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2498 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de Belem passam a cargo da santa casa da misericordia de Lisboa.
Mando tambem para a mesa um artigo addicional, para que a camara de Belém seja auctorisada a reformar o seu thesoureiro com metade da verba que actualmente recebe, calculada pela media dos ultimos tres annos, visto ter mais de vinte e dois annos de bom e effectivo serviço.
Como a camara sabe, extincto o concelho de Belém, os empregados ficam, pelo artigo 228.°, com todos os seus vencimentos a cargo da camara de Lisboa.
A camara de Lisboa não póde ter dois thesoureiros, e reformado este, resulta a economia de metade do vencimento a favor da camara.
Mando por ultimo para a mesa uma proposta que constitue mais um novo artigo e que diz respeito á lei eleitoral.
Lisboa é representada actualmente por 6 deputados da maioria e 2 da minoria, e constitue um circulo que tem o n.° 70. Parece-me que creando-se mais um bairro o numero de deputados deve ser augmentado pelo menos com mais 2, attento o augmento de população.
Depois que o novo bairro fizer parte da cidade, não póde ir votar fora do circulo, nem reunir os votos de um bairro ao concelho de Oeiras para dar um deputado como até aqui se fazia, e o concelho de Oeiras tem forçosamente de ser aggregado a outro concelho para dar um deputado.
Entendo, pois, que o governo deve ficar armado com a auctorisação para rever a lei eleitoral na parte da circumscripção do districto de Lisboa, podendo augmentar o numero de deputados no circulo n.° 70 (cidade de Lisboa).
Mando, pois, para a mesa estas propostas ou emendas, e espero que a illustre commissão as attenderá como for de justiça.
Leram-se na mesa as seguintes

Propostas

Artigo 175.° ... no 1.° domingo do mez de outubro. = Pedro Franco.

Artigo 176.° Cada assembléa primaria compor-se-ha de uma freguezia ecclesiastica.= Pedro Franco.

Artigo 182.° Faço minha a proposta do sr. ministro com respeito ao § unico n.ºs 1.°, 2.° e 3.° do artigo 194.° do seu projecto. = Pedro Franco.

Artigo 185.° As commissões que, nos termos da legislação em vigor, teem de elaborar o recenseamento eleitoral de Lisboa, organisarão conjunctamente com os respectivos recenseamentos tres listas:
1.ª Comprehendendo todos os médicos e cirurgiões residentes no municipio, exerçam clinica ou não.
2.ª Comprehendendo todos os pharmaceuticos residentes no município, exerçam ou não a sua profissão.
3.ª Comprehendendo todos os professores de qualquer grau residentes no municipio, estejam em activo serviço, quer jubilados ou retirados.
(§ 1.° as palavras "n.° 2 deste artigo", passam a ser "n.° 3 d'este artigo".)
§ 2.° Os prasos para a affixação e publicação destas listas, e para as reclamações e recursos, são os mesmos do recenseamento ordinario.
§ 3.° Para este effeito considera-se o primeiro dia da exposição do recenseamento alterado, aquelle em que as commissões de recenseamento, que pelo § 1.° do artigo 312.° são chamadas a funccionar, concluirem os seus trabalhos.
§ 4.° A datar desse dia os prasos para os recursos serão marcados dia a dia, de conformidade com os quadros dos prasos para a elaboração dos recenseamentos eleitoraes a que se refere a lei de 21 de maio de 1884.= Pedro Franco.

Artigo 188.° ... cada freguezia. = Pedro Franco.

Artigo 194.°, § unico:
1.°
2.°
3.°
Faço minha a proposta do sr. ministro, passando o § único a § 1.°
§ 2.° O seguimento de todo o processo eleitoral será regulado pela lei em vigor. = Pedro Franco.

Artigo 217.°:
N.° ... Calçada da Ajuda a Cintra por Queluz. = Pedro Franco.

Art. 228.°:
§ 3.° Logo que seja convertido em lei o presente projecto, fica auctorisada a camara municipal de Belém a reformar o seu thesoureiro com metade da media do vencimento que percebeu nos tres ultimos annos, visto ser supprimido o logar pela extincção do concelho, e ter mais de vinte e dois e annos de bom e effectivo serviço. = Pedro Franco.

Art. 230.° Os expostos e creanças subsidiadas a cargo da camara municipal de Belém passam a cargo da santa casa da misericórdia de Lisboa, = Pedro Franco.

Art. 231.° É o governo auctorisado a alterar a circumscripção eleitoral do districto de Lisboa, podendo augmentar o numero de deputados no circulo n.° 70, cidade de Lisboa. = Pedro Franco.
Foram admittidas.

sr. Azevedo Castello Branco (para um requerimento):- Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se julga a matéria sufficientemente discutida.
O sr. Presidente: - Os srs. deputados que tiverem propostas a mandar para a mesa podem fazel-o.
O sr. Ribeiro Cabral: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Substituição ao artigo 318.° da proposta ministerial o 228.° do projecto da commissão:
Art. 228.° Todos os empregados, quer do estado, quer das camaras municipaes de Lisboa, Belém e Olivaes, cujas condições possam ser alteradas pela presente lei, serão conservados em todos os seus direitos, incluindo os actuaes ordenados e emolumentos, logo que tenham sido nomeados para logares creados até 10 de abril de 1885. = Ribeiro Cabral.
Foi admittida.

O sr. Jalles:-Proponho que o artigo 195.° do projecto seja substituido pelo seguinte:

Em todos os districtos administrativos do continente e ilhas adjacentes haverá um tribunal ordinario do contencioso administrativo, composto de cinco magistrados.
Que o artigo 196.° seja substituído pelo seguinte:
Os vogaes do tribunal administrativo serão nomeados pelo governo sobre lista tríplice proposta pela junta geral.
§ 1.° No districto de Lisboa será esta lista proposta pela camara municipal e pela junta geral.
§ 2.° Identico ao paragrapho único.
Que o artigo 203.° seja substituído pelo seguinte:
Os vogaes effectivos do tribunal administrativo deverão ter residencia permanente na capital do districto.
No artigo 206.° § 1.° a seguinte substituição:
Estes vencimentos serão pagos pelo cofre da junta geral.