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2462 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

«Artigo 228.° O actual escrivão da camara municipal de Lisboa, na nova organisação da camara, continua a ser incumbido do que dispõe o artigo 146.° do codigo administrativo, deixando comtudo de assistir às sessões da vereação. A este empregado e a todos os mais empregados da camara municipal de Lisboa, e bem assim aos empregados das camaras municipaes de Belem e Olivaes, cujas condições possam ser alteradas pela presente lei, são considerados todos os seus direitos, logo que sejam nomeados para logares creados até 10 de abril de 1885.»
E a mesma disposição que está no projecto, mas com uma redacção mais clara.
Resta-me fallar do artigo 230.° que diz assim:
«Artigo 230.° Os sub delegados e os seus substitutos, nomeados até 10 de abril de 1885, ficarão fazendo parte do quadro do pessoal a que se referem os artigos 58.° e 59.° d'esta lei.
«§ unico. Se algum d'elles, porém, se não quizer sujeitar á incompatibilidade definida no artigo 57.°, ficará fazendo parte do quadro com o vencimento que actualmente recebem os sub-delegados de saude.»
Eu proponho a suppressão d'este § unico por uma rasão muito simples. Não julgo conveniente que fiquem no mesmo quadro, empregados em condições trio diversas; desde que os vencimentos são tão differentes não me parece que todos possam fazer o mesmo serviço.
A respeito d'aquelles que já têem longos serviços, é logico que o logar não seja dado por concurso; mas esses empregados têem direitos que devem ser respeitados, no que não ha prejuizo para o estado, antes vantagem em aproveitar o serviço que possam fazer d'aqui por diante.
Tenho concluido.
Leram-se na mesa as seguintes:

Propostas

Proponho as seguintes alterações ao capitulo I do titulo X:
1.ª Que a disposição consignada no artigo 176.°, com respeito ao numero de assembleas primarias, seja substituido pelo artigo 42.° da lei de 21 de maio de 1884.
2.ª Que se substitua ao artigo 181.° o artigo 173.° da proposta ministerial.
3.ª Que se restabeleçam os n.ºs 1.° e 2.° do § unico do artigo 194.° da proposta ministerial.= José Elias Garcia.

Proponho as seguintes alterações ao capitulo V do titulo X:
l.ª Que no artigo 185.°, em vez de «duas listas», se diga «tres listas» e se addicione:
3.ª Comprehendendo todos os engenheiros e architectos residentes no municipio, habilitados em escolas nacionaes ou estrangeiras.
2.ª Que o § 7.° do artigo 187.° seja assim redigido :
§ 7.° A reunião das assembleas dos quarenta maiores contribuintes de cada bairro elege simultaneamente as commissões de beneficencia e de fazenda municipal; as assembleas dos medicos, dos professores, dos engenheiros e architectos elegem respectivamente as commissões de saude e hygiene publicas, de instrucção publica e de obras publicas. =J. Elias Garcia.

Proponho que o titulo XI seja supprimido. = José Elias Garcia.

Proponho a seguinte alteração ao titulo XIII:
Que o artigo 216.° seja assim redigido:
Artigo 216.° A divida do districto, elevando-se actualmente a 1.919:970$000 réis, que exigem uma annuidade de 110:897$528 réis, será dividida em partes iguaes entre o municipio e o referido districto, ficando a cargo do primeiro o pagamento annual de 55:413$789 réis, sem mais encargo. = J. Elias Garcia.

Proponho as seguintes alterações ao titulo XIV:
1.ª Que se addicione a tabella a que se refere o § 3.° do artigo 222.°, que não vem junta ao projecto.
2.ª Que o artigo 224.° seja assim redigido:
Artigo 224.° É o governo auctorisado a mandar proceder á construcção, nos termos do artigo 1.° d'esta, lei, da nova estrada da circumvallação.
3.ª Que o artigo 225.° seja eliminado.
4.ª Que o artigo 226.° seja dividido em dois: consignando-se em um, que é extincto o concelho de Belem, e passando-se para o titulo «Disposições geraes», por não ser disposição transitoria; e consignando no outro o que mais se comprehende no mesmo artigo 226.°
5.ª Que o artigo 227.° seja eliminado.
6.ª Que o artigo 228.° seja assim redigido:
Artigo 228.º O actual escrivão da camara municipal de Lisboa, na nova organisação da camara, continua a ser incumbido do que dispõe o artigo 146.° do codigo administrativo, deixando comtudo de assistir às sessões da vereação. A este empregado e a todos os mais empregados das camaras municipaes do Belem e Olivaes, cujas condições possam ser alteradas pela presente lei, são considerados todos os seus direitos, logo que tenham sido nomeados para logares creados até 10 de abril de 1885.
7.ª Que o § 1.° do artigo 228.° e o § unico do artigo 230.° sejam supprimidos. = José Elias Garcia.
Foram admittidas.

As propostas que o sr. Elias Garcia mandou para a mesa com relação ao titulo VII são as seguintes:

Proponho as seguintes alterações ao capitulo III do titulo VII:
1.ª Que o artigo 124.° seja assim redigido:
Artigo 124.° O orçamento ordinario será apresentado até á sessão de setembro, e discutido e votado o mais tardar até á sessão de novembro.
§ 1.° O orçamento apresentado, desde a data da apresentação, estará patente na secretaria geral da camara, podendo ahi ser apresentadas quaesquer indicações ou reclamações por parte dos municipes.
§ 2.° As reclamações ou indicações a que se refere o paragrapho anterior são presentes á camara ao tratar-se do assumpto a que ellas se referem.
2.ª Que o artigo 126.° seja assim redigido:
Artigo 126.° A publicação immediata, na folha official, de qualquer orçamento approvado, constituo uma formalidade indispensavel para que elle possa vigorar.
Esta disposição não impede a camara de ordenar a publicação em folheto.
3.ª Que o artigo 127.° seja assim redigido:
Artigo 127.° O orçamento ordinario deve conter, pelo menos, as seguintes divisões:
Receita ordinaria. - Dividida em capitulos, artigos e secções.
Receita extraordinaria. - Dividida em capitulos, artigos e secções.
Despeza ordinaria. - Dividida em capitulos, correspondentes aos diversos serviços, e os capitulos divididos em artigos e secções.
4.ª Que o § 3.° do artigo 127.° passe a § 1.°, sendo eliminados os §§ 1.°, 2.° e 4.°
5.ª Que depois das palavras do artigo 130.° a em que deve vigorar», se acrescente «considerar-se-ha em vigor o ultimo orçamento approvado».
6.ª Que o artigo 131.° seja eliminado. = José Elias Garcia.

Proponho as seguintes alterações ao capitulo V do titulo VII.
1.ª Que o artigo 138.° seja supprimido.
2.ª Que o artigo 142.° seja assim, redigido: