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motivos políticos na promoção de 5 de Sefcmbro âe 1837, e a quem não aproveitaram as disposições do art. 1.° da Lei de 37 de Janeiro de 1841, serão indemnisados como lhes competir, e contarão depois as suas reformas, com as vantagens que a mesma Lei lhes concede, desde o dia em que foratfi declarados não capazes de todo o serviço, pela Junta d'lnspecção creada por 'Portaria de 13 de Fevereiro de 1841.

Art.03 3.° e 4.° approvados.

Palácio das Cortes em 23 de Maio de 1843.—-•Conde de Villa Real-, f^ice-P residente , Conde de Luminres , Par do Reino e Secretario , Polycarpo Jane Machado, Par do Reino e Secretario.

Foi tJpprovado sern discussão.

O Sr. Beirão: — Sr. Presidente, mando para a Mesa um Requerimento , que faz o objecto da ín-tfifpeílaçâo, que pertendo fazer ao Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros acerca da intelligencia do art. 15.° do Tractado com Inglaterra.

Sr. Presidente, declaro que não entra aqui espirito algum de opposição^; mas somente o desejo, que lenho de satisfazer a utn grande numero de Proprietários e Negociantes da Praça de Lisboa , que querem saber qual é a sua exacta disposição ; e e a seguinte

INTERPELLACÃO:—Se em vista do art, 15.° do Tractado celebrado e*>tre Portugal e a Inglaterra etu 3 de Julho de 1812, e ratificado a 29 do rnes-mo mez e anno, o actual Gabinete entende pode-mós conceder qualquer privilegio, monopólio ou exclusivo, dos que riâo estôo mencionados no dito artigo; sendo nesse privilegio, monopólio, ou exclusivo os súbditos IrifHezcs em tudo equiparados aos Portugueses , ou se a sen-tíniça gera! desse artigo não pôde soffrer modificação Alguma senão nos casos ahi exceptuados muito determinadamente? — O Deputado peia Estremadura — Caetano Maria ferreira da Silva Beirão.

O Sr. Presidente:— Far-se-1ia a competente participação ao Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros.

O Sr. Barão de Leiria:—-Sr. Presidenie, mando para a Mesa utn Parecer da.Cornrnis-ião de Guerra sobre a pertenção de D. Rita A w u l ia Reb- lio de Brito Azevedo, viuva de Manoel" Maria d'Aze-vedo, Capitão delnfanteria n.°9.— (Publicar-se-ha quando entrar em discussão.)

O Sr. i/í/ues Martins — Sr. Presidente , vou mandar para a Mesa uma Representação 'de alguns Egressos, na qual p^dem um titu!o comparativo da. sua divida anterior á época, eni que foram habilitados, e dos niezes , que se lhes ficaram devendo, quando foram empregados e depois que o deixaram de ser.

Peço que seja remeitido á illuslre Cninmissão de Fazenda para tomar em consideração estas diver?as espécies a fim de dar um Parecer, quando tractar deste objecto. ,

Sr. Presidente, pedia novamente a V, Ex,% que me'

O Sr. 1'resideníe :— ttu jú dUse , que as Inter-pel.laçòes só tem lo.iffir na ultima hora.

O Orador : — E verdade , fnns como vários negócios eoaíumaiK apparecer nessa hora, por isso eu

pedia a V. Ex.% que "me de'sse a palavra, quando o julgasse conveniente.

O Sr.^ Presidente:— Não ha mais nenhum Sr. Deputado inseri p to-, e por isso passamos á

PRIMEIRA. PARTE DA ORDEM DO DIA.

Discussão do Projecto deLeíJV/' 79.

É o seguinte

PARECER. — Senhores : — A Com missão de Legislação examinou a Proposta do Governo N.° 49 — F.—em que providencêa sobre a falta de recurso ordinário, e lega! para no Supremo Tribunal de Justiça se tornar conhecimento dos despachos que na Primeira e Segunda Instancia negam a interposição, ou seguimento de revista para aquclíe Tribunal.

E sendo certo que na. Legislação actual se não acham devidamente especificados todos os casos , e circumstancias em que deverá ter logar aquelle recurso ; e parecendo que era alguns o tolhe, e n'ou-tros e omissa ou duvidosa, o que lem posto os Julgadores ern divergência na devida applicação da Lei, com grave responsabilidade sua, e com incerteza, e prejuízo dos'Litigantes: a Comrnissão, para cortar todo o arbítrio, e uniforrnisar o julgado não teve duvida em adoptar o principio gera! e seguido no nosso Foro de ser o Tribunal Superior somente o competente para julgar da procedência., ou improcedência do recurso; ou a mencionada Proposta, tendente a e*t« fim. Entende a Comrnissão, que, salvas algumas alterações de redacção, deve a mesma Proposta .ser convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI. — Artigo 1.° O recurso de revista das Sentenças dadas na Primeira Instancia será recebido ou denegado pelos Juizes que as proferiram ;- pore'm dos despachos que impedirem a interposição do recurso, ou o denegarem depois de eicri-pto , cabe o aggravo de instrumento para o Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 3.° O recurso de revista das Sentenças proferidas nas Relações será mandado escrever pelo Juiz Relator; não poderá porem ser denegado, nem na interposição, nem no seguimento , senão por Ac-_ cordão dos Juizes que foram vencedores tia Sentença. D= ste Accordào podem as partes aggravadas rcíOTer por instrumento para o Supremo Tribunal de Justiça. •. ;

Art. 3.° Se a Sede doJuizo ou Relação, de que se recorrer, for a mesma do Supremo Tribunal de Justiça, osaggravos, do que Iractatu os artigos antecedentes, se/ão de petição.

Art. 4," São applicaveis a estes aggravos por instrumento ou petição as disposições da Novíssima Reforma Judicia! de 21 de Maio de 1841 artigo 674 § 1.° ate 6.° inclusive, e artigo 675 § 1.° ale 3." inclusive; não haverá pó ré'm sustentação, nem resposta do» Juizes recorridos, quando os recursos forem levados dos Accordãos das Relações.