunciou sobre este assumpto de uma maneira que se vê não póde esta materia ser decicida como propõe a commissão de fazenda; tem havido já votações particulares pelas quaes o parecer da illustre commissão de fazenda se tornou inadmissivel.

Note-se bem, que um dos illustres membros da commissão de fazenda propôz o adiamento deste assumpto até que se apresentasse por parte da commissão ecclesiastica um projecto mais generico, e a camara rejeitou este adiamento; logo a camara com esta votação manifestou a idéa de que não queria; esta materia adiada, que a queria resolvida e no sentido do projecto N.º 17, ou cousa que se lhe assemelhasse — A camara pois colloca-se em má posição, se tendo rejeitado o adiamento proposto por um dos membros da illustre commissão de fazenda, o sr. Santos Monteiro, agora approva-se o parecer, da mesma commissão; porque propondo, como disse, o sr. Santos Monteiro, que este assumpto fosse adiado para quando a commissão ecclesiastica apresentasse uni projecto mais generico de dotação do clero, era esta uma maneira, para assim dizer, mais favoravel, mais amavel de indeferir a pretenção dos parochos, em quanto que pelo parecer da illustre commissão de fazenda indefere-se essa pertenção por uma maneira mais severa.

Não se diga, sr. presidente, que assim como todas às classes do estado pagam decimas de seus vencimentos, tambem os parochos devem soffrer a contribuição municipal de que se tracta com relação as suas respectivas congruas; não se diga que não ha classe nenhuma do estado que goze do beneficio ou isenção que se quer conceder aos parochos; porque eu tambem encontro classes do estado aonde se dá a circumstancia de gosarem de certos favores — o poderia lembrar, por exemplo, que as gratificações dos militares são-lhe dadas sem deducção alguma; não soffrem é mais leve sacrificio a respeito dellas; a classe do corpo diplomatico com quanto os seus vencimentos -estejam sujeitos a deducção geral, com tudo recebem por outro lado o beneficio do cambio que compensa a deducção geral; esta classe pois tem a seu favor este grande beneficio; não o combato, nem o defendo; não estou pronunciado nessa opinião a respeito do que se deve fazer, ou deixar de fazer a respeito destas duas classes de que se tracta; cito só o que se está fazendo, e cito-o para mostrar que encontrei tio estado classes em que se dão razões para gozarem de Certas isensões, de certos favores que os põem fóra da regra geral; e que por identidade de razão o mesmo se deve observar a respeito da classe dos parochos.

Disse-se mais, que o projecto isentando os parochos do pagarem contribuições municipaes, vai estabelecer uma excepção, que não existe para nenhum outro empregado de qualquer classe do estado. Isto tambem não é exacto.

Sr. presidente, ha classe de empregados publicos, que tem sido subtrahidos ás contribuições municipaes, e por consequencia isentos de concorrer para as despezas dos municipios; e para provar isto não é preciso mais que notar a portaria do ministerio do reino de 29 de abril de 1841, que manda que sejam isen-

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los de pagar impostos directos municipaes a empregados dos governos civis. (O = r. Santos Monteiro — É anterior ao codigo) Mas tem havido causas para que se estabeleçam excepções. E não estarão excluidos de pagar impostos municipaes os empregados do contracto do tabaco! Não estão isentos das contribuições municipaes os generos destinados ao fornecimento da tropa?

Disse-se que os parochos deviam contribuir para as despezas municipaes, porque tambem gozavam dos beneficios que resultam dessas despezas. Pois o que é o vencimento de um empregado? É a retribuição que a sociedade deve dar a esse funccionario pelos serviços que a mesma sociedade intende que elle póde prestar-lhe no exercicio das suas funcções Isto é claro: logo O que se quer, é que esse funccionario vá contribuir para os beneficios que a sociedade lhe dá pelo bom exercicio das suas funcções justamente retribuidos, porque são essas as vantagens a que a sociedade tem direito. Agora se se disser que o estado não deve arbitrar esse vencimento, senão na possibilidade das suas forças, não deve arbitrar mais do que aquillo que póde dar, estou perfeitamente de accordo.

Eu sigo a opinião daquelles que intendem que o governo não chega a tudo: intendo que se não deve invocar a acção do governo para substituir a espontaneidade da acção individual;,não quero os funccionarios para me irem fiscalisar e determinar os actos da minha vida particular; não intendo que o governo deva tractar de ingerir-se em tudo, e determinar tudo; a primeira obrigação do governo é dar a verdadeira segurança publica; (Apoiados) é a verdadeira applicação da justiça; (Apoiados) mas não quero o governo apresentando-se em toda a parte, em todas as acções individuaes, quero o governo para a administração da justiça, para a facilidade de communicações, e para a instrucção primaria (e até certo ponto, porque o governo não chega a tudo).

Mas diz-se — os parochos gozam das vantagens das despezas municipaes.» — Ha uma cousa muito singular a notar; os parochos de Barcellos são os que pedem não ser comprehendidos na derrama das contribuições directas, mas esses parochos do districto de_ Barcellos gozam das vantagens municipaes; ora, em Barcellos a contribuição directa é toda destinada á sustentação dos expostos; eis aqui uma vantagem de que não quero que os parochos gozem (Biso).

Concluindo digo, que em vista das considerações que se tem apresentado, é minha opinião que a devisão da camara deve ser de accordo com o parecer da commissão ecclesiastica, isentando das contribuições municipaes os parochos, a respeito dos quaes a lei já reconheceu que deviam ser exceptuados da contribuição directa para o estado, isto é, que havia motivos fortes para não serem comprehendidos na contribuição directa para o estado, e por consequencia se o estado assim o intendeu, pelo menos tacitamente, veiu a reconhecer que não devem ser igualmente comprehendidos na contribuição municipal, que tem por base o impo-to directo (Apoiados).

Nada mais tenho a accrescentar, pedindo perdão á cama ia de a ter occupado em duas sessões sobre assumptos, a respeito dos quaes me parece não era necessario ser Ião extenso.

O sr. Santos Monteiro — Sr. presidente, não hei de ser muito longo, mesmo porque esta discussão já vai larga de mais, tenho porem de usar da palavra, porque e indispensavel que eu rectifique algumas asserções que ouvi aos srs. deputados que combatem o parecer da commissão de fazenda.

Sr. presidente, eu ouvi no meu illustre amigo o sr. secretario Tavares de Macedo que a discussão tem sido desviada do verdadeiro campo a que devia ser chamada. Realmente é verdade, mas creio que é! por motivo muito outro Creio que nenhum de nós está capacitado, que approvando ou reprovando o projecto da illustre commissão ecclesiastica que votamos, ou deixamos de votar a lei da dotação do cléro; (Apoiado) a ninguem passou isso pela idéa.

Realmente esta questão tem-se desviado um pouco do verdadeiro caminho que devia ter levado, porque me parece que não leiu chegado áquella clareza, que convinha que chegasse.

Esta questão como aqui veiu trazida, parece-me que sem injuria para ninguem, se lhe póde chamar insignificante; mas isso não obstante, já eu fui criminado, tanto por ter insistido tanto em adiar, como por diligenciar fazer passar o voto da commissão de fazenda, e até me pareceu que se queria attribuir esta minha insistencia a algum motivo ruim... Para isso não dou licença a ninguem. Eu nunca tenho motivo ruim, nem pessoa nenhuma é capaz de me arrastar a propor, ou a dizer o contrario daquillo do que estou convencido. Eu tenho a convicção de que em vista da legislação actual Os parochos s,,o obrigados a contribuir para as despezas municipaes. Podem dizer-me — isto que se propõe, é a revogação da legislação actual — de accôrdo; quero intender que sim. Resta-me averiguar se a legislação actual que chama os parochos pua contribuir para os impostos municipaes é, ou deixa de ser justa. Na minha opinião é justa e justissima; e é justa pelas mesmas rasões por que a considera injusta o sr. deputado, que acabou de fallar.

Gozam, ou não gozam os parochos, assim como os demais cidadãos, de todas as vantagens municipaes? Gozam, hão de confessa-lo. Bem; em quanto a mim por esse mesmo facto devem os parochos contribuir para que continuem essas vantagens, de elles gosarem em commum. Poder-se-ía dizer que houve época em que os ecclesiasticos não contribuiam em cousa alguma para as despezas publicas; mas essa época passou, não é no seculo actual que a havemos restabelecer; nós não estamos em seculos passados, estamos no seculo presente.

Ora o illustre deputado que acabou de fallar, disse na sessão passada que havia mais alguns empregados do estado, cujos vencimentos não eram sujeitos a deducção, e citou as gratificações, querendo fazer acreditar que todas as qualificações que existem no orçamento são isentas de contribuições.... (O sr. Carlos Bento: — Eu disse, algumas gratificações) São as gratificações do commando da companhia ou do corpo, as «ousas que não soffrem deducção, e a respeito dessas póde dizer-se que são mais uma compensação ás despezas que são obrigados a fazer os individuos que as recebem em quanto dura esse commando, do que propriamente gratificações; todas as outras são sujei-las ás deducções a que o estão todos os vencimentos dos servidores do estado.

Tambem o illustre deputado mencionou o corpo diplomatico; é verdade que o corpo diplomatico tem

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um bonus que não teem os outros funccionarios do estado, mas se nós tirarmos essa vantagem ao corpo diplomatico que é um bonus ou cambio certo porque recebe os seus ordenados, póde ser que os membros do corpo diplomatico não possam subsistir. Para terem um vencimento, tal e qual, que não é grande, e em alguns paizes bem menos do que o necessario, é que ninguem ainda tocou no bonus, e assim mesmo estão sujeitos ás deducções como todos os outros empregados.

Além dos commandantes de corpos e companhias não ha ninguem mais que sendo servidor do estado deixe de estar sujeito ás differentes deducções que teem sido votadas pelo parlamento.

Ó mesmo nobre deputado que acabou de fallar, referiu-se a uma ou duas portarias, esquecendo-se ou não reparando, que ambas ellas são anteriores á legislação em vigor. A legislação que rege a respeito de parochos, a que póde ser invocada na questão sujeita, é o codigo administrativo artigo 139 e seu paragrafo, regendo igualmente ácerca de todos os outros empregados publicos, e peço licença á camara para lêr as suas disposições que são observadas por todas as camaras municipaes, por todos os conselhos de districto, e respeitadas e seguidas pelo conselho de estado. (Leu)

Quem estará em melhor situação, será o parocho ou o egresso 1

Eu observo isto por se ter dicto na sessão passada que os empregados publicos não eram collectados nas derramas e contribuições municipaes!

Disse-se que ha empregados que não estão sujeitos a encargos municipaes, mas não se quiz reparar que uma cousa são encargos pessoaes, e outra cousa são contribuições municipaes. Os regedores de parochia, por exemplo, não estão sujeitos aos encargos pessoaes, mas não estão isentos das contribuições lançadas ás cousas nos termos do artigo 139 do codigo administrativo.

Ora no mesmo caso estão os estanqueiros do tabaco, que se acham excluidos do serviço pessoal, mas não da contribuição municipal. Ainda mais, os empregados administrativos tenham ou não propriedade no concelho, estão sujeitos ás contribuições municipaes. (Apoiados) Isto é expresso, terminante, e claro.

Ora os regedores de parochia em toda a parte pagam contribuições municipaes directas se teem propriedades, ou se teem outro rendimento qualquer que não provenha do officio de regedor. Esta questão encarada debaixo do seu verdadeiro ponto de vista, qual e o da revogação da legislação actual, parece-me que é uma questão puramente administrativa e financeira, e que por conseguinte não póde ser tractada convenientemente na ausencia do governo, porque é necessario que se saiba, se o governo quer que continue a reger a legislação que até aqui tem regido. Parece-me pois, que esta questão deve ser adiada até estar presente o ministerio, visto que ella não póde ser tractada sem se saber primeiro qual é a opinião do ministerio.

O sr. Alves Martins: — Póde tractar-se já, o governo não tem nada com isto.

O Orador; — Pois se póde, eu digo que se não deve; e tenho ouvido muitas vezes a alguns srs. deputados proporem o adiamento de certas questões até estar presente o governo, por não ser possivel tractar

dellas na sua ausencia. Isto vemos nós constantemente, e parece-me que questões da natureza desta, não se tractam, ou pelo menos não se devem tractar na ausencia do governo, porque se não sabe se elle quer que esta legislação continue a reger.

Póde-se dizer que esta legislação não foi promulgada durante a actual administração, mas para mim o governo é sempre o mesmo, ainda que mude de pessoas. No caso presente porém, temos um facto a este respeito, que é o ter sido o actual sr. ministro dos negocios da justiça quem referendou o decreto de 11 de fevereiro de 1852, no qual conformando-se com o voto do conselho de estado, declara os parochos obrigados a contribuirem para as despezas municipaes. O governo actual intende a legislação de uma maneira diversa.... (O sr. Alves Martins: — Não tem nada com a questão) Para mim tem; e eu não sou obrigado a intender as questões á vontade dos outros: cada um intende-as á sua vontade, e eu vejo que ha uma elasticidade em todas as questões, que faz pasmar. O que hoje é branco ámanhã é prelo, e eu não uso assim: olho sempre para as questões da mesma maneira.

Já sabemos pois, que a opinião do conselho de estado é que os parochos devem pagar as contribuições municipaes, e isto está resolvido sobre consulta do mesmo conselho, na qual se declara que os parochos são obrigados ao pagamento das contribuições municipaes na conformidade do que dispõe o § unico do artigo 139 do codigo administrativo.

Pode-se dizer que, o que hoje se faz, é pedir a revogação da disposição comprehendida neste artigo, mas intendo que ella não deve ser revogada.

Ora o sr deputado que me precedeu, alludiu, ou fez uma referencia que me parece não colhe, quando diz que as contribuições directas no concelho de Barcellos eram todas applicadas para a sustentação dos expostos. Parece-me que ha nisto um engano manifesto, porque as contribuições directas lançadas no concelho de Barcellos importam em 2:528$530 reis, e nesta verba não se comprehende a sustentação dos expostos.

Ainda notarei que dos concelhos que ha no continente do reino, só em 220 é que existe a contribuição directa: nos outros não a ha, e é justamente nestes onde existem os parochos em muito melhores circumstancias; onde ha mais possibilidade de se lançar a contribuição sobre o consumo, é nas terras mais populosas, onde os parochos não tem congruas. Mas estarão por ventura os parochos em peior circumstancia do que estão os mestres de primeiras letras? Ninguem o dirá. Pois os mestres de primeiras leiras pagam contribuições directas, os escrivães de fazenda, os officiaes de diligencias, os proprios escrivães de direito, os escrivães ordinarios, e os juizes de direito; em summa todos; e os que não tem vencimentos do estado, calculam-se as contribuições municipaes na proporção da decima industrial que lhes é lançada, e além disso pagam tambem a contribuição para a sustentação dos expostos. Não quero fatigar mais a camara com uma questão que já tem sido bastante debatida; o que quiz foi que alguem na camara se não convencesse que eu tinha avançado uma asserção que tinha sido menos exacta, e era que não eram comprehendidos os empregados publicos no pagamento das contribuições municipaes. Declaro bem alto que são comprehendidos os empregados publi-

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Cos civis, os empregados das camaras municipaes, o, mestres de instrucção primaria, os egressos, e finalmente não lin ninguem que seja isento da contribuição municipal, menos os militares, porque se não consideram permanentes em parte alguma, e o por este motivo, que regulando-se por si, o sr. deputado que occupa a cadeira proxima á minha, regulando-se por si, insistiu em que os empregados não pagavam. Quiz tambem rectificar uma asserção do sr. Carlos Bento em quanto queria fazer intender que todas as gratificações votadas no orçamento, eram isemptas de deducção, quando alias as isentas são só as dos commandantes de companhia, e corpo. Por tanto concluo dizendo, que se não fosse membro da commissão de fazenda ainda tinha um meio pelo qual na minha opinião se póde dar a unica solução possivel a este assumpto, mas tendo sido já incriminado por haver proposto o adiamento, e querer protrahir a questão, deixo esse meio a outro mais feliz do que eu para o apresentar, em beneficio da causa que advogam os meus contendores nesta questão.

O sr. Cardozo Castello Branco: — Sr. presidente, começarei declarando que o parecer da commissão ecclesiastica é restricto ás contribuições municipaes directas, é esse o pensamento que se acha estabelecido na lei, nem podia deixar de ser em relação a essas contribuições que a commissão exarou o seu parecer: entretanto a commissão está prompta, não tem duvida nenhuma em que se consigne expressamente — que são as contribuições municipaes directas, aquellas de que tracta o projecto.

Fallarei sobre a questão restrictamente, porque não costumo divagar; e já vê a camara que hei de dizer pouco porque a questão é muito simples. A commissão ecclesiastica propõe que as congruas dos parochos sejam isentas das contribuições municipaes directas, e a commissão de fazenda propõe, que as congruas dos parochos não sejam isentas destas contribuições. De que parte estará a razão? Estará da parte da commissão ecclesiastica, ou da commissão de fazenda? Eu intendo que a razão está da parte da commissão ecclesiastica, porque é dahi que está a justiça. Que são as congruas parochiaes? São os necessarios meios para que os parochos subsistam e vivam como parochos. Mas poder-se-ha tirar, daquillo que absolutamente é necessario para que os parochos subsistam e vivam, uma parte? Não, porque e impossivel que áquelle que tem unicamente o necessario para subsistir e viver, se lhe tire uma parte do que lhe está arbitrado para essa subsistencia, aliás não poderia subsistir. (Apoiados) A opinião de que as congruas dos parochos são o necessario e indispensavel para que o parocho viva, e se sustente, não é simplesmente minha, é da lei: todas as leis que determinaram as congruas dos parochos, estabeleceram que essas congruas fossem isentas de decima, e porque? Porque intenderam e viram os legisladores que aos parochos tirando-se-lhes decimas não ficavam com o necessario para viver e sustentar-se, e além disso assim o têem intendido differentes portai ias do governo que tem sido publicadas, nas quaes se declara qual foi o sentido com que se fez a lei que isenta as congruas dos parochos do pagamento de decima.

Sr. presidente, não se deve intender que isto é um favor ou privilegio, porque tanto importa arbitrar a um parocho 100$000 reis livres de decima como dar-lhe 110$000 réis, sujeitos a uma decima, como 120$000 réis tirando-se-lhe duas decimas. Por consequencia sendo a congrua do parocho apenas o necessario para a sua subsistencia, é claro, que tirando-se-lhe decima, a congrua seria maior.

Tem-se augmentado com os ordenados dos empregados publicos, dizendo-se, que tambem não são isentos de decima, e que pagam uma, duas, e tres decimas. Não attinjo bem o que se quiz concluir com este argumento, porque tendo-se dicto que os ordenados dos empregados publicos são alimentos ou o necessario pura a sua subsistencia, a conclusão é que se deve revogar a lei que impoz a decima aos empregados publicos. Mas tenho para mim, que os ordenados dos empregados publicos não são o absolutamente necessario para a sua sustentação se o fosse, tambem havia de querer que ficassem isentos de decima, porque seria uma injustiça, que sendo os ordenados dos empregados publicos o necessario para que vivam e se sustentem, se lhes fosse tirar uma parte daquillo que precisavam para viver. Portanto ha aqui toda a differença; as congruas dos parochos tem uma lei que as isenta de decima, por se julgar que a congrua que se lhes arbitrou, é o indispensavel para subsistir e viver; e os ordenados dos empregados publicos não foram considerados como taes, porque ha leis que os sujeitam a uma, duas, e tres decimas.

Intendo, pois, que as congruas dos parochos devem ser isentas das contribuições municipaes, porque, do contrario, trará isso gravissimos inconvenientes. (Apoiados)

Mas se os rendimentos que os parochos têem são de bens patrimoniaes, esses rendimentos não ficam isentos das contribuições; se os rendimentos provém do passal, se o parocho recebe mais que a congrua que lhe está arbitrada, a commissão tambem não quer que esses rendimentos estejam isentos: a commissão o que quer unicamente, é que aquillo que se arbitrou, como absolutamente indispensavel para a sustentação do parocho, e sem o qual elle não possa viver, seja isento das contribuições municipaes directas.

Diz um illustre deputado: «E se num municipio não houver senão contribuição indirecta?» Não sei que conclusão se pretende tirar daqui. Se houver municipios onde não haja senão contribuição indirecta, o que se segue é que a lei que a commissão propõe não tem alli applicação, porque a commissão intende que é só das contribuições directas que os parochos devem ser isentos, nem mesmo era possivel isenta-lo» das indirectas, porque os parochos carecem de comprar os generos que são necessarios para a sua subsistencia, como carne e vinho, e necessariamente têem de pagar as contribuições impostas nesses generos.

«Mas ha desigualdade.» Essa desigualdade é impossivel deixar de a haver; tambem em Lisboa nem os parochos nem os empregados publicos concorrem para as despezas do municipio por meio de contribuições directas. Por isso intendo que o parecer da commissão ecclesiastica não póde deixar de ser approvado isentando-se 03 parochos das contribuições municipaes directas.

O sr. Visconde de Monção: — Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se a materia está sufficientemente discutida.

O sr. José Estevão: — Eu quero mandar uma moção para a mesa.

O sr. Presidente — Consulto a camara sobre se

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a materia está discutida, em prejuizo da moção do sr. José Estevão.

Decidiu-se affirmativamente.

O sr. Presidente: — O sr. José Estevão póde mandar a sua moção para a mesa, mas pura e simplesmente a moção.

O sr. José Estevão: — É a seguinte:

Proposta: — Proponho que as congruas dos parochos queixosos sejam revistas de modo que os habilite a pagar as contribuições municipaes directas.» — José Estevão.

(Continuando). — Eu peço á commissão ecclesiastica que tenha a bondade de me dizer quantos foram os requerentes, para quantos parochos propõe ella este projecto de lei.

O sr. Cardozo Castello Branco: — As commissões quando propõem projecto, não attendem ao numero dos requerentes, attendem á justiça. (Apoiados)

O sr. José Estevão: — Estou satisfeito. O sr. Gomes — Peço a palavra sobre o modo de propôr.

O sr. Presidente: — Eu ía propôr á votação o artigo tal qual elle está. Se passasse, proporia então á camara se além das contribuições municipaes os parochos devem ser isentos de mais algumas; e resolvendo a camara affirmativamente, proporia então aquellas contribuições de que se faz expressa menção nos additamentos.

O sr. Gomes: — A commissão ecclesiastica já declarou que o seu pensamento era, que os parochos só fossem isentos das contribuições directas; porém não está isto escripto na mesa, e eu queria que se tivesse em conta esta declaração.

O sr. Alves Martins: — Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se deve haver votação nominal, porque eu desejo que a haja. (Apoiados)

Decidiu-se affirmativamente — E feita a chamada disseram

Approvo — Os srs. Alves Martins, A. Feyo de Magalhães Coutinho, Luz Pitta, Pereira de Menezes, Saraiva de Carvalho, Sarmento Saavedra, Dias e Sousa, Carlos Bento, Cyrillo Machado, Maya (Carlos), Garcia Peies, Jeremias Mascarenhas, Faustino da Gama, Maya (Francisco), Nazareth, Guerra Bordallo, Leão Cabreira, Soares de Azevedo, Mello Soares, N uno Silverio, Fonseca Castello Branco, Bilhano, Faria e Carvalho, Silvestre Ribeiro, Tavares de Macedo, Xavier de Moraes Pinto, Moniz, Paredes, Cardozo Castello Branco, Canto e Castro, Placido de Abreu, D. Rodrigo de Menezes, Paiva Barreto, Thomaz Northon, Vicente Ferreira de Novaes.

Rejeito — Os srs. Adrião Accacio, Affonso Botelho, Vasconcellos e Sá, Archer, Mello Castro e Abreu, Julio Guerra, Corrêa Caldeira, Cezar de Vasconcellos, Cunha Sotto-Maior, Quelhas, Macedo Pinto, Calheiros de Castello Branco Mascarenhas, Gomes Cot lêa, Gonçalves Lopes, Avila, D. Antonio José de Mello, Camarate, Brayner, Pinheiro Ozorio, Rodrigues Sampaio, Santos Monteiro, Arystides, Palmeirim, Basilio Alberto, Custodio Manoel Gomes, Rebello de Carvalho, Bivar, Rezende, Francisco de Carvalho, Castro e Lemos, Ferreira Casado, Frederico Guilherme, Pegado, Teixeira de Sampaio, Roussado Gorjão, Joaquim Guedes, Rivara, Pessanha (José), Sousa Pinto Bastos, José Estevão, Pestana, Pinto Bastos (José), Ferreira de Castro, José Guedes, Silva Pereira (José), José Maria de Andrade, Casal Ribeiro, Pinto de Almeida, Freire da Fonseca, Silva Sanches, Julio Pimentel, Justino de Freitas, Sousa Cabral, Vellez Caldeira, Nogueira Soares, Simão da Luz, Torquato Maximo, visconde da Junqueira, e visconde de Monção.

Ficou por tanto rejeitado o projecto n.º 17 por 59 votos contra 35.

O sr. Presidente: — Em vista da resolução da camara, ficam prejudicadas todas as substituições e additamentos que foram mandados para a mesa.

O sr. Maio (Francisco) (Sobre a ordem): — Creio que se deve votar a substituição do sr. Gomes, que eu não intendo prejudicada, porque é d'outra especie: é uma substituição completa a todo o projecto.

O sr. Presidente: — Segundo o regimento e os estylos invariaveis da casa, a approvação ou rejeição das materias prejudica as substituições. (Apoiados)

O sr. Maia (Francisco): — Tomarei isso como regra, porque eu tenho visto practicar o contrario.

O sr. Presidente: — Se o illustre deputado tem alguma duvida, eu consulto a camara.

O sr. Maia (Francisco): — Eu não faço questão.

O sr. Presidente: — Passou-se á discussão na generalidade do projecto n.º 40, que vai lêr-se.

É o seguinte:

Projecto de lei (n.º 40): — A commissão de fazenda examinou a inclusa proposta do governo, que tem por fim harmonisar algumas das disposições da caria de lei de 8 de junho de 1813, com a reducção que soffreram os juros da divida fundada, por decreto de 18 de dezembro de 1852, ampliar aos juristas o direito de votar na eleição dos membros da junta do credito publico, e legalisar o quadro dos empregados da mesma junta.

Sendo certo que os capitaes, que venciam até agora nominalmente o juro annual de 500$000 réis, e que davam jus a votar e a ser votado para membro da junta do credito publico, ficaram reduzidos ao juro effectivo de 300$000 reis, pediam a justiça e a razão, que aos seus possuidores se não coarctasse o direito que já tinham. E sendo tambem certo, que a faculdade de votar, ainda assim continuaria a ficar circumscripta a um numero mui limitado de credores, pareceu justo diminuir o censo neste caso, alongando o direito de votar.

A lei fixou o numero dos empregados da junta naquelle que tem apparecido em todos as orçamentos. É certo, porém, ter havido alli constantemente empregados temporarios, retribuidos pelas verbas destinadas para despezas ou trabalhos extraordinarios; e como taes empregados não têem um futuro definido, o seu serviço nem sempre se póde esperar que seja o melhor.

Das informações a que se procedeu, constou não ser possivel satisfazer ao serviço da contadoria da junta, sem o numero de empregados em que o governo propõe que se fixe o quadro, prescindindo se então de temporarios. E como não ha augmento de despeza, porque além dos 7:000$000 réis que a junta propõe para se diminuirem n'uma verba do orçamento, a commissão ainda propõe a eliminação de mais 2:000$000 réis, que vinham propostos para serviço extraordinario, é a mesma commissão de parecer que a proposta do governo seja convertida no seguinte projecto de lei.

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Artigo 1.º Tem direito a votar na eleição dos 2 membros da junta do credito publico, eleitos pelos juristas, os possuidores de titulos de divida fundada com assentamento, que vençam o juro annual de 150$ réis.

Art. 2.º Para ser eleito ou nomeado membro da junta do credito publico, e necessario:

1.º Possuir capital de divida fundada com assentamento, que vença annualmente 300$000 réis de juro.

2.º Não ser empregado effectivo de qualquer repartição publica.

3.º Não ser director effectivo ou substituto de bancos, companhias, associações, ou emprezas, que tenham administração collectiva.

4.º Não ser fallido.

Art. 3.º O quadro dos empregados da junta do credito publico é addicionado com mais 2 primeiros officiaes, 2 segundos officiaes, 2 amanuenses de primeira classe, e 3 amanuenses de segunda classe, que terão iguaes vencimentos aos lixados na respectiva tabella para os empregados da mesma graduação.

§ unico. Fica prohibida a conservação ou admissão de empregados temporarios.

Art. 4.º Continuam em vigor as disposições da caria de lei de 8 de junho de 1843, na parte em que não são alteradas por esta lei, e fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 31 de maio de 1853. — João Damazio Roussado Gorjão, presidente interino = Justino Antonio de Freitas = Augusto Xavier Palmeirim — Francisco Joaquim Maia = Visconde da Junqueira — José Maria do Casal Ribeiro = Antonio dos Santos Monteiro.

Este projecto recaíu sobre a seguinte

Proposta de lei (n.º 32 D.) — Senhores: A reducção que, pelo decreto de 18 de dezembro do anno findo, se fez no juro da divida interna e externa, influindo no censo estabelecido pelo artigo 3.º da carta de lei de 8 de junho de 1813, para votar e ser votado na eleição dos membros da junta do credito publico, torna indispensavel, pelo menos, uma alteração no referido censo, em harmonia com a actual taxa do juro.

Ao governo parece comtudo, que o direito de votar, ficando assim, como estava, restricto aos possuidores de um capital de 10:000$000 de réis em titulos, deve tornar-se extensivo a um maior numero de interessados, que não será excessivo quando o capital necessario para ter parte na eleição se reduza — a 5:000$000 de réis.

Estas alterações, e mais algumas que o governo tem por convenientes na legislação actual da junta, assim como um pequeno augmento no quadro dos seus empregados, desde muito tempo exigido como indispensavel, e cuja despeza será compensada muito além do necessario pela suppressão de 9 logares de amanuenses temporarios que existem, e de 7:000$000 de réis que a junta propõe como reducção no seu orçamento do anno proximo futuro, fazem o objecto da seguinte proposta de lei, que tenho a honra de submetter á vossa approvação.

Artigo 1.º O censo de 500$000 réis de renda annua], proveniente de juros de titulos de divida fundada, estabelecido no artigo 3.º da carta de lei de 8 de junho de 1813, para votar e ser votado na eleição dos membros da junta do credito publico, é reduzido a 150$000 réis para votar, e a 300$000 réis para ser eleito ou nomeado membro da mesma junta.

Art. 2.º A eleição ou nomeação dos membros da junta não poderá recaír:

1.º Em empregados effectivos de qualquer repartição publica.

2.º Nos directores effectivos ou substitutos de bancos, companhias, associações ou emprezas, que tenham administração collectiva.

3.º Nos fallidos.

Art. 3.º O quadro dos empregados da junta do credito publico é addicionado com mais 2 primeiros officiaes, 2 segundos officiaes, 2 amanuenses de primeira classe, e 3 amanuenses de segunda classe, que lerão os mesmos vencimentos que estão fixados na respectiva tabella para os empregados de igual graduação.

§ unico. Ficam supprimidos os 9 logares de amanuenses temporarios, que actualmente existem.

Art. 4.º Continuam em vigor todas as disposições da caria de lei de 8 de junho de 1843, na parte em que não são alteradas pela presente lei, e fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretario de estado dos negocios da fazenda, em 13 de maio de 1853. — Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

O sr. Cunha Sotto-Maior: — Eu pedi a palavra para observar a v. ex. e á camara que este projecto é uma proposta do governo e que não póde ser discutido na sua ausencia; proponho pois o adiamento até estar presenle o sr. ministro da fazenda. Foi apoiado (Pausa)

O sr. Presidente: — Não havendo quem peça a palavra, vou propôr á votação o adiamento.

Foi approvado.

(Continuando.) Sou agora prevenido de que o sr. ministro da fazenda se acha nos corredores. (Pausa)

(Entrou o sr ministro da fazenda).

O sr. Presidente: — Entrou o sr. ministro da fazenda, por consequencia está em discussão o projecto na sua generalidade. (Pausa) Não se inscreve ninguem, vou consultar a camara sobre se approva o projecto na sua generalidade.

Foi approvado.

O sr. Pinto de Almeida: — Requeiro que se passe á especialidade do projecto.

Assim se decidiu — E poz-se á discussão o Artigo 1.º — Foi logo approvado. Artigo 2.º

O sr. Corrêa Caldeira — Sr. presidente, fui eu que propuz, o insisti, que se elegessem e nomeassem de novo os membros da junta do credito publico, visto que pela lei da organisação da junta os seus membros, tanto os eleitos pelos juristas, e pelas duas casas do parlamento, como os nomeados pelo governo não podam exercer aquellas funcções senão durante o praso da legislatura; donde se segue, que com o periodo de uma legislatura finda o mandato que cada um delles recebeu: não posso portanto oppor-me a que se approve o projecto em discussão que apenas modifica as circumstancias dos eleitos quanto ao censo, e que estabelece, por este artigo, algumas incompatibilidades que não existiam. Tendo estas incompatibilidades por fim tornar os membros daquella corporação isentos de quaesquer influencias estranhas que possam modificar o seu voto, ou a sua acção no exercicio das importantes obrigações de

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que os investe o seu mandato, intendo eu que é logico, que é racional, que é necessario, que assim como o governo intende que os membros de qualquer corporação, bancos, companhias, associações ou emprezas que possam ter interesses especiaes a defender, não sejam eleitos ou nomeados membros da junta do credito publico, esta disposição deve fazer-se extensiva a todos os individuos que forem por qualquer modo dependentes do governo seja na qualidade de subsidiados, seja mesmo na de pensionistas do estado.

Eu estava persuadido até aqui que pela regia geral, um individuo que fosse pensionista do estado ou por elle subsidiado não podia accumular o vencimento da pensão ou subsidio com a gratificação ou ordenado de membro da junta do credito publico. (Uma voz — Não póde); mas consta-me que se resolveu em sentido contrario, e que algum membro da junta do credito publico, que é pensionista do estado, recebe a pensão que tem do estado, e recebe além disso a gratificação de membro da junta. Não sei se isto é verdade; o sr. ministro poderá dar á camara informações mais exactas a este respeito; entretanto como eu intendo que a mesma razão que obsta, ou que póde obstar a que os membros de direcções de bancos, companhias, associações e emprezas sejam eleitos ou nomeados membros da junta, procede a respeito dos dependentes do governo, a camara seria logica se accrescentasse ás incompatibilidades que vem aqui no artigo 2.º, aquella de que eu fiz menção.

Por esta occasião, e esperando que o sr. ministro ou a commissão dêem sobre este objecto algumas explicações, accrescentarei que não me parece bem a redacção deste artigo 2º (Leu.)

A regra geral é ler um certo rendimento: esta disposição acha-se estabelecida positivamente no n.º 1.º, mas nos 3 restantes n.ºs 2.º, 3. e 1.º vem estabelecida a excepção; de sorte que a regra geral está no n.º 1.º, e a excepção nos restantes: não me parece pois redacção conveniente, a que se deu ao artigo 2.º

Aqui estão as reflexões que eu intendi conveniente fazer sobre este artigo: espero que o sr. ministro ou a commissão dêem as explicações que pedi.

O sr. Ministro da Fazenda: — Sr. presidente não faço questão da redacção do artigo, em que locou o illustre deputado, porque nisso convenho; mas como os projectos, antes de passarem á outra casa do parlamento, são mandados á commissão de redacção, esta dará a que julgue conveniente, sem com tudo alterar o pensamento dos artigos do projecto (Apoiados).

Em quanto ás outras observações que fez o illustre deputado, e que são mais ponderosas, direi o seguinte.

Não me pareceu, que havia a mesma razão de incompatibilidade para ser membro da junta do credito publico entre os directores effectivos ou substitutos de bancos, companhias, associações, emprezas que tenham administração collectiva, os empregados do estado que estão em effectivo serviço, e os pensionistas do estado; por que os empregados em effectivo serviço tem uma dependencia immediata do governo; mas os pensionistas não estão neste casa: os pensionistas do estado não estão na immediata dependencia do governo senão tanto quanto póde estar outro qualquer individuo: o pensionista do estado não é empregado, que esteja á mercê da vontade, do arbitrio, ou do capricho do governo. O nobre deputado sabe de certo que havendo nas leis anteriores á de 1837 essas incompatibilidades, não havia com tudo a dos pensionistas pagos pelo estado.

Quanto á outra observação o illustre deputado quer referir-se a um dos membros da junta do credito publico, que recebe uma gratificação e a accumula com o vencimento pago pelo estado; o que diz o illustre deputado, é contra lei: «Eu peço licença para lhe observar, que as leis que regulam a respeito dos empregados aposentados, jubilados, ou pertencentes a repartições extinctas, auctorisam muito expressamente o governo para dar uma gratificação, além do vencimento, áquelles individuos, que o governo chamar ao serviço do estado, attendendo á natureza do serviço; por consequencia é a lei que auctorisa o governo a poder arbitrar unia gratificação, além do seu vencimento como pensionista do estado: ora é este o caso que se dá a respeito do individuo, a que o illustre deputado se refere; é exacto; mas, repito, é fundado na legislação vigente. Direi mais: esse caso não e unico; nas diversas repartições do estado ha muitos destes.

E a explicação que me parece dever dar ás observações do nobre deputado, deixando a redacção para a commissão respectiva.

O sr. Corrêa Caldeira: — Sr. presidente, eu não censurei o governo nas observações que fiz; apresentei um facto. Eslava persuadido até agora, que não se podia accumular o vencimento pago pelo estado com outra qualquer pensão; e pareceu-me, do que disse o sr. ministro da fazenda, poder-se inferir que além do vencimento o governo póde ainda dar outra pensão ou gratificação...

O sr. Ministro da Fazenda: — Se v. Ex.ª me dá licença; eu explico: um individuo leiu uma pensão paga pelo thesouro, e pelo facto de ser membro da junta do credito publico póde arbitrar-se-lhe uma gratificação em harmonia com a natureza desse serviço.

O Orador: — E exactamente do contrario que eu estou persuadido. Estou persuadido, digo, que a lei geral é — não poder accumular uma pensão qualquer com outro vencimento pago pelo estado, o individuo pensionista do mesmo estado, que é chamado a exercer qualquer cargo, como, por exemplo, o de membro da junta do credito publico, isto e, não póde accumular o equivalente dessa pensão ao ordenado do emprego, que é chamado a exercer. Mas se a disposição da lei é como acaba de dizer o sr. ministro da fazenda, que quando qualquer pensionista do estado é chamado a exercer um emprego, vence uma gratificação, além da pensão a que tem direito, igual ao ordenado correspondente ao emprego ou encargo que vai exercer, então já se vê que tornando-se esta situação muito favoravel para o pensionista chamado, e dependendo a continuação della da vontade e arbitrio do governo, fica o mesmo pensionista collocado na immediata dependencia do governo; e sendo esta a interpretação da lei dá ella um grande motivo para a sustentação da minha proposta.

E absolutamente necessario para que a junta do credito publico possa funccionar, como a lei quer que ella funccione, que os individuos chamados a

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essas funcções não pertençam á direcção de nenhumas companhia, associação ou empreza, e bem assim, que não sejam empregados publicos, certamente para não posporem os interesses do credito publico aos das associações que dirigem, ou ao do governo de que dependem. Esta inferencia é logica: e quererá a camara fazer excepções de um lado e não as fazer do outro? Creio que não.

Insisto pois na minha proposta: a camara rejeite-a se quizer, mas eu vou manda-la para a mesa. A proposta e para que se accrescente ao n.º 2 do artigo 2.º, o seguinte — não ser pensionista do estado, ou por elle subsidiado por qualquer modo.

Escuso de declarar que não tracto de individuos; nem faço allusões pessoaes a membro algum da junta do credito publico; refiro-me simplesmente ao facto de que ha um membro da junta que é pensionista do estado, e que accumula a pensão com a gratificação que lhe pertence pelo logar que exerce.

Leu-se na mesa a proposta, mas não havendo numero na casa para resolver se sim ou não a admittia, continuou a discussão do artigo 2

O sr. Avila — Sinto não poder concordar com o additamento que mandou para a mesa, o meu nobre amigo e collega o sr. Corrêa Caldeira; porque não só intendo, que todos os pensionistas do estado devem ser chamados, com preferencia, para aquelles empregos para que tiverem aptidão; economisando-se deste modo, ou a pensão que recebem, ou o ordenado do emprego que vão exercer, se este ordenado é inferior á pensão; mas porque effectivamente não ha da parte do governo, para com os pensionistas aquella influencia, que elle póde exercer, a seu arbitrio, sobre os empregados demissiveis.

Tambem não posso concordar coma doutrina que apresentou o sr. ministro da fazenda, quando diz — que os pensionistas chamados a servir na junta do credito publico, pódem accumular as suas pensões com o vencimento do emprego, que elles vão exercer — e não concordo, porque a lei de 8 de junho de 1843 oppõem-se mui terminantemente a essa interpretação; e ainda que se queira intender que essa lei foi revogada pelo decreto de 30 de julho de 1844, o que não e minha opinião, por isso que esse decreto só falla de um serviço temporario, ou de commissão, e não de um serviço que dure um tempo determinado, e que tem um vencimento estabelecido por lei, esse decreto está comtudo revogado pela carta de lei de 26 de agosto de 1848, que só permitte o chamamento das classes inactivas para os logares dos quadros. Porém ainda mesmo que esse decreto de 30 de julho de 1844 estivesse em vigor, as suas disposições só comprehendem os pensionistas, que recebem só metade das suas pensões, aos quaes concede uma gratificação diaria e não o vencimento integral do logar que exercem. Mas o que disse o sr. ministro da fazenda é exactamente o contrario; porque se nós chamarmos pensionistas para servirem um logar qualquer, e estes puderem accumular a gratificação inherente a este logar com a pensão que teem, a vantagem é só para elles, e não para o thesouro; porque em regra geral não são os pensionistas os que mais habilitados estão para fazer serviço effectivo, ainda que ha com tudo excepções.

Mas disse o sr. ministro, que a lei auctorisa esta accumulação; e eu digo que é exactamente o contrario; a lei não permitte, que se chamem os pensionistas do estado para serviço effectivo accumulando o seu vencimento com a gratificação; bem pelo contrario, todas as leis que se tem feito a este respeito de 26 de agosto de 1818 para cá, dizem, que só se devem chamar pensionistas para logares dos quadros; por consequencia sendo elles chamados para esses logares, devem receber os vencimentos pertencentes a esses mesmos logares.

A lei de 8 de junho de 1843, que regula a organisação da junta do credito publico, prohibe expressamente esta accumulação: logo é necessario que s. ex. para justificar a sua doutrina mostre, que esta lei está revogada, e estou persuadido de que s. ex. o não fará. Votando pois contra o additamento do sr. Corrêa Caldeira, declaro que o faço, porque intendo que se não póde acceitar a doutrina do sr. ministro di fazenda. Parece-me comtudo, que o logar competente para tractar esta questão é o orçamento, que vai entrar em poucos dias em discussão, e que é para aí que nos devemos reservar.

O sr. Ministro da Fazenda. — Sr. presidente, esta questão tomou um caracter mais serio que parecia ter ao principio. Agora apresenta-se uma especie de censura ao procedimento do ministro por mandar abonar uma gratificação a um membro da junta do credito publico, além do seu vencimento como pensionista do estado.

Eu sei muito bem que a lei de 26 de agosto de 1848 determina expressamente que não possa ser chamado um pensionista para exercer um serviço, ou cargo qualquer nu ma repartição do estado, senão para logar dos quadros; mas eu devo tambem observar aos illustres deputados que não fui eu, que não foi o governo quem chamou o empregado ou pensionista do que se tracta, para exercer o cargo de membro da junta do credito publico; quando eu entrei para o ministerio já estava esse individuo collocado, e havia muito tempo, na junta do credito publico, e foi alli chamado áquelle serviço não por nomeação do governo, mas por effeito da eleição dos juristas; por consequencia não ha nem póde haver infracção de lei indo exercer um cargo publico este pensionista para um logar fóra do quadro; não póde applicar-se a regra geral para este caso (Apoiados)

Esta questão, como muito bem disse o sr. Avila, veio um pouco deslocada, e eu até não estava sufficientemente preparado para esta especie de interpellação no meio da discussão de um artigo do projecto de organisação da junta do credito publico, para poder responder convenientemente com todas as datas, não tenho um armazem de datas na cabeça; mas parece-me que em virtude da lei vigente, responderei ao illustre deputado, mal talvez, mas posso assegurar ao illustre deputado que quando mandei que se abonasse a gratificação, foi á vista das disposições da lei; póde acontecer que eu não intendesse bem a lei, que a não soubesse ler, que lhe tivesse por isso dado uma intelligencia errada; mas quando em outra occasião se quizer trazer esta questão á camara, espero que hei de responder satisfactoriamente.

Estou persuadido de que a lei que auctorisa o governo a chamar qualquer pensionista do estado a exercer um serviço publico, auctorisa tambem para mandar dar-lhe uma gratificação em harmonia com a natureza do trabalho que vai ter; é isto o que se está practicando em diversas repartições do estado,

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e o que se practicou igualmente no tempo em que o illustre deputado foi ministro da fazenda.

Não fui eu que chamei o sr. Luiz José Ribeiro, (que é de quem agora se tracta) para membro da junta do credito publico, já lá estava quando entrei para o ministerio, já lá estava quando o illustre deputado foi ministro; abonou-se-lhe a gratificação; e segundo eu intendo (posso ter intendido mal, posso ter errado) a lei vigente, e os exemplos que encontrei nas diversas repartições publicas, auctorisavam-me para lhe estabelecer esta gratificação além do vencimento que lhe pertencia como pensionista do estado; parecendo-me que nisto não ha aquella accumulação que se refere aos ordenados provenientes dos diversos empregos que qualquer individuo exerça; porque a lei prohibe a accumulação dos ordenados, mas auctorisa essas gratificações, que ainda hoje se dão nas diversas repartições do estado.

Não posso dizer ao illustre deputado se acaso o membro da junta a que se refere, recebe o seu vencimento de 600$000 réis, e a differença que ha desses 600$000 réis, ate ao vencimento a que tem direito: quando n'outra occasião se tractar desta materia, poderei responder mais cabalmente.

A razão porque a lei auctorisa estas gratificações é para que os individuos pertencentes ás repartições extinctas, os individuos emfim pensionistas do estado, que sejam chamados a exercer certos cargos do estado, tenham melhor situação: creio que em relação a este principio é que a lei auctorisa a concessão de taes gratificações.

Não posso no momento actual dar mais explicações, não estava preparado, nem esperava encontrar esta questão na discussão do projecto de que se tracta.

O sr. Avila: — Sr. presidente, parece-me impossivel que o sr. ministro da fazenda esteja convencido das doutrinas que acaba de expor. Eu tractei da questão em these, e sinto que s. ex.ª lançasse na discussão o nome de um cavalheiro, de quem sou particular amigo, cuja intelligencia reconheço, e que prestou muito bons serviços em differentes épocas, e com especialidade no tempo em que eu exerci as funcções de ministro da corôa. Estas considerações porém, não me podem obrigar a dar á lei uma interpretação que nunca lhe dei, e que nunca ninguem lhe deu á excepção do sr. ministro da fazenda.

S. ex. disse que não foi no seu tempo que o cavalheiro a que se allude, foi chamado ao serviço querendo assim dar a intender que se houve violação de lei nesse chamamento, não foi practicada por s. ex.ª. A Violação de lei não consiste em chamar a serviço effectivo, um ou mais pensionistas do estado: é precisamente o contrario, devem-se chamar a serviço todos os que o poderem prestar, resultando daqui uma grande economia para o thesouro: a violação da lei consiste em pagar aos pensionistas as suas pensões, e os vencimentos dos cargos que são chamados a exercer; violação que s. ex.ª practicou, dando á lei uma interpretação que lhe não haviam dado os seus antecessores; que s. ex.ª é agora obrigado a repetir,

Visto acharem-se muitos pensionistas nas mesmas circumstancias, como se verá logo que se tenha noticia desta resolução de s. ex.ª

Sr. presidente, o pensamento da lei de 26 de agosto de 1848, foi pôr termo ao abuso que se practicava de empregar pensionistas fóra dos quadros das repartições, dando-se-lhes gratificações. Essa lei diz o seguinte: (Leu)

Artigo 56.º Não é permittido no governo nomear, nem admittir em vencimento, novos empregados para os logares que vagarem nas differentes repartições, em quanto houver empregados fóra dos quadros dellas: e quando a vacatura se verifique nestas, não será prehenchida. Os empregados das classes inactivas, chamados a serviço activo, só poderão servir em logares do quadro.»

Eu cumpri, em quanto ministro, religiosamente ela disposição da lei, não só não chamando para serviço fóra dos quadros, um unico pensionista, mas empregando em logares dos quadros, todas as vezes que tive occasião para isso, os pensionistas que encontrei em serviço extraordinario nas differentes repartições a meu cargo, de que resultou uma grande economia para o thesouro, pois que desde o momento que um pensionista entrava para o quadro effectivo, ficava vencendo só o ordenado correspondente ao emprego que ía exercer.

A lei de 26 de agosto de 1818 foi tão severa, que até prohibiu ao governo nomear empregados gratuitos; porque se sabia já que passados alguns mezes se lhes havia de dar qualquer gratificação.

O sr. José Estevão: — lin sei de alguns, que estão lá ha 5 ou 6 annos, e não teem gratificação ou vencimento algum.

O Orador: — No meu tempo não se admittiu um unico, nem com gratificação nem sem ella; o illustre deputado não me ha de provar o contrario.

Sr. presidente, o illustre ministro da fazenda que como deputado da opposição em 1849 e 1850, foi tão severo com a administração de que eu fiz parte, censurando-a algumas vezes de pouco economica, devia ser um pouco mais escrupuloso, quando tractasse de adoptar resoluções da natureza daquella que tomou ácerca do cavalheiro de que se tracta, que é membro da junta do credito publico.

Sr. presidente, termino dizendo, que eu tractei a questão em these, em principio geral, e não em relação a pessoas: sinto que o illustre ministro da fazenda tivesse lançado na discussão o nome de um cavalheiro, de quem sou particular amigo, por quem tenho a maior consideração, cuja intelligencia reconheço, e que tem prestado muito bons serviços a este paiz em differentes épocas, e em differentes posições, e com especialidade no tempo em que eu exerci o cargo ou as funcções de ministro da fazenda, concorrendo elle pela sua parte tanto quanto podia, para que eu saisse de muitas difficuldades com que luctei: e é por tudo isto que eu não posso nunca deixar de ter por elle immensa consideração, immensas sympathias, e muita amizade: porém, chamado como fui ao terreno dos principios, eu não podia deixar de dizer — que intendia que o acto practicado pelo sr. ministro da fazenda é um acto illegal. A s. ex.ª o sr. ministro da fazenda faltou-lhe fazer uma declaração á camara, e era — que estando este cavalheiro neste emprego ha muitos annos, só agora é que se deu á lei a interpretação que s. ex.ª lhe deu, interpretação que nunca ninguem déra, á excepção do actual sr. ministro da fazenda!..

Repito, que o logar mais conveniente para tractar esta questão, é na discussão do orçamento, ou quando qualquer sr. deputado queira fazer alguma interpellação ao sr. ministro, a este respeito.

O sr. Ministro da Fazenda: — Sr. presidente,

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não designei a pessoa cujo nome lia pouco pronunciei, para outro fim que não fosse o de indicar o individuo a quem (não póde ter outro nome) se referiu o sr. deputado Corrêa Caldeira. S. ex.ª citou um membro da junta do credito publico, collocado em taes ou quaes circumstancias; não ha outro membro da junta do credito publico, que esteja nas circumstancias a que se alludiu, senão o sr. Luiz José Ribeiro; por consequencia julguei não fazer nem bem, nem mal á questão, nem ião pouco exercer nenhuma especie de pressão por qualquer votação a este respeito: pronunciei este nome, designei o individuo, podia faze-lo sem inconveniente porque toda a gente sabe quem elle é. E para mim era indifferente, que fosse este ou outro, para proceder da maneira por que procedi quanto ao abono da gratificação.

Sr. presidente, não esperava que o illustre deputado que me precedeu, depois de lhe ler asseverado que me faltavam documentos para responder desde já satisfactoriamente, viesse affirmar na camara que eu dizia cousas de que não estava convencido!... Declaro muito solemnemente á camara, e ao illustre deputado, que nunca digo aquillo de que não estou convencido. (Apoiados) Depois de haver dicto ao illustre deputado, que podia não ter intendido a lei, podia não a ter visto bem, não a ler lido bem; não esperava, repito, que s. ex.ª viesse dizer á camara, que eu apresentava opiniões, de que não estou convencido. Notarei, sr. presidente que venho apresentar á camara as opiniões de que estou profundamente convencido (Apoiados) não posso, não sei, nunca saberei, não sou homem que venha mentir perante a camara e o paiz (Apoiados).

Repito ainda, que não posso responder desde já completamente ao illustre deputado acêrca do objecto a que me referi. Estas questões não se apresentam assim. Se acaso se quer dirigir uma censura ao governo, e particularmente a mim, pelos actos que practiquei, faça-se isso, e eu estou prompto a entrar nesse debate; explicarei como puder o meu procedimento, estou persuadido que o hei de explicar por maneira honrosa para mim, e mostrar que nenhum pensamento menos nobre me obrigou a proceder neste ou em qualquer dos actos da administração a meu cargo (Apoiados).

Se as prescripções da lei de 26 de agosto de 1848 foram cumpridas por s. ex. tambem, sr. presidente, tem sido cumpridas por mim; não quero descer a enumerar agora o modo por que cumpro ou não cumpro as leis; os illustres deputados como membros da opposição, e mais principalmente por dever do seu mandato, são permanentes fiscaes da execução das leis; se veem que eu não as cumpro, accusem-me, que eu responderei como puder, e se não puder responder, ou a minha resposta não satisfizer á camara, hei de acceitar as consequencias resultantes da decisão que se tomar. Não esperava da parte do illustre deputado a que me refiro, uma asserção que, a fallar a verdade, pezarão desfavoravelmente sobre o meu caracter!

Não direi mais sobre este objecto. Quando os illustres deputados trouxeram esta questão no logar competente, ou por qualquer do modos que já referi, estou prompto a responder.

O sr. Corrêa Caldeira: — Sr. presidente, tractei esta questão sem paixão, sem azedume, e sem personalidades.

Fallei em geral, referi-me a um facto, na duvida nã que tivesse sido bem informado ácerca delle; e s. ex.ª o sr. ministro da fazenda, respondendo, veiu dizer á camara, que é verdade haver um membro da junta do credito publico, cujo nome ate citou, que accumulava vencimentos, isto é, accumulava a pensão que tinha com a gratificação que lhe pertencia como membro da referida junta. Ora, desde que s. ex.ª fez esta declaração, a camara e o nobre ministro ha de reconhecer que são muito procedentes as observações que eu fiz da primeira vez que fallei, para ser admittido o meu additamento.

Bem sei qual é o meu direito a respeito da violação da lei practicada pelos srs. ministros; não acceito no caso actual o conselho que o sr. ministro me deu para o accusar, porque não quero collocar a questão neste terreno, não tenho vontade nenhuma de a trazer ahi; o que quero é que a camara, vendo que um pensionista do estado póde, pelo facto de ser chamado a um serviço qualquer, receba uma gratificação além da sua pensão, e ficar assim collocado numa posição favoravel, posição que será conservada á vontade do governo, intenda que esse pensionista, ficando assim dependente do governo, não deve ser eleito, ou nomeado membro da junta do credito publico: a mesma rasão que se dá para estabelecer as incompatibilidades designadas no artigo 2.º subsiste para as tornar extensivas aos pensionistas do estado.

Eu não concordo com o meu nobre amigo o sr. Avila, nem com o sr. ministro da fazenda, quanto a dizerem que não é esta a occasião propria ou conveniente para tractar a questão; eu intendo que não póde haver melhor occasião, por isso que se tracta agora de estabelecer as condições necessarias para qualquer individuo ser nomeado ou eleito membro da junta do credito publico; o projecto estabelece certas incompatibilidades, e as mesmas rasões que se dão para as referidas no projecto, dão-se para serem ellas extensivas aos pensionistas do estado, que forem por qualquer modo chamados a fazer parte da junta; logo é agora occasião muito propria para estabelecer mais esta incompatibilidade a que se refere a proposta que mandei para a mesa. Entretanlo a camara fará o que intender: cada um faz o seu dever conforme o intende.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para a sessão seguinte é a continuação da discussão do projecto n.º 40, a discussão do projecto n.º 39, para que não seja obrigado por espaço de cinco annos ao pagamento do tribulo do dizimo, o milho que for produzido na ilha da Madeira; e o projecto n.º 14 para ser o governo auctorisado a applicar o edificio do extincto convento de S. Bento da cidade de Bragança para a casa da camara, secretaria do governo civil, alfandega, lyceo, repartição de justiça. Está levantada a sessão. — Eram quatro horas da tarde.

O 1.º REDACTOR

J. B. Gastão

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