O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

— 187 —

Parecer. (n.º 48. A): — A commissão do marinha examinou as alterações propostas pela camara dos dignos pares do reino, relativas; proposição de lei approvada, por esta camara, em sessão de 3 de maio do corrente anno, sobre a annullação das reformas dos officiaes da armada Thomaz Henrique Valadim, José Alaria de Sousa Soares de Andréa e Antonio José Alves; e reconhecendo que o principio fundamental da referida proposição de lei não se acha alterado, e que penas soffreu modificação em parte o artigo 2., contendo uniu exposição facultativa, cuja execução depende do governo, e não está em desaccordo com o pensamento primitivo desta camara; intende a vossa commissão que a mencionada proposição está nos lermos de ser convertida em lei, pela forma que indica a sobredicto camara dos dignos pares do reino.

Casa da commissão de marinha 11 de junho de 1853. — Frederico Leão Cabreira, Presidente, = Antonio de Mello Breyner =. Antonio Ladislau da C. Camarate = J. F. Pestana = G. J. A. D. Pegado.

Alteração a que se refere o parecer antecedente.

Art. 1.º «É o governo auctorisado a passar, como addidos á 1 companhia de veteranos de marinha, nos postos em que actualmente se acham como reformados, os officiaes de que tracta o artigo 1.º desta lei, na conformidade do artigo 4.º da carta de lei de 28 de agosto de 184-8, aproveitando-lhes o beneficio do decreto de 6 de novembro de 1851.»

O sr. Corrêa Caldeira: — Seria conveniente que algum dos illustres membros da commissão produzisse as razões que tem para approvar a emenda feita na lei.

O sr. Camarate: — Esta camara auctorisou o governo a considerar na effectividade de serviço estes officiaes, a quem se deu a reforma, para que se lhes dessem todos os postos quantos lhes competiam até ao dia 6 de novembro de 1851; e na camara dos dignos purés do reino restringiu-se isto; mas a restricção é mais propriamente de redacção, porque effectivamente a estes officiaes não compete mais do que se lhes vem a dar por essa emenda feita na outra camara; e só ha uma excepção a respeito de um dos officiaes, que esta mais apto para o serviço: comtudo consta-me que elle tem sollicitado por todas as formar, que se approve o projecto com essa emenda, porque antes quer que se lhe dê alguma cousa menos, do que ficar no estado em que está; e se por ventura neste negocio houvesse commissão mixta) elle viria a perder tudo. Por consequencia póde approvar-se o projecto com a emenda que veiu da camara dos dignos purés, que é só de redacção, e não fez differença nenhuma, ou quasi nenhuma.

Não havendo quem mais tivesse a palavra, foi o parecer submettido á votação e approvado.

O sr. Presidente: — Este projecto vai ser reduzido a decreto das côrtes; e pedir-se-ha dia para ser levado á sancção regia, para o que se nomeará a deputação respectiva.

O sr. Secretario (Rebello dr. Carvalho): — Estão muitos pareceres de commissões sobre a mesa; se a camara convem, lerei alguns. (Apoiados)

Foram lidos na mesa os seguintes:

Parecer (n.º 50 B) — A commissão de legislação examinando uma representação, em que a direcção da companhia Auxilio pede que seja approvado

o artigo 32. dos seus estatutos com a modificação feita pela commissão de legislação da camara dos dignos pares do reino em 1848, intende que aquelle artigo nem mesmo com esta modificação deve ser approvado.

O artigo 1.º assim modificado é concebido nos termos seguintes — «Os successores de bens vinculado não obrigados ale onde chegar a importancia da terça parte dos seus rendimentos nos primeiros 10 annos, a pagar por esta terça parte as dividas dos d antecedentes administradores, se bens patrimoniaes não houverem, e sejam quaesquer que forem os credores: provando-se que foram contrahidas para necessaria sustentação dos mesmos administradores, ou de suas familias ou para servir o estado; o nesta conformidade empregadas as quantias devidas. — »

A commissão reconhece a necessidade que ha de libertar a terra para que a agricultura possa prosperar; e que por isso a nossa legislação sobre vinculo precisa ser reformada; mas intende que quaesquer que possam ser os inconvenientes della, se aggravaram, se em logar de serem reformados n'um projecto geral e combinado, de que a commissão se occupa, se tractasse de os remediar com providencias especiaes e deslocadas, que apresentariam um privilegio a outro privilegio.

Os fins, que se tem em vista na providencia, cuja approvação se pede, são justos e sanctos; mas póde-se abusar delles para dar logar a prodigalidade dos administradores dos vinculos, em proveito da agiotagem, e com grave prejuizo dos seus successores; o por isso não seria prudente dar uma liberdade de que se póde abusar, deixando subsistir as restricções que são mais pesadas e menos necessarias.

Portanto a commissão é de parecer que seja indeferida a representação.

Casa da commissão, 21 de abril de 1853. — Bazilio Alberto = Mello Suares = J. A. de Freitas =. F. G. da Silva Pereira — J. F. Soares d'Azevedo — Vellez Caldeira = J. F. Duarte Nazareth = M. J. Cardozo Castello Branco.

Foi approvado sem discussão.

«Foi lido igualmente um parecer da commissão de fazenda sobre o requerimento, em que alguns empregados das repartições extinctas, addidos a differentes repartições do estado, se queixam de terem sido despedidos, ficando assim privados das vantagens que lhes conferia o decreto de 30 de julho de 1844: — a commissão intende que os supplicantes só tem direito ao subsidio que se acha estabelecido por lei; e que as vantagens adquiridas por circumstancias extraordinarias, não podiam privar o governo de adoptar as previdencias que fossem mais conducentes á melhor organisação e economia das repartições publicas; e com quanto seja de desejar que o governo empregue de preferencia estes empregados, não julga a commissão, que possa ser attendida de outra fórma a pretenção dos requerentes.»

O sr. Avila: — Affigura-se-me que este parecer é a questão que aqui se tractou hontem. Não pedi a palavra para combater o parecer da illustre commissão, que me parece regular, até por ser a refutação do que aqui ouvi hontem: entretanto, como intendo que a questão não está ahi muito claramente enunciada, parece-me que elle deve ser discutido na presença do sr. ministro da justiça; porque a idéa que

VOL. VI — JUNHO — 1853

40