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SESSÃO DE 20 DE JUNHO DE 1885 2475

externos, sobre a proposta de lei do governo que approva acto addicional de 1 de julho de 1878.
O sr. Correia Barata: - Apresento um parecer da commissão de fazenda, equiparando para o effeito do vencimento annual ás primeiros contadores do tribunal de contas aos primeiros officiaes das diversas repartições do estado.
O sr. Manuel d'Assumpção: - Mando para a mesa parecer da commissão especial de reformas políticas sobre uma alteração feita na camara dos dignos pares na proposição de lei tendente a reformar alguns artigos da carta constitucional.
O sr. Avila: - Mando para a mesa um parecer da commissão de obras publicas, concluindo por que seja remittido ao governo o requerimento do architecto Luiz Caetano Pedro d'Avila.
A imprimir no Diario da camara.
Justificaram as suas faltas ás sessões os srs. Henrique de Sant'Anna e Vasconcelos, Alves Matheus, Pedro Roberto e Silva Cardoso.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto n.° 32 que estava dado para a primeira parte da Ordem do dia.
Leu se na mesa. É o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 32

Senhores. - A vossa commissao dos negocios externos foi presente a convenção supplementar ao tratado de 11 de dezembro de 1875 entre Portugal e a republica de Africa do sul, convenção assignada em Lisboa em 17 de maio de 1884 pelos respectivos plenipotenciarios.
Expõe o relatorio que precede aquelle diploma as rasões de conveniencia e de opportunidade que moveram poder executivo a negocial o.
Essas rasões são as mesmas que inspiraram o tratado alludido, acrescentadas apenas pela circumstancia de ter reconhecido o governo que era necessario crear maior facilidades e seguranças ás relações mercantis entre os territorios limitrophes dos dois estados e á construcção eventual desenvolvimento do caminho de ferro, de ha tanto projectado e pedido, entre o Transvaal e o nosso porto de Lourenço Marques.
A importancia não só economica mas política d'este caminho de ferro, cujas condições especiaes de construcção e de exploração não nos compete agora discutir, bastará de certo para explicar as novas concessões feitas á amisade e á boa vizinhança dos estados que negociaram o presente accordo supplementar do tratado de 1875, n'um interesse reciproco de estreitar é melhorar as suas relações commerciaes.
Pôde dizer-se até que foram exactamente o empenho e a conveniencia de assegurar aquella construcção que determinaram e explicam o diploma pendente, sendo a perfeita adhesão a esse empenho e a firme comprehensão d'essa conveniencia que inspiram a vossa commissão na proposta que tem a honra de apresentar-vos.
Não soffre duvida que são aquelle caminho de ferro e o nosso porto de Lourenço Marques os que podem melhor servir a expansão e o progresso mercantil e colonisador do Transvaal; - não poderia contestar-se que esse porto e o nosso districto adjacente, terão n'aquelle melhoramento uma quota parte valiosissima; mas importa não esquecer tambem que Lourenço Marques e a administração ultramarina portugueza têem rivaes e concorrentes poderosos que as circumstancias naturaes que nos favorecem no assumpto, precisam ser defendidas e reforçadas pelas facilidades e attracções de um regimen liberal e estavel; como a construcção e a exploração alludidas, terão de conformar-se, e conformar-se-hão certamente, nas circumstancias e relações delicadíssimas e especiaes do melhoramento desejado, com os preceitos e necessidades de uma politica colonial, previdente e pratica.
N'estes termos e julgando dispensaveis quaesquer outras considerações, temos a honra de propor-vos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção supplementar ao tratado de amisade e commercio de 11 de dezembro de 1875, entre Portugal e a republica da Africa meridional, assignada em 17 de maio de 1884.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

CONVENÇÃO

Artigo 1.°

As disposições dos artigos 7.°, 8.°, 9.° e 10.° do tratado de 11 de dezembro de 1875 vigorarão por todo o tempo da concessão que tiver sido feita pelo governo da republica, da Africa meridional para a construcção e exploração do caminho de ferro da fronteira portugueza a Pretoria.
Fica, todavia, entendido que se essa concessão houver sido feita por um período superior a noventa e nove annos ficará o praso para as mesmas disposições vigorarem limitado aos noventa e nove annos, a contar do 1.° de fevereiro de 1883.

Artigo 2.°

Quanto á elevação dos direitos de importação do 3 por cento a 6 por cento; mencionada no artigo 8.° do mesmo tratado; fica entendido que, se o governo portuguez não conceder subsidio para o caminho de ferro de Lourenço Marques á fronteira da republica, outros melhoramentos que aproveitem ao commercio dos dois paizes não serão tidos em conta para esta elevação de direitos, senão quando esses melhoramentos tenham sido realisados segundo um plano geral e completo que houver sido communicado ao governo da republica, o qual poderá apresentar as suas observações ao governo portuguez, dentro do praso de seis mezes.

Artigo 3.°

Fica substituído o artigo 11.° do mesmo tratado pelas disposições dos artigos 42.°, 43.°, 44.°, 45.°, 46.°, 47.° e 48.° da pauta das alfandegas de Moçambique promulgada por decreto de 30 de julho de 1877.

Artigo 4.°

Fica entendido que todas as facilidades, vantagens, e favores concedidos a um terceiro paiz quanto ao transito ficam comprehendidos no tratamento da nação mais favorecida estipulado no artigo 14.° do dito tratado.

Artigo 5.°

O governo da republica da Africa meridional declara que concede todas ás facilidades ao governo portuguez, em conformidade com as leis da republica, para a construcção da um caminho de ferro, que, de um ponto á determinar do caminho de ferro de Lourenço Marques a Pretoria, se dirija ao territorio portuguez ao norte do Limpopo.

Artigo 6.°

A importação livre de direitos de todo o material fixo e circulante destinado á construcção é exploração do prolongamento da linha férrea no territorio da republica da Africa meridional a que se refere o protocollo de 11 de dezembro de 1875, annexo ao tratado da mesma data, será permittida por um praso de tempo igual ao fixado no artigo 1.° d'esta convenção para os artigos 7.° a 10.° do tratado, e comprehenderá o material fixo e circulante, machinas e ferramentas de qualquer genero destinadas á construcção e exploração do caminho de ferro da fronteira a Pretoria e seus ramaes.