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1995

sidio do deputado a quota correspondente, e tem-se observado esta pratica até hoje, de modo que funccionando a camara cinco ou seis mezes ordinariamente, faz-se deducção ao subsidio do deputado, como se cada um o recebesse todo o anno.

As deducções estão graduadas em proporção do vencimento e ordenado que cada funccionario publico recebe, e aos deputados deduz-se na proporção d'aquillo que não recebem. Isto não pôde ser (apoiados).

Mas estabeleceu-se para base d'esta deducção o subsidio de um anno, por não se poder fixar com certeza o tempo de exercicio legislativo; entretanto, parece-me que é possivel, que n'uma lei se estabeleça, uma base mais approximada da verdade, e esta base entendo que deve ser seis mezes, porque é o tempo que ordinariamente dura uma sessão legislativa, e muitas vezes não chega a seis mezes.

Ouvirei o que a commissão diz a este respeito, a fim de ver se adopta a base que proponho, e pedirei de novo a palavra se o julgar necessario.

Leu-se na mesa a seguinte proposta de additamento ao projecto n.º 126:

ADDITAMENTO

Artigo 2.° A base para qualquer deducção estabelecida por lei será o vencimento de subsidio correspondente a seis mezes de exercicio legislativo. = Miguel Osorio.

Foi admittida.

O sr. Faria Blanc: — Pedi a palavra, como relator d'este projecto, para emittir a minha opinião, que entendo será tambem a da maioria da commissão.

Approvo a proposta que acaba de apresentar o illustre deputado o sr. Miguel Osorio, e parece-me justa a sua idéa, muito principalmente depois que passou a lei de despeza e receita geral do estado onde se consignou o principio de que os vencimentos dos funccionarios publicos ficassem sujeitos a uma deducção de 5 por cento de 300$000 até 600$000 réis, e d'ahi para cima a 10 por cento. Ora se se não adoptar a idéa apresentada pelo illustre deputado, a conclusão será que, tomando o subsidio como vencimento com relação a um anno, elle terá de ficar sujeito a uma deducção, não de 5 por cento, mas de 10 por cento.

Esta rasão é que me leva a approvar esta proposta, e julgo que a commissão de fazenda a approvará tambem.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Vejo e reconheço que apresentada a proposta no fim da ultima sessão da actual legislatura não estamos fazendo lei para nós (apoiados). Se bem que eu me apresente ás vezes na camara a pedir-lhe que tenha em attenção certa ordem de interesses, e que não leve o seu excesso de zêlo pela fazenda publica a ponto de negar justiça recta e imparcial, comtudo tenho alguma hesitação em dar de repente o meu voto a uma proposta que pôde directamente ou indirectamente beneficiamos. Portanto não comprometto desde já o meu voto.

O fundo da proposta acho-o justo (apoiado), e não é necessario ter grande coragem para a apresentar nem para lhe dar um voto a favor. Ha na atmosphera politica que se respira desejos de adulterar os factos e de os commentar ao sabor das paixões partidarias, mas eu não trepido diante dos apodos e convictos de quem quer que seja, porque quem na sua consciencia entende que deve votar de um certo modo deve faze-lo sem vacillar; hesito sim diante de um sentimento de delicadeza que têem todos os homens que se prezam. No entretanto hei de reflectir, e como membro da commissão de fazenda hei de no seio d'ella dar o meu voto...

Uma voz: — Não vae á commissão.

O Orador: — Parecia-me que o auctor da proposta quando a fundamentou se tinha referido ao voto da commissão de fazenda.

O sr. Miguel Osorio — Não, senhor.

O Orador: — Foi engano meu, e por consequencia caducam n'este ponto as minhas observações.

O sr. Miguel Osorio: — O illustre deputado e meu amigo acaba de dizer que = n'este ponto não legislámos para nós, legislámos para a camara futura, e é da obrigação d'esta camara deixar fixado o subsidio e vencimentos que hão de competir aos deputados que compozerem a camara que nos ha de substituir =. Isto é exacto, e o motivo por que apresentei a minha proposta é por que não estamos legislando para nós.

Quanto aos escrupulos que o illustre deputado apresenta, parece, permitta-me que lhe diga, que não tem logar, porque a lei do estado a que todos os funccionarios estão sujeitos, a lei que nós já votámos este anno e que breve deve ser sanccionada, que é a lei do orçamento, determina que as deducções se façam, conforme os vencimentos, de 5 ou 10 por cento, e não é possivel que nós membros do corpo legislativo, que temos de deixar lei que regule os subsidios dos que nos hão de substituir, nos vamos apresentar em contradicção com o que está estabelecido na lei geral do estado.

Se se continuar a deixar como base para a deducção o vencimento annual dos deputados, vamos contrariar aquelle principio porque sendo os deputados, subsidiados alguns mezes, faz-se lhes a mesma deducção como se vencessem por anno, quando as camaras, regularmente, não duram mais de seis mezes em cada anno.

Não tocaria neste assumpto, porque tenho a respeito d'elle os mesmos sentimentos que acabou de referir o illustre deputado e meu amigo que me precedeu, se não fosse a posição especial em que me vejo, como já ponderei á camara, tendo a responsabilidade individual de ter a meu cargo o processo das folhas, de as auctorisar com a minha assignatura, assim como o sr. presidente, de determinar que se pague com certa deducção a todos os membros da camara. Se esta proposta podesse aproveitar para a camara actual, estou certo de que todos me farão a justiça de acreditar que não a apresentava (apoiados), como até hoje não tenho apresentado; mas como se trata de uma lei para o futuro, entendo que é conveniente emendar um erro que tem existido até hoje, e que não deve continuar.

A commissão de fazenda já o declarou, ou pelo menos disse o sr. Faria Blanc, que adoptava a minha proposta, e parece-me um objecto de tão facil comprehensão e simples solução, que entendo não ser preciso tomar mais tempo á camara.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Longe de mim suppor que podiam entrar no animo do illustre deputado sentimentos que não fossem muito nobres e elevados; conheço-o muito de perto, e aprecio como devo o seu distincto caracter (apoiados). S. ex.ª não apresentou esta proposta senão porque entendeu em sua consciencia que o devia fazer como secretario da camara; mas, em vista das explicações do illustre deputado, pergunto — em virtude de que lei se faz o desconto?

O sr. Miguel Osorio: — Não ha regra fixa a este respeito.

O sr. Ministro da Fazenda: — Confesso sinceramente que não entendo esta questão; parece-me que a regra estabelecida na lei, sendo applicada como deve ser, não precisa que vá aqui uma nova disposição.

O que estabelece a lei? É que quem tiver um certo vencimento pague tanto de decima, 5 ou 10 por cento; já se vê que se faz a deducção conforme o ordenado que vence o funccionario.

O sr. Miguel Osorio: — Mas o subsidio é diario e não annual.

O Orador: — Mas no fim do mez, ou mesmo no fim do dia perfaz uma certa somma, e a deducção não é conforme o tempo, é conforme a somma que se recebe.

Já na mesa me tinham fallado a este respeito, e confesso que será, e é provavelmente, pela mesquinhez da minha intelligencia, mas não pude comprehender similhante questão.

A lei estabelece que de certa somma que o thesouro paga aos funccionarios do estado se deduza uma certa taxa, uma decima, por exemplo; já se vê que, quem recebe 100 paga 10 por cento, quem recebe 200 paga 20, etc. o tempo não entra aqui para nada.

O sr. Miguel Osorio: — Mas qual é a taxa que deve pagar o deputado?

O Orador: — A que está estabelecida por lei.

O sr. Miguel Osorio: — Mas em que proporção? E por anuo ou por mez?

O Orador: — Pôde ser até por dia.

O sr. Miguel Osorio: — Então não tem que pagar nada.

O Orador: — Se bem entendo o que pretende o illustre deputado, a questão reduz se a fixar o quantum da percentagem, não pôde ser outra cousa; sendo assim está esta estabelecida por lei para todos os funccionarios, e não me parece necessario additar ao projecto em discussão a proposta do illustre deputado.

O sr. Antonio de Serpa: — A questão é clara. A lei de certa quantia por diante estabelece uma certa percentagem, e a questão é se essa percentagem ha de ser calculada relativamente a um anno de subsidio ou relativamente a seis mezes. A questão parece-me insignificante, e que não vale a pena de nos occuparmos com ella. Mas sou de opinião que se deve contar não o subsidio só dos seis mezes, recebemos seis mezes, porque trabalhámos só esse tempo, mas entendo que se deve suppor que temos um ordenado por anno; e que não devemos fazer uma causa que pareça uma excepção ou um favor para os deputados.

Pedi a palavra para mandar para a mesa esta substituição. Não é agora occasião de a fundamentar, porque a camara não está em disposição de discutir. Tambem não tinha a pretensão de convencer os meus collegas. Mando-a para a mesa, como uma declaração de voto (leu-a).

É a seguinte:

SUBSTITUIÇÃO

Artigo 1.° Os deputados não terão subsidio.

Art. 2.° Será dada uma ajuda de custo aos deputados, não domiciliados em Lisboa, pelas viagens de ida e volta, baseada na distancia a que estiver o seu domicilio da capital.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario. = Antonio de Serpa.

Foi admittida.

O sr. José de Moraes: — Pedi a palavra para declarar ao illustre deputado, auctor da proposta que ultimamente se apresentou, que eu voto pelo artigo 1.° da sua proposta, mas com um additamento que vou mandar para a mesa. S. ex.ª quer que os individuos que foram eleitos deputados não vençam subsidio: eu sou d'essa opinião; mas para haver uma perfeita igualdade e ninguem se queixar, é necessario tambem que os empregados publicos que forem eleitos deputados não possam vencer os seus ordenados de empregados emquanto tiverem assento n'esta camara (apoiados). Bem vê s. ex.ª que eu sou justo. S. ex.ª quer que a procuração dos povos seja gratuita, eu tambem e o quero, mas quero que seja gratuita para todos, não quero que o empregado publico que é eleito deputado esteja n'esta camara, e ao mesmo tempo vença um ordenado, um ordenado pingue muitas vezes, e alem do ordenado gratificação. Se a camara quizer votar pela proposta do illustre deputado, declaro que tambem voto por ella, mas com o meu additamento, que é em poucas palavras. O artigo 1.° da proposta mandada para a mesa pelo illustre deputado, o sr. Serpa, diz (leu). Eu acrescento que = os empregados publicos que forem deputados não vençam os ordenados e gratificações dos seus empregos emquanto exercerem o cargo de deputado =. Mando a minha proposta n'esta conformidade.

É a seguinte:

EMENDA

Ao artigo 1.º da proposta do sr. deputado Antonio de Serpa

No artigo, 1.°, aonde diz que = os deputados não vencerão subsidio = se acrescente = que os empregados publicos deputados não vencerão os seus ordenados ou gratificações durante o tempo que forem deputados, ainda que accumulem. = José de Moraes Pinto de Almeida. Foi admittida.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — Tomarei ainda a palavra para fazer algumas observações ao nobre ministro da fazenda, porque me parece que s. ex.ª está n'um equivoco relativamente á minha proposta.

Eu enunciei n'ella que a base fixada para a deducção legal devia ser o subsidio correspondente a seis mezes de exercicio legislativo. Diz o illustre ministro da fazenda que a deducção em todo o caso se faz d'aquillo que cada um effectivamente percebe. Esta é a verdade; mas como a lei determina que conforme os vencimentos forem de 600$000 réis, de 1:000$000 réis, etc. segundo a graduação que está na lei, assim seja feita a deducção proporcional conforme os termos estabelecidos, é preciso que antes de se fazer a deducção se conheça qual é o vencimento que o funccionario tem, para se saber aquillo que se lhe ha de deduzir.

Ao deputado abona-se o subsidio mensalmente. Pergunta-se sobre que base se ha de fazer a deducção relativamente ao subsidio que se paga em cada um dos mezes? Ha de considerar-se como vencimento annual, para se saber se excede a 600$000 réis, a 1:000$000 réis, etc. para assim se saber a deducção mensal que lhe corresponde, ou ha de tomar-se como base o vencimento mensal (o que não pôde ser)?

Eu entendo que na lei é preciso que vá effectivamente marcada a base, que se designe qual é o ponto de partida para se fazer esta deducção, a fim de que ella se possa legalmente fazer á proporção que se vae pagando a cada deputado. Foi este o motivo por que a apresentei na proposta.

Diz o illustre ministro da fazenda que não é necessario ir na lei. Eu entendo que sim, porque aliás ficámos na mesma duvida; não ha base, não ha meio nenhum de poder executar a lei que determina que se façam deducções nestes vencimentos.

A lei do estado determina que o deputado vença um subsidio diario; mas o subsidio de cada dia não pôde estar sujeito a dedução, porque é infinitamente inferior ao que a lei estabelece para as deducções. Não pôde ser tambem o vencimento mensal, porque a camara dura muitos mezes. Não pôde ser o vencimento annual, que é o que até agora tem servido de base, porque esse é uma base completamente falsa, e d'esse modo vae-se fazer deducção n'aquillo que O deputado não vence.

Se, por exemplo, adoptada a base do vencimento annual, se deverem deduzir duas decimas do subsidio dos deputados, em cada um dos mezes ha de fazer-se a deducção na proporção d'essas duas decimas. Se, pelo contrario, se adoptar como base os seis mezes e couber uma decima só, ha da fazer-se a deducção em cada um dos mezes de uma decima a cada deputado.

Por isso é que eu disse — é preciso que fixemos as idéas claramente n'este ponto para que não fique isto na mesma duvida, na mesma incerteza, e sem meio nenhum de executar a lei das deducções com igualdade. Não tenho eu motivo algum, suscitando similhante questão, que não seja fazer adoptar para todos a verdade e a justiça, que é o fundamento de todo o direito.

O sr. Ministro da Fazenda: — Ao principio não percebi bem o illustre deputado; mas agora vejo que elle quer fixar o quantum da percentagem a deduzir, e quer saber se se deve contar o vencimento dos deputados como annual ou em referencia aos mezes que a camara durar aberta. S. ex.ª não sabe quanto essa percentagem será. A percentagem ha de ser a que é relativa á contagem de um anno, que é a base que se segue em todos os vencimentos, mesmo nas deducções que se fazem nas gratificações que estão sujeitas a ellas, que por não durarem um anno não deixa de se fazer a contagem em relação ao vencimento annual. Entendo portanto que não se deve estabelecer uma regra especial para este caso. Fez-se sempre a deducção em referencia ao vencimento annual, e eu entendo que a contagem se deve fazer em referencia ao anno; e assim como até agora não tem havido duvidas e se tem executado a lei sobre esta base, não sei para que vem agora essas duvidas do illustre deputado.

Pelo que respeita á proposta do sr. Serpa, já que tenho a palavra, direi que eu estimaria bem que chegassemos a um estado de cousas em que se podesse prescindir de dar subsidio aos deputados. Uma vez consultando um homem muito respeitavel, um vulto de que de certo todos ainda conservam saudosa memoria, Passos Manuel (muitos apoiados), um homem de grande coração e grande espirito liberal; consultando-o, digo, sobre se os deputados entre nós deviam ou não ter subsidio, se era mais liberal e constitucional o não lh'o estabelecer, disse me: no nosso paiz entendo que é muito mais liberal e democratico conservar o subsidio aos deputados (apoiados), e que o contrario seria aristocratisar. Foi a opinião d'elle; porque ha muitos homens das profissões que se chamam liberaes, por exemplo, os advogados, os medicos e muitas outras profissões, pequenos lavradores e outros que vivem de diversas industrias licitas e honrosas, que não as podem exercer vindo á camara, e que por isso devem perceber um subsidio quando deputados. Negar lh'o, é privar o paiz dos serviços que esses cidadãos podiam prestar lhe (muitos apoiados). Parece-me pois que é mais liberal conservar este subsidio, ainda que seria para desejar que o nosso estado social chegasse a ponto de se poder prescindir d'elle.