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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

SESSÃO EM 16 DE JUNHO DE 1861

PRESIDENCIA DO SR. CESARIO AUGUSTO DE AZEVEDO PEREIRA

Secretários os srs.

Miguel Osorio Cabral

José de Menezes Toste

Chamada — Presentes 60 srs. Deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs. Adriano Pequito, Affonso Botelho, Soares de Moraes, Ayres de Gouveia, Sá Nogueira, Quaresma, Brandão, Gouveia Osorio, Ferreira Pontes, Seixas, A. Pinto de Magalhães, Mazziotti, Pereira da Cunha, Magalhães Aguiar, A. de Serpa, A. V. Peixoto, Palmeirim, Barão do Rio Zezere, Garcez, Bispo Eleito de Macau, Abranches, Cesario, Claudio Nunes, Cypriano da Costa, Fortunato de Mello, Barroso, Abranches Homem, F. M. da Cunha, Henrique de Castro, Blanc, Sant'Anna e Vasconcellos, Gomes de Castro, Mendes de Carvalho, J. A. de Sousa, J. J. de Azevedo, Aragão Mascarenhas, Sepulveda Teixeira, Calça e Pina, Torres e Almeida, Matos Correia, Mello e Mendonça, Sette, Alves Chaves, Luciano de Castro, Costa e Silva, Frasão, Sieuve de Menezes, Menezes Toste, José de Moraes, Gonçalves Correia, Batalhós, Julio do Carvalhal, Camara Falcão, Alves do Rio, Rocha Peixoto, Manuel Firmino, Sousa Junior, Pinto de Araujo, Miguel Osorio, Modesto Borges, Monteiro Castello Branco e Placido de Abreu.

Entraram durante a sessão — Os srs. Annibal, Vidal, Correia Caldeira, Arrobas, Mello Breyner, Pinto de Albuquerque, Zeferino Rodrigues, Barão da Torre, Albuquerque e Amaral, Beirão, Carlos Bento, Pinto Coelho, Fernando de

Magalhães, Bivar, Diogo de Sá, Gaspar Pereira, Gaspar Teixeira, Medeiros, Silveira da Mota, Mártens Ferrão, Rodrigues Camara, J. Pinto de Magalhães, Lobo d'Avila, Ferreira da Veiga, Galvão, Fernandes Vaz, Figueiredo Faria, Silveira e Menezes, Levy M. Jordão, Camara Leme, Freitas Branco, Mendes Leite, Murta, R. Lobo d'Avila, Moraes Soares, Thomás Ribeiro, Teixeira Pinto e Visconde de Pindella.

Não compareceram — Os srs. Garcia de Lima, Braamcamp, Abilio, A. B. Ferreira, Mais, A. Eleutherio, Gonçalves de Freitas, Fontes, Lemos o Napoles, Antonio Pequito, Pinheiro Osorio, Lopes Branco, David, Barão das Lages, Barão de Santos, Barão do Vallado, Freitas Soares, Oliveira e Castro, Almeida e Azevedo, Ferreri, Cyrillo Machado, Almeida Pessanha, Conde da Azambuja, Conde da Torre, Domingos de Barros, Poças Falcão, Drago, Coelho do Amaral, Fernandes Costa, Ignacio Lopes, Vianna, Borges Fernandes, Gavicho, F. L. Gomes, Bicudo, F. M. da Cunha, Pulido, Chamiço, Cadabal, Carvalho e Abreu, G. de Barros, João Chrysostomo, Costa Xavier, Fonseca Coutinho, Macedo, Albuquerque Caldeira, Joaquim Cabral, Ferreira de Mello, Coelho de Carvalho, Simas, Neutel, Faria Guimarães, Gama, Infante Pessanha, D. José de Alarcão, J. M. de Abreu, Casal Ribeiro, Latino Coelho, Rojão, Oliveira Baptista, Mendes Leal, Affonseca, Moura, Alves Guerra, Pereira Dias, Sousa Feio, Ricardo Guimarães, Charters, Fernandes Thomás, Simão de Almeida e Vicente de Seiça.

Abertura — Á uma hora e um quarto da tarde.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

1. Uma declaração do sr. Cypriano Justino da Costa, de que por motivos urgentissimos não pôde assistir á sessão de hontem e ás tres antecedentes. — Inteirada.

2. Do sr. Fernando de Magalhães, de que por incommodo de saude faltou ás sessões de 14 e 15 do corrente. — Inteirada.

3.º Um officio do ministerio do reino, acompanhando as seguintes propostas de lei:

PROPOSTA DE LEI

Senhores. — Em remuneração dos muitos e valiosos serviços feitos ao estado por Thiago Augusto Velloso de Horta, do conselho de Sua Magestade Fidelissima, ministro e secretario d'estado honorario, não só na carreira das armas como official de artilheria, mas tambem no desempenho do importante cargo de ministro e secretario d'estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria, e de variadas commissões de interesse publico, nas quaes se comprehende a de vice-presidente da camara dos senhores deputados da nação portugueza, decretou-se uma pensão a favor de sua irmã D. Maria José Velloso de Horta, que sobreviveu aquelle alto dignitario, a cargo do qual unicamente estava a sua subsistencia.

Pelos fundamentos constantes do respectivo diploma da mercê aqui junto por copia, mostra-se a legalidade e justiça da sua concessão.

E porque ella, nos termos do artigo 75.° § 11.º da carta constitucional da monarchia portugueza, ficou dependente da confirmação das côrtes, venho ter a honra de apresentar á consideraçao d'esta camara a seguinte proposta do lei:

Artigo 1.° É approvada a pensão annual de 300$000 réis, que, em remuneração dos muitos e valiosos serviços feitos ao estado pelo conselheiro Thiago Augusto Velloso de Horta, ministro e secretario d'estado honorario, ao presente fallecido, foi concedida a sua irmã D. Maria José Velloso de Horta, para a gosar nos termos do decreto de 9 do corrente mez, durante a sua vida.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 14 de junho de 1864. = Duque de Loulé.

PROPOSTA DE LEI

Senhores. — Em remuneração dos longos e valioso serviços feitos ao estado pelo bacharel formado em medicina, Jacinto Luiz do Amaral Frasão, e em attenção ás provas por elle dadas de louvavel patriotismo, acrisolada lealdade e dedicação, assim a bem da independencia do paiz por occasião da guerra peninsular, como em favor das liberdades patrias, em 1820 e mais tarde da restauração do throno constitucional, foi decretada uma pensão para occorrer á sua subsistencia na adiantada idade em que se acha, privado dos indispensaveis recursos.

Pelos fundamentos do respectivo diploma da mercê, aqui junto por copia, mostra-se a legalidade e justiça da sua concessão. E porque ella, nos termos do artigo 75.° § 11.º da carta constitucional da monarchia portugueza, ficou dependente da confirmação das côrtes, tenho a honra de apresentar á consideração d'esta camara a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E approvada a pensão annual do 200$000 réis, que, em remuneração de serviços feitos ao estado, a em reconhecimento de provas de patriotismo e acrisolada lealdade, tanto a favor da independencia do paiz, como em defensa das liberdades patrias e da restauração do throno constitucional, foi concedida ao bacharel formado em medicina, Jacinto Luiz do Amaral Frasão, para a gosar nos termos do decreto de 9 do corrente mez, durante a sua vida.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, 14 de junho de 1864. = Duque de Loulé.

Foram enviadas á commissão de fazenda.

4.° Uma representação da empreza constructora dos caminhos de ferro portuguezes, pedindo que a camara interprete o artigo 6.° do contrato addicional de 20 de dezembro de 1860. — Á commissão de obras publicas, ouvida a de legislação.

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EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

NOTA DE INTERPELLAÇÃO

Requeremos que se communique ao sr. presidente do conselho e ministro do reino que desejámos interpellar a s. ex.ª sobre o regresso ao districto de Villa Real do governador civil, o bacharel Jeronymo Barbosa de Abreu e Lima. = Pinto de Araujo = A. J. Ferreira Pontes = Joaquim Pinto de Magalhães = Sieuve de Menezes = Bivar = Zeferino Rodrigues = Marques Murta = Antonio de Serpa = A. de G. Osorio = M. J. Borges.

Mandou-se fazer a communicação.

Foi approvada a ultima redacção do projecto de lei n.º 169-F.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — A camara resolveu em uma das sessões passadas que se nomeasse uma commissão especial para dar parecer sobre uma proposta do sr. Pinheiro Osorio. A proposta para a nomeação da commissão especial é assignada pelos srs. Sá Nogueira e Marques Murta, mas não se declara n'ella o numero de membros de que a commissão se deve compor.

Vozes: — Cinco, cinco.

Resolveu-se que a commissão fosse composta de cinco membros.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — Ficou pendente da ultima sessão a seguinte proposta do sr. Visconde de Pindella.

Leu-se novamente a proposta do sr. Visconde de Pindella para pela folha dos empregados a esta camara se abonar a quantia de 400 réis diarios ás sobrinhas de Antonio Gomes Lima, que foi inspector e bibliothecario da camara, emquanto não forem attendidos por outra fórma.

O sr. Presidente: — Na ultima sessão não houve vencimento sobre esta proposta; e por isso vae votar se novamente sobre ella.

O sr. José de Moraes: — Pedi a palavra tão sómente para não dar um voto silencioso, e para que conste a maneira por que voto.

Não posso deixar de lastimar que a camara dos srs. deputados e a outra casa do parlamento, porque a censura que faço toca a ambas, votem despezas sem ser por meio de projectos de lei que passem em ambas as casas do parlamento, e obtenham a sancção real. Este precedente tem sido funestissimo e ha de continuar a se-lo. Não é porque a despeza que se propõe agora seja avultada, porque é apenas de 400 réis por dia; mas entendo que á vista da carta constitucional só o poder executivo pôde decretar pensões e estas só se realisam quando são votadas pelas camaras e sanccionadas pelo poder moderador. É esta a minha opinião e será de certo a de todos aquelles que entendem as leis d'este paiz. Não argumentem com os precedentes, porque contra elles me tenho insurgido. Voto contra a proposta, mas a camara faça o que quizer; e mesmo quando sou vencido entendo sempre que a camara vota com mais rasão do que eu.

O sr. Quaresma: — Pedi a palavra para emittir um voto igual ao do sr. José de Moraes. Parece-me realmente muito excepcional que esta camara esteja a votar pensões para sobrinhas de um empregado d'esta casa. Daqui a pouco votaremos tambem pensões para os primos! Isto não póde ser assim. Se o governo entende que é de justiça dar-se alguma cousa a esta familia apresente um projecto de lei para esse fim, e vote-se essa despeza. D'este modo não é possivel, porque d'aqui a alguns momentos propôr-se-ha outra pensão em iguaes circunstancias, e não teremos remedio senão vota-la. Portanto protesto contra este modo de estabelecer pensões, e voto contra a proposta.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Já que se falla em pensões, como estão sobre a mesa varios projectos concedendo pensões, e como ellas não augmentam a despeza, porque hão de verificar-se quando tiverem cabimento, e por outro lado creio que é avultado o numero d'ellas, pedia a v. ex.ª que, a exemplo do que se tem feito em outras sessões, houvesse uma discussão geral sobre essas pensões, salvo votarem-se em separado, se a camara assim o entender.

Peço perdão para lembrar com especialidade a V. ex.ª o parecer sobre uma pensão concedida a um empregado fiscal morto pelos contrabandistas, quando tratava do cumprir nobremente o seu dever fiscalisando os direitos da fazenda (apoiados). Creio que esse parecer foi hontem submettido para a mesa. Note v. ex.ª e note a camara que esta pensão foi decretada ha treze annos, e lembre se a camara de quantas pensões não têem sido votadas depois que esta foi decretada! (Apoiados.)

Lembro tambem a v. ex.ª, e peço perdão á camara de insistir sobre este ponto, a urgente necessidade de se votar sem perda de tempo a pensão que foi concedida a um sacerdote que no incendio do banco teve a coragem e o denodo de arriscar a sua vida, de que lhe resultou ficar impossibilitado de exercer o seu ministerio e cortada a sua carreira (apoiados).

Para não pedir outra vez a palavra lembro igualmente a v. ex.ª que ficou hontem pendente a discussão do projecto n.° 167, projecto apresentado pelo sr. ministro da fazenda, para pagar ao sr. conde do Farrobo um emprestimo que fez nas mais apuradas e criticas circumstancias.

O sr. Presidente: — Tenho a dizer ao sr. deputado que depois de discutidos os projectos que estão pedidos, ponho em discussão aquelles que estão sobre a mesa, e que dizem respeito a pensões.

O sr. Ministro da Guerra (Ferreira Passos): — Peço a v. ex.ª que ponha em discussão o projecto relativamente ao collegio militar.

(Differentes srs. deputados reclamam a palavra que pediram para requerimentos.)

O sr. Presidente: — O expediente não está ainda acabado. Continua a discussão sobre a proposta do sr. visconde de Pindella. (Pausa.)

O sr. Presidente: — Como ninguem mais se inscreve, vae votar-se.

Não houve vencimento.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — Ha ainda uma proposta assignada pelo sr. Francisco Maria da Cunha e outros srs. deputados, a qual vou ler.

É a seguinte:

PROPOSTA

Propomos que o empregado extraordinario do archivo da secretaria d'esta camara seja equiparado em vencimento aos praticantes da secretaria da camara dos dignos pares. = F. M. da Cunha = B. F. de Abranches = Antonio Mazziotti = Levy Maria Jordão = Manuel Firmino = L. V. de Affonseca.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — Quanto a este empregado o que posso dizer é que se acha na secretaria fazendo bom serviço.

O sr. José de Moraes: — Declaro que voto contra essa proposta, e a camara tambem não pôde deixar de votar contra ella, porque está na mesma rasão da anterior, é um augmento de ordenado...

Vozes: — Não está, não está.

O Orador: — Qual é o fim da proposta? É igualar o ordenado de um empregado d'esta camara aquelle que tem outro empregado da camara dos pares, que está na mesma categoria. Pergunto eu — póde ou deve a camara por uma simples proposta augmentar qualquer ordenado? Não póde, nem o deve fazer, porque os ordenados não podem ser estabelecidos, augmentados ou diminuidos, senão por um projecto de lei que passe em ambas as casas do parlamento, e que vá á sancção real, sendo convertido em lei do estado. Isto é claro e de primeira intuição. A camara, torno a repetir, póde votar como quizer; o que eu não queria era que estes precedentes se estabelecessem todos os dias, todas as horas, porque o resultado é argumentar-se depois com elles, e dizer-se: «Se em tal epocha tal camara fez isto, tambem nós o podemos fazer».

Já digo, a camara póde votar como entender, eu voto contra.

Continuando nós no caminho de votar em larga escala augmentos de despeza, não sei como o sr. ministro da fazenda ha de pagar.

São enormes as despezas que se têem approvado. O orçamento do estado, apesar de que a commissão de fazenda, honra lhe seja feita, procedeu acertadamente em rejeitar algumas propostas, na passagem da camara dos senhores deputados para a dos dignos pares, apresenta um augmento de seiscentos e tantos coutos! E se lhe acrescentarmos a despeza com a reforma do ministerio da guerra, e aquellas que trazem comsigo outros projectos já resolvidos não sei a que ponto chegará o deficit.

O resultado é que, ou o sr. ministro da fazenda se ha de ver na dura necessidade de levantar emprestimos para pagar as despezas correntes, ou ha de lançar tributos.

Chamo para este ponto a attenção do nobre ministro, que é a quem pertence fiscalisar o assumpto no sentido de não se augmentarem as despezas em tão larga escala como se têem augmentado.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — Emquanto a este assumpto, que é na verdade importante, parece-me que os principios apresentados pelo illustre deputado, o sr. José de Moraes, não soffrem contestação.

Têem sido sempre as minhas idéas, desde que ocupo este logar, que os quadros dos empregados das camaras e os seus respectivos ordenados devem ser estabelecidos por lei. Tenho feito alguns trabalhos e esforços para ver se era possivel, de accordo com o governo, apresentar-se uma proposta de lei, fixando os quadros dos empregados das duas camaras do parlamento, determinando os respectivos ordenados, e harmonisando uns com outros. Mas esse negocio tem tido graves difficuldades, por não ser possivel chegar a um accordo e desfazer os inconvenientes que apparecem.

N'estes termos as cousas continuam no estado em que se acham. E, sendo assim, a camara não pôde deixar de attender ao preenchimento dos locares e retribuição dos seus empregados, como tem feito até agora; uma vez que falta a lei que providencie a este respeito por outro modo, não pôde deixar de tomar estes expedientes emquanto não houver essa lei.

O sr. C. J. Nunes: — Como está em discussão uma proposta para se considerarem os serviços de um empregado d'esta casa, parece-me occasião opportuna de mandar para a mesa a seguinte proposta, que hei de fundamentar em poucas palavras (leu).

Tambem eu entendo que é muito irregular estar a camara a votar despezas, sem se seguirem os tramites legaes, sem se apresentar um, projecto de lei que seja discutido e approvado em ambas as camaras. Mas creio que sendo pratica immemorial n'esta casa, que sempre tem sido seguida, votar-se uma gratificação aos empregados d'ella que têem vencimentos, com maioria de rasão se deve votar aos praticantes de tachygraphia que não têem vencimentos (apoiados).

O serviço tachygraphico é um dos mais importantes para todos os deputados que tomam a palavra; e se não dermos um certo incentivo áquelles que se propõem a seguir a arte e a praticam, para que continuem n'ella com vontade de se tornarem perfeitos, fazemos um mau serviço a nós mesmos.

Uma vez que a camara ainda hontem entendeu na sua sabedoria que devia votar uma gratificação aos empregados d'esta casa que têem vencimentos, parece-me justo que se dê uma pequenissima gratificação aos que fazem serviço sem terem vencimentos.

Eu sou membro da commissão de fazenda, que tem levado o seu escrupulo em auctorisar despezas muitas vezes a um ponto exagerado; e comtudo estou persuadido de que esta proposta deve merecer o assentimento geral da camara.

O Sr. Ministro da Fazenda (Lobo d'Avila): — Peço a v. ex.ª que ponha em discussão o projecto n.° 126, que fixa o subsidio dos deputados, e que é indispensavel que se vote antes de terminar a legislatura.

Peço tambem que se não feche a sessão sem se discutirem os projectos de pensões. Podem discutir-se todos cumulativamente, embora se vote cada um em separado.

E, por ultimo, peço ainda a V. ex.ª que ponha em discussão o projecto n.° 168 relativo ao banco lusitano, que é uma instituição de credito publico que não deve ficar pendente; e o projecto n.° 157 a respeito da prorogação do praso estabelecido no artigo 2.º do regulamento de 11 de agosto de 1847, para se poderem ainda requerer as indemnisações de que trata o § unico do artigo 4.° da carta de lei de 22 de junho de 1846.

O sr. Presidente: — Continua o expediente.

Submettida á votação a proposta do sr. Francisco Maria da Cunha, foi approvada.

Leu-se na mesa a seguinte

PROPOSTA

Proponho que a camara conceda uma gratificação aos praticantes de tachygraphia sem vencimento, igual á que lhes foi dada no anno passado. = Claudio José Nunes.

Foi approvada.

Tambem se leu na mesa a seguinte

PROPOSTA

Proponho que o correio da tachygraphia d'esta camara, João Maria Coutinho Monteiro, seja equiparado em vencimento aos seus companheiros. = Manuel Firmino, deputado por Agueda.

Foi logo approvada.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — Alem d'estas propostas está sobre a mesa uma do sr. visconde de Pindella, para que ás sobrinhas de Antonio Gomes Lima se conceda a pensão de 400 réis diarios, a respeito da qual não houve vencimento hontem na votação; e ainda ha pouco tambem não houve vencimento.

O sr. Presidente: — Vae votar-se novamente.

Não houve ainda vencimento.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — Ha outra proposta do sr. João Antonio de Sousa, para que á viuva do porteiro da secretaria, Matheus Antonio Rodrigues, se dê uma pensão, a qual vou ler.

É a seguinte:

PROPOSTA

Proponho que a commissão administrativa seja auctorisada a abonar, na folha dos empregados d'esta camara, a quantia de 400 réis diarios á viuva do fallecido porteiro da secretaria da mesma camara, Matheus Antonio Rodrigues, o qual serviu por espaço de trinta e oito annos. = J. A. de Sousa.

O sr. Presidente: — Vae votar-se sobre esta proposta.

Não houve vencimento sobre ella.

O sr. Placido de Abreu: — Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda, para ter o competente destino.

O sr. Faria Blanc: — Sr. presidente, mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda sobre a pretensão dos amanuenses de 1.º e 2.ª classe do thesouro publico, que pedem augmento da vencimentos.

É notoria a desigualdade que se observa nos vencimentos d'estes empregados, comparados com os que percebem os de igual categoria nas secretarias d'estado.

Esta desigualdade não se justifica porque, pelo conhecimento especial que tenho do serviço que prestam os empregados de que se trata, posso afiançar a v. ex.ª e á camara que é muito superior ao serviço a cargo dos amanuenses das secretarias d'estado (apoiados).

Alem d'isso os amanuenses do thesouro não excedem aos das outras repartições do estado em probidade e zêlo pelo serviço publico (apoiados).

Os amanuenses do thesouro não têem hoje os meios necessarios para occorrerem ás primeiras necessidades da vida; é isto uma verdade que todos reconhecem, e quando os vencimentos se augmentam aos que percebem maiores ordenados, é de rigorosa justiça que igualmente se augmentem a empregados que não podem de modo algum viver com os seus actuaes e insignificantes vencimentos (apoiados).

Sinto que os amanuenses do thesouro não comparecessem mais cedo a reclamar a justiça que lhes assiste, porque vejo que por falta de tempo se torna impossivel na presente sessão tomar uma resolução que lhes seja proveitosa: no entanto bom é que o seu requerimento fique desde já instruido com as competentes informações officiaes, porque assim será facil na proxima legislatura deferir o seu pedido (apoiados).

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Vae entrar em discussão o projecto n.° 169.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 169

Senhores. — A commissão de fazenda examinou a proposta do governo n.° 169-A, a fim de ser auctorisado a conceder ao novo banco de descontos e depositos, denominado «banco lusitano», que se pretende fundar n'esta capital, isenção de contribuições e impostos pelo tempo que os bancos já estabelecidos n'estes reinos ainda tiverem direito de a gosar segundo as disposições legaes em vigor;

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Considerando que o capital social do novo banco está subscripto por firmas solvaveis, e que os seus estatutos estão regularmente redigidos;

Considerando outrosim que nas isenções offerecidas não se offendem os privilegios concedidos a outros estabelecimentos da mesma natureza;

Considerando finalmente que o novo banco tem por fim auxiliar o desenvolvimento e progresso das industrias do paiz; vista a opinião da illustre commissão de commercio e artes que é favoravel a creação do novo banco:

É a commissão de fazenda de parecer que a proposta do governo seja convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E o governo auctorisado a conceder ao novo banco de descontos e depositos, denominado «banco lusitano», que se pretende fundar com a sua sede na cidade de Lisboa, se os seus estatutos forem approvados pelo mesmo governo, isenção de contribuição e impostos pelo tempo que os bancos já estabelecidos n'este reino, por disposições legislativas anteriores, ainda tiverem direito de gosar de iguaes favores e isenções.

§ unico. Ficará comtudo o referido banco obrigado, nos termos da carta de lei de 14 de julho de 1863, ao pagamento do direito do sêllo de 20 réis nos livros de depositos, cheques e recibos de que usar.

Art. 2.° As acções, apolices, fundos, lucros, depositos e quaesquer valores que se acharem em poder do banco, pertencentes a estrangeiros, serão inviolaveis em todo e qualquer caso, ainda mesmo de guerra, com as suas respectivas nações.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 15 de junho de 1864. = Antonio Vicente Peixoto = Claudio José Nunes = Joaquim Januario Sousa Torres e Almeida = João Antonio Gomes de Castro = Jacintho Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = Placido Antonio da Cunha e Abreu.

Senhores. — A commissão de commercio e artes examinou, como lhe cumpria, attentamente a proposta do governo n.° 169 A, na qual pede auctorisação para conceder ao banco lusitano, que se pretende instituir n'esta capital, as mesmas isenções já outorgadas aos diversos bancos existentes no paiz.

A commissão, meditando este importante assumpto, não encontra disposição alguma na dita proposta, que offenda privilegio anteriormente estabelecido, nem as leis existentes, e por esta rasão, e por ser indubitavelmente uma tal instituição util para o desenvolvimento do progresso e das industrias do paiz, é de parecer que a proposta do governo deve ser approvada.

Sala da commissão, 15 de junho de 1864. = Antonio Gomes Brandão = Dr. Affonseca = José dos Prazeres Batalhoz = João José de Azevedo = Antonio José de Seixas.

O sr. Arrobas: — Sr. presidente, eu não pedi a palavra para impugnar este projecto; dou lhe o meu voto e desejo que o banco prospere.

O meu fim foi chamar a attenção do governo para dois artigos do projecto de estatutos do banco lusitano, porque em um d'elles o banco pretende ser auctorisado a fundar no ultramar os estabelecimentos de credito que julgar convenientes, quando isso não lhe pôde ser permittido, visto que, o banco ultramarino tem exclusivo no ultramar por quinze annos, e portanto o governo não pôde approvar este artigo como está (apoiados).!

Tambem noto em outro artigo que o banco pretende emittir obrigações sem praso fixo de pagamento, e isso é contra os principios para um banco de emissão e de deposito, e alem disso tende a offender de certo modo o privilegio do banco hypothecario se, como se diz, o governo concede o exclusivo a um banco unico. E por ultimo vae fazer concorrencia aos titulos de divida publica fundada do estado.

Se estivesse presente o sr. ministro das obras publicas tambem lhe havia de pedir que explicasse o sentido da redacção de um artigo de estatutos de outra companhia modernamente approvados pelo governo, aonde encontro tambem uma emissão de obrigações que podem tomar o caracter de hypothecarias se não se tomarem as necessarias cautelas para o evitar.

Tudo isto, sr. presidente, digo eu com o fim de chamar a attenção do governo, porque não tendo ainda o ministerio resolvido nenhuma responsabilidade lhe cabe do que estiver em uma proposta (apoiados).

Aproveito esta occasião, sr. presidente, para pedir a V. ex.ª que faça prevenir o sr. ministro das obras publicas para vir ámanhã á camara responder ao convite urgente que lhe foi feito para explicar as intenções do governo ácerca das carreiras de Africa, Açores e Algarve.

O governo, sr. presidente, disse na camara que quando rescindisse o contrato da companhia união mercantil, não se interromperiam as carreiras = =, e o facto é que já deixou de partir para o Algarve um vapor, e em breves dias deixará de partir o dos Açores e o da Africa. O paiz tem direito a saber o que o governo tem feito para não se repetir o que já teve logar para o Algarve (muitos apoiados).

Tambem, sr. presidente, é indispensavel que o governo explique alguns artigos do programma de concurso para as carreiras futuras.

Eu, sr. presidente, julgo ter fundamento para assegurar á camara que só illudida é que uma empreza séria póde concorrer com tal programma que, no meu entender, tem algumas condições inadmissíveis; e estou certo que depois da discussão que desejo aqui ter a tal respeito, o sr. ministro das obras publicas, a quem não falta intelligencia e probidade, levará as cousas ao estado de regularidade.

E por isso urgente e indispensavel que a interpellação se realise antes do encerramento da camara.

Como pôde, sr. presidente, uma companhia séria obrigar se a apresentar oito vapores de primeira qualidade em um anno? Poderão construir-se oito vapores em um anno? A companhia terá de comprar todos os navios já feitos e portanto ha de contentar se do que houver.

É programma que convem a algum armador e constructor que nos queira mimosear com os seus navios que talvez não possa vender, como já teve logar com a companhia união mercantil, mas que não convem a um serviço regular.

Para que é conservar o deposito de 45:000$000 réis durante os vinte annos de duração da companhia!

E se a companhia quebrar, para que ha de o governo ficar proprietario dos edificios, caes e pontes da companhia. Não lhe basta quebrar, é preciso tambem ir tirar aos credores os valores que lhes pertencem!

Para que é fixar em 800 toneladas a carga dos navios! Quer o governo que o fim das carreiras seja a concorrencia á navegação á vela? Parece que estas condições, quanto aos navios, são trazidas para tornar insufficientissima a subvenção.

Eu mostrarei á camara por dados colhidos na pratica, que a companhia em taes condições não pôde sustentar-se com a subvenção maxima; porém o governo vae fazer a licitação sobre o quanto da subvenção. Ha de achar quem o faça por menos e até por nada se isso for preciso, para haver o lanço preferido; mas isso ha de dar o resultado que a experiencia ha de mostrar.

O que quer dizer interromper uma carreira por haver epidemia em algum porto, e o que quer dizer dar só metade da subvenção quando a companhia mais o precisa, porque terá menos receita se não tocar em algum ponto da carreira! _

Não definir a velocidade, a força da machina nem as qualidades essenciaes dos navios, é deixar tudo ao arbitrio e dar logar á chicana.

E no caso de guerra como resolve o governo quanto a subsidio, quanto a carreiras e quanto a navios? Porque se não fixam as tabellas dos preços? Porque se não indica o minimo das equipagens?

Parar que tanto passageiro de graça e outros pela quarta parte! É dar por um lado a subvenção e tira-la pelo outro.

Emfim não quero antecipar, quando a interpellação tiver logar demonstrarei até á evidencia que o bem publico exige se reforme o programma do commercio, por lhe faltarem as mais essenciaes condições que deve ter um negocio de tal ordem.

Por agora limito-me a pedir que se realise a interpellação, depois irei ás demonstrações do que avanço. Tenho a maior confiança na probidade e na intelligencia do sr. ministro das obras publicas, para duvidar do bom resultado que deve ter uma tal discussão.

O sr. Ministro da Fazenda: — Em referencia á approvação d'esta auctorisação dada ao governo, tenho a dizer que não se podem dar os inconvenientes notados pelo illustre deputado que acaba de fallar, porquanto a auctorisação que se vota é para o governo usar d'ella se o julgar conveniente, mas dentro das leis em vigor. Já se vê portanto que não ha offensa de lei alguma, e as considerações que fez o nobre deputado de certo hão de ser attendidas.

Agora pelo que respeita ao programma para as carreiras a vapor para a Africa, ilhas e Algarve, peço ao nobre deputado que não precipite a sua opinião a esse respeito, porque o sr. ministro das obras publicas, que é um homem a quem s. ex.ª fez justiça, porque disse que = era um homem intelligente e honrado = (apoiados), de certo que ha de responder convenientemente e explicar a rasão das medidas que adoptou. Portanto é preciso que não se precipitem juizos sem primeiro ouvir o meu collega; e sobretudo que se não intercale n'uma questão alheia uma especie de accusação, embora o illustre deputado diga que o não é.

Faço justiça ás intenções do meu collega, e é certo que o que o nobre deputado disse a respeito das medidas que tinha tomado e do programma que publicou, não é nenhuma cousa agradavel (apoiados); e parece mais uma censura do que um elogio. Portanto o que eu peço a este respeito é que não haja juizo precipitado.

Estou intimamente convencido de que o meu collega, a quem o nobre deputado faz justiça, pela sua intelligencia e caracter, é um homem que considera as questões maduramente, e de certo ha de dar explicações satisfactorias á camara (apoiados).

O sr. Placido de Abreu: — Tenho a dizer ao illustre deputado, o sr. Arrobas, que a hypothese que s. ex.ª apresentou, está prevenida no projecto. Já se sabe que os privilegios ou isenções concedidas a este banco não podem implicar de modo algum com as que estão concedidas a outros bancos da mesma natureza.

Portanto esteja o nobre deputado certo de que se não hão de dar os inconvenientes que apontou.

O Sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Requeiro a v. ex.ª que tenha a bondade de consultar a camara se julga a materia discutida.

Julgou-se a materia discutida, e o projecto foi approvado na generalidade e seguidamente na especialidade.

O sr. Gomes de Castro (para um requerimento): — Pedi a palavra para renovar o requerimento que fiz na sessão de hontem, para que v. ex.ª ponha em discussão o projecto n.° 151, que auctorisa differentes camaras municipaes a contrahir emprestimos.

Peço mais a v. ex.ª que dê andamento ao projecto, cuja votação ficou pendente na sessão de hontem.

Consultada a camara ácerca de entrar opportunamente em discussão o projecto n.° 151, decidiu affirmativamente.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — A associação typographica lisbonense requereu a esta camara ser transferida uma classe da tabella da contribuição industrial para outra.

A commissão de fazenda, compenetrando se da gravidade do assumpto, pediu ao governo esclarecimentos a respeito d'esta pretensão. Esses esclarecimentos mandados pelo governo á commissão foram favoraveis aos requerentes; a commissão deu parecer, e ha muito tempo que este foi dado para ordem do dia.

Se ha assumpto serio e que mereça a attenção dos poderes publicos é este (apoiados). Sei que v. ex.ª dirige com todo o acerto os trabalhos da camara (apoiados); mas se v. ex.ª me permitte, eu lembro a conveniencia d'este projecto ser posto em discussão.

Sei tambem que n'este tumultuar dos fins das sessões, difficil é dar seguimento a tantos projectos. Comprehendo a situação difficil em que v. ex.ª está e o desejo que tem de fazer passar projectos d'esta importancia, mas contra o impossivel não ha recurso. Se v. ex.ª o poder fazer e a camara o consentir, o assumpto é de si grave e serio.

Cumpro pois o meu dever lembrando-o como membro da commissão de fazenda. - -

O numero do projecto é 138. Rogo a v. ex.ª o obsequio de tomar, nota e de o fazer entrar em discussão.

O sr. Julio do Carvalhal (para um requerimento): — Requeiro a v. ex.ª que queira consultar a camara sobre se quer discutir depois do projecto sobre os emprestimos ás camaras municipaes o projecto n.° 140, que já está dado para ordem do dia, e que versa sobre objecto muito importante.

Consultada a camara sobre este requerimento, não houve vencimento.

O sr. Quaresma (para um requerimento): — Pedia a v. ex.ª que mandasse repetir a votação de um projecto que ficou hontem pendente. É o projecto n.° 112. Votou se o artigo 1.°, não se votou o 2.°, e por causa d'isto não se lhe deu andamento.

Peço a v. ex.ª que haja de dar execução a este meu requerimento.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o artigo 2.° do projecto n.° 112.

Leu-se e posto a votos, verificou-se não haver vencimento pró ou contra.

Vozes. — Ordem do dia.

O sr. Ministro da Fazenda: — Creio que ficou tambem pendente de votação na sessão de hontem o projecto n.° 167, e então pedia a v. ex.ª que antes de se passar a outro qualquer projecto, a camara resolvesse ácerca d'este.

O sr. Presidente: — Hontem ficou pendente de votação o projecto n.° 167, que tem um só artigo, e por isso vae votar-se agora.

Não houve vencimento.

O sr. Presidente: — Passa se á discussão do projecto n.° 126, d'este anuo. E o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 126

Senhores. — A commissão de fazenda examinou attentamente o projecto de lei n.° 91-D, apresentado pelo Sr. deputado José de Moraes Pinto de Almeida, para ser fixado o subsidio pecuniario que os srs. deputados devem perceber na proxima legislatura; e considerando que nos termos do artigo 38.° da carta constitucional da monarchia devem os srs. deputados, durante as sessões, vencer um subsidio pecuniario, taxado no fim da ultima sessão da legislatura antecedente, e alem d'isto se lhes deve tambem arbitrar uma indemnisação para as despezas da vinda e volta: é a vossa commissão de parecer que o projecto do sr. deputado José Moraes Pinto de Almeida seja convertido no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O subsidio pecuniario que devem perceber na futura legislatura os srs. deputados da nação, e a indemnisação para despezas de vinda e volta será o mesmo que está marcado para a legislatura actual.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Sala da commissão, 11 de maio de 1864. = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Claudio José Nunes = Antonio Vicente Peixoto = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida = Tem voto do sr. João Antonio Gomes de Castro.

O sr. Miguel Osorio (sobre a ordem): — Este projecto tem por fim dar cumprimento ao artigo da carta, que manda fixar o subsidio dos deputados durante as sessões legislativas, e bem assim as ajudas de custo que se devem abonar para as jornadas. Pedi a palavra sobre a ordem para apresentar um artigo addicional, que me parece que a illustre commissão de fazenda não deixará de aceitar, e que a camara provavelmente votará.

Reconheço o melindre de tomar a palavra sobre este objecto, e de fazer a proposta que vou apresentar; mas ninguem como eu tinha tanta obrigação de o fazer, porque, occupando o logar de 1.° secretario da camara, e sendo minha obrigação abonar as folhas dos vencimentos que cada um dos deputados têem direito a receber, entendi que devia propor qualquer rectificação que julgasse fundada nos principios de justiça, visto que, como disse, qualquer dos meus collegas se absteria de o fazer pelo melindre pessoal em assumptos d'esta ordem. A responsabilidade porém que tenho n'este negocio levou-me a crer que não devia deixar de fazer a proposta que passo a ler (leu).

Os subsidios dos srs. deputados estão sujeitos ás deducções que soffrem os vencimentos de todos os funccionarios do estado; mas a regra que se estabeleceu a principio, desde que foram fixadas estas deducções, foi considerar o subsidio como vencimento annual, e por este modo, e como secada deputado recebesse em todo o anno o subsidio, se calculou a deducção que lhe cabia.

Em virtude d'este calculo deduz-se mensalmente do sub-

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sidio do deputado a quota correspondente, e tem-se observado esta pratica até hoje, de modo que funccionando a camara cinco ou seis mezes ordinariamente, faz-se deducção ao subsidio do deputado, como se cada um o recebesse todo o anno.

As deducções estão graduadas em proporção do vencimento e ordenado que cada funccionario publico recebe, e aos deputados deduz-se na proporção d'aquillo que não recebem. Isto não pôde ser (apoiados).

Mas estabeleceu-se para base d'esta deducção o subsidio de um anno, por não se poder fixar com certeza o tempo de exercicio legislativo; entretanto, parece-me que é possivel, que n'uma lei se estabeleça, uma base mais approximada da verdade, e esta base entendo que deve ser seis mezes, porque é o tempo que ordinariamente dura uma sessão legislativa, e muitas vezes não chega a seis mezes.

Ouvirei o que a commissão diz a este respeito, a fim de ver se adopta a base que proponho, e pedirei de novo a palavra se o julgar necessario.

Leu-se na mesa a seguinte proposta de additamento ao projecto n.º 126:

ADDITAMENTO

Artigo 2.° A base para qualquer deducção estabelecida por lei será o vencimento de subsidio correspondente a seis mezes de exercicio legislativo. = Miguel Osorio.

Foi admittida.

O sr. Faria Blanc: — Pedi a palavra, como relator d'este projecto, para emittir a minha opinião, que entendo será tambem a da maioria da commissão.

Approvo a proposta que acaba de apresentar o illustre deputado o sr. Miguel Osorio, e parece-me justa a sua idéa, muito principalmente depois que passou a lei de despeza e receita geral do estado onde se consignou o principio de que os vencimentos dos funccionarios publicos ficassem sujeitos a uma deducção de 5 por cento de 300$000 até 600$000 réis, e d'ahi para cima a 10 por cento. Ora se se não adoptar a idéa apresentada pelo illustre deputado, a conclusão será que, tomando o subsidio como vencimento com relação a um anno, elle terá de ficar sujeito a uma deducção, não de 5 por cento, mas de 10 por cento.

Esta rasão é que me leva a approvar esta proposta, e julgo que a commissão de fazenda a approvará tambem.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Vejo e reconheço que apresentada a proposta no fim da ultima sessão da actual legislatura não estamos fazendo lei para nós (apoiados). Se bem que eu me apresente ás vezes na camara a pedir-lhe que tenha em attenção certa ordem de interesses, e que não leve o seu excesso de zêlo pela fazenda publica a ponto de negar justiça recta e imparcial, comtudo tenho alguma hesitação em dar de repente o meu voto a uma proposta que pôde directamente ou indirectamente beneficiamos. Portanto não comprometto desde já o meu voto.

O fundo da proposta acho-o justo (apoiado), e não é necessario ter grande coragem para a apresentar nem para lhe dar um voto a favor. Ha na atmosphera politica que se respira desejos de adulterar os factos e de os commentar ao sabor das paixões partidarias, mas eu não trepido diante dos apodos e convictos de quem quer que seja, porque quem na sua consciencia entende que deve votar de um certo modo deve faze-lo sem vacillar; hesito sim diante de um sentimento de delicadeza que têem todos os homens que se prezam. No entretanto hei de reflectir, e como membro da commissão de fazenda hei de no seio d'ella dar o meu voto...

Uma voz: — Não vae á commissão.

O Orador: — Parecia-me que o auctor da proposta quando a fundamentou se tinha referido ao voto da commissão de fazenda.

O sr. Miguel Osorio — Não, senhor.

O Orador: — Foi engano meu, e por consequencia caducam n'este ponto as minhas observações.

O sr. Miguel Osorio: — O illustre deputado e meu amigo acaba de dizer que = n'este ponto não legislámos para nós, legislámos para a camara futura, e é da obrigação d'esta camara deixar fixado o subsidio e vencimentos que hão de competir aos deputados que compozerem a camara que nos ha de substituir =. Isto é exacto, e o motivo por que apresentei a minha proposta é por que não estamos legislando para nós.

Quanto aos escrupulos que o illustre deputado apresenta, parece, permitta-me que lhe diga, que não tem logar, porque a lei do estado a que todos os funccionarios estão sujeitos, a lei que nós já votámos este anno e que breve deve ser sanccionada, que é a lei do orçamento, determina que as deducções se façam, conforme os vencimentos, de 5 ou 10 por cento, e não é possivel que nós membros do corpo legislativo, que temos de deixar lei que regule os subsidios dos que nos hão de substituir, nos vamos apresentar em contradicção com o que está estabelecido na lei geral do estado.

Se se continuar a deixar como base para a deducção o vencimento annual dos deputados, vamos contrariar aquelle principio porque sendo os deputados, subsidiados alguns mezes, faz-se lhes a mesma deducção como se vencessem por anno, quando as camaras, regularmente, não duram mais de seis mezes em cada anno.

Não tocaria neste assumpto, porque tenho a respeito d'elle os mesmos sentimentos que acabou de referir o illustre deputado e meu amigo que me precedeu, se não fosse a posição especial em que me vejo, como já ponderei á camara, tendo a responsabilidade individual de ter a meu cargo o processo das folhas, de as auctorisar com a minha assignatura, assim como o sr. presidente, de determinar que se pague com certa deducção a todos os membros da camara. Se esta proposta podesse aproveitar para a camara actual, estou certo de que todos me farão a justiça de acreditar que não a apresentava (apoiados), como até hoje não tenho apresentado; mas como se trata de uma lei para o futuro, entendo que é conveniente emendar um erro que tem existido até hoje, e que não deve continuar.

A commissão de fazenda já o declarou, ou pelo menos disse o sr. Faria Blanc, que adoptava a minha proposta, e parece-me um objecto de tão facil comprehensão e simples solução, que entendo não ser preciso tomar mais tempo á camara.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Longe de mim suppor que podiam entrar no animo do illustre deputado sentimentos que não fossem muito nobres e elevados; conheço-o muito de perto, e aprecio como devo o seu distincto caracter (apoiados). S. ex.ª não apresentou esta proposta senão porque entendeu em sua consciencia que o devia fazer como secretario da camara; mas, em vista das explicações do illustre deputado, pergunto — em virtude de que lei se faz o desconto?

O sr. Miguel Osorio: — Não ha regra fixa a este respeito.

O sr. Ministro da Fazenda: — Confesso sinceramente que não entendo esta questão; parece-me que a regra estabelecida na lei, sendo applicada como deve ser, não precisa que vá aqui uma nova disposição.

O que estabelece a lei? É que quem tiver um certo vencimento pague tanto de decima, 5 ou 10 por cento; já se vê que se faz a deducção conforme o ordenado que vence o funccionario.

O sr. Miguel Osorio: — Mas o subsidio é diario e não annual.

O Orador: — Mas no fim do mez, ou mesmo no fim do dia perfaz uma certa somma, e a deducção não é conforme o tempo, é conforme a somma que se recebe.

Já na mesa me tinham fallado a este respeito, e confesso que será, e é provavelmente, pela mesquinhez da minha intelligencia, mas não pude comprehender similhante questão.

A lei estabelece que de certa somma que o thesouro paga aos funccionarios do estado se deduza uma certa taxa, uma decima, por exemplo; já se vê que, quem recebe 100 paga 10 por cento, quem recebe 200 paga 20, etc. o tempo não entra aqui para nada.

O sr. Miguel Osorio: — Mas qual é a taxa que deve pagar o deputado?

O Orador: — A que está estabelecida por lei.

O sr. Miguel Osorio: — Mas em que proporção? E por anuo ou por mez?

O Orador: — Pôde ser até por dia.

O sr. Miguel Osorio: — Então não tem que pagar nada.

O Orador: — Se bem entendo o que pretende o illustre deputado, a questão reduz se a fixar o quantum da percentagem, não pôde ser outra cousa; sendo assim está esta estabelecida por lei para todos os funccionarios, e não me parece necessario additar ao projecto em discussão a proposta do illustre deputado.

O sr. Antonio de Serpa: — A questão é clara. A lei de certa quantia por diante estabelece uma certa percentagem, e a questão é se essa percentagem ha de ser calculada relativamente a um anno de subsidio ou relativamente a seis mezes. A questão parece-me insignificante, e que não vale a pena de nos occuparmos com ella. Mas sou de opinião que se deve contar não o subsidio só dos seis mezes, recebemos seis mezes, porque trabalhámos só esse tempo, mas entendo que se deve suppor que temos um ordenado por anno; e que não devemos fazer uma causa que pareça uma excepção ou um favor para os deputados.

Pedi a palavra para mandar para a mesa esta substituição. Não é agora occasião de a fundamentar, porque a camara não está em disposição de discutir. Tambem não tinha a pretensão de convencer os meus collegas. Mando-a para a mesa, como uma declaração de voto (leu-a).

É a seguinte:

SUBSTITUIÇÃO

Artigo 1.° Os deputados não terão subsidio.

Art. 2.° Será dada uma ajuda de custo aos deputados, não domiciliados em Lisboa, pelas viagens de ida e volta, baseada na distancia a que estiver o seu domicilio da capital.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario. = Antonio de Serpa.

Foi admittida.

O sr. José de Moraes: — Pedi a palavra para declarar ao illustre deputado, auctor da proposta que ultimamente se apresentou, que eu voto pelo artigo 1.° da sua proposta, mas com um additamento que vou mandar para a mesa. S. ex.ª quer que os individuos que foram eleitos deputados não vençam subsidio: eu sou d'essa opinião; mas para haver uma perfeita igualdade e ninguem se queixar, é necessario tambem que os empregados publicos que forem eleitos deputados não possam vencer os seus ordenados de empregados emquanto tiverem assento n'esta camara (apoiados). Bem vê s. ex.ª que eu sou justo. S. ex.ª quer que a procuração dos povos seja gratuita, eu tambem e o quero, mas quero que seja gratuita para todos, não quero que o empregado publico que é eleito deputado esteja n'esta camara, e ao mesmo tempo vença um ordenado, um ordenado pingue muitas vezes, e alem do ordenado gratificação. Se a camara quizer votar pela proposta do illustre deputado, declaro que tambem voto por ella, mas com o meu additamento, que é em poucas palavras. O artigo 1.° da proposta mandada para a mesa pelo illustre deputado, o sr. Serpa, diz (leu). Eu acrescento que = os empregados publicos que forem deputados não vençam os ordenados e gratificações dos seus empregos emquanto exercerem o cargo de deputado =. Mando a minha proposta n'esta conformidade.

É a seguinte:

EMENDA

Ao artigo 1.º da proposta do sr. deputado Antonio de Serpa

No artigo, 1.°, aonde diz que = os deputados não vencerão subsidio = se acrescente = que os empregados publicos deputados não vencerão os seus ordenados ou gratificações durante o tempo que forem deputados, ainda que accumulem. = José de Moraes Pinto de Almeida. Foi admittida.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — Tomarei ainda a palavra para fazer algumas observações ao nobre ministro da fazenda, porque me parece que s. ex.ª está n'um equivoco relativamente á minha proposta.

Eu enunciei n'ella que a base fixada para a deducção legal devia ser o subsidio correspondente a seis mezes de exercicio legislativo. Diz o illustre ministro da fazenda que a deducção em todo o caso se faz d'aquillo que cada um effectivamente percebe. Esta é a verdade; mas como a lei determina que conforme os vencimentos forem de 600$000 réis, de 1:000$000 réis, etc. segundo a graduação que está na lei, assim seja feita a deducção proporcional conforme os termos estabelecidos, é preciso que antes de se fazer a deducção se conheça qual é o vencimento que o funccionario tem, para se saber aquillo que se lhe ha de deduzir.

Ao deputado abona-se o subsidio mensalmente. Pergunta-se sobre que base se ha de fazer a deducção relativamente ao subsidio que se paga em cada um dos mezes? Ha de considerar-se como vencimento annual, para se saber se excede a 600$000 réis, a 1:000$000 réis, etc. para assim se saber a deducção mensal que lhe corresponde, ou ha de tomar-se como base o vencimento mensal (o que não pôde ser)?

Eu entendo que na lei é preciso que vá effectivamente marcada a base, que se designe qual é o ponto de partida para se fazer esta deducção, a fim de que ella se possa legalmente fazer á proporção que se vae pagando a cada deputado. Foi este o motivo por que a apresentei na proposta.

Diz o illustre ministro da fazenda que não é necessario ir na lei. Eu entendo que sim, porque aliás ficámos na mesma duvida; não ha base, não ha meio nenhum de poder executar a lei que determina que se façam deducções nestes vencimentos.

A lei do estado determina que o deputado vença um subsidio diario; mas o subsidio de cada dia não pôde estar sujeito a dedução, porque é infinitamente inferior ao que a lei estabelece para as deducções. Não pôde ser tambem o vencimento mensal, porque a camara dura muitos mezes. Não pôde ser o vencimento annual, que é o que até agora tem servido de base, porque esse é uma base completamente falsa, e d'esse modo vae-se fazer deducção n'aquillo que O deputado não vence.

Se, por exemplo, adoptada a base do vencimento annual, se deverem deduzir duas decimas do subsidio dos deputados, em cada um dos mezes ha de fazer-se a deducção na proporção d'essas duas decimas. Se, pelo contrario, se adoptar como base os seis mezes e couber uma decima só, ha da fazer-se a deducção em cada um dos mezes de uma decima a cada deputado.

Por isso é que eu disse — é preciso que fixemos as idéas claramente n'este ponto para que não fique isto na mesma duvida, na mesma incerteza, e sem meio nenhum de executar a lei das deducções com igualdade. Não tenho eu motivo algum, suscitando similhante questão, que não seja fazer adoptar para todos a verdade e a justiça, que é o fundamento de todo o direito.

O sr. Ministro da Fazenda: — Ao principio não percebi bem o illustre deputado; mas agora vejo que elle quer fixar o quantum da percentagem a deduzir, e quer saber se se deve contar o vencimento dos deputados como annual ou em referencia aos mezes que a camara durar aberta. S. ex.ª não sabe quanto essa percentagem será. A percentagem ha de ser a que é relativa á contagem de um anno, que é a base que se segue em todos os vencimentos, mesmo nas deducções que se fazem nas gratificações que estão sujeitas a ellas, que por não durarem um anno não deixa de se fazer a contagem em relação ao vencimento annual. Entendo portanto que não se deve estabelecer uma regra especial para este caso. Fez-se sempre a deducção em referencia ao vencimento annual, e eu entendo que a contagem se deve fazer em referencia ao anno; e assim como até agora não tem havido duvidas e se tem executado a lei sobre esta base, não sei para que vem agora essas duvidas do illustre deputado.

Pelo que respeita á proposta do sr. Serpa, já que tenho a palavra, direi que eu estimaria bem que chegassemos a um estado de cousas em que se podesse prescindir de dar subsidio aos deputados. Uma vez consultando um homem muito respeitavel, um vulto de que de certo todos ainda conservam saudosa memoria, Passos Manuel (muitos apoiados), um homem de grande coração e grande espirito liberal; consultando-o, digo, sobre se os deputados entre nós deviam ou não ter subsidio, se era mais liberal e constitucional o não lh'o estabelecer, disse me: no nosso paiz entendo que é muito mais liberal e democratico conservar o subsidio aos deputados (apoiados), e que o contrario seria aristocratisar. Foi a opinião d'elle; porque ha muitos homens das profissões que se chamam liberaes, por exemplo, os advogados, os medicos e muitas outras profissões, pequenos lavradores e outros que vivem de diversas industrias licitas e honrosas, que não as podem exercer vindo á camara, e que por isso devem perceber um subsidio quando deputados. Negar lh'o, é privar o paiz dos serviços que esses cidadãos podiam prestar lhe (muitos apoiados). Parece-me pois que é mais liberal conservar este subsidio, ainda que seria para desejar que o nosso estado social chegasse a ponto de se poder prescindir d'elle.

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O sr. Sant'Anna e Vasconcellos (para um requerimento): — Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se julga esta materia sufficientemente discutida.

Consultada a camara, verificou se não haver vencimento.

O sr. Presidente: — Continua a discussão, e tem a palavra o sr. Antonio de Serpa.

O sr. Antonio de Serpa: — Apresentei a minha proposta, e apresentei-a unicamente como declaração do meu voto.

Parece que ella não foi bem recebida á vista dos applausos com que foi recebida a proposta do sr. José de Moraes; proposta que me parece altamente injusta. Entendo que o empregado emquanto é empregado e cumpre com os seus deveres, tem em virtude da lei tanto direito ao seu ordenado, como o proprietario ao seu rendimento. Queria que viessem todos para aqui com aquillo que tem. Os empregados com os seus ordenados, e os proprietarios com os seus rendimentos. Esta minha idéa não é tão absurda que não seja adoptada em quasi todo o mundo. Eu não tenho pingues ordenados, nem gratificações, nem emolumentos. O meu ordenado é inferior ao subsidio; mas entendo que este deve ser supprimido.

O sr. ministro da fazenda deu rasões de algum peso, rasões que já tem sido apresentadas; porque esta questão já tem sido discutida na imprensa. Aquellas rasões são de alguma importancia; entretanto entendia que íamos entrando n'uma epocha diversa d'aquella em que o illustre cavalheiro, a quem o sr. ministro se referiu, apresentou a sua opinião, sobre a conveniencia de conservar o subsidio aos deputados. E na verdade n'aquella occasião havia muito mais rasão para assim pensar de que hoje; porque a facilidade de communicações e outras muitas circumstancias de progresso publico, que tem levantado o nivel das fortunas já permittem, me parece, que os homens, que tem merecido os votos dos seus concidadãos para serem deputados, possam sustentar-se com aquillo mesmo com que se sustentam nas provincias. Não direi mais nada, porque não quero cansar a camara, quiz apenas manifestar o meu voto.

O sr. Arrobas (para um requerimento): — Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se julga a materia sufficientemente discutida.

Consultada a camara, julgou-se a materia discutida.

Artigo 1.º — approvado.

Posto á votação o additamento do sr. Miguel Osorio, não teve vencimento.

O sr. Miguel Osorio (para um requerimento): — Para não fazer demorar este projecto, requeiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se me permitte que eu retire a minha proposta.

Foi retirada, ficando prejudicadas as demais propostas. O sr. Ministro da Fazenda: — Peço a v. ex.ª que ponha em discussão o projecto n.° 169. Foi o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 169

Senhores. — A commissão de fazenda, tendo examinado a proposição de lei approvada pela camara dos dignos pares do reino, a fim de o governo ser auctorisado a applicar até á somma de 60:000$000 réis para a immediata reconstrucção da sala das sessões d'esta camara, é de parecer, vista a opinião da commissão de obras publicas, que a dita proposição seja convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°, E auctorisado o governo a applicar até á somma de 60:000$000 réis para a immediata reconstrucção da sala das sessões da camara dos dignos pares do reino.

§ unico. Esta somma será posta á disposição da camara dos dignos pares, á qual fica pertencendo a direcção e execução das obras.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 14 de junho de 1864. = Belchior José Garcez (vencido) = Antonio Vicente Peixoto = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = João Antonio Gomes de Castro = Placido Antonio da Cunha e Abreu. = Tem voto approvativo dos srs. Guilhermino Augusto de Barros = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida.

A commissão de obras publicas examinou a proposição de lei, approvada pela camara dos dignos pares do reino, a fim de o governo ser auctorisado a applicar até á somma de 60:000$000 réis para a immediata reconstrucção da sala das sessões da mesma camara; e considerando a commissão: 1.°, que é de urgente necessidade construir uma casa propria em que a camara dos dignos pares possa celebrar as suas sessões; 2.°, que fica pendente de resolução dos poderes publicos o decidir qual o local mais proprio para a edificação do palacio do corpo legislativo, e qual o projecto mais conveniente para esse fim: é a commissão de obras publicas de parecer que se deve approvar a proposição de lei approvada pela camara dos dignos pares do reino.

Sala da commissão, 14 de junho de 1864. = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Belchior José Garcez (vencido) (= Fernando de Magalhães Villas Boas = Julio do Carvalhal de Sousa Telles = Francisco Maria da Cunha = Affonso Botelho de Sampaio e Sousa.

Este projecto derivou da seguinte

PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 161-A

Artigo 1.° E auctorisado o governo a applicar até á somma de 60:000$000 réis para a immediata reconstrucção da sala das sessões da camara dos dignos pares do reino,

§ unico. Esta somma será posta á disposição dá Camara dos dignos pares, á qual fica pertencendo a direcção execução das obras.

Art. 2.° Fica revogada á legislarão em contrario.

Palacio das côrtes, em 6 de junho de 1864. = Conde de Castro, vice-presidente = Conde de Peniche, par do reino, secretario = Carlos Duarte de Caula Leitão, par do reino, servindo de secretario.

O sr. Garcez: — Assignei vencido o parecer em discussão, e tenho como dever o dar algumas explicações á camara. O projecto que nos foi remettido da outra casa envolve, quanto a mim, materia nova e um precedente que até certo ponto julgo perigoso.

E materia nova ingerir-se o poder legislativo nas attribuições mais incontestaveis do executivo. Tem havido tendencia, como é natural, para a invasão mutua d'estes poderes. Muitas vezes o poder executivo tem vindo pedir bills de indemnidade á camara, quer dizer, perdão de ter invadido as attribuições do poder legislativo. Outras vezes o parlamento tem legislado no sentido de promover individuos, interpretar, alterar e derogar decretos e regulamentos muito legitimos, feitos pelo poder executivo; mas não tinha apparecido ainda da parte do poder legislativo a vontade e o capricho de governar, administrar, e sobretudo gerir fundos publicos. E pela primeira vez que apparece, é por isso materia nova, e para mim de mau agouro. É precedente perigoso, porque a primeira cousa necessaria na gerencia dos dinheiros do paiz é contas e fiscalisação. A quem ha de o poder legislativo dar contas? Ao tribunal de contas? Não pôde ser, porque é o poder legislativo que julga em superior instancia das resoluções d'aquelle tribunal (apoiados). Ao poder executivo? Ainda menos, porque o poder legislativo toma contas e não as dá ao executivo. Então em que consiste e onde está a fiscalisação d'esta nova gerencia? E não será um precedente perigoso, perigosissimo, auctorisar uma gerencia que não pôde ser fiscalisada nem dar contas? (Apoiados.)

Ouço dizer que lá fóra se pratica n'este sentido. Ora ha um certo abuso em citar a miudo as praticas de lá de fora para as introduzir cá dentro. Abusa se, porque não se explicam todas as circumstancias, e não se desce a todos os detalhes de confrontação do nosso com outros paizes. E quando essas praticas estivessem estabelecidas lá fóra, o que não affirmo nem digo, não se segue d'aqui que não devamos adopta-las quando forem más. Lá fóra ha praticas boas, e tambem as ha más e pessimas.

Por este motivo assignei vencido o parecer, e ainda por outros de que vou dar conhecimento á camara. Eu reconheço, sr. presidente, a necessidade de, para as sessões da camara alta, haver uma sala adequada, e que é impropria aquella em que funcciona actualmente. Reconheço isto primeiro que ninguem, estamos todos de accordo n'este ponto. Não posso porém admittir a idéa de que n'este local, n'este edificio aonde actualmente funccionâmos se possa de qualquer modo levantar com caracter do permanencia uma casa condigna do parlamento (apoiados). Não posso conformar-me com esta idéa (apoiados). A architectura é uma manifestação brilhante do pensamento humano. O pensamento que inspirou e presidiu á edificação d'esta casa é um pensamento muito diverso d'aquelle que deve presidir á edificação de uma casa de parlamento. E, sr. presidente, chega a ser uma especie de insinuação maliciosa e pungente que a geração actual faz ás gerações que hão de vir, o dar-lhes uma cella de frades para sala dos trabalhos de uma commissão parlamentar. E quem sabe, sr. presidente, se da parte das gerações que foram em relação á presente houve sinceridade, e não muita malicia em nos dar uma casa de refeitório para as sessões do parlamento (apoiados).

Não é possivel fazer de um convento uma casa de parlamento; não é possivel no local de S. Bento, onde ha rampas e contra rampas, declives contra declives, formar as avenidas da casa, onde ha de funccionar o parlamento portuguez, de uma maneira satisfactoria e conveniente.

Eu sei que ha um projecto; vi o projecto, e conheço o architecto que o elaborou, aliás homem intelligente. Mandaram lhe fazer um projecto de casa para o parlamento em S. Bento, e elle fez o projecto como pôde. Conversei muito com elle a este respeito, e não vem para aqui relatar o que se passou. Posso afiançar a V. ex.ª que o architecto, apesar de muito habil no seu officio, se viu em grandes difficuldades para delinear o projecto de uma casa de parlamento em similhantes condições; mas, como disse, encommendaram lh'o.

E neste projecto ha uma cousa notavel, que é juntar-se, ao antigo edificio apesar de vasto, um edificio novo, onde se collocam as salas das sessões. O architecto não pôde tirar partido do edificio que existe, para o objecto principal da nova edificação, e preferiu, nem tinha outra cousa a fazer, acrescentar ao velho edificio uma fundação nova. Note v. ex.ª e a camara esta circumstancia, e notem mais que os 60:000$000 réis que se nos pedem agora são apenas a guarda avançada de centenares de contos de réis que mais tarde serão pedidos se houver a desgraça de se intentar construir aqui uma casa do parlamento. E digo mais, sr. presidente, que vamos dar cabo d'este grande edificio que pôde ter utilissimas applicações, e havemos de ficar mal servidos, e com uma casa desgraciosa e impropria para o parlamento.

Eis-aqui por que reajo contra a edificação de uma casa do parlamento n'este local, ao mesmo tempo que julgo de urgencia que ella se faça noutra parte sumptuosa e adequada ao embellezamento da capital.

Não contesto a necessidade de ampliar a sala das actuaes sessões da camara dos dignos pares, entendo que isso é uma obra provisoria, objecto de administração ordinaria, da competencia exclusiva do sr. ministro das obras publicas, e de maneira nenhuma de commissões ou delegações do parlamento. Até me parece que a intervenção em taes negocios rebaixa o parlamento e o faz descer do nivel da altura em que deve funccionar. Tenho dito.

O sr. Presidente: — O sr. Quaresma pediu a palavra para fazer um requerimento sobre negocio urgente. Vozes: — Agora não pôde ser.

O sr. Quaresma: — Está presente o sr. ministro da justiça, e é um negocio grave e urgente. Vozes: — Não pôde ser.

O Sr. Quaresma: — Se o sr. ministro se presta a esperar para depois, muito bem. Vozes: — Fica para logo.

O sr. Presidente: — Tem a palavra então sobre o projecto em discussão o sr. Sant'Anna e Vasconcellos.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — A minha situação com relação a este projecto, é differente da do illustre deputado, e meu amigo, que acaba de fallar. Eu assignei o projecto approvando o, o nobre deputado assignou-o vencido.

Ouvi com toda a attenção que me merece o illustre deputado as rasões principaes em que s. ex.ª fundamenta a sua opposição ao projecto, as quaes, se bem me recordo, foram duas. A primeira é a da fiscalisação, a segunda é a questão propriamente artistica, e envolve as condições da localidade propria para o edificio das côrtes e a da architectura d'esse edificio.

Quanto á questão da fiscalisação, s. ex.ª creio que se encarregou de responder a si mesmo, porque confessou que em outros paizes que se regem pelos mesmos principios, a onde existem as mesmas instituições, te tem seguido o systema de delegar nos dois corpos do parlamento as mesmas funcções que pelo projecto se delegam na camara dos dignos pares (apoiados).

E verdade que as contas da camara dos dignos pares, se ella for incumbida da construcção da casa, não podem ser fiscalisadas pelo tribunal de contas,; e é certo tambem que em regra é o parlamento que julga a gerencia do governo, e não este a d'aquelle. Mas o systema representativo é um systema de transacção.

Ora se em outros paizes se tem adoptado o systema de delegar em casos identicos n'um dos ramos do poder legislativo estas funcções, julgo que de se seguir o mesmo entre nós não resulta um grande inconveniente.

Isto pelo que respeita ás primeiras observações do illustre deputado.

Quanto á questão da localidade em que se acha o edificio de S. Bento, e da conveniencia de n'elle se construir uma sala para a camara dos dignos pares, ou um palacio para funccionarem os dois ramos do poder legislativo, é essa uma questão que o illustre deputado pôde decidir com mais proficiencia e conhecimento de causa do que eu; mas tambem é certo que o architecto, a que se tem alludido, apresentou o seu plano para ser executado n'esta localidade.

Perguntando eu, antes de dar o meu voto n'este parecer, a varios homens da sciencia a sua opinião em relação á localidade, ouvi opiniões em contrario. Algumas ouvi apenas no sentido de s. ex.ª, outros porém têem opiniões diametralmente oppostas, e julgam que effectivamente se pôde fazer em S. Bento um edificio decente e capaz para o fim a que se destina.

Ora em presença do estado em que se acha a camara dos dignos pares, a qual contando cento e quarenta membros tem apenas setenta cadeiras para elles se sentarem, e quando todos conhecem as pessimas condições em que está aquella sala, não ha remedio senão tomar desde já alguma resolução. Seria para desejar que se podesse construir um palacio de côrtes, com todas as condições que elle deveria ter, mas nós não estamos no caso de o podermos fazer desde já. E no estado em que as cousas estão parece-me que o sr. Garcez não se opporá a que se faça uma sala para a camara dos dignos pares poder funccionar.

O sr. Ministro da Fazenda: — A sessão está muito adiantada e portanto não se podem fazer longos discursos. Eu serei breve.

É necessario encarar a questão como ella é. A camara dos dignos pares não tem uma casa com o espaço e condições suficientes para poder funccionar. Na sala em que hoje se reune ha apenas setenta logares, e a camara tem cento e quarenta membros. E nas condições da casa ha alguma falta do decoro proprio das casas do parlamento. Portanto parece-me que é de uma necessidade urgente arranjar a sala de maneira que aquella camara possa funccionar convenientemente.

Trata se de ver o modo de satisfazer á necessidade urgente, urgentissima, de construir uma sala onde possa funccionar de modo conveniente a camara dos dignos pares. O meu collega e amigo, o sr. Garcez, apresentou á camara muito acertadas considerações, que são proprias do seu elevado talento, a proposito d'esta questão. Não se pretende construir um palacio para o parlamento, pretende-se apenas arranjar uma sala modesta com decoro proprio e com as dimensões precisas para a camara dos dignos pares; no que julgo que estamos todos de accordo. Não se trata de um projecto de architectura para construir um palacio munumental para o parlamento.

Vamos a ver o methodo.

Com referenda ao methodo, o sr. Garcez contestou a disposição do projecto, e disse que lhe parecia mais conveniente seguir as regras ordinarias.

Em principio não discordo do que s. ex.ª acabou de dizer. Eu entendo tambem que é melhor deixar cada poder dentro da esphera das suas attribuições. Esta é a base do systema constitucional (apoiados).

Mas é facto que ha praticas que justificam a disposição do projecto. Em Inglaterra, que é um paiz modelo no systema constitucional já têem sido delegadas ao parlamento attribuições iguaes a esta para construir a casa do parlamento; e effectivamente a casa do parlamento inglez foi construida sob a direcção de uma commissão do mesmo par-

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lamento, nomeando ella engenheiros e architectos para a parte technica. Na Belgica e na Hespanha foi uma commissão do parlamento que dirigiu as obras das respectivas casas parlamentares.

Eu sei que estes exemplos não fazem lei, nem são regra; mas tambem sei que é urgente tomarmos uma deliberação definitiva não deixando este negocio em suspenso.

Se a camara entende que, a exemplo do que se pratica lá fóra, póde conceder que a camara dos dignos pares nomeie uma commissão para dirigir as obras e gerir os fundos, pôde assim votar, na certeza de que a commissão da camara dos dignos pares seria a primeira a publicar as suas contas e documentos comprovativos do modo por que e no que empregou o dinheiro que lhe foi confiado.

Mas julgo que é preferivel encarregar o ministerio das obras publicas da construcção e arranjo de uma sala onde funccione a camara dos dignos pares, eu tambem não me opponho a isso.

O que peço á camara é que tome uma deliberação a este respeito e não deixe este negocio em suspenso.

Parecia-me que havia mais deferencia para com a camara dos dignos pares, depois de votado por ella este projecto, conceder-lhe os 60:000$000 réis, confiando como se deve confiar em que a commissão encarregada d'aquella gerencia publicará todas as contas e documentos para justificar o emprego dos fundos. Entretanto a camara dos dignos pares não se pôde dar por offendida, nem de certo no animo do illustre deputado entrou a intenção de a offender, se acaso se seguir a regra ordinaria, de que as obras sejam feitas pelo ministerio das obras publicas.

Adopte esta camara um ou outro expediente, mas vote alguma cousa, porque é urgente que aquella sala se arranje d'este ou d'aquelle modo.

O sr. Sá Nogueira: — Pedi a palavra mais para fazer uma declaração, do que para outra cousa.

A declaração é esta. A mesa fez ma a honra de me nomear membro de uma commissão, que não sei o nome que tem, para se entender com a commissão de obras da camara dos dignos pares sobre este assumpto.

Tivemos creio que duas reuniões.

Na primeira declarei eu logo que não podiamos considerar convenientemente o assumpto, porque tinha sido indicada para a reunião a hora do meio dia, e pouco depois tinhamos de estar n'esta camara. Tivemos depois outra reunião que foi convocada para a uma hora da tarde, justamente á hora em que eu e todos os deputados deviamos estar n'esta casa; e por esta rasão não me pude demorar muito, o mesmo porque n'esta camara se tratava de uma questão em cuja discussão eu tencionava tomar parte.

Ainda fui avisado para outra reunião da commissão e tambem á uma hora da tarde: por ser esta a hora a que a camara se reunia, eu não podia ir á commissão, e alem d'isso devendo-se discutir n'esta casa o projecto n.° 89, a respeito do qual eu tinha apresentado um voto em separado, cumpria-me estar presente para entrar n'essa discussão; e foi isto mesmo o que mandei dizer, acrescentando que era conhecida a minha opinião sobre o assumpto de que a commissão devia tratar, e por consequencia que não fazia ali falta.

A minha opinião é exactamente a que emittiu o sr. Belchior José Garcez. Nós reconhecemos a necessidade de se construir ou arranjar uma sala para as sessões dos dignos pares; não temos duvida alguma de concorrer para que se vote a somma necessaria para esse effeito, mas o que não queriamos por caso algum era prejudicar a questão principal em que falla o sr. Garcez, que é a primeira questão a decidir, aquella que eu apresentei na commissão como questão previa, isto é, a casa do parlamento ha de ser em S. Bento ou em outro local?

Esta questão é que devia ser decidida em primeiro logar, mas não se quiz entrar n'ella e procurou-se de algum modo arrastar-nos a approvar um plano de obras que não tinhamos tempo de examinar e que não podia ser approvado sem se decidir a questão previa. E do mesmo modo se quiz arrastar as côrtes a approvar esta despeza fazendo-se desde logo um certo numero de obras. Se nós tivessemos noticia de que havia de ser apresentado este projecto, de certo que eu e o sr. Garcez teriamos apresentado um voto em separado; mas confesso que para mim foi uma novidade a apresentação d'este projecto.

A questão é mais grave do que parece á primeira vista. E grave não só pelo motivo que acabei de mencionar e que já indicou o sr. Garcez, mas tambem por outra circumstancia em que ainda se não tocou. A questão é tambem de imposto. Vota-se uma despeza de 60:000$000 réis de iniciativa da camara dos dignos pares, e como temos um deficit, para se pagar esta despeza é necessario lançar impostos. Por consequencia a iniciativa que devia ser da camara dos deputados, passa para a camara dos dignos pares, e é esta uma questão grave que não deve passar sem ser mencionada. Approvem muito embora o projecto se quizerem, mas declare-se que este precedente não pôde servir de aresto para o futuro.

Eu entendo que á camara dos dignos pares deve ficar pertencendo a escolha e a approvação das obras que deseja que se façam; mas uma cousa é pertencer-lhe a escolha e a approvação das obras, e outra é pertencer lhe a direcção das mesmas obras. São cousas muito distinctas.

A direcção das obras deve pertencer ao ministerio das obras publicas como sempre tem pertencido e não ha rasão alguma para se estabelecer um precedente, contrario aos principios que temos adoptado e seguido constantemente.

Mando para a mesa esta proposta, que é para se eliminar o § unico do artigo 1.°

Devo ainda declarar, porque emfim pôde ser que seja accusado pela opinião que emitti na commissão, que a minha opinião foi que era necessario resolver a questão preliminar, isto é, á escolha do local, e em segundo logar que se procedesse desde já á execução das obras necessarias para o arranjo de uma sala das sessões da camara dos dignos pares; mas que, no caso de ser muito consideravel a despeza, era preferivel arrendar o melhor palacio que houvesse em Lisboa para ahi se celebrarem as sessões da camara dos dignos pares. Por mais cara que fosse a renda d'essa casa era muito mais barata arrendar essa casa, do que ir construir ou fazer uma edificação que importará n'uma despeza muito grande. E visto que o arranjo que se ía fazer era um arranjo provisorio, provisoriamente se podia arrendar uma casa para esse fim.

Eis o que me parecia dever fazer-se. Entretanto a camara resolva como entender.

Feita esta declaração, termino aqui as minhas observações. Não quero embaraçar os trabalhos da camara..

Mando para a mesa a seguinte

PROPOSTA

Proponho a eliminação do § unico do artigo 1.º= Sá Nogueira.

Foi admittida.

O sr. Ministro da Justiça (Gaspar Pereira): — O illustre deputado, o sr. Quaresma, annunciou me uma interpellação, comtudo eu n'este momento não posso demorar-me aqui mais, porque tenho necessidade imperiosa de ir á outra camara. S. ex.ª pôde declarar qual é o objecto da interpellação, e responderei ámanhã o que me constar sobre ella.

Por esta occasião peço novamente a v. ex.ª queira ter a bondade de submetter á discussão da camara o projecto n.° 153, que diz respeito ao ecclesiastico, que por causa do fogo que teve logar no edificio da camara municipal d'esta cidade, ficou inhabilitado de exercer as suas funcções (apoiados).

O sr. Ayres de Gouveia: — Mando para a mesa um parecer da commissão de instrucção publica, para ser impresso no Diario de Lisboa, que antes o devêra ser em separado.

O sr. Placido de Abreu: — Tomarei muito pouco tempo. Fallo por não poder deixar de dar algumas explicações em relação aquellas que foram referidas pelo illustre deputado, o sr. Sá Nogueira.

Esta camara nomeou uma commissão da qual faziam parte, alem de mim, os srs. Sá Nogueira, Rodrigues Camara, Villas Boas e Belchior Garcez, para conjunctamente com a commissão nomeada pela camara dos dignos pares, e de accordo com ella, tomar uma resolução ácerca da reconstrucção da casa que deverá servir para sala das sessões da camara dos dignos pares. Em duas ou tres conferencias não podemos vir a accordo algum mas na ultima, á qual não assistiu nem o sr. Sá Nogueira, nem o sr. Belchior Garcez, a maioria da commissão resolveu que se procedesse aos arranjos da casa para os dignos pares fazerem as suas sessões, porque se reconheceu que era impossivel poder continuar a faze-las na que actualmente têem para esse fim. Isto é uma cousa reconhecida por todos.

Nós membros da commisão d'esta camara dissemos, que não tinhamos duvida alguma em, pela nossa parte, apoiarmos a idéa de se proceder á construcção ou arranjos da sala para a camara dos dignos pares celebrar as suas sessões simplesmente.

Em virtude d'isto foi apresentado n'aquella camara um projecto de lei que ella approvou, que de lá veiu para esta camara, e ácerca do qual as commissões respectivas deram o seu parecer, e é esse projecto o que está submettido á discussão e decisão d'esta camara.

Ora sobre este assumpto devo fazer uma observação, e é que n'este projecto não se compromette do modo algum a idéa de ficar em S. Bento o parlamento ou n'outra qualquer localidade. N'esta parte ficam as cousas completamente desembaraçadas. Aqui nota se unica e simplesmente de auctorisar a despeza até 60:000$000 réis. Não se pôde exceder esta quantia (riso).

Esta é a verdade. Este negocio é serio, e não sei em que haja aqui motivo de riso. Esta questão foi tratada muito seria e lisamente.

Repito, pelo projecto a camara dos dignos pares só poderá despender até á quantia de 60:000$000 réis para a construcção ou arranjo da sala para celebrar as suas sessões.

Agora peço a v. ex.ª, peço á camara e a todos que me digam sinceramente se a camara dos dignos pares pôde continuar a funccionar no local onde está funccionando? Creio que não. Aquillo não é nem albergaria, nem sala, nem cousa nenhuma. N'estas circumstancias, que fazer? Auctorisar a camara dos dignos pares a despender até á quantia de réis 60:000$000 para a construcção da sala das suas sessões.

Não vejo motivo algum para que da nossa parte vamos levantar um conflicto entre as duas camaras numa questão pequena como esta é.

Se se reconhece que a camara dos dignos pares tem necessidade de mandar proceder á construcção de uma sala em que faça as suas sessões, não pôde deixar de se reconhecer que é indispensavel votar os meios para esse fim.

Entretanto não me parece que o modo porque essa obra se quer, fazer seja o mais conveniente, porquanto julgo que a camara dos dignos pares não deve ser immediatamente a gerente dos fundos que com ella se despenderem.

A commissão pela sua parte nunca se recusaria a entregar este negocio á camara dos dignos pares, por isso que lhe pareceu se não devia metter em uma questão que era da attribuição immediata da outra camara. Se em paizes já acostumados ao systema representativo nós vemos que cada uma das camaras tem tomado a seu cargo a gerencia de construcções analogas á de que se trata, entendemos que seria melhor por parte da commissão não estabelecer doutrina nova, ou querermos-nos de alguma maneira ingerir em cousas que eram prejudiciaes á camara dos dignos pares.

Aqui estão as rasões que influiram no animo das commissões para approvarem o projecto tal qual aqui foi trazido.

A camara deve approvar o projecto, tanto mais que a nossa ingerencia era uma questão que diz respeito propriamente á outra camara; seria até uma cousa menos delicada.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — A commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto n.° 126, ácerca do banco lusitano. Manda-se expedir para a outra camara.

O sr. Presidente: — Como não ha ninguem mais inscripto, vae votar-se o artigo 1.° sem o § unico, votando-se logo depois a eliminação proposta pelo sr. Sá Nogueira a esse paragrapho.

O artigo 1.° — foi approvado.

A eliminação ao § unico, proposta pelo sr. Sá Nogueira, não teve vencimento.

O sr. Presidente: — Corro não houve vencimento para a eliminação do paragrapho, fica este negocio pendente.

Passa-se á discussão do projecto n.° 160, o qual tem uma só discussão na generalidade e especialidade.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 160

Senhores. — Foi presente á commissão de administração publica a representação E n.° 123, em que os empregados do governo civil de Lisboa pedem uma compensação pelos emolumentos que perderam em consequencia da lei que aboliu os passaportes do interior do reino; e

Considerando que, ouvidos a commissão de fazenda e o governo, este e aquella concordaram em que se deferisse favoravelmente aos supplicantes:

Considerando que os mesmos soffreram uma perda real em seus escassos emolumentos;

Considerando porém, que nas circumstancias em que os mesmos se acham podem achar se outros empregados de igual categoria, como declara a informação do governo, e que por isso é de toda a justiça ter em attenção estes como aquelles:

Por todas estas rasões é a vossa commissão de parecer que se converta em lei o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E augmentado com a quantia de 20 por cento o ordenado dos empregados dos governos civis que foram prejudicados pela extincção dos passaportes do interior do reino.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 2 de junho de 1864. = João Rodrigues da Cunha Aragão Mascarenhas — D. Levy Maria Jordão = José Maria Rojão — Ricardo Augusto Pereira Guimarães = José Carlos Infante Passanha = Guilhermino Augusto de Barros.

A commissão de fazenda devolve á illustre commissão de administração publica a representação E n.° 123, em que os empregados do governo civil de Lisboa pedem o augmento de seus vencimentos na proporção de 20 por cento, em consequencia da perda que soffreram pela extincção dos passaportes do interior do reino.

E considerando que o pedido é justo e a despeza, em relação a Lisboa e Porto, não é avultada, sendo estes governos civis os unicos prejudicados pela realisação da medida que deu origem á representação, por isso declara a commissão concordar em que aos supplicantes seja deferido favoravelmente.

Sala da commissão, 30 de maio de 1864. = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = Claudio José Nunes = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = João Antonio Gomes de Castro = Guilhermino Augusto de Barros.

E posto logo á votação o

Artigo 1.° — foi approvado.

Art. 2.° — approvado.

O sr. Presidente: — O sr. ministro da justiça teve de ausentar-se para a outra camara, mas pediu-me que se pozesse em discussão o projecto n.° 153 (apoiados).

O Sr. Ministro da Fazenda: — Eu tambem pedia os projectos n.ºs 138 e 157.

O sr. Presidente: — Depois de se discutir o projecto n.° 153, darei para a discussão os que v. ex.ª pede.

Vae ler-se o projecto n.° 153.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 153

Senhores. — Foi presente á commissão de fazenda a proposta de lei do sr. ministro dos negocios ecclesiasticos e de justiça, que tem por fim approvar a pensão annual e vitalicia, concedida por decreto de 25 de maio de 1864 ao presbytero Manuel Antonio Rodrigues.

A commissão, considerando que este presbytero pelos actos de dedicação e coragem com que, arriscando a vida para salvar a de algumas pessoas do incendio que na noite de 19 de novembro ultimo teve logar na capital, adquiriu uma grave enfermidade e se impossibilitou de exercer o seu ministerio, por ter ficado com a mão direita aleijada, não duvida approvar a referida proposta, que tende a assegurar-lhe os meios necessarios para a sua subsistencia, meios de que carece e não está em circumstancias de grangear.

Artigo 1.° E approvada a pensão annual e vitalicia de 240$000 réis, concedida por decreto de 25 de maio de 1864 ao presbytero Manuel Antonio Rodrigues.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 5 de junho de 1864. — João Antonio Gomes de Castro = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Joaquim Januario de

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Sousa Torres e Almeida = Tem voto do sr. Guilhermino Augusto de Barros.

Este projecto derivou da seguinte

PROPOSTA DE LEI N.° 124-D

Senhores. — O presbytero Manuel Antonio Rodrigues, distinguindo-se pelos actos humanitarios praticados na noite de 19 de novembro ultimo, por occasião do incendio que teve logar no edificio dos paços do concelho da capital, onde se achavam tambem accommodados o banco de Portugal e os escriptorios de outros estabelecimentos e nos edificios de habitação que lhes eram contíguos contribuiu pela sua dedicação e coragem para salvar algumas pessoas, que aliás seriam victimas do mesmo incendio, e com tanto esforço se houve que ficou enfermo, recolhendo se para ser tratado ao hospital de S. José. Permaneceu ali por alguns mezes, e saíu a final curado, restando-lhe comtudo um aleijão na mão direita, o qual o impossibilita de exercer o seu ministerio sagrado e de haver os meios necessarios para a subsistencia.

Com esses fundamento, foi-lhe concedida por decreto de 25 do corrente mez, constante da copia junta, a pensão annual e vitalicia de 240$000 réis; a concessão porém para a sua effectividade depende da approvação das côrtes, nos termos do § 11.° do artigo 75.° da carta constitucional da monarchia.

Por isso tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvado a pensão annual e vitalicia de 240$000 réis, concedida por decreto do 25 de maio de 1864 ao presbytero Manuel Antonio Rodrigues.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 25 de maio do 1864. = Gaspar Pereira da Silva.

E posto logo á votação o

Artigo 1.° — foi approvado.

Art. 2.° — approvado.

O sr. Presidente: — Passa-se à discussão do projecto n.° 138, que tem uma só discussão. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 138

Senhores. — A vossa commissão de fazenda foi presente o requerimento da associação typographica lisbonense, pedindo que os emprezarios de typographias sejam transferidos da 6.ª para a 7.ª classe da tabella B annexa á carta de lei de 30 de julho de 1860.

A commissão, tendo ouvido o governo, e considerando que os interesses d'estes estabelecimentos podem, em consequencia das despezas de custeamento, reputar-se inferiores aos de muitas industrias incluídas na 6.ª classe da tabella citada;

Considerando que poucos são os estabelecimentos d'esta natureza hoje existentes a que, sem gravame, se possa lançar a taxa estabelecida pela lei;.

Considerando que, pelo facto de concorrerem todos com igual cifra para o contingente do seu gremio, o que para uns é uma retribuição equitativa, é para outros um encargo demasiadamente oneroso;

Considerando que, contribuindo esta industria efficazmente para o derramamento da instrucção, merece por isso mesmo todo o incitamento e toda a contemplação dos poderes publicos:

E de parecer que a representação dos supplicantes deve ser attendida, e por isso tem a honra de propor á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os emprezarios de typographias, incluidos na 6.ª classe da 1.ª parte da tabella B annexa á carta de lei de 30 de julho de 1860, são transferidos para a 7.ª classe da mesma tabella.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Sala da commissão, 1 de junho de 1864. = Belchior José Garcez = Plácido Antonio da Cunha e Abreu = João Antonio Gomes e Castro — Guilhermino Augusto de Barros = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos. - E posto logo á votação o

Artigo 1.° — foi approvado.

Artigo 2.° — approvado.

O sr. Presidente: — Passa-se ao

PROJECTO DE LEI N.° 157

Senhores. — Tendo o governo renovado a iniciativa da proposta de lei n.° 64-C, apresentada na sessão legislativa de 1857, e que tem por fim prorogar o praso para se poderem requerer as indemnisações de que trata o § unico do artigo 4.° da carta de lei de 22 de junho de 1846, a commissão de fazenda, concordando com as rasões pelo governo ponderadas na alludida proposta, que motivou o projecto de lei n.° 122 da mesma sessão legislativa de 1857; e considerando que, segundo as informações prestadas pelo governo, consta que não é importante a cifra dos creditos que se liquidarem provenientes das preditas indemnisações, por já restarem poucos interessados com direito á sua percepção, e que quaesquer liquidações que se processarem só podem ser satisfeitas precedendo auctorisação do corpo legislativo, nos termos do artigo 22.° do regulamento de 11 e agosto de 1847; é de parecer que a proposta, cuja iniciativa o governo renovou, seja convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E prorogado por mais de seis mezes o praso estabelecido no artigo 12.° do regulamento de 11 de agosto de 1847, para se poderem ainda requerer as indemnisações de que trata o § unico do artigo 4.° da carta de lei de 22 de junho de 1846, observando se nos respectivos processos as disposições contidas no capitulo 2.° do mesmo regulamento.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Sala da commissão, em 9 de junho de 1864. = Belchior José Garcez = João Antonio Gomes de Castro = Joaquim José da Costa e Simas = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc. = Tem voto do sr. Antonio Vicente Peixoto.

Este projecto teve os seguintes elementos: N.° 90-A

Renovo a iniciativa da proposta de lei n.° 64-C, apresentada na sessão legislativa de 1857 pelo então ministro da fazenda o ex.mo sr. Antonio José d'Avila, hoje conde d'Avila, prorogando por mais seis mezes o praso estabelecido no artigo 12.° do regulamento de 11 de agosto de 1847, para se poderem requerer as indemnisações de que trata o § unico do artigo 4.° da carta de lei de 22 de junho de 1846.

Secretaria d'éstado dos negocios da fazenda... de abril de 1864. = Joaquim Thomás Lobo d'Avila.

PROPOSTA DE LEI N.° 64-C

Senhores. — A carta de lei de 22 de junho de 1846, que declarou, ampliou e modificou as disposições do decreto de 13 de agosto de 1832, estabeleceu no § unico do artigo 4.° que as pessoas prejudicadas pela execução do mesmo § seriam indemnisadas pelo estado, comtanto que provassem ter direito a tal indemnisação, devendo deduzir esse direito e fazer se a liquidação, na fórma que um regulamento especial determinasse, logo que requeressem dentro de um anno contado da publicação do mesmo regulamento.

Publicou-se consequentemente o regulamento datado de 11 de agosto de 1847; mas sendo necessario conhecer do direito dos prejudicados, e liquidar a importancia da indemnisação, exigiu se nos artigos 13.° e 14.° que os interessados apresentassem com os seus requerimentos diversos titulos e documentos, que a maior parte d'elles não possuiam, e para adquirir os quaes se lhes apresentavam grandes difficuldades; pelo que uma parte dos prejudicados não poderam apromptar taes documentos dentro do praso que lhes foi marcado, ficando portanto privados da indemnisação que a referida carta de lei lhes promettêra; em taes circumstancias tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É prorogado por mais seis mezes o praso estabelecido no artigo 12.° do regulamento de 11 de agosto de 1847, para se poderem ainda requerer as indemnisações de que trata o § unico do artigo 4.° da carta de lei de 22 de junho de 1846, observando-se nos respectivos processos as disposições contidas no capitulo 2.° do mesmo regulamento.

§ unico. Esta liquidação será feita perante o tribunal de contas.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 17 de abril de 1861. = Antonio José d'Avila.

O sr. Calça e Pina (sobre a ordem): — Mando para a mesa uma moção do ordem, a qual diz assim (leu).

Parece-me que nem a illustre commissão, nem o sr. ministro da fazenda se negarão a aceitar esta proposta. S. ex.ª já n'esta como na outra camara apresentou a mesma idéa, e por isso creio que a commissão a aceitará tambem.

O sr. Ministro da Fazenda: — Eu adopto a.

Leu-se na mesa a seguinte

PROPOSTA

É igualmente prorogado por mais seis mezes o praso para os encartes dos donatarios da corôa, de que trata o artigo 20.° da carta de lei de 22 de junho de 1846. = Calça e Pina.

Foi admittida.

E não havendo quem mais pedisse apalavra, posto a votos o artigo 1.º com o additamento do sr. Calça e Pina, foi approvado.

Art. 2.º — approvado.

O sr. Presidente: — Passa-se á discussão do projecto n.° 133, na generalidade. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 133

Senhores. — Foi presente á commissão de fazenda a proposta do governo que tem por fim confirmar as concessões feitas á camara municipal de Extremoz da igreja do extincto convento dos Capuchos daquella cidade, e á junta de parochia da freguezia de Grijó, da igreja que está servindo de parochia, e conformando-se a commissão com as rasões expendidas no relatorio que precede a proposta do governo, é de parecer que a mesma proposta seja convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São confirmadas as concessões feitas a camara municipal de Extremoz, por decreto de 10 de setembro de 1863, da igreja do extincto convento dos Capuchos, extra-muros d'aquella villa, a fim de servir de capella do cemiterio contiguo, para encommendação dos fieis que ali se enterram, e á junta de parochia da freguezia de Grijó, da igreja que está servindo de parochial, sacristia e mais pertenças e accessorios para a continuação do culto divino.

Art. 2.° Estas concessões ficarão de nenhum effeito logo que as ditas igrejas e suas pertenças e accessorios deixem de ter a applicação para que foram concedidas.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão 31 de maio de 1864. = Belchior José Garcez = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida = Claudio José Nunes = João Antonio Gomes de Castro = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos.

Este projecto deriva da seguinte

PROPOSTA DE LEI N.° 132-A

Senhores. — Por decretos do 10 de setembro de 1863 e de 12 de maio findo, constantes das copias juntas, foram concedidas á camara municipal de Extremoz a igreja do extincto convento dos Capuchos, extramuros d'aquella villa, a fim de servir de capella do cemiterio contiguo, para encommendação dos finados que ali se enterram; e á junta de parochia da freguezia de Grijó, para continuação do culto divino a igreja do extincto convento de Grijó, que está servindo de parochial, a sacristia e mais pertenças e accessorios no mesmo designados, ficando porém estas concessões dependentes da approvação do corpo legislativo.

Tenho por isso a honra de submetter á vossa consideração a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São confirmadas as concessões feitas á camara municipal de Extremoz, por decreto de 10 de setembro de 1863, da igreja do extincto convento dos Capuchos, extramuros d'aquella villa, a fim de servir de capella do cemiterio contiguo, para encommendação dos fieis que ali se enterram; e á junta de parochia da freguezia de Grijó, da igreja que está servindo de parochial, sacristia e mais per, tenças e accessorios, para continuação do culto divino. Art. 2.° Estas concessões ficarão de nenhum effeito logo que as ditas igrejas e suas pertenças e accessorios deixem de ter a applicação para que foram concedidas.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, 31 de maio de 1864. = Joaquim Thomás Lobo d'Avila.

Foi logo approvado na generalidade, e em seguida todos os artigos.

O sr. Presidente: — Passa se ao projecto n.° 129.

O sr. Gomes de Castro: — Não posso deixar de lembrar a v. ex.ª que houve uma resolução da camara para que depois do projecto que ficou pendente na sessão do hontem entrasse em discussão o projecto n.° 151, e v. ex.ª tem-n'o preterido constantemente.

O sr. Presidente: — Tenho a dizer ao sr. deputado que se a discussão do projecto n.° 151 tem sido preterida a culpa é dos srs. deputados (apoiados), porque estão fazendo requerimentos para se passar immediatamente á discussão de outros projectos (apoiados); a camara approva-os e eu não posso deixar de cumprir as resoluções da camara (apoiados).

Agora vae entrar-se na discussão do projecto n.° 129 e depois se passará ao n.° 151. E o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 129

Senhores. — Foi presente á commissão de administração publica o projecto de lei n.° 74-D, cujo intuito é dotar o asylo de mendicidade do Porto com a quantia de 2:000$000 réis, deduzida do imposto que, originariamente creado para as despezas das obras da bolsa, foi depois applicado ao custeamento e administração do salva-vidas no Porto.

As rasões expendidas no relatorio que antecede a proposta do governo, a informação do ministerio da fazenda de 27 de março de 1862, a resolução que a commissão fiscal e inspectora do salva-vidas do Porto tomou a sessão de 28 de janeiro de 1861, como consta da acta respectiva, e outras mais considerações expostas nos differentes documentos que foram presentes á commissão, levaram esta a adoptar a proposta do governo, acrescentando todavia um paragrapho ao artigo 1.°, modificando assim, para melhor accordo com os bons principios, a doutrina da proposta de lei, aliás recommendavel pelo fim altamente humanitario que tende a preencher.

Artigo 1.° A commissão administrativa do salva-vidas do Porto entregará annualmente ao asylo de mendicidade da mesma cidade a quantia de 2:000$000 réis, deduzida da metade do imposto para as obras da bolsa, que pelo artigo 4.° do decreto de 23 de dezembro de 1852 foi applicado para as despezas d'aquelle estabelecimento.

§ unico. O governo fará cessar a entrega da quantia a que se refere o artigo 1.° logo que, depois de havidas as competentes informações, se prove que o asylo, pelos seus rendimentos proprios, pôde satisfazer aos fins da sua instituição.

Art. 2.° O pagamento terá logar por trimestres, satisfeitas primeiro as despezas do salva-vidas.

Art. 3.° Fica por este modo alterado o, decreto de 23 de dezembro de 1852, e revogada a demais legislação em contrario.

Sala da commissão, 31 de maio de 1864. = Guilhermino Augusto de Barros = Joaquim Ribeiro de Faria Guimarães = José Carlos Infante Pessanha = Francisco Coelho do Amaral = José Maria Rojão = Ricardo Augusto Pereira Guimarães, relator.

A commissão de marinha examinou com toda a attenção a proposta de lei que lhe foi enviada pela illustre commissão de administração publica, e que foi apresentada pelo governo, e que tem por fim o entregar annualmente ao asylo de mendicidade da cidade do Porto a quantia de réis 2:000$000, deduzida da metade da quota que do imposto para as obras da bolsa pertence á commissão administrativa do salva-vidas, e é de parecer que não ha inconveniente algum em que tal proposta seja convertida em projecto de lei, attendendo á applicação tão util e humanitária que se propõe, e a que ficam garantidas as quantias necessarias para o custeamento do salva vidas.

Sala da commissão de marinha, em 10 de maio de 1864. = Joaquim José Rodrigues da Camara = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = Levy Maria Jordão — D. Luiz da Camara Leme.

Este projecto deriva da seguinte

PROPOSTA DE LEI N.° 74-D

Entre os muitos estabelecimentos de beneficencia que possue a cidade do Porto, é de certo um dos mais notaveis o asylo de mendicidade que, levantado pela caridade particular, abriga um numero consideravel de indigentes, e que pela boa ordem e administração não fica inferior aos melhores institutos d'esta natureza.

Este asylo porém, sem rendimento certo que o ponha a

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coberto de futuras contingencias, encontra-se ainda hoje n'uma posição precaria, a despeito dos muitos esforços, da muita caridade dos seus bemfeitores, e não pôde tomar o desenvolvimento que exige uma cidade tão populosa como o Porto, muito principalmente se quizermos, como é rigoroso dever, assentar nas suas verdadeiras bases o serviço de beneficencia, e cohibir a falsa mendicidade, dando protecção e amparo aos verdadeiros necessitados.

Já em 1861 o conselho filial de beneficencia do Porto lembrou prover a falta de recursos proprios do asylo, concedendo-lhe uma parte do rendimento destinado para a administração e custeamento do salva-vidas, e dirigindo-se á associação commercial e á commissão administrativa do estabelecimento do salva-vidas, encontrou n'estas corporações o favoravel acolhimento que era de esperar do espirito humanitario e de caridade que ennobrece a cidade do Porto.

Apresentando-vos portanto a seguinte proposta de lei, o governo limita-se a pedir vos a sancção de um accordo que já existe entre os interessados, e a applicação, para um fim altamente benefico, das sommas que havieis votado para outro serviço tambem de humanidade, e que hoje não têem essa applicação.

Estabelecido pela lei de 19 de julho de 1841 e decreto de 5 de junho de 1851 um direito especial sobre os generos despachados na alfandega do Porto, com destino para a edificação da praça do commercio, foi pelo decreto de 23 de dezembro de 1852 applicada metade do producto do imposto para a nova organisação do estabelecimento do salva-vidas. Este rendimento excede em muito a despeza, e é d'estas sobras que actualmente revertem para a associação commercial, que o conselho filial de beneficencia propõe que, sem que se ponha em risco o serviço do salva-vidas, se auxilie o asylo de mendicidade do Porto com uma prestação que habilite os seus administradores a ampliarem os beneficios que já dispensam, com esclarecido zêlo e louvavel dedicação.

Os documentos que acompanham este relatorio comprovam as considerações que deixo feitas, e em vista d'elles espero que a camara não deixará de approvar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° A commissão administrativa do salva-vidas do Porto entregará annualmente ao asylo de mendicidade da mesma cidade a quantia de 2:000$000 réis, deduzida da metade do imposto para as obras da bolsa, que pelo artigo 4.° do decreto de 23 de dezembro de 1852 foi applicado para as despezas d'aquelle estabelecimento.

Art. 2.° O pagamento terá logar por trimestres, satisfeitas primeiro as despezas do salva-vidas.

Art. 3.° Fica por este modo alterado o decreto de 23 de dezembro de 1852, e revogada a demais legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 20 de abril de 1864. = Duque de Loulé.

Foi logo approvado na generalidade. E em seguida approvados os artigos.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — A commissão de redacção não fez alteração alguma nos projectos n.ºs 153 e 160. Vão ser expedidos para a outra camara.

O sr. Ministro da Fazenda: — Agora peço o projecto n.° 151 e depois as pensões.

O sr. Aragão Mascarenhas: — Requeiro que se prorogue a sessão até se votarem as pensões.

Foi approvado.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — A commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto n.° 157; e inseriu o additamento do sr. Calça e Pina pelas mesmas palavras. Manda-se expedir para a outra camara.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o projecto n.° 151.

PROJECTO DE LEI (PERTENCE AO N.° 151)

Senhores. — Por occasião de ser discutido o parecer n.° 151, auctorisando emprestimos a alguns municipios, como havia sido proposto pelo governo, foram apresentadas diversas propostas por alguns srs. deputados para que concessões de igual natureza fossem feitas a outros municipios, propondo mesmo o sr. deputado Abranches que se tomasse uma medida generica para todas as camaras municipaes.

A vossa commissão de administração publica, tendo examinado aquellas propostas e as reclamações que em nome de diversos municipios lhe foram presentes, vem dar-vos conta do resultado d'este exame.

Parece á commissão que não é agora occasião para tratar a questão gravissima de fixar de um modo geral e permanente as condições com que os municipios podem contrahir emprestimos. A estreiteza do tempo não permitte o exame amplo, como o deve ser, de uma questão de ordem tão elevada. Julga pois a commissão inopportuna a proposta do sr. Abranches; mas não entende que devam ficar privados da faculdade de contrahir emprestimos aquelles municipios que o pediram ao corpo legislativo ou directamente, ou por meio da iniciativa de algum membro d'esta camara. D'este modo são attendidas as reclamações municipaes, sem abdicação da prerogativa parlamentar.

Parece pois á commissão dever submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo a conceder ás camaras municipaes dos concelhos do Porto, Villa Nova de Gaia, Trancoso, Guarda, Alijó, Arcos de Valle de Vez, Villa Real, Cascaes, Felgueiras, Valle Passos, Espozende, Aveiro, Mangualde, Serpa e Thomar, o poderem contrahir emprestimos, que terão unica e exclusiva applicação para melhoramentos e obras municipaes.

§ 1.° Estes emprestimos não poderão exceder:

Para o concelho do Porto a.............. 300:000$000

Para o de Villa Nova de Gaia a.......... 40:000$000

Para o de Trancoso a................... 6.000$000

Para o da Guarda a.................... 10:000$000

Para o de Alijó a...................... 8:000$000

Para o de Arcos de Valle de Vez a....... 20:000$000

Para o de Villa Real a.................. 20:000$000

Para o de Cascaes a.................... 3:000$000

Para o de Felgueiras a................. 1:000$000

Para o de Valle Passos a................ 1:000$000

Para o de Espozende a................. 20:000$000

Para o de Aveiro a.................... 20:000$000

Para o de Mangualde a................. 3:000$000

Para o de Serpa a..................... 4:1000000

Para o de Thomar a.................... 4:000$000

§ 2.° O juro d'estes emprestimos não será superior a 6 por cento.

Art. 2.° Para satisfazer os encargos d'estes emprestimos não poderão as camaras municipaes lançar impostos que não estejam auctorisados nas rigorosas disposições dos artigos 137.° e seguintes do codigo administrativo; os impostos que por este fim forem creados subsistirão até ao integral pagamento dos emprestimos.

Art. 3.° O governo não permittirá que os emprestimos sejam levantados, nem que as obras para que são destinados sejam principiadas, sem que estejam satisfeitas as prescripções da portaria de 30 de junho de 1849.

Art. 4.° Os vereadores ou outros funccionarios que desviarem ou auctorisarem o desvio das quantias mutuadas ou de parte d'ellas, para a applicação diversa da que lhes for determinada legalmente, incorrerão nas penas do artigo 54.° da lei de 26 de agosto de 1848.

Art. 5.° O governo dará conta ás côrtes na primeira sessão legislativa do uso que tiver feito d'esta auctorisação.

Art. 6.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 10 de junho de 1864. = Adriano Pequito Seixas de Andrade = Ricardo Augusto Pereira Guimarães — Levy Maria Jordão— Henrique Ferreira de Paula Medeiros — José Carlos Infante Passanha — João Rodrigues da Cunha Aragão Mascarenhas.

O sr. Sieuve de Menezes: — Não levanto questões, e não tomo mesmo tempo nenhum á camara. Digo só que pela lei de 6 de julho de 1854 as camaras municipaes ficam auctorisadas a contrahir emprestimos, e então não me parece que seja necessario este projecto.

Faço esta pequena reflexão aos membros da commissão...

Vozes: — A lei auctorisa certas camaras e não todas.

O Orador: — Parecia me que esta lei é desnecessaria...

Vozes: — Esta lei é para diversas obras.

O Orador: — Então se é para diversas obras não digo nada.

O sr. Aragão Mascarenhas: — Effectivamente esta lei é para diversas obras, e o governo fica auctorisado a verificar as circumstancias em que as camaras requerem.

Posto a votos o projecto na generalidade, foi approvado. E em seguida todos os artigos.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — A commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto n.° 133.

Manda se expedir para a outra camara.

O sr. Presidente: — A deputação que ha de apresentar a Sua Magestade alguns autographos será composta dos srs. deputados: Faria Blanc, Sant'Anna e Vasconcellos, Fortunato de Mello, Matos Correia, Magalhães Aguiar, Sieuve de Menezes, Antonio Mazziotti e Paula Medeiros.

O dia e a hora serão annunciados aos srs. deputados.

Vozes: — Pensões, pensões.

O sr. Presidente: — Passa se aos projecto de pensões, lendo-se successivamente, segundo a ordem da antiguidade.

Ler se-hão primeiro os do anno passado e depois os d'este anno.

Leram-se logo na mesa os seguintes projectos:

PROJECTO DE LEI N.° 109

Senhores. — A vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei do governo n.° 88-B, confirmando a pensão annual e vitalicia de 50$000 réis, concedida por decreto de 6 de abril de 1850 a D. Maria Victoria Leopoldina Côrte Real, viuva de Daniel da Cota Telles Côrte Real, ex-chefe dos guardas da alfandega de Idanha a Nova, assassinado no conflicto que teve logar com os contrabandistas no mercado da villa do Touro em 17 de janeiro do mesmo anno.

A commissão, considerando que esta senhora ficou em completo desamparo pela morte de seu marido; considerando que o zêlo e a dedicação d'este empregado merecem ser recompensados; considerando que o estado não pôde deixar na penuria a viuva de um honrado funccionario, victima da sua solicitude pelos interesses da fazenda publica: é de parecer que a proposta do governo deve ser approvada e convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E confirmada a pensão annual e vitalicia de 50$000 réis, concedida por decreto de 6 de abril de 1850 a D. Maria Victoria Leopoldina Côrte Real, em attenção ao total desamparo a que ficou reduzida por morte de seu marido Daniel da Costa Telles Côrte Real, chefe que foi dos guardas da alfandega de Idanha a Nova, e que morreu victima do seu zêlo pelos interesses da fazenda publica.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 31 de maio de 1863. — Plácido Antonio da Cunha e Abreu— João Antonio Gomes de Castro = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = Thiago Augusto Velloso de Horta — Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida — Guilhermino Augusto de Barros.

Este projecto deriva da seguinte

PROPOSTA DE LEI N.° 88-B

Senhores. — Pelo decreto de 6 de abril de 1850, junto por copia, foi concedida pelo ministerio da fazenda a meu cargo uma pensão que, nos termos do § 11.° do artigo 75.° da carta constitucional da monarchia, depende da approvação das côrtes. Tenho por este motivo a honra de offerecer á consideração da camara a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º E confirmada a pensão annual e vitalicia de 50$000 réis, concedida por decreto de 6 de abril de 1850 a D. Maria Victoria Leopoldina Côrte Real, em attenção ao total desamparo a que ficou reduzida por morte de seu marido Daniel da Costa Telles Côrte Real, chefe que foi dos guardas da alfandega de Idanha a Nova, e que morreu victima do seu zêlo pelos interesses da fazenda publica.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 19 de maio de 1863. = Joaquim Thomás Lobo d'Avila.

Constando-me que D. Maria Victoria Leopoldina Côrte Real, viuva do chefe que foi dos guardas da alfandega de Idanha a Nova, Daniel da Costa Telles Côrte Real, ficou em total desamparo por obito de seu marido, assassinado no conflicto que teve logar com os contrabandistas no mercado da villa do Touro, em 17 de janeiro do corrente anno; e querendo dar-lhe uma demonstração da consideração que me mereceram os serviços de seu marido, que morreu victima do seu zêlo pelos interesses da fazenda publica: hei por bem conceder-lhe a pensão annual de 50$000 réis, para ter assentamento na conformidade do artigo 4.° da carta de lei de 16 de novembro de 1841, ficando todavia esta mercê dependente da approvação do corpo legislativo.

O conselheiro d'estado extraordinario, ministro secretario d'estado dos negocios da fazenda assim o tenha entendido e faça executar. Paço das Necessidades, em 6 de abril de 1850. = RAINHA. = Antonio José Avila

PROJECTO DE LEI N.° 113

Senhores. — Foi presente á commissão de fazenda a proposta do lei n.° 97-B, do sr. ministro da fazenda, na qual se considera, para todos os effeitos, proveniente de serviços relevantes, a pensão annual de 300$000 réis concedida ha annos a D. Ismenia Maria das Dores de Castro Galvão, nos termos do decreto de 4 de abril de 1833. Deu origem a esta proposta um requerimento da interessada, pedindo para accumular aquella pensão a de 96$000 réis, que deixou de receber do monte pio de seu pae, o chefe de esquadra Bernardino José de Castro.

Considerando que a mencionada pensionista é viuva do desembargador da relação do Porto, Antonio Manuel Galvão, que prestára relevantes serviços na luta entre a usurpação e a legitimidade;

Considerando que a pensão de que se trata se acha assim comprehendida no n.° 1.°, artigo 1.° do decreto de 30 de julho de 1844:

E a commissão de parecer que a proposta de lei n.° 97-B seja convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E considerada, para todos os effeitos, proveniente de serviços relevantes, a contar da data da promulgação da presente lei, a pensão annual de 300$000 réis, originariamente concedida nos termos do decreto de 4 de abril de 1833 a D. Ismenia Maria das Dores de Castro Galvão, viuva do desembargador da relação do Porto, Antonio Manuel Galvão.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 2 de junho de 1863. — Belchior José Garcez = João Antonio Gomes de Castro = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Joaquim José da Costa e Simas — Thiago Augusto Velloso de Horta = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida.

Deriva da seguinte

PROPOSTA DE LEI N.° 97-B

Senhores. — Pelo ministerio a meu cargo requereu D. Ismenia Maria das Dores de Castro Galvão, viuva do desembargador da relação e casa do Porto, Antonio Manuel Galvão, que lhe fosse permittido accumular ao vencimento da pendão annual de 300$000 réis, que ora percebe, aquelle de 96$000 réis que deixou de receber do monte pio de seu pae, o chefe de esquadra Bernardino José de Castro.

A referida pensão foi á supplicante concedida debaixo da consideração marcada na decreto de 4 de abril de 1833, resultando d'ahi o perdimento da segunda, em virtude das disposições geraes consignadas no decreto de 30 de julho de 1844.

Provando-se todavia por incontestaveis documentos os relevantes serviços que o marido da mesma supplicante prestára á causa da patria e do throno legitimo começados logo no anno de 1828 pela occasião da retirada das tropas fieis da cidade do Porto, e sómente Analisados pelo seu obito, resultantes dos graves soffrimentos e perseguições de que foi victima: julguei pois, em face de taes provas existir a favor da supplicante, bem fundado direito em dever considerar-se a sua pensão comprehendida na primeira das excepções marcadas no citado decreto de 30 de julho de 1844, na parte em que permittiu a accumulação de um ou mais vencimentos aos das pensões conferidas em remuneração de serviços relevantes, assentados com esta declaração; em consequencia do que cabe-me a honra de vos apresentar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É considerada para todos os devidos effeitos, proveniente de serviços relevantes, a contar de hoje em diante, a pensão annual de 3000000 réis, originariamente concedida nos termos do decreto de 4 de abril de 1833 a D. Ismenia Maria das Dores de Castro Galvão, viuva do desembargador da relação e casa do Porto, Antonio Manuel Galvão.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio da fazenda, 25 de maio de 1863. = Joaquim Thomás Lobo d'Avila.

PROJECTO DE LEI N.° 119

Senhores. — Foi examinada pela commissão de fazenda a proposta do governo n.° 96-C, que offerece á confirma

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ção das côrtes a approvação de uma pensão annual e vitalicia de 300$000 réis concedida a D. Maria Antonia dos Anjos Brilhante de Macedo, viuva do juiz da relação do Porto Francisco Thomás da Costa Macedo.

Considerando os fundamentos do decreto da concessão, parece á commissão que a proposta referida pôde ser approvada e convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E approvada a pensão vitalicia de 300$000 réis concedida, por decreto de 5 de março de 1863 a D. Maria Antonia dos Anjos Brilhante de Macedo, viuva do bacharel Francisco Thomás da Custa Macedo, juiz que foi da relação do Porto.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 2 de junho da 1863. = Belchior José Garcez = João Antonio Gomes de Castro = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = Thiago Augusto Velloso de Horta = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida.

Derivou da seguinte

PROPOSTA DE LEI N.° 96-C

Senhores. — Por decreto de 5 de março preterito foi, como consta da copia junta, concedida, pelo ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, a D. Maria Antonia dos Anjos Brilhante de Macedo, viuva do bacharel Francisco Thomás da Costa Macedo, juiz que foi da relação do Porto, a pensão annual e vitalicia de 300$000 réis. E sendo esta mercê dependente da approvação das côrtes, em conformidade com o disposto no § 11.° do artigo 75.° da carta constitucional da monarchia, tenho a honra de offerecer á vossa consideração a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E approvada a pensão vitalicia de 300$000 réis annuaes concedida, por decreto de 5 de março de 1863 a D. Maria Antonia dos Anjos Brilhante de Macedo, viuva do bacharel Francisco Thomás da Costa Macedo, juiz que foi da relação do Porto.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 23 de maio de 1863. = Gaspar Pereira da Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 120

Senhores. — A commissão de fazenda examinou a proposta de lei n.° 96-B, que tem por fim obter das côrtes a approvação da pensão concedida por decreto de 19 de março ultimo a D. Joanna de Sousa Bandeira, viuva do escrivão que foi da relação do Porto, José de Sousa Bandeira, com sobrevivencia para sua filha, se ao tempo do fallecimento de sua mãe se achar solteira.

Considerando a commissão os fundamentos do decreto, entende que a proposta do governo pôde ser approvada, modificando-se comtudo, em harmonia com a lei de 11 de março de 1862, na parte em que torna dependente a sobrevivencia da circumstancia de ser a segunda agraciada celibatária ao fallecimento de sua mãe, e n'esse estado se conservar.

Assim pois a referida proposta poderá ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E approvada a pensão vitalicia de 300$000 réis annuaes, concedida por decreto de 19 de março de 1863, a D. Joanna de Sousa Bandeira, viuva de José de Sousa Bandeira, escrivão que foi da relação do Porto, com sobrevivencia para ma filha D. Maria da Gloria de Sousa Bandeira.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 2 de junho de 1863. = Belchior José Garcez = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = João Antonio Gomes de Castro = Thiago Augusto Velloso de Horta = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida.

Este projecto derivou da seguinte

PROPOSTA DE LEI N.° 96-B

Senhores. — Por decreto de 19 de março preterito foi, como consta da copia junta, concedida pelo ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça a D. Joanna de Sousa Bandeira, viuva de José de Sousa Bandeira, escrivão que foi da relação do Porto, a pensão annual e vitalicia de réis 300$000, com sobrevivencia para sua filha D. Maria da Gloria de Sousa Bandeira, se ao tempo do fallecimento da dita pensionista se achar no estado de solteira, e emquanto n'elle se conservar; e sendo esta mercê dependente da approvação das côrtes, em conformidade com o disposto no § 11.° do artigo 75.° da carta constitucional da monarchia, tenho a honra de offerecer á vossa consideração a seguinte proposta de lei

Artigo 1.° E approvada a pensão vitalicia de 300$000 réis annuaes, concedida por decreto de 19 de março de 1863 a D. Joanna de Sousa Bandeira, viuva de José de Sousa Bandeira, escrivão que foi da relação do Porto, com sobrevivencia para sua filha D. Maria da Gloria de Sousa Bandeira, se ao tempo em que a sobrevivencia houver de verificar-se estiver no estado de solteira, e emquanto n'esse estado se conservar.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 23 de maio de 1863. = Gaspar Pereira da _Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 162

Senhores. — A commissão de fazenda examinou a proposta n.° 157 C, que tem por fim confirmar algumas pensões annuaes e vitalicias concedidas em remuneração de serviços feitos ao estado; e conformando-se com as rasões que motivaram a concessão das alludidas pensões, e que constam dos decretos de 11 de junho corrente, juntos por copia, é de parecer que a proposta do governo seja convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São confirmadas as pensões annuaes e vitalicias abaixo designadas que, em remuneração de serviços feitos ao estado, foram concedidas ás pessoas seguintes:

1.ª A D. Maria da Gloria Ribeiro de Sá, filha do fallecido barão de Palma, Luiz José Ribeiro, a pensão annual de 300$000 réis;

2.ª A D. Victoria Margarida Ribeiro de Carvalho, viuva de Pedro Ribeiro de Carvalho, a pensão annual de 200$000 réis;

3.ª A D. Iria Magdalena dos Santos, filha de Fernando José Maria dos Santos, a pensão annual de 250$000 réis;

4.ª A D. Maria Rita de Almeida Palhares e D. Maria Gertrudes de Almeida Palhares, filhas de Roberto Antonio de Almeida Palhares, a pensão annual de 250$000 réis, repartidamente, com sobrevivencia de uma para outra;

6.ª A D. Margarida Senhorinha de Miranda, sobrevivencia na pensão annual de 105$000 réis, a que ficou reduzida, em virtude do decreto de 30 de dezembro de 1836, a pensão de 150$000 réis, que por immediata resolução de 12 de abril de 1835, tomada sobre consulta do tribunal do thesouro publico de 20 de março do mesmo anno, foi concedida a sua mãe D. Maria do Carmo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 20 de junho de 1863. = Belchior José Garcez = Thiago Augusto Velloso de Horta = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Guilhermino Augusto de Barros = Claudio José Nunes = João Antonio Gomes de Castro.

Deriva da seguinte

PROPOSTA DE LEI N.° 157-C

Senhores. — Pelos decretos de 11 de junho corrente, juntos por copia, foram concedidas pelo ministerio dos negocios da fazenda a meu cargo varias pensões, que nos termos do § 11.° do artigo 75.° da carta constitucional da monarchia, dependem da approvação das côrtes. Tenho por este motivo a honra de offerecer á consideração d'esta camara a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São confirmadas as pensões annuaes e vitalicias abaixo designadas, que, em remuneração de serviços feitos ao estado, foram concedidas ás pessoas seguintes:

1.ª A D. Maria da Gloria Ribeiro de Sá, filha do fallecido barão de Palma, Luiz José Ribeiro a pensão annual de 300$000 réis.

2.ª A D. Victoria Margarida Ribeiro de Carvalho, viuva de Pedro Ribeiro de Carvalho, a pensão annual de 250$000 réis.

3.ª A D. Iria Magdalena dos Santos, filha de Fernando José Maria dos Santos, a pensão annual de 250$000 réis;

4.ª A D. Maria Rita de Almeida Palhares e D. Maria Gertrudes de Almeida Palhares, filhas de Roberto Antonio, de Almeida Palhares, a pensão annual de 250$000 réis, repartidamente, com sobrevivencia de uma para a outra;

5.ª A D. Margarida Senhorinha de Miranda, sobrevivencia na pensão annual de 105$000 réis, a que ficou reduzida, em virtude do decreto de 30 dezembro de 1836, a pensão de 150$000 réis, que por immediata resolução de 12 de abril de 1835, tomada sobre consulta do tribunal do thesouro publico de 20 de março do mesmo anno, foi concedida a sua mãe D. Maria do Carmo.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 19 de junho de 1863. = Joaquim Thomás Lobo d'Avila.

PROJECTO DE LEI N.° 165

Senhores. — A commissão de fazenda examinou a proposta do governo N.° 128-C, apresentada pelo sr. ministro da guerra, com data de 8 do corrente, propondo a confirmação de varias pensões, concedidas pelos decretos de 28 de maio e 2 de junho d'este anno, com a consideração de serviços relevantes e as decretadas n'esta ultima data, constantes da relação junta; o considerando a commissão que os fundamentos dos decretos de similhantes concessões estão feitos segundo as disposições do artigo 75.°, § 2.°, da carta constitucional, tem a honra de submetter á approvação da camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São approvadas e confirmadas as pensões concedidas em remuneração de serviços feitos ao estado, com a consideração de serviço relevantes; a saber:

§ 1.° Á condessa do Bomfim, D. Jeronyma Emilia Godinho Valdez, viuva do tenente general conde do Bomfim, e sua filha D. Maria da Gloria Travassos Valdez, a pen-são de 600$000 réis, na conformidade do decreto de 28 de maio de 1863, com vencimento desde a data da concessão, sendo-lhes applicaveis os artigos 2.° e 3.° do decreto de 18 de outubro de 1836.

§ 2.° A D. Thomasia Gabriela Couceiro, viuva do marechal de campo reformado Antonio Rogério Gromicho Couceiro, e suas filhas D. Maria Benigna Gromicho Couceiro, D. Maria do Carmo Gromicho Couceiro e D. Thomasia Candida Gromicho Couceiro, a pensão de 450$000 réis, na conformidade do decreto de 2 de junho de 1863.

§ 3.° Á baroneza de Pernes, D. Helena Agueda Bon de Sousa, viuva do tenente general barão de Pernes, e sua filha D. Maria Helena Bon de Sousa, a pensão de 600$000 réis, na conformidade do decreto de 2 de junho de 1863.

§ 4.° Á baroneza de Lordello, D. Maria Leopoldina Archer da Fonseca, viuva do tenente general barão de Lordello, a pensão de 600$000 réis, na conformidade do decreto de 2 de junho de 1863.

§ 5.° Á baroneza da Várzea do Douro, D. Maria Eduarda Teixeira de Sampaio, viuva do tenente general barão da Várzea do Douro, e suas filhas D. Maria, D. Henriqueta, D. Leopoldina e D. Amalia, a pensão de 600$000 réis, na conformidade do decreto de 2 de junho de 1863.

§ 6.° Á baroneza do Almargem, D. Joaquina Libania Pinto de Saldanha, viuva do tenente general barão do Almargem, a pensão de 600$000 réis, na conformidade do decreto de 2 de junho de 1863.

Art. 2.° São igualmente approvadas e confirmadas as pensões concedidas por decreto de 2 de junho de 1863, em remuneração de serviços feitos ao estado; a saber:

§ 1.° A D. Amelia Candida Peixoto e D. Marianna de Almeida Peixoto, filhas do marechal de campo José Ricardo Peixoto, a pensão de 240$000 réis.

§ 2.° A D. Rita Julia Pinto Pizarro, D. Marianna Augusta Pinto Pizarro e D. Luiza Leopoldina Pinto Pizarro, irmãs do brigadeiro barão da Ribeira de Sabrosa, a pensão de 200$000 réis.

§ 3.° A D. Maria Barbosa Xavier Casqueira Mourato, viuva do brigadeiro José Paulo Mourato, a pensão de réis 200$000.

§ 4.° A D. Maria Emiliana de Castro Telles da Silva, filha do brigadeiro Antonio Feliciano de Castro Apparicio, a pensão de 200$000 réis.

§ 5.° A D. Josefa do Carmo Gomes Saraiva, viuva do brigadeiro reformado Francisco da Silva Roballo Saraiva, a pensão de 200$000 réis.

§ 6.° A D. Constança de Sousa Quevedo Pizarro, filha do brigadeiro visconde de Bobeda, a pensão de 200$000 réis.

§ 7.° A D. Anna Angelina de Affonseca e Sousa, D. Antonia Augusta de Affonseca e Sousa e D. Thereza Maria Emilia de Affonseca e Sousa, filhas do brigadeiro barão de Santa Barbara, a pensão de 200$000 réis.

§ 8.º A D. Carolina Amalia de Moura Lima Condestavel e D. Leopoldina Augusta de Moura Condestavel, filhas do brigadeiro reformado Antonio Pedro Broa Condestavel, a pensão de 200$000 réis.

§ 9.° A D. Felícia Marianna Chapuzet, viuva do brigadeiro graduado João da Mata Chapuzet, e sua filha, a pensão de 175$000 réis.

§ 10.° A D. Anna Elias da Costa Bastos, viuva do coronel Antonio da Silva Bastos, a pensão de 175$000 réis.

§ 11.º A D. Emilia Adelaide da Serra, filha do coronel José Dionysio da Serra, a pensão de 175$000 réis.

§ 12 0 A D. Luiza Leite de Azevedo Pinto, viuva do coronel Jacinto José Pinto de Camões, a pensão de 175$000 réis.

§ 13.° A D. Maria Rita Ferreira Sarmento Lacerda, viuva do coronel Antonio Ferreira Sarmento, a pensão de 175$000 réis.

§ 14.° A D. Gertrudes Magna de Figueiredo e Mello, viuva do coronel reformado Joaquim Bernardo de Mello Nogueira do Castello, a pensão de 175$000 réis.

§ 15.° A D. Maria da Arrábida da Costa Sousa e Macedo, viuva do coronel reformado D. José Maria Carlos de Noronha e Castilho, a pensão de 175$000 réis.

§ 16.° A D. Mana da Esperança Leite Brandão, viuva do coronel José Maria Barbosa Aboim, a pensão de réis 175$000.

§ 17.° A D. Maria da Gloria da Camara, D. Joanna Adelaide da Camara e D. Amelia Augusta da Camara, filhas do coronel graduado João Euzebio da Camara, a pensão de 144$000 réis.

§ 18.° A D. Joanna Amalia Leal e Cunha, viuva do tenente coronel reformado Antonio Luiz Pereira e Cunha, a pensão de 144$000 réis.

§ 19.° A D. Senhorinha Amelia de Carvalho Vaz Soares, viuva do coronel graduado Joaquim José de Carvalho, a pensão de 144$000 réis.

§ 20.° A D. Maria da Conceição dos Guimarães e Menezes, viuva do tenente coronel reformado Antonio José dos Guimarães e Menezes, e seus quatro filhos menores, a pensão de 144$000 réis.

§ 21.° A D. Maria José da Silva Castello Branco, irmã do tenente coronel Manuel de Oliveira da Silva Castello Branco, a pensão de 144$000 réis.

§ 22.º À D. Leopoldina Maria da Conceição Ferreira Segurado, viuva do tenente coronel reformado Bento Maria Segurado, a pensão de 144$000 réis.

§ 23.° A D. Epifania Dorothéa de Almeida Valejo Taborda, viuva do tenente coronel Pedro Maria de Brito Taborda, a pensão de 144$000 réis.

§ 24.º A D. Maria Gertrudes de Bastos Pereira Caldas de Azevedo Gama, filha do tenente coronel reformado Matheus João Nunes Pereira de Bastos, a pensão de 144$000 réis.

§ 25.° A D. Anna Rita Portella S. Romão, D: Maria Benedicta Portella S. Romão e D. Maria de Jesus Portella S. Romão, filhas do tenente coronel André Avelino Portella S. Romão, a pensão de 144$000 réis.

§ 26.° A D. Anna Rita Pereira de Senna de Torres, viuva do tenente coronel reformado João Manuel de Torres, e suas filhas D. Maria Guilhermina de Torres e D. Virginia Augusta de Torres, a pensão de 144$000 réis.

§ 27.° A D. Maria do Carmo Pamplona, filha do tenente coronel reformado Theodoro Pamplona, a pensão de réis 144$000.

§ 28.° A D. Joanna Amalia da Costa Noronha Mendonça, viuva do tenente coronel Francisco Correia de Mendonça, a pensão de 144$000 réis.

§ 29.° A D. Eugenia Henriqueta da Palma Silva Reis, filha do tenente coronel José da Silva Reis, a pensão de 144$000 réis.

§ 30.° A D. Maria Cecília de Mesquita, filha do tenente coronel João José de Mesquita, a pensão de 144$000 réis.

§ 31.° A D. Francisca Maria da Camara e D. Izabel Maria da Camara, filhas do tenente coronel D. Manuel da Camara, a pensão de 144$000 réis.

§ 32.° A D. Maria do Carmo Ludovina de Sequeira Taveira, viuva do tenente coronel reformado José Martins Taveira, a pensão de 144$000 réis.

§ 33.° A D. Maria José Antas de Sá Nogueira, viuva do tenente coronel reformado João de Sá Nogueira, a pensão de 144$000 réis.

§ 34.° A D. Catharina Barbara Rita de Almeida Pinto e Sousa, viuva do tenente coronel graduado José Joaquim do Cabo Pinto e Sousa, a pensão de 135$000 réis.

Página 2001

2001

§ 35.° A D. Maria Anna de Jesus da Rocha, viuva do major de veteranos Antonio Pedro da Rocha, a pensão de 135$000 réis.

§ 36.° A D. Maurícia Rita da Conceição Martins, viuva do major reformado João Antonio Martins, a pensão de réis 135$000.

§ 37.º A D. Maria Joaquina da Assumpção Luz, viuva do major reformado Antonio Joaquim da Luz, a pensão de 135$000 réis.

§ 38.° A D. Geralda Carlota da Silva, filha do major reformado Domingos José da Silva, a pensão de 135$000 réis.

§ 39.° A D. Leopoldina Aurora de Jesus Pery de Linde Galdino, viuva do major reformado Joaquim José Galdino, a pensão de 135$000 réis.

§ 40.° A D. Maria da Encarnação de Albuquerque e Castro, viuva do major Simão Antonio de Albuquerque e Castro, a pensão de 135$000 réis.

§ 41.° A D. Marianna Barbosa Seabra, viuva do major reformado Luiz da Silva Seabra, a pensão de 135$000 réis.

§ 42.° A D. Maria Candida Telles de Luna Salema, viuva do major Estanislau Nepomuceno Salema, a pensão de 135$000 réis.

§ 43.° A D. Anna Candida Pinto de Almeida da Cruz, viuva do major reformado João Pereira da Cruz, a pensão de 135$000 réis.

§ 44.° A D. Rosa Maria da Conceição, viuva do major reformado Victorino José Fernandes, a pensão de 135$000 réis.

§ 45.° A D. Maria José de Artiaga Souto Maior da Gama Lobo, viuva do major reformado José da Gama Lobo Soares, a pensão de 135$000 réis.

§ 46.° A D. Anna Paula da Silva, viuva do major Carlos Vieira da Silva, a pensão de 135$000 réis.

§ 47.°, A D. Rita de Cássia Machado Ferreira, baroneza de Linston, viuva do major reformado barão de Linston, a pensão de 135$000 réis.

§ 48.° A D. Carlota Emilia da Rosa Borges, viuva do major reformado José Maria Borges, a pensão de 135$000 réis.

§ 49.° A D. Gertrudes Barbosa de Lencastre, viuva do major reformado D. João Carlos de Lencastre, a pensão de 135$000 réis.

§ 50.° A D. Ignacia Machaella de Abreu Souto Maior de Eça, viuva do major reformado Antonio Julio Pereira de Eça, a pensão de 135$000 réis.

§ 51.° A D. Francisca de Paula Magalhães Coutinho, viuva do major reformado José Bernardo de Magalhães Coutinho, e sua filha D. Marianna Gabriella de Magalhães Coutinho, a pensão de 135$000 réis.

§ 52.° A D. Francisca Rita Vieira, viuva do major reformado Joaquim José Vieira, a pensão de 135$000 réis.

§ 53.° A D. Candida Filothea Botelho, viuva do major Antonio Pinto da Fonseca Neves, a pensão de 135$000 réis.

§ 54.° A D. Maria de Jesus Valuccy Rolin, viuva do major reformado João Honorato Rolin, a pensão de réis 135$000.

§ 55.° A D. Maria Amalia de Almeida Pinto de Azevedo, viuva do major reformado João Pinto de Araujo Correia, a pensão de 135$000 réis.

§ 66.° A D. Maria Iria de Sá Bandeira, viuva do major João Maria Pereira Bandeira, a pensão de 135$000 réis.

§ 57.° A D. Barbara Constantina de Paiva, viuva do major José Raymundo de Paiva, a pensão de 135$000 réis.

§ 58.° A D. Maria Salomé de Mello, viuva do major Theotonio Claudio de Mello, a pensão de 135$000 réis.

§ 59.° A D. Maria Emilia da Cunha Souto Maior, viuva do major João Pereira de Araujo Barbosa, a pensão de 135$000 réis.

§ 60.° A D. Maria Leopoldina de Lima Collaço, viuva do major José Maria Delorme Collaço, a pensão de 135$000 réis.

§ 61.° A D. Maria Antonia de Lacerda da Camara, viuva do major graduado D. Vasco Guterres da Cunha, a pensão de 95$000 réis.

§ 62.° A D. Izabel Maria Nunes Bolho, viuva do major graduado João José Bolbo, a. pensão de 95$000 réis.

§ 63.° A D. Maria Thereza Vieira Botelho Thomás, viuva do major graduado Carlos José Correia Botelho, a pensão de 95$000 réis.

§ 64.° A D. Anna Amalia de Araujo Carey, viuva do major graduado Thomás Carey da Silva, e suas filhas D. Felicidade e D. Margarida, a pensão de 95$000 réis.

§ 65.° A D. Rosa Pereira da Fonseca, viuva do major graduado Antonio Rodrigues da Fonseca, a pensão de réis 95$000.

§ 66.° A D. Gertrudes Magna da Purificação Cacella Osorio, viuva do major graduado Ignacio Guedes Osorio, a pensão de 95$000 réis.

§ 67.° A D. Amelia Augusta Portella, e D. Febronia Augusta Portella, filhas do capitão Manuel José Portella, a pensão de 95$000 réis.

§ 68.° A D. Anna Joaquina de Menezes Azevedo, viuva do capitão Antonio Maria de Oliveira e Azevedo, a pensão de 95$000 réis.

§ 69.° A D. Carlota Augusta Coelho de Moura e D. Anna Emilia Coelho de Moura, filhas do capitão quartel mestre Manuel Coelho de Moura, a pensão de 95$000 réis.

§ 70.° A D. Anna Delphina Feio, viuva do capitão Luiz Antonio Feio, a pensão de 95$000 réis.

§ 71.° A D. Maria Cyriaca Monteiro, viuva do capitão Joaquim José Monteiro, e sua filha D. Maria Isabel Monteiro, a pensão de 95$000 réis.

§ 72.° A D. Gertrudes Claudia Fortunata Caldeira, viuva do capitão Caetano Caldeira do Crato, a pensão de réis 95$000.

§ 73.° A D. Anna do Carmo Fernandes, viuva do capitão Diogo José Victor Fernandes, a pensão de 95$000 réis.

§ 74.° A Augusto Trindade Cardoso, D. Feliciana Cardoso Pinto de Sousa e D. Adelaide Amelia de Oliveira Cardoso Pinto de Sousa, filhos do capitão Joaquim Felix Pinto de Sousa, a pensão de 95$000 réis.

§ 75.° A D. Henriqueta Maria das Dores Barbosa, filha do capitão Ignacio Antonio Gomes Barbosa, a pensão de 95$000 réis.

§ 76.° A D. Leonor Maria Candida de Menezes, viuva do capitão Manuel Joaquim Cardoso de Menezes, a pensão de 95$000 réis.

§ 77.° A D. Anna do Carmo Athaide do Valle, viuva do capitão Manuel José do Valle, a pensão de 95$000 réis.

§ 78.° A D. Maria Toribia de Mello e Castro, D. Maria do Patrocínio de Mello e Castro e D. Francisca Beatriz de Mello e Castro, filhas do capitão Antonio de Mello e Castro, a pensão de 95$000 réis.

§ 79.° A D. Maria Amalia Pinheiro Brandão, viuva do capitão Francisco de Paula Pinheiro da Silva, a pensão de 95$000 réis.

§ 80.° A D. Maria da Piedade Leitão de Carvalho, viuva do capitão João Luiz de Magalhães Falcão, a pensão de 95$000 réis.

§ 81.° A D. Maria José de Bastos, viuva do capitão Pedro Maria Bastos, a pensão de 95$000 réis.

§ 82.° A D. Maria Severina de Sousa Palhano de Mendonça Côrte Real, viuva do capitão Francisco Antonio Palhano de Carvalho e Sá, a pensão de 95$000 réis.

§ 83.° A D. Maria Candida da Piedade e Castro, D. Leonor da Piedade e Castro e D. Maria Sabina da Madre de Deus Piedade e Castro, filhas do capitão reformado José Ignacio Fernandes de Castro, a pensão de 95$000 réis.

§ 84.° A D. Maria Isabel Pereira de Sequeira, viuva do capitão Antonio Maria de Sequeira, a pensão de réis 95$000.

§ 85.° A D. Jesuina Amalia da Piedade Macedo e D. Justina da Paz Macedo, filhas do capitão reformado Jayme Xavier de Macedo, a pensão de 95$000 réis.

§ 86.° A D. Maria Emilia Pereira Soares Dupont, viuva do capitão Jacques Francisco Dupont, a pensão de réis 95$000.

§ 87.° A D. Maria da Estrella Soares Luna de Carvalho, viuva do capitão Manuel Ayres de Carvalho, a pensão de 95$000 réis.

§ 88.° A D. Maria Genoveva Lage, viuva do capitão reformado José Rodrigues Lage, a pensão de 95$000 réis.

§ 89.º A D. Maria Rosa das Dominações e Silva, viuva do capitão João Profirio da Silva, a pensão de 95$000 réis.

§ 90.° A D. Carlota Joaquina Spínola Chianca, viuva do capitão Ignacio Justino Alves Chianca, a pensão de 95$000 réis.

§ 91.° A D. Amelia Goodair de Lacerda, viuva do capitão Francisco Maria de Lacerda, a pensão de 95$000 réis.

§ 92.° A D. Adelaide Carolina Xavier, irmã do capitão Augusto Cesar Xavier, a pensão de 95$000 réis.

§ 93.° A D. Anna Silvina de Barbosa e Azevedo, viuva do capitão João Antonio Lopes da Silva, a pensão de réis 95$000.

§ 94.° A D. Maria Cazimira de Oliveira Azevedo, D. Maria da Gloria de Oliveira Azevedo e D. Maria Joanna de Oliveira Azevedo, filhas do capitão Antonio Maria de Oliveira, a pensão de 95$000 réis.

§ 95.° A D. Maria Balbina da Costa, viuva do capitão Rozendo da Costa, a pensão de 95$000 réis.

§ 96.° A D. Maria Carlota de Sousa Martins, viuva do capitão graduado Antonio José de Sousa Martins, a pensão de 75$000 réis.

§ 97.° A D. Manuela Rita do Carmo Pereira da Silva, viuva do capitão graduado Agostinho José Baptista e Silva, a pensão de 75$000 réis.

§ 98.° A D. Anna Maria de Macedo, viuva do tenente reformado Jeronymo Lucio Vieira de Macedo, a pensão de 75$000 réis.

§ 99.° A D. Gertrudes Maria da Conceição Monteiro, viuva do tenente reformado Sebastião Marcellino da Costa Monteiro, a pensão de 75$000 réis.

§ 100.° A D. Luiza Theodora Albertina de Seixas, viuva do tenente Damazo José de Seixas, a pensão de 75$000 réis.

§ 101.° A D. Maria Dionysia Thereza do Espirito Santo, viuva do tenente Joaquim Antonio Alves Moniz Barreto, a pensão de 75$000 réis.

§ 102.° A D. Maria Herculana da Cruz e Costa, viuva do tenente Polycarpo José da Cruz e Costa, a pensão de 75$000 réis.

§ 103.° A D. Rita Leocadia Pacheco Bramão, viuva do tenente Christiano Frederico Pereira Bramão, e sua filha D. Delphina Augusta Bramão, a pensão de 75$000 réis.

§ 104.° A D. Francisca Carolina Freire Garcia, viuva do tenente Manuel Joaquim Garcia, a pensão de 75$000 réis.

§ 105.° A D. Anna Candida Dias Felix, viuva do tenente José Antonio dos Santos, a pensão de 75$000 réis.

§ 106.° A D. Maria Emilia Correia Caldas e D. Antonia de Fernandina Correia Caldas, filhas do tenente de veteranos Antonio Joaquim Correia Caldas, a pensão de 75$000 réis.

§ 107.° A D. Antonia de Almeida Soares Mota, viuva do tenente Francisco de Miranda e Mota, a pensão de, 75$000 réis.

§, 108.° A D. Maria Izidora da Encarnação, irmã do tenente Manuel Pacheco Guimarães, a pensão de 75$000 réis.

§ 109.º A D. Sophia Frances Ramés, viuva do tenente Frederico Ramés, a pensão de 75$000 réis.

§ 110.° A D. Maria da Conceição da Trindade e Silva, irmã do tenente graduado Antonio da Resurreição e Silva, a pensão de 65$000 réis.

§ 111.º A D. Marianna Victoria Pereira Osorio, viuva do tenente graduado Bento Maria Sanches Osorio, a pensão de 65$000 réis.

§ 112.° A D. Francisca de Oliveira, viuva do alferes Antonio Thiago, a pensão de 65$000 réis.

§ 113.º A D. Guiomar Hypolita da Trindade Sardinha, viuva do cirurgião do exercito Lourenço Felix Sardinha, a pensão de 135$000 réis.

§ 114.° A D. Maria da Glória Namorado e D. Carolina Augusta de Oliveira Namorado, filhas do cirurgião do exercito Antonio Joaquim Namorado, a pensão de 135$000 réis.

§ 115.° A D. Leonor Leopoldina de Magalhães; viuva do cirurgião mór reformado José Pinto de Magalhães, a pensão de 95$000 réis.

§ 116.º A D. Thomasia Maria do Resgaste, viuva do cirurgião mór Antonio Feliciano Pombinho, a pensão de 95$000 réis.

§ 117.° A D. Maria Romana de Castilho, filha do doutor José Feliciano de Castilho, primeiro medico militar, a pensão 135$000 réis.

§ 118.° A D. Maria Eufemia das Dores Malheiro, viuva do cirurgião de brigada Joaquim do Carmo Malheiro, a pensão de 135$000 réis.

§ 119.° A D. Maria João Baptista Lopes, D. Francisca Benedicta Baptista da Silva Lopes e D. Marianna Augusta Baptista da Silva Lopes, filhas do chefe da 1.ª repartição da secretaria da inspecção geral do arsenal do exercito João Baptista da Silva Lopes, á pensão de 135$000 réis.

§ 120.° A D. Henriqueta Magna Figueira de Figueiredo, viuva do official aposentado da secretaria d'estado dos negocios da guerra, Bernardo Antonio de Figueiredo, a pensão de 144$000 réis.

§ 121.° A D. Maria Carolina Gourlade, filha do official maior graduado da secretaria d'estado dos negocios da guerra Bernardo João da Mata Gourlade, a pensão de 144$000 réis.

§ 122.° A D. Maria da Graça Freitas, viuva do porteiro da secretaria do extincto commando em chefe do exercito Jeronymo José de Freitas, a pensão de 75$000 réis.

Art. 3.° O governo mandará expedir titulos de renda vitalicia ás agraciadas para terem pagamento pelas vacaturas que occorrerem nas classes inactivas, na conformidade da legislação em vigor.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 20 de junho de 1863. = Belchior José Garcez = Hermenegildo Augusto Faria Blanc = Guilhermino Augusto de Barros = Thiago Augusto Velloso de Horta — Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = João Antonio Gomes de Castro = Placido Antonio da Cunha e Abreu.

O sr. Presidente: — Agora vão ler-se os d'este anno. Leram-se logo na mesa os seguintes projectos:

PROJECTO DE LEI N.° 119

Senhores. — A vossa commissão ecclesiastica examinou com a devida attenção a proposta de lei do governo n.° 103-K, que tem por objecto obter do poder legislativo a approvação da pensão annual vitalicia de 60$000 réis, concedida ao presbytero Antonio José da Costa por decreto de 1 de agosto de 1861.

E attendendo a que o dito presbytero tinha o seu patrimonio constituido na pensão de 60$000 réis imposta por bulla apostolica nos dizimos que se pagavam á igreja de Santa Comba de Eiras, e a que extinctos os dizimos perdêra o mesmo presbytero o seu patrimonio, ficando por isso irregular, segundo os principios de direito canonico;

Attendendo a que pelo decreto com força de lei de 30 de julho de 1832 se confere aos ecclesiasticos seculares, que recebiam dizimos, direito a haverem do thesouro publico uma congrua equivalente ao rendimento liquido que anteriormente percebiam, e a que por isso a concessão da pensão feita ao supramencionado presbytero teve logar a titulo de indemnisação, e em cumprimento de uma obrigação do estado;

Attendendo finalmente ao illustrado parecer da eximia commissão de fazenda, que foi ouvida e está de accordo:

É a vossa commissão ecclesiastica de parecer que a sobredita proposta de lei merece a vossa approvação, e deve ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E approvada a pensão vitalicia de 60$000 réis annuaes concedida por decreto de 1 de agosto de 1861 ao presbytero Antonio José da Costa, para constituir n'ella o seu patrimonio ecclesiastico, que se achava estabelecido em dizimos extinctos pelo decreto de 30 de julho de 1832.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão ecclesiastica da camara dos deputados, em 25 de maio de 1864. = José, bispo eleito de Macau, presidente = Pedro Augusto Monteiro Castello Branco = Joaquim de Albuquerque Caldeira — Antonio Augusto Soares de Moraes = Annibal Alvares da Silva.

A commissão de fazenda tem a honra de devolver á illustre commissão ecclesiastica a proposta de lei n.° 103-K, do actual sr. ministro da justiça, que tem por fim obter do poder legislativo approvação da pensão annual vitalicia de 60$000 réis, concedida por decreto de 1 de agosto de 1861 ao presbytero Antonio José da Costa.

Examinando com attenção esta proposta, decreto respectivo e documentos que lhe serviram de base, verificou a commissão que o referido presbytero não só tinha seu pa-

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trimonio, a cujo titulo fôra ordenado, constituido em pensão de 60$000 réis, imposta por bulla apostolica nos dizimos da igreja de Santa Comba de Eiras, mas tambem que percebera a dita pensão emquanto os dizimos foram satisfeitos.

Sendo certo que, segundo o direito canonico, é irregular o presbytero que não tem patrimonio constituido; sendo igualmente certo que o decreto de 30 de julho de 1832 confere aos ecclesiasticos seculares que recebiam dizimos, direito a haver do thesouro publico uma congrua vitalicia igual ao rendimento anterior liquido para elles, parece á commissão de fazenda que a proposta de lei n.° 103-K deve ser approvada.

Sala da commissão, 13 de maio de 1864. = Belchior José Garcez = Placido Antonio da Cunha e Abreu = João Antonio Gomes de Castro = Guilhermino Augusto de Barros = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Anselmo José Braamcamp — Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida.

Derivou da seguinte:

PROPOSTA DE LEI N.° 103-K

Senhores. — Por decreto de 1 de agosto de 1861 foi, como consta da copia junta, concedida pelo ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, ao presbytero Antonio José da Costa, em substituição do seu patrimonio ecclesiastico constituido em dizimos, a pensão annual e vitalicia de 60$000 réis, e sendo esta concessão fundada no decreto de 30 de julho de 1832, dependente da approvação das côrtes, em conformidade com o § 11.° do artigo 75.º da carta constitucional da monarchia, tenho a honra de submetter á vossa consideração a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E approvada a pensão vitalicia de 60$000 réis annuaes, concedida por decreto de 1 de agosto de 1861 ao presbytero Antonio José da Costa, para constituir n'ella o seu patrimonio ecclesiastico, que se achava estabelecido em dizimos extinctos pelo decreto de 30 de julho de 1832.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 30 de maio de 1863. = Gaspar Pereira da Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 123

Senhores. — A commissão ecclesiastica examinou devidamente a proposta do lei do governo n.° 103-1, pela qual se pretende que o poder legislativo confirme o subsidio annual de 180$000 réis que por decreto de 12 de dezembro de 1861 foi concedido ao presbytero Izidoro Antonio Rodrigues, beneficiado da extincta basílica patriarchal, emquanto não for chamado ao serviço.

E a commissão, attendendo a que por decreto de 20 de dezembro de 1836 se estabeleceu para os conegos da extincta basílica o subsidio annual de 360$000 réis, e para os beneficiados o de 180$000 réis, emquanto não fossem convenientemente empregados;

Attendendo a que o subsidiado é effectivamente beneficiado da extincta basílica, legalmente apresentado e canonicamente instituido, tendo ali o seu patrimonio, de que foi privado por não ter sido comprehendido no quadro do novo cabido;

Tendo ouvido o parecer da illustre commissão de fazenda, que está de accordo:

É a commissão ecclesiastica de parecer que a proposta do governo n.° 103-1 deve ser convertida no seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° E approvado o subsidio annual de 180$000 réis concedido por decreto de 12 de dezembro de 1861 ao presbytero Izidoro Antonio Rodrigues, beneficiado da extincta basílica patriarchal, emquanto não for convenientemente empregado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão ecclesiastica da camara dos senhores deputados, em Lisboa, 28 de maio de 1804. = José, bispo eleito de Macau, presidente = José Maria da Costa e Silva = Pedro Augusto Monteiro Castello Branco = Annibal Alvares da Silva = Joaquim de Albuquerque Caldeira.

A commissão de fazenda tem a honra de devolver á illustre commissão ecclesiastica a proposta de lei n.° 103-1 do sr. ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça.

Tem em vista essa proposta approvar o subsidio annual de 180$000 réis concedido por decreto de 12 de dezembro de 1861 ao presbytero Izidoro Antonio Rodrigues, beneficiado da extincta basílica patriarchal, emquanto não for chamado ao serviço.

Considerando que o referido presbytero era beneficiado da extincta basílica, onde foi legalmente apresentado e canonicamente instituido, tendo de mais ali o titulo do seu patrimonio, parece á commissão de fazenda que pôde ser approvado o subsidio de que se trata.

Sala da commissão, 13 de maio de 1864. = Belchior José Garcez = Placido Antonio da Cunha e Abreu = João Antonio Gomes de Castro = Guilhermino Augusto de Barros = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Anselmo José Braamcamp = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida.

Derivou da seguinte:

PROPOSTA DE LEI N.° 103-1

Senhores. — Por decreto de 12 de dezembro de 1861 foi pelo ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, como consta da copia junta, concedido ao presbytero Izidoro Antonio Rodrigues, beneficiado da extincta basílica patriarchal, o subsidio annual de 180$000 réis, emquanto não for chamado ao serviço; e como esta mercê, feita em harmonia com o decreto de 20 de novembro de 1836 é dependente da approvação das côrtes, na conformidade do

§ 11.° do artigo 75.° da carta constitucional da monarchia, tenho a honra de offerecer á vossa consideração a seguinte proposta de lei,:

Artigo 1.º E approvado o subsidio annual de 180$000 réis, concedido por decreto de 12 de dezembro de 1861 ao presbytero Izidoro Antonio Rodrigues, beneficiado da extincta basílica patriarchal, emquanto não for chamado ao serviço.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 30 de maio de 1863. = Gaspar Pereira da Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 131

Senhores. — A commissão de fazenda examinou as propostas do governo, vindas do ministerio da guerra N.º 107-B, 107-C, 118-K e 118-L, propondo a confirmação das pensões concedidas pelos decretos de 3, 11 e 16 do mez de maio de 1864; e bem assim examinou a proposta apresentada pelo ministerio da marinha n.º 114-A, propondo a confirmação de treze pensões concedidas pelo decreto de 12 do mencionado mez e anno. A commissão avaliou devidamente os decretos d'estas concessões, feitas segundo a disposição do artigo 75.° § 11.° da carta constitucional, e julga que as pensões decretadas estão no caso de deverem ser confirmadas, com a unica alteração de dever ser paga pelo cofre da provincia de Angola a pensão concedida a D. Ermelinda Augusta Pacheco de Carvalho, irmã do fallecido tenente Joaquim Maria de Carvalho. Entende portanto a vossa commissão dever submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São approvadas e confirmadas as pensões concedidas em remuneração de serviços feitos ao estado; a saber:

§ 1.° A D. Maria dos Anjos de Miranda, e suas irmãs D. Anna Honorata de Miranda e D. Henriqueta Christina de Miranda, filhas do marechal de campo José Athanasio de Miranda, a pensão de 240$000 réis, pela desistencia de sua mãe D. Maria do Carmo Padilha de Miranda, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 2.° A D. Maria Ignez Consulada de Magalhães Coutinho, viuva do tenente general Thomás de Magalhães Coutinho, a pensão de 360$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 3.° A. D. Anna Joaquina Vieira da Fonseca, viuva do tenente general José Antonio Vieira da Fonseca, a pensão de 360$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 4.° A D. Constança Fletcher de Mello, viuva do marechal de campo D. Antonio José de Mello, a pensão de 240$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 5.° A. D. Maria Emilia de Sampaio Mello e Castro, filha do brigadeiro Luiz José de Sampaio Mello e Castro, a pensão de 200$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de março de 1864.

§ 6.° A D. Marianna Carolina Rebello Brandão, viuva do coronel Nuno Brandão de Castro, a pensão de 175$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 7.° A D. Anna Rita Côrte Real Leote, viuva do coronel Agostinho Manuel Leote, a pensão de 175$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 8.° A D. Elvira de Sá Valente e suas irmãs D. Adelina de Sá Valente, D. Selmira de Sá Valente, D. Libia de Sá Valente e D. Elisa de Sá Valente, filhas do coronel Luiz Xavier Valente, a pensão de 175$000 réis, para ser igualmente dividida pelas agraciadas, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 9.° A. D. Antonia Luiza Cabral e Teive e sua irmã D. Anna Luiza Cabral e Teive, filhas do tenente coronel Diogo de Teive Vasconcellos Cabral, a pensão de 144$000 réis, para ser igualmente dividida pelas agraciadas, como supervivencia da pensão concedida a sua mãe D. Carlota Joaquina Cabral e Teive, por carta de lei de 11 de agosto de 1860, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 10.° A D. Maria Eulalia Pacheco de Lamare, viuva do tenente coronel José Maria da Silva Freire, a pensão de 144$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 11.° A D. Lina Maria de Sousa Alves, viuva do tenente coronel reformado João José Alves, a pensão de réis 144$000, na conformidade do decreto de 3 maio de 1864.

§ 12.° A D. Maria Candida Angelina Botelho e Frias e suas irmãs D. Maria José dos Prazeres Botelho e Frias e D. Emilia do Carmo Botelho e Frias, filhas do tenente coronel Antonio do Menino de Deus Botelho, a pensão de réis 144$000, para ser igualmente dividida pelas agraciadas, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 13.° A D. Maria do Carmo Fortes, viuva do tenente coronel Jacinto Fortes, a pensão de 144$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 14.° A D. Maria dos Anjos de Mesquita Pimentel de Carvalho Azevedo, viuva do major Manuel de Sousa Pinto Cardoso de Menezes Montenegro, a pensão de 135$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 15.° A D. Anna Joaquina Rita de Carvalho e Castro, viuva do major Luiz Antonio de Carvalho, a pensão de 135$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 16. A D. Angelica Julia de Figueiredo Torres, viuva do major reformado Luiz Francisco Torres, a pensão de 135$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 17.° A D. Anna Bernardina Ferreira, viuva do major José Antonio Ferreira, a pensão de 135$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 18.° A D. Josephina Augusta da Gama Lobo, filha do major José da Gama Lobo Soares, a pensão de 135$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 19.° A D. Maria Thomasia Duarte Querido e sua irmã D. Maria Amalia Duarte Querido, filhas do major Theodoro José Duarte Querido, a pensão de 135$000 réis, para ser igualmente dividida pelas agraciadas, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 20.° A D. Maria Margarida Lopes Bruno, viuva do major Maximiano Diniz Bruno, a pensão de 135$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 21.° A D. Maria João Ferreira Gonçalves Salema, viuva do major Roberto Joaquim Salema, a pensão de 135$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 22.º A D. Amelia de Jesus Carvalho e suas irmãs D. Leopoldina Libania de Jesus Carvalho e D. Maria da Gloria de Jesus Carvalho, filhas do major graduado João José de Carvalho, a pensão de 95$000 réis, supervivencia da pensão que foi concedida a sua mãe D. Maria de Jesus de Carvalho, que a não usufruiu por ter fallecido; sendo igualmente dividida pelas agraciadas, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 23.° A D. Anna Ramos Ferraz Coutinho, viuva do capitão Francisco Gomes Ramos Silveira Coutinho, a pensão de, 95$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 24.° A D. Maria José Barruncho da Silva e Vasconcellos e sua irmã D. Maria da Piedade Barruncho da Silva e Vasconcellos, filhas do capitão José Joaquim da Silva e Vasconcellos, a pensão de 95$000 réis, para ser igualmente dividida pelas agraciadas, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 25.° A D. Maria Genoveva Cabral de Barbuda, viuva do capitão Claudio Lagrange Monteiro de Barbuda, a pensão de 95$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 26.º A D. Guilhermina da Conceição Chaves, viuva do capitão Antonio José Gonçalves Chaves, a pensão 95$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 27.º A D. Antonia Joanna Cavalleiro Lobo de Brito Taborda e suas irmãs D. Maria Euphrasia Cavalleiro Lobo de Brito Taborda e D. Emilia José Cavalleiro Lobo de Brito Taborda, filhas do capitão Antonio Luiz de Brito Ferreira Homem Taborda, a pensão de 95$000 réis, para ser igualmente dividida pelas agraciadas, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 28.° A D. Maria de Sant'Anna da Silveira e Aguiar, irmã do capitão João José da Silveira e Aguiar, a pensão de 95$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 29.° A D. Maria da Cruz Dias Cordeiro, viuva do capitão Augusto Cesar Cordeiro, a pensão de 95$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 30.° A D. Marianna Emilia de Sousa Albuquerque, viuva do capitão Custodio Alvaro Nunes da Fonseca, a pensão de 95$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 31.º A D. Maria Emilia Guedes de Quinhones, filha do capitão José Guedes de Quinhones, a pensão de 95$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 32° A D. Gertrudes Maria da Conceição, viuva do capitão João Baptista dos Santos, a pensão de 95$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 33.° A D. Marianna Angelica Vidigal de Sousa e sua irmã D. Emilia Adelaide Vidigal de Sousa, filhas do capitão Diogo Ignacio de Sousa, a pensão de 95$000 réis, para ser igualmente dividida pelas agraciadas, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 34.° A D. Maria Herculana Wenck e sua irmã D. Guilhermina Carlota Wenck, filhas do capitão Daniel Francisco Wenck, a pensão de 95$000 réis, para ser igualmente dividida pelas agraciadas, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 35.° A D. Maria Leopoldina, filha do capitão Domingos Lopes da Silva, a pensão de 95$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 36.° A D. Joanna da Conceição Jesus Fôrman e sua irmã D. Maria Thereza Henriqueta de Fôrman, irmãs do capitão Carlos Francisco de Fôrman, a pensão de 95$000 réis, para ser igualmente dividida pelas agraciadas, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 37.° A D. Maria José Teixeira Lobo d'Avila, viuva do capitão Armandio José Lobo d'Avila, a pensão de réis 95$000, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 38.° A D. Maria Augusta da Conceição Meirelles, viuva do capitão Silvestre Peixoto de Meirelles, a pensão de réis 95$000, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 39.° A D. Antonia Rita de Jesus Pinto Lima, viuva do capitão José Tiburcio da Cunha Lima, a pensão de réis 95$000, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 40.° A D. Camilla Carolina Pinto de Novaes, viuva do capitão José Possidonio Novaes de Sá, a pensão de réis 95$000, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 41.° A D. Adelaide Cunha Schwalback, viuva do capitão Antonio Schwalback, a pensão de 95$000 réis, na conformidade do decreto de 3 do maio de 1864.

§ 42.° A D. Balbina Henriqueta de Passos e sua irmã D. Maria Augusta de Passos, filhas do capitão João Cypriano Ferreira de Passos, a pensão de 95$000 réis, para ser igualmente dividida pelas agraciadas, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 43.° A D. Maria Izabel de Azevedo Esteves, filha do capitão Francisco Maria Esteves, a pensão de 95$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

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§ 44.° A D. Maria Joaquina de Carvalho, viuva do tenente João Maria de Carvalho, a pensão de 75$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 45.° A D. Joaquina Rita Maria de Lapierre, mãe do tenente Joaquim Fortunato Lapierre, a pensão de 75$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 46.° A D. Maria Clara Ramos, viuva do tenente Christovão Augusto Ramos, a pensão de 75$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 47.° A D. Maria Eulalia das Dores Lopes, filha do tenente Antonio Joaquim Lopes, a pensão de 75$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 48.° A D. Maria Candida de Almeida Pimentel, viuva do tenente João Antonio Pimentel Travassos, a pensão de 75$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 49.° A D. Brigida Maurícia, viuva do tenente Luiz Antonio de Mello, a pensão de 75$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 50.° A Francisca Lucia da Silva Judice Soares, viuva do tenente José Antonio Soares, a pensão de 75$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 51.° A D. Maria da Gloria Pereira e sua irmã D. Maria da Conceição Pereira, filhas do tenente do 5.º batalhão nacional fixo de Lisboa, Antonio José Hilario Pereira, a pensão de 75$000 réis, para ser dividida pelas agraciadas, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 52.° A D. Maria de Sá Tenreiro, viuva do tenente Antonio José de Sá Tenreiro, a pensão de 75$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 53.° A D. Maria Joaquina da Natividade Teixeira de Lima, viuva do tenente Leonel Joaquim de Lima Carmona, a pensão de 75$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 54.° A D. Rita Antonia Antunes Baptista, viuva do primeiro tenente Ignacio José Baptista, a pensão de 75$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 55.° A D. Mana Jacinta Ferreira, viuva do tenente José Vicente Ferreira, a pensão de 75$000 réis, na conformidade do decreto da 3 de maio de 1864.

§ 56.° A D. Joaquina Emilia da Silva Gomes Pinto, viuva do tenente Antonio Pinto, a pensão de 75$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 57.º A D. Delfina Augusta da Silva e Mello, viuva do tenente José Marques, a pensão de 75$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 58.° A D. Maria Augusta de Magalhães Avellar, filha do tenente José Antonio de Magalhães Avellar, a pensão de 75$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 59.° A D. Maria Augusta da Conceição Flores e Silva, filha do tenente José Thomás e Silva, a pensão de 75$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 60.° A D. Maria Pulqueria de Almeida, viuva do tenente graduado Roberto Joaquim de Almeida, a pensão de 65$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.-

§ 61.° A D. Maria Barbara dos Prazeres Borges, viuva do alferes de veteranos Jacinto Cordeiro Borges, a pensão de 65$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 62.° A D. Claudina Rosa de Jesus Almeida, viuva do alferes picador Pedro José de Almeida, a pensão de 65$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 63.º A D. Rita Leonilde da Consolação Lopes Ferraz, viuva do alferes Joaquim José Ferraz, a pensão de 65$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 64.° A D. Lourença Maria Leite Ribeiro, viuva do alferes Joaquim Leite Ribeiro, a pensão de 65$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 65.° A D. Maria Quintina Lisboa Velloso, viuva do alferes Antonio de Sousa Velloso, a pensão de 65$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio da 1864.

§ 66.º A D. Anna Leocadia Alves Torres Canhão, viuva do alferes Pedro Maria Ferreira Canhão, a pensão de 65$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 67.° A D. Maria Cazimira Dias de Oliveira Chaves, viuva do alferes Carlos Augusto Pacheco Chaves, a pensão de 65$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 68.° A D. Maria Rita Paula Travassos, viuva do alferes Francisco dos Santos, a pensão de 65$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 69.º A D. Maria José Coelho Machado, viuva do alferes Joaquim Aureliano Pereira Xavier, a pensão de 65$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 70.° A D. Guilhermina Rosalina de Almeida Coelho, e sua irmã D. Maria da Conceição de Almeida Coelho, filhas do Alferes Antonio Rodrigues Coelho, a pensão de 65$000 réis, para ser igualmente dividida pelas agraciadas, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 71.° A D. Maria das Dores, viuva do alferes Bento José, a pensão de 65$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 72.° A D. Mana dos Remedios do Nascimento, viuva do alferes Manuel Joaquim do Nascimento Lima, a pendão de 65$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 73.° A D. Anna da Conceição Sequeira, viuva do alferes Antonio de Sequeira, a pensão de 65$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 74.° A D. Isabel Maria de Mesquita Vidigal Salgado, viuva do cirurgião de divisão José Vidigal Salgado, a pensão de 144$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 75.° A D. Rita Leocadia Valente, viuva do cirurgião-mór Joaquim Ignacio Valente, a pensão de 95$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 76.º A D. Maria Perpetua Bettencourt da Rocha, viuva do cirurgião mór Manuel José da Rocha, a pensão de 95$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 77.° A D. Angelica Joanna Lodi Simões, viuva do cirurgião mór José Ignacio Godinho Simões, a pensão de 95$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 78.° A D. Julia Libania de Oliveira, filha do cirurgião mór Francisco Luiz de Oliveira, a pensão de 95$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 79.° A D. Maria Candida Amorim do Amaral, viuva do cirurgião ajudante Agostinho José do Amaral, a pensão de 75$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 80.° A D. Maria Carolina dos Martyres Duarte, filha do cirurgião ajudante Ignacio Rodrigues Duarte, a pensão de 75$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 81.° A D. Maria Francisca Meirelles Mata e Silva, viuva do auditor Joaquim Antonio da Mata e Silva, a pensão de 95$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 82.º A D. Maria Ignez Pereira e sua irmã D. Maria José Pereira, filhas do primeiro official da extincta repartição de liquidação, Joaquim Miguel Pereira, a pensão de 135$000 réis, para ser igualmente repartida pelas agraciadas, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 83.° A D. Genoveva Adelaide Duro e sua irmã D. Maria Cecilia Duro, filhas do primeiro official da segunda direcção do ministerio da guerra Antonio Nicolau Duro, a pensão de 135$000 réis, para ser dividida igualmente pelas agraciadas, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 84.° A D. Rita de Cassia Teixeira da Silva, viuva do terceiro official addido á extincta repartição de liquidação do ministerio da guerra José Teixeira da Silva, a pensão de 75$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864

§ 85.° A D. Angela Augusta Monteiro Jenochio, viuva do official da 3.ª classe do arsenal do exercito João Maria de Lima Jenochio, a pensão de 75$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 86.° A D. Anna Rita de Pina, filha do secretario do commando geral de artilharia José Justino de Pina, a pensão de 95$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 87.° A D. Isabel Carolina Quintella da Silva, viuva do professor do real collegio militar João Carlos dá Silva, a pendão de 95$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 88.° A D. Clara Perpetua Sanches da Silva Miranda e Menezes, viuva do porteiro do arsenal do exercito Francisco Luiz Drumond de Menezes, a pensão de 60$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 89.° A Joaquina Rosa do Couto, viuva do soldado Antonio do Couto, a pensão de 21$600 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 90.° Ao capitão addido ao 1.° batalhão de veteranos, João Carlos Gomes Pereira, a pensão annual e vitalicia de 200$000 réis, na conformidade do decreto de 11 de maio de 1864.

§ 90.° A D. Elisa Christina Bettencourt Rodrigues, José Julio Bettencourt Rodrigues, Junio Gualberto Bettencourt Rodrigues e Antonio Maria Bettencourt Rodrigues, filhos menores do fallecido juiz da relação de Loanda José Julio Rodrigues, a pendão de 300$000 réis divisível entre todos, cessando para os varões logo que completem a idade de vinte e cinco annos, e sendo paga pelo cofre da provincia de Angola, na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 92.° A D. Maria Firmina Judice Buys, viuva do major do exercito Antonio Pedro Buys, que prestou distinctos serviços no estado da India e Macau, a pensão de 270$000 réis, na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 93.° A D. Ermelinda Augusta Pacheco de Carvalho, irmã do fallecido tenente de cavallaria da provincia de Angola, Joaquim Maria de Carvalho, que na mesma provincia prestou distinctos serviços, a pensão de consideração de 264$000 réis, na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864, devendo ser paga pelo cofre da provincia de Angola.

§ 94.° A D. Maria Candida de Moraes e Aboim, viuva, filha do fallecido conselheiro e official maior que foi da secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, José Manuel Placido de Moraes, que serviu bem o estado no decurso de mais de quarenta annos, a, pensão de 250$000 réis, na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 95.° A D. Maria Engracia Nazareth Esquivel, viuva do capitão de mar e guerra reformado Bernardo Ramires Esquivel, que serviu bem o estado durante sessenta annos, a pensão de 250$000 réis, na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 96.º A D, Maria Valentina dos Santos Alves e sua irmã D. Maria Amalia dos Santos Alves, filhas do tenente coronel da extincta brigada da marinha Francisco José Alves, fallecido, tendo cincoenta e tres annos de bom serviço, a pensão de 240$000 réis, na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 97.° A D. Anna Augusta Pessoa, viuva do capitão tenente da armada Manuel Theodoro Pessoa, que prestou bom serviço durante mais de trinta anno, a pensão de réis 200$000, na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 98.° A D. Carolina Tiburcia da Luz Hermano e suas irmãs D. Maria Amalia da Luz Hermano, D. Feliciana Amelia da Luz Hermano, D. Ignacia Candida da Luz Hermano e D. Francisca Candida da Luz Hermano, filhas do fallecido major da extincta brigada da marinha, José Joaquim Hermano, que prestou bom serviço perto de cincoenta annos, a pensão de 200$000 réis, na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 99.° A D. Maria Carolina de Padua Franco, viuva do cirurgião de divisão da armada, Francisco Antonio das Chagas Franco, que serviu bem o estado durante trinta e dois annos, a pensão de 200$000 réis, na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 100.º A D. Henriqueta Vital dos Martyres Alvares, viuva do capitão tenente reformado Antonio José Alvares, que prestou bom serviço durante vinte e nove annos e meio, a pensão de 200$000 réis, na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 101.° A D. Maria José de Faria Passos, viuva de Januario Antonio de Passos, encarregado que foi do primeiro deposito do arsenal da marinha, tendo servido bem o estado pelo espaço de mais de quarenta e sete annos, a pensão de 200$000 réis, na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 102.° A D. Maria José Alves da Cruz, viuva do capitão de fragata João Veríssimo Maximo da Cruz, que serviu perto de quarenta e um annos, a pensão de 200$000 réis, na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 103.° A D. Maria José Stockler Machado e D. Maria Justina Stockler Machado, filhas do fallecido major reformado da extincta brigada da marinha Antonio Machado, que serviu bem o estado durante cincoenta annos, a pensão de 200$000 réis, na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 104.° A D. Luiza Henriqueta de Sampaio, viuva do porteiro da secretaria d'estado dos negocios da marinha e do ultramar, que serviu bem o estado pelo espaço de cincoenta annos, a pensão de 200$000 réis, na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 105.° A D. Antonia, Benedicta de Andrade Serra e Almeida e sua filha D. Josephina Lucia de Andrade e Almeida, viuva e filha de Francisco José de Almeida Sá e Albuquerque, porteiro que foi da extincta contadoria fiscal da marinha, a pensão de 150$000 réis, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864.

§ 106 ° A D. Maria Rita da Silva Costa, viuva do primeiro tenente da armada João Antonio da Silva Costa, que prestou bom serviço durante trinta e um annos, a pensão de 144$000 réis, na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 107.° A D. Maria da Assumpção d’Orbe da Gama e D. Delfina Adelaide da Gama, a sobrevivencia da pensão de 144$000 réis, concedida a sua mãe (hoje fallecida) por carta de lei de 11 de agosto de 1860, como viuva do capitão de engenheiros Vicente Pires da Gama, fallecido na provincia de Angola, na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 108.° A D. Barbara Maria da Conceição Lemos, viuva do pharmaceutico da provincia de Moçambique Estanislau José de Lemos, fallecido na dita provincia, a pensão de 132$000 réis, na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 109.° A D. Maria Ignacia de Moraes Pinto, viuva do capitão graduado do exercito de Portugal Thomás da Cunha Henrique de Mello Pinto, fallecido na provincia de Moçambique, onde prestára bom serviço, a pensão de 122$000 réis, na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 110.° A D. Isabel Emilia de Sousa Lobo, viuva de Manuel Antonio de Sousa Lobo, segundo tenente que foi de artilheria de Loanda, onde falleceu de molestia endemica, a pensão de 120$000 réis, na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 111.º A D. Maria Isabel de Azevedo, viuva, mãe de Carlos Frederico de Azevedo, guarda marinha que falleceu da febre amarella em Loanda, a pensão de 120$000 réis, na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 112.° A D. Minervinda Nominanda de Abreu Vianna, viuva do guarda marinha de commissão Carlos Saturnino de Abreu Vianna, fallecido em Benguella, onde serviu de capitão do porto, a pensão de 120$000 réis, na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 113.° A D. Joanna Eleodora Abreu de Lima Pereira, viuva do official de fazenda da armada João Baptista Pereira, que prestou bom serviço ao estado durante mais de vinte e quatro annos, a pensão de 90$000 réis, na conformidade, do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 114.° A Maria da Nazareth, viuva de Victorino Carlos, que foi segundo mestre da armada, onde prestou bom serviço durante vinte e oito annos, a pensão de 90$000 réis, na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 115.° A Carlota Joaquina das Dores, viuva de Honorio José Luiz, carpinteiro que foi do brigue Pedro Nunes; fallecido de febre amarella no hospital de Loanda, a pensão de 72$000 réis, na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 116.° A D. Joanna Emilia de Freitas, filha de Luiz Antonio de Freitas, escrivão que foi da capitania do porto de Lisboa, fallecido da febre amarella em 1857, a pensão de 72$000 réis, na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 117.° A D. Maria do Resgate Lamas, viuva do official de fazenda da armada, Manuel da Cunha Lamas, que serviu bem o estado durante vinte o cinco annos, a pensão de 72$000 réis, na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 118.° A Izidora Claudina da Conceição, viuva de João

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Manuel de Carvalho, servente que foi da extincta feitoria do arsenal da marinha, e que pelo espaço de quarenta e seis annos prestou bom serviço como militar e como servente, a pensão de 72$000 réis, na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 119.°. A Maria da Luz, viuva de Joaquim Antonio de Oliveira, mandador que foi de carpinteiros de machado do arsenal da marinha, onde serviu bem durante o longo periodo de cincoenta e quatro annos, a, pensão de 72$000 réis, na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 120.º A Maria da Conceição, viuva de José Antonio de Barros, official de calafate que foi do arsenal da marinha, fallecido de desastre no serviço, a pensão de 60$000 réis, na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 121.° A Cypriana Maria Rosa, mãe de José Vicente, marinheiro graduado que foi do brigue Mondego, fallecido no naufragio do mesmo brigue, a pensão de 52$800 réis, na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 122.° A Francisca de Salles da Silveira Lobo, viuva de Marcos José de Oliveira, carpinteiro de machado que foi do arsenal da marinha, onde serviu até ficar aleijado de uma queda que deu estando a trabalhar, a pensão de réis 45$000, na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 123.° A Izabel da Conceição, irmã de Silvestre Rodrigues, despenseiro que foi do brigue Pedro Nunes, fallecido em Loanda das febres endemicas, a pensão de 36$000 réis, já concedida a sua mãe Maria Joaquina, por decreto de 3 de abril de 1862 (mas que não chegou a fruir por ter fallecido), na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 124.° A D. Anna Rita do Céu e Azevedo, viuva do capitão da extincta brigada da marinha, Victor José Pereira, que serviu bem o estado durante o longo periodo de cincoenta annos, a pensão de 120$000 réis, na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 125.° A D. Maria da Conceição Pereira, viuva de Constantino Alves Pereira, capitão quartel mestre reformado do extincto batalhão naval, que serviu bem o estado durante mais de quarenta annos, a pensão de 120$000 réis, na conformidade do decreto de 12 de maio de 1864.

§ 126.° A D. Maria Fausta de Almeida Carvalho, viuva do brigadeiro reformado Manuel Julio da Carvalho, a pensão de 200$000 réis, na conformidade do decreto e 16 de maio, de 1864.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 31 de maio de 1864. = = Belchior José Garcez = Guilhermino Augusto de Barros = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Claudio José Nunes = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida = João Antonio Games de Castro = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos — Placido Antonio da Cunha e Abreu.

Este projecto tem por elementos as seguintes

PROPOSTA DE LEI N.° 107-B

Senhores. — Por decreto de 3 do corrente mez, houve Sua Magestade El-Rei por bem determinar que a pensão annual de 240$000 réis, que por decreto de 2 de junho de 1862 foi concedida a D. Maria do Carmo Padilha de Miranda, em remuneração dos serviços prestados por seu fallecido marido o marechal de campo José Athanasio de Miranda, seja transferida para suas filhas D. Maria dos Anjos de Miranda, D. Anna Honorata de Miranda e D. Henriqueta Christina de Miranda, em attenção á desistencia feita pela mãe das agraciadas em favor d'estas, e á falta de meios necessarios para occorrerem á sua subsistencia, ficando todavia esta graça dependente da approvação das côrtes, na conformidade do que dispõe o § 2.°, artigo 75.°, capitulo 2.°, titulo 5.° da carta constitucional da monarchia.

É em obediencia a esta prescripção que tenho a honra de submetter á vossa approvação com a iuclusa copia do decreto citado a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E approvado o decreto de 3 de maio de 1864, que manda transferir para D. Maria dos Anjos de Miranda, D. Anna Honorata de Miranda e D. Henriqueta, Christina de Miranda, a pensão annual de 240$000 réis, que por decreto de 2 de junho de 1862 foi concedida a D. Maria do Carmo Padilha de Miranda, mãe das agraciadas, em renumeração dos serviços de seu fallecido marido o marechal de campo José Athanasio de Miranda.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em lide maio de 1864. = José Gerardo Ferreira Passos.

PROPOSTA DE LEI N.° 107-C

Senhores. — Por decreto de 3 do corrente mez, houve Sua Magestade El-Rei por bem conceder ás viuvas, filhas e irmãs dos fallecidos generaes, officiaes e empregados civis dependentes do ministerio da guerra, cujos nomes constam da relação que faz parte do dito decreto e que com a copia do mesmo vae inclusa, as pensões annuaes e vitalicias que na dita relação lhes vão mencionadas, em attenção aos serviços prestados durante o sua longa carreira pelos seus fallecidos maridos, paes o irmãos; ficando todavia estas graças dependentes da approvação das côrtes, na conformidade do disposto no § 11.° do artigo 75.°, capitulo 2.°, titulo 5.° da carta constitucional da monarchia. E pois em harmonia com esta prescripção do codigo fundamental da nação, que tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É approvado o decreto de 3 de maio de 1864, que concede ás viuvas, filhas e irmãs dos generaes, officiaes e empregados civis dependentes do ministerio da guerra, cujos nomes constam da relação junta, que fica fazendo parte, d'esta lei, as pensões annuaes vitalicias que na mesma relação lhes vão designadas.

Art 2.º- Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 11 de maio de 1864. = José Gerardo Ferreira Passos.

N. B. A relação a que se refere esta proposta acha-se publicada no Diario de Lisboa n.º 110 de 18 de maio de 1864.

PROPOSTA DE LEI N.° 114-A

Senhores — Por decreto de 12 do corrente mez, houve por bem Sua Magestade El-Rei conceder pensões a diversas viuvas, mães, filhas e irmãs de alguns funccionarios dependentes deste ministerio (como consta da inclusa copia), em attenção aos bons serviços prestados pelos mesmos servidores do estado, e a acharem-se as suas familias sem meios de subsistencia, como provaram Com documentos authenticos; porém estando a confirmação d'estas mercês dependente do poder legislativo: tenho a honra de submetter á vossa approvação as pensões decretadas em conformidade ao § 11,° do artigo 175.° da carta constitucional da monarchia..

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 18 de maio de 1864. = José da Silva Mendes Leal.

N. B. A relação das pensões, a que se refere esta proposta, acha-se publicada no Diario de Lisboa n.° 114 de 23 de maio de 1864.

PROPOSTA DE LEI N.° 118-K

Senhores. — Por decreto de 11 de maio corrente houve Sua Magestade El-Rei por bem conceder ao capitão addido ao 1.° batalhão de veteranos, João Carlos Gomes Pereira, a pensão annual e vitalicia de 200$000 réis para accumular com o seu soldo actual, em attenção aos serviços prestados pelo referido capitão no decurso de vinte annos, a haver se distinguido em combate, motivo por que foi condecorado com o grau de cavalleiro da ordem militar da Torre e Espada, do valor, lealdade e merito, a achar-se completamente cego, e por conseguinte inhibido de ter accesso, e finalmente a que não pôde ser admittido no hospital de invalidos militares por ser casado; ficando porém esta graça dependente da approvação das côrtes, na conformidade do que dispõe o § 11.°, artigo 75.°, capitulo 2.°, titulo 5.° da carta constitucional da monarchia.

Em virtude d'esta prescripção tenho a honra de submetter á vossa approvação, com a inclusa copia do citado decreto, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E approvado o decreto de 11 de maio de 1864, que concede a pensão annual e vitalicia de 200$000 réis ao capitão addido ao 1.° batalhão de veteranos João Carlos Gomes Pereira.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 21 de maio de 1864, = José Gerardo Ferreira Passos.

PROPOSTA DE LEI N.° 118-L

Senhores. — Sua Magestade El Rei houve por bem conceder, por decreto de 16 do corrente mez, a pensão annual e vitalicia de 200$000 réis a D. Maria Fausta de Almeida Carvalho, em attenção aos serviços prestados durante uma longa carreira militar pelo seu fallecido marido, o brigadeiro reformado Manuel Julio de Carvalho; ficando porém esta graça dependente da approvação das côrtes, na conformidade do que dispõe o § 11.°, artigo 75.°, capitulo 2.°, titulo 5.° da carta constitucional da monarchia.

Em harmonia com esta disposição, tenho a honra de submetter á vossa approvação, com a copia do citado decreto, a seguinte proposta de lei;

Artigo 1.° É approvado o decreto de 16 de maio de 1864, que concede a pensão annual e vitalicia de 200$000 réis a D. Maria Fausta de Almeida Carvalho, viuva do brigadeiro reformado Manuel Julio de Carvalho.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 21 de maio de 1864. = José Gerardo Ferreira Passos.

PROJECTO DE LEI N.° 154

Senhores. — Foi presente á commissão de fazenda a proposta do governo n.° 152-A, para o fim do serem confirmadas as pensões a que a mesma proposta refere; e considerando que estas pensões foram concedidas em remuneração de serviços prestados ao estado, ficando comtudo dependentes da approvação do corpo legislativo, nos termos do § 11.° do artigo 75.° da carta constitucional da monarchia, é de parecer que a proposta do governo seja convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São confirmadas as pensões annuaes o vitalicias abaixo designadas, que, em remuneração de serviços feitos ao estado, foram concedidas ás pessoas seguintes:

1.ª A D. Carlota Luiza de Sousa e Andrade, filha de Francisco de Sousa e Andrade, que foi contador geral do extincto erario, a pensão annual de 250$000 réis, concedida por decreto de 25 de junho de 1863.

2.ª A D. Antonia de Pina de Sá de Mendonça Estrella, D. Maria Januaria de Pina de Sá de Mendonça Estrella e D. Emilia Balbina de Pina de Sá de Mendonça Estrella, viuva e filhas de João José da Cunha Basto Estrella, que foi primeiro official, do thesouro publico, a pensão annual de 250$000 réis, concedida por decreto de 25 de junho de 1863.

3.ª A Maria do Carmo Alves Ribeiro e suas filhas Desidéria Hilária Alves Ribeiro e Maria Joanna Alves Ribeiro, viuva e filhas de Raymundo Ildefonso Alves Ribeiro, fiel que foi da casa da moeda e papel sellado, a pensão annual de 200$000 réis, concedida por decreto de 5 de janeiro de 1864.

4.ª A D. Maria José Xavier da Cruz Pereira, filha de Francisco Xavier da Cruz Pereira, que foi primeiro official do tribunal de contas, a pensão annual de 150$000 réis, concedida por decreto de 28 de janeiro de 1864.

5.ª A D. Anna Izabel de Alincourt Braga e Quadros, filha de Ayres Filippe de Figueiredo e Quadros, que foi terceiro escripturario do extincto erario, a pensão annual de 150$000 réis, concedida por, decreto de 28 de janeiro de 1864.

6.ª A D. Carolina Emilia Gonzaga e D. Amelia Sophia Gonzaga, filhas de Augusto José Henriques Gonzaga, que foi secretario da commissão permanente das pautas com a graduação de primeiro official da contadoria do tribunal do thesouro publico, a pensão annual de 200$000 réis, concedida por decreto de 11 de março de 1864.

7.ª A D. Carlota do Patrocínio da Silveira Cabral Leal, viuva de Sebastião Augusto Alves Cabral Leal, que foi escrivão de carga e descarga da alfandega de Setubal, a pensão annual de 120$000 réis, concedida por decreto de 11 de março de 1864.

8.ª A D. Maria José Alves Batalha, viuva de José Silvestre de Macedo Batalha, que foi terceiro official da alfandega municipal de Lisboa, a pensão annual de 150$000 réis, concedida por decreto de 11 de março de 1864.

9.ª A D. Maria do Carmo de Castro, filha de José Heliodoro de Castro, que foi guarda de armazens da alfandega grande de Lisboa, a pensão annual de 200$000 réis, concedida por decreto de 5 de abril de 1864.

10.ª A D. Felicia Telles de Menezes, viuva de Manuel Telles de Menezes, que foi guarda da alfandega do Funchal, a pensão annual de 100$000 réis, concedida por decreto de 6 de abril de 1864.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 9 de junho de 1864, = Belchior José Garcez = João Antonio Gomes de Castro = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos Hermenegildo Augusto de Faria Blanc. = Tem voto dos srs. Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida = Claudio José Nunes.

Derivou da proposta de lei transcripta no Diario n.º 127, a pag. 1886, col. 3.ª

PROJECTO DE LEI N.° 158

Senhores. — Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei do sr. deputado Vicente Carlos Teixeira Pinto, tendente a auctorisar o pagamento do que o estado dever a D. Maria Carolina de Almeida Ferraz Bravo e a seu sobrinho Gaspar Maximo Ferraz Bravo, aquella como pensionista do monte pio militar, e ambos como herdeiros de sua irmã D. Anna Justina de Almeida Ferraz Bravo.

Pedindo-se ao governo informações a similhante respeito, declarou que, tendo sido, por despacho de 23 de janeiro de 1824, admittidas a pensionistas do monte pio D. Maria Carolina de Almeida Ferraz Bravo e D. Anna Justina de Almeida Ferraz Bravo, na qualidade de irmãs do tenente de infanteria n.° 23, Francisco Cerveira de Almeida Ferraz Bravo, fallecido em 23 de dezembro de 1813, foram abonadas pela contadoria fiscal da thesouraria geral das tropas da pensão de 6$000 réis, desde o dia immediato ao obito d'aquelle official até ao fim de dezembro do 1825, e pela delegação da mesma contadoria do Porto, desde janeiro de 1826 até fim de janeiro de 1828. É claro porque as referidas senhoras tinham um credito sobre o estado.

Este credito em rigor está legalmente extincto, em rasão de se não ter requerido o seu pagamento dentro do praso marcado na lei de 12 de agosto de 1853. Todavia, em vista das considerações expendidas no relatorio do projecto do que se trata, parece de equidade approvar-se o seguinte projecto de lei;

Artigo, 1.° E o governo auctorisado a pagar a D. Maria Carolina de Almeida Ferraz Bravo e a Gaspar Maximo Ferraz Bravo o que lhes pertencer ou por direito proprio ou por herança de D. Anna Justina de Almeida Ferrar Bravo, proveniente do monte pio do fallecido tenente Francisco Cerveira Forras Bravo.

Art. 2.° Fica revoada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 31 de maio de 1864. = Hermenegildo Augusto de Faria de Blanc = Belchior José Garcez (com declaração) = João Antonio Gomes de Castro — Claudio José Nunes = Placido Antonio da Cunha e Abreu, (vencido) = Guilhermino Augusto de Barros = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 171

Senhores. — A commissão de fazenda examinou a proposta do governo n.º 169-E, submettendo á confirmação das côrtes a pensão concedida por decreto de 6 de junho d'este anno a D. Gertrudes Candida Ferreira de Carvalho, pelos motivos exarados no dito decreto; e tem a honra de offerecer á vossa approvação, como additamento ao projecto de lei n.° 131, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E approvada o confirmada a pensão de 75$000 réis annuaes, concedida por decreto do 6 de junho de 1864 a D. Gertrudes Candida Ferreira de Carvalho, viuva do alferes do regimento de cavallaria n.° 2, lanceiros da Rainha, e adjunto ao ministerio da guerra, Manuel Simões de Carvalho.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 15 de junho, de 1864. — Belchior José Garcez = João Antonio Gomes de Castro = Claudio José Nunes = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = Placido Antonio da Cunha e Abreu — Tem voto dos srs. Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Antonio Vicente Peixoto = Guilhermino Augusto de Barros.

Derivou da seguinte

PROPOSTA DE LEI N.° 169-E

Senhores. — Tendo sido concedida por decreto de 6 do corrente mez a pensão de 75$000 réis annuaes a D. Gertrudes Candida Ferreira de Carvalho, viuva do alferes do regimento de cavallaria n.° 2, lanceiros da Rainha, e adjunto ao ministerio a meu cargo, Manuel Simões de Carvalho, pelos motivos exarados no mesmo decreto por copia junto: tenho a honra, na conformidade do disposto no § 11, do artigo 75.° da carta constitucional da monarchia, de offerecer á vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Página 2005

2005

Artigo 1.° É confirmada a pensão, de 75$000 réis annuaes concedida, por decreto de 6 de junho de 1864, a. D. Gertrude Candida Ferreira de Carvalho, viuva, do alferes do regimento de cavallaria n.° 2, lanceiros da Rainha, e adjunto ao ministerio da guerra, Manuel Simões de Carvalho....

Artigo 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 11 de junho de 1864. = José Gerardo Ferreira Passos.

Tomando em consideração o requerimento documentado, em que D. Gertrudes Candida Ferreira de Carvalho, viuva do alferes do regimento de cavallaria n.° 2, lanceiros da Rainha, servindo como adjunto ao ministerio da guerra, Manuel Simões de Carvalho, me supplica a graça de lhe conferir uma pensão remuneradora dos serviços de seu marido, prestados durante mais de vinte annos, sendo seis na provincia de Angola, onde desempenhou varias commissões nos pontos mais arriscados, como o Bembe, Quimalenço e Quiballa, commandando força e comportando se o melhor que podia desejar-se, sendo por isso nomeado cavalleiro da muito antiga e nobre ordem da Torre e Espada, do valor, lealdade e merito: hei por bem conceder á supplicante D. Gertrudes Candida Ferreira de Carvalho, não só como remuneração dos serviços de seu marido, mas para que ella propria possa occorrer á sua subsistencia, visto o estado de pobreza a que se acha reduzida, a pensão de 75$000 réis annuaes, que ficará todavia dependente da approvação das côrtes, nos termos do que dispõe o § 11.°, artigo 75.°, capitulo 2.°, titulo 5.° da carta constitucional da monarchia.

O ministro e secretario d'estado dos negocios da guerra o tenha assim entendido e faça executar. Paço, em 6 de junho de 1864. = REI. = José Gerardo Ferreira Passos.

O sr. Presidente: — Estão todos estes projectos conjunctamente em discussão.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — A commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto n.° 151. Manda-se expedir.

O sr. Plácido de Abreu: — Mando para a mesa uma proposta para que nos projectos de pensões que têem os n.ºs 165 e 131 se façam algumas rectificações, por isso que ha alguns nomes que estão errados. (Estão as rectificações feitas nos projectos já transcriptos.)

E mando para a mesa uma proposta ao § 93.° do projecto n.° 131, para que a pensão ali mencionada e que foi decretada a uma irmã de um official fallecido, seja repartida por outras irmãs, que depois vieram requerer e que têem o mesmo direito. O sr. ministro da marinha concordou com isto. Uma d'ellas está cega e na maior miseria.

O sr. Luciano de Castro: — O projecto n.° 120 refere-se a uma pensão votada á viuva do sr. Sousa Bandeira. Não quero questionar o direito que esta senhora tem a esta pensão mas não se havendo contemplado uma filha d'esta senhora, que não deve ficar sem nada, espero que a camara approvará a proposta que tenho a honra de mandar para a mesa.

É a seguinte:

PROPOSTA

Proponho que a pensão de 300$000 réis concedida a D. Maria de Sousa Bandeira, no projecto n.° 120, seja dividida em duas partes iguaes, sendo metade para a viuva Bandeira, e metade para sua filha. = Luciano de Castro.

O sr. Placido de Abreu: — Isso não póde ser. Era preciso que a pensão fosse decretada pelo governo.

O sr. Ministro da Guerra: — Mando para a mesa as seguintes

SUBSTITUIÇÕES

PROJECTO DE LEI N.° 165 DE 1863 — N.º 173 — A

SUBSTITUIÇÃO AO § 38.°

A D. Geralda Carlota da Silva, e suas irmãs D. Maria Gertrudes da Silva e D. Victoria Joaquina da Silva, filhas do major reformado Domingos José da Silva, a pensão de 135$000 réis, para ser igualmente dividida pelas agraciadas. = José Gerardo Ferreira Passos.

PROJECTO DE LEI N.° 131 — N.° 173-B

SUBSTITUIÇÃO AO § 85.°

A D. Angela Augusta Monteiro Jenochio e D. Maria Justina da Conceição Jenochio, viuva e filha do official de 3.ª classe do arsenal do exercito João Maria de Sena Jenochio, a pensão de 75$000 réis, para ser dividida igualmente pelas agraciadas, na conformidade do decreto de 3 de maio de 1864. = José Gerardo Ferreira Passos.

Foram enviadas á commissão de fazenda.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — O sr. Placido de Abreu mandou para a mesa por parte da commissão a seguinte.

PROPOSTA

Proponho que a pensão de 264$000 réis concedida no § 93.° do projecto n.° 131, a D. Ermelinda Augusta Pacheco de Carvalho, irmã do fallecido tenente de cavallaria da provincia de Angola, Antonio Maria de Carvalho, seja repartida por esta senhora e suas irmãs D. Felismina Augusta Pacheco de Carvalho Castanheira e D. Feliciana Augusta Pacheco de Carvalho. = Placido de Abreu.

O sr. Aragão Mascarenhas: — Não me parece bem fundada a proposta que acaba de ser lida.

O tenente Carvalho tinha tres irmãs; mas só sustentava e servia de amparo a uma. As outras duas eram casadas, e uma d'estas ainda hoje o é, e com um militar. A outra enviuvou dois annos depois de ter fallecido o tenente Carvalho, como se prova pela certidão que vou ler (leu).

A pensão foi muito bem decretada aquella a respeito da qual existe o parecer que se leu na mesa.

É fóra de duvida que a casada não póde ser comprehendida, porque tem seu marido que a deve sustentar.

Emquanto á viuva, se ella existe nas circumstancias que acabou de apontar o sr. Placido de Abreu; se effectivamente está cega e na ultima miseria, pela minha parte não terei duvida em votar que seja tambem comprehendida.

O sr. Placido de Abreu. Em relação ao que disse o sr. Aragão, peço que, se leia o requerimento d'essa senhora e a informação do sr. ministro da marinha. É preciso que a camara lhe garanta o seu direito.

Leu-se na mesa o requerimento e a informação a que alludiu o sr. Placido de Abreu.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos (sobre a ordem): — São tres as irmãs do tenente Carvalho.

A respeito de uma não se offerece duvida alguma, porque é aquella a quem a pensão foi decretada.

Uma das outras, se effectivamente está cega e vive na miseria, como disse o sr. Placido de Abreu, deve ser attendida pela camara; mas emquanto á que está casada, isso por modo nenhum. Seu marido, que é um militar, tem obrigação de a sustentar.

O dinheiro dos contribuintes é dado para quem absolutamente não tem meios de sustentação (apoiados). Mas se nós formos dividir a pensão, que já é pequena, em tres quinhões, o que se segue é que não fica nada a nenhuma...

O sr. Placido de Abreu: — Mas o nobre ministro da marinha é de opinião que todas tres sejam contempladas.

O Orador: — Isso não póde ser, porquanto a casada não póde ser comprehendida por modo algum (apoiados).

O sr. Arrobas: — Requeiro que v. ex.ª consulte a camara sobre se julga a materia discutida.

O sr. Silveira da Mota: — Requeiro que v. ex.ª ponha á votação os projectos das pensões que não têem tido contestação.

O sr. Luciano de Castro: — Peço a v. ex.ª que na votação separe o projecto n.° 120, e que, quando o sujeitar á votação, sujeite igualmente a minha proposta.

O sr. Presidente: — Na sala já não ha numero para se tomar qualquer deliberação, vou portanto levantar a sessão.

A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que vinha para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e meia da tarde.

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