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2014

Aproveito esta occasião para pedir a v. ex.ª que torne a pôr á votação um requerimento que hontem nao teve vencimento, que é para se discutir o projecto n.° 140.

O sr. Presidente: — Vae ler-se novamente o requerimento do sr. deputado.

É o seguinte:

REQUERIMENTO

Requeiro que se consulte a camara se quer occupar-se, logo em seguida ao projecto que concede permissão ás camaras municipaes para fazer emprestimos, do projecto n.° 140. = Julio do Carvalhal.

Foi approvado.

O sr. Presidente: — O projecto n.° 140 entrará em discussão logo que se discutam os outros que estão pendentes.

O sr. Quaresma: — Peço novamente a v. ex.ª que dê para discussão um objecto gravissimo, que é a auctorisação ao governo para continuar o recenseamento da população; porque se não for approvado hoje, ficam inutilisados os importantes trabalhos que se fizeram a este respeito.

Aproveito esta occasião para pedir a v. ex.ª que, quando se tratar das pensões, seja attendida a que diz respeito á irmã do sr. Thiago Horta.

O sr. Palmeirim: — O sr. ministro da guerra pediu hontem a v. ex.ª que se entrasse na discussão do projecto das duas commissões reunidas, com relação á reforma do collegio militar; esse projecto já foi preterido por outros projectos importantes pedidos pelos srs. ministros.

Peço a v. ex.ª que, logo que possa, o ponha em discussão.

O sr. Presidente: — Vão discutir se os projectos n.ºs 140 e 93, a pedido do sr. ministro da guerra; depois entrará em discussão o projecto da reforma do collegio militar, pedido pelo sr. Palmeirim.

Leu-se na mesa o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 140

Senhores. — A commissão de obras publicas examinou o projecto de lei offerecido pelo sr. deputado Julio do Carvalhal, a fim de ser classificada como estrada de 1.ª ordem a que conduz do caes do Pinhão para Mirandella por Alijó e Abreiro.

A commissão, considerando que a dita linha de estrada tem grande importancia para manter as communicações do centro da provincia de Traz os Montes com o rio Douro pelo trajecto mais curto, e desenvolver a agricultura do valle do Tua;

Considerando igualmente que aquella provincia não dá extracção a grande parte dos seus productos agricolas por falta de vias de communicação;

Considerando finalmente que é da maior necessidade proceder á sua construcção, quando tenha chegado ao Pinhão o caminho de ferro do Porto á Regua, que deve proseguir pelo valle do Douro, cuja construcção já foi auctorisada por esta camara:

É de parecer, de accordo com o governo, e tambem com o auctor do projecto, que este seja convertido no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Logo que o caminho de ferro do Porto á Regua chegue ao caes do Pinhão, será considerada como estrada real directa a estrada do caès do Pinhão a Mirandella por Alijó e Abreiro, por estar então nas condições que prescreve o § 1.° do artigo 2.° da carta de lei de 13 de julho de 1862.

Art. 2.° É o governo auctorisado a mandar proceder desde já aos estudos da estrada a que se refere o artigo antecedente.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 31 de maio de 1864. = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Guilhermino Augusto de Barroso Francisco Maria da Cunha = Julio do Carvalhal de Sousa Telles = Affonso Botelho de Sampaio e Sousa = Fernando de Magalhães Villas Boas.

Foi logo approvado na generalidade e na especialidade.

O sr. Pereira Dias: — Vendo que não ha aquelle intervallo que costuma haver antes da ordem do dia, para se mandarem para a mesa quaesquer documentos ou papeis, mando para a mesa duas representações dos povos de Sanfins, que representam contra o projecto que aqui apresentou o sr. barão do Vallado.

O sr. Ayres de Gouveia: — Mando para a mesa um requerimento.

Leu-se na mesa o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 93

Senhores. — A commissão de guerra foi presente a proposta do governo n.° 97-D, que tem por fim auctorisa lo a indemnisar o tenente coronel João Harper, abonando-lhe a quantia equivalente á differença entre as sommas que recebêra, segundo a carta de lei de 5 de abril de 1845, e aquelles que deveria ter recebido se não lhe houvessem sido feitas deducções de decimas.

A commissão, considerando que pela carta de lei de 7 de julho de 1862 fôra o governo auctorisado a pagar mensalmente ao referido tenente coronel a differença entre o soldo que percebia liquido de deducções e aquelle integral da sua patente;

Considerando que a graduação de tenente coronel, com o respectivo soldo, fôra concedida aquelle official em remuneração dos serviços importantissimos que este official fez ao thesouro, tanto como pagador das tropas britannicas, como depois sendo empregado na commissão que ajustou contas aos subditos britannicos ao serviço de Portugal;

Considerando que o vencimento a este tenente coronel concedido era mais uma pensão do que soldo da sua patente, e portanto sendo, como era, resultado de um ajuste feito entre elle e o marechal duque da Terceira, não devia soffrer deducção alguma: É a vossa commissão de parecer, conformando-se com a

opinião da illustre commissão de fazenda, que a proposta do governo merece a vossa approvação, sendo convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E o governo auctorisado a indemnisar o tenente coronel João Harper, abonando-lhe a quantia equivalente á differença entre as sommas que o mesmo tenente coronel tem recebido, em consequencia do disposto da carta de lei de 5 de abril de 1845, e aquellas que deveria ter recebido se não lhe houvessem sido feitas deducções de decimas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 13 de abril de 1864. = Augusto Xavier Palmeirim = D. Luiz da Camara Leme = Francisco Maria da Cunha = João Nepomuceno de Macedo = Antonio de Mello Breyner.

A commissão de fazenda devolve á illustre commissão de guerra a proposta do governo n.° 97-D, que tem por fim indemnisar o tenente coronel Harper, abonando-lhe a quantia equivalente á differença entre as sommas que o mesmo tenente coronel tem recebido em consequencia do disposto na carta de lei de 5 de abril de 1845, e aquellas que deveria ter recebido se não lhe houvessem sido feitas deducções de decimas.

A commissão de fazenda, tendo em vista as rasões produzidas no relatorio que precede a referida proposta, é de parecer que a mesma deve ser approvada.

Sala da commissão de fazenda, 23 de junho de 1864. = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Placido Antonio da Cunha e Abreu. — Claudio José Nunes = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = João Antonio Gomes de Castros Thiago Augusto Velloso de Horta.

Foi logo approvado.

Leu-se na mesa o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 159

Senhores. — A commissão de guerra recebeu o projecto de lei n.° 29 da camara dos senhores deputados do anno de 1858, renovada a sua iniciativa pelo illustre deputado Julio do Carvalhal de Sousa Telles, para que fosse annullada a reforma dada por decreto de 17 de dezembro de 1851 ao tenente reformado Francisco de Paula Soares Brandão.

Pelas informações do governo consta que o official de que se trata tem reclamado contra aquella collocação, e que pertencendo á classe dos officiaes amnistiados em 26 de maio de 1834, e sendo alferes de cavallaria, fôra julgado incapaz de serviço activo pela commissão creada por decreto de 20 de dezembro de 1847, tendo sido depois comprehendido nas disposições do decreto de 23 de outubro de 1851, foi reformado por decreto de 17 de dezembro do mesmo anno.

A commissão, comquanto muito respeite a opinião da illustre commissão de guerra exarada no parecer acima citado, entende todavia que, sendo o fim do projecto melhorar a sorte d'este digno official, mais prompta e regularmente se consegue esse fim, melhorando a sua reforma no posto em que se acha, escusando-se a annullação da reforma e a nova inspecção sanitaria a que se sujeitava.

O tempo de praça deste official, o seu bom serviço militar, e aquelle que ha muitos annos presta no supremo conselho de justiça militar, aonde ainda está servindo, são ponderosas razões para a commissão julgar que este official, que não tinha na occasião em que foi reformado trinta e cinco annos de serviço, não deve ficar em condições pouco vantajosas.

N'estes termos a commissão entende deve ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º E melhorada a reforma no posto em que actualmente se acha ao tenente reformado Francisco de Paula Soares Brandão.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 9 de junho de 1864. = Augusto Xavier Palmeirim = D. Luiz da Camara Leme = Francisco Maria da Cunha = Antonio de Mello Breyner = Fernando de Magalhães Villas Boas.

A commissão de fazenda devolve á de guerra a proposição de lei para se melhorar a reforma do tenente Francisco de Paula Soares Brandão no posto em que actualmente se acha, cumprindo lhe declarar que a despeza da graça proposta não excederá por anno a quantia de 24$000 réis, e que no supplicante se dão circumstancias dignas de consideração.

Sala da commissão, 4 do junho de 1864. = Guilhermino Augusto de Barros = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Claudio José Nunes = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = Placido Antonio da Cunha e Abreu.

Foi logo approvado.

Leu-se na mesa o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 3

Senhores. — Á commissão de estatistica foi presente a proposta do governo para que se estabeleça o preceito legal de se proceder de dez em dez annos ao censo ou recenseamento geral da população de todo o reino.

A commissão tendo ouvido ácerca d'esta proposta as illustres commissões de legislação e fazenda;

Attendendo a que só por meio do recenseamento geral da população, sendo bem feito, se podem obter os dados estatisticos indispensaveis para a resolução acertada de muitas questões sociaes e economicas de grande importancia;

Attendendo a que muito convirá que nenhum dos principaes objectos de investigação no primeiro recenseamento o deixe de ser em todos os outros que se fizerem, para que os resultados dos differentes censos possam facilmente ser comparados, e que isto se consegue sendo esses objectos exigidos pela lei;

Attendendo á proposta da commissão de legislação, com a qual concorda;:

Attendendo a que não será possivel realisar a operação do censo geral, que é a maior e a mais importante de todas as operações estatisticas, sem consideravel despendio com o material e pessoal que para a levar a effeito ha de ser necessario empregar;

Attendendo finalmente ás rasões expostas pelo governo no seu relatorio, é a que da approvação d'esta proposta deve resultar grande utilidade para a boa governação do estado;,

Entende que o governo fez um bom serviço á nação e é digno de louvor apresentando esta proposta ao parlamento; e de accordo com elle é de parecer que a mesma proposta seja convertida no projecto de lei abaixo transcripto.

Artigo 1.° Pelo ministerio dos negocios das obras publicas, commercio e industria se procederá, de dez em dez annos, nos districtos do reino e ilhas adjacentes, ao recenseamento geral da população.

Art. 2.9 O primeiro recenseamento geral será levado á effeito em 31 de dezembro de 1863.

§ unico. As providencias a tomar, para effectuar o recenseamento geral, serão determinadas em decreto especial.

Art. 3.° Qualquer infracção ás disposições do decreto previsto no artigo antecedente, qualquer denegação de informações que a auctoridade publica tenha direito a exigir dos cidadãos, sem atacar a liberdade, individual, ou quaesquer informações inexactas que scientemente lhe dêem os mesmos cidadãos, serão punidas com uma multa nunca inferior a 4$500 réis, nem superior a 18$000 réis.

Art. 4.° As penas de que trata o artigo antecedente serão applicadas pelos tribunaes de policia correccional.

Art. 5.° O pagamento de qualquer multa applicada pelos tribunaes, em conformidade com o artigo antecedente, deve ser feito dentro de trinta dias a contar do julgamento, se elle for contradictorio, ou do da intimação d'elle, se for á revelia.

§ unico. Na falta de pagamento será a multa remida com prisão correccional, não excedendo-a sete dias, da qual o condemnado poderá sempre libertar-se, pagando a multa devida.

Art. 6.° No mesmo caso e da mesma fórma será o pagamento das custas descontado na prisão, em praso determinado pelo juizo, não inferior a oito dias, nem excedente a um mez.

Art. 7.° Os condemnados que justificarem, pelo modo prescripto na novissima reforma judicial, a sua insolubilidade, depois de sete dias de prisão serão postos em liberdade.

Art. 8.° Não se effectuará nem continuará prisão aos condemnados que provarem ter attingido á idade de setenta annos.

Art. 9.° O governo é auctorisado a despender até á quantia de 25:000$000 réis com as despezas do recenseamento da população, que ha de verificar-se em 31 de dezembro de 1863.

Art. 10.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão de estatistica, 25 de junho de 1863. = Antonio Cabral de Sá Nogueira, relator = Joaquim Antonio de Calça e Pina = Manuel Alves do Rio = José Augusto de Almeida Ferreira Galvão — Antonio Maria Barreiros Arrobas.

Senhores. — A commissão de legislação devolve á illustre commissão de estatistica o projecto do governo n.° 103-C, sobre a organisação do recenseamento decennal da população.

Parece á commissão que ao artigo 3.° se deve acrescentar um paragrapho em que se declare que fica em vigor a legislação commum, emquanto á imposição e remissão da pena de multa. Aceitando se este paragrapho, deverão supprimir-se os artigos 4.°, 5.°, 6.° 7.° e 8.°, que ficam prejudicados com aquella disposição.

Sala da commissão, 17 de junho da 1863. = Joaquim Antonio de Calça e Pina = José Maria da Costa e Silva — Antonio Ayres de Gouveia = Annibal Alvares da Silva = Antonio Carlos da Maia = Antonio Pequito Seixas de Andrade = João Rodrigues da Cunha Aragão Mascarenhas = José Luciano de Castro.

Senhores. — A commissão de fazenda devolve á illustre commissão de estatistica a proposta de lei apresentada pelo governo, a fim de se proceder, de dez em dez annos; ao recenseamento da população no reino e ilhas adjacentes.

Competindo á commissão consultada a unica tarefa de dar a sua opinião ácerca da despeza que resulta da operação proposta pelo governo, não pôde ella deixar de concordar, por motivos manifestos de interesse publico, com o pensamento fundamental do projecto, e, portanto, com a votação dos meios indispensaveis á sua execução.

Hoje, em toda a parte, a estatistica constituo o mais eloquente depoimento ácerca da vida social dos povos, e a mais importante applicação d'esta sciencia refere-se ao movimento da população dos estados, considerada, em regra, como a mais segura bitola da prosperidade publica. Aplicar pois ao nosso paiz o estudo dos factos, expressados por algarismos, acompanha los passo a passo para tirar d'elles o necessario ensino, é um exemplo que a Europa, culta nos convida a seguir, pondo nos diante dos olhos os proficuos resultados das attenções que lhe merecem similhantes trabalhos.

Votando a verba pedida de 25:000$000 réis não julgai a commissão applicar a despezas improductivas os dinheiros da nação, nem contrariar os conselhos que a prudencia lhe dá de guardar a mais severa economia em suas resoluções. Pelo contrario entende que favorece um preceito de