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dera á empresa actual do referido theatro uma loteria a titulo de indemnisação por perdas, na época corrente, pedem á camara que tambem alteada aos seus direitos, fazendo-os participar na devida proporção, daquella concessão, quando o governo a apresente á sancção da camara.

A commissão é de parecer que este requerimento fique na mesa, para acompanhar a proposta a que allude, se Vier à esta camara.

Foi logo approvado.

5.º Pareceu (n.º 51). — Senhores: Seis empregados da provincia de Angola, H saber o juiz de direito, o secretario geral, o fisico mor, o cirurgião de 1.ª classe, e o farmaceutico da provincia expõem

1.º Que os vencimentos de certos logares no ultramar são estabelecidos em moeda de Portugal pelos decretos de 7 de dezembro de 1836, 21 de abril de 1842, e 14 de setembro de 1844

2.º Que não havendo a moeda de Portugal nos cofres do ultramar, elles são pagos em moeda provincial, que alli é quasi lida em moeda papel.

3.º Que as leis do mercado estabeleceram um cambio entre estas duas qualidades de moeda, que por annos regulou na razão de 125 da moeda provincial por 100 da de Portugal, isto é, uma peça corria por

10$000 reis.

4.º Que a portaria de 23 de janeiro de 1843, sei guindo as indicações do mercado, fixou naquella proporção o pagamento dos ordenados estabelecidos em moeda de Portugal, mas que só o estabelecera para Angola, e não para as outras provincias ultramarinas, onde; dizem os requerentes, êsses pagamentos tem sido regulados segundo Os cambios.

5.º Que depois daquella data o agio têm necessariamente subido; e para provar o estado actual; juntam o boletim do governo de 9 de outubro de 1852, no qual, sob a epigrafe a preços correntes vem as peças quotadas a 13$000 réis, e os patacões (patacas hespanholas) a 1$400 réis. (1)

6.º Que a consequencia é que, sendo elles pago em moeda provincial com o augmento de 25 por cento devendo ser de 62 e meio elles não recebem ri ordenado que a lei estabelecera, mas soffrem o prejuizo na razão da differença destes ágios.

7.º Que a lei quando fixou aquelles ordenados, teve por certo em vista remunerar os serviços que se prestam, e attender á carestia e insalubridade das localidades.

8.º Que esta desigualdade se dá mesmo em Angola, onde os empregados da commissão mixta, cujos ordenados são tambem regulados em moeda forte; os recebem segundo o cambio, como foi determinado pela portaria do ministerio dos negocios estrangeiros de 27 de agosto de 1852, pela qual até se determinou que a um dos dos arbitros dessa commissão sé pagasse o seu ordenado nessa conformidade, desde o dia em que partira para o seu destino.

9.º Que todos elles requerentes subscrevem o protesto que o juiz de direito fez na junta de fazenda para haver do estado seus Vencimentos pelo cambio corrente, como se estabelecera para os empregados da commissão mixta.

10.º Que se se esperar para reparar estes prejuizos, que se reforme o systema monetario das provincias ultramarinas, o beneficio já não aproveitará aos supplicantes, que segundo a lei só têem dê alli se demorar certo numero de annos.

11.º Que os supplicantes sollicitaram, e obtiveram seus actuaes empregos no presupposto de os ordenados lhes serem pagos em moeda de Portugal, ou seu equivalente.

12.º Que, se no orçamento não vem consignada a quantia necessaria para o integral pagamento dos supplicantes, deve elle ser corregido convenientemente.

E concluem pelo pedido de que adiante damos conta.

Requisitando-se do governo esclarecimentos sobre se os supplicantes já lhe haviam dirigido algum requerimento, e na affirmativa, se tinha lido despacho: informa o mesmo governo que effectivamente requereram, e que nenhum despacho tiveram por este objecto até achar já providenciado pela portaria do 23 de janeiro de 1843, que regulou a correspondente da moeda de 125 por cento, o que, diz o governo, hão era ignorado pelos requerentes, quando foram despachados.

Ainda que fazem bastante peso á commissão muitos dos fundamentos do requerimento, intende ella que não está na sua alçada o resolver é pedido, por que termina o requerimento, a Saber que se ordene que pelo ministerio da marinha e ultramar se determine á junta de fazenda de Angola que os supplicantes sejam pagos pelo cambio corrente, e desde a época em que assim se mandou pagar aos empregados de commissão mixta; e por conseguinte parece á commissão que á resolução deve ser — Não compete á camara.

Cora quanto seja este o parecer da commissão, a camara não deixará de reconhecera que o requerimento pecca na fórma, mas não talvez na essencia.

Se os cambios são os apontados, os empregados de Angola, que têem seus vencimentos estabelecidos em moeda de Portugal, não recebem effectivamente o que a lei arbitrara.

A commissão observando que, umas vezes e n'umas localidades será a practica actual contra o empregado, o n'outras contra a fazenda — que fixando-se hoje um cambio reaparecerá o desequilibrio logo que os cambios variem, e que o regular cada pagamento segundo o cambio dó dia truz complicações para à escripturação e sua fiscalisação: intende que o melhor expediente seria o fixarem-se taes vencimentos em todas as provincias ultramarinas em moeda provincial pelos preços do mercado da época em que o governo tornasse está medida regulamentar; e que neste sentido deve o requerimento e este parecer ser-lhe enviado para o tomar na devida consideração. Sala da commissão, em 31 de maio de 1853 — A. da Silveira Pinto = F. Leão Cabreira = G. J. A. Dias Pegado — A. M. B. Arrobas = C. Manoel Gomes.

O sr. Secretario (Rebello Carvalho) Como este parecer é sobre objecto importante, talvez que a commisão queira que se mande imprimir em separado, o ser depois dado especificadamente pára ordem do dia. (Apoiados)

Mandou-se imprimir.

Parecer (n.º 50 F:) — Senhores — A commissão de guerra lendo examinado o requerimento do tenen-