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SESSÃO NOCTURNA DE 20 DE JUNHO DE 1885 2499

§ 2.º Em Lisboa a camara municipal contribuirá com metade da despeza.
Sala das sessões da camara, em 19 de junho de 1880. = Antonio Maria Jalles."
Foi admittida.

O sr. Jayme da Costa Pinto: - Mando para a mesa as seguintes

Propostas

Proponho no artigo 210.º a substituição seguinte:
Art. 215.° A junta geral do districto de Lisboa compor-se-ha de vinte e um procuradores e conservará todas as suas attribuições, quer administrativas, quer tutelares, mas em ambos os casos a sua acção não abrangerá por forma alguma o municipio de Lisboa, comprehendido pelos limites indicados no artigo 1.° d'esta lei.
§ unico. Cessa na junta geral a representação por Lisboa e Belém. = O deputado, Jayme Arthur da Costa Pinto.

Titulo XII, capitulo I:
Proponho ao artigo 253.° a substituição seguinte:
Artigo 253.° Em substituição ao actual concelho de districto haverá no districto de Lisboa um tribunal ordinario do contencioso administrativo composto do cinco magistrados. = O deputado, Jayme Arthur da Costa Pinto.

Proponho que ao artigo 227.° se acrescente o seguinte:
N.° 4.° A pagar, pelas forças do orçamento, ajunta geral do districto de Lisboa os subsidios em divida pela viação districtal até á publicação da presente lei. = O deputado, Jayme Arthur da Costa Pinto.
Lidas na mesa, foram admittidas.

O sr. J. J. Alves:- Mando tambem as seguintes propostas :

Titulo XIII; ao artigo 228.°:
§ 1.° A nova camara municipal, na reorganisação dos seus serviços, poderá supprimir os empregados que julgar inúteis, collocando estes nos logares de addidos, sendo-lhe expressamente prohibido nomear novos empregados emquanto existirem addidos. = J. J. Alves.

Titulo XI:
Substituo ao artigo 193.°:
No mesmo decreto de dissolução o governo nomeará uma commissão de sete membros para satisfazer ao expediente dos negócios municipaes, em quanto não entrar em exercicio a nova camará, sendo escolhidos de preferencia para esta commissão os individuos que tenham feito parte das vereações transactas, pela ordem dos mais antigos, e que não estejam incluidos nos n.ºs l, 2 e 3 do artigo 189.° = J. J. Alves.

Titulo X, capitulo V:
Proponho a eliminação dos artigos 185.°, 186.°, 187.° e paragraphos, e 188.°. = J. J. Alves.

Titulo X, capitulo I:
Ao artigo 175.° substituo:
A eleição da camara municipal realisar se-ha independente de qualquer convocação no terceiro domingo de cada triennio para eleger trinta e um vereadores. =J. J. Alves.
Foram admittidas.

O sr. Azevedo Castello Branco: - Também tenho propostas a mandar para a mesa. São as seguintes :

Proponho que o § unico do artigo 230.° do titulo XIV, seja substituido da seguinte fórma:
Se algum d'elles, porém, se não quizer sujeitar á incompatibilidade definida no artigo 57.°, ficará fazendo parte do quadro com o vencimento annual de 700$000 réis.
Sala das sessões, em 18 de junho de 1885. = Azevedo Castello Branco= Adriano Cavalheiro = Lopo Vaz de Sampaio e Mello.
Admittida.

Artigo 221.° § 1.°:
Proponho que a parte das freguezias do Beato e Olivaes que ficam de fora da circumvallação do novo municipio de Lisboa fiquem ainda assim fazendo parte do mesmo municipio para os effeitos administrativos.
Sala das sessões, 20 de junho de 1880. = O deputado, José de Azevedo Castello Branco.
Admittida.

Leram-se tambem na mesa as seguintes

Propostas

Proponho que o titulo X do parecer em discussão, formação da camara municipal, seja substituido pelo titulo X da proposta ministerial com as modificações seguintes:
Emenda ao artigo 194.° do capitulo II da proposta ministerial :
As listas de votação, escriptas a lápis ou a tinta de qualquer cor ou lithographadas, hão de ser feitas de papel branco, não transparente, nem riscado, sem que tenham no lado externo, qualquer designação, marca ou signal.
Emendas aos artigos 229.° e 230.° do capitulo IV da proposta ministerial:
Proclamado vereador qualquer cidadão, não lhe serão contados mais votos, nem o seu nome tornará a ser lido, ainda que o mesmo nome seja o primeiro de outras listas.
Se assim não ficar preenchido o numero de vereadores a eleger, proceder-se-ha do mesmo modo em relação aos que occuparem o segundo logar nas mesmas listas, sendo para esta o quociente eleitoral igual às seis sétimas partes desprezadas as fracções do quociente resultante da divisão do numero das listas a escrutinar pelo numero dos vereadores a eleger.
Se tambem assim não ficar satisfeito o numero de vereadores a eleger, do mesmo modo se procederá com os que tiverem o seu nome em terceiro logar, passando para estes o quociente eleitoral, igual a 7/8 do quociente acima indicado.
E assim successivamente segundo a mesma lei (a).
Se algum cidadão obtiver votos em primeiro logar n'umas listas e n'outras em segundo, terceiro e seguintes, serão sommadas as fracções que exprimirem em cada logar a relação entre o numero por elle alcançado nesse logar e o respectivo quociente eleitoral, logo que esta somma seja igual alo mesmo cidadão será proclamado.
Emenda ao artigo 231.° do mesmo capitulo IV:
No caso considerado n'este artigo serão preferidos os cidadãos que tenham obtido maior numero de votos em primeiro logar, depois em segundo, e assim successivamente.
Se ainda houver empate, será a questão resolvida pelas causas de preferencia indicadas, n'outra proposta, pelo auctor d'esta.
Emenda ao capitulo V da proposta ministerial:
O processo da eleição das commissões especiaes, menos a das obras publicas, será o mesmo que o da eleição dos vereadores, que fica prescripto no capitulo IV. = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto.
Foi admittida.

(a) Sejam:
V - o numero dos vereadores a eleger;
l- o numero das listas a escrutinar;
i- o numero de ordem de inscripção dos nomes das listas.

O quociente eleitoral é = 4+i/5+i . l/v