O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

'íhslruhlenlp proposto pela Maioria da Comnilssâò não arrasta só a Lisboa os povos das Províncias do Norte do Reino, arrasta lambem os povos dásíihâs dos Açores , e os violenta a atravessar b -Oceano, para virem a Lisboa saber se a revista lhe tern sido denegada com injustiça. Tal aggravo pois, Sr. Presidente, a tanta distancia do Tribunal para,onde se ha de recorrer, e contrario ao espirito da Carta Constitucional no art. 125." que manda estabelecer Kelaçõos nas Províncias•—para commvdiddde dos povos—, e e contrario ao § 16 do art. 14-5.° que estabelece como regra-1—o foro do domicilio.—

E', Sr. Presidente, o mesmo aggravo para ó Supremo Tribunal de Justiça muito dispendioso ás parles, porque desde logo tem despezas a fazer corri a extracção do Instrumento no, Juizo, nu Tribunal recorrido ; tem grandes despezas a fazer por essas jornadas, e viagens para o Supremo Tribunal recorrendo em Lisboa; e tem finalmente de semear aqui muito djnheiro pelas mãos dos Sollicitadores, dos Letrados, dos Escrivães, e dos Juizes! f Apoiados). O que repugna ao bom senso Governativo, e ao espirito da Ord. L. 3.° til. SOi" § 1.° que pertende evitar as despezas ás parte* litigantes.

E* em 3.° logar, Sr, Presidente j o mesmo ag» gravo para o Supremo Tribunal de Justiça anti-conslitucional na providencia que apresenta noarU 12.° do Projecto em quanto admitle, depois desta Lei, tal aggravo dos despachos anteriores, que denegaram o recurso de revista. Este effeito retroactivo e' expressamente prohibido pelo § S.8 do art. 145.° da Carla Constitucional ; e pelo § 10." do mesmo artigo que rião adrnilte despacho , ou Sentença , senão em virtude de Lei anterior. (Apoiados)*

O aggravo, pore'm , Sr. Presidente"4 que o Parecer da Minoria propõe para as Relações do Dislri-cto, não tem os inconvenientes que ficam notados no aggravo proposto pela Maioria ; e ale'm disso e' 1.° conforme á nossa antiga Legislação em casos de sernijhanle natureza; porque a Ord. L. 3.° .til-, 84.° § 11.° mandava que quando nas Relações inferiores se denegasse o aggravo ordinário para a Casa da Supplicação , o Regedor da Relação corri cinco Desembargadores tomasse por Assento se ad-miltia , ou não o recurso d'aggravo ordinário.

Ora, Sr. Presidente, o recurso de revista é hoje,, como aquelle, um recurso ordinário, e então porque, quando denegado, senão ha de recorrer para a mesma Relação para decidir por diversos Juizes^ se compete, ou não o recurso de revista \

Elle offerece , Sr. Presidente, em 2.* logar tantas garantias de Administração de Justiça ás parles, cotno o aggravo proposto pela Maioria para o Supremo Tribunal, porque no caso de ser o recurso de revista denegado por Accordâo assignado por 3 Juizes conformes, estabelece o aggravo deste Accordâo para o Presidente da Relação, o qual com Ô Juizes diversos dos primeiros decidam se foi bem ou mal denegado aquelle recurso de, revista , e isto sem mais despezas, ou emolumentos alguns. E ninguém podará suppôr que estes 5 Juizes por deferência inclinarão as suas opiniões em favor dos primeiros 3 Juizes, que denegaram ojecurso; porque é contra a experiência quotidiana dos votos da Maioria , e de Minoria nos Accordãos das Relações, e é contra o sentir da mesma Maioria da VOL. 5."—MAIO—-1843.

Com missão que no Relatório do Parecer N.° 7^j auctorisa o Supremo Tribunal a mandar julgar a causa tia mesma Relação , quando conceda a ré* vista. s

Offereço portanto, Sr. Presidente, á Camará em paralello o Parecer da Minoria , e da Maioria da Commissão. Aquelle apresenta mn aggravo para a Relação do Districto do Juiz de Primeira, ou de Segunda Instancia , quê denegou o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.; com todas as garahlias possíveis da boa Administração da Justiça; muito conforme â nossa Legislação antiga ; e sem despezas; nem incommodos pessoaes das partes litigantes. Este da Maioria apresenta urn aggravo para o Supremo Tribunal de Justiça summa-mente gravoso ás partes péla longitude e distancia do Tribunal recorrendo , e pelas enormes despezaSj a que as forçarh (dpoiados). A Camará opte por aquelle que lhe parecer de mais utilidade e conveniência para os povos, que representa, e então estou certo que ha de approvar o Parecer da Mino* ria da Colnmissão offerecido em Emenda ao Parecer da Maioria.

O Sr. Simas: '—^ (O Sr. Deputado ainda não rés* iituiii o seu discurso.)

O Sr. Presidente ; —- Deu a hora destinada para principiar a Segunda Parte da Ordem do Dia, e por isso passamos á

SEGUNDA PARÍTÍ ÍÍA OEDEM too DIA.

Continuação da discussão do art. 2.° da Proposta

N.° l do Projecto de Lei N.° 81. (Vide

Sessão de honlem.)

Foi approvado sein discussão •*-> assim como o f ô» ram o 3.* e 4.°

O Sr. Presidente: — Está acabada esta Propôs* ta , e por isso passamos á

Proposta AV 2 do Projecto de Lei JV.* BI. (Vide Sessão de 23 do Corrente.

O Sr. Presidente: — Esta em discussão na gene* ralidade.

O Sr. Cabrita: — Sr. Presidente , desagradável se me torna na actualidade a minha posição. Por utn lado domina-me um sentimento de respeito á tão Augusta Assemble'a ; por outro o receio de combater a opinião da illustre Commissão de Fazenda^ composta de tão sábios e eminentes ornamentos desta Casa í ê pelo outro urge o dever de não deixar indefesos os interesses vilães d*utnà classe de Cidadãos tão útil quanto miserável e dumerosaj especialmente na rninlia Província, e de cuja irre> cusavel justiça estou intimamente convencido.

Desajudado pela natureza e pela arte cumpre-me pedir a desculpa,e a indulgência da Camará.

Sr. Presidente, o Projecte em discussão apresenta e propõe a esta Camará um tributo excepcional e desproporcionado sobre a classe a inais infeliz. Proponho-me a combate-lo, não negando com-tudo nos meios que igualam ou se aproximam aos que o Projecto pôde produsir, mas sern a escravidão é despezas da Fiscalisação, que se torna'maÍs vexatória e damnosa que qualquer tributo. Já que não lhe podemos fazer justiça e favor, não a escra-visemos.