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SESSÃO DE 90 DE JUNHO DE 1885 2477

Artigo 3.°

Fica substituido o artigo 11.° do mesmo tratado pela disposições dos artigos 42.°, 43.°, 44.°, 45.°, 46.°, 47.°e 48.° da pauta das alfandegas de Moçambique promulga por decreto de 30 de julho de 1877.

Artigo 4.°

Fica entendido que todas as facilidades, vantagens e favores concedidos a um terceiro paiz quanto ao transito ficam comprehendidos no tratamento da nação mais favorecida estipulado no artigo 14.° do dito tratado.

Artigo 5.°

O governo da republica da Africa meridional declara que concede todas as facilidades ao governo portuguez, em conformidade com as leis da republica, para a construcçãp d'um caminho de ferro, que, de um ponto a determinar do caminho de ferro do Lourenço Marques a Pretoria, se dirija ao territorio portuguez ao norte do Limpopo.

Artigo 6.°

A importação livre de direitos de todo o material fixo e circulante destinado á construcção e exploração do prolongamento da linha ferrea no territorio da republica da Africa meridional a que se refere o protocollo de 11 de dezembro de 1875, annexo ao tratado da mesma data, será permittida por um praso de tempo igual ao fixado no artigo 1.º d'esta convenção para os artigos 7.° a 10.° do tratado e comprehenderá o material fixo e circulante, machinas e ferramentas de qualquer genero destinados á construcção e exploração do caminho de ferro da fronteira a Pretoria e seus ramaes.

Artigo 7.º

Sua Magestade El-Rei de Portugal obriga-se afazer concessão igual á mencionada no artigo antecedente para todo o material fixo e circulante para a construcção e exploração de quaesquer transways concedidos pelo governo da republica da Africa meridional, como auxiliares da construcção e exploração do caminho de ferro de Lourenço Marques a Pretoria.

Artigo 8.°

Esta convenção tornar-se-ha definitiva depois de se haver dado, por parte da republica da Africa meridional para com a Gran-Bretanha, cumprimento ao disposto no artigo 4.º do tratado de 27 de fevereiro de 1884 entre os dois paizes e terá execução um mez depois de cumpridas as formalidades legaes a que estão sujeitas as convenções desta natureza nos respectivos paizes.
Em fé do que os plenipotenciários a assignaram e lhe pozeram o sêllo das suas armas.
Feita em Lisboa, em duplicado, aos 17 de maio de 1884. (L. S.) Eduardo Montufar Barreiros.
(L. S.) G. J. Th. Beelaert van Blokdand.
Está conforme. - Direcção dos consulados e dos negocios commerciaes, em 14 de janeiro de 1885. = Eduardo Montufar Barreiros.

Downing street, 3rd March.1884.- Gentlemen.-I have the honour to acknowledge the receipt of your letter of the 27th February, requesting that you may, during your visits to the Netherlands and to Portugal, avail yourselvef of the provision of the 4th article of the new conventior notwithstanding that, pending the ratification of the convention by the Volksraad of the South African Republic that article, with the others is not at present in operation.
Her Majesty's Government will gladly assist as far as they may properly do so in removing any obstacles to the transaction of the business which you have in view and they readily consent to waive those provisions of the convention of Pretoria, which reserve to Her Majesty the conduct of the diplomatic intercourse of your State with Foreign Powers.
You will therefore be at liberty to treat personally with the Governments of the Netherlands and of Portugal, in respect of those commercial and other interests to which you allude.
If it should appear to you desirable for any reason that a treaty the terms of which you may be prepared and may have power to agree to on behalf of the South African Republic should be completed before the new couvention has been ratified by your Volksraade, Her Majesty's Government would be willing (provided that it contains nothing in conflict with British interests) to conclude it in the name and on behalf of the Transvaal State as provided in article 11 of the convention of Pretoria, that being the ouly manner in which it could acquire validity.
There is no other mode in which a treaty could be law-fully concluded during the period which must intervene before the ratification of the new convention; but Her Majesty's Government have pleasure in íeãving ali prelimi-nary negòtiations in your hands.
I have the honour to be, Gentlemen, your must obedient, humble servant = Derby.
To his Honour The President of the South African Republic and Mrs. Du Toit and Smit.

O sr. Elvino de Brito:-Declara que vae discutir livro e desafogadamente a convenção supplementar ao tratado de 11 de dezembro de 1875 entre Portugal e a republica de Africa do sul, e procurará fazel-o sem o intuito de hostilisar o governo, embora haja de o chamar á responsabilidade por algumas clausulas e disposições com que não concorda e lhe parecem menos vantajosas aos interesses do paiz.
É deputado pelo 2.° circulo de Moçambique, circulo que comprehende o importantissimo districto de Lourenço Marques, que mais directamente vae ser beneficiado pela construcção e exploração do caminho de ferro da fronteira portugueza a Pretoria, a que se refere não só a convenção como o tratado e o protocollo de 11 de dezembro de 1875.
Quando outra rasão não houvesse, essa seria sufficiente para justificar o desejo que sente de manifestar perante a camara o seu voto e o seu modo de ver sobre as questões que mais ou menos directamente se prendem com o projecto que se debato.
Antes, por isso, de entrar propriamente na materia do projecto, dirá que applaude o governo por trazer á apreciação do parlamento a convenção de que se trata, porque assim mostra comprehender o seu dever para com a camara, e presta homenagem ao preceito constitucional estatuido no artigo 10.° do acto addicional á carta, o qual estatuo que todo e qualquer tratado, concordata ou convenção, que o governo celebre com as potencias estrangeiras, tem de ser, antes de ratificado, approvado pelas cortes. Infelizmente o governo nem sempre se mostra solicito no desempenho deste seu dever, para o que lhe bastará citar um exemplo, aliás recente. Toda a gente sabe que a Inglaterra, ao cabo dos três primeiros annos da execução do tratado da Índia de 26 de dezembro de 1878, levantou reparos e duvidas sobre a norma a estabelecer na futura execução do mesmo tratado. As negociações, que começaram em Goa entre os delegados dos respectivos governos, foram trazidas para Lisboa e superiormente encaminhadas pelo ministerio dos negócios estrangeiros até á sua final solução. Alterou-se, em summa o disposto no artigo 12.° do tratado, e póde dizer-se que se modificou até certo ponto, na sua essencia, o contexto do mesmo tratado.
Dahi nasceu a concordata ou o accordo de 26 de julho de 1884, assignado pelos plenipotenciários das duas nações; mas accordo de que elle, orador, só tem conhecimento por meios particulares e por publicações feitas, na