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2005

Artigo 1.° É confirmada a pensão, de 75$000 réis annuaes concedida, por decreto de 6 de junho de 1864, a. D. Gertrude Candida Ferreira de Carvalho, viuva, do alferes do regimento de cavallaria n.° 2, lanceiros da Rainha, e adjunto ao ministerio da guerra, Manuel Simões de Carvalho....

Artigo 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 11 de junho de 1864. = José Gerardo Ferreira Passos.

Tomando em consideração o requerimento documentado, em que D. Gertrudes Candida Ferreira de Carvalho, viuva do alferes do regimento de cavallaria n.° 2, lanceiros da Rainha, servindo como adjunto ao ministerio da guerra, Manuel Simões de Carvalho, me supplica a graça de lhe conferir uma pensão remuneradora dos serviços de seu marido, prestados durante mais de vinte annos, sendo seis na provincia de Angola, onde desempenhou varias commissões nos pontos mais arriscados, como o Bembe, Quimalenço e Quiballa, commandando força e comportando se o melhor que podia desejar-se, sendo por isso nomeado cavalleiro da muito antiga e nobre ordem da Torre e Espada, do valor, lealdade e merito: hei por bem conceder á supplicante D. Gertrudes Candida Ferreira de Carvalho, não só como remuneração dos serviços de seu marido, mas para que ella propria possa occorrer á sua subsistencia, visto o estado de pobreza a que se acha reduzida, a pensão de 75$000 réis annuaes, que ficará todavia dependente da approvação das côrtes, nos termos do que dispõe o § 11.°, artigo 75.°, capitulo 2.°, titulo 5.° da carta constitucional da monarchia.

O ministro e secretario d'estado dos negocios da guerra o tenha assim entendido e faça executar. Paço, em 6 de junho de 1864. = REI. = José Gerardo Ferreira Passos.

O sr. Presidente: — Estão todos estes projectos conjunctamente em discussão.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — A commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto n.° 151. Manda-se expedir.

O sr. Plácido de Abreu: — Mando para a mesa uma proposta para que nos projectos de pensões que têem os n.ºs 165 e 131 se façam algumas rectificações, por isso que ha alguns nomes que estão errados. (Estão as rectificações feitas nos projectos já transcriptos.)

E mando para a mesa uma proposta ao § 93.° do projecto n.° 131, para que a pensão ali mencionada e que foi decretada a uma irmã de um official fallecido, seja repartida por outras irmãs, que depois vieram requerer e que têem o mesmo direito. O sr. ministro da marinha concordou com isto. Uma d'ellas está cega e na maior miseria.

O sr. Luciano de Castro: — O projecto n.° 120 refere-se a uma pensão votada á viuva do sr. Sousa Bandeira. Não quero questionar o direito que esta senhora tem a esta pensão mas não se havendo contemplado uma filha d'esta senhora, que não deve ficar sem nada, espero que a camara approvará a proposta que tenho a honra de mandar para a mesa.

É a seguinte:

PROPOSTA

Proponho que a pensão de 300$000 réis concedida a D. Maria de Sousa Bandeira, no projecto n.° 120, seja dividida em duas partes iguaes, sendo metade para a viuva Bandeira, e metade para sua filha. = Luciano de Castro.

O sr. Placido de Abreu: — Isso não póde ser. Era preciso que a pensão fosse decretada pelo governo.

O sr. Ministro da Guerra: — Mando para a mesa as seguintes

SUBSTITUIÇÕES

PROJECTO DE LEI N.° 165 DE 1863 — N.º 173 — A

SUBSTITUIÇÃO AO § 38.°

A D. Geralda Carlota da Silva, e suas irmãs D. Maria Gertrudes da Silva e D. Victoria Joaquina da Silva, filhas do major reformado Domingos José da Silva, a pensão de 135$000 réis, para ser igualmente dividida pelas agraciadas. = José Gerardo Ferreira Passos.

PROJECTO DE LEI N.° 131 — N.° 173-B

SUBSTITUIÇÃO AO § 85.°

A D. Angela Augusta Monteiro Jenochio e D. Maria Justina da Conceição Jenochio, viuva e filha do official de 3.ª classe do arsenal do exercito João Maria de Sena Jenochio, a pensão de 75$000 réis, para ser dividida igualmente pelas agraciadas, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864. = José Gerardo Ferreira Passos.

Foram enviadas á commissão de fazenda.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — O sr. Placido de Abreu mandou para a mesa por parte da commissão a seguinte.

PROPOSTA

Proponho que a pensão de 264$000 réis concedida no § 93.° do projecto n.° 131, a D. Ermelinda Augusta Pacheco de Carvalho, irmã do fallecido tenente de cavallaria da provincia de Angola, Antonio Maria de Carvalho, seja repartida por esta senhora e suas irmãs D. Felismina Augusta Pacheco de Carvalho Castanheira e D. Feliciana Augusta Pacheco de Carvalho. = Placido de Abreu.

O sr. Aragão Mascarenhas: — Não me parece bem fundada a proposta que acaba de ser lida.

O tenente Carvalho tinha tres irmãs; mas só sustentava e servia de amparo a uma. As outras duas eram casadas, e uma d'estas ainda hoje o é, e com um militar. A outra enviuvou dois annos depois de ter fallecido o tenente Carvalho, como se prova pela certidão que vou ler (leu).

A pensão foi muito bem decretada aquella a respeito da qual existe o parecer que se leu na mesa.

É fóra de duvida que a casada não póde ser comprehendida, porque tem seu marido que a deve sustentar.

Emquanto á viuva, se ella existe nas circumstancias que acabou de apontar o sr. Placido de Abreu; se effectivamente está cega e na ultima miseria, pela minha parte não terei duvida em votar que seja tambem comprehendida.

O sr. Placido de Abreu. Em relação ao que disse o sr. Aragão, peço que, se leia o requerimento d'essa senhora e a informação do sr. ministro da marinha. É preciso que a camara lhe garanta o seu direito.

Leu-se na mesa o requerimento e a informação a que alludiu o sr. Placido de Abreu.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos (sobre a ordem): — São tres as irmãs do tenente Carvalho.

A respeito de uma não se offerece duvida alguma, porque é aquella a quem a pensão foi decretada.

Uma das outras, se effectivamente está cega e vive na miseria, como disse o sr. Placido de Abreu, deve ser attendida pela camara; mas emquanto á que está casada, isso por modo nenhum. Seu marido, que é um militar, tem obrigação de a sustentar.

O dinheiro dos contribuintes é dado para quem absolutamente não tem meios de sustentação (apoiados). Mas se nós formos dividir a pensão, que já é pequena, em tres quinhões, o que se segue é que não fica nada a nenhuma...

O sr. Placido de Abreu: — Mas o nobre ministro da marinha é de opinião que todas tres sejam contempladas.

O Orador: — Isso não póde ser, porquanto a casada não póde ser comprehendida por modo algum (apoiados).

O sr. Arrobas: — Requeiro que v. ex.ª consulte a camara sobre se julga a materia discutida.

O sr. Silveira da Mota: — Requeiro que v. ex.ª ponha á votação os projectos das pensões que não têem tido contestação.

O sr. Luciano de Castro: — Peço a v. ex.ª que na votação separe o projecto n.° 120, e que, quando o sujeitar á votação, sujeite igualmente a minha proposta.

O sr. Presidente: — Na sala já não ha numero para se tomar qualquer deliberação, vou portanto levantar a sessão.

A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que vinha para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e meia da tarde.