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2017

3.º Com dois terços os que tiverem desde vinte a vinte e cinco annos de serviço;

4.° E com o ordenado por inteiro os que tiverem para cima de vinte e cinco annos de serviço.

Art. 2.° O empregado que antes de aposentado houvesse sido proximamente promovido, não terá direito ao ordenado por inteiro, ou parte d'elle, respectivo ao seu ultimo emprego, sem ter servido n'elle um anno, sendo na Africa e Timor, e dois em Goa e Macau.

Art. 3.° A aposentação de que trata esta lei unicamente será concedida pelo governo a requerimento do interessado, ou decretada por necessidade do serviço publico, com audiencia do conselho ultramarino, a quem serão enviados os documentos relativos.

Art. 4.° Não são comprehendidas n'esta lei as aposentações já estabelecidas pôr leis especiaes em favor de diversas classes de funccionarios do ultramar.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 27 de maio de 1864. = Antonio Maria Barreiros Arrobas, presidente = Levy Maria Jordão (com declaração) = Francisco Luiz Gomes = Joaquim Pinto de Magalhães = Henrique de Castro = Antonio José de Seixas = Joaquim Manuel de Mello e Mendonça = Joaquim José Rodrigues da Camara = Ricardo Augusto Pereira Guimarães = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia.

A commissão de fazenda tem a honra de devolver á illustre commissão do ultramar a proposta de lei n.° 91-A, que tem por fim estabelecer as regras que devem presidir ás reformas dos empregados civis nas provincias ultramarinas.

A commissão, reconhecendo que uma das mais urgentes necessidades das nossas colonias é a de ter empregados íntegros e intelligentes; considerando que, nas condições em que se acham actualmente os diversos serviços nas nossas possessões de alem mar, é quasi impossivel encontra los com essas qualidades; considerando que um dos meios mais efficazes para chamar funccionarios habeis e zelosos ao serviço do ultramar, é assegurar-lhes o futuro, garantindo lhes por meio da reforma a recompensa das suas fadigas; considerando que o augmento de despeza proveniente d'esta medida deve ser satisfeito pelos recursos das provincias ultramarinas: é de parecer que a referida proposta de lei deve ser approvada.

Sala da commissão, 21 de maio de 1864. = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Antonio Vicente Peixoto = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida = Anselmo José Braamcamp = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc = Claudio José Nunes = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos.

O sr. A. J. de Seixas: — Por parte da commissão do ultramar, e de accordo com o governo, mandei para a mesa um additamento.

Leu-se na mesa, e é o seguinte:

ADDITAMENTO

Art. 2.° Aos empregados que tiverem servido nos quadros das repartições publicas do reino, antes de passarem a servir no ultramar; e quizerem optar pela reforma estabelecida pela presente lei, se contará um anno por cada dois de serviço nas ditas repartições do reino, unicamente para os casos de que trata o n.° 4 do § 1.°, e n.° 4 do § 2.º do artigo d'esta lei. = O deputado por Angola, A. J. de Seixas = Ricardo Guimarães.

Foi admittido.

Posto á votação o projecto n.º 132, foi approvado sem discussão tanto na generalidade como na especialidade, e seguidamente foi approvado o additamento da commissão.

Vozes: — Não ha numero.

Verificou-se haver ainda na sala 64 srs. deputados.

Foi approvada a ultima redacção do projecto n.° 120, de 1863.

O sr. Presidente: — Passa-se á discussão do projecto n.° 161.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 161

Senhores. — A vossa commissão de guerra foi presente o requerimento do major governador da torre de S. Lourenço da Barra, Joaquim Antonio Marques, pedindo que o governo seja auctorisado a conferir-lhe as vantagens correspondentes a ter estado sempre em serviço activo, promovendo-o a tenente coronel, logo que pela sua antiguidade lhe pertença este posto.

O supplicante, por haver sido preterido na promoção de 29 de abril de 1851, teve aquelle despacho do major governador, em attenção a contar mais de quarenta annos de serviço, ter feito a guerra peninsular, um destacamento no Brazil, e haver soffrido cinco annos de prisão desde 1828 até 1833.

Exercendo no posto de capitão as funcções de quartel mestre, no ministerio da guerra, cinco annos, com a maior inteligência, zêlo e actividade, por estas circumstancias foi mandado continuar sem interrupção nas mesmas funcções.

Se ao supplicante se não tivesse conferido o posto de major governador da referida torre, teria necessariamente sido promovido a este posto em 28 de junho de 1859 com antiguidade de 29 de abril de 1851.

A vossa commissão, considerando que o supplicante tem exercido convenientemente uma commissão activa, e que se tivesse sido reformado n'aquella epocha obteria o posto de tenente coronel, e, finalmente, que è digno de toda a contemplação pelos, longos e valiosos serviços que tem prestado, é de parecer que seja approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a promover ao posto de tenente coronel, continuando na commissão em que se acha, o major governador da torre de S. Lourenço, Joaquim Antonio Marques.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 10 de junho de 1864. = Barão do Rio Zezere = Antonio de Mello Breyner = João Nepomuceno de Macedo = Fernando de Magalhães Villas Boas = D. Luiz da Camara Leme.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Placido de Abreu: — Peço a palavra sobre o projecto n.° 161.

Vozes: — Está já votado.

O sr. Presidente: — Ainda ha alguns projectos sobre a mesa para se discutirem; porém já não ha numero na sala, porque saíram agora alguns senhores deputados.

Está levantada a sessão.

Eram quasi quatro horas da tarde.