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2486 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

suas attribuições passaram para o inspector da fazenda municipal, nomeado pelo tribunal de contas. As funcções, aliás importantes, deste agente de fiscalisação subsistem exactamente as mesmas noutro funccionario não se podendo, pois, rigorosamente dizer que tenham, desapparecido.
Póde-se discutir qual a melhor origem d'esta fiscalisação, se a adoptada na proposta ministerial, se a abraçada pela commissão, mas dizer, como s. exa. disse, peremptoriamente que o fiscal desappareceu, é avançar uma proposição falsa.
Os que seguiram a minha exposição de hontem, completada pelo que acabo de expor, dirão se o modo, pelo qual é constituida a corporação municipal, é ou não perfeito e completo.
Estudando-a minuciosa e cuidadosamente conclue-se que na sua constituição os elementos democraticos, e progressivos, que representam a actividade politica, estão largamente representados pelo grande numero de vereadores, pelo systema da eleição e pelas largas funcções da camara; tendo ao seu lado não como impedimento, mas como correctivo, elementos conservadores representados pelas commissões especiaes consultivas, pelos vereadores seus presidentes, pela eleição de classe e emfim pela acção fiscal e vigilante do corpo eleitoral e de alguns agentes especiaes.
N'esta combinação sagaz e habil vejo grandes elementos de excellente administração, porque necessariamente ha de ella ser dirigida por cidadãos conhecedores dos assumptos, sobre que é chamada a deliberar a camara municipal de Lisboa.
N'este capitulo envolvia ainda a proposta primitiva uma disposição, que foi eliminada pela commissão, refiro-mo ao vencimento fixado aos sete vereadores, que fizessem parte da commissão executiva; affirmou o sr. Dias Ferreira que este principio da proposta do governo alterava as nossas tradições de administração, atacava os melhores preceitos da economia e até os usos geraes, que em toda a parte fazem gratuitos os cargos municipaes.
Á primeira parte respondeu brilhantemente o sr. Elias Garcia, como costuma responder sempre quando sobe á esta tribuna.
Parece que s. exa. ignorava a historia de administração portugueza e o sr. Elias Garcia, com os habitos de antigo professor, mostrou-lhe que a nossa tradicção administrativa, não era exactamente aquella que, suppunha o illustre deputado.
Com relação ao segundo ponto, vou demonstrar tambem á camara que a doutrina do sr. Dias Ferreira não é verdadeira.
Comprehende-se perfeitamente a gratuidade, permitta-se-me o termo, quando os cargos são desempenhados por homens ricos; mas nos paizes democraticos e pobres, como o nosso, quando devemos querer, que esses cargos municipaes possam ser desempenhados por todos, e ainda mesmo pelos cidadãos pobres, que não podem por forma, alguma dispensar horas do trabalho, porque d'elle vivem dia a dia, a gratuidade dos cargos ha de tornal-os, sem vantagem para a administração, um privilegio dos ricos, ou um campo de exploração com grave detrimento para os interesses publicos.
D'este dilemma não ha fugir; a experiencia o tem demonstrado em toda a parte, corroborando faceis e claras previsões.
Ora, sr. presidente, não é com phrases mais ou menos graciosas, para não empregar outra palavra mais forte, que teria talvez justo cabimento n'esta occasião, que se atacam principios desta ordem, essencialmente rascáveis e eminentemente democraticos. (Apoiados.)
E acrescentou s. exa., que em parte alguma se admittira ainda tal principio; parece que o illustre deputado, em saindo do âmbito do seu paiz e do seu tempo, não anda bem informado.
Vou mostrar á camara, como s. exa. ignora o que se passa nos Estados Unidos, lendo o que a tal respeito escreve o conde de Tocqueville.
N'esta citação se envolvem o facto que s. exa. ignora e a opinião do illustre publicista; auctoridade por auctoridade prefiro esta, e s. exa. não deve julgar--se melindrado por eu o collocar ao par deste illustre escriptor.
Eis aqui o que diz Tocqueville:
"Contam-se ao todo dezenove funcções principaes na communa (da Nova Inglaterra); todos os habitantes são obrigados, sob pena de multa, a desempenhar estas differentes funcções; mas para esse effeito a maior parte d'ellas são remuneradas, a fim de que os cidadãos pobres possam consagrar-lhes o seu tempo sem se prejudicarem.
"De resto o systema americano não é o de dar um vencimento fixo aos funccionarios. Em geral cada acto do seu mister tem um preço, e são remunerados na proporção do seu trabalho."
Eis aqui o que se pensa em um dos primeiros paizes do mundo, eis aqui os raciocinios de um dos primeiros publicistas deste seculo. Realmente auctoridade por auctoridade a de s. exa. será igual, mas não vale mais do que esta.
Podia ainda citar o exemplo de outros paizes, para demonstrar que a disposição da proposta não foi uma simples phantasia do seu auctor, mas isto seria inutil.
Parece-me prudente, sr. presidente, que, fallando n'estas questões ao parlamento, não supponha alguém que falia diante de homens ignorantes, do que se passa fora do limite da sua cidade ou da sua villa.
Sr. presidente, vou seguindo o mais rapidamente que posso a ordem das doutrinas do projecto, e por isso que desejo ser rápido, não aprecio os argumentos, apresentados pelo sr. Elias Garcia, ácerca da commissão de obras publicas, direi apenas que a doutrina, traduzida nos artigos especiaes referentes a esta commissão, não é uma doutrina peregrina., como s. exa. affirmou, mas não demonstrou; pelo contrario affirmo, e poderia facilmente provar, que esta commissão constituo um dos maiores elementos de fiscalização, que existe no projecto.
Não ignora, por certo, s. exa., como o maior numero das camaras municipaes dirigem uma parte importante das suas despezas, as que se referem a obras publicas?!
Os orçamentos das obras municipaes são elaborados por quem as camaras querem, acontecendo que em alguns pontos do paiz homens incompetentes, sem sciencia, nem experiencia, não só organisam os projectos, mas dirigem as obras respectivas.
É em relação a obras municipaes que o codigo de 1878 manifesta maiores lacunas, não preenchidas ao menos depois pelos regulamentos; todavia da promulgação d'este código data o desenvolvimento rapidissimo das obras municipaes, como aliás era de esperar.
Anteriormente ao codigo de 1878 existia uma commissão de viação, em que entravam o governador civil e os engenheiros das obras publicas do districto e da direcção, a qual approvava os orçamentos das obras e fiscalizava a respectiva applicação dos dinheiros públicos. Agora não ha absolutamente alguém, individuo ou commissão, que fiscalise e corrija a administração das camaras municipaes, perfeitamente soberanas, no que se refere a obras publicas.
Imagina s. exa. que este facto é pouco importante, quando uma camara gasta annualmente 600:000$000 ou réis 700:000$000 em obras municipaes? Um municipio que gasta tanto nas suas obras publicas, como o estado com a conservação de todas as suas estradas reaes!
A idéa do legislador foi, certamente, crear junto da camara municipal de Lisboa uma commissão technica que satisfaça exactamente aos mesmos fins, que preenche junto do ministerio das obras publicas a junta consultiva.
Diz s. exa. que não devia esta commissão preparar as expropriações? E porque?